Quais são os grupos de população minoritária e que problemas sociais em geral são enfrentados por alguns desses grupos?

Minorias �tnicas , Ling��sticas e Religiosas 

Adriana Carneiro Monteiro
Gley Porto Barreto
Isabela Lima de Oliveira
Smadar Antebi
 

�NDICE GERAL 

Introdu��o

1.   Conceito de minorias

2. Minorias �tnicas , Ling��sticas e Religiosas

3. Direitos das Minorias

4. Instrumentos Internacionais

5. An�lise da situa��o das Minorias no �mbito constitucional Brasileiro

6. Normas Infraconstitucionais de Prote��o �s Minorias

7. Outras  considera��es  sobre a situa��o dos direitosdas minorias no Brasil

8. Minorias que fazem parte do processo civilizat�rio brasileiro

Conclus�o

Bibliografia

Introdu�ao

Ao analisarmos o processo de forma��o da sociedade brasileira sob qualquer aspecto, torna-se indispens�vel mencionar o relevante papel desempenhado pelos grupos minorit�rios em rela��o ao restante da sociedade.

Para podermos entender e defender tais grupos n�o apenas em nome dos seus pr�prios direitos individuais e coletivos, mas tamb�m em defesa dos interesses de todo o restante da popula��o, torna-se fundamental que conhe�amos e discutamos aspectos b�sicos do tema. O pr�prio conceito de minoria e as dificuldades e conseq��ncias de sua conceitua��o; a situa��o desses grupos perante o direito como um todo e especificamente perante o direito brasileiro; alguns exemplos de grupos minorit�rios; os tratados internacionais sobre o tema; a situa��o concreta do posicionamento da sociedade e das autoridades p�blicas para com o mesmo: essas s�o vis�es que devem ser analisadas cuidadosamente, sem se perder de vista o objetivo maior de promover a integra��o dos grupos mais discriminados �s parcelas majorit�rias da popula��o, no sentido de eliminar quaisquer tipos de estere�tipos, preconceitos ou discrimina��o em rela��o aos primeiros.

Assim, mesmo com a not�vel escassez de informa��es sobre o tema e a desconsidera��o freq�ente para com as mesmas, torna-se importante realizar e incentivar pesquisas na �rea, que venham a contribuir com o acr�scimo de informa��es e, conseq�entemente, com melhores resultados nas a��es implementadas em defesa da manuten��o das minorias �tnicas, ling��sticas e religiosas.

1. Conceito de minorias

Para iniciarmos nosso estudo sobre minorias, faz-se necess�ria uma an�lise de seu conceito, o que n�o � quest�o das menos pol�micas. De fato, at� a Organiza��o das Na��es Unidas n�o conseguiu formalizar um conceito universalmente aceito. Vale salientar que sempre houve muita hesita��o sobre o assunto: a Declara��o Universal n�o tratou particularmente dos Direitos das Minorias, de modo que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos  de 1966 foi o primeiro instrumento normativo internacional da ONU [1], a tratar sobre o tema, ainda assim, sem fornecer uma defini��o de minoria, apenas exigindo o respeito aos direitos dos grupos minorit�rios, como evidenciado em seu artigo 27[2].

Jos� Augusto Lindgren Alves salienta que as argumenta��es para tamanha hesita��o provinham da dificuldade de concilia��o das posi��es assimilacionistas dos Estados do Novo Mundo (formados por popula��es imigrantes) e as dos Estados do Velho Mundo, com grande gama de grupos distintos em seus territ�rios nacionais. O mesmo autor adverte, por�m, que as raz�es mais profundas para as hesita��es nessa �rea acham-se expostas no Pref�cio de Francesco Capotorti ao seu estudo sobre minorias em 1977 (para a regulamenta��o do artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos), a saber: desconfian�as dos Estados em rela��o aos instrumentos internacionais de prote��o dos direitos das minorias, vistos como pretextos para interfer�ncia em assuntos internos; ceticismo quanto ao fato de se abordar, em escala mundial, as situa��es distintas das diversas minorias; a cren�a na amea�a � unidade e � estabilidade interna dos Estados pela preserva��o da identidade das minorias em seu territ�rio e, finalmente, a id�ia de que a prote��o a grupos minorit�rios constituiria uma forma de discrimina��o.

Dada a necessidade de  uma defini��o de minoria, a Subcomiss�o para a  Preven��o da Discrimina��o e a Prote��o das Minorias, criada pela ONU, encomendou ao perito italiano Francesco Capotorti (anteriormente citado) um estudo que resultou na seguinte defini��o de minoria: �Um grupo numericamente inferior ao resto da popula��o de um Estado, em posi��o n�o-dominante, cujos membros - sendo nacionais desse Estado - possuem caracter�sticas �tnicas, religiosas ou ling��sticas diferentes das do resto da popula��o e demonstre, pelo menos de maneira impl�cita, um sentido de solidariedade, dirigido � preserva��o de sua cultura, de suas tradi��es, religi�o ou l�ngua. �Como verificado no artigo in�dito O Direito das Minorias �tnicas, de Luciano Mariz Maia,  esse conceito de Capotorti assemelha-se ao do antrop�logo Fredrik Barth, que o situa na autoperpetua��o biol�gica, compartilhamento de valores culturais comuns, integra��o de um campo de comunica��o e intera��o e identifica��o dos membros do grupo entre si.

Cabe aqui salientar que h� duas defini��es com que caracterizar minorias, envolvendo as concep��es sociol�gica e antropol�gica. Segundo Moonen[3], �na sociologia o termo minoria normalmente � um conceito puramente quantitativo que se refere a um subgrupo de pessoas que ocupa menos da metade da popula��o total e que dentro da sociedade ocupa uma posi��o privilegiada , neutra ou marginal�.

No aspecto antropol�gico, por sua vez, a  �nfase � dada ao conte�do qualitativo, referindo-se a subgrupos marginalizados, ou seja, minimizados socialmente no contexto nacional, podendo, inclusive, ser uma maioria em termos quantitativos. Moonen observa ainda que uma das primeiras defini��es nesse sentido foi a de L. Wirth, sendo minoria �um grupo de pessoas que, por causa de suas caracter�sticas f�sicas ou culturais, s�o isoladas das outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial e desigual, e que por isso se consideram objetos de discrimina��o coletiva�. Verifica-se, portanto, que, no conceito antropol�gico, a diferen�a n�o est� em termos quantitativos, mas no tratamento e no relacionamento entre os v�rios subgrupos, nas rela��es de domina��o e subordina��o. Sem nos pautarmos em n�meros, o grupo dominante � a maioria, sendo minoria o grupo dominado.

Assim, permanecem as dificuldades para o alcance de uma defini��o consensual para o termo minorias. Nem a Declara��o sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou �tnicas, Religiosas e Ling��sticas (a ser tratada mais adiante no presente trabalho) se prop�e a uma defini��o, nem em seu pre�mbulo, nem em sua parte dispositiva. Entretanto, a cria��o de um Grupo de Trabalho pela Subcomiss�o para Preven��o da Discrimina��o e Prote��o �s Minorias (atrav�s da Resolu��o 1994/4, de 19 de agosto de 1994) promete avan�os nessa �rea  conceitual.

