Regra geral, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração pública.

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Regra geral, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração pública.

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LEI Nº 8.666/93 EM EXERCÍCIOS (CESPE) 
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AULA 03 (2ª parte) 
ASSUNTO: 
Lei nº 8.666/93 (parte 3.2) – 60 questões 
301. (CESPE/DPE-AL/2009) A administração pública pode rescindir 
unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que 
lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente 
comprovados. 
 Comentários: 
 CERTO. De fato, administração pública pode rescindir unilateralmente o 
contrato por motivo de interesse público. Nessa circunstância, deverá ressarcir 
o contratado dos prejuízos regularmente comprovados (art. 79, §2º). 
302. (CESPE/TCE-RN/2009) Admite-se a contratação verbal com a 
administração pública, desde que destinada à realização de pequenas compras 
de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, no valor de até R$ 
4.000,00. 
 Comentários: 
CERTO. Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com 
a Administração. Excepcionalmente, o contrato verbal é admitido para 
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de 
valor não superior a R$ 4.000,00 (= 5% x R$ 80.000,00), feitas em 
regime de adiantamento (Lei nº 8.666/93, art. 60, parágrafo único). 
IMPORTANTE: 
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de 
pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. 
303. (CESPE/TCE-RN/2009) A administração pública poderá exigir do 
 
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contratado a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e 
compras, que não poderá exceder, regra geral, 20% do valor do contrato. 
 Comentários: 
ERRADO. a critério da autoridade competente, em cada caso, e 
desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida 
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 
8.666/93, art. 56). 
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de 
garantia (art. 56, §1º): 
• Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes 
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema 
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central 
do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Fazenda; 
• Seguro-garantia; 
• Fiança bancária. 
Em regra, essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e 
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (Lei nº 8.666/93, art. 
56, §2º). Excepcionalmente, para obras, serviços e fornecimentos de grande 
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros 
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela 
autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% 
do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, §3º). 
 
304. (CESPE/TCE-RN/2009) Se a administração pública estiver em mora 
por sessenta dias nos pagamentos a serem efetuados ao contratado, este 
poderá arguir a cláusula da exceção do contrato não cumprido contra a 
administração, a fim de suspender a execução do contrato ou até mesmo 
solicitar a sua rescisão. 
 Comentários: 
 ERRADO. O atraso no pagamento das faturas por período superior a 90 
dias assegura à empresa contratada o direito de suspender os serviços 
contratados pela Administração Pública (art. 78, XV). 
 
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IMPORTANTE: 
Constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do 
contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela 
administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas. 
305. (CESPE/MPOG/2009) Entre as cláusulas de privilégio conferidas à 
administração, encontra-se o direito de exigir que o contratado realize, nas 
mesmas condições fixadas no contrato, quaisquer acréscimos ou supressões em 
obras, serviços ou compras, não havendo qualquer óbice a ser suscitado pelo 
contratado em face de tal exigência, por se tratar de prerrogativa do poder 
público nos contratos administrativos que celebra. 
 Comentários: 
 ERRADO. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições 
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou 
compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular 
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus 
acréscimos (art. 65, §1º). 
IMPORTANTE: 
Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: 
• 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral). 
• 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, 
aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as 
supressões permanece o limite de 25%); 
• Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo 
entre as partes (alteração bilateral). 
(CESPE/ANAC/2009) Quanto aos contratos administrativos celebrados em 
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem. 
 
306. (CESPE/ANAC/2009) A administração possui a prerrogativa de ocupar 
provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos 
casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo. 
 
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Comentários: 
CERTO. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 
nº 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, nos 
casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, 
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da 
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo 
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (art. 
58, V). 
 
307. (CESPE/ANAC/2009) Os efeitos produzidos pela declaração de nulidade 
do contrato administrativo não são retroativos. 
 Comentários: 
 ERRADO. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera 
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, 
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59). 
 
308. (CESPE/ANAC/2009) Em nenhuma hipótese é possível a celebração de 
contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a 
fim de evitar abusos e prejuízos ao erário. 
 Comentários: 
 ERRADO. Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
com a Administração. Excepcionalmente, o contrato verbal é admitido para 
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de 
valor não superior a R$ 4.000,00 (= 5% x R$ 80.000,00), feitas em 
regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único). 
IMPORTANTE: 
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de 
pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. 
 
 
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309. (CESPE/ANAC/2009) Os contratos administrativos poderão ser 
alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, 
quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor 
inicial atualizado do contrato. 
Comentários: 
CERTO. 
IMPORTANTE: 
Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: 
• 25% do valor

É possível a existência de um contrato administrativo meramente verbal?

os contratos administrativos podem ser escritos ou verbais, independentemente do valor ou do objeto. os contratos administrativos somente podem ser escritos, sendo vedada a contratação verbal pela Administração Pública, em qualquer hipótese.

Quais são as regras utilizadas para execução de um contrato administrativo?

Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93 e possuem como principais características: a) consensual; b) formal; c) oneroso; d) comutativo; e) realizado intuitu personae; f) geralmente precedido de licitação e g) possuir cláusulas exorbitantes (dentre as quais destaca-se a exigência de garantia; ...

Quanto aos contratos administrativos é correto afirmar que a celebração de contrato verbal é vedada pela Lei sendo nula e não produzindo efeitos?

a celebração de contrato verbal é vedada pela lei, sendo nula e não produzindo efeitos. a rescisão contratual se dá privativamente pela via administrativa. é vedado o contrato com prazo de duração indeterminado.

O que realmente tipifica e distingue o contrato administrativo do contrato privado?

O que tipifica os contratos administrativos e os distinguem dos contratos privado é a participação da Administração na relação jurídica bilateral com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste.