Tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte?

Tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte?

Questão 1 de 1

Matéria: Direito Tributário

Assunto: Classificação Doutrinária dos Tributos

Tributo não vinculado é aquele que tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, diz-se um "tributo não vinculado". Nesse sentido, é "tributo não vinculado":

  • o IPTU;

  • a taxa de fiscalização;

  • a contribuição de melhoria;

  • a taxa de melhoramento dos aeroportos;

  • a taxa de limpeza pública.


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Tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte?

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1 . (OAB-RJ-33º Exame de Ordem) Quando tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, diz-se que o tributo é não-vinculado. Nesse sentido, é tributo não-vinculado:
	
	
	
	
	a contribuição de iluminação pública.
	
	
	o imposto de renda.
	
	
	a CIDE.
	
	
	a contribuição de melhoria.
	
	
	
		Quest.: 2
	
		2.
		Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir o seguinte tributo:
	
	
	
	
	taxa especial de polícia
	
	
	empréstimo compulsório
	
	
	imposto emergencial progressivo
	
	
	imposto seletivo
	
	
	imposto extraordinário
	
	
	
		Quest.: 3
	
		3.
		A lei de diretrizes orçamentárias está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, e foi regulamentada por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Nesse sentido, no que se refere à lei de diretrizes orçamentárias, assinale a afirmativa incorreta.
	
	
	
	
	A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
	
	
	Quando não compatíveis com o plano plurianual, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas.
	
	
	A lei de diretrizes orçamentárias é de iniciativa do Poder Executivo.
	
	
	Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias devem ser apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional.
	
	
	Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei de diretrizes orçamentárias.
	
	
	
		Quest.: 4
	
		4.
		CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - Considerando as especificidades dos orçamentos previstos na Lei Orçamentária Anual da União, consoante a Constituição Federal, assinale a opção correta.
	
	
	
	
	O orçamento monetário destina-se às despesas e receitas do BACEN.
	
	
	O orçamento previdenciário contém as dotações destinadas à saúde e à previdência
	
	
	O orçamento fiscal compreende parte da administração direta e parte da administração indireta da União.
	
	
	O orçamento plurianual cria dotações orçamentárias para quatro anos.
	
	
	O orçamento federal de investimento das estatais abrange todas as empresas públicas e sociedades de economia mista públicas, incluindo-se as dos estados e dos municípios.
	
	
	
		Quest.: 5
	
		5.
		De acordo com o Código Tributário Nacional, a exação cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, denomina-se
	
	
	
	
	taxa, pelo uso potencial de serviço público específico e divisível.
	
	
	imposto, tanto quando a competência for da União, como quando for dos Estados ou dos Municípios.
	
	
	empréstimo compulsório, quando sua ocorrência for eventual.
	
	
	expectativa de benefício, decorrente de pagamento de contribuição social.
	
	
	preço público, por serviço a ser prestado em exercício futuro.

D.O.E.: 31.12.1974

LEI N.� 2.964 30 DE DEZEMBRO DE 1974

* Alterada pela Lei n.� 4.900, de 28 de abril de 1994, DOE 29/04/94-Rep. 24/05/94;

* Alterada pela Lei n.� 5.295, de 10 de dezembro de 1996, DOE 11/12/96;

* Alterada pela Lei n.� 5.841, de 26 de abril de 1999, DOE 27/04/99;

* Alterada pela Lei n.� 7.063, de 24 de janeiro de 2002, DOE 25/01/02;

* Alterada pela Lei n.� 8.497, de 10 de maio de 2007, DOE 11/05/07;

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO:

Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exce��o do par�grafo �nico do artigo 19 e do artigo 203, que t�m o seguinte texto: �Par�grafo �nico - Em se tratando de sa�da para outro Estado, ser� observado o disposto no par�grafo 2� do art. 53 do C�digo Tribut�rio Nacional�. �Art. 203 - Ser�o respeitados os conv�nios interestaduais celebrados pelo Estado, anteriores � vig�ncia desta lei, desde que aprovados p�r decreto do Poder Executivo.�

LIVRO I

Parte Geral

T�TULO �NICO

Disposi��es Gerais

CAP�TULO �NICO

Dos Impostos e das Taxas

Art. 1� - A presente lei institui o Novo C�digo Tribut�rio do Estado.

Art. 2� - Imposto � o tributo cuja obriga��o tem, fato gerador, uma situa��o independente de qualquer atividade estatal espec�fica, relativa ao contribuinte.

Art. 3� - Os impostos estaduais s�o os seguintes:

I - Imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias;

II - Imposto sobre a transmiss�o de bens im�veis e de direitos a eles relativos.

Art. 4� - Taxa � o tributo que tem como fato gerador o exerc�cio do poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o.

Art. 5� - As taxas estaduais s�o as seguintes:

I - pela presta��o de servi�os p�blicos;

II - pelo exerc�cio regular do poder de pol�cia.

Par�grafo �nico - N�o se incluem neste C�digo as taxas de servi�os industriais, cuja arrecada��o e fiscaliza��o se processar�o de acordo com regulamenta��o pr�pria dos �rg�os que executarem tais servi�os.

Art. 6� - Contribui��o de Melhoria � o tributo arrecadado com o fim espec�fico de fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria.

Art. 7� - A falta de lan�amento n�o isenta o contribuinte do pagamento de tributos e multas, e os erros ou omiss�es do lan�amento n�o aproveitam aos que neles estiverem inclu�dos.

Art. 8� - O pagamento dos tributos de que trata este C�digo, inclusive de multas, n�o exime o contribuinte da observ�ncia de quaisquer exig�ncias legais da administra��o federal, estadual ou municipal.

LIVRO II

Dos Tributos

T�TULO I

Imposto de Circula��o de Mercadorias

CAP�TULO I

Do Fato Gerador

Art. 9� - O Imposto de Circula��o de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a sa�da de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

III - a fornecimento de alimenta��o, bebidas ou outras mercadorias em restaurantes, bares, caf�s, cantinas e estabelecimentos similares;

IV - o fornecimento de alimenta��o, bebidas e outras mercadorias, promovido p�r hot�is, mot�is, pens�es, desde que o respectivo valor n�o esteja inclu�do no valor da di�ria ou mensalidade;

V - a sa�da de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econ�micos, inclusive cooperativas de produ��o ou consumo, que pratiquem com habitualidade, opera��es relativas � circula��o de mercadorias;

VI - a sa�da de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins n�o econ�micos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim tenham adquirido;

VII - a sa�da de mercadorias promovida por �rg�o da administra��o p�blica direta, autarquias e empresas p�blicas federais, estaduais ou municipais, ainda que vendidas apenas e determinada categoria profissional ou funcional, que para este fim adquirirem ou produzirem.

� 1� - Equipara-se � sa�da:

I - a transmiss�o onerosa ou gratuita de mercadoria ou de t�tulo que a represente;

II - a transmiss�o de propriedade de mercadoria quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III - o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de servi�os, nas seguintes hip�teses:

a)   quando a presta��o de servi�os, com fornecimento de mercadorias n�o estiver prevista na lista a que se refere o art. 8� do Decreto Lei n.� 406, de 31.12.68, com a nova reda��o dada pelo Decreto Lei n.� 834, de 08.09.69;

b)   quando a presta��o do servi�o estiver sujeita ao imposto sobre servi�os, de compet�ncia municipal, e o fornecimento de mercadorias ao imposto de circula��o de mercadorias.

� 2� - Quando a mercadoria for remetida para armaz�m geral ou para dep�sito fechado do pr�prio contribuinte, neste Estado, a sa�da considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

I - no momento da sa�da da mercadoria do armaz�m geral ou do dep�sito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmiss�o de propriedade da mercadoria depositada em armaz�m geral ou em dep�sito fechado.

� 3� - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - sa�da do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira sa�da de reparti��o aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

II - como importada do exterior, pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira arrematada em leil�o ou adquirida em concorr�ncia promovida pelo Poder P�blico;

III - sa�da do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, � data do encerramento de suas atividades;

IV - mercadoria, qualquer bem m�vel, novo ou usado, inclusive semoventes.

� 4� - Para os efeitos do inciso I do par�grafo anterior, n�o se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.

� 5� - S�o irrelevantes para a caracteriza��o do fato gerador:

I - a natureza jur�dica da opera��o de que resultam a sa�da da mercadoria, a transmiss�o de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;

II - o t�tulo jur�dico pelo qual a mercadoria efetivamente sa�da do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

CAP�TULO II

Da N�o-incid�ncia e das Isen��es

Art. 10 - O imposto n�o incide sobre:

I - as sa�das de livros, jornais e peri�dicos, assim como se papel destinado � sua impress�o;

II - as sa�das de lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos, bem como as de energia el�trica e de minerais do Pa�s, que esteja, sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constitui��o Federal;

III - as sa�das de produtos industrializados para o exterior;

IV - as sa�das de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus dep�sitos com destino:

a)    a empresas comerciais que operem exclusivamente no com�rcio de exporta��o;

b)    a armaz�ns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

   V - a sa�da de mercadorias em virtude de aliena��o fiduci�ria em garantia, sendo a n�o incid�ncia integral e abrangendo:

a)    a transmiss�o de dom�nio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduci�rio atrav�s do instrumento contratual da garantia;

b)    a transfer�ncia da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduci�rio, em virtude da inadimpl�ncia do fiduciante;

c)    a sa�da de mercadoria promovida pelo credor fiduci�rio a terceiros em virtude de inadimpl�ncia do devedor;

  VI - a sa�da de estabelecimento prestador de servi�os, a que se refere o artigo 8� do Decreto-lei 406, de 31/12/68, modificado pelo artigo 3� do Decreto-lei Federal n� 834, de 08 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas nas presta��es de tais servi�os, ressalvados os casos expressos de incid�ncia do imposto sobre circula��o de mercadorias;

VII - a sa�da de estabelecimento de empresa de transporte, ou de dep�sito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;

VIII - a sa�da de mercadoria com destino a armaz�m geral, � ordem do remetente, ou a dep�sito fechado do pr�prio contribuinte, localizados neste Estado;

IX - a sa�da de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento remetente;

X - a sa�da de mercadorias em decorr�ncia de contrato de loca��o ou comodato;

XI - as sa�das de produtos industrializados de origem nacional, com destino � Zona Franca de Manaus para consumo ou industrializa��o na respectiva �rea ou reexporta��o para o estrangeiro.

� 1� - Nas hip�teses do inciso IV, al�neas �a� e �b�, a reintrodu��o da mercadoria no mercado interno tornar� exig�vel o imposto devido pela sa�da com destino aos estabelecimentos ali referidos.

� 2� - Na hip�tese do inciso XI, verificado a qualquer tempo, que as mercadorias n�o chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a opera��o ser� considerado tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo � sa�da, sem preju�zo da multa cab�vel.

Art. 11 - As isen��es do imposto de circula��o de mercadorias ser�o concedidas ou revogadas nos termos fixados em conv�nios, celebrados com outros Estados, na forma prevista na legisla��o federal pertinente.

Art. 12 - A isen��o n�o dispensa o contribuinte do cumprimento das obriga��es acess�rias.

Art. 13 - Quando a isen��o do imposto depender de condi��o a ser preenchida posteriormente, n�o sendo esta satisfeita, o imposto ser� considerado devido no momento em que ocorrer a opera��o.

CAP�TULO III

Do C�lculo do Imposto

SE��O I

Da Al�quota

Art. 14 - As al�quotas do imposto s�o:

I - no exerc�cio de 1975:

a)      14,5% (quatorze e meio por cento), nas opera��es internas;

b)      12% (doze por cento), nas opera��es interestaduais;

c)      13% (treze por cento), nas opera��es de exporta��o;

II - a partir do exerc�cio de 1976:

a)       14% (quatorze por cento), nas opera��es internas;

b)      11% (onze por cento), nas opera��es interestaduais;

c)      13% (treze por cento), nas opera��es de exporta��o.

� 1� - As al�quotas s�o uniformes para todas as mercadorias, nas opera��es internas e nas interestaduais.

� 2� - para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se opera��es internas:

I - as realizadas entre pessoas situadas neste Estado;

II - as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

SE��O II

Da Base de C�lculo

Art. 15 - Ressalvadas as hip�teses expressamente previstas, a base de c�lculo do imposto �:

I - o valor da opera��o de que decorre a sa�da da mercadoria;

II - na falta do valor a que refere o inciso anterior, o pre�o corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de se determinar o pre�o aludido no inciso anterior:

a)      se o remetente for industrial, o pre�o FOB estabelecimento industrial � vista;    

b)   se o remetente for comerciante, o pre�o FOB estabelecimento comercial � vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

IV - no caso do inciso II do art. 9�, a base de c�lculo � o valor constante dos documentos de importa��o, convertidos em cruzeiros � taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importa��o e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

V - na sa�da de mercadoria para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o art. 10, inciso IV, al�neas "a" e "b", o valor l�quido faturado, a ele n�o se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do servi�o de embarque por via a�rea ou mar�tima;

VI - na sa�da de mercadorias decorrentes de venda aos encarregados da execu��o da pol�tica de pre�os m�nimos, o pre�o m�nimo fixado pela autoridade federal competente;

VII - no fornecimento de mercadorias com presta��o de servi�os n�o inclu�dos na lista prevista na legisla��o federal vigente, o pre�o das mercadorias, cobrado pelo prestador de servi�os acrescido do valor do servi�o prestado;

VIII - na presta��o de servi�os, com fornecimento de mercadorias, quando inclu�dos na lista prevista pela legisla��o federal vigente, o valor das mercadorias, cobrado pelo prestador de servi�os, se incidente o imposto;

IX - nas sa�das de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isen��o do imposto sobre a importa��o, de compet�ncia da Uni�o, houver realizado a importa��o, a diferen�a entre  o valor da opera��o de que decorrer a sa�da e o custo de aquisi��o dos referidos bens, observado o disposto no 5 4� deste artigo;

X - no fornecimento de alimenta��o, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, caf�s, e estabelecimentos similares, o pre�o do fornecimento;

XI - na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de opera��o realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leil�o ou adquiridas em concorr�ncia promovida pelo Poder P�blico, o pre�o total da arremata��o;

XII - na sa�da de mercadoria de estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrializa��o, ambos localizados neste Estado, o valor agregado pelo estabelecimento que efetuar a industrializa��o.