2. Minorias �tnicas, Ling��sticas e Religiosas

As minorias referidas s�o as �nicas listadas para prote��o no Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos (artigo 27), pelo que � muitas vezes criticado.

As minorias �tnicas s�o grupos que apresentam entre seus membros, tra�os hist�ricos, culturais e tradi��es comuns, distintos dos verificados na maioria da popula��o.

Minorias ling��sticas s�o aquelas que usam uma l�ngua (independentemente de ser escrita) diferente da l�ngua da maioria da popula��o ou da adotada oficialmente pelo Estado. Vale salientar que n�o � considerado l�ngua mero dialeto com sutis diferen�as em rela��o � l�ngua predominante.

Minorias religiosas, por sua vez, s�o grupos que professam uma religi�o distinta da professada pela maior parte da popula��o,  mas n�o apenas uma outra cren�a, como o ate�smo .

Delimitadas essas considera��es, passemos aos crit�rios de identifica��o das minorias, que envolvem aspectos objetivos e subjetivos. O aspecto objetivo envolve a observa��o da realidade concreta das minorias, tendo provados seus la�os �tnicos, ling��sticos e culturais atrav�s de documentos hist�ricos e testemunhos comprovadamente ver�dicos dos fatores caracter�sticos distintivos. O crit�rio subjetivo envolve o reconhecimento da minoria (de exist�ncia j� objetivamente demonstrada ) pelo Estado, sendo importante observar que o n�o reconhecimento, por parte do Estado, de uma minoria, n�o o dispensa de respeitar os direitos do grupo minorit�rio em quest�o, conforme vis�o de Capotorti, tamb�m compartilhada por Luciano Maia: �nem membros de um grupo nem o Estado podem, discricionariamente, arbitrar se o grupo possui os fatores caracter�sticos distintivos, e se incide no conceito de minoria.�

3. Direitos das Minorias

Ao iniciarmos nossas aprecia��es sobre os direitos das minorias, cabe analisarmos se tratam de direitos individuais ou coletivos.

Sobre essa quest�o, o Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos, em seu artigo 27, confere �nfase aos direitos dos indiv�duos pertencentes aos grupos minorit�rios, �embora eles possam ser gozados em comunh�o com os demais integrantes do grupo�,[4] o que pode impedir a utiliza��o de rem�dios processuais de defesa coletiva desses direitos[5]. Entretanto, o Comit� de Direitos Humanos determinou que essa � uma quest�o que depende do caso, devendo tamb�m haver a defesa dos direitos das minorias enquanto direitos coletivos. Assim, nos casos de respeito � l�ngua, etnia ou religi�o de uma determinada pessoa pertencente a uma minoria, estamos tratando de direitos individuais. Quanto ao reconhecimento dos direitos � exist�ncia e identidade de um grupo minorit�rio enquanto tal, trata-se de direitos coletivos.

3.1. Conte�do dos direitos das minorias

Os direitos das minorias s�o regidos pelo princ�pio da igualdade e n�o discrimina��o, n�o havendo delimita��o de um conjunto m�nimo de direitos. Poss�vel � observar que, al�m dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito � vida, liberdade de express�o, direito de n�o ser submetido � tortura, entre outros), as minorias t�m certos direitos b�sicos - direito � exist�ncia, direito � identidade e direito a medidas positivas.

O direito � exist�ncia � o direito coletivo � vida, contra a dizima��o f�sica do grupo minorit�rio, conforme conte�do proporcionado pela Conven��o para Preven��o e Repress�o  do Crime de Genoc�dio. Entretanto, outros direitos s�o requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; � o caso do direito � identidade, j� que a simples exist�ncia f�sica n�o garante a perman�ncia das manifesta��es culturais. As pessoas pertencentes a grupos minorit�rios devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os demais membros do grupo, suas manifesta��es culturais, como tra�o distintivo de seu modo de ser.

As medidas positivas, por sua vez, s�o necess�rias no sentido de tornar efetiva a promo��o da identidade das minorias e proporcionar condi��es para a efetividade no gozo de direitos. Desse modo, os Estados devem dar apoio �s minorias em equil�brio com o apoio conferido � maioria da popula��o (ou , at� mesmo, um tratamento diferenciado de modo a se obter igualdade de condi��es na pr�tica de direitos). Os direitos das minorias, tamb�m englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma participa��o eficaz do Estado em seu processo de implementa��o.

� importante verificar que o Pacto dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, em seu artigo 11, reconhece, por exemplo, o direito de todos � moradia adequada, tendo o Comit� de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais formulado um Coment�rio Geral em que acentuou a necessidade de adequa��o cultural da moradia e de pol�ticas p�blicas que visem a adequ�-la  � express�o da identidade cultural dos diversos grupos.

4. Instrumentos Internacionais

N�o h� um elenco exaustivo de Conven��es Internacionais voltadas para a prote��o dos Direitos Humanos. E talvez nem fosse necess�ria a exist�ncia de in�meras Conven��es; poucas, mas igualmente rigorosas e obedecidas j� seriam suficientes. Selecionamos a seguir aquelas consideradas mais importantes, que dentro do conte�do de seus textos tratam dos direitos das Minorias, ou os incluem ao tratar dos Direitos Humanos em geral.

4.1 Declara��o Universal dos Direitos Humanos

            Aprovada pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas no dia 10 de Dezembro de 1948, por uma unanimidade de 48 votos - entre eles o do Brasil -  e oito absten��es, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos foi adotada sob a forma de Resolu��o ( n. 217- A ( III ) ),  sem for�a de lei. Consiste em uma declara��o de princ�pios b�sicos de direitos humanos e liberdades, em que est�o elencados direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais  e culturais, divididos em 30 artigos. Destes, o que mais nos interessa a respeito das Minorias � o II, n.1, que disp�e:

Artigo 2� - 1.  �Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declara��o, sem distin��o de qualquer esp�cie, seja de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condi��o�.

            No pre�mbulo da Declara��o, encontramos que os Estados-membros se comprometem a promover, junto com as Na��es Unidas, o respeito e a observ�ncia aos direitos e liberdades especificados na Resolu��o, por�m  n�o houve a implanta��o de nenhum �rg�o respons�vel pelo monitoramento destas a��es.

4.2. Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio

            O que com certeza mais influenciou a ONU na cria��o dessa Conven��o foi o chocante contexto hist�rico observado principalmente durante a 2� Guerra Mundial, quando houve o exterm�nio em massa de membros de minorias � cerca de 6 milh�es de judeus, 600 mil ciganos e tamb�m um grande n�mero de homossexuais � justificado pelos chamados �regimes totalit�rios�. Preocupadas com a prov�vel propaga��o dessas id�ias, que bem disseminadas poderiam levar at� a total extin��o dessas minorias, as Na��es Unidas aprovaram em 11 de Dezembro de 1948, atrav�s da Resolu��o 96, a Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio. Composta por dezenove artigos, esta Conven��o, em seu artigo 1�, declara ser o genoc�dio crime contra o Direito Internacional. No artigo 2� fica estabelecido o que se entende por genoc�dio:

Artigo 2� - �Na presente Conven��o, entende-se por genoc�dio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a inten��o de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, �tnico, racial ou religioso, como tal:

      matar membros do grupo;

      causar les�o grave � integridade f�sica ou mental dos membros do grupo;

      submeter intencionalmente o grupo a condi��es de exist�ncia capazes de ocasionar-lhe a  destrui��o f�sica total ou parcial;

      adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

      efetuar a transfer�ncia for�ada de crian�as do grupo para outro grupo�.

