Estabilidade provis�ria � o per�odo em que o empregado tem seu emprego garantido, n�o podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou for�a maior.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, al�nea "a" do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal/88, o empregado eleito para o cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o final de seu mandato, n�o pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal/88 confere � empregada gestante a estabilidade provis�ria, desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, par�grafo 3� da CLT, e artigo 8� da Constitui��o Federal, n�o pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o, de entidade sindical ou associa��o profissional, at� um ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legisla��o.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei n� 5.764/71, art. 55, prev� que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozar�o das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura at� um ano ap�s o t�rmino de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei n� 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manuten��o de seu contrato de trabalho na empresa, ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a acident�rio, independente de percep��o de aux�lio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta m�dica, ap�s o retorno do benef�cio previdenci�rio.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVEN��O COLETIVA
Os sindicatos, com a inten��o de assegurar aos empregados garantia de emprego e sal�rio, determinam em Acordos e Conven��es algumas estabilidades, tais como:
- Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
- Aviso Pr�vio
- Complementa��o de Aux�lio-Doen�a
- Estabilidade da Gestante
O empregador dever� verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas � categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situa��es apresentadas podem n�o contemplar todas as hip�teses.
Para obter a �ntegra do presente t�pico, atualiza��es, exemplos e jurisprud�ncias, acesse Estabilidade Provis�ria no Guia Trabalhista On Line.
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O pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador devido a incapacidade, permanece afastado do trabalho recebendo o benefício por incapacidade do INSS.
Quando o INSS cessa o benefício por incapacidade, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho volta a vigorar e a empresa é responsável pela realocação do trabalhador com o pagamento da
remuneração devida, a contar desde a data da cessação do benefício pelo INSS.
Em relação à estabilidade no emprego, o artigo 118 da Lei Lei 8.213/91 estabelece que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantida após o encerramento do auxílio-doença acidentário, pelo prazo mínimo de doze meses da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, caso contrário, o empregador deverá arcar com os custos da demissão antecipada.
Data: 02/12/2020
Fonte:
//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
11 de janeiro de 2021/em Notícias, Notícias em destaque/
Depende! O auxílio doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho. Existem dois tipos de auxílio doença: ◽️Auxílio doença comum; O auxílio doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, doenças profissionais ou qualquer outra causada pelo trabalho.
◽️Auxílio doença acidentário.
Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.
Já o auxílio doença comum decorre de todas as demais situações de origem não profissional
Portanto, o empregado que estava afastado pelo INSS recebendo auxílio doença comum poderá ser demitido ao retornar para seu trabalho porque não goza de estabilidade.
Lado outro, já o funcionário que estava afastado por auxílio doença acidentário goza de estabilidade temporária e não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses a contar do seu retorno ao trabalho, conforme art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST.
O prazo de estabilidade temporária pode ser maior por conta de CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho). Por isso, sempre consulte o seu sindicato.
Embora não signifique exatamente que você vai ser recebido com uma carta de demissão em sua mesa, esse é um direito legítimo do seu empregador.
Fonte: @infodireitodotrabalho, 11 de janeiro de 2021
//trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2021/01/banner-pro-site-3.png 400 1000 Cintia Teixeira //trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2016/11/logomarca-sindicato2.png Cintia Teixeira2021-01-11 10:27:172021-01-11 10:27:17Estou afastado pelo INSS. Podem me demitir quando voltar?