Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

Informativo STF

Bras�lia, 5 a 9 de setembro de 2016 - Nº 838.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo

SUM�RIO

Plen�rio
Cassa��o de mandato parlamentar e autoconten��o do Judici�rio
Embargos de declara��o em embargos de declara��o e efeitos infringentes - 2
Exig�ncia para participar de licita��o e conflito legislativo
1� Turma
Concurso p�blico e suspeita de irregularidade de titula��o - 4
Inj�ria: ofensa rec�proca e perd�o judicial
2� Turma
Pens�o: comprova��o de uni�o est�vel e concubinato - 2
Furto qualificado: dosimetria e circunst�ncias judiciais - 2
Extradi��o e causas de interrup��o da prescri��o - 2
Cumprimento pena em penitenci�ria federal de seguran�a m�xima e progress�o de regime
Incidente de insanidade mental e obrigatoriedade
Clipping do DJe
Transcri��es
Mandado de Seguran�a Preventivo - Superveni�ncia do Ato Receado - Prejudicialidade - Inocorr�ncia - Informa��es Oficiais - Presun��o de Veracidade (MS 34.217-MC/DF)

PLEN�RIO


Cassa��o de mandato parlamentar e autoconten��o do Judici�rio
O Plen�rio, por maioria, denegou a ordem em mandado de seguran�a impetrado por deputado federal contra atos da Comiss�o de Constitui��o, Justi�a e Cidadania (CCJC) e do Conselho de �tica (CO�TICA), ambos da C�mara dos Deputados, que culminaram na recomenda��o ao plen�rio da Casa Legislativa pela cassa��o do mandato do impetrante com fundamento em quebra de decoro parlamentar.

Na impetra��o, sustentava-se, em s�ntese, a exist�ncia de direito l�quido e certo, consubstanciado nos seguintes argumentos: a) suspens�o do processo pol�tico-parlamentar, inclusive para fins de defesa e obstru��o; b) processamento pela autoridade competente, garantia que teria sido violada em raz�o do impedimento do relator, por identidade com o bloco parlamentar do impetrante; c) devido processo legal, contradit�rio e ampla defesa como estabilidade da acusa��o (em refer�ncia ao aditamento da representa��o e da respectiva instru��o); d) vota��o pelo sistema eletr�nico, e n�o nominal, no Conselho de �tica, o que teria gerado �efeito manada�; e) observ�ncia do qu�rum de instala��o da sess�o na CCJC (maioria absoluta), o que teria sido afrontado pelo c�mputo de suplentes em duplicata com os respectivos titulares.

O Colegiado assentou, de in�cio, que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constitui��o, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das institui��es republicanas. Exemplo t�pico da jurisprud�ncia nesse sentido � a preserva��o dos direitos das minorias. Entretanto, nenhuma das hip�teses ocorre no caso.

Al�m disso, consignou que a suspens�o do exerc�cio do mandato do impetrante, por decis�o do STF em sede cautelar penal, n�o gera direito � suspens�o do processo de cassa��o do mandato, pois ningu�m pode beneficiar-se da pr�pria conduta reprov�vel. Portanto, inexiste direito subjetivo a dila��es indevidas ou ofensa � ampla defesa. Destacou que o precedente firmado no MS 25.579 MC/DF (DJe de 19-10-2005) n�o se aplica � esp�cie, pois se refere a parlamentar afastado para exercer cargo no Executivo e responsabilizado por atos l� praticados. Naquele caso, ali�s, a medida liminar foi indeferida, pois se entendeu que a infra��o se enquadrava no C�digo de �tica e Decoro Parlamentar.

O Tribunal tamb�m afirmou que a alega��o de que o relator do processo no Conselho de �tica estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o momento relevante para aferi��o da composi��o dos blocos, n�o configura situa��o justificadora de interven��o judicial, conforme decis�o proferida no MS 33.729 MC/DF (DJe de 4-2-2016).

Ademais, n�o h� que falar em transgress�o ao contradit�rio decorrente do aditamento da den�ncia, provid�ncia admitida at� em sede de processo penal. O impetrante teve todas as possibilidades de se defender, o que foi feito de forma ampla e tecnicamente competente.

Sublinhou, de igual modo, a aus�ncia de ilicitude na ado��o da vota��o nominal do parecer no Conselho de �tica. Tal forma de voto privilegia a transpar�ncia e o debate parlamentar, e � adotada at� em hip�teses mais graves. Nesse sentido, cabe defer�ncia para com a interpreta��o regimental acolhida pela C�mara dos Deputados, inclusive � vista das dificuldades para aplica��o do art. 187, � 4�, do seu regimento interno fora do plen�rio da Casa. Inexiste veda��o expressa a embasar a alega��o do impetrante e tampouco ocorreu o denominado �efeito manada�.

Por fim, a Corte registrou a validade do qu�rum de instala��o da sess�o na CCJC. Lembrou que os suplentes a que se refere o regimento interno s�o dos partidos (ou dos blocos de partidos), e n�o propriamente dos titulares ausentes. N�o haveria um suplente para cada titular, portanto. Al�m disso, o art. 58, � 1�, da CF alude � representa��o proporcional dos partidos ou blocos na composi��o das mesas e de cada comiss�o, e n�o ao qu�rum de instala��o das sess�es.

Vencido o ministro Marco Aur�lio, que concedia a seguran�a. Entendia impor-se a suspens�o do processo tendo em conta o afastamento do impetrante do exerc�cio do mandato. Al�m disso, considerava procedente a alega��o de irregularidade no qu�rum de vota��o. Por fim, tamb�m deferia o pedido tendo em conta o impedimento do relator na Casa legislativa.
MS 34.327/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 8-9-2016.

Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

Embargos de declara��o em embargos de declara��o e efeitos infringentes - 2
O Plen�rio retomou julgamento de embargos de declara��o em embargos de declara��o interpostos de ac�rd�o proferido em a��o penal. O embargante, � �poca vice-presidente de comiss�o municipal de licita��o, fora condenado por fraude nesse tipo de certame (v. Informativo 820).

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acolheu em parte os embargos de declara��o, com efeitos modificativos. Foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aur�lio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (presidente).

Registrou, preliminarmente, que o STF, ao reconhecer contradi��o intr�nseca na dosimetria da pena, j� tivera a oportunidade de acolher embargos de declara��o, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reduzir a pena imposta (AP 470 EDj-d�cimos s�timos/MG, DJe de 10-10-2013).

No caso em comento, teria havido �bis in idem� quanto � valora��o negativa da conduta social e da personalidade do embargante no ac�rd�o condenat�rio. Os mesmos elementos que majoraram a culpabilidade tamb�m teriam justificado a negativa��o de sua conduta social e personalidade. Desse modo, haveria que se decotar da pena-base a referida valora��o negativa.

Igualmente, ainda na primeira fase da dosimetria, teriam sido consideradas favor�veis ao embargante as consequ�ncias do crime, pois �os procedimentos licitat�rios se aperfei�oaram por pre�os de mercado, tendo sido as obras e os servi�os realizados�. Apesar desse reconhecimento, o vetor n�o teria repercutido na pena.

Assim, a pena do embargante haveria que ser a reduzida para quatro anos de deten��o em regime aberto e, posteriormente, substitu�da pela pena restritiva de direitos, consistente em presta��o de servi�os � comunidade, e por outra pena de multa.

Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam o voto proferido pela ministra C�rmen L�cia (relatora), em assentada anterior, no sentido de rejeitar os embargos de declara��o.

Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
AP 565 ED-ED/RO, rel. min. C�rmen L�cia, julgamento em 8-9-2016.

Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

Exig�ncia para participar de licita��o e conflito legislativo
Por ofensa � compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre normas gerais de licita��o e contratos, o Plen�rio, por maioria, julgou procedente pedido formulado em a��o direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.041/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul, sem efeito repristinat�rio em rela��o �s leis anteriores de mesmo conte�do.

A lei impugnada instituiu a chamada Certid�o de Viola��o aos Direitos do Consumidor (CVDC). Tal documento passou a ser exigido dos interessados em participar de licita��es e em celebrar contratos com �rg�os e entidades estaduais, seja por meio de negocia��es diretas, seja por modalidades de licita��o existentes.

A CVDC teria sido concebida como documento essencial para a habilita��o de fornecedores em todas as licita��es ou contratos cujo valor total excedesse cinquenta Unidades Fiscais Estaduais de Refer�ncia de Mato Grosso do Sul (UFERMS). Al�m disso, estariam exclu�dos do universo de contratantes com o Poder P�blico local aqueles que detivessem contra si as seguintes anota��es: a) descumprimento de san��o administrativa fixada em decis�o definitiva, na qual o fornecedor tivesse sido condenado; b) senten�a judicial de �mbito individual transitada em julgado, em que, no m�rito, o fornecedor tivesse sido condenado por ofensa a direito do consumidor; c) senten�a judicial de �mbito coletivo prolatada em a��es coletivas.

O Tribunal afirmou que a Constitui��o outorgou privativamente � Uni�o a responsabilidade pelo estabelecimento de normas gerais sobre licita��es e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII). Essa compet�ncia pressuporia a integra��o da disciplina jur�dica da mat�ria pela edi��o de outras normas, �n�o gerais�, a serem editadas pelos demais entes federativos (CF/1988, arts. 24, 25, �1�, e 30, II).

A ordem constitucional reconheceria, em favor dos Estados-membros, autonomia para criar direito em mat�ria de licita��es e contratos independentemente de autoriza��o formal da Uni�o. Todavia, essa autonomia n�o seria incondicionada, devendo ser exercida apenas para a suplementa��o das normas gerais expedidas pela Uni�o, previstas na Lei 8.666/1993.

Caberia, ent�o, analisar se a lei estadual, ao dispor sobre licita��es e contratos, limitou-se a sua compet�ncia estadual ou, a pretexto de suplementar a norma geral, teria recriado condi��es normativas que somente lei geral poderia prever.

Asseverou que, para ser considerada v�lida, a suplementa��o dever� passar por um teste constitu�do de duas etapas: a) a identifica��o, em face do modelo nacional concretamente fixado, das normas gerais do sistema; b) verifica��o da compatibilidade, direta e indireta, entre as normas gerais estabelecidas e as inova��es fomentadas pelo direito local.

A Corte sublinhou que a lei atacada definitivamente n�o transporia o teste proposto. Ao criar requisito de habilita��o obrigat�rio para a maioria dos contratos estaduais, o Estado-membro se arvorou na condi��o de int�rprete primeiro do direito constitucional de participar de licita��es. Criou, ainda, uma presun��o legal, de sentido e alcance ampl�ssimos, segundo a qual a exist�ncia de registros desabonadores nos cadastros p�blicos de prote��o do consumidor seria motivo suficiente para justificar o impedimento � contrata��o de pessoas f�sicas e jur�dicas pela Administra��o local. Embora a CVDC se aplicasse apenas aos contratos de valores superiores a cinquenta UFERMS, a sua exig�ncia estaria longe de configurar condi��o especificamente ligada a determinado tipo de objeto. Seria, ao rev�s, limita��o n�o epis�dica, incidente linearmente � maioria dos contratos estaduais.

Consignou ainda que o diploma impugnado introduzira requisito gen�rico e inteiramente novo para habilita��o em qualquer licita��o. Ao assim prover, a legisla��o estadual se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licita��es e contratos e se apropriou de compet�ncia que, pelo comando do art. 22, XXVII, da CF/1988, caberia privativamente � Uni�o.

Os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski (presidente) acompanharam o relator. Por�m, por reputarem violados os princ�pios da proporcionalidade, razoabilidade, efici�ncia, economicidade e livre concorr�ncia, julgaram procedente o pedido para declarar, tamb�m, a inconstitucionalidade material da norma.

