Qual a diferença entre guarda tutela e adoção

Guarda e tutela são dois conceitos do direito que têm a mesma finalidade: garantir o cuidado adequado e a convivência familiar de crianças até 18 anos. Justamente por dividirem o mesmo objetivo, os termos são facilmente confundidos, mas a verdade é que existem algumas diferenças entre tutela e guarda.

Neste artigo, vamos explicar e exemplificar as particularidades de cada uma delas. Continue lendo para entender melhor!

Diferença entre tutela e guarda

A principal diferença entre guarda e tutela diz respeito a quem exerce o poder familiar sobre a criança, que é uma série de obrigações e direitos que os pais têm sobre os filhos. De maneira bastante simplificada, na guarda, os pais continuam com essa autoridade, na tutela, não.

Guarda

No regime de guarda, o poder familiar é reservado aos pais ou as responsabilidades são passadas para terceiros que compartilham essa autoridade com eles. A guarda pode ser atribuída em duas situações:

1. Quando os pais da criança decidem não viver mais juntos. Nesse caso, é necessário que se estabeleça quem será o responsável pelos cuidados dos filhos (se só um dos pais ou ou os dois) e também com quem, de fato, ela morará. Para essa situação, existem ainda dois tipos de guarda:

  • unilateral: as responsabilidades são exercidas por apenas um dos genitores ou por alguém que o substitua, só podendo ser estabelecida se a guarda compartilhada não for possível.
  • compartilhada: quando os dois pais exercem as responsabilidades parentais igualmente.

2. Quando a criança não recebe os cuidados dos seus pais biológicos, é necessário que a situação seja regularizada. Não há perda do poder familiar por parte dos genitores nesses casos, mas um responsável capaz é escolhido e deve ser legalizado para ter autonomia de tomar decisões.

Tutela 

A tutela só é estabelecida quando o poder familiar não existir mais, seja pelo falecimento dos genitores ou pela perda de sua autoridade, como pode acontecer com a alienação parental. Sendo assim, o regime de tutela não pode ser estabelecido enquanto pelo menos um dos pais ainda tem direitos e obrigações para com a criança.

De acordo com a lei, há a possibilidade dos pais indicarem quem deve ser o tutor em caso de morte. Mas, se isso não for estabelecido previamente, a própria legislação pontua uma ordem: parentes consanguíneos primeiro (avós e bisavós, por exemplo) e, em seguida, parentes colaterais (irmãos, tios, primos, entre outros).

Apesar dessa ordem, contudo, a decisão é feita pelo juiz, que analisa a capacidade de cada opção levando em consideração o interesse do menor.

A fim de entender melhor a diferença entre tutela e guarda e em que caso cada uma delas é aplicada, veja alguns exemplos a seguir.

Exemplos de tutela e guarda — Quando cada uma é aplicada?

Imagine uma menina de 9 anos chamada Ana. Os pais de Ana, Tiago e Joana, estão em processo de divórcio. Nesse caso, a guarda da filha continua com ambos, ainda que ela more só com a mãe, por exemplo. Essa é uma situação de guarda conjunta.

Entretanto, suponha agora que Tiago e Joana se separaram e cada um se mudou para uma cidade diferente, deixando que a Ana more com a avó. Nessa condição, a avó de Ana pode solicitar a guarda da criança, uma vez que os pais não estão exercendo todas as responsabilidades que lhe cabem. Isso vai lhe dar autonomia para tomar decisões, mas não tira o poder familiar dos genitores.

Continuando com este exemplo, pense agora que Tiago e Joana faleceram, deixando a menina de 9 anos sozinha. Este é um típico caso de tutela, quando o poder familiar não existe mais. Sendo assim, as responsabilidades com o cuidado da criança devem ser repassadas aos familiares ou terceiros. Segundo a lei, a avó seria uma das primeiras escolhas.

Depois desses exemplos ficou mais fácil de entender a diferença entre tutela e guarda, não é? Apesar de abordarem a mesma questão, são conceitos distintos e com divergências muito importantes.

Além desses dois conceitos, ainda existe a curatela e a curadoria que também se referem aos cuidados de incapazes. Veja neste artigo quais são as diferenças entre tutela, curatela e curadoria.

Qual a diferença entre guarda tutela e adoção

Olá, pessoal!

No post anterior nós falamos um pouco sobre adoção. E hoje viemos falar sobre uma questão que normalmente costuma nos deixar bem confusos quando precisamos entender seus significados: Adoção, Guarda, Tutela e Curatela.

Diferente dos posts anteriores, quero mostrar para vocês um texto que achei bem interessante e esclarecedor sobre estas diferenças. Preparado (a) para dominar estas palavras? Vamos lá! :)

Qual a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?

O objetivo do artigo é tecer breves comentários acerca dos institutos da guarda, tutela, curatela e adoção de modo que o leitor possa compreender a diferença desses institutos.

Guarda

De início, cumpre anotar que a guarda tratada neste artigo é aquela exercida pelos próprios pais, ou seja, ainda que a guarda seja unilateral, não afasta o poder familiar em sua plenitude. Vale dizer que a outra guarda é aquela cuja criança é colocada em família substituta uma vez que os pais foram suspensos ou destituídos do poder familiar, ou para preparação para tutela ou adoção.

