Não é requisito para que a sentença proferida no estrangeiro seja executada no Brasil?

Material did�tico

HOMOLOGA��O DE SENTEN�A ESTRANGEIRA

�A. CONCEITOS E PRINC�PIOS B�SICOS

��������� Conforme o direito costumeiro internacional[1], nenhum Estado est� obrigado a reconhecer no seu territ�rio uma senten�a proferida por juiz ou tribunal estrangeiro[2].

��������� Na pr�tica, por�m, os Estados, em regra, reconhecem senten�as estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na esp�cie[3].

��������� Normalmente, n�o se reexamina o m�rito ou o fundo da senten�a estrangeiras[4], isto �, n�o � objeto de cogni��o da autoridade judici�ria interna a aplica��o correta do direito pelo juiz alien�gena.A senten�a estrangeira somente n�o ser� reconhecida quando ferir a ordem p�blica, violando princ�pios fundamentais da ordem jur�dica interna[5].

Uma senten�a estrangeira apenas pode ter os efeitos jur�dicos dentro do territ�rio nacional que lhe concede o pa�s de origem[6].Mas esses efeitos jur�dicos jamais podem ir al�m daqueles que um pa�s admite para as senten�as proferidas pelos ju�zes, com base na lex fori[7].Dessa forma, a senten�a estrangeira, ap�s o seu reconhecimento, estar�, no m�ximo, apta a produzir os mesmos efeitos jur�dicos de uma senten�a nacional.

Quais, especificamente, s�o estes efeitos jur�dicos?

Trata-se, notadamente, dos efeitos jur�dicos da coisa julgada[8], da interven��o de terceiros[9] e das pr�prias senten�as constitutivas, condenat�rias e declarat�rias de proced�ncia estrangeira em si mesmas, perante a ordem jur�dica interna[10].

Se, p. ex., conforme o direito de um pa�s estrangeiro, a quest�o prejudicial tamb�m fizer coisa julgada, uma senten�a estrangeira, reconhecida no Brasil, n�o � apta para surtir os efeitos jur�dicos da coisa julgada quanto � quest�o prejudicial, decidida incidentemente, posto que, segundo o direito brasileiro[11], isso n�o ser� poss�vel.

Neste cap�tulo examinaremos o reconhecimento das senten�as estrangeiras.

O termo possui afinidades com aquele da execu��o de senten�as estrangeiras, por�m, n�o devem ser confundidos.Quando o reconhecimento de uma senten�a estrangeira for imposs�vel, o mesmo ocorrer� com a sua execu��o.Por outro lado, apenas as senten�as condenat�rias[12] s�o exeq��veis[13].

Uma vez reconhecida uma senten�a condenat�ria estrangeira, existe a possibilidade de execut�-la conforme o procedimento previsto na lei do pa�s em que se requer instaurar o processo execut�rio.No Brasil, as normas correspondentes situam-se na Constitui��o Federal[14], no C�digo de Processo CiVil[15]e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[16].

Com o fitode assegurar o reconhecimento e a execu��o m�tua das decis�es dos seus tribunais, muitos Estados ratificaram tratados internacionais bi e multilaterais espec�ficos[17].Na Am�rica Latina, destaca-se, sobretudo, a Conven��o Interamericana sobre Efic�cia Extraterritorial das Senten�as e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 de maio de 1979[18].

Mencione-se, outrossim, que entre os v�rios pa�ses da Am�rica Latina vigoram tratados bilaterais sobre a mesma mat�ria[19].

O Brasil tamb�m ratificou alguns tratados desse tipo[20], entre os quais a Conven��o de Coopera��o Judici�ria em Mat�ria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 30 de janeiro de 1981, celebrada com a Fran�a[21].Dentre as conven��es multilaterais que se referem ao reconhecimento e � execu��o de senten�as estrangeiras, o Brasil ratificou a Conven��o de Nova Iorque sobre a Presta��o de Alimentos no Estrangeiro[22], de 20 de junho de 1956.

Pode ocorrer, eventualmente, que os pressupostos do reconhecimento de uma senten�a estrangeira, conforme um tratado internacional, sejam mais r�gidos em rela��o �queles da legisla��o de origem interna.Nesses casos, a doutrina postula, com raz�o, a aplica��o da legisla��o mais liberal de origem interna[23].

Na aus�ncia de tratados internacionais, aplica-se o direito de origem interna.

No Brasil, � indispens�vel o pronunciamento do Judici�rio sobre o reconhecimento de qualquer senten�a estrangeira no pa�s, sendo empregado o termo homologa��o[24] para designar este ato judicial.

B. HOMOLOGA��O DA SENTEN�A ESTRANGEIRA NO DIREITO BRASILEIRO

Conforme o direito brasileiro, a senten�a proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente ser� eficaz no pa�s ap�s a sua homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal ou seu Presidente.As respectivas normas situam-se na Constitui��o[25], no C�digo de Processo Civil[26], na Lei de Introdu��o ao C�digo Civil[27] e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[28].

Note-se que a doutrina[29] e a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal aperfei�oaram e evolu�ram as regras jur�dicas sobre a homologa��o da senten�a estrangeira no Brasil, e isso de tal modo, que a grande maioria das antigas controv�rsias encontram-se superadas atualmente.