� 1� - Na hip�tese da letra �b� do inciso III deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente n�o efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de c�lculo ser� equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do pre�o de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto o par�grafo seguinte.

� 2� - Para aplica��o do que disp�e o inciso III deste artigo, adotar-se-� a m�dia ponderada dos pre�os efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo m�s, anterior ao da remessa.

� 3� - Na hip�tese do inciso IV, sendo desconhecida, a data da ocorr�ncia do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-�, para efeito de determina��o da base de c�lculo, a taxa do d�lar fiscal empregada pela reparti��o alfandeg�ria para fins de pagamento do imposto de importa��o, observando-se o seguinte:

a)    se a mercadoria importada n�o se destinar � revenda ou a outra opera��o tributada, dever� o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apura��o da base de c�lculo, emitir nota fiscal de entrada de mercadorias pela diferen�a, para efeito do recolhimento do imposto respectivo;

b)    se a mercadoria importada se destinar � revenda ou outra opera��o tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a al�nea anterior.

� 4� - Para os efeitos do inciso IX deste artigo, consideram-se bens de capital, as m�quinas e aparelhos, bem como as suas pe�as, acess�rios e sobressalentes, classificados nos cap�tulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando por sua natureza, se destinarem ao emprego direto na produ��o agr�cola ou industrial e na presta��o de servi�os.

Art. 16 - Na sa�da de mercadoria para estabelecimento em outra unidade da federa��o, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias n�o devam sofrer, no estabelecimento do destino, altera��o de qualquer esp�cie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por pre�o de venda a n�o contribuinte, uniforme em todo pa�s, a base de c�lculo ser� equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste pre�o.

Art. 17 - Nas opera��es interestaduais, entre estabelecimentos ou contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da opera��o, depois da remessa, a diferen�a ficar� sujeita ao Imposto de Circula��o de Mercadorias no estabelecimento de origem.

Art. 18 - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de compet�ncia da Uni�o, n�o integra a base de c�lculo do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias:

I - quando a opera��o constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;

II - em rela��o �s mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de c�lculo relacionada com pre�o m�ximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Art. 19 - Na base de c�lculo, incluem-se todas as despesas acess�rias debitadas pelo remetente ao comprador ou destinat�rio, inclusive, fretes, seguros, bonifica��es, ou outras vantagens, a qualquer t�tulo auferidas pelo contribuinte, excluindo-se, por�m, os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer condi��o.

Par�grafo �nico - Vetado.

Art. 20 - No caso de vendas a cr�dito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de c�lculo, os �nus relativos � concess�o do cr�dito, ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros, legalmente capacitados para este tipo de opera��o.

Art. 21 - Nas opera��es a t�tulo oneroso, o valor tribut�rio n�o poder� ser inferior ao pre�o corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente.

Art. 22 - O montante do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias � parte integrante da base de c�lculo deste tributo, constituindo o destaque nos documentos, fiscais, mera indica��o para fins de controle do pagamento do imposto e seu respectivo aproveitamento.

Art. 23 - O valor m�nimo das opera��es tribut�veis poder� ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

� 1� - A pauta poder� ser modificada a qualquer tempo para a inclus�o ou exclus�o de mercadorias.

� 2� - A pauta poder�, ainda, se aplicada em uma ou mais regi�es do Estado, variar de acordo com a regi�o em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necess�rio.

� 3� - Na sa�da de produtos agropecu�rios, adotar-se-� o valor da pauta, ficando o destinat�rio respons�vel pela complementa��o do imposto, na hip�tese de o valor real da opera��o lhe ser superior.

SE��O III

Do Imposto a Recolher

Art. 24 - O Imposto de Circula��o de Mercadorias � n�o cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrando nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 25 - O montante devido resulta da diferen�a a maior em determinado per�odo, entre o imposto referente �s mercadorias sa�das do estabelecimento, e o pago relativamente �s mercadorias nele entradas.

Art. 26 - Em substitui��o ao sistema de que trata o artigo 25, o Poder Executivo poder� dispor que o imposto devido resulte da diferen�a a maior entre o montante do imposto relativo � opera��o a tributar e o pago na incid�ncia anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hip�teses:

 I - a sa�da de estabelecimentos comerciais, atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agr�colas "in-natura" ou simplesmente beneficiados;

II - opera��o de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de exist�ncia transit�ria.

Art. 27 - � assegurado ao contribuinte, salvo disposi��o expressa em contr�rio, o direito de creditar-se do imposto pago destacado em documento fiscal relativo:

I - a mercadorias entradas para comercializa��o;

II - a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagens, empregados no processo de industrializa��o ou comercializa��o, observando-se que:

a)   - Para os efeitos deste artigo, considera-se embalagem todos os materiais ou produtos destinados a acondicionar proteger ou garantir o estado ou a qualidade do produto, bem como os utilizados no seu transporte;

b)   - S�o compreendidos entre as mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, aqueles que embora n�o se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente no processo de industrializa��o.

� 1� - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do cr�dito n�o compreender� o correspondente ao excesso.

� 2� - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa f�sica ou jur�dica n�o considerada contribuinte ou n�o obrigada � emiss�o de documentos fiscais, poder� creditar-se do imposto pago por ocasi�o da sa�da da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

� 3� - O cr�dito ser� admitido somente ap�s sanadas as irregularidades contidas no documento fiscal que:

a)   n�o seja exigido para a respectiva opera��o;

b)   n�o contenha as indica��es necess�rias � perfeita identifica��o da opera��o;

c)   apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 28 - Qualquer que seja o regime de apura��o e de pagamento do imposto, para efeito de determina��o do montante do tributo e recolher, � vedado o cr�dito do imposto pago relativamente �s mercadorias entradas ou adquiridas:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do pr�prio estabelecimento;

III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrializa��o de produto cuja sa�da n�os seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - para comercializa��o, quando suas sa�das n�o tributadas, ou estejam isentas do imposto.

Art. 29 - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I a IV do artigo anterior ficaram sujeitas ao imposto por ocasi�o da sa�da do estabelecimento ou que foram empregadas no processo de industrializa��o de que resultarem mercadorias cujas sa�das se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poder� creditar-se do imposto relativo �s respectivas entradas, na mesma propor��o das sa�das tributadas.

Art. 30 - O aproveitamento de qualquer cr�dito de imposto, relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, somente poder� ser feito fora do per�odo em que se verificou a entrada ou a aquisi��o da propriedade quando:

I - precedido de comunica��o escrita � reparti��o fiscal da jurisdi��o do contribuinte, independentemente, por�m, de manifesta��o desta;

II - em decorr�ncia de reconstitui��o de escrita pela fiscaliza��o;

III - em conseq��ncia de reconstitui��o de escrita feita pelo contribuinte, mediante pr�via autoriza��o fiscal.

Art. 31 - Mediante ato do secret�rio da Fazenda Poder� ser vedado o aproveitamento do cr�dito do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com disposi��es de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federa��o qualquer benef�cio de que resulte exonera��o ou devolu��o do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 32 - O contribuinte proceder� ao estorno do imposto de que creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercializa��o ou para industrializa��o:

I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do pr�prio estabelecimento;

II - pareceram ou se deteriorarem;

III - forem objeto de sa�das n�o sujeitas ao imposto, sendo esta circunst�ncia imprevis�vel na data da entrada.

� 1� - Havendo mais de uma aquisi��o e sendo imposs�vel determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar ser� calculado mediante aplica��o da al�quota vigente na data do estorno sobre o pre�o da aquisi��o mais recente.

� 2� - O disposto no inciso III deste artigo n�o se aplica �s sa�das previstas nos incisos III e IV do artigo 10, sempre que as mat�rias-primas de origem animal ou vegetal, representarem, individualmente, at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do produto resultante de sua industrializa��o.

Art. 33 - O Poder Executivo poder� conceder e vedar direito a cr�dito do imposto, bem como dispensar o seu estorno, segundo o que for estabelecido em conv�nio celebrado com outros estados, na forma prevista na legisla��o federal pertinente.

Art. 34 - � vedada a restitui��o ou compensa��o do valor do imposto que tenha sido utilizado como cr�dito pelo estabelecimento destinat�rio, bem como a restitui��o do saldo de cr�dito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

SE��O IV

Do Regime de Estimativa

Art. 35 - Os contribuintes do Imposto de Circula��o de Mercadorias ser�o enquadrados em regime de pagamento que no interesse da Administra��o da Fazenda for estabelecido.

Art. 36 - O imposto devido por estabelecimento cuja localiza��o, volume ou modalidade de neg�cio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econ�mico, a crit�rio da Secretaria da Fazenda, poder� ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao c�lculo e recolhimento do tributo:

I - o valor estimado ser� fixado pela Secretaria da Fazenda, com base em elementos apurados atrav�s da escrita fiscal em documentos de informa��o fornecidos pelo contribuinte e de outros elementos julgados convenientes;

II - o montante do imposto estimado ser� recolhido em parcelas mensais em datas e per�odos a serem fixados em regulamento;

III - findo o per�odo para o qual foi feita a estimativa, ou deixando esse sistema de ser aplicado ao contribuinte, ser� apurado o valor real das opera��es e do imposto efetivamente devido, pelo estabelecimento, no per�odo considerado.

� 1� - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste artigo, poder�, a crit�rio da Secretaria da Fazenda, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

� 2� - A Secretaria da Fazenda, a qualquer tempo e, a seu crit�rio, poder� suspender a aplica��o do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em rela��o a qualquer estabelecimento ou a quaisquer grupos de atividades.

� 3� - Os valores estimados ser�o revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subsequentes � revis�o.

Art. 37 - O imposto ser� calculado sobre o valor estimado da sa�da, sempre que:

I - o estabelecimento realizar opera��es tribut�veis de valor total mensal inferior a 100 (cem) vezes o maior sal�rio m�nimo em vigor no Estado;

II - pela natureza das opera��es realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condi��es em que se realize o neg�cio, seja impratic�vel a emiss�o de nota fiscal;

III - a crit�rio da autoridade fiscal, torne-se conveniente para a defesa dos interesses do fisco e desde que seja imposs�vel a verifica��o das sa�das ou vendas por outras formas previstas na legisla��o;

IV - os contribuintes s� operem em per�odos determinados, tais como: durante dias de finados, festas juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provis�rios, instalados inclusive, em lugares destinados a recrea��o, esporte, exposi��o e outras atividades semelhantes;

V - o estabelecimento que, a crit�rio da administra��o tribut�ria, aconselhe tal tratamento.

Par�grafo �nico - No caso do inciso IV, o recolhimento do ICM ser� efetuado no ato da estimativa, realizada pela autoridade fiscal.

Art. 38 - Para efeito de determina��o do valor das vendas ou sa�das de mercadorias, referido neste artigo, a autoridade fiscal ter� em conta:

I - o per�odo mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor m�dio das mercadorias adquiridas para revenda ou emprego, no per�odo anterior;

III - a m�dia das despesas fixas, no per�odo anterior;

IV - o lucro estimado calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III;

V - os dados que o contribuinte fornecer atrav�s da �Guia de Informa��o e Apura��o do ICM� e outros elementos informativos;

VI - os valores apurados atrav�s da escrita fiscal.

Art. 39 - A inclus�o do contribuinte no regime de estimativa n�o o desobriga do cumprimento das obriga��es acess�rias previstas na legisla��o.

SE��O V

Do Arbitramento

Art. 40 - Nos seguintes casos o valor das opera��es poder� ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis:

I - n�o exibi��o, ao fisco, dos elementos necess�rios � comprova��o do valor da opera��o, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais:

II - declara��o, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao pre�o corrente das mercadorias;

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais n�o refletem o valor real da opera��o;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

CAP�TULO IV

Do Pagamento do Imposto

SE��O I

Do Local e Formas de Pagamento

Art. 41 - O Imposto de Circula��o de Mercadorias ser� recolhido atrav�s de estabelecimento banc�rio credenciado, reparti��o ou posto fiscal, onde for jurisdicionado o contribuinte, segundo for determinado em Regulamento.

Art. 42 - O recolhimento do imposto ser� feito mediante documento de arrecada��o estadual aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 43 - Quando o respons�vel pela obriga��o tribut�ria n�o for inscrito ou n�o estabelecido, o imposto dever� ser recolhido na reparti��o fiscal do local em que ocorreu o fato gerador, contra conhecimento de arrecada��o.

SE��O II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 44 - O Poder Executivo fixar�, no Regulamento desta lei, os prazos para pagamento do imposto, podendo alter�-los sempre que forem convenientes aos interesses da Fazenda P�blica Estadual.

CAP�TULO V

Dos Regimes Especiais de Tributa��o

Art. 45 - O Poder Executivo poder� estabelecer, no Regulamento, regimes especiais de tributa��o e controle para o exerc�cio do com�rcio de determinado produto, por categoria de estabelecimentos ou  por grupos de atividades.

CAP�TULO VI

Do Sujeito Passivo

SE��O I

Do Contribuinte

Art. 46 - Contribuinte do imposto � o comerciante, industrial ou produtor que promove a sa�da da mercadoria, o que a importa do exterior ou que arremata em leil�o ou adquire, em concorr�ncia promovida pelo Poder P�blico, mercadoria importada e apreendida.

� 1� - Consideram-se, tamb�m, contribuintes:

  I - as sociedades civis de fins econ�micos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade opera��es relativas � circula��o de mercadorias;

 II - as sociedades civis de fins n�o-econ�micos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III - os �rg�os da administra��o p�blica direta, as autarquias e empresas p�blicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirem ou produzirem:

IV - as empresas prestadoras de servi�o:

a)   Cujo fornecimento de mercadorias � onerado pelo ICM, conforme determina��o expressa constante da Lista de Servi�o fixada na Legisla��o Federal;

b)   Fornecedores de mercadorias juntamente com presta��o de servi�o n�o inclu�dos na Lista referida na al�nea anterior.

� 2� - O disposto no inciso III do par�grafo anterior n�o se aplica � Superintend�ncia Nacional do Abastecimento.

