Conceito: � ordem de pagamento, � vista ou a prazo, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de algu�m, que pode ser um terceiro ou o pr�prio sacador; sacador � o que emite a letra; aceitante � o sacado que aceita a letra, nela apondo sua assinatura; tomador � o benefici�rio da ordem; endossante � o propriet�rio do t�tulo, que o transfere a algu�m, chamado endossat�rio; o portador de uma letra, adquirida por endosso, pode haver dos endossantes anteriores ou do sacador o valor da letra, se o aceitante ou sacado n�o pagar (direito de regresso); prescreve contra o devedor principal em 3 anos da data do vencimento.
Circula��o das letras de c�mbio: ap�s o aceite do sacado, o benefici�rio teria de, em tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento; pode ser, no entanto, que seja devedor de outrem; pode saldar sua d�vida entregando a letra de c�mbio para aquele com rela��o ao qual � devedor, devidamente endossada; portanto, o benefici�rio original da letra passa a ser endossante da letra, transferida a seu credor, agora endossat�rio e que passa a ser o novo propriet�rio da letra substituindo o primitivo benefici�rio; cada endossat�rio poder�, por sua vez, transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando como endossante; essa seq��ncia de endossos, � denominada s�rie de endossos.
Obriga��o dos endossantes: s�o coobrigados; isso significa que o �ltimo da s�rie de endossos pode voltar-se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo benefici�rio, diretamente; efetuado o pagamento por qualquer um deles, estar� extinta a obriga��o cambial; se o endossat�rio final exigir o pagamento do �ltimo endossante, este poder� voltar-se contra o endossante anterior a ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.
Requisitos de validade extr�nsecos (essenciais): dever� obedecer ao rigor cambi�rio, preenchendo os seguintes requisitos:
- As palavras �letra de c�mbio�, inseridas no pr�prio texto, n�o apenas no alto do t�tulo; O valor monet�rio a ser pago;
- O nome do sacado;
- O nome do tomador;
- Data e local onde a letra � sacada;
- Assinatura do sacador; a inobserv�ncia de qualquer dos requisitos de validade, tem como conseq��ncia jur�dica, sua descaracteriza��o como t�tulo de cr�dito.
Requisitos intr�nsecos (que se referem a pr�pria letra): em princ�pio, os mesmos elementos essenciais do ato jur�dico devem estar presentes nela, embora o direito cambi�rio tenha feito algumas adapta��es; por exemplo, no caso de uma letra ser assinada por um incapaz, ela n�o ser� considerada nula, pois, a legisla��o cambi�ria, levando em considera��o os princ�pios da autonomia das obriga��es constantes nos t�tulos, e da independ�ncia das assinaturas, n�o imp�e nulidade � letra de c�mbio.
Cambial financeira: � aquela sacada, emitida ou aceita por institui��es financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscaliza��o do Banco Central, e que t�m a fun��o de papel financeiro, sujeito � corre��o monet�ria.
Letra de C�mbio - DL-2.044/08 - arts. 01 a 53 - Decreto 57.663/63 - Ordem de Pagamento - a vista e a prazo. T�tulo de cr�dito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada import�ncia em local e data determinados. A exemplo do cheque, a letra de c�mbio � uma ordem de pagamento, n�o uma promessa de pagamento, como a nota promiss�ria. O D. 2.044, de 31.12.1908, que define a letra de c�mbio e a nota promiss�ria e regula as opera��es cambiais, em seu art. 1�, a natureza e os requisitos da letra de c�mbio. Como j� dito, a letra de c�mbio � um t�tulo formal, ou seja, a ela n�o pode faltar nenhum destes requisitos, como se depreende do art. 2� de referido decreto.
Seu art. 6� estabelece como a letra de c�mbio pode ser passada:
I. � vista, quando n�o indica a �poca do vencimento, ou contenha a cl�usula � vista, caso que ser� paga no ato da apresenta��o;
II. A dia certo, quando traz indicada, em seu contexto, a data do vencimento, devendo ser quitada neste dia;
III. A tempo certo da data, quando se estipula o prazo de pagamento, cujo in�cio � o dia seguinte ao da emiss�o, devendo o pagamento ser efetuado no �ltimo dia do prazo;
IV. A tempo certo de vista, caso em que o prazo de pagamento come�a fluir a partir do seguinte ao do aceite.
Dar a ordem: Sacador
- Recebe a ordem: Sacado;
- Assinatura � chamada Aceite;
- Sacador - Subscritor: emitente d� a ordem de pagar;
- Sacado - Quem deve pagar (No momento que aceita - Aceitante);
- Benefici�rio - Credor - quem deve receber.
Ato de Criar a Letra de C�mbio - Saque - emiss�o ou assinatura.
Letra Sacada - Letra Passada.
Requisitos Essenciais da Letra de C�mbio
- A palavra Letra de C�mbio;
- A quantia que deve ser paga;
- O nome do sacado (quem deve pagar);
- O nome do credor;
- A data quando a Letra foi sacada;
- A assinatura do Sacador.
*�A� deve a �B�; �B� deve a �C� (�C� saca contra �A� a favor de �B�)
�C� = sacador; �A�= sacado; �B� = credor.
Valdirene Laginski
Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.
Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.