Que elementos diferenciam o divórcio da separação judicial extrajudicial?

Na matéria de hoje nós vamos esclarecer sobre a separação e divórcio, vamos levar em consideração o que é discutido dentro desse processo de separação e porque pedir o divórcio ou a separação.

Em tese seria muito mais fácil cada um ir para o seu lado, mas  não funciona bem assim, vejamos! 

Quando duas pessoas se casam, existe toda uma cerimônia no cartório, na igreja, todo um preparativo para este dia especial, mas existe algo mais importante nisso tudo do que a celebração deste momento, que chamamos de certidão de casamento que é assinado por ambos,  esta certidão é como se fosse um contrato, o código civil  prevê neste contrato direitos e deveres. 

Mas vamos ao que interessa! 

O que de fato é discutido em uma separação? 

Em primeiro momento se a mulher ou o homem resolve a se separar, o primeiro passo é contratar um advogado, ele é indispensável tanto na separação quanto  no divórcio.

Processo de separação (litigiosa ou consensual)

  • O casal tem filhos? (Será discutido questão de guarda);
  • Pensão alimentícia; (caso tenha guarda);  
  • Direito da visitação (Parte contrária) ;
  • Divisão dos bens (De acordo com o regime de casamento ou de acordo com a vontade do casal);
  • Nome da mulher (se caso for adotado o sobrenome do marido);
  • Dívidas, cartão de crédito, cheques, etc.

O que é separação litigiosa?

Neste caso é discutido sobre quem é o culpado pela separação, ou quando for provado a ruptura da vida em comum há mais de uma ano e a impossibilidade de sua reconstituição. 

O que é Separação  consensual? 

Esta separação é uma das maneiras mais eficientes de encerrar um casamento sem os desgastes e conflitos que caracteriza o fim da relação. 

Que elementos diferenciam o divórcio da separação judicial extrajudicial?

Onde ambas as partes estão de acordo com a decisão. 

No geral são esses tópicos que são discutidos dentro do processo de separação ou do divórcio. 

Quando falamos só da separação,  o objetivo principal é requerer ao juiz que haja a dissolução do contrato de casamento, a sociedade conjugal.

Divórcio 

Neste em tese é a extinção do vínculo matrimonial (casamento), ou seja, na separação judicial tratamos a dissolução da sociedade, porém, de fato eles continuarão casados.

Portanto é mantido o vínculo do matrimônio mesmo depois da separação, mas, com a dissolução desta sociedade (separação) os deveres conjugais não existirão mais. 

Se a pessoa estiver a vontade de se casar novamente, ela poderá pedir a conversão da separação para o divórcio. 

OBS: Isso serve para as pessoas que se separaram antes da mudança da Lei que passou a permitir o divórcio direto ou então para as pessoas que mesmo após a mudança da Lei optaram por entrar apenas com pedido de separação. 

Por: Laís Oliveira 

Antigamente para que o casamento civil fosse dissolvido pelo divórcio, era necessária a separação judicial por mais de um ano, ou quando separação de fato, a sua comprovação por mais de dois anos. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, a condicional de separação prévia foi suprimida da Carta Magna, de modo, que a dissolvição do casamento civil passou a ser possibilitada diretamente pelo divórcio.

Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro prevê três modalidades de divórcio: i) Divórcio Judicial Consensual; ii) Divórcio Judicial Litigioso; e iii) Divórcio Extrajudicial. O divórcio consensual é um meio em que os cônjuges em comum acordo e quando envolve filhos menores ou incapazes, recorrem ao judiciário para dar exequibilidade às suas decisões. Esta modalidade se diferencia do divórcio extrajudicial, que é mais célere, pois pode ser lavrado em Cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes ou quando questões relativas a eles tenham sido preservadas judicialmente (Provimento CGJ nº 21/2016, Capítulo XIV, Tomo II).

Por seu turno, o divórcio litigioso é aquele utilizado quando o casal não consegue solucionar amigavelmente a dissolução do vínculo conjugal e seus efeitos, de modo que o judiciário é acionado para intervir. Algumas pessoas pensam que essa modalidade é para se discutir ou pleitear pelo consentimento do outro cônjuge quanto à dissolução, todavia, esse entendimento se mostra profundamente equivocado.

Nesta modalidade, o que se discute é a questão quanto à partilha de bens, pensão alimentícia, que pode ser em favor dos filhos e/ou de um dos cônjuges, guarda etc. Observa-se que não há pleito pelo consentimento de uma das partes, vez que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, fundamento em norma constitucional.

Inclusive, em se tratando de um direito que não admite contestações, é perfeitamente possível ocorrer a decretação do divórcio em sede de tutela antecipada, portanto, sem a necessidade de citação do cônjuge demandado, haja vista que para a dissolução ocorrer não é exigida instrução probatória ou cumprimento de qualquer condição, portanto, dispensável a formação do contraditório, de modo que, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Isso posto, considerando que no divórcio litigioso se discute única e tão somente os termos e consequências do divórcio, seja no que diz respeito ao patrimônio ou aos filhos do casal, verifica-se que não há que se discutir quanto ao consentimento do cônjuge demandado para que a dissolução do casamento civil venha ocorrer, de modo que, o desfazimento do vínculo conjugal pode ocorrer em sede de tutela antecipada, independentemente da citação ou manifestação de aceite da parte contrária.

Priscila Pinheiro de Oliveira – OAB/SP 422.619

Para mais informações acesse www.posradv.com.br ou ligue (11) 3564-2490

Qual a diferença entre separação judicial e separação de fato?

Separação pode ser de fato ou judicial. A separação de fato pode ocorrer antes da judicial, ou pode ser temporária. A separação judicial é outra forma de dissolução do vínculo conjugal.

O que é separação judicial e extrajudicial?

Em suma: o divórcio extrajudicial ocorre quando há consenso do casal, e o judicial quando não há concordância entre as partes envolvidas. A presença de filhos menores de idade ou incapazes também exige divórcio judicial.

O que é a separação judicial?

A Separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal. A Separação Judicial pode ser consensual, ou seja sem litígio, ou pode ser contenciosa, com litígio. Quando é consensual as duas partes devem estar de acordo com os termos da separação.

Quais são os tipos de separação judicial?

Além disso, o divórcio judicial tem duas subdivisões, sendo uma do processo consensual, quando o casal está de acordo com todos os termos da separação, e o litigioso, quando há divergências a serem definidas em juízo.