� 3� - O encarregado de estabelecimento dos �rg�os ou entidades referidos no inciso III do � 1�, que autorizar a sa�da ou aliena��o de mercadorias sem cumprimento da obriga��o principal ou das acess�rias previstas nesta Lei e em seu Regulamento, ficar� solidariamente respons�vel por essas obriga��es.

Art. 47 - Considera-se estabelecimento, o local constru�do n�o, onde o contribuinte exerce a sua atividade em car�ter permanente ou tempor�rio, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias, objeto de sua atividade, ainda que esse local perten�a a terceiros.

Par�grafo �nico - Considera-se deposito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Art. 48 - Considera-se contribuinte aut�nomo, cada estabelecimento de comerciante, industrial ou produtor com rela��o a cada fato gerador que decorra de ato que praticar, para efeito de manuten��o e escritura��o de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo �s opera��es nele realizadas.

Art. 49 - Pata todos os efeitos desta lei, ser� considerado:

I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor, cujo titular for pessoa jur�dica;

II - estabelecimento industrial, o estabelecimento industrial e produtor, ainda que a industrializa��o tenha por objeto apenas as mercadorias nele produzidas;

III - estabelecimento comercial, o local fora do estabelecimento produtor, em que o titular deste comercialize seus produtos.

SE��O II

Do Respons�vel

Art. 50 - S�o respons�veis pelo pagamento do ICM devido:

I - armaz�ns gerais e os deposit�rios a qualquer t�tulo;

a)   na sa�da de mercadoria depositada, neste Estado, por contribuinte de outra Unidade da Federa��o;

b)   na transmiss�o de propriedade de mercadoria, equiparada � sa�da, depositada neste Estado por contribuinte de outra Unidade da Federa��o;

c)   quando receberem para dep�sito ou quando derem sa�da � mercadoria  sem documenta��o fiscal;

II - transportador:

a)   em rela��o � mercadoria que despachar ou transportar desacompanhada da documenta��o fiscal exig�vel;

b)   em rela��o � mercadoria transportada de outra Unidade da Federa��o para entrega sem destinat�rio certo em territ�rio esp�rito-santense;

c)   em rela��o � mercadoria transportada que for negociada em territ�rio esp�rito-santense durante o transporte;

III - o contribuinte, em rela��o � mercadoria cuja fase de diferimento ou suspens�o tenha sido encerrada;

IV - qualquer pessoa, em rela��o � mercadoria que detiver para comercializa��o ou industrializa��o desacompanhada de documenta��o Fiscal;

V - solidariamente, os entrepostos aduaneiros que tenham promovido o despacho;

a)   de sa�da de mercadoria remetida para o exterior sem a documenta��o fiscal correspondente;

b)   de entrega de mercadoria estrangeira, sa�da da reparti��o aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI - os representante e mandat�rios, em rela��o �s opera��es feitas por seu intermedi�rio;

VII - o leiloeiro, s�ndico, comiss�rio e liquidante, em rela��o �s opera��es de conta alheia.

SE��O III

Da Inscri��o

Art. 51 - S�o obrigados a inscrever-se no Cadastro Fiscal, atrav�s da reparti��o Fazend�ria de sua jurisdi��o, antes de iniciarem suas atividades:

I - os comerciantes, os industriais e os produtores;

II - as empresas de constru��o;

III - as cooperativas;

IV - as companhias de armaz�ns gerais;

V - as empresas de transporte de mercadorias;

VI - Os entrepostos aduaneiros;

VII - Os representantes e mandat�rios;

VIII - as demais pessoas naturais ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que praticarem habitualmente, em nome pr�prio ou de terceiros, opera��es relativas � circula��o de mercadorias.

� 1� - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, ag�ncia, dep�sito, posto de venda, f�brica ou outro qualquer, em rela��o a cada um deles ser� exigida uma inscri��o.

� 2� - Quando o estabelecimento for im�vel rural situado em territ�rio de mais de um Munic�pio, considera-se o contribuinte como jurisdicionado � reparti��o fiscal do Munic�pio em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

� 3� - Excluem-se do disposto no inciso VII os representantes ou mandat�rios que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

Art. 52 - A inscri��o ser� solicitada atrav�s de formul�rio pr�prio e dever� estar acompanhada dos documentos que o regulamento desta Lei exigir.

Art. 53 - Ocorrendo qualquer fato que venha modificar, por iniciativa do contribuinte, os informes prestados no formul�rio de inscri��o, dever� o estabelecimento encaminhar � reparti��o de sua jurisdi��o fiscal comunica��o da altera��o, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorr�ncia, sob pena de infra��o.

Art. 54 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realiza��o de opera��o tribut�vel, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscri��o e tamb�m a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer figure como remetente, quer como destinat�rio da mercadoria.

� 1� - Em casos especais, quando a Ficha de Inscri��o n�o puder ser exibida, a parte faltosa dar� � outra, declara��o escrita e assinada, contendo o seu n�mero de inscri��o, procedendo-se da mesma forma quando a opera��o for ajustada por correspond�ncia.

� 2� - Nas hip�teses do par�grafo anterior, a declara��o e a correspond�ncia ser�o conservadas pela outra parte no m�nimo por 3 (tr�s) anos, para exibi��o ao fisco.

� 3� - O n�o cumprimento do disposto neste artigo, implica na responsabilidade solid�ria das partes quando � exatid�o dos dados constantes da nota fiscal, sujeitas ambas �s penalidades cab�veis em caso de infra��o.

SE��O IV

Do Cancelamento da Inscri��o

Art. 55 - O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, � obrigado a requerer o cancelamento de sua inscri��o no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento.

� 1� - O pedido de cancelamento, dirigido � autoridade fiscal da jurisdi��o do contribuinte, ser� acompanhado dos seguintes documentos:

1)      Ficha de Inscri��o Cadastral;

2)      Livros da Escrita Fiscal;

3)      Livros da Escrita Comercial;

4)      Notas Fiscais;

5)   Comprovantes de pagamento do imposto;

6)   Guias de Informa��o e Apura��o do ICM, relativas aos dois �ltimos exerc�cios de atividades do contribuinte;

7)   Comprova��o de baixa na Junta Comercial.

Art. 56 - O pedido de cancelamento ser� obrigatoriamente examinado pela fiscaliza��o, que opinar� sobre a regularidade ou irregularidade da situa��o do requerente perante a Fazenda Estadual.

Art. 57 - N�o ser� deferido o cancelamento de inscri��o de contribuinte em d�bito para com a Fazenda Estadual.

CAP�TULO VII

Do Document�rio Fiscal e Outras Obriga��es do Contribuinte

Art. 58 - Os livros e documentos fiscais, sua forma de escritura��o, utiliza��o e outras obriga��es acess�rias a eles pertinentes, ser�o os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informa��es Econ�mico-Fiscais (SINIEF) estabelecido em conv�nio com o Minist�rio da Fazenda e demais Unidades da Federa��o.

� 1� - O conv�nio de que trata este artigo e respectivos ajustes dever�o ser integrados ao Regulamento desta Lei.

� 2� - O Poder Executivo, mediante ato pr�prio, poder� instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual, quando julgar necess�rio.

CAP�TULO VIII

Das Obriga��es Especiais dos Transportadores

Art. 59 - Os transportadores s�o obrigados a fornecer � reparti��o fiscal da fronteira, uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federa��o, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas.

Art. 60 - Os transportadores n�o poder�o aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias que n�o estiverem acompanhadas da nota fiscal e do conhecimento de transportes respectivos.

Art. 61 - As mercadorias transportadas n�o poder�o ser entregues a destinat�rio diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Art. 62 - Todos os ve�culos de transporte, inclusive coletivos e autom�veis particulares, est�o sujeitos � confer�ncia da carga transportada.

Art. 63 - O Regulamento estabelecer� as normas e obriga��es complementares para o controle das mercadorias em tr�nsito no territ�rio do Estado.

CAP�TULO IX

Das Penalidades Relativas ao Imposto de Circula��o de Mercadorias

SE��O I

Do Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benef�cio do Contribuinte

Art. 64 - Os regimes ou controles especiais, estabelecidos, com fundamento na legisla��o tribut�ria, em benef�cio do contribuinte, ser�o cancelados sempre que por ele cometida infra��o que resulte em falta de pagamento do tributo, ou recusada a presta��o de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embara�ada, iludida, dificultada ou impedida a a��o dos agentes do Fisco.

Par�grafo �nico - O ato que cancelar o benef�cio, fixar� prazo para o cumprimento normal das obriga��es cuja presta��o fora dispensada.

SE��O II

Da Suspens�o ou Cancelamento de Isen��o ou de Benef�cios Fiscais

Art. 65 - A isen��o ou os benef�cios fiscais concedidos, n�o condicionados a contra-presta��o de obriga��es, ser�o suspensos at� por 1 (um) anos, se o contribuinte infringir qualquer das disposi��es contidas na legisla��o tribut�ria.

Art. 66 - Ser� definitivamente cancelado a favor:

I - quando a Infra��o consistir na falta de pagamento de d�bitos fiscais, no todo ou em parte, por dois per�odos consecutivos ou quatro alternados;

II - quando verificada a inobserv�ncia nas condi��es e requisitos exigidos para a concess�o, ou a extin��o dos mesmos.

Art. 67 - Nenhuma isen��o ser� suspensa ou cancelada, sem que se ofere�a ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta arg�ida.

SE��O III

Da Sujei��o a Regime Especial de Fiscaliza��o

Art. 68 - O sujeito que reiteradamente infringir a legisla��o, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.

� 1� - A medida consistir� na vigil�ncia constante dos agentes do fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plant�o permanente de fiscais em seu estabelecimento.

� 2� - O regulamento conter� normas complementares relativas ao prazo e aplica��o da medida prevista neste artigo.

SE��O IV

Da Suspens�o de Inscri��o

Art. 69 - Sempre que, a crit�rio do Secret�rio da Fazenda, e ap�s a garantia ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contesta��o das faltas arg�idas, for considerada ineficaz a aplica��o das demais penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, poder� ser suspenso a inscri��o do infrator, por tempo indeterminado, at� que sejam sanadas as irregularidades apuradas.

Par�grafo �nico - Para produ��o de efeitos fiscais previstos na legisla��o tribut�ria, contra terceiros, a decis�o da suspens�o ser� sempre publicada no Di�rio Oficial do Estado.

Art. 70 - Considerar-se-�o como clandestinos os atos praticados e as opera��es realizadas por contribuintes cuja inscri��o tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco os documentos fiscais por eles emitidos.

Art. 71 - Aplicar-se-� a penalidade de suspens�o tamb�m nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, n�o solicitar cancelamento de inscri��o ou, tendo-a solicitado, n�o sanar irregularidades ou liquidar d�bitos apurados pela fiscaliza��o.

SE��O V

Da Apreens�o de Bens ou Mercadorias

Art. 72 - Poder�o ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixar� c�pia autenticada com o contribuinte, os livros, pap�is, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infra��o ou legisla��o tribut�ria.

� 1� - A devolu��o da coisa apreendida somente ser� efetuada mediante apresenta��o de c�pia autenticada da mesma, e desde que isto n�o importe em preju�zo para a Fazenda Estadual.

� 2� - As disposi��es deste artigo n�o s�o aplic�veis aos livros de escritura��o comercial.

Art. 73 - Sem preju�zo de outras san��es previstas na legisla��o tribut�ria, as mercadorias poder�o ser apreendidas:

I - quando em tr�nsito:

a)      se desacompanhadas de documenta��o Fiscal;

b)      quando n�o puder ser identificado o destinat�rio;

II - se armazenadas, depositadas ou colocadas � venda, o armazenador, deposit�rio, vendedor ou comprador, n�o exibir � fiscaliza��o, quando exigido, documento que comprove sua origem;

III - em todos os casos:

a)   se houver anota��es falsas ou evid�ncia de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao pre�o, origem e destino;

b)   se o armazenador, deposit�rio, vendedor, comprador, remetente ou destinat�rio n�o estiver inscrito na reparti��o competente, quando a isto estiver obriga��o;

c)   quando, pertencente a estabelecimento de funcionamento provis�rio, a mercadorias ambulantes ou localizados na vida p�blica, estiver em poder dos mesmos em situa��o irregular perante ao fisco;

d)   que constituam prova material da infra��o � legisla��o tribut�ria.

Art. 74 - Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias se encontram em resid�ncia particular ou em depend�ncia do estabelecimento utilizado como moradia, ser� promovida a busca e apreens�o judicial, sem preju�zo das medidas necess�rias para evitar a sua remo��o clandestina.

Art. 75 - Se dentro dos prazos previstos no regulamento, o propriet�rio ou respons�vel pelo bem apreendido n�o provar a regulariza��o da sua situa��o perante a Fazenda, ser� iniciado o processo destinado ao leil�o p�blico do bem ou sua doa��o a institui��es de caridade.

SE��O IV

Das Multas

Art. 76 - A multa tem como finalidade aplicar a justi�a fiscal e desencorajar a transgress�o � legisla��o tribut�ria.