As obriga��es dos Estados assinantes est�o estabelecidas no artigo 5�:

Artigo 5� - �As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com suas respectivas constitui��es, as medidas legislativas necess�rias a assegurar a aplica��o das disposi��es da presente Conven��o e, sobretudo, a estabelecer san��es penais eficazes aplic�veis �s pessoas culpadas de genoc�dio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo 3��.

            Vale completar que esses �outros atos� enumerados no artigo 3� s�o, al�m do genoc�dio em si, a associa��o de pessoas e a incita��o direta e p�blica a comet�-lo, a tentativa e a co-autoria do crime.

Enquanto na Declara��o Universal dos Direitos Humanos apontamos o artigo 2� como referente �s minorias - quando � pregada a igualdade das pessoas, independentemente de sua ra�a -  na Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio n�o se encontra nenhum artigo que trate especificamente da quest�o. Qual seria, ent�o, a rela��o dessa Conven��o com os direitos das minorias? A resposta � simples: de todos os genoc�dios j� registrados no mundo, a grande maioria foi cometida contra representantes das minorias raciais, �tnicas e religiosas; o maior exemplo disso foi o j� citado caso de genoc�dio de judeus e ciganos durante a 2� Guerra Mundial. Ao condenar  �a submiss�o intencional de um grupo a condi��es de exist�ncia capazes de ocasionar-lhe a destrui��o f�sica total ou parcial� (Artigo 2�, al�nea �c�), por exemplo, a Conven��o est� protegendo o direito que as minorias possuem de sobreviver mantendo sua cultura e suas tradi��es.  

A Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio foi ratificada pelo Brasil em 04 de Setembro de 1951, e promulgada pelo Decreto n.� 30.822 de 06 de Maio de 1952.

4.3.           Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial

            O ingresso de dezessete novos pa�ses africanos na ONU, o ressurgimento de atividades nazifacistas na Europa e a conseq�ente preocupa��o ocidental com o anti-semitismo foram fatores que influenciaram as Na��es Unidas na cria��o da Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o Racial, adotada pela Resolu��o  2.106 A (XX) em 21 de Dezembro de 1965. O objetivo era reorientar o estabelecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, dando prioridade � erradica��o do racismo. Nesta Conven��o, que tamb�m instituiu o Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o Racial da ONU, est� bem definido o conceito de discrimina��o racial:

Artigo 1� - �Para os fins da presente Conven��o, a express�o �discrimina��o racial� significar� qualquer distin��o, exclus�o, restri��o ou prefer�ncia baseadas em ra�a, cor, descend�ncia ou origem nacional ou �tnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerc�cio, em iguais condi��es, de direitos humanos e liberdades fundamentais no dom�nio pol�tico, econ�mico, social, cultural ou em qualquer outro dom�nio de vida p�blica. �

            As obriga��es impostas aos Estados est�o distribu�das do artigo 2� ao 7�; este �ltimo sintetiza bem o dever daqueles que aceitam a Conven��o:

            Artigo 7� - �Os Estados-partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educa��o, cultura, e informa��o, para lutar contra os preconceitos que levem � discrimina��o racial e para promover o entendimento, a toler�ncia e a amizade entre na��es e grupos raciais e �tnicos, assim como para propagar os prop�sitos e os princ�pios da Carta das Na��es Unidas, da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, da Declara��o das Na��es Unidas sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o Racial e da presente Conven��o�.

A Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial foi ratificada pelo Brasil em 27 de Mar�o de 1968.

4.4. Conven��o da UNESCO para  Elimina��o da Discrimina��o na Educa��o   

            Aprovada em 14 de Dezembro de 1960 atrav�s da UNESCO � United Nations Educational,Scientific and Cultural Organization (Organiza��o de Cultura, Ci�ncia e Educa��o das Na��es unidas). Ao assinarem a Conven��o para Elimina��o da Discrimina��o na Educa��o, os Estados-partes concordam que :

            �Deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais o direito de exercer atividades educativas que lhe sejam pr�prias, inclusive a dire��o das escolas e o uso ou ensino de sua pr�pria l�ngua, desde que, entretanto:

            I ) Esse direito n�o seja exercido de uma maneira que impe�a aos membros das minorias de compreender a cultura e a l�ngua  da coletividade e de tomar parte em suas atividades ou que comprometa a soberania nacional;

            II ) O n�vel de ensino nessas escolas n�o seja inferior ao n�vel geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes;

            III )A freq��ncia nessas escolas seja facultativa�.

4.5.Pacem in Terris

            Carta Enc�clica proposta pelo Papa Jo�o XXIII, no ano de 1963. As Cartas Enc�clicas consistem em circulares que publicam a posi��o da Igreja Cat�lica a respeito de determinado tema; n�o t�m valor jur�dico. Nos itens 94 ao 97 da �Pacem in Terris� o Papa faz refer�ncia ao tratamento que deve ser ministrado �s minorias: afirmando que qualquer a��o cujo intuito seja prejudicar ou at� exterminar um grupo minorit�rio constitui grave injusti�a, e ressaltando que o contato com pessoas de outra cultura constitui precioso fator de enriquecimento intelectual e espiritual, ele responsabiliza os Governos no sentido de promover o desenvolvimento dessas minorias, com medidas eficazes em favor da respectiva l�ngua, cultura, tradi��es, recursos e empreendimentos econ�micos. O Papa tamb�m se dirige aos representantes das minorias, ao pregar que estas n�o se isolem da popula��o majorit�ria do pa�s, participando de seus costumes e tradi��es e evitando o semeio de diverg�ncias.

4.6.Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos

            Adotado pela Resolu��o 2.200 � A (XXI) da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 16 de Dezembro de 1966, entrando em vigor apenas dez anos depois, devido ao alcance do n�mero m�nimo de ratifica��es para tanto, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos consiste em um tratado internacional cujo objetivo foi, junto com o Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, tornar juridicamente obrigat�rio e vinculante tudo aquilo estabelecido anteriormente na Declara��o Universal dos Direitos Humanos. Mas estes dois tratados n�o se restringiram ao �mbito da Declara��o; o Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos imp�e novos direitos e garantias n�o previstas antes, como o direito � autodetermina��o, a proibi��o da propaganda de guerra ou de incitamento � intoler�ncia �tnica ou racial e, figurando como o mais importante para o presente trabalho temos o artigo 27, que trata da prote��o dos direitos de minorias � identidade cultural, religiosa e ling��stica.  Observemos agora as fac��es dos artigos onde se encontram os assuntos acima referidos :

            Artigo 1� -  1. �Todos os povos t�m direito � autodetermina��o. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto pol�tico e asseguram livremente seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural�.

            Artigo 20 � 1. �Ser� proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.�

               2. �Ser� proibida por lei qualquer apologia ao �dio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento � discrimina��o, � hostilidade ou � viol�ncia.�

            Artigo 27 � �Nos Estados em que haja minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas, as pessoas pertencentes a essas minorias n�o poder�o ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua pr�pria vida cultural, de professar e praticar sua pr�pria religi�o e usar sua pr�pria l�ngua�.

