É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado pois a decisão violou literal disposição de lei?

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Se o relator da ação rescisória, monocraticamente, indefere a petição inicial e julga extinto o processo sem resolução do mérito, o depósito prévio poderá ser sacado pelo autor

Origem: STJ - Informativo: 744

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Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do ...

Conflito de sentenças transitadas em julgado

Origem: STJ - Informativo: 728

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Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, ...

Juiz que não declara, de ofício, prescrição na ação de cobrança não viola literal disposição de lei para fins de ação rescisória, com base no art. 485, V, CPC/1973

Origem: STJ - Informativo: 656

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O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1749812-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

Origem: STJ - Informativo: 645

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O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas ...

Figura do revisor na ação rescisória

Origem: STJ - Informativo: 603

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Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?
• Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.
• Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do ...

É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado pois a decisão violou literal disposição de lei?

Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso. Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torna-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos. Saiba mais.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a Ação Rescisória e destina-se ao público leigo, visando informar e esclarecer as causas e motivos permissivos à rescisão de uma sentença que adquiriu os efeitos da coisa julgada, de tal forma que possa obter um novo fôlego e buscar novos resultados para ações do qual acreditam tenham sido injustiçados, em razão de um julgamento contrário aos fatos, ou até mesmo tendencioso.

O conteúdo apresentado aqui não tem a pretensão de esgotar o assunto ou os estudos acerca do tema em questão, até mesmo por tratar-se de um tema bastante controverso no meio jurídico.

CONCEITO

A Ação Rescisória é uma forma de impugnação às decisões de mérito, proferidas em sentenças das quais já não caibam mais recursos, ou seja, transitadas em julgado. Possui natureza desconstitutiva e visa rescindir os efeitos de uma sentença judicial de mérito anulável, em razão da mesma ser fundada em vícios de ilegalidade ou de procedimento, que não lhe podem permitir seus efeitos.

Trata-se de uma nova relação jurídica processual, ou seja, é uma ação autônoma e, conforme o caso, tem o condão de suspender a execução da sentença a que se pretende rescindir.

Sua previsão legal está no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), que é taxativo ao elencar os vícios ou defeitos que podem estar sujeitos aos efeitos da Ação Rescisória, tidos, também, como pressupostos de admissibilidade.

Além disso, a Ação Rescisória não abrangerá sentenças em Ações Cautelares, Ações de Execução, Ações do Juizado Especial Cível (JEC), Procedimentos de Jurisdição Voluntária e Ações de Controle de Constitucionalidade.

PRESSUPOSTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO

Além dos pressupostos comuns para a propositura de qualquer ação, a ação rescisória, para ser admitida, pressupõe a existência de mais dois fatos básicos indispensáveis: uma sentença de mérito transitada em julgado e a invocação de algum dos vícios ou defeitos que podem provocar a rescisão de uma sentença, conforme previsto no artigo 485 do CPC. Vejamos:

Há que se observar, também, o prazo para a propositura da ação. Segundo o art. 295, CPC, o “direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

Ocorre que a Súmula 401 do STJ, alterou o art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso, proferida no processo.

Esmiuçemos, então, os pressupostos para a propositura da Ação Rescisória:

I – PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ:

As condutas de Prevaricação, Concussão e Corrupção constituem crimes contra a Administração Pública e estão previstas nos artigos 319, 316 e 317 do Código Penal, respectivamente, sendo indispensável que o magistrado que proferiu a sentença rescidenda seja sujeito ativo de um dos ilícitos.

Prevaricação trata-se de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Concussão ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, no exercício de suas funções ou fora delas, ou antes mesmo de assumi-las, porém, abusando da influência dela, vantagem indevida.

Já a Corrupção caracteriza-se por solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

Para que a rescisão seja favoravelmente acolhida, não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado em processo criminal. Há a possibilidade de produzir a prova do vicio no curso da própria rescisória.

II – JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE:

O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte. A suspeição obsta a atuação do juiz apenas quando alegada por um dos interessados, ou acusada pelo julgador de oficio. Para efeitos de Ação Rescisória, o CPC abrange apenas o impedimento do juiz. Logo, não há porque rescindir uma sentença por questões de suspeição.

