Quando celebrado mediante procuração por instrumento público com poderes especiais?

Quando celebrado mediante procuração por instrumento público com poderes especiais?

Por Cristina Castelan Minatto* 

PROCURAÇÃO PARA O CASAMENTO

O mandato

Na impossibilidade de um ou ambos os nubentes compareceram perante o Oficial do Registro Civil para protocolar o pedido de habilitação para casamento civil, ou religioso com efeitos civis, poderá fazer-se (ou poderão) representar por mandatário devidamente nomeado através do instrumento de mandato denominado Procuração. Esta procuração é o instrumento que entabula o ato civil voluntário de representação.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Do art. 653, extrai-se “praticar atos”. Na procuração para habilitação e consequente casamento, não há administração de interesses, mas sim um mandato limitado a prática de ato, dentro dos limites delineados no instrumento, o que repele a procuração para atos de administração, comumente outorgada em termos gerais e amplos, quando alguém quer fazer-se representar em situações futuras e incertas, muitas, ainda, não previsíveis. O casamento, entretanto, não é ato a ser praticado com qualquer pessoa ou a qualquer tempo, mas ato que o interessado, de comum acordo com seu pretendente, o prevê e delineia. E essa previsão de poderes especiais está determinada no Código Civil.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (grifei)

Ademais, o próprio Código estabelece que sejam poderes expressos.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

  • 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. (grifei)

A possibilidade de fazer-se representar no ato de habilitação para o casamento civil está confirmada pelo disposto no art. 1530 do Código Civil.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. (grifei)

Instrumento Público ou Particular?

A Habilitação para casamento não exige forma solene, entretanto, requer “formalização” que atenda os requisitos do Código Civil (art. 1525 e segs) e Lei Especial (Lei. 6015/73, art. 67 e segs).

Assim, tratando-se de processo administrativo que visa qualificar os pretendentes para o ato do casamento, não exige representação de mandatário através de instrumento público, bastando que a outorga seja manifestada por escrito, através de instrumento particular.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. (grifei)

As condições de formalização do mandato outorgado pela escrita, também está sujeita a norma legal, impondo afastamento de liberalidade das partes (“não se admite mandato verbal”), fato que indica a necessidade de clareza e objetividade na outorga, como ainda veremos no dispositivo a seguir.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

  • 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.(grifei)
  • 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

 Reconhecimento de firma? Como visto acima, o dispositivo deixa ao alvedrio do terceiro receptor da Procuração Particular a exigência ou não do reconhecimento de firma. Em que pese o próprio código civil dispensar o reconhecimento de firmas,  através da interpretação que se dá ao art. 221, assim como a norma que formaliza a dispensabilidade do reconhecimento de firmas e autenticações de documentos, (mesmo que ainda padeça de regularização no âmbito dos serviços alheios a administração pública federal, que já está sob o comando do Decreto 9.094/2017), precisamos observar uma questão de interpretação sistêmica e teleológica da legislação aplicável a espécie.

Afastemos a aplicabilidade do art. 221 à procuração particular para uso no âmbito do processo de habilitação, assim como qualquer outra no âmbito do Registro Público, eis que a situação prevista no art. 221 está restrita ao relacionamento das partes na esfera privada. Para ter efeito em relação a terceiros, requer-se sua inscrição no Registro Público para oponibilidade, em face da publicidade, e, ainda, com firma reconhecida, pois é o que se observa na leitura do art. 158 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos, de caráter Especial e, portanto, excepcional a espécie.

Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.

Em que pese o dispositivo citado estar inserido no Capítulo destinado à especialidade de Registro de Títulos e Documentos, a norma é especial, imperativa, de ordem pública e de natureza substantiva, que representa condição de registrabilidade no âmbito do registro público. Fosse de se desconsiderar a assertiva, estar-se-ia obstaculizando a segurança jurídica do registro publico, propugnando por uma eficácia contida, o que não se coaduna com a gene registraria. É, portanto, o art. 158, norma que prevalece sobre as normas gerais, como o são as normas do direito civil.

Se observarmos a legislação que trata dos mandatos por instrumento particular, encontraremos somente as exceções ao uso do reconhecimento de firma, como no caso dos instrumentos outorgados aos advogados para atividade ad judicia. Presumiu o legislador, portanto, que a procuração fora outorgada diante do causídico e que este detém nas suas prerrogativas o direito de representar seu cliente sem a necessidade de que a firma do outorgante seja comprovada pelo ato de reconhecimento público, pois a verdade da representação está na ética advocatícia.