            Foram observadas algumas confus�es entre os artigos 1� e 27; argumentava-se que a autodetermina��o citada no primeiro corresponderia aos direitos defendidos no vig�simo s�timo. Uma an�lise mais atenciosa dos textos resolveu o problema: a autodetermina��o citada no 1� artigo � referente a todos os povos, sejam eles minorit�rios ou n�o; j� os direitos citados no artigo 27 pertencem aos leg�timos representantes de minorias.

As proibi��es impostas pelo artigo 20 representam um m�nimo de conduta que todos devem seguir para evitar um crescente movimento de discrimina��o referente aos representantes de minorias, que podem terminar em uma ojeriza violenta capaz at� de levar � extin��o destas. Os direitos institu�dos pelo artigo 27 remetem � manuten��o da sobreviv�ncia e do cont�nuo desenvolvimento da identidade cultural, religiosa e social de cada minoria, visto que a nega��o a esses direitos levaria � miscigena��o, de certa forma, for�ada, com os representantes da chamada �maioria� e que tamb�m levaria ao desaparecimento da minoria.

Esse Pacto tamb�m confirma em seu artigo 26 o ideal de igualdade j� previsto na Declara��o Universal:

Artigo 26 -  "Todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m direito, sem discrimina��o alguma, a igual prote��o da lei. A este respeito, a lei dever� proibir qualquer forma de discrimina��o e garantir a todas as pessoas prote��o igual e eficaz contra qualquer discrimina��o por motivo de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situa��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra situa��o".

            As obriga��es estabelecidas aos Estados assinantes est�o estabelecidas no Artigo 2�, itens 1 e 2:

            Artigo 2� - 1. �Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indiv�duos que se encontrem em seu territ�rio e que estejam sujeitos � sua jurisdi��o os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situa��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra situa��o�.                   

            2. �Na aus�ncia de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se a tomar as provid�ncias necess�rias, com vistas a adot�-las, levando em considera��o seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposi��es do presente Pacto�.

            O principal �rg�o de monitoramento do Pacto � o Comit� de Direitos Humanos da ONU; a ele devem os Estados-partes apresentar relat�rios sobre as medidas legislativas, administrativas e judici�rias adotadas pelo pa�s visando a maior prote��o aos Direitos Humanos. Esta obriga��o est� especificada no artigo 40, n.�1:

            Artigo 40 � 1. �Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter relat�rios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcan�ado no gozo desses direitos: dentro do prazo de um ano, a contar do in�cio da vig�ncia do presente Pacto nos Estados-partes interessados; a partir de ent�o, sempre que o Comit� vier a solicitar.�

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos foi ratificado pelo Brasil em 24 de Janeiro de 1992.

4.7.Declara��o dos Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou �tnicas, Religiosas e Ling��sticas

            Essa Declara��o foi aprovada pela Assembl�ia Geral da ONU, atrav�s da Resolu��o 47/135, de 18 de Dezembro de 1992. A preocupa��o com a situa��o atual e futura das minorias, aparentemente mais presente apenas de algumas d�cadas para c�, levou as Na��es Unidas a criarem esse documento, composto de nove artigos, totalmente dedicado a explicitar os direitos estabelecidos no artigo 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, este j� citado anteriormente. Por n�o constituir tratado, a Declara��o dos Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou �tnicas, Religiosas e Ling��sticas n�o possui car�ter obrigat�rio nem for�a vinculante, e n�o estabelece um �rg�o de monitoramento para os Estados que desrespeitem seus artigos. Isto n�o quer dizer, por�m, que esta Declara��o seja algo sem valor; ela insiste em refor�ar o respeito a direitos que j� possuem �for�a jur�dica� por se encontrarem presentes em tratados. Um bom exemplo disso nos obriga a voltar a falar do artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos; a an�lise do item 1� do artigo 2� revela, no m�nimo, a imensa semelhan�a entre os dois:

            Artigo 2� - 1. �Pessoas pertencentes a minorias nacionais, �tnicas, religiosas e ling��sticas t�m o direito  de desfrutar de sua pr�pria cultura, de professar e praticar sua pr�pria religi�o, de fazer uso de seu idioma pr�prio, em ambientes privados ou p�blicos, livremente e sem interfer�ncia de nenhuma forma de discrimina��o�.

            No item 1� do artigo 8� e no artigo 9� encontramos coment�rios a respeito do car�ter n�o-obrigat�rio da Declara��o, sem, por�m, suspender �s Na��es o dever de respeit�-la:

            Artigo 8� - 1. �Nada nesta Declara��o prev� o cumprimento de obriga��es internacionais de Estados em rela��o a representantes de minorias. Em particular, os Estados devem cumprir de boa-f� as obriga��es e compromissos assumidos, referentes a tratados e acordos internacionais dos quais participem�.

            Artigo 9� - �As ag�ncias especializadas e outras organiza��es do sistema das Na��es Unidas devem contribuir para a amplia��o dos direitos e princ�pios estabelecidos nesta Declara��o, dentro de seus respectivos campos de compet�ncia�.

4.8.Conven��o Americana de Direitos Humanos

            Tamb�m conhecida como Pacto de S�o Jos� da Costa Rica, essa Conven��o tem car�ter regional;  refere-se apenas aos pa�ses que fazem parte da OEA � Organiza��o dos Estados Americanos. Possui 82 artigos, parte deles reconhecendo direitos j� previstos no Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos, como o direito �  liberdade de express�o, pensamento, opini�o e religi�o, � igualdade perante a lei, � prote��o judicial, entre outros. A Conven��o Americana n�o enumera expressamente nenhum direito social, econ�mico ou cultural, restringindo-se � determina��o das obriga��es dos Estados membros, descritas no artigo 26:

            Artigo 26 � �Os Estados-partes comprometem-se a adotar as provid�ncias, tanto no �mbito interno, como mediante coopera��o internacional, especialmente econ�mica e t�cnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos dispon�veis, por via legislativa ou por outros meios apropriados�.

            Os demais deveres dos Estados membros encontram-se especificados nos dois primeiros artigos da Conven��o:

            Artigo 1� - Obriga��o de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Conven��o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc�cio a toda pessoa que esteja sujeita � sua jurisdi��o, sem discrimina��o alguma, por motivo de ra�a, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o social".

2. Para efeitos dessa Conven��o, pessoa � todo ser humano.

            Artigo 2� - �Dever de adotar disposi��es no sentido interno

Se o exerc�cio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1� ainda n�o estiver garantido por disposi��es legislativas ou de outra natureza,  os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas  constitucionais e com as disposi��es desta Conven��o, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necess�rias para tornar efetivos tais direitos e liberdades�.

            A  Conven��o Americana de Direitos Humanos possui um eficiente �rg�o de monitoria, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos; a esta compete promover a observ�ncia e o respeito aos direitos humanos nos pa�ses participantes da Conven��o, atrav�s de relat�rios anuais, estudos e pesquisas realizadas junto aos governos dos Estados membros. Estes aceitam a autoridade da Comiss�o no momento da assinatura do Pacto.  A Comiss�o tamb�m trabalha examinando den�ncias, que podem ser enviadas atrav�s de peti��es por pessoas f�sicas ou jur�dicas. � composta de sete membros, eleitos pela Assembl�ia Geral da OEA para um mandato de quatro anos.