Já em relação à competência, a mesma pode ser absoluta ou relativa. Será absoluta quando o juiz exceder os limites de sua jurisdição, seja em função da matéria, pessoa, ou critério funcional. Será relativa quando observadas disparidades em razão do território ou em razão do valor da causa. A competência relativa deve ser excepcionada pela parte interessada, em momento oportuno, portanto, não é objeto de Ação Rescisória. Se o interessado não arguir seu direito, a competência será estendida. Já a competência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz da causa. Somente a sentença proferida por um juiz absolutamente incompetente pode ser rescindida.

III – DOLO DA PARTE VENCEDORA OU COLUSÃO DAS PARTES

Uma sentença poderá ser rescindida quando observado a existência de dolo da parte vencedora, tendente a impedir a atuação processual do adversário, ou manipular, dificultar ou causar influência na ponderação do juiz, de forma a modificar a decisão que seria contrária se não houvesse a ocorrência de vícios.

Já a colusão trata do conluio entre as partes, ou seja, de um acordo entre si, com o intuito de fraudar a lei. Há, portanto, dolo bilateral. Neste caso, a legitimidade para a propositura da ação rescisória é do Ministério Público, ante a ausência de interesse das partes.

IV – OFENSA A COISA JULGADA:

Temos, por Coisa Julgada, a decisão judiciária, definitiva, da qual não cabe recurso, sendo irretratável e tida por verdade. É consequência do trânsito em julgado da sentença.

A ofensa à coisa julgada, por sua vez, ocorre quando temos duas ações idênticas, porém com sentenças contraditórias.

Ocorre que, se as ações são idênticas, qual das sentenças deve prevalecer? Existem diversas correntes sobre o tema: há quem adote a primeira sentença como válida, pois se a própria lei não pode ofender a coisa julgada, que dirá outra coisa julgada. Contudo, há quem adote, também, a segunda sentença como válida, pois observado o conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não houver sua rescisão para restabelecer os efeitos da primeira.

Dessa forma, outro processo não pode decidir o que já foi resolvido por uma decisão coberta pela autoridade de coisa julgada. Caso isso aconteça, há ofensa a coisa julgada material anteriormente formada e a nova decisão será rescindível.

Apenas no caso de se ter a segunda demanda idêntica à primeira, anteriormente decidida por provimento de mérito irrecorrível, é que ocorre a ofensa a coisa julgada. Assim, para a propositura da Ação Rescisória, deve ter havido duas coisas julgadas versando sobre a mesma questão, no prazo de 2 (dois) anos.

Decorrido, entretanto, prazo superior a 02 (dois) anos, surge a aparente coexistência de duas coisas julgadas, havendo a necessidade que apenas uma destas prevaleça.

V – VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL

A sentença que ofende literal disposição da lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não é adequada, totalmente diversa aos preceitos legais.

Este dispositivo trata de violação àquilo que está disposto em lei, portanto, não há que se falar em interpretação. A questão de interpretação controversa é sumulada, no enunciado nº 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: “Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de legal interpretação controvertida nos tribunais”.

Para a desconstituição da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal.

Saliente-se que a súmula acima vem causando situações adversas, pois o posicionamento que então passou a prevalecer preconizava que se a questão for infraconstitucional, incide o enunciado da Súmula 343, ou seja, não cabe ação rescisória quando o respectivo fundamento for violação a literal disposição de texto legal de interpretação polêmica. Este óbice tem restringido, em inúmeras situações, o emprego da ação rescisória.

Não obstante, se a matéria for constitucional, não se aplica a Súmula 343, visto que o simples fato de a decisão rescindenda ter-se lastreado em jurisprudência controvertida nos tribunais, gera a possibilidade de cabimento de ação rescisória, de acordo com artigo 485, V, do CPC.

VI – FALSIDADE DE PROVA

A sentença sempre será rescindível quando baseada em prova falsa, ou seja, quando admitir a existência de fato inexistente, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão.

