São fontes do direito internacional público segundo o art 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça exceto?

São fontes do direito internacional público segundo o art 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça exceto?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

Vide Decretos n�s 1.384, 1.516, 1.517 e 1.518, de 1995

Promulga a Carta das Na��es Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, assinada em S�o Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasi�o da Confer�ncia de Organiza��o Internacional das Na��es Unidas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, tendo em vista que foi aprovada a 4 de setembro e ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo governo brasileiro a Carta das na��es Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da C�rte Internacional de Justi�a, assinada em S�o Francisco , a 26 de junho de 1945, por ocasi�o da Conferencia de Organiza��o Internacional da Na��es Unidas; e

Havendo sido o referido instrumento de ratifica��o depositado nos arquivos do Gov�rno do Estados Unidos da Am�rica a 21 de setembro de 1945 e usando da atribui��o que lhe confere o atr. 74, letra a da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� fica promulgada a Carta da Na��es Unidas apensa por c�pia ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da C�rte Internacional de Justi�a, assinada em S�o Francisco, a 26 de junho de 1945.

Art. 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945, 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
P. Le�o Velloso

Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Brasil de 1945

Fa�o saber, aos que a presente Carta de ratifica��o vierem, que, entre a Rep�blica dos Estados Unidos e os pa�ses representados na Confer�ncia das Na��es Unidas s�bre Organiza��o Internacional, foi conclu�da e assinada, pelos respectivos Plenipotenci�rios, em S�o Francisco, a 26 de junho de 1945, a Carta das Na��es Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, tudo do teor seguinte:

CARTA DAS NA��ES UNIDAS

N�S, OS POVOS DAS NA��ES UNIDAS, RESOLVIDOS

a preservar as gera��es vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espa�o da nossa vida, trouxe sofrimentos indiz�veis � humanidade, e a reafirmar a f� nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das na��es grandes e pequenas, e a estabelecer condi��es sob as quais a justi�a e o respeito �s obriga��es decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e

a promover o progresso social e melhores condi��es de vida dentro de uma liberdade ampla.

E para tais fins

praticar a toler�ncia e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos,e

unir as nossas for�as para manter a paz e a seguran�a internacionais, e a garantir, pela aceita��o de princ�pios e a institui��o dos m�todos, que a for�a armada n�o ser� usada a n�o ser no interesse comum,

a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econ�mico e social de todos os povos.

Resolvemos conjugar nossos esfor�os para a consecu��o d�sses objetivos.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por interm�dio de representantes reunidos na cidade de S�o Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Na��es Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organiza��o internacional que ser� conhecida pelo nome de Na��es Unidas.

CAP�TULO I

PROP�SITOS E PRINC�PIOS

Artigo 1. Os prop�sitos das Na��es unidas s�o:

1. Manter a paz e a seguran�a internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar amea�as � paz e reprimir os atos de agress�o ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pac�ficos e de conformidade com os princ�pios da justi�a e do direito internacional, a um ajuste ou solu��o das controv�rsias ou situa��es que possam levar a uma perturba��o da paz;

2. Desenvolver rela��es amistosas entre as na��es, baseadas no respeito ao princ�pio de igualdade de direitos e de autodetermina��o dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma coopera��o internacional para resolver os problemas internacionais de car�ter econ�mico, social, cultural ou humanit�rio, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a a��o das na��es para a consecu��o desses objetivos comuns.

Artigo 2. A Organiza��o e seus Membros, para a realiza��o dos prop�sitos mencionados no Artigo 1, agir�o de acordo com os seguintes Princ�pios:

1. A Organiza��o � baseada no princ�pio da igualdade de todos os seus Membros.

2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, dever�o cumprir de boa f� as obriga��es por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

3. Todos os Membros dever�o resolver suas controv�rsias internacionais por meios pac�ficos, de modo que n�o sejam amea�adas a paz, a seguran�a e a justi�a internacionais.

4. Todos os Membros dever�o evitar em suas rela��es internacionais a amea�a ou o uso da for�a contra a integridade territorial ou a depend�ncia pol�tica de qualquer Estado, ou qualquer outra a��o incompat�vel com os Prop�sitos das Na��es Unidas.

5. Todos os Membros dar�o �s Na��es toda assist�ncia em qualquer a��o a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se abster�o de dar aux�lio a qual Estado contra o qual as Na��es Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

6. A Organiza��o far� com que os Estados que n�o s�o Membros das Na��es Unidas ajam de acordo com esses Princ�pios em tudo quanto for necess�rio � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizar� as Na��es Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdi��o de qualquer Estado ou obrigar� os Membros a submeterem tais assuntos a uma solu��o, nos termos da presente Carta; este princ�pio, por�m, n�o prejudicar� a aplica��o das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

CAP�TULO II

DOS MEMBROS

Artigo 3. Os Membros originais das Na��es Unidas ser�o os Estados que, tendo participado da Confer�ncia das Na��es Unidas sobre a Organiza��o Internacional, realizada em S�o Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declara��o das Na��es Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo 110.

Artigo 4. 1. A admiss�o como Membro das Na��es Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obriga��es contidas na presente Carta e que, a ju�zo da Organiza��o, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obriga��es.

2. A admiss�o de qualquer desses Estados como Membros das Na��es Unidas ser� efetuada por decis�o da Assembl�ia Geral, mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

Artigo 5. O Membro das Na��es Unidas, contra o qual for levada a efeito a��o preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Seguran�a, poder� ser suspenso do exerc�cio dos direitos e privil�gios de Membro pela Assembl�ia Geral, mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a. O exerc�cio desses direitos e privil�gios poder� ser restabelecido pelo conselho de Seguran�a.

Artigo 6. O Membro das Na��es Unidas que houver violado persistentemente os Princ�pios contidos na presente Carta, poder� ser expulso da Organiza��o pela Assembl�ia Geral mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

CAP�TULO III

�RG�OS

Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como �rg�os principais das Na��es Unidas: uma Assembl�ia Geral, um Conselho de Seguran�a, um Conselho Econ�mico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justi�a e um Secretariado.

2. Ser�o estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os �rg�os subsidi�rios considerados de necessidade.

Artigo 8. As Na��es Unidas n�o far�o restri��es quanto � elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer car�ter e em condi��es de igualdade em seus �rg�os principais e subsidi�rios.

CAP�TULO IV

ASSEMBL�IA GERAL

Composi��o

Artigo 9. 1. A Assembl�ia Geral ser� constitu�da por todos os Membros das Na��es Unidas.

2. Cada Membro n�o dever� ter mais de cinco representantes na Assembl�ia Geral.

Fun��es e atribui��es

Artigo 10. A Assembl�ia Geral poder� discutir quaisquer quest�es ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribui��es e fun��es de qualquer dos �rg�os nela previstos e, com exce��o do estipulado no Artigo 12, poder� fazer recomenda��es aos Membros das Na��es Unidas ou ao Conselho de Seguran�a ou a este e �queles, conjuntamente, com refer�ncia a qualquer daquelas quest�es ou assuntos.

Artigo 11. 1. A Assembl�ia Geral poder� considerar os princ�pios gerais de coopera��o na manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, inclusive os princ�pios que disponham sobre o desarmamento e a regulamenta��o dos armamentos, e poder� fazer recomenda��es relativas a tais princ�pios aos Membros ou ao Conselho de Seguran�a, ou a este e �queles conjuntamente.

2. A Assembl�ia Geral poder� discutir quaisquer quest�es relativas � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Na��es Unidas, ou pelo Conselho de Seguran�a, ou por um Estado que n�o seja Membro das Na��es unidas, de acordo com o Artigo 35, par�grafo 2, e, com exce��o do que fica estipulado no Artigo 12, poder� fazer recomenda��es relativas a quaisquer destas quest�es ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Seguran�a ou a ambos. Qualquer destas quest�es, para cuja solu��o for necess�ria uma a��o, ser� submetida ao Conselho de Seguran�a pela Assembl�ia Geral, antes ou depois da discuss�o.

3. A Assembl�ia Geral poder� solicitar a aten��o do Conselho de Seguran�a para situa��es que possam constituir amea�a � paz e � seguran�a internacionais.

4. As atribui��es da Assembl�ia Geral enumeradas neste Artigo n�o limitar�o a finalidade geral do Artigo 10.

Artigo 12. 1. Enquanto o Conselho de Seguran�a estiver exercendo, em rela��o a qualquer controv�rsia ou situa��o, as fun��es que lhe s�o atribu�das na presente Carta, a Assembl�ia Geral n�o far� nenhuma recomenda��o a respeito dessa controv�rsia ou situa��o, a menos que o Conselho de Seguran�a a solicite.

2. O Secret�rio-Geral, com o consentimento do Conselho de Seguran�a, comunicar� � Assembl�ia Geral, em cada sess�o, quaisquer assuntos relativos � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Seguran�a, e da mesma maneira dar� conhecimento de tais assuntos � Assembl�ia Geral, ou aos Membros das Na��es Unidas se a Assembl�ia Geral n�o estiver em sess�o, logo que o Conselho de Seguran�a terminar o exame dos referidos assuntos.

Artigo 13. 1. A Assembl�ia Geral iniciar� estudos e far� recomenda��es, destinados a:

a) promover coopera��o internacional no terreno pol�tico e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codifica��o;

b) promover coopera��o internacional nos terrenos econ�mico, social, cultural, educacional e sanit�rio e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o.

2. As demais responsabilidades, fun��es e atribui��es da Assembl�ia Geral, em rela��o aos assuntos mencionados no par�grafo 1(b) acima, est�o enumeradas nos Cap�tulos IX e X.

Artigo 14. A Assembl�ia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo 12, poder� recomendar medidas para a solu��o pac�fica de qualquer situa��o, qualquer que seja sua origem, que lhe pare�a prejudicial ao bem-estar geral ou �s rela��es amistosas entre as na��es, inclusive em situa��es que resultem da viola��o dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Prop�sitos e Princ�pios das Na��es Unidas.

