O composto Peróxido de Hidrogênio é conhecido popularmente como “água oxigenada”, solução aquosa cuja fórmula é [H2O2 (aq)], e se classificam conforme a concentração. Show Nos rótulos, comercializados geralmente em farmácias, aparece a indicação do tipo: 10 volumes, 20 volumes,... Sendo que, quanto maior o volume mais concentrada será a solução. Quando a concentração de peróxido de hidrogênio é muito alta (100 volumes), a solução apresenta aspecto viscoso. Neste caso é usada em laboratório e indústrias. Se a concentração for de 10 volumes, é usada como agente bactericida dos ferimentos externos e em gargarejos, por que possui ação anti-séptica. Também é utilizada como alvejante de tecidos, e como descolorante de pêlos e cabelos. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) Utilização da água oxigenada: - Como conservante em indústrias alimentícias; Na decomposição do peróxido de hidrogênio, há a formação de átomos de oxigênio altamente reativos. Veja a equação: H2O2 (aq) → H2O (l) + 1/2 + O2 (g) A luz é um dos fatores responsáveis pela decomposição (fotólise) da água oxigenada, por isso esta solução deve ser comercializada em frascos escuros ou em plásticos opacos para não ocorrer a liberação de gás oxigênio. Tópicos deste artigo
Determinação do volume da água oxigenadaAs concentrações das soluções de peróxido de hidrogênio são determinadas em função do volume de O2 (g) liberado por unidade de volume da solução. Sendo assim, uma água oxigenada de concentração 10 volumes libera 10 litros de O2 (g) por litro de solução. Por Líria Alves (Revogado pela Resolu��o DC/ANVISA N� 576 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021): A Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos �� 1� e 3� do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuni�o realizada em 23 de outubro de 2006, e Considerando o disposto no art. 41 � 2� da Lei n� 9.782 de 1999 , alterada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34 de 2001 ; considerando a defini��o de medicamento presente no art. 4� inciso II da Lei n� 5.991 de 1973 ; considerando o art. 2� inciso III da Lei n� 9.279/96 , que regula os direitos e obriga��es relativos � propriedade industrial; adota a seguinte Resolu��o de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica��o: Art. 1� Para efeito desta Resolu��o consideram-se as seguintes defini��es: MEDICAMENTO DE NOTIFICA��O SIMPLIFICADA - produto farmac�utico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profil�tica, curativa ou paliativa na qual existe baixo risco de que seu uso ou exposi��o possa causar conseq��ncias e ou agravos � sa�de quando observadas todas as caracter�sticas de uso e de qualidade descritas no Anexo I desta Resolu��o. NOTIFICA��O - comunica��o � autoridade sanit�ria federal (ANVISA) referente � fabrica��o, importa��o e comercializa��o dos medicamentos de notifica��o simplificada relacionados no Anexo I deste regulamento. AFE - AUTORIZA��O DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA-Ato privativo do �rg�o ou da entidade competente do Minist�rio da Sa�de, incumbido da vigil�ncia sanit�ria dos produtos de que trata este Regulamento, contendo permiss�o para que as empresas exer�am as atividades sob regime de vigil�ncia sanit�ria, institu�do pela Lei n� 6.360, de 1976 , mediante comprova��o de requisitos t�cnicos e administrativos espec�ficos. Art. 2� Fica institu�da a notifica��o simplificada de medicamentos por meio eletr�nico dispon�vel no site da ANVISA. � 1� Para efeito deste regulamento s�o considerados medicamentos de notifica��o simplificada aqueles constantes no Anexo I. Art. 3� A notifica��o n�o exime as empresas das obriga��es do cumprimento das Boas Pr�ticas de Fabrica��o e Controle e das demais regulamenta��es sanit�rias. � 1� os medicamentos sujeitos � notifica��o simplificada devem adotar, integralmente, as informa��es padronizadas no Anexo I deste regulamento. � 2� Os produtos no Anexo I s�o de venda isenta de prescri��o m�dica. � 3� � vedada a comercializa��o dos produtos do Anexo I na forma farmac�utica injet�vel. � 4� Todos os produtos que cont�m c�nfora como principio ativo s�o pass�veis de registro devendo seguir os mesmos crit�rios adotados para registro de Medicamentos Espec�ficos. Excetuam-se os casos de associa��es com princ�pios ativos enquadrados em outras categorias existentes. � 5� As inclus�es, altera��es e exclus�es do Anexo I ser�o publicadas periodicamente pela ANVISA, em resolu��o espec�fica, ap�s avalia��o das informa��es apresentadas pelas empresas atrav�s do requerimento presente no