            H� tamb�m a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que funciona como a �ltima inst�ncia da Conven��o. Consiste num �rg�o jurisdicional, composto por sete ju�zes, aos quais se dirigem os casos de viola��o de direitos ditos �mais graves�; quando a Comiss�o n�o consegue resolv�-los atrav�s de acordos amistosos, estes casos s�o encaminhados � Corte, cujas decis�es t�m for�a jur�dica vinculante e obrigat�ria.

            A Conven��o Americana de Direitos Humanos foi adotada na Confer�ncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em S�o Jos� da Costa Rica, em 22 de Novembro de 1969. O Brasil ratificou-a no dia 25 de Setembro de 1992.

5. An�lise da situa��o da Minorias no �mbito constitucional brasileiro

5.1. De 1824 a 1967 - Alguns pontos principais

� importante deixar claro que nosso objetivo nesse ponto do trabalho n�o � tra�ar exaustivos coment�rios sobre o tema, mas apenas evidenciar o panorama geral da situa��o das minorias ao longo das diversas constitui��es brasileiras que n�o fazem mais parte do nosso Direito Positivo, para facilitar a posterior an�lise  das disposi��es constitucionais da atualidade  no tocante � prote��o das minorias e os reflexos que a �ltima Constitui��o recebeu dos instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos.

*     Constitui��o de 1824

A Constitui��o de 1824 foi reflexo da Independ�ncia do Brasil, sendo vista esta como obra da elite (e, portanto, fora dos moldes do processo de independ�ncia da Am�rica Latina, normalmente por lutas populares) . � s� a partir dessa primeira constata��o que entendemos como uma Constitui��o garante liberdade e igualdade de todos perante � lei e continua admitindo a escravid�o.

A rela��o entre a Igreja e o Estado era dirigida pelo regime de padroado, que colocava os ministros da Igreja sob o controle pol�tico do Estado. A religi�o oficial era a Cat�lica Apost�lica Romana; os cultos particulares a outras religi�es eram permitidos; os p�blicos, completamente vedados (artigo 5�).

O voto era censit�rio, e, mesmo para os eleitores, havia restri��es. N�o podiam ser nomeados deputados (artigo 95): os libertos, os estrangeiros naturalizados e os que n�o professassem a religi�o do Estado.

*     Constitui��o de 1891

Reflexo da �liberta��o dos escravos� em 1888 e da Proclama��o da Rep�blica, em 1889, a Constitui��o de 1891 coroa esse per�odo de mudan�as com o estabelecimento da liberdade religiosa (mantida nas Constitui��es seguintes) e a proibi��o de qualquer diferen�a em raz�o de credo.

*     Constitui��o de 1934

  a Constitui��o do p�s-Revolu��o de 1930, que d� in�cio ao Governo Constitucional de Get�lio Vargas.

Em seu artigo 121, par�grafo 4�, determinava a prefer�ncia do trabalhador nacional na coloniza��o e aproveitamento das terras p�blicas, prefer�ncia tamb�m referida na Constitui��o de 1946.

O mesmo artigo, par�grafo 6�, tratava da entrada de imigrantes no territ�rio nacional, sujeita a um limite; ou seja, a corrente imigrat�ria de cada pa�s n�o poderia exceder, anualmente,  o limite de dois por cento sobre o n�mero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os �ltimos cinq�enta anos, limite esse mantido na Constitui��o de 1937. Pelo par�grafo 7�, ficava vedada a concentra��o de imigrantes no territ�rio nacional, quanto � localiza��o e assimila��o do estrangeiro.

Pelo artigo129, ficava determinado o respeito � posse dos silv�colas.

O artigo 150 tratava do ensino prim�rio gratuito e obrigat�rio, em idioma p�trio, salvo ensino de l�ngua estrangeira.

*     Constitui��o de 1937

Foi a Constitui��o imposta por Get�lio Vargas para regular a fase ditatorial de seu governo (1937- 1945), dando in�cio ao Estado Novo.

O artigo 122 garantia liberdade religiosa de cren�a e culto, mas quanto � liberdade de express�o e de imprensa, havia v�rias restri��es. Os estrangeiros, por exemplo, n�o podiam ser diretores, propriet�rios ou acionistas de jornais, proibi��o que �, em parte, mantida nas Constitui��es de 1946 e 1967.

O artigo 133 tratava do ensino religioso n�o obrigat�rio, mantido nas Constitui��es seguintes.

Pelo artigo 150, os estrangeiros naturalizados s� podiam exercer profiss�es liberais se tivessem prestado servi�o militar ao Brasil.

*     Constitui��o de 1946

� a Constitui��o da Redemocratiza��o, depois do Estado Novo.

Mant�m a liberdade religiosa e o ensino religioso facultativo, mas ainda traz certas restri��es. Em rela��o ao voto, por exemplo: os analfabetos e os que n�o soubessem se exprimir na l�ngua nacional n�o podiam se alistar como eleitores (artigo 132).

O artigo 166 determinava que a educa��o era um direito de todos, mas o artigo 168 traz que o ensino prim�rio � obrigat�rio e s� ser� dado na l�ngua nacional. V�-se, ent�o, que havia a exclus�o das minorias ling��sticas do direito ao ensino prim�rio gratuito.

*     Constitui��o de 1967

A Constitui��o do per�odo militar n�o traz nenhuma inova��o em rela��o �s minorias. Apenas mant�m determina��es j� estabelecidas em Constitui��es a ela anteriores, a saber: liberdade religiosa de cren�a e culto, ensino prim�rio obrigat�rio e na l�ngua nacional, restri��es aos eleitores (estas �ltimas j� citadas na an�lise da Constitui��o de 1946), entre outras.

Desse modo, depois da an�lise das Constitui��es brasileiras de 1824 at� 1967, o que se observa � uma grande falha em rela��o � prote��o dos grupos minorit�rios. Verificamos que nenhuma das Constitui��es at� esse ponto comentadas traz avan�os realmente significativos na regulamenta��o dos direitos das minorias enquanto objetivamente consideradas, a orientar-nos o fato de que n�o h�, em quaisquer delas, refer�ncia � prote��o das minorias em si, � promo��o de sua express�o cultural como grupo presente e atuante na sociedade.

5.2. O Impacto dos Instrumentos Internacionais de Prote��o dos direitos humanos na Constitui��o atual

Antes de iniciarmos nossa an�lise sobre os direitos das minorias na Constitui��o de 1988, cabem algumas considera��es sobre o impacto dos documentos internacionais de Direitos Humanos a n�vel constitucional.

Sobre esse assunto, manifesta-se Ant�nio Augusto Can�ado Trindade: �J� n�o mais se justifica que o direito internacional e o direito constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. J� n�o pode haver d�vida de que as grandes transforma��es internas dos Estados repercutem no plano internacional, e a nova realidade neste assim formada provoca mudan�as na evolu��o interna e no ordenamento constitucional dos Estados afetados�. Nesse sentido, as discuss�es cada vez mais aprofundadas na �rbita dos direitos humanos t�m levado a um novo constitucionalismo, mais aberto a novas tend�ncias divulgadas pelo Direito Internacional. � assim que encontramos no artigo 5�, par�grafo 2� da Constitui��o Federal (1988): �Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte�.