Art. 77 - Ser� aplicada a pena de multa nos seguintes casos:

I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:

a)   falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as opera��es estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais pr�prios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuintes enquadrados no regime de estimativa: - multa igual a 1 (uma) vez o imposto n�o recolhido;

b)   falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurada atrav�s de levantamento fiscal: - multa de 1 (uma) vez o valor do imposto, nunca inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos;

c)   falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nas formas e nos prazos regulamentares, em todas as demais hip�teses n�o compreendidas nas al�neas "a" e "b" - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total das opera��es tributadas efetuadas sem o pagamento do imposto;

d)   recolhimento do imposto efetuado fora do prazo sem os acr�scimos legais: - multa igual ao imposto recolhido, nunca inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo;

II - faltas relativas a cr�dito do imposto:

a)   cr�dito de imposto decorrente de registro de documento fiscal no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade n�o tenha sido adquirida : - multa equivalente a 50% (cinq�enta por cento) do valor da opera��o indicada no documento fiscal indevidamente escriturado, sem preju�zo do recolhimento da import�ncia indevidamente creditada e da anula��o do registro da opera��o;

b)   cr�dito de imposto escriturado fora do prazo legal, sem pr�via comunica��o ou sem pr�via autoriza��o do fisco, quando esta for exigida: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do cr�dito utilizado;

c)   cr�dito indevido do imposto, executadas as hip�teses das al�neas "a" e "b": - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do cr�dito indevidamente escriturado, sem preju�zo do recolhimento da import�ncia correspondente ao cr�dito;

d)   transfer�ncia de cr�dito do imposto a outros estabelecimentos em hip�teses n�o permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legisla��o: - multa equivalente a 50% (cinq�enta por cento) do cr�dito transferido irregularmente, sem preju�zo do efetivo recolhimento deste;

III - faltas relativas � documenta��o fiscal:

a)   emiss�o de documento fiscal pr�prio que n�o corresponda a uma sa�da de mercadoria, a uma transmiss�o de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: - multa equivalente a 50% (cinq�enta por cento) do valor das opera��es indicadas no documento fiscal;

b)   anota��o de valor do imposto em documento referente a opera��o isenta, imune ou n�o tributada: - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto indevidamente anotado, nunca inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo, por documento;

c)   adulterar,, ciciar ou falsificar documentos fiscais; emitir documentos fiscais nele consignado declara��o falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino; utilizar documento falso para iludir a fiscaliza��o ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a outros o n�o pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida: - multa equivalente a 50% (cinq�enta por cento) do valor das opera��es;   

d)   consignar em documento fiscal, import�ncia diversa do efetivo valor da opera��o; emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias  ou utilizar documentos fiscais com numera��o e seria��o em duplicidade: - multa de 50% (cinq�enta por cento)   do montante da diferen�a entre o valor real das  opera��es e declarado ao fisco, nunca inferior a 5 (cinco) sal�rio m�nimos;

e)   falta de emiss�o de documento fiscal: - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da opera��o; quando o valor da opera��o n�o puder ser apurado, multa de 5 (cinco) sal�rio m�nimos;

f)     entrega, no pr�prio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada da documenta��o fiscal h�bil: - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da opera��o; nesta hip�tese n�o se aplicar� cumulativamente a multa prevista na al�nea anterior;

g)   entrega de mercadoria a destinat�rio diverso do indicado no documento fiscal, transporte ou entrega de mercadoria desacompanhada de documenta��o fiscal h�bil: - multa de 30% (trinta por cento) e de 10% (dez por cento) do valor da opera��o, aplic�veis, respectivamente, ao remetente e ao transportador da mercadoria; quando o transportador for o pr�prio destinat�rio, a multa ser� equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da opera��o; em qualquer caso n�o se aplicar� cumulativamente a multa prevista na al�nea "e";

h)   entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este n�o tenha emitido o documento fiscal correspondente: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplic�vel ao deposit�rio;

i)     recebimento, estocagem ou dep�sito de mercadorias desacompanhadas de documenta��o fiscal h�bil: - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias; quando decorrer a obrigatoriedade de emiss�o de nota de entrada de mercadoria, n�o se aplicar� cumulativamente a penalidade da al�nea "e";

j)     emiss�o de documento fiscal com inobserv�ncia de requisitos regulamentares: - mula equivalente a 1% (um por cento) do valor da opera��o, nunca inferior a 1/2 (meio) sal�rio m�nimo e no m�ximo de 1 (um) sal�rio m�nimo por documento;

l)     falta de visto em documento fiscal que acoberte mercadoria procedente de outro Estado: - multa de 3% (tr�s por cento) do valor constantes do documento, se a mercadoria tiver sido transportada por empresa de transporte regulamente estabelecida, a multa ser� devida por esta;

m) imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso: - multa de 5% (cinco por cento) do sal�rio m�nimo por documento;

n) imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autoriza��o da autoridade fazend�ria competente, quando exigida: - multa de 2 (dois) sal�rios m�nimos, aplic�vel tanto ao impressor como ao mandante;

o) extravio, perda ou inutiliza��o de documento fiscal: - multa de 1% (um por cento) do sal�rio m�nimo por documento;

IV - faltas relativas aos livros fiscais;

a)   falta de livros fiscais ou utiliza��o dos mesmos sem pr�via autentica��o da reparti��o competente: - multa de 10% (dez por cento) do sal�rio m�nimo, por livro e por m�s ou fra��o, contados respectivamente da data a partir da qual era obrigat�ria a manuten��o do livro, ou da data da utiliza��o, irregular, no m�ximo de 5 (cinco) sal�rio m�nimos por livro;

b)   extravio, perda ou inutiliza��o de livro fiscal: - multa de 5 (cinco) sal�rio m�nimos por livro;

c)   atraso na escritura��o, quando a documenta��o fiscal a ser escritura estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento de imposto: - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das opera��es n�o escrituradas no prazo, nunca inferior a 1 (um) e nunca superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos;

d)   falta de registro de documento relativo � entrada de mercadoria no estabelecimento, quando j� escrituradas as opera��es do per�odo em que entrou a mercadoria: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da opera��o constante do documento;

e)   falta de registro de documento relativo � aquisi��o de propriedade de mercadoria que n�o deva transitar pelo estabelecimento, quando j� escrituradas as opera��es do per�odo em que foi adquirida a mercadoria: - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor constante do documento;

f)     falta ou atraso na escritura��o do livro Registro de Invent�rio de Mercadoria: - multa de 10% (dez por cento) do sal�rio m�nimo por dia de atraso, contado do encerramento do exerc�cio fiscal, no m�ximo de 5 (cinco) sal�rios m�nimos;

g)   falta ou atraso na escritura��o do livro Registro de Apura��o do ICM, quando as opera��es estejam regularmente escrituradas  nos demais livros e o imposto tenha sido pago: - multa de 1 (um) sal�rio m�nimo por m�s ou fra��o n�o escriturado, no m�ximo de 5 (cinco) sal�rio m�nimos por exerc�cio fiscal;

h)   irregularidade na escritura��o, excetuadas as hip�teses expressamente previstas nos incisos anteriores: - multa equivalente a 1(um) sal�rio m�nimo;

V - faltas relativas � inscri��o na reparti��o fiscal e �s altera��es cadastrais:

a)      falta de inscri��o na reparti��o da jurisdi��o em que estiver operando o estabelecimento: - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, acrescida da multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto n�o recolhido que ser� arbitrado pelo agente fiscalizador em import�ncia n�o inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo por m�s de atividade ou fra��o;

b)      falta de requerimento do cancelamento de inscri��o � reparti��o fiscal da respectiva jurisdi��o no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento da atividade do estabelecimento: - multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque � data da ocorr�ncia do fato n�o comunicado; inexistindo estoque, a multa ser� de 5 (cinco) sal�rios m�nimos;

c)      falta de comunica��o, no prazo de 10 (dez) dias de mudan�a do estabelecimento para outro endere�o: - multa de 1 (um) sal�rio m�nimo;

d)      falta de comunica��o, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer modifica��o ocorrida por iniciativa do contribuinte relativamente aos dados constantes do formul�rio de inscri��o: - multa de 2 (dois) sal�rio m�nimos;

e)      sa�da de mercadoria para pessoa f�sica ou jur�dica n�o inscrita como contribuinte do ICM ou contribuinte que tenha tido sua inscri��o suspensa quando a mercadoria, por sua natureza, volume ou valor, indicar ser destinada � comercializa��o ou industrializa��o: - multa de 30% (trinta por cento) do valor da opera��o;

VI - faltas relativas a apresenta��o de informa��es econ�mico-fiscais:   

a)   - falta de entrega de Guia de Informa��o e Apura��o do ICM: multa de 1 (um) sal�rio m�nimo por guia, aplic�vel em qualquer caso desde que a guia n�o tenha sido entregue at� o 15� (d�cimo quinto) dia da data fixada para sua entrega;

b)   falta de entrega de informa��es solicitadas por autoridade fiscal, em prazo compat�vel com o volume material dos dados pedidos, mas n�o inferior a 30 (trinta) dias referentes a quaisquer opera��es relacionadas com o imposto sobre circula��o de mercadorias: multa de 5 (cinco) sal�rios m�nimos, cumulada com a multa por embara�o � a��o fiscalizadora;

c)   indica��o incorreta ou omiss�o de dados ou informa��es econ�mico-fiscais na Guia de Informa��o e Apura��o do ICM ou em documentos de arrecada��o do imposto, de forma a causar embara�o ao controle fiscal: - multa de 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio m�nimo por guia ou documento;

VII - outras faltas:

a)   falta de entrega de documento de arrecada��o negativo no prazo fixado, ou entrega fora do prazo, multa de 10% (dez por cento) do sal�rio m�nimo por documento;

b)   embara�ar por qualquer forma a a��o fiscalizadora: - multa de 2 (dois) sal�rios m�nimos;

c)   descumprimento de qualquer das condi��es fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de d�bitos fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

d)   n�o exibi��o de livros e documentos fiscais � autoridade fiscalizadora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do momento de intima��o: - multa de 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio m�nimo por livro e de 1% (um por cento) do sal�rio m�nimo por documentos solicitados; a multa de que trata este item ser� aplicada tantas vezes quantas forem as intima��es n�o atendidas, at� um m�ximo de 5 (cinco), quando dever� ser solicitada a exibi��o judicial dos livros e documentos.

� 1� - A aplica��o das penalidades previstas neste artigo, ser� feita sem preju�zo da exig�ncia do pagamento do imposto devido, do arbitramento previsto em lei para c�lculo do imposto, da instaura��o da a��o penal cab�vel e da cobran�a da corre��o monet�ria.

� 2� - Nas hip�teses previstas nos incisos: II letras �a� e �c�; III, letras �c�, �d�, �e�, �f� e �g�; e V, letras �a� e �e�, deste artigo, quando apurado d�bito de imposto decorrente da infra��o, n�o se aplicar� cumulativamente a penalidade a que se refere a letra �c� do inciso I.

� 3� - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposi��o de multa para uma infra��o n�o excluir a aplica��o de penalidades fixadas para outras infra��es porventura verificadas, desde que estas tamb�m sejam descritas no auto.

� 4� - Nas hip�teses previstas nos incisos: III, letras �e�, �f�, �g�, �h�, �i�, �j� e �l�; IV, letras �d� e �e�; e VII, letra �b�, ser� aplicada a multa mesmo que as mercadorias ou estabelecimentos sejam isentos, munes ou n�o tributados.

� 5� - N�o constitui embara�o � fiscaliza��o a simples negativa do contribuinte de entregar os livros, documentos e demais efeitos fiscais � reparti��o, para fins de fiscaliza��o, desde que o contribuinte, em seu estabelecimento, proporcione, aos agentes tribut�rios, condi��es materiais para um perfeito exame dos mesmos.

Art. 78 - Presumir-se-� opera��o tribut�vel n�o registrada, quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprova��o de origem regular do numer�rio, quer esteja escriturado ou n�o;

II - efetiva��o de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;

III - diferen�a entre o movimento tribut�vel m�dio apurado em regime especial e o registrado nos  doze meses imediatamente anteriores;

IV - diferen�a apurada mediante controle f�sico dos bens, assim entendido o confronto entre o n�mero de unidades estocadas e o n�mero de entradas e de sa�das.

� 1� - N�o perdurar� a presun��o mencionada no item II quando em contr�rio provarem os lan�amentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

� 2� - N�o ser� considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do par�grafo anterior, a escrita cont�bil, nos seguintes casos:

I - quando contiver v�cios, rasurar ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonega��o de tributos;

II - quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omiss�es ou v�cios, ou quando se verifique com evid�ncia, que as quantidades, opera��es ou valores, nestes �ltimos lan�ados s�o inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, saldo se o contribuinte fizer comprova��o das opera��es e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no prop�sito de n�o exibir seus livros e documentos para exame.

SE��O VII

Da Redu��o das Multas

Art. 79 - As multas aplic�veis poder�o ser reduzidas, desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos no ato:

I - no caso do inciso I, letra �a� do art. 77:

1.      se o recolhimento for expont�neo:

a)   de 90% (noventa por cento) do valor da multa, at� 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

b)    de 80% (oitenta por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

c)   de 60% (sessenta por cento), depois de 60 (sessenta) dias, dispensada a corre��o monet�ria;  

2.   se o recolhimento for efetuado ap�s ter sido iniciado o procedimento de rito especial e sum�rio e antes da inscri��o em D�vida Ativa: de 50% (cinq�enta por cento) do valor da multa;

3.   se o recolhimento for motivado por a��o fiscal:

a)   de 60% (sessenta por cento), no prazo da impugna��o ou defesa em 1� inst�ncia:

b)   de 40% (quarenta por cento), no prazo do recurso volunt�rio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

II - nos casos dos incisos I, letras �b�, �c� e �d�, e II a VII do art. 77:

1.   se o recolhimento for expont�neo: de 60% (sessenta por cento) do valor da multa:

2.   se o recolhimento for motivado por a��o fiscal:

a)   de 50% (cinq�enta por cento) do valor da multa, no prazo da impugna��o ou defesa em 1� inst�ncia;

b)   de 20% (vinte por cento), no prazo do recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

� 1� - N�o se aplica a redu��o de multa prevista neste artigo:

a)      nos casos de pagamento parcelado de d�bito fiscal;

b)   no caso de devedor n�o inscrito como contribuinte do Imposto de Circula��o de Mercadorias.

� 2� - O pagamento efetivado na forma deste artigo ser� certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

CAP�TULO

Do Pagamento Parcelado

Art. 80 - A Secretaria da fazenda poder� autorizar o parcelamento do d�bito fiscal em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, nas seguintes hip�teses:

a)      Quando lan�ados �ex-officio� pela autoridade fiscal;

b)      Quando forem confessados espontaneamente pelo contribuinte.

Par�grafo �nico - No caso da al�nea �b� deste artigo, a multa ser� reduzida de 40% (quarenta por cento) de seu valor e o imposto, acaso devido, atualizado monetariamente.

Art. 81 - O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infra��o e do cr�dito tribut�rio.

Art. 82 - Concedido o parcelamento, lavrar-se-� termo de acordo na reparti��o fazend�ria competente.

Par�grafo �nico - O termo de acordo ser� automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazend�ria, quando ocorrer falta de pagamento de uma das presta��es.

Art. 83 - O regulamento desta lei estabelecer� os crit�rios, forma e compet�ncia para concess�o do parcelamento de que trata o artigo 80.