anexo III deste regulamento. A ANVISA poder� solicitar bibliografia complementar, a seu crit�rio, para auxiliar na decis�o de inclus�o, altera��o ou exclus�o da formula��o solicitada. Art. 4� Apenas as empresas fabricantes, que cumprem as Boas Pr�ticas de Fabrica��o e Controle, de acordo com a legisla��o vigente, e que est�o devidamente autorizadas/licenciadas pela Autoridade Sanit�ria competente, podem notificar e fabricar os produtos abrangidos por esta Resolu��o, mediante o Certificado de Boas Praticas de Fabrica��o e Controle (CBPFC) ou protocolo de solicita��o do pedido de CBPFC com status satisfat�rio no Banco de dados de Inspe��o da ANVISA. Art. 5� Os estudos de estabilidade devem ser realizados conforme GUIA DE ESTABILIDADE. Quando houver inviabilidade t�cnica para realiza��o dos testes requeridos a empresa dever� apresentar justificativa arrazoando os motivos t�cnicos. Art. 6� A notifica��o dos produtos listados no Anexo I deveser precedida pela produ��o de lotes-piloto de acordo com o GUIAPARA PRODU��O DE LOTES-PILOTO DE MEDICAMENTOS,devendo a documenta��o ser arquivada na empresa para fins de controlesanit�rio, exceto para produtos que possuem cadastro ou registrovigente junto � Anvisa. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o RDC/ANVISA N� 4 DE 28/02/2015). � 1� Os lotes piloto poder�o ser comercializados, a crit�rio do fabricante, ap�s a realiza��o do estudo de estabilidade acelerado e a devida notifica��o do produto, conforme estabelecido neste regulamento. Art. 7� A notifica��o deve seguir os seguintes crit�rios: � 1� A notifica��o deve ser realizada, exclusivamente, pela empresa com autoriza��o de funcionamento para fabricar e/ou importar medicamentos. � 2� A empresa dever� realizar uma notifica��o individual para cada produto, conforme este regulamento. � 3� A empresa dever� proceder com nova notifica��o sempre que houver inclus�es ou altera��es em quaisquer informa��es prestadas por meio da notifica��o eletr�nica". (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o ANVISA/DC N� 107 DE 05/09/2016). � 4� Todas as notifica��es devem ser renovadas a cada 5 (cinco) anos, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei n� 6.360/1976 ". (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o ANVISA/DC N� 107 DE 05/09/2016). � 5� Quando houver suspens�o da fabrica��o do produto, a empresa dever� notificar a exclus�o de comercializa��o deste produto, mediante peticionamento eletr�nico. � 6� Os medicamentos de baixo risco isentos de registros e regularizados mediante notifica��o ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscaliza��o de Vigil�ncia Sanit�ria institu�da pela Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999 ". (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o ANVISA/DC N� 107 DE 05/09/2016). � 7� Ser� disponibilizada, para consulta no site da ANVISA, a rela��o de empresas e produtos notificados, imediatamente ap�s a realiza��o da notifica��o. Art. 8� Os medicamentos de notifica��o simplificada devem possuir, em sua rotulagem, o enquadramento nesta Resolu��o, adotando a frase: "MEDICAMENTO DE NOTIFICA��O SIMPLIFICADA RDC n� /2006. AFE n�:..........................". � 1� A rotulagem dos produtos objeto deste regulamento deve seguir o estabelecido no Anexo I e no Anexo II, ficando dispensados de apresenta��o de bula. � 2� Fica facultada a utiliza��o de embalagem secund�ria, caso constem na embalagem prim�ria todas as informa��es exigidas no Anexo I e Anexo II deste regulamento. As informa��es sobre especifica��es anal�ticas m�nimas e refer�ncia n�o devem constar na rotulagem do produto. � 3� Fica dispensada a utiliza��o de tinta reativa na rotulagem de produtos desta categoria, por�m as embalagens devem apresentar lacre ou selo de seguran�a, para garantia da inviolabilidade do produto. � 4� Estes produtos devem adotar para sua identifica��o, o nome do produto ou sin�nimo presentes no Anexo I deste regulamento, sendo facultada a ado��o de marca ou nome comercial. Art. 9� A adequa��o a este regulamento de medicamentos cadastrados ou registrados na ANVISA deve ser realizada respeitando as seguintes disposi��es: I - Todos os produtos cadastrados na ANVISA como isentos de registro devem se adequar a este regulamento no momento de sua renova��o. A crit�rio da empresa, a adequa��o a esta Resolu��o poder� ser realizada antes do per�odo de renova��o. II - Os produtos listados no Anexo I, por�m atualmente registrados em outras categorias de medicamentos, devem se adequar a este regulamento no momento de sua renova��o. A crit�rio