A atenção do Registrador e do Notário, portanto, está sempre direcionada a partir de regras básicas de Direito Público e não do Direito Privado. Dessa bipartição do Direito é que se afastam as celeumas diárias de particulares buscarem discussões nos balcões dos Cartórios exigindo do Registrador ou do Notário, “que façam como ele pede, pois não há vedação legal ou mesmo sua previsão”, então, tudo que não é proibido é permitido. Engana-se o particular, eis que o Registrador age, primordialmente, no seu múnus publico de preservar a legalidade dos seus atos com base em fazer somente o que é permitido, exatamente na forma e modo como descrito em lei.

A necessidade de haver reconhecimento de firma na procuração para atos de Registro Público está na segurança jurídica que se impõe como corolário das práticas de registro e, ademais, está permitida no próprio Código. (art. 654, 2º – citado)

Mas e a forma da procuração para o ato do casamento?

O casamento é ato solene.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Sendo, entretanto, de interesse do mandante fazer-se representar também no ato solene do casamento, então a procuração deverá ser outorgada por instrumento público, pois público é o ato do casamento. E quanto a isto, a legislação civil deixou a questão resolvida e sem azo a dúvidas, eis que assim dispõe:

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (grifei)

Procuração por instrumento público é aquela lavrada em Notas de Tabelião.

Conclui-se, neste ínterim, que o instrumento particular poderá ser utilizado para a parte administrativa do Processo, mas não para o ato solene. Assim, uma só procuração instrumentalizada de forma pública, nomeando um só mandatário, poderá ser utilizada para todo o processamento e finalização, observando-se que a forma especial demanda que constem no instrumento todas as informações pertinentes aos requisitos que cabe ao mandante expressar, sem risco, assim, de insegurança para o Oficial de Registro lavrar o ato de acordo com a vontade do mandante.

Inobstante essa facilidade, poderá o mandante participar de um ou outro estágio do processamento, seja da habilitação e fazer-se representar por mandatário na solenidade do casamento, ou vice-versa. Possível, ainda, ter um representante para cada ato, em documentos distintos, seja ambos por instrumento público ou, particular na habilitação e público para o casamento.

Mandato Plural?

 Em que pese os interesses dos pretendentes sejam convergentes, estando acordados sobre o uso dos nomes, a escolha do regime de bens, a data de realização do casamento e outras questões intrínsecas ao processamento da habilitação e consequente casamento, caso ambos se fizerem representar por mandatários, devem optar por representantes distintos.

A formatação que as normas legais impõem ao cuidar da instituição do casamento requer cautela do registrador civil para que em hipótese alguma a segurança do ato se perca na representatividade dúbia dos interesses, os quais podem divergir mesmo no casamento.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Exemplo seria na hipótese de surgimento de oposição de impedimentos, por desconhecimento de um nubente acerca do impedimento do outro; ou, ainda, no caso da desistência de um nubente, comunicado ao seu representante.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

 Enfim, na questão da convergência, ela é inicial e assim permanecerá se não ocorrer o conflito. Havendo o conflito, portanto, não haverá possibilidade de um só mandatário atuar de acordo com o interesse dos seus mandantes, por óbvio.

Representar perante o Oficial?

 A procuração é para que o interessado esteja representado perante o Registrador Civil, afim de que promova os atos necessários para a habilitação e/ou conseqüente Ato Solene do Casamento.

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 

Entretanto, convém ressalvar que os poderes especiais expressos conterão elementos de escolha do nubente, dentre eles, o regime de bens. Salvo a escolha ser do Regime de Bens Legal aplicável a situação dos nubentes, haverá a necessidade de o interessado também se fazer representar perante o Tabelião de Notas. Dependendo da Divisão e Organização do sistema Extrajudicial do Estado, o Registrador Civil tem ou não a atribuição de Notas. Inobstante, pela liberdade de escolha do Tabelião, o mandato também deverá apontar a representatividade do interessado para, perante o Tabelião de Notas, promover os atos necessários à lavratura de pacto antenupcial.

 Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

 (…)

 VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Prazo de validade da procuração

 A procuração para casamento tem prazo de validade expresso em lei, qual seja, de (90) noventa dias.

 Art. 1542. (…)

  • 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

 A procuração instrumentaliza o mandato, como já observado, e nela estarão especificadas as informações de escolha do pretendente-mandante, quais sejam, os que informaria pessoalmente ao Oficial do Registro Civil, acerca do nome, regime de bens e com quem casa. O processamento da habilitação requer a entrega de documentos e declarações ao Oficial Registrador, pelos nubentes ou seus representantes legais (tutores, curadores ou procuradores), que, publicará os editais por 15 (quinze) dias e realizará a solenidade presidida pelo Juiz de Casamentos, no prazo de 90 dias, a contar da data em que os pretendentes estiverem habilitados para o casamento.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

 Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

O art. 1542 refere-se ao mandato para a celebração do casamento e não para a habilitação. Assim, compreende-se que PARA A SOLENIDADE, o legislador buscou acompanhar o prazo de validade de habilitação, também para a procuração. De qualquer sorte, contar-se-á a validade do mandato, a partir da sua outorga, até completar 90 (noventa) dias, ou, no máximo, até os 90 (noventa) dias da validade da habilitação, se ocorrer antes daquele, eis que sendo ineficaz a habilitação pelo decurso de prazo, ineficaz se torna a representação.

