Diferença entre separação convencional de bens é separação total de bens

Hoje vou falar da sucessão no caso de casamento pela separação convencional de bens, e para isso preciso comentar que hoje existem cinco regimes de bens em nossa legislação pátria, são eles:

1) a comunhão parcial de bens;

2) a comunhão universal de bens;

3) a separação convencional de bens;

4) a separação obrigatória de bens e;

5) a participação final nos aquestos.

O regime da separação convencional de bens, está previsto no artigo 1.520 do Código Civil e é aquele que decorre da autonomia privada dos cônjuges, escolhido por meio de um pacto antenupcial, conforme autoriza o artigo 1.640 do código.

É necessário lembrar que muitos entendem que, ao adotar o regime da separação de bens, estarão afastando o seu cônjuge da sucessão, porém, não é verdade, a confusão ocorre, pois, no divórcio há uma regra e na sucessão há outra.

Os casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido, o que não ocorre para aqueles casais que escolheram o regime da Separação Obrigatória; assim, a principal diferença entre esses Regimes [Separação Convencional ou Obrigatória] é que, no primeiro as partes escolhem por liberalidade, já no segundo, é imposto por lei para (aos maiores de 70 anos, por exemplo).

         Como fica a herança na Separação Convencional de Bens?

Previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, o regime da Separação de Bens traz como regra geral, a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial (ativo e passivo), adquirido antes e/ou durante a constância do casamento ou da união estável.

Nesse regime, os noivos optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.

Assim, o Código Civil, determina que tanto na separação convencional quanto na obrigatória, vale a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuía ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.

No momento da sucessão do cônjuge casado sob o regime da Separação de Bens, conforme construção jurisprudencial, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.

No caso do regime da Separação Obrigatória (art. 1641 CC), o cônjuge sobrevivente tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, por força da Súmula 377 do STF, que impõe:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Isso nos mostra que o regime de separação de bens [convencional ou obrigatória] tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges ‘apenas’ durante o casamento e, consequentemente, no divórcio; mas, no falecimento de um deles a regra será outra, pois, o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro ou no tocante a meação do patrimônio adquirido.

Por isso se faz necessário a análise detalhada do regime de bens a ser adotado no casamento para que assim, o casal possa realizar um planejamento pré-casamento para que os bens, de fato, tenham o destino desejado.

Assim, antes de decidir juntar as escovas de dentes, é indispensável consultar um advogado, que certamente orientará para que a história de amor não acabe virando um grande pesadelo, e ambos tem ciência do que escolheram para suas vidas.

Dr. Eduardo Squassoni Atua nas áreas de Direito Civil (CDC e Família) e Direito Trabalhista-Previdenciário. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil com ênfase em Tutelas pela Escola Superior de Advocacia – ESA; Advogado.

No regime da separação convencional de bens, os noivos, por liberalidade, optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares. Enquanto no regime da separação legal ou obrigatória de bens, não existe a possibilidade de escolha do regime pelos noivos, já que é imposto pela legislação, como é o caso, por exemplo, de casamento com maiores de 70 anos.

Da mesma forma, em caso de divórcio a regra é a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento.

Assim, nos termos do Código Civil, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.

Não obstante, essa regra deixou de ser absoluta com o advento da Súmula 377 do STF, segundo a qual, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", sendo essa a única exceção à incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.

Já no caso da sucessão do cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.

Isso significa dizer que o regime de separação convencional de bens tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio, mas no falecimento de um deles a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.

Já no caso da sucessão daqueles que se casaram no regime da separação obrigatória de bens, considerando a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido (quais sejam, os adquiridos antes do casamento).

Se quer saber mais sobre o tema, assista o vídeo até o final. Não esquece de curtir e compartilhar com um amigo.

Qual a diferença entre separação de bens convencional e separação total de bens?

Tanto a separação convencional de bens quanto a separação obrigatória de bens, tratam-se de regimes onde a separação dos bens é total. Assim sendo, o termo “separação total de bens” nada mais é do que uma nomenclatura para o regime de bens que pode ser escolhido pelo casal ou imposto pela Lei.

O que é uma separação convencional de bens?

Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento. O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quais bens se comunicam na separação convencional de bens?

No regime da separação convencional de bens, os noivos, por liberalidade, optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.

Como fica a herança na separação convencional de bens?

Os casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido, o que não ocorre para aqueles casais que escolheram o regime da Separação Obrigatória; assim, a ...