Artigo 15. 1 . A Assembl�ia Geral receber� e examinar� os relat�rios anuais e especiais do Conselho de Seguran�a. Esses relat�rios incluir�o uma rela��o das medidas que o Conselho de Seguran�a tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a seguran�a internacionais.

2. A Assembl�ia Geral receber� e examinar� os relat�rios dos outros �rg�os das Na��es Unidas.

Artigo 16. A Assembl�ia Geral desempenhar�, com rela��o ao sistema internacional de tutela, as fun��es a ela atribu�das nos Cap�tulos XII e XIII, inclusive a aprova��o de acordos de tutela referentes �s zonas n�o designadas como estrat�gias.

Artigo 17. 1. A Assembl�ia Geral considerar� e aprovar� o or�amento da organiza��o.

2. As despesas da Organiza��o ser�o custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembl�ia Geral.

3. A Assembl�ia Geral considerar� e aprovar� quaisquer ajustes financeiros e or�ament�rios com as entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinar� os or�amentos administrativos de tais institui��es especializadas com o fim de lhes fazer recomenda��es.

Vota��o

Artigo 18. 1. Cada Membro da Assembl�ia Geral ter� um voto.

2. As decis�es da Assembl�ia Geral, em quest�es importantes, ser�o tomadas por maioria de dois ter�os dos Membros presentes e votantes. Essas quest�es compreender�o: recomenda��es relativas � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais; � elei��o dos Membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a; � elei��o dos Membros do Conselho Econ�mico e Social; � elei��o dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como par�grafo 1 (c) do Artigo 86; � admiss�o de novos Membros das Na��es Unidas; � suspens�o dos direitos e privil�gios de Membros; � expuls�o dos Membros; quest�es referentes o funcionamento do sistema de tutela e quest�es or�ament�rias.

3. As decis�es sobre outras quest�es, inclusive a determina��o de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.

Artigo 19. O Membro das Na��es Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribui��o financeira � Organiza��o n�o ter� voto na Assembl�ia Geral, se o total de suas contribui��es atrasadas igualar ou exceder a soma das contribui��es correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembl�ia Geral poder� entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento � devida a condi��es independentes de sua vontade.

Processo

Artigo 20. A Assembl�ia Geral reunir-se-� em sess�es anuais regulares e em sess�es especiais exigidas pelas circunst�ncias. As sess�es especiais ser�o convocadas pelo Secret�rio-Geral, a pedido do Conselho de Seguran�a ou da maioria dos Membros das Na��es Unidas.

Artigo 21. A Assembl�ia Geral adotar� suas regras de processo e eleger� seu presidente para cada sess�o.

Artigo 22. A Assembl�ia Geral poder� estabelecer os �rg�os subsidi�rios que julgar necess�rios ao desempenho de suas fun��es.

CAPITULO V

CONSELHO DE SEGURAN�A

Composi��o

Artigo 23. 1. O Conselho de Seguran�a ser� composto de quinze Membros das Na��es Unidas. A Rep�blica da China, a Fran�a, a Uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas, o Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da Am�rica ser�o membros permanentes do Conselho de Seguran�a. A Assembl�ia Geral eleger� dez outros Membros das Na��es Unidas para Membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribui��o dos Membros das Na��es Unidas para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais e para osoutros prop�sitos da Organiza��o e tamb�m a distribui��o geogr�fica equitativa.

2. Os membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a ser�o eleitos por um per�odo de dois anos. Na primeira elei��o dos Membros n�o permanentes do Conselho de Seguran�a, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o n�mero de membros do Conselho de Seguran�a, dois dos quatro membros novos ser�o eleitos por um per�odo de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poder� ser reeleito para o per�odo imediato.

3. Cada Membro do Conselho de Seguran�a ter� um representante.

Fun��es e atribui��es

Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz a��o por parte das Na��es Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Seguran�a a principal responsabilidade na manuten��o da paz e da seguran�a internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Seguran�a aja em nome deles.

2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Seguran�a agir� de acordo com os Prop�sitos e Princ�pios das Na��es Unidas. As atribui��es espec�ficas do Conselho de Seguran�a para o cumprimento desses deveres est�o enumeradas nos Cap�tulos VI, VII, VIII e XII.

3. O Conselho de Seguran�a submeter� relat�rios anuais e, quando necess�rio, especiais � Assembl�ia Geral para sua considera��o.

Artigo 25. Os Membros das Na��es Unidas concordam em aceitar e executar as decis�es do Conselho de Seguran�a, de acordo com a presente Carta.

Artigo 26. A fim de promover o estabelecimento e a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, desviando para armamentos o menos poss�vel dos recursos humanos e econ�micos do mundo, o Conselho de Seguran�a ter� o encargo de formular, com a assist�ncia da Comiss�o de Estado Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Na��es Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamenta��o dos armamentos.

Vota��o

Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Seguran�a ter� um voto.

2. As decis�es do conselho de Seguran�a, em quest�es processuais, ser�o tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.

3. As decis�es do Conselho de Seguran�a, em todos os outros assuntos, ser�o tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decis�es previstas no Cap�tulo VI e no par�grafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controv�rsia se abster� de votar.

Artigo 28. 1. O Conselho de Seguran�a ser� organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Seguran�a ser�, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organiza��o.

2. O Conselho de Seguran�a ter� reuni�es peri�dicas, nas quais cada um de seus membros poder�, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.

3. O Conselho de Seguran�a poder� reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organiza��o, e que, a seu ju�zo, possam facilitar o seu trabalho.

Artigo 29. O Conselho de Seguran�a poder� estabelecer �rg�os subsidi�rios que julgar necess�rios para o desempenho de suas fun��es.

Artigo 30. O Conselho de Seguran�a adotar� seu pr�prio regulamento interno, que incluir� o m�todo de escolha de seu Presidente.

Artigo 31. Qualquer membro das Na��es Unidas, que n�o for membro do Conselho de Seguran�a, poder� participar, sem direito a voto, na discuss�o de qualquer quest�o submetida ao Conselho de Seguran�a, sempre que este considere que os interesses do referido Membro est�o especialmente em jogo.

Artigo 32. Qualquer Membro das Na��es Unidas que n�o for Membro do Conselho de Seguran�a, ou qualquer Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas ser� convidado,desde que seja parte em uma controv�rsia submetida ao Conselho de Seguran�a,a participar, sem voto, na discuss�o dessa controv�rsia. O Conselho de Seguran�a determinar� as condi��es que lhe parecerem justas para a participa��o de um Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas.

CAP�TULO VI

SOLU��O PAC�FICA DE CONTROV�RSIAS

Artigo 33. 1. As partes em uma controv�rsia, que possa vir a constituir uma amea�a � paz e � seguran�a internacionais, procurar�o, antes de tudo, chegar a uma solu��o por negocia��o, inqu�rito, media��o, concilia��o, arbitragem, solu��o judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pac�fico � sua escolha.

2. O Conselho de Seguran�a convidar�, quando julgar necess�rio, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controv�rsias.

Artigo 34. O Conselho de Seguran�a poder� investigar sobre qualquer controv�rsia ou situa��o suscet�vel de provocar atritos entre as Na��es ou dar origem a uma controv�rsia, a fim de determinar se a continua��o de tal controv�rsia ou situa��o pode constituir amea�a � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

Artigo 35. 1. Qualquer Membro das Na��es Unidas poder� solicitar a aten��o do Conselho de Seguran�a ou da Assembl�ia Geral para qualquer controv�rsia, ou qualquer situa��o, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34.

2. Um Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas poder� solicitar a aten��o do Conselho de Seguran�a ou da Assembl�ia Geral para qualquer controv�rsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em rela��o a essa controv�rsia, as obriga��es de solu��o pac�fica previstas na presente Carta.

3. Os atos da Assembl�ia Geral, a respeito dos assuntos submetidos � sua aten��o, de acordo com este Artigo, ser�o sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.

Artigo 36. 1. O conselho de Seguran�a poder�, em qualquer fase de uma controv�rsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situa��o de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou m�todos de solu��o apropriados.

2. O Conselho de Seguran�a dever� tomar em considera��o quaisquer procedimentos para a solu��o de uma controv�rsia que j� tenham sido adotados pelas partes.

3. Ao fazer recomenda��es, de acordo com este Artigo, o Conselho de Seguran�a dever� tomar em considera��o que as controv�rsias de car�ter jur�dico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes � Corte Internacional de Justi�a, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.

Artigo 37. 1. No caso em que as partes em controv�rsia da natureza a que se refere o Artigo 33 n�o conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, dever�o submete-la ao Conselho de Seguran�a.

2. O Conselho de Seguran�a, caso julgue que a continua��o dessa controv�rsia poder� realmente constituir uma amea�a � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, decidir� sobre a conveni�ncia de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condi��es que lhe parecerem apropriadas � sua solu��o.

Artigo 38. Sem preju�zo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Seguran�a poder�, se todas as partes em uma controv�rsia assim o solicitarem, fazer recomenda��es �s partes, tendo em vista uma solu��o pac�fica da controv�rsia.

CAP�TULO VII

A��O RELATIVA A AMEA�AS � PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESS�O

Artigo 39. O Conselho de Seguran�a determinar� a exist�ncia de qualquer amea�a � paz, ruptura da paz ou ato de agress�o, e far� recomenda��es ou decidir� que medidas dever�o ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a seguran�a internacionais.

Artigo 40. A fim de evitar que a situa��o se agrave, o Conselho de Seguran�a poder�, antes de fazer as recomenda��es ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas provis�rias que lhe pare�am necess�rias ou aconselh�veis. Tais medidas provis�rias n�o prejudicar�o os direitos ou pretens�es , nem a situa��o das partes interessadas. O Conselho de Seguran�a tomar� devida nota do n�o cumprimento dessas medidas.

Artigo 41. O Conselho de Seguran�a decidir� sobre as medidas que, sem envolver o emprego de for�as armadas, dever�o ser tomadas para tornar efetivas suas decis�es e poder� convidar os Membros das Na��es Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poder�o incluir a interrup��o completa ou parcial das rela��es econ�micas, dos meios de comunica��o ferrovi�rios, mar�timos, a�reos , postais, telegr�ficos, radiof�nicos, ou de outra qualquer esp�cie e o rompimento das rela��es diplom�ticas.

Artigo 42. No caso de o Conselho de Seguran�a considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que s�o inadequadas, poder� levar a efeito, por meio de for�as a�reas, navais ou terrestres, a a��o que julgar necess�ria para manter ou restabelecer a paz e a seguran�a internacionais. Tal a��o poder� compreender demonstra��es, bloqueios e outras opera��es, por parte das for�as a�reas, navais ou terrestres dos Membros das Na��es Unidas.

Artigo 43. 1. Todos os Membros das Na��es Unidas, a fim de contribuir para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Seguran�a, a seu pedido e de conformidade com o ac�rdo ou acordos especiais, for�as armadas, assist�ncia e facilidades, inclusive direitos de passagem, necess�rios � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

2. Tal ac�rdo ou tais acordos determinar�o o n�mero e tipo das for�as, seu grau de prepara��o e sua localiza��o geral, bem como a natureza das facilidades e da assist�ncia a serem proporcionadas.

3. O ac�rdo ou acordos ser�o negociados o mais cedo poss�vel, por iniciativa do Conselho de Seguran�a. Ser�o conclu�dos entre o Conselho de Seguran�a e Membros da Organiza��o ou entre o Conselho de Seguran�a e grupos de Membros e submetidos � ratifica��o, pelos Estados signat�rios, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

Artigo 44. Quando o Conselho de Seguran�a decidir o emprego de for�a, dever�, antes de solicitar a um Membro nele n�o representado o fornecimento de for�as armadas em cumprimento das obriga��es assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decis�es do Conselho de Seguran�a relativas ao emprego de contingentes das for�as armadas do dito Membro.

Artigo 45. A fim de habilitar as Na��es Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Na��es Unidas dever�o manter, imediatamente utiliz�veis, contingentes das for�as a�reas nacionais para a execu��o combinada de uma a��o coercitiva internacional. A pot�ncia e o grau de prepara��o desses contingentes, como os planos de a��o combinada, ser�o determinados pelo Conselho de Seguran�a com a assist�ncia da Comiss�o de Estado Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43.

Artigo 46. O Conselho de Seguran�a, com a assist�ncia da Comiss�o de Estado Maior, far� planos para a aplica��o das for�as armadas.

Artigo 47. 1 . Ser� estabelecia uma Comiss�o de Estado Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Seguran�a, em todas as quest�es relativas �s exig�ncias militares do mesmo Conselho, para manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, utiliza��o e comando das for�as colocadas � sua disposi��o, regulamenta��o de armamentos e poss�vel desarmamento.

2. A Comiss�o de Estado Maior ser� composta dos Chefes de Estado Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Seguran�a ou de seus representantes. Todo Membro das Na��es Unidas que n�o estiver permanentemente representado na Comiss�o ser� por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participa��o for necess�ria ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comiss�o.

3. A Comiss�o de Estado Maior ser� respons�vel, sob a autoridade do Conselho de Seguran�a, pela dire��o estrat�gica de todas as for�as armadas postas � disposi��o do dito Conselho. As quest�es relativas ao comando dessas for�as ser�o resolvidas ulteriormente.

4. A Comiss�o de Estado Maior, com autoriza��o do Conselho de Seguran�a e depois de consultar os organismos regionais adequados, poder� estabelecer sob-comiss�es regionais.

Artigo 48. 1. A a��o necess�ria ao cumprimento das decis�es do Conselho de Seguran�a para manuten��o da paz e da seguran�a internacionais ser� levada a efeito por todos os Membros das Na��es Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Seguran�a.

2. Essas decis�es ser�o executas pelos Membros das Na��es Unidas diretamente e, por seu interm�dio, nos organismos internacionais apropriados de que fa�am parte.

Artigo 49. Os Membros das Na��es Unidas prestar-se-�o assist�ncia m�tua para a execu��o das medidas determinadas pelo Conselho de Seguran�a.

Artigo 50. No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Seguran�a, qualquer outro Estado, Membro ou n�o das Na��es unidas, que se sinta em presen�a de problemas especiais de natureza econ�mica, resultantes da execu��o daquelas medidas, ter� o direito de consultar o Conselho de Seguran�a a respeito da solu��o de tais problemas.

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicar� o direito inerente de leg�tima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Na��es Unidas, at� que o Conselho de Seguran�a tenha tomado as medidas necess�rias para a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exerc�cio desse direito de leg�tima defesa ser�o comunicadas imediatamente ao Conselho de Seguran�a e n�o dever�o, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a a��o que julgar necess�ria � manuten��o ou ao restabelecimento da paz e da seguran�a internacionais.

CAP�TULO VIII

ACORDOS REGIONAIS

Artigo 52. 1. Nada na presente Carta impede a exist�ncia de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais que forem suscet�veis de uma a��o regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compat�veis com os Prop�sitos e Princ�pios das Na��es Unidas.

2. Os Membros das Na��es Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constitu�rem tais entidades, empregar�o todo os esfor�os para chegar a uma solu��o pac�fica das controv�rsias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de Seguran�a.

3. O Conselho de Seguran�a estimular� o desenvolvimento da solu��o pac�fica de controv�rsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a inst�ncia do pr�prio conselho de Seguran�a.

4. Este Artigo n�o prejudica, de modo algum, a aplica��o dos Artigos 34 e 35.

Artigo 53. 1. O conselho de Seguran�a utilizar�, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma a��o coercitiva sob a sua pr�pria autoridade. Nenhuma a��o coercitiva ser�, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autoriza��o do Conselho de Seguran�a, com exce��o das medidas contra um Estado inimigo como est� definido no par�grafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em consequ�ncia do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renova��o de uma pol�tica agressiva por parte de qualquer desses Estados, at� o momento em que a Organiza��o possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agress�o por parte de tal Estado.

2. O termo Estado inimigo, usado no par�grafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signat�rio da presente Carta.

Artigo 54. O Conselho de Seguran�a ser� sempre informado de toda a��o empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

CAP�TULO IX

COOPERA��O ECON�MICA E SOCIAL INTERNACIONAL

Artigo 55. Com o fim de criar condi��es de estabilidade e bem estar, necess�rias �s rela��es pac�ficas e amistosas entre as Na��es, baseadas no respeito ao princ�pio da igualdade de direitos e da autodetermina��o dos povos, as Na��es Unidas favorecer�o:

a) n�veis mais altos de vida, trabalho efetivo e condi��es de progresso e desenvolvimento econ�mico e social;

b) a solu��o dos problemas internacionais econ�micos, sociais, sanit�rios e conexos; a coopera��o internacional, de car�ter cultural e educacional; e

c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o.

Artigo 56. Para a realiza��o dos prop�sitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organiza��o se comprometem a agir em coopera��o com esta, em conjunto ou separadamente.

Artigo 57.1. As v�rias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos b�sicos, nos campos econ�mico, social, cultural, educacional, sanit�rio e conexos, ser�o vinculadas �s Na��es Unidas, de conformidade com as disposi��es do Artigo 63.

2. Tais entidades assim vinculadas �s Na��es Unidas ser�o designadas, daqui por diante, como entidades especializadas.

Artigo 58. A Organiza��o far� recomenda��o para coordena��o dos programas e atividades das entidades especializadas.

Artigo 59. A Organiza��o, quando julgar conveniente, iniciar� negocia��es entre os Estados interessados para a cria��o de novas entidades especializadas que forem necess�rias ao cumprimento dos prop�sitos enumerados no Artigo 55.

Artigo 60. A Assembl�ia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econ�mico e Social, que disp�es, para esse efeito, da compet�ncia que lhe � atribu�da no Cap�tulo X, s�o incumbidos de exercer as fun��es da Organiza��o estipuladas no presente Cap�tulo.

CAP�TULO X

CONSELHO ECON�MICO E SOCIAL

Composi��o

Artigo 61. 1. O Conselho Econ�mico e Social ser� composto de cinquenta e quatro Membros das Na��es Unidas eleitos pela Assembl�ia Geral.

2 De acordo com os dispositivos do par�grafo 3, dezoito Membros do Conselho Econ�mico e Social ser�o eleitos cada ano para um per�odo de tr�s anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o per�odo seguinte.

3. Na primeira elei��o a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o n�mero de Membros do Conselho Econ�mico e Social, al�m dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, ser�o eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirar� no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembl�ia Geral.

4. Cada Membro do Conselho Econ�mico e social ter� nele um representante.

Fun��es e atribui��es

Artigo 62. 1 . O Conselho Econ�mico e Social far� ou iniciar� estudose relat�rios a respeito de assuntos internacionais de car�ter econ�mico, social, cultural, educacional, sanit�rio e conexos e poder� fazer recomenda��es a respeito de tais assuntos � Assembl�ia Geral, aos Membros das Na��es Unidas e �s entidades especializadas interessadas.

2. Poder�, igualmente, fazer recomenda��es destinadas a promover o respeito e a observ�ncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.

3. Poder� preparar projetos de conven��es a serem submetidos � Assembl�ia Geral, sobre assuntos de sua compet�ncia.

4. Poder� convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Na��es Unidas, confer�ncias internacionais sobre assuntos de sua compet�ncia.

Artigo 63. 1. O conselho Econ�mico e Social poder� estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condi��es em que a entidade interessada ser� vinculada �s Na��es Unidas. Tais acordos ser�o submetidos � aprova��o da Assembl�ia Geral.

2. Poder� coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomenda��es �s mesmas e de recomenda��es � Assembl�ia Geral e aos Membros das Na��es Unidas.

Artigo 64. 1. O Conselho Econ�mico e Social poder� tomar as medidasadequadas a fim de obter relat�rios regulares das entidades especializadas. Poder� entrar em entendimentos com os Membros das Na��es Unidas e com as entidades especializadas, a fim de obter relat�rios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas pr�prias recomenda��es e das que forem feitas pelas Assembl�ia Geral sobre assuntos da compet�ncia do Conselho.

2. Poder� comunicar � Assembl�ia Geral suas observa��es a respeito desses relat�rios.

Artigo 65. O Conselho Econ�mico e Social poder� fornecer informa��es ao Conselho de Seguran�a e, a pedido deste, prestar-lhe assist�ncia.

Artigo 66. 1. O Conselho Econ�mico e Social desempenhar� as fun��esque forem de sua compet�ncia em rela��o ao cumprimento das recomenda��es da Assembl�ia Geral.

2. Poder� mediante aprova��o da Assembl�ia Geral, prestar os servi�os que lhe forem solicitados pelos Membros das Na��es unidas e pelas entidades especializadas.

3. Desempenhar� as demais fun��es espec�ficas em outras partes da presente Carta ou as que forem atribu�das pela Assembl�ia Geral.

Vota��o

Artigo 67. 1. Cada Membro do Conselho Econ�mico e Social ter� um voto.

2. As decis�es do Conselho Econ�mico e Social ser�o tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

Processo

Artigo 68. O Conselho Econ�mico e Social criar� comiss�es para os assuntos econ�micos e sociais e a prote��o dos direitos humanos assim como outras comiss�es que forem necess�rias para o desempenho de suas fun��es.

Artigo 69. O Conselho Econ�mico e Social poder� convidar qualquer Membro das Na��es Unidas a tomar parte, sem voto, em suas delibera��es sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.

Artigo 70. O Conselho Econ�mico e Social poder� entrar em entendimentos para que representantes das entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas delibera��es e nas das comiss�es por ele criadas, e para que os seus pr�prios representantes tomem parte nas delibera��es das entidades especializadas.

Artigo 71. O Conselho Econ�mico e Social poder� entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organiza��es n�o governamentais, encarregadas de quest�es que estiverem dentro da sua pr�pria compet�ncia. Tais entendimentos poder�o ser feitos com organiza��es internacionais e, quando for o caso, com organiza��es nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Na��es Unidas no caso.

Artigo 72. 1 . O Conselho Econ�mico e Social adotar� seu pr�prio regulamento, que incluir� o m�todo de escolha de seu Presidente.

2. O Conselho Econ�mico e Social reunir-se-� quando for necess�rio, de acordo com o seu regulamento, o qual dever� incluir disposi��es referentes � convoca��o de reuni�es a pedido da maioria dos Membros.

CAP�TULO XI

DECLARA��O RELATIVA A TERRIT�RIOS SEM GOVERNO PR�PRIO

Artigo 73. Os Membros das Na��es Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administra��o de territ�rios cujos povos n�o tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princ�pio de que os interesses dos habitantes desses territ�rios s�o da mais alta import�ncia, e aceitam, como miss�o sagrada, a obriga��o de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e seguran�a internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territ�rios e, para tal fim, se obrigam a:

a) assegurar, com o devido respeito � cultura dos povos interessados, o seu progresso pol�tico, econ�mico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua prote��o contra todo abuso;

b) desenvolver sua capacidade de governo pr�prio, tomar devida nota das aspira��es pol�ticas dos povos e auxili�-los no desenvolvimento progressivo de suas institui��es pol�ticas livres, de acordo com as circunst�ncias peculiares a cada territ�rio e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;

c)consolidar a paz e a seguran�a internacionais;

d) promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas � realiza��o pr�tica dos prop�sitos de ordem social, econ�mica ou cient�fica enumerados neste Artigo; e

e) transmitir regularmente ao Secret�rio-Geral, para fins de informa��o, sujeitas �s reservas impostas por considera��es de seguran�a e de ordem constitucional, informa��es estat�sticas ou de outro car�ter t�cnico, relativas �s condi��es econ�micas, sociais e educacionais dos territ�rios pelos quais s�o respectivamente respons�veis e que n�o estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Cap�tulos XII e XIII da Carta.

Artigo 74. Os Membros das Na��es Unidas concordam tamb�m em que a sua pol�tica com rela��o aos territ�rios a que se aplica o presente Cap�tulo deve ser baseada, do mesmo modo que a pol�tica seguida nos respectivos territ�rios metropolitanos, no princ�pio geral de boa vizinhan�a, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere �s quest�es sociais, econ�micas e comerciais.

CAP�TULO XII

SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA

Artigo 75. As na��es Unidas estabelecer�o sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administra��o e fiscaliza��o dos territ�rios que possam ser colocados sob tal sistema em consequ�ncia de futuros acordos individuais. Esses territ�rios ser�o, daqui em diante, mencionados como territ�rios tutelados.

Artigo 76. Os objetivos b�sicos do sistema de tutela, de acordo com os Prop�sitos das Na��es Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta ser�o:

a) favorecer a paz e a seguran�a internacionais;

b) fomentar o progresso pol�tico, econ�mico, social e educacional dos habitantes dos territ�rios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcan�ar governo pr�prio ou independ�ncia, como mais convenha �s circunst�ncias particulares de cada territ�rio e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;

c) estimular o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo l�ngua ou religi�o e favorecer o reconhecimento da interdepend�ncia de todos os povos; e

d) assegurar igualdade de tratamento nos dom�nios social, econ�mico e comercial para todos os Membros das na��es Unidas e seus nacionais e, para estes �ltimos, igual tratamento na administra��o da justi�a, sem preju�zo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposi��es do Artigo 80.

Artigo 77. 1. O sistema de tutela ser� aplicado aos territ�rios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:

a) territ�rios atualmente sob mandato;

b) territ�rios que possam ser separados de Estados inimigos em conseq��ncia da Segunda Guerra Mundial; e

c) territ�rios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados respons�veis pela sua administra��o.

2. Ser� objeto de acordo ulterior a determina��o dos territ�rios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condi��es em que o ser�o.

Artigo 78. O sistema de tutela n�o ser� aplicado a territ�rios que se tenham tornado Membros das Na��es Unidas, cujas rela��es m�tuas dever�o basear-se no respeito ao princ�pio da igualdade soberana.

Artigo 79. As condi��es de tutela em que cada territ�rio ser� colocado sob este sistema, bem como qualquer altera��o ou emenda, ser�o determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a pot�ncia mandat�ria no caso de territ�rio sob mandato de um Membro das Na��es Unidas e ser�o aprovadas de conformidade com as disposi��es dos Artigos 83 e 85.

Artigo 80. 1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada territ�rio sob este sistema e at� que tais acordos tenham sido conclu�dos, nada neste Cap�tulo ser� interpretado como altera��o de qualquer esp�cie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Na��es Unidas forem partes.

2. O par�grafo 1 deste Artigo n�o ser� interpretado como motivo para demora ou adiamento da negocia��o e conclus�o de acordos destinados a colocar territ�rios dentro do sistema de tutela, conforme as disposi��es do Artigo 77.

Artigo 81. O acordo de tutela dever�, em cada caso, incluir as condi��es sob as quais o territ�rio tutelado ser� administrado e designar a autoridade que exercer� essa administra��o. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade administradora, poder� ser um ou mais Estados ou a pr�pria Organiza��o.

Artigo 82. Poder�o designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou v�rias zonas estrat�gicas, que compreendam parte ou a totalidade do territ�rio tutelado a que o mesmo se aplique, sem preju�zo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.

Artigo 83. 1. Todas as fun��es atribu�das �s Na��es Unidas relativamente �s zonas estrat�gicas, inclusive a aprova��o das condi��es dos acordos de tutela, assim como de sua altera��o ou emendas, ser�o exercidas pelo Conselho de Seguran�a.

2. Os objetivos b�sicos enumerados no Artigo 76 ser�o aplic�veis aos habitantes de cada zona estrat�gica.

3. O Conselho de Seguran�a, ressalvadas as disposi��es dos acordos de tutela e sem preju�zo das exig�ncias de seguran�a, poder� valer-se da assist�ncia do Conselho de Tutela para desempenhar as fun��es que cabem �s Na��es Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a mat�rias pol�ticas, econ�micas, sociais ou educacionais dentro das zonas estrat�gicas.

Artigo 84. A autoridade administradora ter� o dever de assegurar que o territ�rio tutelado preste sua colabora��o � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poder� fazer uso de for�as volunt�rias, de facilidades e da ajuda do territ�rio tutelado para o desempenho das obriga��es por ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Seguran�a, assim como para a defesa local e para a manuten��o da lei e da ordem dentro do territ�rio tutelado.

Artigo 85. 1. As fun��es das Na��es Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas n�o designadas como estrat�gias, inclusive a aprova��o das condi��es dos acordos de tutela e de sua altera��o ou emenda , ser�o exercidas pela Assembl�ia Geral.

2. O Conselho de Tutela, que funcionar� sob a autoridade da Assembl�ia Geral, auxiliar� esta no desempenho dessas atribui��es.

CAP�TULO XIII

CONSELHO DE TUTELA

Composi��o

Artigo 86. 1. O Conselho de Tutela ser� composto dos seguintes Membros das Na��es Unidas:

a) os Membros que administrem territ�rios tutelados;

b) aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Artigo 23, que n�o estiverem administrando territ�rios tutelados; e

c) quantos outros Membros eleitos por um per�odo de tr�s anos, pela Assembl�ia Geral, sejam necess�rios para assegurar que o n�mero total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Na��es Unidas que administrem territ�rios tutelados e aqueles que o n�o fazem.

2. Cada Membro do Conselho de Tutela designar� uma pessoa especialmente qualificada para represent�-lo perante o Conselho.

Artigo 87. A Assembl�ia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas fun��es, poder�o:

a) examinar os relat�rios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;

b) Aceitar peti��es e examin�-las, em consulta com a autoridade administradora;

c) providenciar sobre visitas peri�dicas aos territ�rios tutelados em �pocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e

d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.

Artigo 88. O Conselho de Tutela formular� um question�rio sobre o adiantamento pol�tico, econ�mico, social e educacional dos habitantes de cada territ�rio tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territ�rios, dentro da compet�ncia da Assembl�ia Geral, far� um relat�rio anual � Assembl�ia, baseado no referido question�rio.

Vota��o

Artigo 89 - 1. Cada Membro do Conselho de Tutela ter� um voto.

2. As decis�es do Conselho de Tutela ser�o tomadas poruma maioria dos membros presentes e votantes.

Processo

Artigo 90. 1. O Conselho de Tutela adotar� seu pr�prio regulamento que incluir� o m�todo de escolha de seu Presidente.

2. O Conselho de Tutela reunir-se-� quando for necess�rio, de acordo com o seu regulamento, que incluir� uma disposi��o referente � convoca��o de reuni�es a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 91. O Conselho de Tutela valer-se-�, quando for necess�rio,da colabora��o do Conselho Econ�mico e Social e das entidades especializadas, a respeito das mat�rias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados.

CAP�TULO XIV

A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTI�A

Artigo 92. A Corte Internacional de Justi�a ser� o principal �rg�o judici�rio das Na��es Unidas. Funcionar� de acordo com o Estatuto anexo, que � baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justi�a Internacional e faz parte integrante da presente Carta.

Artigo 93. 1. Todos os Membros das Na��es Unidas s�o ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a.

2. Um Estado que n�o for Membro das Na��es Unidas poder� tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, em condi��es que ser�o determinadas, em cada caso, pela Assembl�ia Geral, mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

Artigo 94. 1. Cada Membro das Na��es Unidas se compromete a conformarse com a decis�o da Corte Internacional de Justi�a em qualquer caso em que for parte.

2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obriga��es que lhe incumbem em virtude de senten�a proferida pela Corte, a outra ter� direito de recorrer ao Conselho de Seguran�a que poder�, se julgar necess�rio, fazer recomenda��es ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da senten�a.

Artigo 95. Nada na presente Carta impedir� os Membros das Na��es Unidas de confiarem a solu��o de suas diverg�ncias a outros tribunais, em virtude de acordos j� vigentes ou que possam ser conclu�dos no futuro.

Artigo 96. 1. A Assembl�ia Geral ou o Conselho de Seguran�a poder� solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justi�a, sobre qualquer quest�o de ordem jur�dica.

2. Outros �rg�os das Na��es Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer �poca devidamente autorizados pela Assembl�ia Geral, poder�o tamb�m solicitar pareceres consultivos da Corte sobre quest�es jur�dicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

CAP�TULO XV

O SECRETARIADO

Artigo 97. O Secretariado ser� composto de um Secret�rio-Geral e do pessoal exigido pela Organiza��o. O Secret�rio-Geral ser� indicado pela Assembl�ia Geral mediante a recomenda��o do Conselho de Seguran�a. Ser� o principal funcion�rio administrativo da Organiza��o.

Artigo 98. O Secret�rio-Geral atuar� neste car�ter em todas as reuni�es da Assembl�ia Geral, do Conselho de Seguran�a, do Conselho Econ�mico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhar� outras fun��es que lhe forem atribu�das por estes �rg�os. O Secret�rio-Geral far� um relat�rio anual � Assembl�ia Geral sobre os trabalhos da Organiza��o.

Artigo 99. O Secret�rio-Geral poder� chamar a aten��o do Conselho de Seguran�a para qualquer assunto que em sua opini�o possa amea�ar a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

Artigo 100. 1. No desempenho de seus deveres, o Secret�rio-Geral e o pessoal do Secretariado n�o solicitar�o nem receber�o instru��es de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha � organiza��o. Abster-se-�o de qualquer a��o que seja incompat�vel com a sua posi��o de funcion�rios internacionais respons�veis somente perante a Organiza��o.

2. Cada Membro das Na��es Unidas se compromete a respeitar o car�ter exclusivamente internacional das atribui��es do Secret�rio-Geral e do pessoal do Secretariado e n�o procurar� exercer qualquer influ�ncia sobre eles, no desempenho de suas fun��es.

Artigo 101. 1. O pessoal do Secretariado ser� nomeado pelo Secret�rio Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembl�ia Geral.

2. Ser� tamb�m nomeado, em car�ter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econ�mico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necess�rio, para outros �rg�os das Na��es Unidas. Esses funcion�rios far�o parte do Secretariado.

3. A considera��o principal que prevalecer� na escolha do pessoal e na determina��o das condi��es de servi�o ser� a da necessidade de assegurar o mais alto grau de efici�ncia, compet�ncia e integridade. Dever� ser levada na devida conta a import�ncia de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo crit�rio geogr�fico poss�vel.

CAP�TULO XVI

DISPOSI��ES DIVERSAS

Artigo 102. 1. Todo tratado e todo acordo internacional, conclu�dos por qualquer Membro das Na��es Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, dever�o, dentro do mais breve prazo poss�vel, ser registrados e publicados pelo Secretariado.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que n�o tenha sido registrado de conformidade com as disposi��es do par�grafo 1 deste Artigo poder� invocar tal tratado ou acordo perante qualquer �rg�o das Na��es Unidas.

Artigo 103. No caso de conflito entre as obriga��es dos Membros das Na��es Unidas, em virtude da presente Carta e as obriga��es resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecer�o as obriga��es assumidas em virtude da presente Carta.

Artigo 104. A Organiza��o gozar�, no territ�rio de cada um de seus Membros, da capacidade jur�dica necess�ria ao exerc�cio de suas fun��es e � realiza��o de seus prop�sitos.

Artigo 105. 1. A Organiza��o gozar�, no territ�rio de cada um de seus Membros, dos privil�gios e imunidades necess�rios � realiza��o de seus prop�sitos.

2. Os representantes dos Membros das Na��es Unidas e os funcion�rios da Organiza��o gozar�o, igualmente, dos privil�gios e imunidades necess�rios ao exerc�cio independente de sus fun��es relacionadas com a Organiza��o.

3. A Assembl�ia Geral poder� fazer recomenda��es com o fim de determinar os pormenores da aplica��o dos par�grafos 1 e 2 deste Artigo ou poder� propor aos Membros das Na��es Unidas conven��es nesse sentido.

CAP�TULO XVII

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS SOBRE SEGURAN�A

Artigo 106. Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a ju�zo do Conselho de Seguran�a, o habilitem ao exerc�cio de suas fun��es previstas no Artigo 42, as partes na Declara��o das Quatro Na��es, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a Fran�a, dever�o, de acordo com as disposi��es do par�grafo 5 daquela Declara��o, consultar-se entre si e, sempre que a ocasi�o o exija, com outros Membros das Na��es Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organiza��o, qualquer a��o conjunta que se torne necess�ria � manuten��o da paz e da seguran�a internacionais.

Artigo 107. Nada na presente Carta invalidar� ou impedir� qualquer a��o que, em rela��o a um Estado inimigo de qualquer dos signat�rios da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequ�ncia da dita guerra, pelos governos respons�veis por tal a��o.

CAP�TULO XVIII

EMENDAS

Artigo 108. As emendas � presente Carta entrar�o em vigor para todos os Membros das Na��es Unidas, quando forem adotadas pelos votos de dois ter�os dos membros da Assembl�ia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos m�todos constitucionais por dois ter�os dos Membros das Na��es Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Seguran�a.

Artigo 109. 1. Uma Confer�ncia Geral dos Membros das Na��es Unidas, destinada a rever a presente Carta, poder� reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois ter�os dos membros da Assembl�ia Geral e de nove membros quaisquer do Conselho de Seguran�a. Cada Membro das Na��es Unidas ter� voto nessa Confer�ncia.

2. Qualquer modifica��o � presente Carta, que for recomendada por dois ter�os dos votos da Confer�ncia, ter� efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos m�todos constitucionais, por dois ter�os dos Membros das Na��es Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Seguran�a.

3. Se essa Confer�ncia n�o for celebrada antes da d�cima sess�o anual da Assembl�ia Geral que se seguir � entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua convoca��o dever� figurar na agenda da referida sess�o da Assembl�ia Geral, e a Confer�ncia ser� realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembl�ia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Seguran�a.

CAP�TULO XIX

RATIFICA��O E ASSINATURA

Artigo 110. 1. A presente Carta dever� ser ratificada pelos Estados signat�rios, de acordo com os respectivos m�todos constitucionais.

2. As ratifica��es ser�o depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da Am�rica, que notificar� de cada dep�sito todos os Estados signat�rios, assim como o Secret�rio-Geral da Organiza��o depois que este for escolhido.

3. A presente Carta entrar� em vigor depois do dep�sito de ratifica��es pela Rep�blica da China, Fran�a, uni�o das Rep�blicas Socialistas Sovi�ticas, Reino Unido da Gr� Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da Am�rica e ela maioria dos outros Estados signat�rios. O Governo dos Estados Unidos da Am�rica organizar�, em seguida, um protocolo das ratifica��es depositadas, o qual ser� comunicado, por meio de c�pias, aos Estados signat�rios.

4. Os Estados signat�rios da presente Carta, que a ratificarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-�o membros fundadores das Na��es Unidas, na data do dep�sito de suas respectivas ratifica��es.

Artigo 111. A presente Carta, cujos textos em chin�s, franc�s, russo, ingl�s, e espanhol fazem igualmente f�, ficar� depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da Am�rica. C�pias da mesma, devidamente autenticadas, ser�o transmitidas por este �ltimo Governo aos dos outros Estados signat�rios.

Em f� do que, os representantes dos Governos das Na��es Unidas assinaram a presente Carta.

Feita na cidade de S�o Francisco, aos vinte e seis dias do m�s de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.

ESTATUTO DA C�RTE INTERNACIONAL DE JUSTI�A

Artigo 1. A C�rte Internacional de Justi�a, estabelecida pela Carta das Na��es Unidas como o principal �rg�o judici�rio das Na��es Unidas, ser� constitu�da e funcionar� de ac�rdo com as disposi��es do presente Estatuto.

CAP�TULO I

ORGANIZA��O DA C�RTE

Artigo 2. a C�rte ser� composta de um corpo de ju�zes independentes, eleitos sem aten��o � sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta considera��o moral e possuam as condi��es exigidas em seus respectivos pa�ses para o desempenho das mais altas fun��es judici�rias, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida compet�ncia em direito internacional.

Artigo 3. 1. A C�rte ser� composta de quinze membros, n�o podendo configurar entre �les dois nacionais do mesmo Estado.

2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de. um Estado ser�, para efeito de sua inclus�o como membro da C�rte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e pol�ticos.

Artigo 4. 1. Os membros da C�rte ser�o eleitos pela Assembl�ia Geral e pelo Conselho de Seguran�a de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da C�rte Permanente de Arbitragem, de ac�rdo com as disposi��es seguintes.

2. Quando se tratar de Membros das Na��es Unidas n�o representados na c�rte Permanente de Arbitragem, os candidatos ser�o apresentador por grupos nacionais designados para �sse fim pelos seus Governos, nas mesmas condi��es que as estipuladas para os membros da C�rte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Conven��o de Haia, de 1907, referente � solu��o pac�fica das controv�rsias internacionais.

3. As condi��es pelas quais um Estado, que � parte no presente Estatuto, sem ser Membro das Na��es Unidas, poder� participar na elei��o dos membros da C�rte, ser�o, na falta de ac�rdo especial, determinadas pela Assembl�ia Geral mediante recomenda��o do Conselho de Seguran�a.

Artigo 5. 1. Tr�s meses, pelo menos antes da data da elei��o, o Secret�rio Geral das Na��es Unidas convidar�, por escrito, os membros da C�rte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto, e os membros dos grupos nacionais designados de conformidade com o art. 5, par�grafo 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condi��es de desempenhar as fun��es de membro da C�rte.

2. Nenhum grupo dever� indicar mais de quatro pessoas, das quais. no m�ximo, duas poder�o ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso o n�mero dos candidatos indicados por um grupo poder� ser maior do que o ,d�bro dos lugares a serem preenchidos.

Artigo 6. Recomenda-se que, antes de fazer estas indica��es, cada.. grupo nacional consulte sua mais a!ta c�rte de justi�a, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e as se��es nacionais de academias internacionais dedicada ao estudo de direito.

Artigo 7. 1. O Secret�rio Geral preparar� uma lista, por ordem alfab�tica, de t�das as pessoas assim indicadas. Salvo o caso. previsto no art. 12, par�grafo 2, ser�o elas as �nicas pessoas eleg�veis.

2. O Secret�rio Geral . submeter� essa .lista � Assembl�ia Geral e ao Conselho de Seguran�a.

Artigo 8. A Assembl�ia Geral e o Conselho de Seguran�a proceder�o, independentemente um do outro, � elei��odos membras da C�rte.

Artigo 9. Em cada elei��o, os eleitores devem ter presente n�o s� que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condi��es exigidas, mas tamb�m que, no conjunto d�sse �rg�o judici�rio, seja assegurada a representa��o das mais altas formas da civiliza��o e dos principais sistemas jur�dicos do mundo.

Artigo 10. 1. 0s candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembl�ia Geral e no Conselho de Seguran�a ser�o considerados eleitos.

2. Nas vota��es do Conselho de Seguran�a, quer para a elei��o ,dos juizes, quer para a nomea��o dos membros da comiss�o prevista no artigo 12, n�o haver� qualquer distin��o entre membros permanentes e n�o permanentesdo Conselho de Seguran�a.

3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembl�ia Geral quanto do Conselho de Seguran�a, contemple mais de Um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois ser� considerado eleito.

Artigo 11. Se, depois da primeira reuni�o convocada para fins de elei��o, um ou mais lugares continuarem vagos, dever� ser realizada uma segunda e, se f�r necess�rio, uma terceira reuni�o.

Artigo 12. 1. Se, depois da terceira reuni�o, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comiss�o, composta de seis membros, tr�s indicados pela Assembl�ia Geral e tr�s pelo Conselho de Seguran�a, poder� ser formada em qualquer momento, por, solicita��o da Assembliaou do Conselho de Seguran�a, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual ser� submetido � Assembl�ia Geral e ao Conselho de Seguran�a para sua respectiva aceita��o.

2. A Comiss�o Mista, caso concorde un�nimente  com a escolha de uma pessoa que preencha as condi��es exigidas, poder� inclu�-la em sua lista, ainda que a mesma n�o tenha figurado na lista de indica��es a que se refere o artigo 7.

3. Se a Comiss�o Mista chegar � convic��o de que n�o lograr� resultados com uma elei��o, os membros j� eleitos da C�rte dever�o, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Seguran�a, preencher os lugares vagos, e o far�o por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assebl�ia Geral ou no Conselho de Seguran�a.

4. No caso de um empate na vota��o dos ju�zes, o mais velho d�les ter� voto decisivo.

Artigo 13. 1. Os membros da, C�rte ser�o eleitos por nove anos e poder�o ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira elei��o, cinco terminar�o suas fun��es no fim de um per�odo de tr�s anos, e outros cinco no fim de um per�odo de seis anos.

2. Os ju�zes cujas fun��es dever�o terminar no fim dos referidos per�odos iniciais de tr�s e seis anos ser�o escolhidos por sorteio, que ser� efetuado pelo Secret�rio Geral imediatamente depois de terminada a primeira elei��o.

3. Os membros da C�rte continuar�o no desempenho de suas fun��es at� que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substitu�dos, dever�o terminar qualquer quest�o cujo estudo tenham come�ado.

4. No caso de ren�ncia de um membro da C�rte, o pedido de demiss�o dever� ser dirigido ao Presidente da C�rte que o transmitir� ao Secret�rio Geral. Esta �ltima notifica��o significar� a abertura da vaga.

Artigo 14. As vagas ser�o preenchidas pelo metodo estabelecido para a primeira elei��o, de ac�rdo com a seguinte disposi��o: o Secret�rio Geral, dentro de um m�s a contar da abertura da vaga, expedir� os convites a que se refere o art. 5, e a data da elei��o ser� fixada pelo Conselho de Seguran�a.

Artigo 15. O membro da C�rte eleito na vaga de um membro que n�o terminou seu mandato, completar� o per�odo do mandato do seu predecessor.

Artigo 16. 1. Nenhum membro da C�rte poder� exercer qualquer fun��o pol�tica ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupa��o de natureza profissional.

2. Qualquer d�vida a �sse respeito ser� resolvida por decis�o da C�rte.

Artigo 17. 1. Nenhum membro da C�rte poder� servir como agente, consultor ou advogado em qualquer quest�o.

2. Nenhum membro poder� participar da decis�o de qualquer quest�o na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou, advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comiss�o de inqu�rito, ou em qualquer outro car�ter.

3. Qualquer d�vida a �sse respeito ser� resolvida por decis�o da C�rte.

Artigo 18. 1. Nenhum membro da C�rte poder� ser demitido, a menos� que, na opini�o un�nime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condi��es exigidas.

2. O Secret�rio Geral ser� disso notificado, oficialmente, pelo Escriv�o da C�rte.

3. Essa notifica��o significar� a abertura da vaga.

Artigo 19. Os membros da C�rte, quando no exerc�cio de suas fun��es, gozar�o dos privil�gios e imunidades diplom�ticas.

Artigo 20. Todo membro da C�rte, antes de assumir as suas fun��es, far�, em sess�o p�blica, a declara��o solene de que exercer� as suas atribui��es imparcial e conscienciosamente.

Artigo 21. 1. A C�rte eleger�, pelo per�odo de tr�s anos, seu Presidente e seu Vice-Presidente, que poder�o ser reeleitos.

2. A C�rte nomear� seu Escriv�o e providenciar� s�bre a nomea��o de outros funcion�rios que sejam necess�rios.

Artigo 22. 1. A sede da C�rte ser� a cidade de Haia. Isto, entretanto, n�o impedir� que at� aqui a C�rte se re�na e exer�a suas fun��es em qualquer outro lugar que considere conveniente.

2. O Presidente e o Escriv�o residir�o na sede da C�rte.

Artigo 23. 1. A C�rte funcionar� permanentemente, exceto durante as f�rias judici�rias, cuja data e dura��o ser�o por ela fixadas.

2. Os Membros da C�rte gozar�o de licen�as peri�dicas, cujas datas e dura��o ser�o fixadas pela C�rte, sendo tomadas em considera��o a dist�ncia entre a l-Iaia e o domic�lio de cada Juiz.

3. Os membros da C�rte ser�o obrigado a ficar permanentemente � disposi��o da C�rte, a menos que estejam em licen�a ou impedidos de comparecer por motivo de doen�a ou outra s�ria raz�o, devidamente justificada perante o Presidente.

