Pode alterar o regime de bens no casamento que foi celebrado na vigência do Código de 1916?

Processo: REsp 1.533.179/RS
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão Julgador: 3ª Turma
Data do Julgamento: 8/9/15
Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.

4. Recurso especial provido.

Íntegra da decisão.

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Processo: REsp 1.446.330/SP
Relator: Ministro Moura Ribeiro
Órgão Julgador: 3ª Turma
Data do Julgamento: 17/3/15
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/3/15

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros.

2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada.

3. Recurso especial provido.

Íntegra da decisão.

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Processo: REsp 1.427.639/SP
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão Julgador: 3ª Turma
Data do Julgamento: 10/3/15
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/3/15

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DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.

2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".

3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.

4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável.

5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".

6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

7. Recurso especial não provido.

É possível a alteração do regime de bens após o casamento?

O regime de bens começa com o casamento e com o passar dos anos é possível que o regime de bens escolhido não mais se adeque à realidade do casal. Com isso é possível fazer a alteração de regime de bens. A alteração de regime de bens ocorre por procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil.

Não é possível a mudança do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916?

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002.

É vedada qualquer modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002?

É vedada qualquer modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002. A alteração do regime de bens na união estável depende de homologação judicial e prévia oitiva do Ministério Público.

Não é possível a alteração do regime de bens daqueles que se casaram em regime de separação obrigatória?

O pedido de alteração só pode ser formulado quando os noivos, na data do casamento, tinham liberdade de escolher o regime de bens, ou seja, não podem modificar o regime de bens os cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória, prevista no art.