O art. 107 do Código Penal também prevê a extinção de punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, que têm aspectos relacionados ao decurso do tempo ou à inércia. Contudo, estas situações têm diferenças essenciais entre si. Show
O conceito de decadência é, tanto no direito penal como no direito civil, relacionado à perda de um direito de ação pelo decurso do tempo. No âmbito penal, refere-se à perda do direito de ajuizar ação penal, pelo lapso temporal. Esta restrição, contudo, alcança apenas as ações penais privadas e as ações penais públicas condicionadas: não se fala em decadência do direito de ação do Ministério Público nos casos em que a ação penal é pública incondicionada. A lei também prevê a decadência do direito de ação do ofendido nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o que ocorre quando surge o direito de ação penal ao ofendido quando o Ministério Público não apresenta denúncia no prazo legal. Nesse caso, entretanto, a decadência do direito de ação atinge apenas o ofendido, já que o Ministério Público não perde a legitimidade para a ação penal pelo decurso do prazo legal. Em geral, o prazo de decadência é de 6 meses contados da data em que o ofendido, legitimado a ingressar com a ação penal privada ou a representar pela ação penal pública condicionada, tem conhecimento da autoria do crime. Estas disposições são tratadas no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal:
Mesmo quando se trata de ações penais privadas, ou de ações penais públicas condicionadas, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz que reconhecer a decadência, como disciplina o art. 61 do Código de Processo Penal. PerempçãoA perempção também se relaciona estritamente às ações penais privadas e às ações penais públicas condicionadas, e trata da perda do direito de ação pela inércia do ofendido, e não estritamente pelo decurso do tempo. A grande diferença desta figura, é que ela se aplica durando o decurso processual, sendo definida, em outras palavras, como uma sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Por sua natureza, também não se aplica a perempção aos casos de ação penal privada subsidiária da pública, em que o Ministério Público pode retomar a persecução como parte principal no caso de inércia do querelante. Assim, as hipóteses de inércia que impliquem perempção e, consequentemente, extinção da punibilidade são estritamente as previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:
Cumpre notar, ainda, que as pessoas legitimadas a oferecer queixa ou prosseguir na ação em caso de morte do ofendido são o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme disposição do art. 31 do Código de Processo Penal. PrescriçãoA prescrição corresponde à perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Não confunda este instituto com o da decadência: o objeto da decadência é o direito de ajuizar, o da prescrição é a pretensão (o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação). Trata-se de instituto de direito material penal, e não de direito, mas tem importantes consequências na ação penal e na condenação. O momento da prescrição determina sua classificação e seus efeitos, que passamos a tratar com maior profundidade: Prescrição da Pretensão PunitivaFalamos agora da perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. Antes do trânsito em julgado da condenação e, portanto, antes de a pena tornar-se definitiva, fala-se em pretensão do direito do Estado em punir o réu. Neste caso, há as situações de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, verificada quando ainda não há sentença condenatória, de modo que os parâmetros de pena são as cominações em abstrato do delito – pena máxima e mínima determinadas no tipo; ou a prescrição da pretensão punitiva retroativa e superveniente, casos em que já há sentença condenatória, com trânsito em julgado apenas para o Ministério Público – há a possibilidade de alteração da sentença apenas com recurso do réu –, de modo que já se prevê pena concreta como parâmetro para definir os prazos de prescrição. Isso porque os indicadores para definir o prazo de prescrição são, justamente, os períodos de pena cominados – em abstrato (pena máxima prevista para o crime) ou em concreto (pena de fato determinada em sentença condenatória). Assim, o art. 109 do Código Penal determina uma correspondência entre pena privativa de liberdade cominada e prazo prescricional:
Nos termos do art. 111 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva é contado desde o dia em que o crime se consumou – ou, no caso da tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Nos crimes permanentes (como o sequestro ou manutenção em cárcere privado), do dia em que cessou a permanência. Quando ainda não houver sentença condenatória, considera-se a prescrição pela pena em abstrato, de modo que o parâmetro para estabelecer a prescrição é a pena máxima cominada ao delito, considerando-se as causas de aumento ou diminuição imputadas – pela previsão da fração que implica o maior aumento ou menor diminuição – sem que se considerem, contudo, as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por outro lado, caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado apenas para a acusação – a sentença pode ser reformada apenas por recurso do réu e, portanto, a pena não poderá ser exasperada –, o prazo prescricional é contado conforme a pena concreta imputada pela sentença (art. 110, §1º do Código Penal), sendo possível a prescrição retroativa quando se verificar que decorreu período superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Há muitas discussões sobre a possibilidade de se reconhecer a prescrição antecipada ou virtual quando se prevê que a pena a ser imposta implicará prescrição retroativa. Ainda nos casos em que há sentença com trânsito em julgado apenas para a acusação, verifica-se a prescrição superveniente (ou intercorrente) se o decurso do prazo prescricional der-se entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado da condenação, como no caso em que ocorre a prescrição enquanto se está decidindo sobre o recurso interposto pela defesa. Em qualquer caso em que se configure a prescrição da pretensão punitiva (em abstrato, retroativa ou superveniente), uma vez que se extingue a punibilidade antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, extinguem-se também todos os efeitos penais. Assim, uma vez que sequer houve condenação definitiva (com trânsito em julgado), o réu permanece primário para todos os efeitos penais. Prescrição da Pretensão ExecutóriaA pretensão executória do Estado diz respeito à prescrição -extinção- da intenção de aplicar, executar a pena imposta. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, quando a pena se torna definitiva. Assim, uma vez condenado o réu e sem qualquer possibilidade de alteração da pena cominada, o estado também tem prazo para efetivar a execução da pena. Nos casos da pretensão executória, como já há sentença condenatória com trânsito em julgado, a prescrição apenas exclui a punibilidade do agente, mantendo-se, contudo, os efeitos da condenação, inclusive para configuração de reincidência. Para fechar o assunto, coloquemos um breve resumo que diferencia os institutos da prescrição, perempção e decadência: a decadência é um prazo estabelecido em lei para exercício de um determinado direito; não exercido dentro do prazo, ter-se-á a extinção do próprio direito. A prescrição é um prazo dentro do qual se pode exigir em juízo uma prestação; não exigida, o autor perderá o poder de fazê-lo. A preclusão, por sua vez, deriva do fato de o autor ou réu não terem praticado um ato processual no prazo previsto, sendo a perempção, finalmente, a perda do direito de ação do autor que, restando inerte reiteradamente, acabou por abandonar a causa. Quando por omissão do Ministério Público a ação penal pública não é intentada no prazo legal?Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do ...
Quando é que ocorre a legitimidade concorrente do querelante com o MP?O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).
Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial o prazo para o oferecimento da denúncia contar se a?Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. § 2º.
São consequências pelo não oferecimento da denúncia no prazo legal?Indiciado solto ou preso: O não oferecimento de denúncia nos prazos legais, estando solto ou preso o indiciado, autoriza a parte ofendida à propositura, mediante queixa-crime, da ação penal privada subsidiária ( artigo 29).
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