T�TULO II

Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a Eles Relativos

T�TULO I

Da Incid�ncia

Art. 84 - O imposto sobre transmiss�o de bens im�veis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, da propriedade ou do dom�nio �til de bens im�veis por natureza ou por acess�o f�sica, como definidos na lei civil;

II - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, de direitos reais sobre im�veis, exceto os direitos reais de garantia e as servid�es, ressalvado quando ao usufruto a hip�tese do item VI do artigo 89;

III - sobre a cess�o de direitos relativos � aquisi��o referidos nos itens I e II.

Art. 85 - Ent�o compreendidos na incid�ncia do imposto:

1 . a sucess�o leg�tima ou testament�ria, inclusive a sucess�o provis�ria, nos termos da lei civil, bem como a institui��o e substitui��o de fideicomisso; 

2. a doa��o;

3. a compra e venda, pura ou condicional;

4. a da��o em pagamento;

5. a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo t�tulo aquisitivo ou em bens cont�guos;

6. a aquisi��o por usucapi�o;

7. os mandatos em causa pr�pria, ou com poderes equivalentes, para a transmiss�o de im�veis e respectivos substabelecimentos;

8. a arremata��o, a adjudica��o e a remiss�o;

9. a cess�o do direito do arrematante ou adjudici�rio, depois de assinado o auto de arremata��o ou adjudica��o;

10. o valor dos bens im�veis que, na divis�o do patrim�nio comum ou na partilha, forem atribu�dos a um dos c�njuges desquitados, ao c�njuge sup�rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea��o ou quinh�o; 

11. a cess�o de direitos decorrentes de compromisso de venda; 

12. a cess�o de benfeitorias e constru��es em terreno compromissado � venda, ou alheio, exceto a indeniza��o de benfeitorias pelo propriet�rio do solo;   

13. a cess�o do direito � sucess�o aberta;  

14. a institui��o de usufruto, convencional ou testament�rio, sobre bens im�veis;    

15. a transmiss�o de dom�nio �til ato entre vivos ou por causa de morte;     

16. todos os demais atos translativos de im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e constitutivos de direitos reais sobre im�veis.  

Art. 86 - Nas transmiss�es decorrentes de sucess�o leg�tima ou testament�ria, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legat�rios.

Art. 87 - O imposto � devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no territ�rio do Estado, ainda que a muta��o patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucess�o aberta no estrangeiro.

Art. 88 - Consideram-se bens im�veis para efeitos do imposto:

I - o solo, com sua superf�cie, os seus acess�rios e adjac�ncias naturais, compreendendo as �rvores e os frutos pendentes, o espa�o a�reo e subsolo;

II - tudo o quanto o homem incorporar permanente ao solo, como a semente lan�ada � terra, os edif�cios e as constru��es, de modo que n�o possa retirar sem destrui��o, fratura ou dano.

CAP�TULO II

Da N�o Incid�ncia

Art. 89 - O imposto n�o incide sobre:

I - a transmiss�o dos bens e direitos referidos no art. 84, ao patrim�nio:

a)   da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus servi�os pr�prios e inerentes aos seus subjetivos;

b)   de partidos pol�ticos e templos de qualquer culto;

c)   de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos legais;

II - a incorpora�o dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrim|onio de pessoa jur]idica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no rat. 91;

III - a desincorpora��o dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos  primitivos alienantes;

IV - a transmiss�o decorrente da incorpora��o ou fus�o de uma por outra ou com outra pessoa jur�dica, em cujo patrim�nio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei;

V - a transmiss�o do dom�nio direto e da nua-propriedade;

VI - a extin��o do usufruto, quando o nu-propriet�rio for institu�dor;

VII - a cess�o prevista no item III do artigo 84, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.

Art. 90 - O disposto na letra �c�, do item I, do artigo anterior, n�o se aplica quando as entidades nela referidas: 

a)   distribuirem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrim�nio ou de rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no seu resultado;

b)   n�o aplicarem, integralmente, no pa�s, os seus recursos na manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

c)   n�o mantiverem escritura��o de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatid�o.

Art. 91 - O disposto no item II do art. 89 n�o se aplica quando a pessoa jur�dica adquirente tiver como atividades preponderante a venda ou a loca��o da propriedade imobili�ria ou a cess�o de direitos relativos � sua aquisi��o.

� 1� - Considera-se caracterizada a atividade prepondente referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subserquentes � aquisi��o, decorrer de transa��es mencionadas neste artigo.

� 2� - Se a pessoa jur�dica adquirente iniciar suas atividades ap�s a aquisi��o, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-� a preponder�ncia levando-se em conta os 3 (tr�s) premeiros anos seguintes � data da aquisi��o.

� 3� - Verificada a preponder�ncia referida neste artigo, tornar-se-� devido o imposto  nos termos da lei vigente � data da aquisi��o, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

� 4� - O disposto neste artigo n�o se aplica a transmiss�o de bens ou dieitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrim�nio da pessoa jur�dica alienante.

CAP�TULO III

Da Base de C�lculo

Art. 92 - A base de c�lculo do imposto e, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmiss�o ou da cess�o, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

� 1� - N�o havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor ser� determinado poravalia��o contradit�ria.

� 2� - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-� nova avalia��o.

Art. 93 - Nos casos abaixo especificados, a base de c�lculo �:

I � na transmiss�o p�r sucess�o leg�tima ou testament�ria, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avalia��o do invent�rio ou do arrolamento;

II � na arremata��o ou leil�o e na adjudica��o de bens penhorados, o valor da avalia��o judicial para a primeira ou �nica pra�a, ou o pre�o pago, se for maior;

III � na transmiss�o do dom�nio �til, o valor venal do im�vel aforado;

IV � na institui��o e na extin��o do usufruto, o valor venal do im�vel usufru�do.

CAP�TULO IV

Das Al�quotas

Art. 94 - As al�quotas do imposto s�o:

I � 0,5% (meio por cento) nas transmiss�es compreendidas no sistema financeiro da habita��o a que se refere a Lei 4 380, de 21 de agosto de 1964, e legisla��o complementar;

II � 1% (um por cento) nas demais transmiss�es a t�tulo oneroso;

III � 2% (dois p�r cento), em quaisquer outras transmiss�es.

CAP�TULO V

Do Respons�vel pelo Imposto

Art. 95 - � contribuinte do imposto:

I � em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II � no caso do item III do art. 54, o cadente;

III � na permuta, cada um dos permutantes.

Par�grafo �nico - Quando ocorrer transmiss�o, gratuita ou onerosa, com institui��o de usufruto, o imposto ser� pago:

a)      relativo a aquisi��o pelo adquirente;

b)   relativo ao usufruto:

1.   pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;

2.   pelo nu-propriet�rio, no momento da extin��o do usufruto, exceto no caso da isen��o prevista no inciso VI do art. 89.

CAP�TULO VI

Do Pagamento do Imposto

Art. 96 - O pagamento do Imposto ser� efetuado:

I � na compra e venda e atos equivalentes, observadas as disposi��es da lei civil no que forem aplic�veis, antes de ser lavradas a respectiva escritura;

II � nas transmiss�es por t�tulo particular, mediante sua indispens�vel apresenta��o � reparti��o fiscal, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorr�ncia;

III � nas transmiss�es �causa mortis� dentro de 10 (dez) dias contados da data da intima��o da senten�a de liquida��o;

IV � nas execu��es, pelo arrematante ou adjudicat�rio, antes de ser expedida a respectiva carta;

V � nas vendas feitas com pacto comiss�rio ou de melhor comprador, antes de ser lavada a escritura;

VI � nas transmiss�es efetuadas p�r meio de procura��o em causa pr�pria e no substabelecimento, antes de ser lavrado o respectivo instrumento;

VII � no usucapi�o, no prazo de 10 (dez) das da data em que passar em julgado a senten�a declarat�ria;

VIII � nas cess�es de direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e antes das respetivas escrituras, quando por instrumento p�blico.

Par�grafo �nico - O imposto ser� pago em reparti��o fiscal ou estabelecimento banc�rio, conforme determinar o regulamento.

 Art. 97 - O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emiss�o.

Art. 98 - O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como de cess�o dos respectivos direitos, cumulado com o de constru��o, p�r empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido � reparti��o fiscal da jurisdi��o em que se encontrar im�vel antes de iniciada a obra tratada.

Par�grafo �nico - Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para c�lculo do imposto incluir� o valor venal da constru��o, no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.

CAP�TULO VIII

Disposi��es Gerais

Art. 99 - A fiscaliza��o do imposto compete a todas as autoridades e funcion�rios fiscais, �s autoridades judici�rias, aos serventu�rios de justi�a e membros do Minist�rio P�blico, na conformidade deste C�digo e do C�digo de Processo Civil e da Organiza��o Judici�ria do Estado.

Art. 100 - Sem a transcri��o literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certid�o negativa n�o poder�o:

I � os escriv�es e tabeli�es de notas lavrarem escrituras de transmiss�o de im�veis e de direitos a tais bens relativos;

II � os escriv�es do judicial extrair carta de arremata��o, adjudica��o ou remiss�o, nem certid�o ou carta de senten�a declarat�ria de usucapi�o;

III � os oficiais de registro de im�veis transcrever escrituras p�blicas, nem quaisquer outros atos translativos do dom�nio, como cartas de arremata��o, adjudica��o ou remiss�o de im�veis e certid�es ou cartas de senten�as declarat�rias de usucapi�o.

Art. 101 - Quando os im�veis doados com a cl�usula de revers�o ao doador por morte do donat�rio forem descritos no invent�rio deste, n�o poder� o juiz ordenar a baixa da inscri��o nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 102 - N�o se expedir�o alvar�s autorizando a sub-roga��o de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda P�blica seja ouvido sobre a avalia��o dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 103 - Os serventu�rios da Justi�a facilitar�o aos funcion�rios fiscais, em cart�rio, o exame dos livros, autos e pap�is que interessem � arrecada��o e fiscaliza��o do imposto.

Art. 104 - Os juizes n�o poder�o assinar cartas de arremata��o, adjudica��o ou remiss�o, sem que das mesmas conste a transcri��o de conhecimento do pagamento do Imposto e da certid�o negativa de d�bito para com a Fazenda Estadual.

Art. 105 - A autoridade fiscal poder� estabelecer, periodicamente pauta de valores b�sicos para efeito de c�lculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

Par�grafo �nico - Na elabora��o da pauta mencionada neste artigo, ser�o considerados os valores m�nimos fixados pelo INCRA, se o im�vel for rural, ou pelas Prefeituras Municipais onde se situam os bens e ainda os valores m�dios das �ltimas transmiss�es realizadas na regi�o.

CAP�TULO VIII

Das Penalidades

Art. 106 - As infra��es �s disposi��es deste t�tulo ser�o punidas com multas:

I � de 5% (cinco p�r cento) sobre o valor do im�vel ou do direito transmitido ou sobre a diferen�a de valor porventura existente:

a)      em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b)    quando ocultada a exist�ncia de frutos pendentes e os tr�s bens tribut�veis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valoriz�veis economicamente;

c)    os que sonegarem o imposto relativos aos bens ou direitos provenientes dos invent�rios, arrolamentos e partilhas;

II � de 1% (um por cento) sobre o valor do im�vel ou direito, transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmiss�es �inter vivos�;

III � de 30% (trinta por cento) do imposto devido, se este for pago no prazo legal, nas transmiss�es �causa mortis�.

Art. 107 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido e � multa de 3 (tr�s) sal�rios m�nimos:

I � a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento, sem que esta esteja devidamente preenchida;

II � os escriv�es de notas e de registro de im�veis que infringirem as disposi��es dos artigos 100 e 103;

III � os que n�o cumprirem as obriga��es impostas pelo artigo 102;

IV � os que cometerem infra��es decorrentes do n�o cumprimento de obriga��es acess�rias, para as quais haja penalidade espec�fica.

� 1� - O imposto devido, para efeito de aplica��o das penas previstas neste artigo, ser� calculado com base no valor venal do im�vel ou do direito transmitido a �poca da ocorr�ncia do fato gerador.

� 2� - Quando no ato translativo for atribu�do pre�o inferior ao da transa��o, a multa prevista no inciso I deste artigo ser� aplicada tamb�m ao transmitente.

Art. 108 - Nos invent�rios, considera-se sonega��o, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos, a infra��o que como tal for declarada por decis�o judicial.

� 1� - A sonega��o s� poder� ser arg�ida depois de encerrada a descri��o dos bens com declara��o de n�o existirem outros a inventariar.

� 2� - A multa ser� lan�ada pela autoridade fiscal e recair� sobre o condenado pela sonega��o.

Art. 109 - O inventariante, herdeiro ou legat�rio que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, n�o requer a sua sobre partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito � multa prevista no inciso I do art. 106 desta lei, salvo se dentro desse prazo, prestar cau��o para pagamento do imposto.

Art. 110 - O regulamento estabelecer� as normas complementares necess�rias para o cumprimento do disposto neste Titulo.

T�TULO III

Das Taxas

CAP�TULO I

Da Incid�ncia e da Isen��o

Art. 111 - As taxas devidas ao Estado, em raz�o do exerc�cio regular do poder de pol�cia ou pelos servi�os prestados ou postos � disposi��o dos contribuintes ser�o cobradas de acordos com as tabelas I e II anexas, que s�o partes integrantes desta lei.

� 1� - Permanecem sujeitas � legisla��o espec�fica as taxas arrecadadas pelos �rg�os da administra��o indireta.

� 2� - As taxas ser�o pagas antes da ocorr�ncia do fato gerador e ser�o devidas.

I � por quem solicitar a presta��o de servi�os ou estiver sujeito � fiscaliza��o do exerc�cio regular do Poder de Pol�cia;

II � pelo benefici�rio direto, efetivo ou potencial do servi�o ou atividade.

Art. 112 - S�o isentos da taxa:

I � os requerimentos e atos pertinentes � vida funcional dos servidores p�blicos estaduais;

II � as certid�es para fins militares, eleitorais e escolares, desde que neles venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

III � os alvar�s para porte de arma solicitados por autoridades ou servidores estaduais, em raz�o do exerc�cio de suas fun��es;

IV � os atestados de pobreza, de vacina e de �bito.

CAP�TULO II

Disposi��es Gerais

Art. 113 - O pagamento das taxas realizar-se-� mediante guia ou p�r processo mec�nico, de acordo com o que estabelecer a Secretaria da Fazenda.