O propósito da lei é priorizar o melhor interesse do filho estimulando maior convivência deste com ambos os pais, pois um dos efeitos do divórcio ou da dissolução da união estável é a perda do contato do filho com um dos genitores. Assim, diante desse modelo de guarda, busca-se o compartilhamento do exercício parental de modo que tanto o pai quanto a mãe sejam corresponsáveis pela condução da vida da prole por meio de um convívio mais intenso entre eles invés do mero direito do pai avistar-se com os filhos quinzenalmente, como no modelo de guarda unilateral aplicado antes da edição desta lei.

No que compete à guarda exercida mediante a autoridade parental, recentemente foi aprovada a lei 13.058/2014 no qual estabelece que a guarda seja compartilhada (também chamada de guarda conjunta) entre os pais, aptos a exercerem o poder familiar, mesmo nos casos em que não houver consenso entre eles.

Tutela

A tutela é um instituto que visa proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728, I e II, do CC-02). É dizer que sua finalidade é suprir a falta dos pais.

No entanto, conquanto o tutor se torne o representante legal do menor suprindo a figura parental, é certo que o mesmo não é pai ou mãe. Nesse sentido, embora as tarefas delegadas ao tutor além de exigir respeito e obediência, correspondam à administração do patrimônio do menor, à direção da educação, à prestação de alimentos, à defesa dos interesses do pupilo, etc., não compete ao tutor disciplinar o menor como se pai fosse, cabendo, nesta hipótese, recorrer ao judiciário para tanto.

A tutela, por ser um múnus público, proíbe que determinadas pessoas a exerçam (art. 1.735, CC-02) de modo a preservar o superior interesse da criança. Mais: não pode ser recusada pelos indicados a tutoria (art. 1.731, CC-02), salvo nos casos estabelecidos em lei, justamente por se tratar de múnus público preservando, nesse diapasão, a solidariedade familiar retratada na Constituição Federal, sob pena de responder por perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Nesse sentido, não é possível exercer a tutela àqueles que se declararem inimigos do menor ou de seus pais, quando houver conflito de interesses entre futuro tutor e o menor, quando o futuro tutor não tiver a livre administração dos bens, etc.

Curatela

A curatela, utilizando-se como alicerce de seu Instituto, no que couber, as regras da Tutela, tem como premissa proteger a pessoa civilmente maior (art. , CC-02) que encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.

É o caso, por exemplo, de um pessoa idosa que está com Alzheimer em estágio avançado e teve sua aposentadoria bloqueada junto ao INSS em razão da falta de atualização cadastral. Nesse caso, alguém da família precisará socorrer-se ao Judiciário para se tornar curador e resolver essa pendenga perante o INSS.

Outro exemplo, seria o caso de uma pessoa que está em coma na UTI do hospital e os parentes necessitam acessar os recursos financeiros deste indivíduo para dar continuidade ao tratamento hospitalar. Nesta hipótese, da mesma forma como no exemplo anterior, alguém da família precisará socorrer-se ao Judiciário para se tornar curador e, consequentemente, ter acesso às finanças para utilizá-las em prol do interdito.

Vale lembrar que o curador é a pessoa responsável pela administração dos bens e da pessoa do interdito. Por sua vez, o interdito é aquela pessoa incapacidade para os atos da vida civil, logo é a destinatária da proteção jurídica.

Adoção

A adoção é o meio pelo qual confere-se à criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.

Oportuno destacar que a adoção é medida excepcional e irrevogável de modo que somente ocorrerá quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da Adoção trazendo como regra a adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) junto ao Órgão Competente no qual os interessados primeiramente deverão se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem à fila de adoção.

Na mesma trilha existem três exceções a essa regra que possibilitam uma pessoa ou um casal adotar uma criança sem ter que se habilitar e ingressar na fila de espera, que são:

1) Adoção Unilateral;

2) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade e;

3) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990 ( clique aqui para mais detalhes sobre adoção).

Vale destacar que, em ambos os cenários, ocorrerá a substituição da certidão de nascimento da criança por outra que constará o nome do padrasto como pai e os pais dele como avós, além da possibilidade de adoção de novo sobrenome para a criança.

Por fim, cumpre relembrar que na adoção realizada pelo CNA não há necessidade de contratar advogado, pois o Juizado da Infância e da Juventude conduz todo o processo, oferecendo advogado gratuito, independentemente da renda dos adotantes. Já nos demais casos, ou seja, nas exceções, há necessidade de constituir advogado particular ou defensor público (no caso de pessoas hipossuficientes) para ajuizamento da ação judicial.

Fonte: Jus Brasil.Qual a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?.Mestriner, A. 2015

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Com amor, Jessika

Jessika Oliveira é acadêmica de Serviço Social no Hospital de Bonsucesso e cursa Serviço Social na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Integra o Núcleo de Pesquisa e Extensão LOCUSS da ESS, o Projeto de Extensão ´Dança, Arte, Ciência e Criação: Vila em Dança´na EEFD e também integra o Núcleo de Pesquisa no Centro de Filosofia e Ciências Humanas na área da Saúde.

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Qual a diferença entre guarda adoção e tutela?

Enquanto a guarda pode ser solicitada nos casos de divórcio, adoção, ou até mesmo quando observado algum risco pessoal ou social para o menor, a tutela é concedida quando este se encontra em situação de risco quando não tem ninguém que exerça o poder familiar.

Quem tem tutela tem a guarda?

A principal diferença entre guarda e tutela diz respeito a quem exerce o poder familiar sobre a criança, que é uma série de obrigações e direitos que os pais têm sobre os filhos. De maneira bastante simplificada, na guarda, os pais continuam com essa autoridade, na tutela, não.

O que significa guarda tutela?

A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.

Qual a diferença entre guarda tutela e curatela?

Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil. O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio.