Quem é o agravado em um agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é um recurso previsto entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil. É utilizado contra decisões interlocutórias (pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloca fim ao processo). Deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.

Tem dúvidas sobre o agravo de instrumento? Este conteúdo vai ajudar! Aqui você confere os principais aspectos do recurso nas esferas cível e trabalhista. 😉

Neste sentido, falo sobre o recurso em si, a quem de destina, quais são as hipóteses de cabimento e qual a finalidade do seu manejo. Também destaco a relevante diferença do recurso na esfera cível e na trabalhista, bem como os elementos essenciais para a sua elaboração. Você verá sobre o prazo para interposição e o que é o juízo de retratação. 

Além disso, trago os pontos fundamentais para a elaboração de um bom recurso e, ainda, um modelo exclusivo para lhe auxiliar. Continue a leitura para saber mais! 🙂

Na esfera cível, o agravo de instrumento é um recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (ad quem). Este recurso é utilizado para que seja reanalisada uma decisão interlocutória e tem previsão legal entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil.

Quem é o agravado em um agravo de instrumento?
Confira o que é o Agravo de Instrumento!

Ou seja, o agravo de instrumento tem como objetivo que seja revisto um pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloca fim ao processo, conforme previsto no artigo 203 §2º do CPC.

Requisitos do agravo de instrumento no Novo CPC

Como a própria nomenclatura do recurso sugere, o agravo enseja a formação de um instrumento.  Por isso, a petição escrita deve conter:

  • Os nomes das partes;
  • Exposição dos fatos e do direito;
  • As razões do pedido de reforma ou da invalidação da decisão;
  • O pedido;
  • O nome e endereço completo dos advogados das partes.

Os documentos que acompanham a petição de interposição, e dão razão ao instrumento, estão previstos no artigo 1.017 do CPC. São eles:

I – cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
IV – pagamento das custas e porte de retorno se devidos.”

Se o processo for eletrônico, as peças referidas nos incisos I e II não precisam ser juntadas ao Agravo de Instrumento, por força do § 5° do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse caso, faculta-se ao agravante a juntada de outros documentos que entender pertinentes e úteis para compreensão da controvérsia.

Alterações no agravo de instrumento no Novo CPC

Desde que o CPC/73 entrou em vigor, o agravo de instrumento passou por diversas modificações. Dentre elas, a regra imposta pela Lei 11.187/2005, que tornava o agravo retido a regra e limitava a interposição do agravo de instrumento apenas em três situações previstas no antigo artigo 522 do CPC/73.

Conforme o CPC/73, o instrumento poderia ser interposto quando:

  1. A decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte;
  2. For proferida decisão que inadmita apelação;
  3. A decisão recorrida trate dos efeitos em que a apelação é recebida.

Posteriormente, acrescentou-se a possibilidade de agravo para as decisões proferidas no meio do processo de execução, na fase de cumprimento e liquidação de sentença.

Com o Código de Processo Civil de 2015, foi abolida a figura do agravo retido, trazendo novas possibilidades para o cabimento do agravo de instrumento, que falaremos abaixo. Além disso, o Novo CPC ampliou o prazo de 10 dias corridos para 15 dias úteis.

Outra novidade trazida pelo Novo CPC é que se algum dos requisitos do artigo 1.017 não forem atendidos, o agravante será intimado para fazê-lo no prazo de 5 dias. Sua inércia ensejará no não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Para elucidar ainda mais as alterações decorrentes do Novo CPC, indico o vídeo da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre agravo de instrumento:

Qual o prazo do agravo de instrumento no CPC/15?

O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento no Novo CPC é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão. Ou seja, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida.

Há ainda outras hipóteses de termo inicial do prazo recursal, tal como o comparecimento espontâneo em juízo. E, ainda, nos atos que devem ser cumpridos exclusivamente pela parte, a partir do recebimento da decisão, fazendo-se valer da regra prevista no art. 231 do CPC.

Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil trouxe um rol de cabimento do agravo de instrumento. Assim, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”

No parágrafo único há também a previsão de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.015 do CPC/15: Rol taxativo?

Há uma questão relevante sobre o artigo 1.015. Seria ele taxativo, impossibilitando a interposição do recurso caso não houve previsão expressa no artigo, ou poderia ser interpretado de forma extensiva?

Em dezembro de 2018, foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por 7 votos a 5, no recurso especial processado pelo rito dos recursos repetitivos, admitindo que o rol do artigo 1.015 do CPC tem a sua taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicado em 19/12/2018)

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi:

A taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição”

Um pouco antes dessa decisão, porém, a Segunda Turma do STJ foi instada a se pronunciar sobre as hipóteses de cabimento do parágrafo único do art. 1.015. Em que pese o julgamento da Corte Especial acima suscitado não tivesse finalizado, firmou-se naquele acórdão que:

É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso.”

A tendência dos tribunais caminha no sentido de que nos casos em que se verificar a relevância e urgência que torna primordial a revisão por instância superior e, não havendo como aguardar a análise de recurso de apelação ou mesmo nos casos em que a decisão tornar impossível o manejo da apelação, há possibilidade de interposição do agravo de instrumento. Isso porque decorre da inutilidade em se aguardar a apelação.

Ocorrência de preclusão de decisões

Contudo, outra questão surge nesse cenário.  Não sendo o caso de previsão expressa do artigo 1.015 do CPC, havendo a possibilidade de a decisão interlocutória gerar gravame e ter urgência na sua decisão, se a parte não agravar, haveria a ocorrência da preclusão?

Neste sentido, se destaca a análise da relatora Ministra Nancy Andrighi no REsp 1704520-MT:

Não há dúvida de que o novo CPC modificou substancialmente o regime de preclusões do processo. Pelo novo regime, apenas precluem as decisões que possuam o conteúdo descrito nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e que não tenham sido impugnadas por agravo de instrumento, ficando todas as demais questões imunizadas pelo sistema até momento futuro – prolação da sentença – ocasião em que as questões, até então imunes, deverão ser impugnadas pela parte no recurso de apelação ou em suas contrarrazões, sob pena de, a partir desse momento, tornarem-se indiscutíveis.

Diante desse cenário, faz sentido a preocupação externada pela doutrina, no sentido de que o alargamento das hipóteses de cabimento do agravo pela via da interpretação extensiva ou analógica implicaria significativo rompimento com o modelo de preclusões inaugurado pelo CPC/15, com 41 potenciais e nefastos prejuízos às partes, pois, se porventura fosse adotada essa interpretação, a conclusão seria de que o agravo de instrumento era interponível desde logo até mesmo para as hipóteses não literalmente previstas no rol do art. 1.015, de modo que o jurisdicionado que, confiando na taxatividade restritiva e literal do referido rol, não impugnou a decisão cujo conteúdo seria dedutível por extensão ou analogia, teria sido atingido pela preclusão temporal.

Esse problema, todavia, sequer se verifica se for adotada a tese jurídica que se propõe: taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. De fato, admitindo-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015, em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação, evidentemente não haverá que se falar em preclusão de qualquer espécie. Não haverá preclusão temporal porque o momento legalmente previsto para a impugnação das interlocutórias – apelação ou contrarrazões – terá sido respeitado.

A tese jurídica proposta não visa dilatar o prazo, mas, ao revés, antecipá-lo, colocando-se, em situação excepcional, a possibilidade de reexame de certas interlocutórias em momento anterior àquele definido pela lei como termo final para a impugnação.

Também não haverá preclusão lógica, na medida em que, nos termos da lei, a decisão interlocutória fora da lista do art. 1.015, em tese não impugnável de imediato, está momentaneamente imune. Nessa perspectiva, somente por intermédio de uma conduta ativa da parte – ato comissivo – e que se poderá, eventualmente e se preenchido o seu requisito, desestabilizar a questão, retirando-a do estado de espera que a própria lei a colocou e permitindo que seja ela examinada imediatamente. Ademais, igualmente não há que se falar em preclusão consumativa, porque apenas haverá o efetivo rompimento do estado de inércia da questão incidente se, além da tentativa da parte prejudicada, houver também juízo positivo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, isto é, se o Tribunal reputar presente o requisito específico fixado neste recurso especial repetitivo, confirmando que a questão realmente exige reexame imediato.

Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação, está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; e outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação.”

Sobreleva destacar que nem toda decisão pode ser atacada pelo agravo de instrumento. Quando não houver urgência a parte pode, sem que ocorra a preclusão do ato, suscitá-las em preliminar de apelação ou contrarrazões.

Tire suas dúvidas sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

Art. 1018 e 1.019 do Novo CPC

Art. 1018: juízo de retratação do agravo de instrumento

O juízo de retratação do agravo de instrumento no novo CPC está previsto no artigo 1.018. Ele possibilita ao Juiz que proferiu a decisão agravada modificar o seu entendimento, levando em consideração as razões contidas no agravo.

Para isso, a parte deve comunicar ao juízo a interposição do recurso, juntando cópia do agravo de instrumento, comprovante de interposição, bem como informar as peças que seguiram com o agravo.

Se o juiz reformar a decisão, o agravo perderá seu objeto e o relator o considerará prejudicado.

Art. 1.019: contrarrazões do agravo de instrumento

O artigo 1.019, II prevê a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo de 15 dias úteis, facultando-lhe, igualmente, a juntada de peças que entender necessárias.

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Efeito suspensivo do agravo de instrumento

O recurso de Agravo de Instrumento no novo CPC não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis) ficando a critério do julgador a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ope judicis).