Art. 114 - A taxa recolhida fora do prazo ser� acrescida de multa igual a 100% (cem p�r cento) do seu valor.

Par�grafo �nico - O servidor p�blico ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos � taxa sem exigi-la, ser� solidariamente respons�vel pelo seu pagamento e da respectiva multa.

Art. 115 - A express�o sal�rio m�nimo (SM) quando empregada nas tabelas anexas, representar� o valor do maior sal�rio m�nimo mensal, vigente no Estado.

Par�grafo �nico - Quando ocorrer aumento do sal�rio m�nimo, as taxas ser�o reajustadas a partir de 1� de janeiro do exerc�cio seguinte.

Art. 116 - Fica o Poder Executivo autorizado a despreza, na cobran�a da taxa, em favor do contribuinte, as fra��es inferiores a 1 (um) cruzeiro.

Art. 117 - A fiscaliza��o da cobran�a das taxas ser� exercida, em geral, por todas as reparti��es e funcion�rios do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judici�rias.

LIVRO III

Disposi��es Comuns aos Impostos e Taxas

T�TULO I

 Disposi��es Gerais

CAP�TULO I

Do Lan�amento

Art. 118 - Os dados relativos aos tributos ser�o lan�ados pelo contribuinte em livros, nota fiscal e documento de arrecada��o estadual, conforme o que dispuser o regulamento desta lei.

Par�grafo �nico - Os dados relativos ao lan�amento s�o da exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 119 - A autoridade fiscal efetuar� de oficio o lan�amento dos tributos, mediante instaura��o de processo fiscal, quando o contribuinte n�o o fizer �poca pr�pria ou o fizer em desacordo com o regulamento.

Art. 120 - � vedado o lan�amento de tributo em documento fiscal relativo � opera��o beneficiada com suspens�o, isen��o, n�o incid�ncia ou deferimento.

CAP�TULO II

Da Restitui��o

Art. 121 - O sujeito passivo tem direito � restitui��o total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

I � cobran�a ou pagamento espont�neo de import�ncia indevida ou maior que a devida;

II � erro na identifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o de documento relativos ao pagamento;

III � reforma, anula��o revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria.

Art. 122 - A restitui��o do imposto somente ser� feita a quem prova haver assumido o referido encargo, ou no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb�-la.

Art. 123 - A restitui��o total ou parcial do imposto, d� lugar � restitui��o na mesma propor��o, dos juros de mora, corre��o monet�ria e das penalidades pecuni�rias, salvo as penalidades pecuni�rias, salvo as referentes infra��es de car�ter formal n�o prejudicadas pela causa da restitui��o.

Art. 124 - O direito de pleitear a restitui��o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I � na hip�tese dos incisos I e II do artigo 121, da data da extin��o do cr�dito tribut�rio;

II � na hip�tese do inciso III do artigo 121, da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria.

 Art. 125 - Prescreve em dois anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o.

Par�grafo �nico - O prazo de prescri��o � interrompido pelo in�cio da a��o judicial, recome�ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima��o validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Art. 126 - O interessado requerer� a restitui��o do Secret�rio da Fazenda, instru�do o pedido:

I � com o original do documento comprobat�rio do pagamento;

II � com a comprova��o de efetiva ocorr�ncia de qualquer das hip�teses previstas no artigo 121;

III � com a comprova��o de efetiva assun��o do encargo, se verificada a hip�tese prevista no artigo 122.

Art. 127 - Quando o requerente for contribuinte regulamente inscrito, a restitui��o far-se-�, sempre que poss�vel, pela forma de utiliza��o do imposto como cr�dito do estabelecimento, segundo dispuser o Regulamento.

CAP�TULO III

Da Corre��o Monet�ria

Art. 128 - Os d�bitos do n�o recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, que n�o forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tiver expirado, ter�o seu valor atualizado monetariamente, em fun��o das varia��es de poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados trimestralmente pelos �rg�os competentes do Governo Federal.

� 1� - A corre��o prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o per�odo de suspens�o da cobran�a dos d�bitos em virtude de recurso, medida administrativa ou judicial, e durante a tramita��o do processo fiscal, inclusive consulta, salvo se o interessado tiver depositado em moeda corrente a import�ncia questionada.

� 2� - Para evitar a corre��o ou suspender seu curso, conforme este se tenha ou n�o iniciado, o interessado poder� depositar na reparti��o competente, em qualquer fase do processo, inclusive quando da sua instaura��o ou da apresenta��o da consulta, em moeda corrente, a import�ncia em lit�gio, operando-se a partir desse momento, a suspens�o do curso da corre��o.

� 3� - As import�ncia depositadas na forma do par�grafo anterior, que tiverem que ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, a exig�ncia fiscal, ou no caso de consulta, considera do indevido o imposto, ser�o atualizadas monetariamente, nos termos deste artigo e seguintes.

Art. 129 - A corre��o ser� feita com base na tabela de coeficientes em vigor na data de sua realiza��o e abranger�, salvo suspens�o do seu curso em virtude de dep�sito, todo o per�odo desde o trimestre civil, que constituir o seu termo inicial at� o trimestre civil em que deva ser realizada.

Art. 130 - Constitui termo inicial da corre��o monet�ria o trimestre civil seguinte ao em que se venceu:

I � no caso do imposto, o prazo legal do recolhimento;

II � no caso de devolu��o do deposito;

III � no caso de penalidades, o prazo para pagamento fixado na decis�o que condenar o infrator em 1� inst�ncia.

Art. 131 - Realizar-se-� a corre��o:

I � no ato da notifica��o para pagamento do imposto em atraso, feita pela autoridade fiscal;

II � no ato da intima��o para pagamento da decis�o de 1� inst�ncia;

III � no momento de inscri��o em d�vida ativa;

IV � na ocasi�o do pagamento do d�bito ou da devolu��o do valor a recolher ou a devolver.

Par�grafo �nico - A corre��o ser� feita pela autoridade fiscal notificante, pelo encarregado da intima��o, pelo respons�vel pela inscri��o, pelo �rg�o arrecadador ou que processar a devolu��o, respectivamente nas hip�teses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 132 - Para efeito de c�lculo da corre��o, ser� aplicada sobre a import�ncia a corrigir o coeficiente correspondente ao trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo para recolhimento do d�bito ou para devolu��o do dep�sito.

� 1� - Se houver mais de um termo inicial, ser� aplicado sobre a import�ncia relativa a cada trimestre, o coeficiente respectivo, constituindo a soma das diversas parcelas o valor corrigido.

� 2� - Na impossibilidade de apurar-se a import�ncia exata ou aproximada, relativa a cada trimestre, ser� o d�bito, para efeito de c�lculo, distribu�do em parcelas iguais pelos trimestres a que se referir.

CAP�TULO IV

Da Responsabilidade Tribut�ria

SE��O I

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 133 - S�o pessoalmente respons�veis pelo pagamento do imposto.

I � o adquirente ou remetente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II � o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelos �de cujus� at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o;

III � o esp�lio, pelos tributos devidos pelo �de cujus� at� a data da abertura da sucess�o.

Par�grafo �nico - A responsabilidade mencionada nos itens II e III alcan�a as penalidades morat�rias, excluindo as de car�ter pessoal.

Art. 134 - A pessoa jur�dica de direito privado, que resultar de fus�o, transforma��o ou incorpora��o de outra ou em outra, � respons�vel pelos tributos devidos, at� a data do ato pelas pessoas jur�dicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo aplica-se ao caso de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma individual.

Art. 135 - A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, titulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at� a data do ato:

I � integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividades;

II � subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o.

Art. 136 - O disposto nesta Se��o aplica-se por igual, aos cr�ditos tribut�rios, definitivamente constitu�dos, ou em curso de constitui��o, � data dos atos nela referidos e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data.

SE��O II

Responsabilidade de Terceiros

Art. 137 - Nos casos em que o contribuinte for incapaz de responder pelo cumprimento da obriga��o principal, respondem solidariamente com ele nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis:

I � os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II � os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III � os administradores de bens terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV � o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp�lio;

V � o s�ndico e o comiss�rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio;

VI � os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;

VII � os s�cios, no caso de liquida��o de sociedades de pessoas.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidade, �s de car�ter morat�rio.

Art. 138 - S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos:

I � as pessoas referidas no artigo anterior;

II � os mandat�rios, prepostos e empregados;

III � os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.

SE��O III

Responsabilidade por Infra��es

Art. 139 - Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a responsabilidade por infra��es da legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

Art. 140 - A responsabilidade � pessoal do agente:

I � quando �s infra��es conceituadas por lei como crimes, ou contraven��es, salvo quando praticados no exerc�cio regular da administra��o, mandato, fun��o cargo ou emprego, ou o cumprimento de ordem expressa emitida p�r quem de direito;

II � quando �s infra��es em cuja defini��o o dolo espec�fico do agente seja elementar;

III � Quando �s infra��es que decorram exclusivamente de dolo espec�fico:

a)   das pessoas referidas no artigo 137, contra aquelas por quem respondem;

b)   dos mandat�rios, prepostos ou empregados;

c)    dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, contra estas.

Art. 141 - A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de dep�sitos da import�ncia arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apura��o.

Par�grafo �nico - N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o.

CAP�TULO V

Da Fiscaliza��o

Art. 142 - A fiscaliza��o das rendas do Estado compete, especificamente, � Secretaria da Fazenda e ser� exercida pelos funcion�rios a ela subordinados.

Par�grafo �nico - Subsidiariamente, dever�o fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado todos aqueles que exer�am fun��es p�blicas.

Art. 143 - A fiscaliza��o ser� exercida sobre todas as pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposi��es da legisla��o tribut�ria estadual, bem como em rela��o �s que gozarem de imunidade ou de isen��o.

� 1� - As pessoas referidas neste artigo exibir�o aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou j� arquivados, que forem julgados necess�rios � fiscaliza��o, e lhes franquear�o os seus estabelecimentos, dep�sitos, depend�ncias e m�veis, a qualquer hora do dia ou da noite, se � noite estiverem funcionando.

� 2� - A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o par�grafo anterior, bem como o acesso �s suas depend�ncias internas, n�o estar�o sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identifica��o do agente, pela apresenta��o de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

� 3� - Na hip�tese de ser recusada a exibi��o de produtos, livros e documentos, a fiscaliza��o poder� lacrar os m�veis ou dep�sitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, Neste caso, a autoridade administrativa providenciar� junto ao Minist�rio P�blico para que se fa�a a exibi��o judicial.

Art. 144 - Dos exames de escrita e das dilig�ncias a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrar�o, al�m do auto de infra��o, se couber, termo circunstanciado em que consignar�o, inclusive, o per�odo fiscalizado, os livros e documentos examinados e quaisquer outras informa��es de interesse da fiscaliza��o.

Art. 145 - Quando vitima de embara�o ou de desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando seja necess�rio � efetiva��o de medidas, acauteladoras de interesse do fisco, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime de sonega��o fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por interm�dio da reparti��o a que pertencerem, poder�o requisitar o auxilio da for�a p�blica estadual.

Art. 146 - Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informa��es de que disponham com rela��o �s mercadorias, neg�cios ou atividades de terceiros:

I � os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio;

II � os bancos, casar banc�rias, caixas econ�micas e demais institui��es financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

III � as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV � os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V � os inventariantes;

VI � os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios;

VII � as empresas de administra��o de bens;

VIII � as companhias de armaz�ns gerais;

IX � todos os que, embora n�o contribuintes do imposto de circula��o de mercadorias prestem servi�os de industrializa��o para comerciantes, industriais e produtores;

X � quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz�o de seu cargo, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o.

CAP�TULO VI

Da Consulta

Art. 147 - Todo aquele que tiver leg�timo interesse poder� formular consulta sobre interpreta��o e aplica��o da legisla��o tribut�ria estadual.

Art. 148 - As entidades representativas de atividades econ�micas ou profissionais poder�o formular consulta, em seu nome, sobre mat�ria de interesse geral de categoria que legalmente representem.

Art. 149 - A compet�ncia para decidir quanto � consulta, ser� estabelecida em regulamento.

Art. 150 - A consulta ser� formulada em duas vias e dela constar�:

I � a qualifica��o do consulente;

II � a mat�ria de fato e de direito objeto da d�vida;

III � a declara��o de que inexiste in�cio de procedimento fiscal contra o consulente.

� 1� - Na hip�tese do inciso II, o consulente far� constar:

a)   exposi��o completa e exata da hip�tese consultada, com a indica��o da data do fato gerador da obriga��o principal ou acess�ria, se j� ocorrida;

b)   informa��o sobre a certeza ou possibilidade de ocorr�ncia de novos fatos geradores id�nticos;

c)   Indica��o, de modo sucinto e claro, da d�vida a ser dirimida e dos dispositivos da legisla��o que a motivaram.

� 2� - O consulente poder�, a seu crit�rio, expor a interpreta��o que d� aos dispositivos da legisla��o tribut�ria aplic�veis � mat�ria consultada.

� 3� - Cada consulta dever� referir-se a um s� estabelecimento e a uma s� mat�ria, admitindo-se a comuta��o, numa mesma peti��o, apenas quando se tratar de quest�es conexas.

Art. 151 - A apresenta��o da consulta produz os seguintes efeitos:

I � suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em rela��o ao fato sobre que se interpreta��o da legisla��o aplic�vel;

II � impede, at� o termino do prazo fixado na resposta, o in�cio de qualquer procedimento fiscal destinado a apura��o de faltas relacionadas com a mat�ria consultada.

� 1� - A suspens�o do prazo a que se refere o inciso I n�o se aplica:

a)      ao imposto devido sobre as demais opera��es realizadas pelo consulente;

b)      ao imposto destacado na nota fiscal.

� 2� - � vedado ao contribuinte o aproveitamento do cr�dito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.

 � 3� - A consulta sobre mat�ria relativa a obriga��o principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do ICM, n�o exclui, se este for considerado devido, a incid�ncia dos acr�scimos legais at� a data da sua apresenta��o.

� 4� - O disposto neste artigo n�o se aplica � consulta de que trata o artigo 148.

Art. 152 - O consulente adotar� o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.