A finalidade do processo homologat�rio, no Supremo Tribunal Federal, � o reconhecimento da efic�cia jur�dica da senten�a estrangeira perante a ordem jur�dica brasileira.

Homolog�veis s�o, segundo a lei, apenas senten�as estrangeiras, n�o importando se se trata de senten�as declarat�rias, constitutivas ou condenat�rias.

Todo tipo de senten�a estrangeira est� sujeita, no Brasil, � homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre as decis�es estrangeiras homolog�veis filiam-se tamb�m aquelas da "jurisdi��o volunt�ria", bem como os laudos arbitrais[30].Igualmente, decis�es estrangeiras em processos cautelares s�o equiparadas �s senten�as estrangeiras, necessitando a pr�via homologa��o para que possam ser cumpridas no Brasil[31].

Nesse contexto, cumpre real�ar algumas peculiaridades da homologa��o de medidas cautelares, decretadas por uma autoridade judici�ria estrangeira.

Conforme a sistem�tica utilizada pelo C�digo de Processo Civil brasileiro[32],uma medida cautelar cabe dentro do conceito de senten�a[33].Por�m o regime jur�dico das medidas cautelares, perante o direito processual civil internacional, em regra, � examinado separadamente das demais senten�as[34].Com esse teor, a Confer�ncia Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado elaborou a Conven��o Interamericana sobre Efic�cia Extraterritorial das Senten�as e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 de maio de 1979[35], bem como a Conven��o Interamericana sobre o Cumprimento de Medidas Cautelares, de mesma data[36], ambas n�o ratificadas pelo Brasil.

Ao contr�rio da senten�a, pela qual o juiz p�e termo ao processo principal, decidindo ou n�o o M�rito da Causa[37], a medida cautelar visa a uma tutela provis�ria de direitos em face de um processo principal com o fito de eliminar a amea�a do perigo de preju�zo iminente e irrepar�vel ao interesse tutelado no processo principal[38].

Para que a tutela jurisdicional seja completa, garantindo-se �s partes o devido processo legal em processos com conex�o internacional, as medidas cautelares estrangeiras devem ser suscet�veis de homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal, comoa doutrina nacional.

Para os efeitos jur�dicos da homologa��o, a medida cautelar � equiparada a uma senten�a estrangeira, por estar sujeita ao processo homologat�rio perante o Supremo Tribunal Federal; assim ocorrendo, adquire efic�cia.jur�dica no pa�s[39].Por outro lado, uma medida cautelar n�o poder� ser cumprida aqui no Brasil mediante simples carta rogat�ria, visto que quaisquer atos execut�rios n�o s�o pass�veis de cumprimento, sem a pr�via homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal, das decis�es judiciais estrangeiras em que se baseiem[40].Obviamente, uma medida cautelar estrangeira, tamb�m, nunca poder� ser homologada quando violar a ordem p�blica[41].

A quest�o do reconhecimento das medidas cautelares estrangeiras pela ordem jur�dica interna � atualmente, objeto de debate intenso na doutrina estrangeire[42].

Sendo pac�fico que o direito brasileiro � quem unicamente determina quais as decis�es judiciais estrangeiras homolog�veis pelo Supremo Tribunal Federal, toma-se irrelevante, consoante o ordenamento estrangeiro, atribuir-se � decis�o estrangeira, a ser homologada no Brasil, as caracter�sticas de uma senten�a.

Se contiver os requisitos de uma senten�a, dever� ser examinado exclusivamente � luz do direito brasileiro[43].Por essa raz�o, est�o sujeitas � homologa��o, p. ex., decis�es estrangeiras referentes a div�rcios por m�tuo consentimento, mesmo quando realizados no exterior, perante um �rg�o administrativo em conformidade com o sistema jur�dico do pa�s de origem[44].Por outro lado, obviamente, n�o se cuidando de senten�as estrangeiras, t�tulos executivos extrajudiciais, como letras de c�mbio e notas promiss�rias de proced�ncia estrangeira, n�o depender�o de homologa��o para serem executadas no Brasil, desde que os requisitos de forma��o, exigidos pela lei do lugar da sua celebra��o, estejam cumpridos e indiquem o Pa�s como o lugar de cumprimento da obriga��o[45].

A senten�a estrangeira ter� efic�cia no Brasil somente ap�s a sua homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal ou seu Presidente[46].A efic�cia, no sentido da lei, abrange toda efic�cia jur�dica da senten�a como ato decis�rio, n�o se limitando apenas ao seu efeito de execu-

��o[47].

Anteriormente � homologa��o, a senten�a estrangeira pode surtir efeitos jur�dicos no territ�rio nacional meramente para fins probat�rios, e tal apenas como documento.Entretanto, controverte-se na doutrina qual a sua for�a probante[48].

O Supremo Tribunal Federal ou o seu Presidente � o �rg�o competente para homologar uma senten�a estrangeira no Brasil[49].A concentra��o dessa compet�ncia, perante um �nico �rg�o jurisdicional, favorece a produ��o de uma jurisprud�ncia uniforme e assim, tamb�m, a certeza de direito (securit� de droit, Rechtssicherheit).

A natureza do processo de homologa��o da senten�a estrangeira � jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional prop�e uma verdadeira a��o, a a��o homologat�ria com rito especial perante o Supremo Tribunal Federal[50].

Legitimada �, para propor a a��o homologat�ria, a parte interessada[51]. Esta ser� qualquer pessoa perante a qual a senten�a homologada possa surtir efeitos jur�dicos no Brasil.Al�m das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, tamb�m o terceiro, porventura atingido juridicamente pela senten�a proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, pode ter esse mesmo interesse[52].

A parte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer a homologa��o total ou parcial da senten�a estrangeira[53].

Nesse sentido, � pac�fica a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal[54].Por outro lado, a senten�a proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, homologada pela Suprema Corte, apenas pode ter, no Brasil, a efic�cia jur�dica que lhe atribua o ordenamento jur�dico de origem[55]. Por esta raz�o, p. ex., uma senten�a estrangeira de anula��o de casamento que fere a ordem p�blica brasileira n�o � homolog�vel como senten�a de div�rcio, mesmo quando os requisitos legais para tal, na esp�cie, estejam cumpridos no Brasil[56].Se o pedido homologat�rio for indeferido, nada impede � parte interessada renov�-lo e com ele apresentar os requisitos legais necess�rios � homologa��o[57].

A fun��o judici�ria do Supremo Tribunal Federal no processo de homologa��o limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princ�pios b�sicos do direito vigentes no Brasil.Por tal raz�o, em princ�pio, n�o � permitido discutir o m�rito da senten�a estrangeira para o fim de sua homologa��o[58].

N�o ser� homologada no Brasil a senten�a que ofenda a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes[59].A f�rmula, tradicionalmente empregada, no Brasil, diz que a cogni��o do Supremo Tribunal Federal limita-se, t�o-somente, ao exame dos casos em que a senten�a estrangeira, na esp�cie, viola a ordem p�blica brasileira[60].

A ordem p�blica considera-se violada quando o conte�do da decis�o proferida pelo juiz ou tribunal estrangeiro, ou o procedimento judicial que deu ensejo a prola��o da senten�a, for incompat�vel com os princ�pios fundamentais da ordem jur�dica p�tria.Assim, devem ser diferenciados, no processo de homologa��o, os requisitos materiais dos processuais, necess�rios para que a senten�a estrangeira possa ter efic�cia jur�dica no Brasil.

A lei exemplifica os requisitos processuais para a homologa��o da senten�a estrangeira[61]; por�m, qualquer viola��o da ordem p�blica, ocorrida durante o processo no estrangeiro, conduz, inarredavelmente, ao indeferimento do pedido homologat�rio pelo Supremo Tribunal Federal.

Na jurisprud�ncia do Supremo Tribunal s�o raros os casos em que a Corte indefere o pedido homologat�rio, por considerar violada a ordem p�blica em virtude de motivos de direito material[62].

Quando o Supremo Tribunal Federal denega a homologa��o da senten�a estrangeira, esta, na grande maioria dos casos, n�o atende a requisitos processuais, cuja observ�ncia no processo s�o indispens�veis, segundo o direito brasileiro.

Constitui requisito b�sico � homologa��o da senten�a estrangeira, a compet�ncia do juiz estrangeiro[63].Trata-se de compet�ncia indireta, j� que do seu exame pelo Supremo Tribunal Federal depender� a homologa��o da senten�a estrangeira no pa�s, sendo denegada quando a justi�a brasileira, de acordo com a legisla��o em vigor no pa�s, seja internacionalmente competente, com exclus�o de qualquer outra autoridade judici�ria no estrangeiro[64].Ademais, a homologa��o da senten�a estrangeira n�o prosperar� nos casos de compet�ncia concorrente da justi�a brasileira quando, conforme o direito p�trio, � l�cito ao r�u recusar a jurisdi��o estrangeira[65].

A cita��o regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo instaurado no estrangeiro, � de suma relev�ncia na pr�tica[66]. Se o r�u tiver domic�lio no Brasil e este for certo e sabido, o direito brasileiro s� admitir� a cita��o mediante carta rogat�ria com exequatur concedido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, e outra n�o poder� ser a forma processual aplic�vel, posto violar a ordem p�blica brasileira[67].

Em conseq��ncia, o pedido de homologa��o ser� indeferido se a cita��o ocorrer por edital[68], por via postal[69], por interm�dio dos advogados do autor[70] e por reparti��o consular ou diplom�tica de pa�s estrangeiro no Brasil[71].

Entretanto, supre-se a falta da cita��o regular quando a pr�pria parte, n�o chamada ao processo no exterior, for a requerente da homologa��o da senten�a estrangeira[72].O mesmo ocorrer� se o r�u aceitou como eficaz a senten�a proferida por juiz estrangeiro e n�o contestou a a��o homologat�ria referente �quela decis�o[73]. A jurisprud�ncia admite, ainda, que o comparecimento espont�neo do r�u[74], em processo do qual provenha a senten�a estrangeira, afaste eventuais irregularidades[75].

A mera troca de correspond�ncia privada entre as partes, durante o processo no exterior, n�o cumpre, por�m, as exig�ncias da jurisprud�ncia[76].

Outros requisitos, indispens�veis � homologa��o da senten�a estrangeira, s�o o seu tr�nsito e o seu revestimento das formalidades necess�rias � execu��o no lugar em que foi proferida[77]. O Supremo Tribunal Federal n�o homologa senten�a proferida no estrangeiro sem a prova do seu tr�nsito em julgado[78]. Segundo a Corte Suprema, essa exig�ncia considera-se j� cumprida, se o tr�nsito em julgado da senten�a estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos[79]. Indispens�vel para a instru��o da a��o homologat�ria, ser� ainda, a juntada da certid�o ou c�pia aut�ntica do texto integral da senten�a estrangeira[80].