da empresa, a adequa��o a esta Resolu��o poder� ser realizada antes do per�odo de renova��o. � 1� As peti��es referentes a cadastro de medicamentos isentos de registro em an�lise ou em arquivamento tempor�rio ser�o encerradas a partir da vig�ncia deste regulamento. No caso de peti��es de renova��o de cadastro de medicamentos, protocoladas antes da publica��o deste regulamento, a adequa��o deve ocorrer em at� 180 dias. � 2� Caso haja produtos registrados ou cadastrados com indica��es diferentes, a empresa dever� adequar-se as informa��es existentes no Anexo I e posteriormente, providenciar protocolo do requerimento de inclus�o, altera��o ou exclus�o presente no Anexo III deste regulamento e aguardar a publica��o. � 3� O cadastro de medicamentos, cujo princ�pio ativo, concentra��o e/ou forma farmac�utica n�o est�o relacionados no Anexo I deste regulamento, s�o v�lidos at� o t�rmino de sua vig�ncia, devendo posteriormente enquadrar-se a essa Resolu��o ou aos regulamentos para registro de medicamentos junto a ANVISA. Art. 10. As informa��es apresentadas na Notifica��o s�o de responsabilidade da empresa e ser�o objeto de controle sanit�rio pela ANVISA. Art. 11. Ficam revogados art. 3� e art. 8� da Resolu��o RDC n� 132, de 29 de maio de 2003 , e os itens 2.1.1.12.1; 3.7 e 7.1 do anexo da Resolu��o RDC n� 333, de 19 de novembro de 2003 . Art. 12. Esta Resolu��o entrar� em vigor 15 dias da publica��o. ANEXO I I - Ser�o objetos de notifica��o os medicamentos apresentados neste Anexo. II - As especifica��es anal�ticas para o produto acabado devem estar de acordo com monografia inscrita em comp�ndio oficialmente reconhecido pela Anvisa. III - Na aus�ncia de monografia oficial para o produto acabado, dever�o ser realizados os testes descritos nos m�todos gerais da Farmacop�ia Brasileira, e demais testes necess�rios, desenvolvidos pelo fabricante, para garantir a qualidade do medicamento. Todo laudo de an�lise de controle de qualidade do produto acabado, independente da forma farmac�utica, deve apresentar, no m�nimo, as seguintes informa��es ou justificativa t�cnica de aus�ncia: Limites microbianos: contagem de bact�rias e fungos totais e pesquisa de pat�genos. a) Para as formas farmac�uticas s�lidas, a empresa deve acrescentar as seguintes informa��es ou justificativa t�cnica de aus�ncia: Umidade. b) Para as formas farmac�uticas l�quidas e semi-s�lidas, a empresa deve acrescentar as seguintes informa��es ou justificativa t�cnica de aus�ncia: Volume ou peso m�dio.
(Reda��o dada ao Anexo pela Instru��o Normativa ANVISA n� 3, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009 )
Nome do princ�pio ativo...................concentra��o Excipientes (relacionar sem mencionar concentra��o na f�rmula) � facultado a inclus�o de informa��es adicionais voltadas para caracter�sticas organol�pticas. Cuidados de Conserva��o Frase "TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DE CRIAN�AS" Frase "Para correta utiliza��o deste medicamento, solicite orienta��o do farmac�utico." Frase "MEDICAMENTO DE NOTIFICA��O SIMPLIFICADA RDC N� ....... de 2006. AFE n� :..........................". ANEXO III
(*) Republicada por ter sa�do no DOU n� 208, de 30.10.2006, Se��o 1, p�g. 167, com incorre��o no original. Qual a porcentagem de peróxido de hidrogênio na água oxigenada?O peróxido de hidrogênio é comercializado na forma de solução aquosa conhecida como água oxigenada. Pode apresentar teores que variam de 3% a 30% de peróxido de hidrogênio, que correspondem a variação de 10 a 100 volumes.
Para que serve o peróxido de hidrogênio 50%?Aplicações do Peróxido de Hidrogênio – Solução Aquosa 50%
É aplicado em indústrias química como catalisador e clarificação de produtos em geral, oxidantes etc, no tratamento de efluentes líquidos ou estações de tratamento de água.
O que é peróxido de hidrogênio a 3 por cento?O peróxido de hidrogênio é uma substância química que não ocorre naturalmente. Mais comumente, é usado como uma solução a 3%que tem propriedades oxidantes muito fortes. Esta solução é ocasionalmente também conhecida como água oxidada. O peróxido de hidrogênio causa a degradação das proteínas e das membranas mucosas.
Quais são os volumes dá água oxigenada?Para este objetivo (ela tem várias outras utilidades), a água oxigenada é comercializada em 4 volumagens. De acordo com a concentração do peróxido de hidrogênio, ela é classificada em Ox de 10vol, 20, 30 ou 40 volumes. Quanto maior o número, maior a concentração do H2O2 e mais forte é a sua ação no cabelo.
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