Art. 153 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e n�o tendo o consulente precedido de conformidade com os termos da resposta, ficar� sujeito � lavratura de auto de infra��o e �s penalidades aplic�veis.

Art. 154 - O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-� �s multas previstas na legisla��o do ICM observadas as seguintes regras para contagem do prazo:

I � se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto � o prazo ser� contado a partir do t�rmino do prazo para recolhimento estabelecido no artigo 152;

II � tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto � o prazo, suspenso na data da apresenta��o da consulta, recome�ar� a correr a partir do t�rmino do prazo para recolhimento, estabelecido no artigo 152.

Art. 155 - A observ�ncia, pelo consulente, da resposta dada � consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado devido.

Art. 156 - A orienta��o dada pela autoridade competente para responder a consulta poder ser modificada:

a)      por outro ato dela emanado;

b)      por ato normativo de autoridade superior.

Art. 157 - N�o produzir� qualquer efeito a consulta formulada:

I � por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infra��o e/ou termo de apreens�o de mercadorias, para apura��o de fatos que se relacionem com a mat�ria consultada;

II � por estabelecimento em rela��o ao qual tenha sido lavrado termo de in�cio de fiscaliza��o;

III � sobre mat�ria objeto de ato normativo;

IV � sobre mat�ria que tiver sido objeto de decis�o preferida em processo administrativo j� findo, de interesse do consulente;

V � sobre mat�ria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente;

VI � em desacordo com as normas desta lei e seu regulamento.

Par�grafo �nico - N�o produzir� qualquer efeito, tamb�m, a consulta formulada a autoridade a quem o regulamento desta lei n�o conferir compet�ncia para decidi-la.

Art. 158 - O local e prazo para apresenta��o da consulta e recebimento da resposta ser�o fixados em regulamento.

CAP�TULO VII

Das Infra��es

Art. 159 - Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o volunt�ria ou involunt�ria, que importe em inobserv�ncia, por parte de pessoa natural ou jur�dica, de obriga��o tribut�ria, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de car�ter normativo destinados a complement�-la.

� 1� - Os atos administrativos n�o poder�o estabelecer ou definir infra��es ou cominar penalidades, que n�o estejam autorizadas ou previstas em lei.

� 2� - Respondem pela infra��o, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua pr�tica ou dela se beneficiem.

Art. 160 - As infra��es ser�o apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legisla��o tribut�ria.

CAP�TULO VIII

Das Penalidades

Art. 161 - S�o penalidades tribut�rias, pass�veis de aplica��o cumulativa, sem preju�zo das cominadas para o mesmo fato em lei criminal:

I � cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benef�cio do contribuinte;

II � suspens�o ou cancelamento de isen��o;

III � Sujei��o a regime especial de fiscaliza��o;

IV � suspens�o de inscri��o;

V � apreens�o de bens ou mercadorias;

VI � multas.

Art. 162 - A compet�ncia para aplicar penalidades ser� definida em regulamento.

Art. 163 - Apurando-se, no mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa natural ou jur�dica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas.

Par�grafo �nico - Se id�nticas as infra��es, e sujeitas � pena de multas fixas, a multa maior elidir� a menor.

CAP�TULO IX

Da D�vida Ativa

Art. 164 - Os cr�ditos do Estado, tribut�rios ou n�o, antes de serem encaminhados � cobran�a executiva, ser�o inscritos em d�vida ativa pelos �rg�os pr�prio da Secretaria da Fazenda.

Art. 165 - Quaisquer cr�ditos do Estado quando inscritos em d�vida ativa ser�o acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor atualizado.

Par�grafo �nico - Se o d�bito for recolhido antes do ajuizamento, o acr�scimo ser� reduzido para 10% (dez por cento).

Art. 166 - O termo da inscri��o da d�vida ativa, autenticado por autoridade competente, indicar� obrigatoriamente:

I � o nome do devedor, e sendo caso, o dos co-respons�veis, bem como, sempre que poss�vel, o domic�lio ou resid�ncia de um e de outros;

II � a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III � a origem e natureza do cr�dito, mencionada especificamente a disposi��o da lei em que seja fundado;

IV � sendo caso, o n�mero do processo administrativo de que se originar  o cr�dito.

Par�grafo �nico - A certid�o conter�, al�m dos requisitos deste artigo, a indica��o do livro e da folha de inscri��o.

Art. 167 - A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, s�o causas de nulidade da inscri��o e do processo de cobran�a dela decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada at� a decis�o de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada.

CAP�TULO X

Da Certid�o Negativa

Art. 168 - Ser� exigida certid�o negativa de d�bito para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

I � celebra��o de contratos ou transa��es de qualquer natureza com �rg�os p�blicos ou aut�rquicos estaduais;

II � recebimento de cr�dito ou restitui��o de ind�bitos;

III � participa��o em concorr�ncia, coleta ou tomada de pre�os, inclusive para presta��o de servi�os ou obten��o de concess�o de servi�os p�blicos;

IV � pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

V � inscri��o como contribuinte do ICM;

VI � transmiss�o de bens im�veis e direitos a eles relativos.

Art. 169 - A compet�ncia para expedi��o de certid�o negativa ser� estabelecida em regulamento.

Art. 170 - Os serventu�rios de justi�a poder�o requerer certid�es pelas partes, independentemente de procura��o.

Art. 171 - Ser� expedida certid�o negativa, com as ressalvas necess�rias, na hip�tese de exist�ncia de cr�dito tribut�rio de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incid�ncia de fator que atua nesse sentido e cuja comprova��o incumbe ao interessado.

Par�grafo �nico - Suspendem a exibilidade do cr�dito tribut�rio:

I � a morat�ria;

II � o dep�sito de seu montante integral;

III � as reclama��es e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na inst�ncia administrativa pr�pria e n�o julgados em definitivo;

IV � a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a.

Art. 172 - A certid�o negativa ser� fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na reparti��o.

Art. 173 - O prazo de validade da certid�o negativa, ainda que contando ressalvas � de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedi��o.

Art. 174 - A certid�o negativa, expedida com dolo ou fraude ou por pessoa n�o competente responsabiliza pessoalmente o funcion�rio que a expedir, por cr�dito tribut�rio devido pelo interessado.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 175 - Em todos os casos de transmiss�o de bens im�veis ou de direitos a eles relativos, a certid�o negativa ser� juntada aos autos ou transcrita nos t�tulos, lavrados ou n�o em livros, ficando arquivada nos Cart�rios que fizerem aquela transcri��o ou nos de registro, quando a estes apresentada originariamente.

T�TULO II

Do Processo Tribut�rio Administrativo

CAP�TULO I

Disposi��o Preliminar

Art. 176 - Este t�tulo rege o processo administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios do Estado.

Art. 177 - As decis�es administrativas ser�o incompetentes para:

I � declarar � inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secret�rio de Estado;

II � dispensar, por equidade, o cumprimento da obriga��o principal.

CAP�TULO II

Do Processo Fiscal

Art. 178 - O lan�amento de tributos, acr�scimos ou penalidades, oriundo de infra��o � legisla��o tribut�ria, ser� efetuado p�r meio de auto de infra��o.

Art. 179 - Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I � com a lavratura de intima��o; de termo de in�cio de fiscaliza��o ou de auto de infra��o;

II � com a lavratura de termo de apreens�o de mercadorias, documentos ou livros, ou de intima��o para sua apresenta��o.

Art. 180 - O in�cio do procedimento alcan�a todos aqueles que estejam envolvidos nas infra��es porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

CAP�TULO III

Dos Prazos

Art. 181 - Os prazos ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do in�cio e, incluindo-se o do vencimento.

Par�grafo �nico - Os prazos s� se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no �rg�o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 182 - A autoridade competente, atendendo a circunst�ncias especiais, poder� em despacho fundamentado:

I � acrescer da metade o prazo para impugna��o de exig�ncia;

II � prorrogar, pelo tempo necess�rio, o prazo para realiza��o de dilig�ncia.

CAP�TULO IV

Da Intima��o

Art. 183 - As intima��es previstas nesta lei, salvo disposi��o expressa em contr�rio, ser�o feitas indiferentemente, por uma das formas seguintes:

I � pela autoridade fiscal, mediante ci�ncia no respectivo processo, ou recibo passado em c�pia de intima��o, datado e assinado pelo sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou no caso de recusa, por declara��o escrita de quem o intimar confirmada por duas testemunhas;

II � por tempo lavrado em qualquer dos livros fiscais do sujeito passivo;

III � por via postal, com prova de recebimento;

IV � por edital, quando resultarem improf�cuos os meios referidos nos incisos I a III.

� 1� - O edital ser� publicado 1 (uma) �nica vez, no �rg�o oficial do Estado.

� 2� - Considera-se feita a intima��o:

I � na data do termo, ci�ncia ou recibo do intimado ou da declara��o de quem fizer a intima��o, se pessoal;

II � na data do recebimento por via postal; se a data for omitida, 10 (dez) dias ap�s a entrega da intima��o � ag�ncia postal;

III � dez dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 184 - A assinatura do sujeito passivo n�o importa em confiss�o, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infra��o ou em agrava��o da penalidade.

CAP�TULO V

Do Auto de Infra��o

Art. 185 - Qualquer infra��o da legisla��o tribut�ria ser� apurada mediante a lavratura de auto de infra��o, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os elementos indispens�veis � identifica��o do autuado, descri��o do fato, indica��o dos dispositivos infringidos, valor a ser pago e o local, dia e hora da lavratura.

� 1� - A    s incorre��es ou omiss�es do auto n�o acarretar�o nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com seguran�a a infra��o e o infrator.

� 2� - Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de c�lculos ou de capitula��o de infra��o ou da multa, poder�o ser corrigidos pela autoridade fiscal, sendo o contribuinte cientificado por escrito da corre��o e devolvido o prazo para defesa ou recolhimento com redu��o.

� 3� - O auto poder� deixar de ser lavrado, desde que a infra��o n�o implique em falta ou atraso de pagamento do tributo, e, por sua natureza, poder ser corrigida sem imposi��o de multa punitiva nos termos de instru��es a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 186 - Nenhum auto por infra��o da legisla��o tribut�ria poder� ser arquivados em despacho fundamentado da autoridade competente, no pr�prio auto ou processo.

CAP�TULO VI

Da Impugna��o ou Defesa

Art. 187 - A impugna��o do auto de infra��o instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do cr�dito tribut�rio.

Art. 188 - A impugna��o, formalizada por escrito e instru�da com os documentos em que se fundamentar, ser� apresentada na reparti��o indicada no auto de infra��o, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar feita a intima��o da exig�ncia.

Art. 189 - A impugna��o mencionar�:

I � a autoridade julgadora a quem � dirigida:

II � a qualifica��o do impugnante;

III � os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV � as dilig�ncias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 190 - A autoridade fazend�ria determinar�, de of�cio, ou a requerimento do sujeito passivo, a realiza��o de dilig�ncias quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis.

Par�grafo �nico - O sujeito passivo apresentar� os pontos de discord�ncia, as raz�es e provas que tiver, para orienta��o da dilig�ncia.

Art. 191 - Ser� reaberto por 10 (dez) dias o prazo para impugna��o, se da realiza��o de dilig�ncia resultar agravada a exig�ncia inicial.

Art. 192 - Se o sujeito passivo n�o apresentar impugna��o no prazo estipulado no art. 188, far-se-� men��o do fato no processo, lavrando-se termo de revelia.

CAP�TULO VII

Do Julgamento

Art. 193 - Lavrado o termo de revelia ou contestada a impugna��o e conclu�das as eventuais dilig�ncias, ser� ultimada a instru��o do processo com relat�rio circunstanciado sobre a mat�ria discutida, encaminhando-se os autos a autoridade julgadora.

Par�grafo �nico - A compet�ncia para julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instancia ser� determinada em regulamento.

Art. 194 - os processos julgados procedentes ser�o encaminhados � reparti��o para intima��o do sujeito passivo.

Art. 195 - A autoridade julgadora recorrer� de of�cio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais quando em suas decis�es:

I � cancelar ou reduzir o d�bito fiscal ou n�o acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;

II � julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infra��o � legisla��o tribut�ria.

Par�grafo �nico - Em qualquer das hip�teses previstas neste artigo, o recurso somente ser� interposto quando o d�bito exigido for igual ou superior a 2 (dois) sal�rios m�nimos vigentes neste Estado.

CAP�TULO VIII

Do Recurso

Art. 196 - � facultado ao sujeito passivo recorre da decis�o de primeira inst�ncia para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

� 1� - O recurso de que trata este artigo dever� ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito for considerado intimado da decis�o condenat�ria, atrav�s da reparti��o que fizer a intima��o.

� 2� - Considera-se passada em julgado, para efeito de inscri��o do d�bito em divida ativa, a decis�o condenat�ria que n�o for objeto de recurso no prazo de que trata o par�grafo anterior.

Art. 197 - N�o poder� recorrer da decis�o de primeira inst�ncia o contribuinte que tenha confessado a infra��o, feita nos autos a prova da confiss�o.

Par�grafo �nico - Os recursos apresentados � revelia deste artigo n�o ser�o considerados, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente � autoridade competente para promover a inscri��o em d�vida ativa.

Art. 198 - � vedado reunir em uma s� peti��o, recursos referentes a mais de uma decis�o, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 199 - Os recursos volunt�rios interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o par�grafo 1� do artigo 196 ser�o encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.

Art. 200 - Quando o sujeito passivo instruir o recurso com documento que n�o tenha sido anexado ao processo antes do julgamento de primeira inst�ncia, ou aduzir novas raz�es de defesa, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais baixar� processo em dilig�ncia para que seja ouvido o autuante sobre o recurso interposto.

Par�grafo �nico - O autuante apreciar� o recurso no prazo improrrog�vel de 20 (vinte) dias da data em que assinar carga de recebimento do processo.

CAP�TULO IX

Do Rito Especial do Processo Fiscal

Art. 201 - Quando se tratar de infra��o relativa � falta de recolhimento de parcela de imposto lan�ada pelo regime de estimativa, calculado com base declara��o do pr�prio sujeito passivo, poder� a Secretaria da Fazenda adotar para o respectivo processo fiscal rito especial e sam�rio, n�o cabendo, neste caso, impugna��o ou recurso.

