Qual a diferença entre receptação e o crime de favorecimento real?

Lavagem de dinheiro ou favorecimento real?

O crime de favorecimento real encontra-se inserido no Código Penal no capítulo que trata dos crimes contra a administração da Justiça.

Já o crime de lavagem de dinheiro é tratado em lei especial (Lei n.° 9.613/98), mas conforme defendido em artigo aqui publicado, também pode ser indicado como um delito no qual o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça.

Além da identidade de bens jurídicos tutelados, em ambos os crimes há a necessidade de ter sido praticado um crime anterior ao favorecimento ou à lavagem, fato que aproxima ainda mais os referidos delitos.

A redação legal dos tipos penais pode gerar dúvidas sobre a correta tipificação da conduta. O crime de favorecimento real está assim previsto:

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Por seu turno, a regra do art. 1° da Lei n.° 9.613/98, tipifica a lavagem de dinheiro nos seguintes termos:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:  
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Diante disso, pode despontar dúvida ao definir se uma conduta se amolda ao delito de favorecimento real ou à lavagem, dúvida esta que resulta em consequências práticas, afetando desde a investigação – e passando pela imputação contida na denúncia – até o direito de defesa no curso do processo.

Isso sem descurar da disparidade das penas previstas em relação aos dois crimes.

Assim, muito embora os delitos sejam semelhantes, há distinções – tênues do ponto de vista probatório -, mas que são capazes de distinguir uma conduta da outra.

A primeira diferença entre os crimes é que, na prática do favorecimento real, o autor do delito não pode ter concorrido de alguma forma para a prática do crime antecedente (BADARÓ e BOTTINI, 2012, p. 74).

Essa conclusão se atinge pois a conduta “prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime” não engloba as hipóteses de coautoria, nem mesmo os casos subsumidos ao crime de receptação.

Ademais, a conduta “prestar auxílio” será dirigida a terceiro que praticou um crime antecedente (“prestar à criminoso“) o que exclui ser o próprio agente autor desse crime.

Diferente é o que o ocorre com a lavagem, em que o agente pode praticá-la sobre bens, direitos e valores provenientes de um crime anterior que ele mesmo tenha cometido (MENDRONI, 2015, p. 82); tal é a chamada autolavagem ou selflaundering.

Além disso, para que reste caracterizada a lavagem de dinheiro, não basta a mera ocultação do proveito ilícito, há a necessidade de que a intenção do agente seja a de mascarar a origem do bem, visando conferir aparência de licitude.

Com isso, se, por exemplo, uma pessoa mantém em depósito um determinado valor, que sabe ser proveniente de ilícito praticado por terceiro, e objetive que o agente apenas possa resgatar o valor para utilização posterior, restaria configurado o crime de favorecimento real.

No entanto, se o depósito é mantido visando a posterior prática de atos de dissimulação da origem ilícita do dinheiro, está-se diante do crime de lavagem, na modalidade prevista no art. 1º, § 1°, II da Lei 9.613/98.

Trata-se de um elemento a mais exigido pelo crime de lavagem, o que poderia justificar o seu apenamento maior. Nesse sentido:

Ainda que afete a administração da Justiça, o crime em discussão o faz de forma mais incisiva, mais intensa, pois o agente não se contenta em tornar seguro o proveito do crime. Ele vai além, pois busca tal segurança através da reciclagem, do mascaramento, da reinserção dos bens na economia formal, com aparência lícita. Trata-se de uma lesão qualificada à administração da Justiça que afasta a inexigibilidade de conduta diversa. Do agente do crime anterior se espera que atue para  tornar seguro o proveito do crime, mas não que o faça por meio de manobras para conferir a ele aparência lícita, por meio do uso de operações financeiras e comerciais de aspecto legítimo.(BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 77.)

Deste modo, muito embora seja tênue a distinção entre os delitos e se reconheça a dificuldade no âmbito probatório – o que, inclusive, merece especial estudo -, pontuar tais diferenças se mostra de extrema relevância, pelas consequências práticas em toda a persecução penal.


REFERÊNCIAS:

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Qual a diferença entre receptação e favorecimento real?

Assim, enquanto na receptação o agente quer ter proveito econômico, lucrando com a atividade criminosa de terceiro, a partir de um delito antecedente de furto (por exemplo). No favorecimento real não há essa intenção de lucro, pois o agente apenas quer ajudar o criminoso, sem pretensão de proveito econômico.

O que é o favorecimento real?

No que diz respeito ao crime de favorecimento real, o autor do crime, de qualquer forma, assegura o proveito de um delito cometido por outra pessoa, quer seja por amizade, afetividade etc., ou seja, um indivíduo comete um crime de roubo, por exemplo, e um amigo desse roubador guarda em sua casa o produto do roubo, para ...

Qual é o crime de receptação?

180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Qual a diferença entre favorecimento real e de favorecimento pessoal?

Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”.