Artigo 24. 1. Se, por qualquer raz�o especial, o membro da C�rte considerar que n�o deve tomar parte no Julgamento de uma determinada quest�o, dever� informar disto o Presidente.

2. Se o Presidente considerar que, por uma raz�o especial, um dos membros da C�rte n�o deve funcionar numa determinada quest�o, dever� inform�-lo disto.

3. Se, em qualquer d�sses casos, o membro da C�rte e o Presidente n�o estiverem de ac�rdo, o assunto ser� resolvido por decis�o da C�rte.

Artigo 25. A C�rte funcionar� em sess�o plen�ria, exceto nos casos previstos em contr�rio no presente capitulo.

2. O regulamento da C�rte poder� permitir que um ou mais juizes, de ac�rdo com as circunst�ncias e rotativamente, sejam dispensados das sess�es, contanto que o n�mero de ju�zes dispon�veis para constituir a C�rte n�o seja reduzido a menos de onze.

3. O quorum de, nove ju�zes ser� suficiente para constituir a C�rte.

Artigo 26. 1. A C�rte poder� periodicamente formar uma ou mais C�maras, compostas de tr�s ou mais juizes, conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de quest�es de car�ter especial, como, por exemplo, quest�es trabalhistas e assuntos referentes a tr�nsito e comunica��es.

2. A C�rte poder�, em qualquer tempo, formar uma C�mara para tratar de uma determinada quest�o. O n�mero de ju�zes que constituir�o essa C�mara ser� determinado pela C�rte, com a aprova��o das partes.

3. As quest�es ser�o consideradas e resolvidas pelas C�maras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.

Artigo 27. Uma senten�a proferida por qualquer das c�maras, a que se referem os artigos 26 e 29, ser� considerada como senten�a emanada da C�rte.

Artigo 28. As C�maras, a que se referem os artigos 26 e 29, poder�o, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas fun��es fora da cidade de Haia.

Artigo 29. Com o fim de apressar a solu��o dos assuntos, a C�rte formar� anualmente uma C�mara, composta de cinco juizes; a qual, a pedido das partes, poder� considerar e resolver sum�riamente as quest�es. Al�m dos cinco juizes, ser�o escolhidos outros dois, que atuar�o como substitutos, no impedimento de um daqueles.

Artigo 30. 1. A C�rte estabelecera regras para o desempenho de suas fun��es; especialmente as que se refiram aos m�todos processuais.

2. O Regulamento- da C�rte dispor� s�bre a nomea��o de assessores para a C�rte ou para qualquer de suas C�maras, os quais n�o ter�o direito a voto.

Artigo 31. 1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa quest�o julgada pela C�rte.

2. Se a C�rte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poder� escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa dever�, de prefer�ncia, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.

3. Se a C�rte n�o incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poder� proceder � escolha de um juiz, de conformidade com o par�grafo 2 d�ste artigo.

4. As disposi��es d�ste artigo ser�o aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitar� a um ou, se necess�rio a dois dos membros da C�rte integrantes da C�mara, que cedam seu lugar aos membros da C�rte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento d�stes, aos ju�zes especialmente escolhidos pelas partes.

5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma quest�o, elas ser�o, para os fins das disposi��es precedentes, consideradas como uma s� parte. Qualquer d�vida s�bre �ste ponto ser� resolvida por decis�o da C�rte.

6. Os ju�zes escolhidos de conformidade com os par�grafos 2, 3 e 4 d�ste artigo dever�o preencher as condi��es exigidas pelos artigos 2, 17 (par�grafo 2), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomar�o parte nas decis�es em condi��es de completa igualdade com seus colegas.

Artigo 32. 1. Os membros da C�rte perceber�o vencimentos anuais.

2. O Presidente receber�, por ano, um subs�dio especial.

3. O Vice-Presidente recebera um subs�dio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.

4. Os ju�zes escolhidos de conformidade com o art. 31, que n�o sejam membros da C�rte, receber�o uma remunera��o correspondente a cada dia em que exer�am suas fun��es.

5. Esses vencimentos, subs�dios e remunera��es ser�o fixados pela AssembliaGeral e n�o poder�o ser diminu�dos enquanto durarem os mandatos.

6. Os vencimentos de Escriv�o ser�o fixados pela Assembl�ia Geral, por proposta da C�rte.

7. O Regulamento elaborado pela Assembl�ia Geral fixar� as condi��es pelas quais ser�o concedidas pens�es aos membros da C�rte e ao Escriv�o, e as condi��es pelas quais os membros da C�rte e o Escriv�o ser�o reembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos, subs�dios e remunera��o, acima mencionados, estar�o livres de qualquer imp�sto.

Artigo 33. As despesas da C�rte ser�o custeadas pelas Na��es Unidas da maneira que f�r decidida pela Assembl�ia Geral.

CAP�TULO II

COMPET�NCIA DA C�RTE

Artigo 34. 1. S� os Estados poder�o ser partes em quest�es perante a C�rte.

2. S�bre as quest�es que lhe forem submetidas, a C�rte, nas condi��es prescritas por seu Regulamento, poder� solicitar Informa��o, de organiza��es p�blicas internacionais, e receber� as informa��es que lhe forem prestadas, por iniciativa pr�pria, pelas referidas organiza��es.

3. Sempre que, no Julgamento. de uma quest�o perante a C�rte, f�r discutida a interpreta��o de instrumento constitutivo de uma organiza��o p�blica internacional ou de uma conven��o internacional adotada em virtude do mesmo, o Escriv�o dar� conhecimento disso � organiza��o p�blica internacional interessada e lhe encaminhar� c�pias de todo o expediente escrito.

Artigo 35. 1. A C�rte estar� aberta aos Estados que s�o parte no presente Estatuto.

2. As condi��es pelas quais a C�rte estar� aberta a outros Estados ser�o determinadas, pelo Conselho de Seguran�a, ressalvadas as disposi��es especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, por�m, tais condi��es colocar�o as partes em posi��o de desigualdade perante a C�rte.

3. Quando um Estado que n�o � Membro das Na��es Unidas f�r parte numa quest�o, a C�rte fixar� a import�ncia com que �le dever�, contribuir para as despesas da C�rte. Esta disposi��o n�o ser� aplicada, se tal Estado j� contribuir para as referidas despesas.

Artigo 36. 1. A compet�ncia da C�rte abrange t�das as quest�es que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Na��es Unidas ou em tratados e conven��es em vigor.

2. Os Estados partes no presente Estatuto poder�o, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigat�ria, ipso facto e sem ac�rdo especial, em rela��o a qualquer outro Estado que aceite a mesma obriga��o, a jurisdi��o da C�rte em todas as controv�rsias de ordem jur�dica que tenham por objeto:

a) a interpreta��o de um tratado;

b) qualquer ponto de direito internacional;

c) a exist�ncia de qualquer fato que, se verificado, constituiria a viola��o de um compromisso internacional;

d)a natureza ou a extens�o da repara��o devida pela rutura de um compromisso internacional.

3. As declara��es acima mencionadas poder�o ser feitas pura e simplesmente ou sob condi��o de reciprocidade da parte de v�rios ou de certos Estados, ou por -prazo determinado.

4. Tais declara��es ser�o depositadas junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, que as transmitir�, por c�pia, �s partes contratantes do presente Estatuto e ao Escriv�o da C�rte.

5. Nas rela��es entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declara��es feitas de ac�rdo com o artigo 36 do Estatuto da C�rte Permanente de Justi�a Internacional e que ainda estejam em vigor ser�o consideradas como importando na aceita��o da jurisdi��o obrigat�ria da C�rte Internacional de Justi�a pelo per�odo em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus t�rmos.

6. Qualquer controv�rsia s�bre a jurisdi��o da C�rte ser� resolvida por decis�o da pr�pria C�rte.

Artigo 37. Sempre que um tratado ou conven��o em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdi��o a ser institu�da pela Liga das Na��es, ou � C�rte Permanente de Justi�a Internacional, o assunto dever�, no que respeita �s partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido � C�rte Internacional de Justi�a.

Artigo 38. 1. A C�rte, cuja fun��o � decidir de acrdocom o direito internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:

a)as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)o costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;

c) os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas Na��es civilizadas;

d)sob ressalva da disposi��o do art. 59, as decis�es judici�rias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Na��es, como meio auxiliar para a determina��o das regras de direito.

2. A presente disposi��o n�o prejudicar� a faculdade da C�rtede decidir uma quest�o ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.

CAP�TULO lII

PROCESSO

Artigo 39. 1. As. l�nguas oficiais da C�rte ser�o o franc�s e o ingl�s. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em franc�s, a senten�a ser� proferida em franc�s. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em ingl�s, a senten�a ser� proferida em ingl�s.

2. Na aus�ncia de ac�rdo a respeito da l�ngua que dever� ser empregada; cada parte poder�, em suas alega��es, usar a l�ngua que preferir; a senten�a da C�rte ser� proferida em franc�s e em ingl�s. Neste caso, a C�rte determinar� ao mesmo tempo qual dos dois textos far� f�.

3. A pedido de uma das partes, a C�rte poder� autoriz�-la a usar uma l�ngua que n�o seja o franc�s ou o ingl�s.

Artigo 40. 1. As quest�es ser�o submetidas � C�rte, conforme o caso, por notifica��o do ac�rdo especial ou por uma peti��o escrita dirigida ao Escriv�o. Em qualquer dos casos, o objeto da controv�rsia e as partes dever�o ser indicados.

2. O Escriv�o comunicar� imediatamente a peti��o a todos os interessados.

3. Notificar� tamb�m os Membros das Na��es Unidas por interm�dio do Secret�rio Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a C�rte.

Artigo 41. 1. A C�rte ter� a faculdade de indicar, se julgar que as circunst�ncias o exigem, quaisquer medidas provis�rias que devem ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.