Em seu pre�mbulo firma-se clara a necessidade da institui��o de �um Estado Democr�tico, destinado a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos�, disposi��o essa confirmada no artigo 1�, inciso III, que ressalta como fundamento da Rep�blica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; bem como no artigo 3�, inciso IV, que assinala como objetivo fundamental a promo��o do bem de todos, �sem preconceito de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o�.

Vejamos agora como est�o fundamentados os direitos das minorias na Constitui��o de 1988. Os artigos que tratam de minorias em seu aspecto geral s�o fundamentalmente os de n�mero 215 e 216, localizados no T�tulo VIII (Da Ordem Social), Cap�tulo III (Da Educa��o, da Cultura e do Desporto), Se��o II (Da Cultura), a saber:

�Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais.

Par�grafo 1�: O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional.

Par�grafo 2�: A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais.

Art. 216: Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade  brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de express�o;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas;

IV - as obras,  objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico , arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico�.

Nesse ponto, s�o necess�rias algumas considera��es. Primeiramente, � preciso observarmos que a cultura nacional, � qual o artigo 215 se refere, n�o corresponde apenas � cultura do grupo majorit�rio; �, antes disso, constitu�da pela contribui��o de todos os grupos, inclusive os minorit�rios, no processo de forma��o da sociedade brasileira. A Constitui��o invalida, ent�o, qualquer tentativa de hierarquia de culturas, tendo tamb�m colocado como dever do Estado a prote��o � manifesta��o das diferentes culturas.

E por manifesta��es culturais entendem-se bens materiais e imateriais referidos no artigo 216 e colocados como patrim�nio cultural brasileiro (entre eles, as formas de express�o, os modos de criar, fazer e viver, as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas). Entre as formas de express�o, destaca-se a l�ngua de um grupo, de importante papel, figurando muitas vezes como o elemento fundamental de identidade entre seus membros.

E � essa identidade que a Constitui��o tamb�m procura garantir, no artigo 216. Na prote��o da identidade, deve-se tamb�m incluir a promo��o da a��o e mem�ria do grupo. O processo de forma��o da identidade deve ser entendido como um fen�meno din�mico, sujeito � a��o pol�tica do grupo, atrav�s de suas decis�es e de sua intera��o com o restante da sociedade, exigindo o cumprimento de seus direitos. � nesse aspecto que ressaltamos a necessidade de prote��o � mem�ria do grupo, como fator impulsionador da identidade cultural e tendo papel preponderante na conseq�ente a��o pol�tica dos grupos minorit�rios.[6]

Verifica-se ainda a import�ncia dos seguintes incisos do artigo 5�:

�VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias�;

�VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivos de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei� [7]

Em rela��o aos �ndios, � assegurada pela Constitui��o, al�m do ensino ministrado em l�ngua portuguesa, �a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem� (artigo 210, par�grafo 2�). Al�m disso, de grande import�ncia � o caput do artigo 231: �S�o reconhecidos aos �ndios sua organiza��o social, costumes, l�nguas, cren�as e tradi��es, e os direitos origin�rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo � Uni�o demarc�-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens�.  A interven��o do Minist�rio P�blico na defesa dos direitos e interesses dos �ndios � determinada no artigo 232.

Assim, podemos concluir com as palavras de Ant�nio Augusto Can�ado Trindade: �� alentador que as conquistas do direito internacional em favor da prote��o do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de prote��o cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas ra�zes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista�; pensamento esse que podemos completar conforme li��o de �lvaro Augusto Ribeiro Costa: �A realidade, por�m, mostra que a viol�ncia contra a cidadania no Pa�s assume dimens�es, formas e alcance nunca dantes verificadas. Por isso, superar a dist�ncia entre o Brasil normativo - abstrato - e o Brasil real - concreto - � o grande desafio que enfrenta a Na��o�. [8]

6. Normas Infraconstitucionais de Prote��o �s Minorias

6.1. Lei 7716/89 (crimes resultantes de preconceito de ra�a ou de cor)

Em 1951, foi celebrada a LEI Afonso Arinos, que considerava crime a recusa de atender clientes, fregueses ou estudantes em estabelecimento comercial  hoteleiro ou educacional,  em raz�o de preconceito de ra�a ou de cor. Em 1989 foi promulgada nova lei (Lei 7716) estando em vigor at� hoje, sofrendo pequenas altera��es pela Lei 8081 de 1990 e pela Lei 9459, de 1997. Estabelece puni��es para crimes resultantes de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional. S�o punidas as condutas de impedir acesso a cargo p�blico, negar emprego em empresa privada, recusar aluno em escola p�blica ou privada, impedir acesso a transportes p�blicos, impedir ou obstar por qualquer meio ou forma o casamento ou conviv�ncia social, tudo isso em decorr�ncia da discrimina��o ou preconceito em virtude dos elementos j� citados acima. Tamb�m pune a incita��o � discrimina��o ou preconceito, bem como a sua divulga��o nos meios de comunica��o. Essa lei conta com 22 artigos dos quais 4 foram vetados.

6.2. Lei 2889/56 (de preven��o ao genoc�dio)

Art. 1� - Quem, com inten��o de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, �tnico, racial ou religioso, como tal:

a)   Matar membros do grupo;

b)   Causar les�o grave � integridade f�sica ou mental de membros do grupo;

c)   Submeter intencionalmente o grupo a condi��es de exist�ncia capazes de ocasionar-lhe a destrui��o f�sica total ou parcial ;

d)   Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e)   Efetuar a transfer�ncia for�ada de crian�as de um grupo para outro grupo.

Ser� punido:

Com as penas do art. 121, � 2, do C�digo Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, � 2, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e.

A Lei 2889/56, portanto, protege coletivamente etnias em seu direito � exist�ncia, o que implica tutelar n�o apenas a vida, mas igualmente a subsist�ncia e sua reprodu��o f�sica e cultural.

7. Outras considera��es sobre a situa��o dos direitos das minorias no Brasil

A legisla��o brasileira referente �s minorias �tnicas, ling��sticas e religiosas como um todo � muito escassa. Excetuando-se as referentes aos �ndios, negros, e estrangeiros, n�o h�, no Brasil, leis espec�ficas sobre os demais grupos minorit�rios, como ciganos e judeus ou qualquer outro grupo minorit�rio que seja alvo de persegui��es por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legisla��o brasileira, s�o tratados objetivamente como minorias apenas os �ndios, enquanto os demais grupos (inclusive negros e estrangeiros) s�o mencionados sem levar em conta o pr�prio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociol�gico (quantitativo), seja sob o aspecto antropol�gico (qualitativo); o que s� vem a prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minorit�rios que, de fato, s�o.

A Constitui��o Federal de 1988, em seu artigo 232, atribui ao Minist�rio P�blico Federal a defesa dos direitos e interesses ind�genas, n�o se referindo, por�m, � prote��o do Minist�rio P�blico Federal em rela��o aos demais grupos minorit�rios.

