O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e o manejo de habeas corpus Show
Na prática da advocacia criminal percebemos que um fato passa desapercebido pelos defensores: o prazo para o oferecimento da Denúncia, estando o réu preso. Dispõe o art. 46 do CPP que
Ocorre que reiteradamente o referido prazo processual é violado. A questão então é: qual medida judicial deverá ser tomada pelo defensor para combater tal ilegalidade? Atenção ao prazo: o direito não socorre aqueles que dormem!O presente texto decorre de situação prática em que o indivíduo fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16 Lei 10.826/2013). Em audiência de custódia, o juiz, apesar do réu ser primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, negou a liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva. Após audiência de custódia, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) foi distribuído para vara competente, oportunidade em que foi protocolado pela defesa o pedido de revogação da prisão preventiva. Ante o pedido defensivo, o magistrado encaminhou os autos ao Ministério Público para que manifestasse em relação ao pleito defensivo, bem como para que procedesse com o oferecimento da Denúncia. Ocorre que, após 7 (sete) dias do recebimento do inquérito, o Ministério Público não ofereceu Denúncia e não se manifestou em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o que nos motivou a ingressar com Habeas Corpus com pedido liminar, em razão da violação expressa do art. 46 do Código de Processo Penal. O relaxamento da prisão incide na prisão ilegal. No caso narrado, a prisão preventiva decretada em audiência de custódia tornou-se ilegal após o descumprimento do prazo do art. 46 do CPP, haja vista que os autos do inquérito policial se encontravam em carga com o Ministério Público há mais de 5 (cinco) dias sem que tivesse sido oferecida a Denúncia. É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo art. 312, do Código de Processo Penal. De outro modo, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal. O artigo 10 do Código de Processo Penal regula o prazo de conclusão do inquérito policial no âmbito da Polícia Judiciária Estadual, in verbis:
E o Código de Processo Penal determina expressamente que, havendo réu preso, a denúncia deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46. Tais dispositivos reforçam o caráter excepcional da prisão preventiva, devendo ser observados rigorosamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. O excesso de prazo para oferecimento da denúnciaNo mesmo sentido encontram-se os seguintes precedentes:
De igual modo, na doutrina encontramos o magistério de FERNANDO TOURINHO NETO, in Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008:
O exercício do poder punitivo do Estado só é legítimo quando as regras do jogo são respeitadas. Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelo Estado. CONCLUSÃO Desse modo, resta evidente que compete ao defensor estar atento ao prazo para oferecimento da Denúncia, sobretudo na hipótese de prisão preventiva. Diante a inobservância do prazo previsto no art. 46 do CPP, a prisão preventiva torna-se ilegal, abrindo, portanto, para a defesa a possibilidade de manejo de pedido de relaxamento da prisão, direcionado tanto ao juízo competente para julgamento quanto ao Tribunal, através de Habeas Corpus. Atenção ao prazo. O direito não socorre aqueles que dormem! REFERÊNCIAS NETO, Fernando Tourinho. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2008. Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais? Então, siga-nos no Facebook e no Instagram. Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários. Quanto tempo para receber a denúncia?Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
O que acontece após o oferecimento da denúncia?Oferecida a denúncia, os autos serão conclusos ao Juiz para análise. Nessa fase, o Magistrado poderá receber, rejeitar, ou até mesmo determinar diligências. Para o presente artigo, destacam-se a rejeição e, principalmente o recebimento da denúncia.
O que fazer se o MP não oferecer denúncia no prazo?Indiciado preso: Se o indiciado estiver preso e a denúncia não for oferecida no prazo legal, é cabível o habeas corpus com fundamento no artigo 648, inciso II: a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Quando ocorre o recebimento tácito da denúncia ou da queixaO recebimento tácito da denúncia, que se verifica pela decisão de citação do acusado para oferecer resposta à acusação, constitui-se em marco interruptivo da prescrição, pois é o ato a partir do qual o Juiz conferiu impulsionamento ao processo (art. 117 , inc. I , do CP ).
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