Diferença entre suspensão e interrupção de prazo

O advogado que atuar na área trabalhista e não souber a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição poderá causar um prejuízo irreparável ao seu cliente, inclusive, estará sujeito a sofrer uma ação de reparação de danos movida pelo prejudicado, bem como, uma possível representação na OAB.

A interrupção e suspensão são institutos diferentes e a forma de contagem do prazo prescricional é distinta. Vejamos:

QUANDO OCORRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A reforma trabalhista acrescentou o parágrafo terceiro, no artigo 11, da CLT, para estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Isso significa que, o fato de o empregado distribuir uma Reclamação Trabalhista, ainda que com vício processual – inépcia, por exemplo, ou até mesmo quando a ação for arquivada por ausência do reclamante na audiência, interrompe a prescrição com relação aos pedidos elaborados naquela ação.

Exemplo:

“Empregado foi admitido no dia 05/01/10 e, considerando que o aviso prévio foi cumprido, a rescisão do contrato ocorreu no dia 05/01/18. O empregado terá até o dia 05/01/20 para propor a Reclamação Trabalhista, caso contrário será aplicada a prescrição bienal – perda do direito de ação. No dia 05/11/19 o empregado distribuiu a ação e o juiz julgou extinta sem resolução de mérito no dia 10/11/19. Foi certificado o trânsito julgado da sentença no dia 18/11/19. Nesse caso o empregado terá mais 2 anos para propor outra reclamação trabalhista, com os mesmos pedidos elaborados nesta primeira demanda, a contar do dia seguinte útil ao trânsito em julgado, ou seja, no dia 19/11/19. Dessa forma, o prazo prescricional de dois anos aos quais o empregado pode mover a segunda ação iniciará a contar novamente do zero no dia 19/11/19 e o término irá ocorrer no dia 19/11/21. Lembre-se que a prescrição quinquenal será contada da data da distribuição da ação e somente interromperá na primeira distribuição da ação, ou seja, se o empregado distribuiu a primeira ação no dia 05/11/19, poderá pleitear as verbas decorrentes da relação de trabalho de 05/11/14 para frente, o período anterior a 05/11/14 está prescrito. Mesmo que o empregado distribua a segunda reclamação trabalhista no último dia da prescrição 19/11/21, ainda assim, poderá pleitear as verbas do período de 05/11/14 para frente, isso porque, a prescrição quinquenal interrompe apenas uma única vez, qual seja, quando da distribuição da primeira ação ocorrida no dia 05/11/19.

Resumindo

Admissão: 05/01/10.
Rescisão do contrato: 05/01/18.
Prescrição Bienal: 05/01/20
Distribuição da Ação: 05/11/19
Sentença com Trânsito em Julgado: 18/11/19
Prazo para distribuir nova Reclamação Trabalhista: 19/11/21.
Prescrição Quinquenal: 05/11/14

Podemos fundamentar a contagem dos prazos prescricionais aplicada ao exemplo acima, com base na súmula 35, do TRT da 2ªRegião que versa o seguinte:

“A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu”

Por fim, ressalta-se que a palavra “somente”, inserida no texto legal, excluiu a possibilidade de a Ação de Protesto também ser uma forma de interrupção do prazo prescricional na Justiça do Trabalho, assim como era possível, antes da Reforma Trabalhista, nos termos da OJ-SDI-I-392 que previa:

“O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Dessa forma, a ação de protesto, cabível para interromper a contagem do prazo quanto à um direito prestes a sofrer os efeitos da prescrição, não será mais admitida na Justiça do Trabalho.

QUANDO OCORRE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

A suspensão da prescrição ocorrerá com o protocolo da petição de Homologação do Acordo Extrajudicial, nos termos do artigo 855, E, da CLT.

Isso significa que, a composição amigável das partes envolvidas na relação de trabalho poderá ser homologada perante o poder judiciário, porém, não há garantia de que o juiz irá homologar os termos do acordo. Dessa forma, o protocolo da petição irá suspender a contagem da prescrição, apenas com relação as verbas discriminadas na petição, até que seja proferida uma decisão.

Exemplo:

“Empregado foi admitido no dia 05/01/10. O contrato de trabalho rescindido no dia 05/01/18. No dia 05/11/19 – falando 2 meses para ocorrer a prescrição bienal – distribuíram o Pedido de homologação de Acordo Extrajudicial sobre horas extras. O juiz não homologou o acordo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. No dia 05/01/20 transitou em julgado a sentença. O empregado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista para postular as horas extras até dia 05/03/20.

Resumindo

Admissão: 05/01/10. 
Rescisão do contrato: 05/01/18. 
Prescrição Bienal: 05/01/20
Distribuição do Pedido de Homologação de Acordo: 05/11/19 
Sentença com Trânsito em Julgado: 05/01/20
Prazo para distribuir nova Reclamação Trabalhista: 05/03/20
Prescrição Quinquenal: 05/11/14

A distribuição do pedido de homologação do acordo extrajudicial no dia 05/11/19 suspendeu a prescrição, isso significa que a contagem da prescrição bienal parou de correr. Após o trânsito em julgado da sentença que não homologou o acordo no dia 05/01/20, o empregado terá 2 meses para propor a reclamação trabalhista e postular apenas as Horas Extras – única verba objeto do acordo – as demais verbas prescreveram no dia 05/01/20.

CONCLUSÃO

A distribuição da reclamação trabalhista interrompe o prazo prescricional, ou seja, a contagem do prazo “PARA” e “VOLTA” a fluir novamente do zero após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito.

O protocolo da Petição de Homologação de Acordo Extrajudicial suspende o prazo prescricional, ou seja, a contagem do prazo “PARA” e “Volta” a fluir de onde parou após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito.

Lembre-se que, tanto na interrupção, como na suspensão da prescrição, a contagem do prazo “Para” de fluir apenas uma única vez, quando da distribuição da primeira reclamação trabalhista e, ou, do Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial. Ainda, importante ressaltar que o prazo prescricional interrompe e suspende apenas quanto às verbas discriminadas no pedido.


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Qual a diferença entre interrupção e suspensão dos prazos?

A principal diferença entre a suspenção e a interrupção de prazos está no retorno da contagem. Enquanto na suspensão, o retorno continua de onde parou, na interrupção a contagem recomeça. Por exemplo, um prazo de 15 dia começa a ser contado no dia 13/12.

O que significa interrompe o prazo?

Quando há a interrupção, os prazos são contados até a data em que acontece o fato interruptivo e depois a contagem é retomada desde o início. Assim, o prazo que já passou fica esquecido, começando toda a contagem novamente.

Qual é a principal diferença entre a interrupção e a suspensão de um prazo prescricional?

A suspensão, diferentemente da interrupção, faz que o prazo pare de transcorrer, voltando do ponto em que havia parado quando deu-se o motivo da suspensão. Há somente uma pausa no decurso do prazo. A interrupção, por sua vez, faz que o prazo prescricional volte a ser contado do início.

Quando ocorre a suspensão e interrupção do prazo penal?

De acordo com o Código de Processo Civil, os prazos ficam suspensos durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, caput), lapso de tempo maior que o recesso forense (20/12 a 06/01) e menor que as férias no STF e no STJ (que ocorrem durante janeiro todo).