Foi somente com a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, que as minorias �tnicas, como as comunidades negras isoladas (antigos quilombos) e ciganos, por exemplo, foram inclusas sob a tutela do MPF.

A CF, em seu artigo 215, inciso1�, tamb�m afirma que: �O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio brasileiro�.

Nota-se que, nas cita��es legislativas, os grupos ind�genas e, �s vezes, afro-brasileiros sempre aparecem em primeiro plano (visto as suas maiores participa��es num�ricas no processo de forma��o nacional), enquanto os demais grupos minorit�rios permanecem sempre sob um segundo plano. Isso dificulta, muitas vezes, a defesa dos direitos e interesses desses �ltimos, o que � demonstrado, por exemplo, por haver, para os �ndios, uma legisla��o espec�fica � o Estatuto do �ndio/Lei n.� 6.001/73 � e um �rg�o governamental � a Funda��o Nacional do �ndio (FUNAI) -, inexistindo tais mecanismos aos demais grupos.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, de 16.12.1966, em seu artigo 27, afirma que: �Nos Estados-partes onde haja minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas, as pessoas pertencentes a essas minorias n�o poder�o ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua pr�pria vida cultural, de professar e praticar sua pr�pria religi�o e usar sua pr�pria l�ngua�.

O Brasil, ao assinar o pacto supracitado, em 24.01.1992, concedeu-lhe o status de norma constitucional. Assim, independentemente de ter ou n�o uma legisla��o espec�fica sobre aquelas minorias, assumiu o compromisso juridicamente vinculante de cumprir as determina��es daquele tratado.

Atrav�s de um relat�rio peri�dico enviado ao Comit� de Direitos Humanos (�rg�o das Na��es Unidas encarregado pela supervis�o dos itens estabelecidos no Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos), o Brasil reporta sobre a situa��o dos Direitos Civis e Pol�ticos no �mbito nacional, relacionando todos os 27 artigos do pacto � inclusive o referente �s minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas � �s devidas provid�ncias tomadas pelo governo em defesa e implementa��o das mesmas. Por�m, mais uma vez, observa-se a preval�ncia de cita��es constantes sobre ind�genas, ocasionais sobre afro-brasileiros e rar�ssimas sobre os demais grupos minorit�rios.

Em rela��o ao crime de genoc�dio, assunto de grande interesse em rela��o �s  minorias, tendo em vista que geralmente s�o elas os alvos de tal crime, o C�digo Penal Militar, atrav�s do seu artigo 208, estabelece como pena, reclus�o de 15 a 30 anos a quem �matar membros de um grupo nacional, �tnico, religioso ou pertencente a uma determinada ra�a, com o fim de destrui��o total ou parcial deste grupo�. Estabelece, ainda, pena de 4 a 15 anos para casos similares.  Al�m disso, a Lei n.� 2.889, de 01.10.56, define e pune o crime de genoc�dio, indicando as penas do C�digo Penal a serem aplicadas a cada qualifica��o do crime.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, do Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1996, �sugere medidas para tornar a Justi�a mais eficiente, de modo a assegurar mais efetivo acesso da popula��o ao Judici�rio e o combate � impunidade�. Nota-se que s�o tratados especificamente nesse documento a Popula��o Negra, as Sociedades Ind�genas e os Estrangeiros, Refugiados e Migrantes Brasileiros, n�o havendo cita��es espec�ficas sobre os demais grupos minorit�rios. Sobre as minorias como um todo, h� apenas uma breve cita��o no Pref�cio.

Apesar das metas estabelecidas no Programa supracitado, as a��es concretas referentes ao tema ainda est�o muito longe de assegurar a implementa��o dos direitos estabelecidas na legisla��o. Desnecess�rio � dizer que esses direitos s�o freq�entemente desrespeitados, muitas vezes por representantes do pr�prio Estado que, no entanto, insiste em preservar sua apar�ncia de respeitador dos direitos humanos e procura, de todas as formas, evitar o conhecimento p�blico de suas omiss�es e atitudes prejudiciais para com as minorias. Os poucos atos concretos realizados em rela��o ao tema, ainda assim, mostram-se insuficientes e ineficazes, na maioria das vezes.

A imprensa e as Organiza��es N�o-Governamentais (ONG�s) -  estas �ltimas como microorganismos do processo democr�tico que s�o, ocupando os espa�os p�blicos sem ter, no entanto, a proposta de substituir o papel do Estado - desempenham um papel important�ssimo na luta pelos direitos das minorias: monitoram e denunciam as viola��es a esses direitos, auxiliando o Minist�rio P�blico na dif�cil tarefa de fiscalizar todo um pa�s onde s�o t�o freq�entes tais viola��es.

H� algumas d�cadas, a situa��o de monitoramento e divulga��o dos direitos das minorias era bem mais dif�cil, tendo em vista que inexistiam as ONG�s e a imprensa era muito recatada (sem falar na censura sofrida durante o per�odo de ditadura militar que, a prop�sito, levou ao surgimento das ONG�s).

A m�dia e as ONG�s v�m conseguindo realizar um feito de espl�ndida significa��o: conscientizar a popula��o sobre seus direitos e instig�-la a lutar pelos mesmos, denunciando, recorrendo � Justi�a e n�o aceitando passivamente a impunidade. Assim, hoje se tem uma popula��o muito mais ativa e participativa sob todos os aspectos; fruto do trabalho daquelas institui��es que mostram a �rdua realidade dos grupos minorit�rios, comparando-a a situa��es semelhantes em outros pa�ses e apontando solu��es aos problemas mais comumente enfrentados por aqueles grupos.

8. Minorias que fazem parte do processo civilizat�rio brasileiro

8.1. �ndio

� um membro de uma comunidade ind�gena; e comunidade ind�gena, nos termos da Constitui��o, � um �grupo local� pertencente a um povo que �se considera segmento distinto da sociedade nacional em virtude da consci�ncia de sua continuidade hist�rica com sociedades pr�-coloniais�. [9]

Para os �ndios, a terra � seu habitat natural, espa�o de reprodu��o biol�gica e cultural, de defini��o e diferencia��o �tnica. Logo, a terra � de extrema import�ncia para a consolida��o desses grupos.

         Na chegada dos portugueses ao Brasil, havia aqui cerca de 5 milh�es de �ndios, que tinham o dom�nio de todo o territ�rio brasileiro. Hoje s�o apenas 250 mil �ndios. A nossa hist�ria registra a desapropria��o e exterm�nio f�sico e cultural desse grupo. Para amenizar esses problemas, eles est�o procurando se organizar principalmente em torno da UNI (Uni�o das Na��es Ind�genas), reivindicam terra para sobreviver e respeito �s suas tradi��es. Vale lembrar que eles tamb�m s�o sujeitos de direitos b�sicos, como a maioria. E esses direitos, al�m de fundamentais, s�o tamb�m direitos hist�ricos dos povos ind�genas, pois foram eles os primeiros ocupantes do territ�rio nacional.

As institui��es p�blicas, como a FUNAI  e o Minist�rio P�blico, t�m o dever de atuar na defesa desses direitos, mas � preciso que cada �ndio esteja disposto a lutar em defesa pr�pria.

