Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

Atualizado: 16 de out. de 2020

Três tipos de pessoas não podem se casar: aqueles que temporariamente não podem se casar, os impedidos totalmente de se casar e quem ainda não possui idade para tanto.  O Código Civil de 2002 trata como impedimentos somente aqueles que acarretam a nulidade do casamento,  regulados nos artigos 1521, I a VII e 1548, II:

Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.

A idade nupcial é regulada no capítulo concernente à capacidade para o casamento artigos 1.517 a 1.520 e 1.550, I e II, do CC:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Os impedimentos proibitivos são tratados como causas suspensivas do casamento, regulados nos artigos 1523, I a IV, 1.524 e 1641, I:

Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Você sabia que não pode casar com qualquer pessoa, pois o CC/02 prevê alguns impedimentos em relação a parentesco. Mesmo que o casamento seja realizado, não produzirá efeitos, sendo considerado nulo.

Esses impedimentos estão elencados no art. 1521 do CC/02 e  podem ser classificados em três categorias principais: impedimentos resultantes de parentesco, de casamento anterior e de prática de crime.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ascendentes com descendentes

Os ascendentes são os pais, avós, bisavós, assim como são descendentes os filhos, netos e bisnetos.

Vale lembrar que o parentesco, ou seja, a relação de parentalidade entre o ascendente e o descendente, pode ser natural (decorrente do vínculo biológico) ou civil (decorrente da adoção ou do reconhecimento socioafetivo), afinal não há distinção entre os filhos, conforme o exposto no art. 1596 do CC/02.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Logo, mesmo em caso do filho não ser biológico, estará impedido de casar com o seu ascendente.

Os afins em linha reta

Os parentes por afinidade, ou "afins", são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável.

Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra, mesmo com a dissolução do casamento ou união estável, o vínculo de parentesco por afinidade não extingue, conforme o art. 1595§ 2º do CC/02:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Por isso aquela famosa frase: sogra é pra sempre

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

O presente impedimento decorre da presunção de vínculo de paternidade/maternidade existente na relação entre os indivíduos.

Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive

Os colaterais são aquelas pessoas que, embora não sejam ascendentes nem descendentes uma da outra, derivam de um parente em comum.

O direito proíbe a celebração de casamento entre colaterais até 3º grau

Portanto, os irmãos são impedidos de casarem independentes de serem bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (apenas mesmo pai ou mesma mãe), pois são colaterais de segundo grau e os tios também são impedidos de casarem com seus sobrinhos (as), pois eles são colaterais de terceiro grau.

E os primos?

Como são colaterais de quarto grau, não há impedimento para casar.

O adotado com o filho do adotante

Aquele que for adotado será irmão de eventual filho do pai/mãe adotivo (a), logo não poderá se casar.

As pessoas casadas

A bigamia (celebração de um casamento em concomitância com outro já celebrado e não dissolvido) é proibida pelo direito brasileiro, constituindo inclusive o crime previsto no art. 235 do CP. Portanto produz efeitos na esfera civil sendo um impedimento para casar.

O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ex: Caso um homem se apaixone por uma mulher casada e com o objetivo de se livrar do marido dela, comete homicídio contra ele, ou incorre na tentativa caso o marido sobreviva, estes não poderão se casar.

Os efeitos produzidos pelo casamento entre pessoas impedidas

Os impedimentos expostos acima podem ser arguidos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento, já o juiz ou oficial de registro, se tiver conhecimento tem o dever de declarar de ofício e não poderá celebrar a união, na forma do art. 1522 e parágrafo único do CC/02:

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Caso seja celebrado, o casamento será considerado nulo, ou seja, sem produzir efeitos, porém após a celebração, a nulidade só poderá ser arguida mediante ação judicial, através da ação de declaração de nulidade, podendo ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo MP.

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https://chcadvocacia.adv.br/blog/direito-de-familiaoque-pode-impedir-um-casamento/

https://direitofamiliar.com.br/casamento-nulo-invalidooque-e/

https://direitofamiliar.com.br/casamento-posso-casar-com-algum-parente-meu/

Não devem casar os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil?

1521, I, não podem casar ascendentes com os descendentes de vínculo ou parentesco civil, também não poderão contrair matrimônio o adotante e adotado. Nesse sentido, o art. 227, § 6º, CF, dispõe que os filhos adotados equiparam-se aos naturais, tendo os mesmos direitos no âmbito familiar.

O que diz o artigo 1521 do Código Civil?

1521, I, “Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.” Page 4 O legislador buscou o sentido ético e moral da família, independentemente da natureza do vínculo. art. 1521, III, “Não podem casar: o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.” art.

Quem não pode casar no civil?

Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; O inciso I do dispositivo veda o casamento entre pais e filhos, e avós e netos.

São impedidos de se casar?

o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. o tutor com a pessoa tutelada, enquanto não cessar a tutela e não estiverem saldadas as respectivas contas. os parentes colaterais até o quarto grau.