Fator imprescind�vel � homologa��o, �, tamb�m, a condi��o da senten�a estrangeira estar acompanhada de tradu��o oficial ou juramentada[81]. Uma tradu��o feita por qualquer outro, que n�o seja tradutor juramentado no Brasil, n�o satisfaz as exig�ncias legais[82], a n�o ser que se cuide de tradu��o feita por tradutor designado por juiz de direito no Brasil, em aten��o �s normas do C�digo de Processo Civil em vigor[83].

A senten�a estrangeira a ser homologada nunca pode prescindir da autentica��o pelo c�nsul brasileiro no pa�s de origem[84].Para a autentica��o ou legaliza��o, faz-se igualmente necess�rio que a senten�a venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legisla��o do pa�s em que foi prolatada[85].

A senten�a estrangeira deve ser intelig�vel.Isso quer dizer que o documento, contendo a senten�a estrangeira, bem como ela pr�pria, devem ser, no seu contexto, suficientemente expl�citos, para que o Supremo Tribunal Federal possa compreender o julgado estrangeiro em todo o seu significado, existindo a necessidade, se for o caso, de vir acompanhado das pe�as complementares[86].Por essa raz�o, n�o ser� homolog�vel no Brasil a senten�a estrangeira n�o fundamentada, cujo conte�do n�o seja intelig�vel[87].

De modo geral, dever� ser garantido �s partes, no processo perante o ju�zo estrangeiro, o direito ao contradit�rio[88].

A par dos requisitos gerais, existem no direito brasileiro regras espec�ficas para a homologa��o de senten�a estrangeira de div�rcio e de laudo arbitral estrangeiro.

Com o advento do div�rcio no Brasil, tamb�m a legisla��o sobre ahomologa��o de senten�a estrangeira de div�rcio foi reformulada[89]. Aatual Constitui��o Federal facilitou ainda mais o reconhecimento do div�rcio realizado no exterior, eliminando outros obst�culos at� ent�o existentes[90].

Nos casos que permitem a homologa��o do laudo arbitral estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal, � requisito indispens�vel que, este seja motivado e devidamente homologado pela Justi�a no lugar de origem[91].

E prov�vel que, em futuro n�o muito distante, as normas sobre a arbitragem no Brasil sejam modificadas.A tend�ncia da reforma legislativa � facilitar a arbitragem no Pa�s de uma forma geral.Entre outras altera��es, est� previsto que o laudo arbitral estrangeiro n�o mais precisar� ser previamente homologado pela Justi�a do lugar de origem, para depois ser novamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal[92].Regras particulares j� vigoram em rela��o aos Estados que ratificaram a Conven��o Interamericana sobre Arbitragem Comercial, de 30 de janeiro de 1975, pois o Brasil a promulgou mediante decreto presidencial recentemente (Decreto n. 1.902, de 9-5-1996, publicado no DOU de 10-5-1996).



[1] Referente ao conceito do direito costumeiro internacional, v. p. 74-5, retro.

[2] Cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 616; Haimo Schack, Internationales, cit., p. 286-7; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 311.

[3] Referente aos diferentes sistemas vigentes no direito comparado, cf., entre outros, Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios ao C�digo de Processo Civil, arts. 476 a 565, 5. ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 5, 1985, p. 55-9, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 625; Haimo Schack, Intemationales, cit., p. 291-3; Gerhard Walter, Intem,ationales, cit., p. 31 1; Paul Volken, IRRG - Kommentar, cit., p. 257-9.

[4] Tecnicamente usa-se tamb�m o termo "r�vision au fond".

[5] Cf., entre outros, Keller e Siebr, Allgemeine Lehren, cit., p. 622-4.

[6] Cf., entre outros, Haimo Schack, Intemationales, cit., p. 294; Cerhard Walter, Intemationales, cit., p. 311.

[7] Haimo Schack, Internationales, cit., p. 293-5; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 311-2.

[8] No Brasil, v. arts. 467 a 475 do C�digo de Processo Civil.

[9] No Brasil, v. arts. 56 a 80 do C�digo de Processo Civil.

[10]Cf., Haimo Schaek, Internationales, cit., p. 288-9 e 293-5; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 314 e 316-9.

[11] Conforme o art. 469 do C�digo de Processo Civil n�o fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten�a; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten�a; III - a aprecia��o da quest�o prejudicial, decidida incidentemente no processo".

[12] Cf., a respeito do conceito, entre muitos, Humberto Theodoro J�nior, Curso de direito processual civil; teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. 1, p. 518.

[13] Cf., entre outros, Gerhard Walter, Internationales, cit., p. 314-5.

[14] Cf. art. 109, X, da Constitui��o Federal de 1988.

[15] Cf. art. 484 do C�digo de Processo Civil: �A execu��o far-se-� por cartade senten�a extra�da dos autos da homologa��o e obedecer� �s regras estabelecidas paraa execu��o da senten�a nacional da mesma nature�.

[16] Cf. art. 224 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "A execu��o far-se-� por carta de senten�a, no ju�zo competente, observadas as regras estabelecidas para a execu��o de julgado nacional da mesma natureza".Entende-se por "ju�zo competente" os ju�zes federais no sentido do art. 109, X, da Constitui��o Federal.

[17] Cf., entre outros, Keller e Sichr, Allgemeine Lehren, cit., p. 628-33.

[18] V., a respeito, notadamente, J�rgen Samtleben, Neue.... revista cit., p. 18-25 e 104-5.O Brasil assinou, mas n�o ratificou a Conven��o.

[19] J�rgen Samtleben, Neue..., revista cit., p. 35-6.

[20] J�rgen Samtleben, Neue.... revista cit.,p. 35-6.

[21] O Brasil aprovou a Conven��o pelo Decreto Legislativo n. 38, de 31 de agosto de 1984, e a promulgou pelo Decreto n. 91.207, de 29 de abril de 1985.CE, particularmente, os arts. 20 a 27 da Conven��o.Al�m disso, v. tamb�m o Acordo de Coopera��o Judici�ria em Mat�ria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de 1992, aprovado pelo Decreto legislativo n. 77, de 9 de maio de 1995, e promulgado pelo Decreto n. 1.850, de 10 de abril de 1996.

[22] Cf.. a respeito, entre outros, Senten�a estrangeira 3.758 - Rep. Francesa, TP, RTJ, 134:611-24; Senten�a estrangeira n. 3.446 - Confedera��o Su��a, RTJ, 124:903-4; Senten�a estrangeira n. 3.709 - Rep�blica Portuguesa, RTJ, 120:555-6.Sobre a Conven��o, cf., tamb�m, Lu�s Cezar Ramos Pereira, Presta��o de alimentos no direito internacional privado brasileiro, RT, 690:29-38, 1993.

[23] Cf., entre outros, Haimo Schack, Internationales, cit., p. 298, Gerhard Walter, Internationales, cit., p. 343.

[24] A respeito da evolu��o hist�rica do direito brasileiro quanto ao reconhecimento das senten�as estrangeiras no pa�s, cf. Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 59-65 e 78-86.

[25] Cf. art. 102, 1, h, da Constitui��o Federal de 1988, que estatui: "Compete ao Supremo Tribunal,precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe: a homologa��o das senten�as estrangeiras e a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu presidente".V. tamb�m, o art. 109, X, do mesmo dispositivo legal: "Aos ju�zes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o da carta rogat�ria, ap�s o exequatur, e de senten�a estrangeira, ap�s a homologa��o, as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o".

[26] Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, arts. 483 e 484 do C�digo de Processo Civil, com a seguinte reda��o: "A senten�a proferida por tribunal estrangeiro n�o ter� efic�cia no Brasil sen�o depois de homologada pelo Supremo Tribuna] Federal.Par�grafo �nico.A homologa��o obedecer� ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.A execu��o far-se-� por carta de senten�a extra�da dos autos da homologa��o e obedecer� �s regras estabelecidas para a execu��o da senten�a nacional da mesma natureza".

[27] Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.Cf. o seu art. 15, quedisp�e: "Ser� executada no Brasil a senten�a proferida no estrangeiro, que re�na os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado � revelia; c)ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necess�rias para a execu��o no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por int�rprete autorizado; e) ter sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal.Par�grafo �nico, N�o dependem de homologa��o as senten�as meramente declarat�rias do estado das pessoas".

[28] Cf. os arts. 215 a 224 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 15 de outubro de 1980, que disp�e, nos seus arts. 215 a 218: "A senten�a estrangeira n�o ter� efic�cia no Brasil sem a pr�via homologa��o pelo Supremo Tribunal ou por seu Presidente" (art. 215)."N�o ser� homologada senten�a que ofenda a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes" (art. 216)."Constituem requisitos indispens�veis � homologa��o da senten�a estrangeira: 1 - haver sido proferida por juiz competente; 11 - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, IU - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necess�rias � execu��o no lugar em que foi proferida; TV - estar autenticada pelo c�nsul brasileiro e acompanhada de tradu��o oficial" (art. 217)."A homologa��o ser� requerida pela parte interessada, devendo a peti��o inicial conter as indica��es constantes da lei processual, e ser instru�da com a certid�o ou c�pia aut�ntica do texto integral da senten�a estrangeira e com outros documentos indispens�veis, devidamente traduzidos e autenticados" (art. 218).Os arts. 219 a 223 tratam do procedimento perante o Supremo Tribunal Federal, e o art. 224 disp�e sobre a execu��o da senten�a estrangeira homologada dentro do pa�s.

[29] Cf, entre outros, quanto � homologa��o da senten�a estrangeira no Brasil, em geral,�������� o excelente estudo de Jos� Carlos Barbosa Moreira, Comentdrios, cit., p. 54-103.V��������� tamb�m, do mesmo autor, Problemas.... revista cit., p. 153-61; e Haroldo Vallad�o, Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 180-22 1. Referente � senten�a estrangeira de div�rcio, cf.Yussef Said Cahali, Div�rcio, cit., t. 2, p. 1397-430, o mais completo e atualizado trabalho a respeito.Quanto � homologa��o do laudo arbitral estrangeiro, cf., entre outros, CarIos Alberto Carmona, Arbitragem internacional, RF, 329:25-39, 1995, ano 91; Guido Fernando Silva Soares, Arbitragens.... revista cit., p. 29-57; e O Supremo Tribunal Federal.... revista cit., p. 38-71; J�rgen Saimtleben, Quest�es.... revista cit., p. 51-65.