8.2. Negro

A palavra negro tem sido usada pelos cientistas sociais brasileiros para designar pretos e pardos e suas express�es sociais e culturais do conjunto da vida do pa�s. A popula��o negra vem crescendo nas �ltimas d�cadas; por�m, isso n�o contribui para mudar significativamente a posi��o do negro no mercado de trabalho, na distribui��o da renda, no grau de instru��o, etc.

De um modo geral, os negros fazem parte do grupo social mais pobre e com menores oportunidades de acesso � instru��o e prepara��o profissional, comprovando a discrimina��o social a que est�o sujeitos.

Foi sob o regime escravagista que o negro africano entrou no Brasil, o que desde logo caracterizou sua situa��o. A heran�a que temos n�o � do negro da �frica, mas do negro escravo, o que significa que o legado ideol�gico que nos foi transmitido n�o foi o do negro como pessoa, produtor de uma cultura peculiar e importante, mas sim do negro objeto e marginalizado. Da� vem a id�ia de inferioridade de sua cultura e etnia .

Desde o regime escravagista, os negros se rebelavam contra a opress�o e at� hoje eles procuram ampliar e fortalecer suas organiza��es para participar livre e democraticamente da sociedade brasileira. Desde 1930, quando foi fundada a Frente Negra, que de S�o Pulo espalhou-se por todo o Brasil, at� a cria��o do Movimento Negro Unificado (1978), os negros n�o t�m cessado de denunciar e resistir contra todas as formas de discrimina��o que ocorrem em escolas, sindicatos, partidos pol�ticos, �rg�os p�blicos, etc. O objetivo dessas organiza��es � o mesmo: defender a cultura negra e fortalecer o grupo para que possa participar em condi��o de igualdade com os demais grupos da vida social.

8.3. Cigano

Os ciganos s�o descendentes de grupos n�mades que sa�ram da �ndia h� cerca de 1000 anos. No s�culo XIV, sua presen�a foi registrada nos B�lc�s e, no in�cio do s�culo XV, migraram para a Europa Ocidental. Sabe-se hoje da exist�ncia de ciganos em praticamente todos os pa�ses do mundo. No Brasil, n�o existem dados confi�veis sobre o n�mero de ciganos n�mades e semi-sedent�rios. Em primeiro lugar, porque os censos demogr�ficos normalmente n�o informam a identidade �tnica das pessoas recenseadas; em segundo lugar, porque quase inexistem estudos cient�ficos sobre esse grupo e, em terceiro lugar, porque, em decorr�ncia da discrimina��o, os ciganos muitas vezes preferem esconder sua identidade. Entretanto, alguns estudos apontam que, no Brasil, o n�mero de ciganos atinge mais de 1 milh�o, e a maioria encontra-se no Rio de Janeiro e em S�o Paulo. Apresentam-se em dois grupos (n�o integrados entre si) : os caloms, que falam o cal� e vivem do artesanato e da leitura da sorte, sendo n�mades; e os roms, que, em geral, fixam resid�ncia e adaptam-se mais facilmente ao pa�s em  que est�o.

Longa foi a hist�ria de persegui��es e discrimina��es sofridas pelos ciganos. Muitos foram queimados nas fogueiras da Santa Inquisi��o. Na II Guerra Mundial, nos campos de concentra��o nazista, foram exterminados de 250 a 500 mil ciganos (alguns estudos apontam 600 mil). � at� hoje a minoria mais perseguida e discriminada na Europa.

Vale lembrar que a sociedade majorit�ria, no entanto, s� pode desenvolver respeito pela cultura da minoria cigana se conhecer os valores e as manifesta��es dessa cultura. Mesmo na Europa, s�o escassas as monografias detalhadas e confi�veis sobre as culturas ciganas; no Brasil, ent�o, a situa��o � ainda mais desoladora.

� necess�rio derrubar as barreiras entre ciganos e a sociedade dominante para que seus direitos possam ser reconhecidos e exercidos com maior efic�cia.

Como indispens�vel ante o t�rmino de qualquer discuss�o, a escolha de um dentre os v�rios posicionamentos de autores se faz necess�ria. Assim, o conceito antropol�gico, que envolve o aspecto qualitativo e n�o quantitativo, parece-nos mais adequado � situa��o do tema, tendo em vista que considera o real quadro de submiss�o dos grupos minorit�rios aos majorit�rios. Em um pa�s como o Brasil, especialmente, onde o preconceito � um elemento constante nas atitudes da maior parte da popula��o, n�o se pode de forma alguma deixar de lado as compara��es entre aqueles grupos conflitantes, visto que s�o necess�rias � conscientiza��o dos membros da pr�pria minoria de que seus direitos est�o sendo violados.

Apesar das cita��es da legisla��o internacional sobre o tema, no Brasil, a falta de especifica��o do mesmo leva, muitas vezes, � impunidade e � omiss�o do Estado. E � nesse sentido que se faz necess�rio, al�m de tudo, um trabalho de educa��o e respeito de toda a sociedade, que tamb�m tem o dever de resguardar os direitos do pr�ximo.

Assim, mesmo tendo em vista todas as dificuldades enfrentadas pelas minorias �tnicas, ling��sticas e religiosas, e as barreiras impostas � modifica��o dessa situa��o, percebe-se a intensa luta desses grupos pela sua sobreviv�ncia e pela manuten��o dos seus costumes. Para ajud�-los na manuten��o de sua identidade, n�o � necess�rio apenas, como � dito costumeiramente, esperar que sejam tomadas provid�ncias a respeito. � preciso, sim, que o pr�prio povo, munido do poder de participa��o que possui, realize mudan�as sociais  que venham a preservar tais culturas, contribuindo para a integra��o social de todos e, conseq�entemente, para a ordem e o progresso da na��o.

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    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos de 1966 / Minist�rio das Rela��es Exteriores , Funda��o Alexandre de Gusm�o e N�cleo de Estudos da Viol�ncia da Universidade de S�o Paulo. Bras�lia : FUNAG, 1994

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      Universal Minority Rights / ed. por Alan Phillips e Allan Rosas  -

        Turku/Abo: Abo Akademi University  . Institute for Human Rights and London : Minority Rights Group (International)

Quais são os grupos de população minoritária que?

Para tanto, aquele estudo constatou a existência de 9 (nove) grupos minoritários, quais sejam: idosos, pessoas com deficiência, LGBT (lésbicas, gays, bisexuais, travestis, transexuais e transgêneros), mulheres, crianças e adolescentes, negros e outras minorias étnicas e religiosas, jovens e brasileiros no exterior.

Quais são os grupos de população minoritária que problemas?

Resposta: Essa característica envolve grupos minoritários étnicos, nacionais, sociais e de gênero, como negros, indígenas e pessoas com baixa renda.

Quais são os grupos de população?

A partir da mistura das raças citadas, formou-se um povo composto por brancos, negros, indígenas, pardos, mulatos, caboclos e cafuzos. Desse modo, esses são grupos identificados na população do país.

Qual é a importância de identificar os grupos minoritários da população de um país?

segunda-feira, 5 de julho de 2021 Qual é a importância de identificar os grupos minoritários na população de um país? RESPOSTA: A identificação e a quantificação dos grupos minoritários de um país podem servir de base para a criação de políticas públicas que visem à igualdade de direitos entre seus habitantes.