Há casos, contudo, em que a falsidade de prova não atinge a sentença por completo, mas apenas e tão somente um ou parte dos pedidos. Sendo assim, a rescisão deverá ser parcial e as demais partes da sentença deverão permanecer inalteradas.

Há que se observar, ainda, que a falsidade da prova tanto pode ser apurada em processo criminal, como produzida nos próprios autos da Ação Rescisória. Caso apurada em processo criminal, a rescisória não deverá abordar as causas da falsidade e a controvérsia poderá girar apenas em torno do fato de a prova falsa ter ou não fundamentado a sentença.

VII – DOCUMENTO NOVO

Uma sentença poderá ser rescindida sempre que a parte interessada tomar conhecimento de documento que já existia à época em que foi proferida a sentença, porém, só veio a ter posse ou tomar conhecimento dele, tempos depois.

Trata-se, portanto, de um documento que já existia, mas possuía sua existência ignorada, sendo que as provas que devem ser novas não os fatos.

Observa-se, então, que o documento novo a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, um documento velho. A novidade do documento diz respeito ao processo, já que é inédito, não tendo sido produzido no processo original, onde se proferiu a sentença rescindenda.

Dessa forma, o autor deve provar a ignorância sobre o documento ou que não havia meios de utilizá-lo. Se uma parte conseguiu documento novo, pode ser que a outra parte também consiga, assim, pode ocorrer reconvenção na ação rescisória.

Na Ação Rescisória, o réu pode, além de contestar, reconvir. Admite-se a reconvenção, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória).

VIII – CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO INVÁLIDOS

O contexto deste inciso é no sentido de que caberá a rescisão da sentença quando a mesma for fundamentada em confissão, desistência ou transação originados através de erro, dolo ou coação, que são vícios de consentimento regulados pelo Código Civil.

No que diz respeito à confissão, uma das partes admite como verdadeiro fato contrário aos seus interesses. Ocorre que a confissão pode ser obtida de forma fraudulenta e, quando a sentença a tiver por único fundamento, a decisão será rescindível.

Já a desistência e a transação têm sido motivo de diversas discussões, pois apontam para erros do legislador pátrio. Inicialmente, porque, conforme prescreve o caput do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida. Presume-se, então, que houve análise do cerne que levou a questão aos tribunais.

Contudo, para essas hipóteses do inciso VIII do artigo 485, não há julgamento do mérito, pois para a desistência e a transação, há apenas a homologação das decisões em que as partes chegaram.

IX – ERRO DE FATO

Finalmente, o inciso IX do artigo 485, CPC, afirma que caberá a ação rescisória quando a sentença for fundamentada em erro de fato. Temos por erro de fato a hipótese de o julgador ter admitido um fato inexistente para fundamentar a sentença, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, circunstâncias que modificam o contexto da decisão, caso fossem devidamente analisados.

Contudo, a admissão do erro de fato cometido pelo julgador como causa permissiva à rescisória, tem merecido censura da doutrina, pois vem por desnaturar o instituto da coisa julgada.

Por tal motivo, o erro de fato deve ser interpretado restritivamente como causa da ação rescisória, pois não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, bem como, não é meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processos findos.

É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado quando a decisão violar literal disposição de lei ou de Súmula dos tribunais superiores?

Esse entendimento baseou-se, principalmente, na Súmula 343/STF, editada em 13.12.1963, com a seguinte redação: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Qual ação para anular sentença transitada em julgado?

Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso. Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torna-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos.

Quando é cabível a ação rescisória?

Primeiramente, para o cabimento da ação rescisória, deve haver uma decisão de mérito, transitada em julgado, que seja impeditiva da renovação da demanda. Essa decisão pode ser: sentença, acórdão dos tribunais, decisão monocrática do relator e decisões interlocutórias.

É possível o ajuizamento de ação rescisória pois a decisão anterior já transitada em julgado foi proferida por juiz impedido?

A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade. Se faltante a imparcialidade este estará impedido, e assim encontra-se diante de uma nulidade que se reflete nos atos do processo e na própria decisão final. Assim, são passíveis de ação rescisória decisões proferidas por juízes impedidos.