De qualquer forma, nada impede que a procuração tenha termo inicial de eficácia.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 

Quanto ao mandato para representação apenas para o ato de habilitação, não há prazo, mas uma vez iniciado o procedimento junto ao Oficial de Registro Civil, caso o mandato seja, também para a solenidade, estando, então emanado em instrumento público, ele se extinguirá no 90º (nonagésimo) dia após a sua confecção ou o termo de eficácia estipulado pelo mandante. Da “entrada dos papéis” até a solenidade, portanto, não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

 Quanto à revogação, tanto a procuração para habilitação quanto a que seja fornecida também ou apenas para a solenidade, deverá ocorrer pelo meio instrumental utilizado para aquela que se revoga. Se particular, que o seja por instrumento particular ou público; se público, somente por documento público.

 Art. 1.542. (…)

  • 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

 Esta regra do 1542, reafirmo, refere-se a procuração para a Solenidade.

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Procuração Consular e Procuração Estrangeira

 “A Procuração lavrada em Repartição Consular brasileira é o mandato pelo qual alguém (“outorgado”) recebe de outrem (“outorgante”) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses no território brasileiro. Todo ato lícito pode ser objeto de mandato, com exceção do testamento, do depoimento pessoal e da adoção.”

 “A procuração por instrumento público será lavrada no Livro de Procurações da Repartição Consular. O Posto poderá lavrar procurações para cidadãos brasileiros e estrangeiros portadores de documento de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido (…)

 “Estrangeiros que não possuem o RNE poderão lavrar procuração de duas formas: (a) procuração pública: o documento deverá ser lavrado perante notário público local, legalizado na Repartição Consular, traduzido no Brasil (por tradutor público juramentado) e transcrito em Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil; b) procuração particular.”

(excertos da orientação disponível no portal Consular – Ministério das Relações Exteriores)

Com a adesão do Brasil a Convenção da Haia para validade de documentos públicos entre os países signatários, caso o documento estrangeiro tenha origem em um dos países signatários, a procuração lavrada por Notário estrangeiro deverá ser “apostilada” pela autoridade Apostilante no país de origem (e não “legalizada” no Consulado Brasileiro). Os demais procedimentos, como a tradução aqui no Brasil e posterior registro no Cartório de Títulos e Documentos, são condições de legalidade, ex vi, arts. 129, 6º e 148 da Lei 6015/73 – Lei de Registros Públicos.

CONCLUSÃO

 Como receptor da procuração, o Registrador deve observar os procedimentos e previsões legais de sua utilização. Não é uma procuração para o interessado tratar com o seu pretendente, mas uma procuração para o interessado fazer-se representar perante o Oficial de Registro. É muito importante que o Registrador Civil tome cautela nos preparativos a pratica dos seus atos.  A eficácia é requisito indispensável e deve ser perseguida. O meio para atingi-la requer certeza de que o faz na forma mais segura possível.

Balizar procedimentos recorrendo a leitura sistêmica das normas, observando sempre a sua atuação de agente público e não no interesse privado das partes; e, ainda, perquirindo-se a todo instante e modo de qual o caminho ideal prescrito nas normas, faz do registrador um eficaz repressor de demandas judiciais futuras.

A Procuração para o casamento é para representar o interessado perante o Oficial do Registro, não para substituir. Não há outorga de poderes, mas uma “extensão do braço”, como se o mandante utilizasse as mãos de outra pessoa somente para assinar o que escolhe, o que o faz por sua liberalidade e vontade, e, jamais, por escolha do mandatário.

*Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC – out/2017

Pode celebrar se mediante procuração por instrumento público ou particular com poderes especiais?

O Código Civil estabelece que o casamento pode celebrar-se mediante procuração, com eficácia de 90 (noventa) dias, lavrada por instrumento público, ou seja, em cartório de Notas, com poderes especiais.

Quando são necessários poderes especiais na procuração?

654, § 2º do CC). Os poderes especiais devem estar estipulados na procuração caso seja de interesse do cliente e do advogado.

O que é uma procuração por instrumento público ou particular?

Procuração por Instrumento Particular: É a procuração dada em escrito particular, redigida de próprio punho ou digitada pela pessoa do mandante ou por ordem deste. Procuração por instrumento Público: É aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão.

É inexistente o casamento celebrado por procuração quando tenha havido revogação do mandato antes da celebração do casamento?

Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges. A ação declaratória de inexistência do casamento é imprescritível.