2. Antes que a senten�a seja proferida, as partes e o Conselho de Seguran�a dever�o ser informados imediatamente das medidas sugeridas.

Artigo 42. 1. As partes ser�o representadas por agentes.

2. Estes ter�o a assist�ncia de consultores ou advogados, perante a C�rte.

3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a C�rte gozar�o dos privil�gios e imunidades necess�rios ao livre exerc�cio de suas atribui��es.

Artigo 43. 1. O processo constar� de duas fases: uma escrita e outra oral.

2. O processo escrito compreender� a comunica��o, � C�rte e, �s partes de mem�rias, contra-mem�rias e, se necess�rio, r�plicas, assim como quaisquer pe�as e documentos em ap�io das mesmas.

3. Essas comunica��es ser�o feitas por interm�dio do Escriv�o, na ordem e dentro do prazo fixados pela C�rte.

4. Uma c�pia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes ser� comunicada outra parte.

5. O processo oral consistir� na audi�ncia, pela C�rte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.

Artigo 44. 1 Para cita��o de outras pessoas que n�o sejam os agentes, os consultores ou advogados, a C�rte dirigir-se-�-diretamente ao Gov�rno do Estado em cujo territ�rio deve ser feita a cita��o.

2. O mesmo processo ser� usado sempre que f�r necess�rio providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.

Artigo 45. Os. debates ser�o. dirigidos pelo Presidente ou, no impedimento d�ste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos Ju�zes presentes ocupar� a presid�ncia.

Artigo 46, As audi�ncias da C�rte ser�o p�blicas, a menos que a C�rte decida de outra maneira em que as partes solicitem a n�o admiss�o de p�blico.

Artigo 47. 1. Ser� lavrada ata de cada audi�ncia, assinada pelo Escriv�o e pelo Presidente.

2. S� essa ata far� f�.

Artigo 48. A C�rte proferir� decis�es s�bre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminar� suas alega��es, e tomar� t�das as medidas relacionadas com a apresenta��o das provas.

Artigo� 49. A C�rte poder�, ainda antes do inicio da audi�ncia, intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explica��es. Qualquer recusa dever� constar da ata.

Artigo 50. A C�rte poder�, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo, corpora��o, reparti��o, comiss�o ou outra organiza��o, � sua escolha, a tarefa de proceder a um inqu�rito ou a uma per�cia.

Artigo 51. Durante os debates, todas as perguntas de inter�sse ser�o feitas �s testemunhas e peritos de conformidade com as condi��es determinadas pela C�rte no .Regulamento a que se refere o artigo 30.

Artigo 52. Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para �sse fim, a C�rte poder� recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que as outras parte com isso concordem.

Artigo 53. 1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a C�rte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poder� solicitar � C�rte que decida a favor de sua pretens�o.

2. A C�rte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se n�o s� de que o assunto � de sua compet�ncia, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas tamb�m de que a pretens�o � bem fundada, de fato e de direito.

Artigo 54. 1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem conclu�do, sob a fiscaliza��o da C�rte, a apresenta��o de sua causa, o Presidente declarar� encerrados os debates.

2. A C�rte retirar-se-para deliberar.

3. As delibera��es da C�rte ser�o tomadas privadamente e permanecer�o secretas.

Artigo 55. 1. T�das as quest�es ser�o decididas por maioria dos juizes presentes.

2. No caso de empate na vota��o, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidir� com o seu voto.

Artigo 56. 1. A senten�a dever� declarar as raz�es em que se funda.

2. Dever� mencionar os nomes dos ju�zes que tomaram parte na decis�o.

Artigo 57. Se a senten�a n�o representar no todo ou em parte a opini�o un�nime dos ju�zes, qualquer d�les ter� direito de lhe juntar a exposi��o de sua opini�o individual.

Artigo 58. A senten�a ser� assinada pelo Presidente e pelo Escriv�o. Dever� ser lida em sess�o p�blica, depois de notificados, devidamente, os agentes.

Artigo 59. A decis�o da C�rte s� ser� obrigat�ria para as partes litigantes e a respeito do caso em quest�o.

Artigo 60. A senten�a � definitiva e inapel�vel. Em caso de controv�rsia quanto ao sentido e ao alcance da senten�a, caber� � C�rte interpret�-la a pedido de qualquer das partes.

Artigo 61. 1. O pedido de revis�o de uma senten�a s� poder� ser feito em raz�o do descobrimento de algum fato suscet�vel de exercer influ�ncia decisiva, o qual, na ocasi�o de ser proferida a senten�a, era desconhecido da C�rte e tamb�m da parte que solicita a revis�o, contanto que tal desconhecimento n�o tenha sido devido � neglig�ncia.

2. O processo de revis�o ser� aberto por uma senten�a da C�rte, na qual se consignar� expressamente a exist�ncia do fato novo, com o reconhecimento do car�ter que determina a abertura da revis�o e a declara��o de que � cab�vel a solicita��o nesse sentido.

3. A C�rte poder� subordinar a abertura do processo de revis�o � pr�via execu��o da senten�a.

4. O pedido de revis�o dever� ser feito no prazo m�ximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.

5. Nenhum pedido de revis�o poder� ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da senten�a.

Artigo 62. 1. Quando um Estado entender que a decis�o de uma causa � suscet�vel de comprometer um inter�sse seu de ordem jur�dica, esse Estado poder� solicitar � C�rte permiss�o para intervir em tal causa.

2. A C�rte decidir� s�bre �sse pedido.

Artigo 63. 1. Quando se tratar da interpreta��o de uma conven��o, da qual forem partes outros Estados, al�m dos litigantes, o Escriv�o notificar� imediatamente todos os Estados interessados.

2. Cada Estado assim notificado ter� o direito de intervir no processo; mas, se usar d�ste direito, a interpreta��o dada pela senten�a ser� igualmente obrigat�ria para �le.

Artigo 64. A menos que seja decidido em contr�rio pela C�rte, cada parte pagar� suas pr�prias custas no processo.

CAP�TULO IV

PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 65. 1. A C�rte poder� dar parecer consultivo s�bre qualquer quest�o jur�dica a pedido do �rg�o que, de ac�rdo com a Carta das Na��es Unidas ou por ela autorizado, estiver em condi��es de fazer tal pedido.

2. As quest�es s�bre as quais f�r pedido o parecer consultivo da C�rte ser�o submetidas a ela por meio de peti��o escrita que dever� conter uma exposi��o do assunto s�bre o qual � solicitado o parecer e ser� acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a quest�o.

Artigo 66. 1. O Escriv�o notificar� imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a C�rte, do pedido de parecer consultivo.

2. Al�m disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a C�rte e a qualquer organiza��o internacional, que, a ju�zo da C�rte ou de seu Presidente, se a C�rte n�o estiver reunida, forem suscet�veis de fornecer informa��es s�bre a quest�o - o Escriv�o far� saber, por comunica��o especial e direta, que a C�rte estar� disposta a receber exposi��es escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposi��es orais. durante uma audi�ncia p�blica realizada para tal fim.

3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a C�rte deixar de receber a comunica��o especial a que se refere o par�grafo 2 d�ste artigo, tal Estado poder� manifestar o desejo de submeter a ela uma exposi��o escrita ou oral. A C�rte decidir�.

4. Os Estados e organiza��es que tenham apresentado exposi��o escrita ou oral, ou ambas, ter�o a faculdade de discutir as exposi��es feitas por outros Estados ou organiza��es, na. forma, extens�o ou limite de tempo que a C�rte, ou, se ela n�o estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para �sse efeito, o Escriv�o devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposi��es escritas aos Estados e organiza��es que submeterem exposi��es semelhantes.

Artigo 67. A C�rte dar� seus pareceres consultivos em sess�o p�blica, depois de terem sido notificados o Secret�rio Geral, os representantes dos Membros das Na��es Unidas, bem como de outros Estados e das organiza��es internacionais diretamente interessadas.

Artigo 68. No exerc�cio de suas fun��es consultivas, a C�rte dever� guiar-se, al�m disso, pelas disposi��es do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opini�o, tais disposi��es forem aplic�veis.

CAP�TULO V

EMENDAS

Artigo 69. As emendas ao presente Estatuto ser�o efetuadas pelo mesmo processo estabelecido pela Carta das Na��es Unidas para emendas � Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposi��es que a Assembl�ia Geral, por determina��o do Conselho de Seguran�a, possa adotar a respeito. da participa��o de Estados que, tendo aceito o presente Estatuto, n�o s�o Membros das Na��es Unidas.

Artigo 70. A C�rte ter� a faculdade de propor por escrito ao Secret�rio Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto, que julgar necess�rias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de conformidade com as disposi��es do art. 69.

E, havendo o Gov�rno do Brasil aprovado a mesma Carta nos t�rmos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ser� cumprida inviol�velmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assino e � selada cem o s�lo das armas da Rep�blica e subscrita pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Dada no Pal�cio da Presid�ncia, no Rio de Janeiro, aos doze dias do m�s de setembro, de mil novecentos e quarenta e cinco, 124.� da Independ�ncia e 57.� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Pedro Le�o Velloso

Quais são as fontes do direito internacional com base no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça?

Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito.

São enumeradas no art 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça as fontes formais de Direito Internacional são fontes do direito internacional público?

De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do direito internacional público são três: As convenções internacionais; O costume internacional; Os princípios gerais do direito.

Quais são as fontes do direito internacional público?

No âmbito do direito internacional público (DIP), temos como principais fontes as convenções internacionais, os costumes internacionais e princípios gerais de direito, conforme o art. 38 do ECIJ (Estatuto da Corte Internacional de Justiça).

Qual status do que dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça?

O Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça estabelece como fontes de direito internacional os tratados, o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciais e a doutrina de juristas renomados.