� 1� - Se o sujeito passivo n�o recolher espontaneamente o imposto com multa reduzida, na forma prevista nesta lei, o valor do imposto e a import�ncia total da multa ser�o inscritos, automaticamente, em d�vida ativa.

� 2� - O regulamento estabelecer� normas complementares para a instaura��o e tramita��o do processo fiscal sum�rio.

T�TULO ESPECIAL

Disposi��es Transit�rias e Finais

Art. 202 - Consideram-se incorporados � legisla��o tribut�ria Estadual, naquilo que for aplic�vel, os preceitos contidos na Lei Federal n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, Decreto-Lei n� 834, de 08 de setembro de 1969, e as demais normas da legisla��o a que se referem o � do art. 18 e � 2� do art. 19 da Constitui��o Federal (Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969).

Art. 203 - Vetado.

Art. 204 - Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e corre��o monet�ria, os d�bitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de outubro de 1974, desde que o valor ICM seja recolhido, de uma s� vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vig�ncia desta lei.

Art. 205 - Fica concedida anistia para as infra��es de obriga��es acess�rias cometidas anteriormente � data de 31 de outubro de 1974.

Par�grafo �nico - A anistia de que trata o �caput� deste artigo abrange as infra��es correspondentes ao n�o recolhimento da multa morat�ria, desde que o imposto devido tenha sido integralmente pago.

Art. 206 - O disposto nos artigos 204 e 205 n�o autoriza a restitui��o das import�ncias j� recolhidas.

Art. 207 - O Poder Executivo regulamentar� a presente lei, no seu todo ou em parte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publica��o.

Art. 208 - Esta lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1975, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a fa�am cumprir como nela se cont�m.

O Secret�rio do Interior e Assuntos da Justi�a fa�a public�-la, imprimir e correr.

Pal�cio Anchieta, em Vit�ria, 30 de dezembro de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justi�a do Estado do Esp�rito Santo, em 30 de dezembro de 1974.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da Se��o de Documenta��o e Comunica��o da SIAJ

(D.O. 31/12/74)

TABELAS DE INCID�NCIA DAS TAXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 111 DA PRESENTE LEI

TABELA I

EXERC�CIO REGULAR DO PODER DE POLICIA

Fato Gerador

Al�quota (percentual sobre o sal�rio m�nimo)

1. Fiscaliza��o de carga e descarga de navio.......................................................

15%

2. Folha corrida......................................................................................................

10%

3. Licenciamento de porte de arma, por ano.........................................................

40%

4. Registro de arma..............................................................................................

10%

5. Alvar�:

a) para funcionamento de divers�es p�blicas remuneradas, n�o previstas nesta tabela, p�r per�odo de 30 dias ..............................................................

10%

b) para funcionamento de divers�es p�blicas em car�ter permanente, por ano..................................................................................................................

50%

c) para funcionamento de divers�es p�blicas sem prazo determinado, por fun��o.............................................................................................................

  5%

d) para ensaios carnavalescos, por 30 dias....................................................

10%

e) para realiza��o de bailes carnavalescos, at� 4 fun��es......... ..................

50%

f) para sa�da de ranchos e cord�es carnavalescos durante os dias de carnaval...........................................................................................................

50%

g) para sa�da de pr�stitos carnavalescos, durante os dias de carnaval...........................................................................................................

50%

h) para realiza��o de espet�culos p�blicos de qualquer esp�cie, em benef�cio de institui��es de caridade .............................................................

Isento

i) para soltura a favor de presos correcionais abonados.................................

10%

j) de licen�a para comerciar com g�neros aliment�cios inclusive para feirantes...........................................................................................................

20%

l) de licen�a para funcionamento de drogarias ou dep�sitos de drogas e de especialidades farmac�uticas, operando como drogaria................................

20%

m) de licen�a para funcionamento de farm�cias e postos de socorros farmac�uticos..................................................................................................

20%

n) de licen�a para funcionamento de laborat�rios de an�lises e pesquisas cl�nicas, por ano..............................................................................................

20%

o) de licen�a para transfer�ncia de estabelecimento farmac�utico................

30%

p) de licen�a para funcionamento de hot�is, mot�is, pens�es e similares por ano............................................................................................................

50%

q) para outros fins..........................................................................................

40%

TABELA II

SERVI�OS PRESTADOS OU POSTOS � DISPOSI��O DOS CONTRIBUINTES

Fato Gerador

Al�quota (percentual sobre o sal�rio m�nimo)

  1. Apostila ...........................................................................................................

  5%

  2. Arquivamento (por solicita��o da parte) .........................................................

  3%

  3. Atestado ..........................................................................................................

  5%

  4. Autentica��o ...................................................................................................

  3%

  5. Certid�es e outros atos extra�dos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo de reparti��o estadual, p�r folha de 22 x 33 ou fra��o......................

  5%

  6. C�pia xerogr�fica, por folha ou fra��o ............................................................

0,5%

  7. Certificados n�o especificados .......................................................................

  5%

  8. Contratos relativos a favores estaduais, inclusive em aditamento .................

15%

  9. C�pia datilografada, por folha .........................................................................

  5%

10. Anexa��o ou desanexa��o de documentos a peti��o ou processos dirigidos ou apresentados a reparti��o estadual, por folha ou documento ................

  5%

11. Despacho com decis�o definitiva em qualquer processo de arbitramento......

10%

12. Edital, por vez .................................................................................................

10%

13. Memorial .........................................................................................................

10%

14. Proposta:

a) de concorr�ncia p�blica .............................................................................

20%

b) de qualquer natureza .................................................................................

30%

15. Requerimentos em geral ................................................................................

4%

16. Retifica��o de qualquer documento ...............................................................

5%

17. Revalida��o ....................................................................................................

5%

18. Carteira de Identidade ....................................................................................

5%

19. Certificado, certid�o, laudo:

a) de exame de corpo de delito ......................................................................

10%

b) de necropsia, havendo exuma��o .............................................................

50%

c) de necropsia, n�o havendo exuma��o ......................................................

20%

d) de verifica��o de �bito ...............................................................................

10%

e) de verifica��o de �bito .............................................................

10%

f) de vistoria (pareceres ou respostas a quesitos em vistoria) com arbitramento ou sem ele, para verifica��o de qualquer fato ..........................

10%

g) de alta de antecedentes criminais .............................................................

10%

h) de an�lise ou exames em geral, feitos em laborat�rios do Estado ............

10%

i) de exames de g�neros destinados ao consumo .........................................

20%

j) de baixa de responsabilidade profissional ..................................................

10%

l) de registro no servi�o de fiscaliza��o de medicina ....................................

20%

m) de registro de t�tulo ou diploma de habilita��o para o exerc�cio profissional .....................................................................................................

10%

n) n�o especificado ........................................................................................

10%

20. Termos:

a) de abertura e encerramento de livro para registro de h�spedes, pens�es, dormit�rios e similares ....................................................................................

  5%

b) de abertura e encerramento de livros de registro de com�rcio de armas, muni��es, explosivos e inflam�veis ...............................................................

  5%

c) de entregas de volumes e objetos apreendidos ou achados......................

  5%

d) de fian�a provis�ria ....................................................................................

10%

e) de identifica��o de natureza civil ...............................................................

  5%

f) de trancamento de notas policiais ...............................................................

  5%

g) de anota��o de certid�o expedidas por escriv�es do crime .... .................

  5%

h) de reconhecimento de identidade ou de impress�o digital ........................

  5%

i) de abertura e encerramento de livros destinados ao registro de receitu�rio, por tempo .....................................................................................

10%

j) de responsabilidade, assinado no Servi�o de Fiscaliza��o de Medicina ....

  5%

l) de transfer�ncia, nos livros de registro de receitu�rio e t�xicos ..................

  5%

m) n�o especificados ......................................................................................

10%

21. Planta de terreno (c�pia requerida ao Estado) .............................................

20%

22. Medi��o de terras:

a) em per�metro urbano, por m�......................................................................

0,5%

b) em per�metro rural, p�r metro linear ..........................................................

0,01%

23. Preven��o e extin��o de inc�ndio, p�r �rea constru�da e por ano civil: Estabelecimento de divers�o p�blica, industrial ou comercial, inclusive dep�sitos, ag�ncias ou equivalentes por �rea constru�da:

a) at� 25m�......................................................................................................

10%

b) de 25m� at� 100m�......................................................................................

30%

c) mais de 100m�.............................................................................................

40%

Observa��o:

a) a incid�ncia ser� acrescida de 3 (tr�s) vezes quando o im�vel for utilizado como dep�sito de inflam�veis ou explosivos de qualquer natureza;

b) a taxa n�o ser� cobrada no munic�pio onde n�o houver o servi�o de extin��o de inc�ndio posto � disposi��o do contribuinte pelo Estado.

24. Inscri��o:

a) de contribuintes do ICM .............................................................................

10%

b) outras .........................................................................................................

10%

25. Ficha de Inscri��o no Cadastro Fiscal do Estado:

a) plastificada..................................................................................................

  1%

b) n�o plastificada...........................................................................................

0,5%

26. defesa do caf�, por casa de 60 quilos ...........................................................

0,5%

 27. Avalia��o:

a) no per�metro urbano ..................................................................................

10%

b) no per�metro rural ......................................................................................

15%

28. certid�o negativa de tributos estaduais:

a) para uma s� pessoa f�sica ou casal ...........................................................

  2%

b) para mais de uma pessoa f�sica, para pessoa jur�dica:

por pessoa, at� o m�ximo de ....................................................................

10%

VETO

  Usando da prerrogativa que me outorga a Constitui��o Estadual no � 1� de seu art. 47, vetei, parcialmente, o projeto de lei enviado por essa Presid�ncia a esta Governadoria com o of�cio n� GP/ 653, de 30 de dezembro de 1974, j� que reputa inconstitucionais e contr�rias ao interesse p�blico as emendas ao texto original submetido � aprecia��o da Colenda Assembl�ia Legislativa com a Mensagem n� 69 de 13/11/1974.

A seguir preciso os dispositivos sobre os quais incide o veto e apresento os motivos por que n�o os aprovo.

Art. 19

Par�grafo �nico - Em se tratando de sa�da para outro Estado, ser� observado o disposto no par�grafo 2� do art. 53, do C�digo tribut�rio Nacional.

Este par�grafo �nico acrescentado ao art. 19 � totalmente inexeq��vel j� que o Decreto-lei n� 406, de 31/12/1968 revogou, expressamente, n�o s� o art. 53 mas todos seus par�grafos, do C�digo Tribut�rio Nacional.

Imposs�vel seria, pois ao Fisco cumprir uma norma legal inexistente.

O caput do art. 19 do projeto permanece �ntegro, mas seu Par�grafo �nico n�o pode merecer san��o e, pelo motivo apontado, veto-o.

Art. 203 - Ser�o respeitados os Conv�nios interestaduais celebrados pelo Estado, anteriores � vig�ncia desta Lei, desde que aprovado por decreto do Poder Executivo.

Est� clara que a inten��o do legislador � obrigar o Executivo a por em execu��o todos os conv�nios que mereceram sua pr�pria aprova��o, mesmo que sejam eles meramente autorizativos.

Mas isso n�o � conveniente ao interesse do Estado, pois certos conv�nios ainda n�o foram cumpridos e seria temer�rio prenunciar qualquer �poca oportuna para que isso ocorra � por acarretarem pesado sacrif�cio financeiro ao j� debilitado sistema tribut�rio estadual.

Nos termos de sua reda��o, o art. 203 permite, inclusive, se o interprete com efeito retroativo, ensejando ao contribuinte uma exegese que lhe convenha, sobretudo nos casos que os conv�nios autorizam a concess�o de isen��o do ICM.

Al�m de ser ilegal, a concess�o de isen��o com efeito retroativo, em face do que disp�e o C.T.N., � medida tecnicamente errada, pois a isen��o, como excludente que � do cr�dito tribut�rio, n�o pode ser dada a cr�dito tribut�rio regulamente constitu�do e, no mais das vezes, j� pago.

Esse erro na t�cnica de aplica��o da legisla��o tribut�ria trazer graves conseq��ncias aos executores da pol�tica fiscal do Estado.

E, afinal, dentro desta mesma ordem de raz�es, desejo lembrar que, para os cr�ditos tribut�rios regulamente constitu�dos o C�digo Tribut�rio Nacional prev� a anistia ou remiss�o, nunca isen��o.

O projeto de que ocupa esta mensagem, entanto, n�o est� sendo vetado parcialmente t�o somente por ser contr�rio ao interesse p�blico, mas tamb�m, por ser inconstitucional, por isso que, nos termos do art. 45, (al�nea a) da Constitui��o Estadual, s� o Governador, e com exclusividade, pode ter a iniciativa das leis que disponham sobre mat�ria tribut�ria e o par�grafo �nico desse mesmo artigo, em sua (Al�nea a), veda se emendem projetos de tal origem.

Embora esteja persuadido de que a colabora��o do legislador, ao interferir na reda��o da proposi��o original, tivesse o prop�sito de alcan�ar o aperfei�oamento do texto no sentido da defesa dos interesses do Estado, sou conduzido, por imperativo constitucional, a vetar os dois mencionados dispositivos.

Vit�ria, 30 de dezembro de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

* Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial.

Qual tributo que tem por características ser não vinculado a uma atividade estatal?

Tributo Não Vinculado Outro exemplo disso é o IPVA, muitas vezes sua função é confundida pois poucos sabem que ele é um tributo não vinculado, ou seja, seu uso não está necessariamente ligado à construção ou à manutenção das vias públicas e, sim, a qualquer atividade.

É correto afirmar sobre os tributos O fato gerador da contribuição de melhoria?

O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública. É discricionário o poder do ente político tributante para fixar o valor atribuído à taxa. O imposto que não for aplicado integralmente em fundo, órgão ou despesa específica será considerado confiscatório.

Pode ter fato gerador idêntico a um que corresponda aos impostos?

A lei proíbe que as taxas possuam base de cálculo e fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos (art. 77, parágrafo único, do CTN) e que sejam calculadas em função do capital das empresas (acréscimo ao dispositivo citado, determinado pelo Ato Complementar 34/67).

Como se denomina o tributo?

De acordo com o artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional), um tributo "é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."