[30] V., a respeito da homologabilidade da senten�a estrangeira no Brasil, em detalhes, Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 69-71 e 72-4.Cf., entre outros, tamb�m, Senten�a estrangeira n. 3.742 - Rep�blica Portuguesa, TP, RTJ, 124:471-5.

[31] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 70-1

[32] Conforme o art. 162, � 1o, do C�digo de Processo Civil, "senten�a � o ato pelo qual o juiz p�e termo ao processo, decidindo ou n�o o m�rito da causa".O conceito de senten�a n�o s� se refere a decis�es terminativas e definitivas, proferidas pelos ju�zes de primeiro grau, mas tamb�m �s mesmas em qualquer grau de jurisdi��o, n�o obstante a disposi��o do art. 163 do C�digo de Processo Civil, segundo o qual o julgamento proferido pelos tribunais recebe a denomina��o de ac�rd�o.

[33] V. arts. 520, IV, e 803 do C�digo de Processo Civil.

[34] Cf., entre outros, Haimo Schack, Intemationales, cit., p. 154-60, 302-4; Gerhard Walter, Intemationales, cit., p. 322-3.

[35] V., tamb�m, p. 197, retro.

[36] V., a respeito, Negi Calixto, O processo cautelar no direito internacional privado, RT, 714:27-31, 1995; e, J�rgen Samtleben, Neue.... revista cit., p. 105-6.Novos rumos est� seguindo, contudo, o Protocolo de Medidas Cautelares para o Mercosul, assinado pelos seus pa�ses-rnembros em Ouro Preto em 16 de dezembro de 1994.V., a respeito, Adriano Kalfelz Martins, Medidas cautelares no Mercosul, in Mercosul, seus efeitos jur�dicos, econ�micos e pol�ticos nos Estados-membros, Porto Alegre, Livr. do Advogado Ed., 1995, p. 370-85.O Protocolo entrou em vigor no Brasil recentemente.Cf.Gazeta Mercantil Latino-Americana, 15-21 abr. 1996, p. 27.

[37] Cf. art. 162, � 1o, do C�digo de Processo Civil.

[38] V, entre outros, em detalhes, Humberto Theodoro J�nior, Pressupostos processuais e condi��es da a��o no processo cautelar, RP, 50:7-24, 1988.

[39] V, a respeito, com maiores detalhes, p. 199-200, retro.

[40] V., a respeito, tamb�m, p. 217-8, adiante.

[41] Isso ocorre, p. ex., no caso da compet�ncia internacional concorrente no sentido do art. 88 do C�digo de Processo Civil, quando o r�u domiciliado no Brasil n�o se sujeita validamente � jurisdi��o estrangeira contorne o direito brasileiro, e a autora no estrangeiro pretende homologar pelo Suprem Tribunal Federal uma medida cautelar, decretada pelo juiz ou tribunal estrangeiro.

[42] Cf., entre outros, Haimo Schack, Internat�onales, cit., p. 154-60, 302-4; Gerbard Walter, Internationales, cit., p. 322-3.

[43] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 68.Quanto ao conceito de senten�a no direito brasileiro, cf., tamb�m, com maiores detalhes, Humberto Theodoro J�nior, Curso.-., cit., p. 500-4.

[44] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 3.363 - Rep�blica da China, TP, RTJ, 132:160-84.Haroldo Vallad�o (Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 197) diz que a jurisprud�ncia � firme em homologar quaisquer decis�es, de quaisquer autoridades civis, judici�rias, administrativas e at� legislativas, de autoridades religiosas, das diversas igrejas, e at� tribunais ind�genas, desde que sejam julgamentos no sentido material, contenciosos e graciosos.Por outro lado, n�o � homolog�vel, a t�tulo de senten�a estrangeira, o registro, em consulado estrangeiro no Brasil, do div�rcio consensual de c�njuges estrangeiros, domiciliados no Pa�s.Segundo o direito brasileiro, o consulado estrangeiro no Brasil � incompetente para decretar o div�rcio de estrangeiros domiciliados no Pa�s.No mesmo sentido, Senten�a estrangeira n. 3.W Jap�o, RTJ, 125:70-2.

[45] Art. 585, � 22, do C�digo de Processo Civil.

[46] Arts. 483 do C�digo de Processo Civil, e 215 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[47] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 81-2.A jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal adota o mesmo posicionamento.Cf.Senten�a estrangeira n. 3.742 - Rep�blica Portuguesa, TP, RTJ, 124:471-5.Ao efeito execut�rio da senten�a estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se expressamente o art. 584, IV, do C�digo de Processo Civil, qualificando-a como t�tulo executivo judicial.

[48] Cf. Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 82-3.

[49] Cf. art. 102, 1, h, da Constitui��o Federal; art. 483 do C�digo de Processo Civil; art. 215 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Quanto ao procedimento perante o STF, Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 90-2.

[50] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 86-8.As normas sobre o rito da a��o homologat�ria cont�m os arts. 218 a 223 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[51] Art.218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[52] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 88-90. cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 3.742 -Rep�blica Portuguesa, TP, RTJ, 124:471-5.