Assim, distribuído o agravo de instrumento ao Tribunal, o recurso será sorteado ao relator. Ele poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ainda que a outra parte não tenha se manifestado, ou deferir tutela total ou parcial, comunicando de imediato ao juiz a sua decisão.

Agravo de instrumento no processo trabalhista

O agravo de instrumento no processo trabalhista está previsto no artigo 897, b da CLT e deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. É cabível para impugnar decisões que negam seguimento a um recurso e o julgamento é realizado pelo tribunal que seria competente para receber o recurso.

Diferente do processo civil, no processo trabalhista as decisões interlocutórias na fase de conhecimento não são recorríveis de imediato. É o que prevê o artigo 893, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a questão é combatida em preliminar de recurso após a sentença.

As três exceções a essa regra são as previstas na Súmula n°244 do TST:

  1. De Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
  2. Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
  3. Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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Requisitos no processo trabalhista

O instrumento deve ser formado por:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.”

Quanto ao depósito recursal do agravo de instrumento, o valor a ser recolhido é de 50% do valor do depósito do recurso a ser destrancado, devendo ser comprovado no ato da interposição.

Ainda é válido dizer que se o agravo de instrumento trabalhista for interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em depósito recursal, pois aplica-se o CPC e não a CLT.

Importante salientar que o C. TST editou a Resolução Administrativa n° 1418 de 30 de agosto de 2010, que regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de decisão.

Assim, dispõe o artigo 1º que o Agravo de Instrumento interposto de decisão que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado, não havendo, portanto, a necessidade de instruir o instrumento.

Prazo no processo trabalhista

O agravo de instrumento trabalhista está deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. Você confere mais detalhes no conteúdo sobre prazos trabalhistas.

Contrarrazões no processo trabalhista

O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal no prazo de 08 dias, podendo, inclusive, instruir com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Efeito suspensivo no processo trabalhista

É recebido apenas no efeito devolutivo e não há efeito suspensivo.

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Como elaborar um recurso de agravo de instrumento

Agora que você já sabe tudo sobre o agravo de instrumento no novo CPC, vou compartilhar algumas dicas para um bom recurso.

É fundamental formar corretamente seu instrumento. Para isso, é preciso se atentar às peças obrigatórias estabelecidas pela lei, que devem ser juntadas ao recurso. É possível ainda apresentar outras que você considerar úteis ao julgamento da causa.

Antigamente, se alguma das peças obrigatórias fossem esquecidas, o recurso poderia ser considerado morto. Hoje, por conta da prioridade do julgamento antecipado da lide ou do mérito, o relator deve conceder ao recorrente um prazo para sanar o vício ou complementar a documentação.

Nem sempre o direito do seu cliente vai estar fundamentado nas peças elencadas pela lei como obrigatórias. Por isso, a análise de todos os documentos e peças do processo faz com que você perceba qual deverá ser elevado ao grau de facultativo. Essa verificação pode ser a chave para o sucesso do seu recurso. 😉

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Princípio da dialeticidade

Criticar a decisão impugnada é uma característica dos recursos. Obrigatoriamente, todo recurso deve atacar os fundamentos da decisão hostilizada. É o princípio da dialeticidade.

Tenha ele sempre em mente ao elaborar um bom recurso de agravo de instrumento, para evitar a mera reprodução ou remissão a determinada petição constante no processo.

Modelo de agravo de instrumento no Novo CPC

Por fim, compartilho um modelo gratuito de agravo de instrumento no Novo CPC para você confira como começar a elaborar a peça.

A ideia é que, com ele, você tenha uma base para elaboração do seu recurso – seguindo as dicas acima e o seu conhecimento prévio. Espero que ajude você!

Para ter acesso e fazer o download do modelo gratuito de agravo de instrumento é só clicar no botão abaixo:

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E aí, ficou com alguma dúvida sobre o agravo de instrumento no novo CPC? Tem algo a pontuar? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉

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Quem é o agravado no recurso de agravo de instrumento?

Como o nome já diz, o agravante (aquele que entra com o recurso de agravo de instrumento) deverá compor um instrumento (um documento) que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória. Esse instrumento será entregue ao Tribunal competente, para que o pedido seja analisado.

Quem são as partes do agravo de instrumento?

No Agravo de Instrumento, diz-se que há o "Agravante" e o "Agravado". O recurso tem por fundamento o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.

Quem é a parte agravante?

Agravado é a pessoa que teve contra si um recurso de agravo interposto. Trata-se da pessoa que está sendo acusada por algum motivo previsto no recurso de agravo.

Qual o nome da resposta do agravo de instrumento?

As contrarrazões devem ser endereçadas ao mesmo juízo da peça do agravo de instrumento e não é necessária a petição de interposição, além de não haver quaisquer outras formalidades exigidas pela lei, ou seja, a estrutura é livre, mas deve conter em si o coração de qualquer peça de contrarrazões a recursos: a impugnação ...