[53] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 71-2.

[54] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 2.396 (AgRg) - Estados Unidos da Am�rica, TP, RTJ, 90:11-3.

[55] Jos� Carlos Barbosa Moreira, Coment�rios, cit., p. 76.A senten�a estrangeira ser� homologada pelo Supremo Tribunal Federal nos estritos termos em que foiprolatada, desde que atende a todos os requisitos legais.Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 3.709 - Rep�blica Portuguesa, RTJ, 120:555-6.

[56] Cf., Senten�a estrangeira n. 3.886 - Chile, TP, RTJ, 129:986-91.

[57] Cf., entre outros, Contesta��o em senten�a estrangeira n. 4.269 - Jap�o, TP, RTJ, 137:618-20.

[58] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.545 - Rep�blica Italiana, TP, RTJ,144:790-3.

[59] Arts. 17 da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, e 216 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[60] Quanto ao conceito da ordem p�blica no direito brasileiro, cf., com maiores detalhes, 116-7, retro.

[61] Arts. 15 da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, e art. 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[62] Cf., p. ex., Senten�a estrangeira n. 3.886 - Chile, TP, RTJ, 129:986-91.Neste ac�rd�o, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a decis�o estrangeira, permitindo a anula��o do casamento pelo motivo do oficial do registro civil ser incompetente para a realiza��o da cerim�nia de casamento, viola a ordem p�blica, e isso, a fortiori, se o casamento, na esp�cie, durou onze anos at� ser anulado judicialmente.

[63] Arts. 15, a, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, e 217, 1, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

[64] Cf., a respeito da compet�ncia internacional no direito brasileiro, em detalhes, p. 181-91, retro.V, entre outros, o interessante ac�rd�o do Supremo Tribunal Federal - Senten�a estrangeira n. 3.989 (AgRg) - Rep�blica Portuguesa, TP, RTJ, 124:905 9. Cf., tamb�m, Senten�a estrangeira n. 4.013 - Estados Unidos da Am�rica, RTJ, 125:507-8; Senten�a estrangeira n. 3.780 - Rep�blica Federal da Alemanha, TP, RTJ, 121: -6.

[65] Cf., a respeito, com maiores detalhes, p. 189-90, retro.

[66] Art. 15, b, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil: "Ser� executada no Brasil a senten�a proferida no estrangeiro que re�na os seguintes requisitos: (... ) b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado � revelia".Art. 217, 11, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "Constituem requisitos indispens�veis � homologa��o da senten�a estrangeira: (... ) II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".Sobre o tema espec�fico, cf., tamb�m, o recente trabalho de Hermes Marcelo Huck e Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho, A cita��o por carta rogat�ria, in Direito e com�rcio internacional, cit., p. 146-60.

[67] Referente � carta rogat�ria, v., em detalhes, p. 210-8, adiante.Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.474 (Contesta��o) - Rep�blica Argentina, TP, RTJ,142:426-8; Senten�a estrangeira n. 4.077 - Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte, TP, RTJ, 135:949-5 1. Cumpre, no entanto, mencionar que tratados internacionais podem facilitar a tramita��o das cartas rogat�rias ou at� elimin�-las, possibilitando contatos diretos entre Judici�rios de pa�ses diferentes.Assim, em rela��o aos Estados vinculados juridicamente � Conven��o Interamericana sobre Cartas Rogat�rias, de 30-1-1975, hoje vigoram regras espec�ficas, pois o Brasil terminou de promulgar, mediante decreto presidencial, dita conven��o (Decreto n. 1.900, de 20-5-1996, publicado no DOU de 21-5-1996).Ademais, em rela��o aos Estados-membros do Mercosul, ser�o assinados em julho de 1996 dois protocolos, eliminando a necessidade da carta rogat�ria em processos de acidentes de tr�nsito e de consumidores contra o fabricante de um produto estrangeiro.Nesses casos, ser� poss�vel a comunica��o direta entre os Judici�rios dos Estados-membros do Mercosul.V., a respeito, Protocolo agiliza julgamentos, Gazeta Mercantil Latino-Americana, 15-21 abr. 1996, p. 27.

[68] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 2.582 - Estados Unidos da Am�rica, RTJ, 99:28-9.Quando o r�u, por�m, encontra-se em lugar incerto e n�o sabido, depois de procurado e n�o encontrado no endere�o que indicara no Brasil, mediante carta rogat�ria de cita��o para os termos do processo em que proferida a senten�a homologanda, considera-se v�lida a cita��o que l� se fez, por edital, com as conseq��ncias decorrentes do n�o comparecimento.Cf.Senten�a estrangeira - Confedera��o Su��a, TP, RTJ, 131:1071-96.

[69] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.248 - Emirados Unidos, TP, RTJ,138:471-4; Senten�a estrangeira n. 3.816 - Rep�blica Portuguesa, TP, RTJ, 127.-94-7; Senten�a estrangeira n. 3.889 - Rep�blica Francesa, RTJ, 125,76-9.

[70] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 2.476 (AgRg) - Reino Unido da Gr�-Bretanha e da Irlanda do Norte, RTJ, 95:23-34.

[71] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n- 2.730 - Rep�blica Federal da Alemanha, RTJ, 98:44-6.

[72] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 2.828 - Uruguai TP, RTJ, 123:440-3; Senten�a estrangeira n. 2.515 - Rep�blica Federal da Alemanha, RTJ, 90:777-80; Senten�a estrangeira n. 2.461 - Portugal, RTJ, 90:14.

[73] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 2.55 1 - Estados Unidos da Am�rica, RTJ, 90:780-2.

[74] Referente ao direito interno, cf. art. 214, � 1', do C�digo de Processo Civil.

[75] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.494 (Contesta��o)-DF, TP, RTJ,�������� 142:732-3.��������������

[76] Senten�a estrangeira n. 2.582 - Estados Unidos da Am�rica, RTJ, 90:28-9; Senten�a estrangeira n. 2.515- Rep�blica Federal da Alemanha, RTJ, 90:777-80.

[77] Arts. 15, c, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, e 217, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[78] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.590 (Contesta��o) - Estados Unidos da Am�rica, TP, RTJ, 142:428-30.

[79] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.590 (Contesta��o) - Estados Unidos da Am�rica, TP, RTJ, 142:428-30.

[80] Art. 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 4.307 - Estados Unidos da Am�rica, TP, RTJ, 141:113-5. 81. Art. 15, d, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil; e art. 217, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[81] Art. 15, d, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil; e art. 217, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[82] Cf., entre outros, RT 537:255.

[83] Com base no art. 151 do C�digo de Processo Civil.Cf.Senten�a estrangeira n. 4.015 - Rep�blica Argentina, RTJ, 126:556-7.

[84] Art. 217, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Essa exig�ncia se refere � senten�a estrangeira na sua �ntegra.A legaliza��o consular da certid�o comprobat�ria do tr�nsito em julgado da senten�a estrangeira tamb�m constitui requisito que, desatendido, impede a homologa��o do t�tulo sentencial.O ato da chancela consular destina-se a conferir autenticidade ao documento formado no exterior.Os c�nsules brasileiros, quer em face de nosso ordenamento positivo interno, quer � luz do que prescreve a Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares (1963), disp�em de fun��es certificantes e de autentica��o de documentos produzidos por �rg�os p�blicos do Estado estrangeiro, perante o qual desempenham as suas atribui��es.Cf., a respeito, em detalhes, RT 716:325-8, 1995.

[85] Haroldo Vallad�o, Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 198.

[86] Haroldo Vallad�o, Direito intencional privado, cit., v. 3, p. 199.

[87] � medida que a senten�a seja intelig�vel e revestida das formalidades

impostas pela legisla��o do pa�s onde foi prolatada, descabe ao Supremo Tribunal Federal cogitar de estrutura de tal pe�a, dispensando, destarte, a fundamenta��o da senten�a, e isso, a fortiori, quando tudo indicar se tratar de um div�rcio amig�vel.Cf., Senten�a estrangeira n. 4.590 (Contesta��o), Estados Unidos da Am�rica, TP, RTJ, 142:428-30.Cf., tamb�m, Senten�a estrangeira n. 3.977 - Rep�blica Francesa, TP, RTJ, 126:926-8.Nesse ac�rd�o, o Supremo Tribunal Federal confirmou a sua jurisprud�ncia anterior, no sentido de que o laudo arbitral desmotivado, que se limita a revelar a san��o aplicada � r�, sem indicar as raz�es que orientavam o �rbitro, n�o se qualifica como h�bil � homologa��o.

[88] Cf. Haroldo Vallad�o, Direito internacional privado, cit., v. 3, p. 200.

[89] Cf. art. 71, � 69, da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, com a reda��o de acordo com a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977: "O div�rcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser� reconhecido no Brasil depois de tr�s anos da data da senten�a, salvo se houver sido antecedida de separa��o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as estrangeiras no pa�s, O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".

[90] A obra mais completa e atualizada referente � homologa��o de senten�a estrangeira de div�rcio no Brasil � de autoria de Yussef Said Cahali, Div�rcio, cit., p. 1397-430.

[91] Cf., entre outros, Senten�a estrangeira n. 3.707 - Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte, TP, RTJ, 137:132-50.

[92] Cf., a respeito, Carlos Alberto Carmona, A arbitragem no Brasil..., revista cit., p. 53-74, e Arbitragem internacional, revista cit., p. 25-39-, Pedro Ant�nio Batista Martins, Anota��es sobre a arbitragem no Brasil e o projeto de lei do Senado 78/92, RP 77:25-64, 1995.)*

*(In Direito Internacional Privado Teoria e Pr�tica. Beat Walter Rechsteiner. Saraiva. 1995).

Quais os requisitos para que a sentença estrangeira seja executada ditando em qual artigo da lei se encontra esses requisitos?

Na atualidade o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 961 versa: “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.

Qual o requisito fundamental de aplicabilidade da sentença penal estrangeira no Brasil?

A sentença precisa, necessariamente, produzir efeitos no país em que foi proferida, e estar transitada em julgado; Estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; e. Não pode conter ofensa à soberania ou à ordem pública brasileira.

Quais as condições necessárias para que uma sentença estrangeira produza efeitos em território nacional?

Para que uma sentença penal proferida do estrangeiro tenha eficácia no território brasileiro é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ e que ela se adeque as hipóteses legais previstas no nosso ordenamento.

Quais os requisitos indispensáveis a homologação de uma decisão estrangeira?

Constituem requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ser eficaz no país onde foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, ...