Vencidos os ministros Marco Aur�lio e Celso de Mello, que julgavam o pleito improcedente. O ministro Marco Aur�lio pontuava que o Estado-membro teria atuado com observ�ncia �s normas gerais editadas pela Uni�o e a partir dos princ�pios da razoabilidade e proporcionalidade. O ministro Celso de Mello enfatizava que o diploma legislativo em comento teria sido editado de modo plenamente leg�timo, no �mbito de sua pr�pria compet�ncia normativa, e responderia, tamb�m, no plano material, a exig�ncia que a Constitui��o imporia a todos os entes da Federa��o, no sentido de tornar vi�vel e efetiva a prote��o aos diretos b�sicos do consumidor.
ADI 3.735/MS, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 8-9-2016.

Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

PRIMEIRA TURMA

Concurso p�blico e suspeita de irregularidade de titula��o - 4
Com base no princ�pio da seguran�a jur�dica, a Primeira Turma, em conclus�o de julgamento e por maioria, denegou mandado de seguran�a impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) que invalidara crit�rio estabelecido por comiss�o de concurso para aferir pontos de t�tulos de especializa��o em certame voltado � outorga de delega��es de notas e registros.

Diversos candidatos teriam apresentado diplomas de p�s-gradua��o, na modalidade especializa��o, que teriam sido inicialmente admitidos pela comiss�o do concurso. Diante da exist�ncia de suspeitas quanto � regularidade de muitas das titula��es, a comiss�o interpretou o edital e a Resolu��o 81/2009/CNJ de modo a impedir que t�tulos inid�neos servissem � classifica��o, sem que antes fossem submetidos a avalia��o da validade. Esse fato levou v�rios candidatos beneficiados pela contabiliza��o de t�tulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comiss�o, com a consequente divulga��o do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastou a orienta��o da comiss�o (v. Informativos 808 e 813).

A Turma afirmou que o edital de concurso p�blico � enquanto estatuto de reg�ncia do certame � constituiria a lei interna dele. Os destinat�rios, portanto, estariam estritamente vinculados �s suas cl�usulas, desde que mantida a rela��o de harmonia, no plano hier�rquico-normativo, com o texto da Constitui��o e com as leis da Rep�blica. Al�m disso, nenhum ato de comiss�o de concurso poderia introduzir, no �mbito das rela��es de direito administrativo entre o Poder P�blico e os candidatos inscritos no certame, um fator de instabilidade e de incerteza, apto a frustrar, de maneira indevida, leg�timas aspira��es dos referidos candidatos.

Assim, n�o seria poss�vel a aplica��o retroativa de regra de limita��o de t�tulos de p�s-gradua��o, sob pena de afronta � seguran�a jur�dica. A cria��o de crit�rio �ad hoc� de contagem de t�tulos de p�s-gradua��o, depois da abertura da fase de t�tulos, implicaria viola��o ao referido postulado normativo. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolu��o 81/2009/CNJ, e n�o previam qualquer limita��o para a contagem de t�tulos de especializa��o. Tampouco dispunham sobre formas de evitar a sobreposi��o e acumula��o de certificados.

Segundo consignado, esse novo crit�rio tamb�m ofenderia o princ�pio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Al�m disso, a solu��o de aferir cada um dos t�tulos apresentados, para evitar abusos, teria como consequ�ncia a perpetuidade do processo seletivo.

Por sua vez, aplicar a Resolu��o 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de t�tulos de p�s-gradua��o, encontraria dois �bices: a) o CNJ determinara, com fundamento na seguran�a jur�dica, que as modifica��es efetuadas por esse ato normativo n�o deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; b) a jurisprud�ncia do STF tem validado as decis�es do CNJ que impedem a aplica��o retroativa dos crit�rios dessa Resolu��o aos concursos de serventias extrajudiciais ainda n�o conclu�dos.

Vencidos os ministros Marco Aur�lio (relator) e Edson Fachin, que concediam a ordem em parte. Permitiam, no �mbito do controle de legalidade, ante as condi��es espec�ficas dos candidatos e das institui��es de ensino, a desconsidera��o de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legisla��o educacional ou em situa��es de superposi��es e ac�mulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos.
MS 33.406/DF, rel. orig. min. Marco Aur�lio, rel. p/ o ac�rd�o min. Roberto Barroso, julgamento em 6-9-2016.

Inj�ria: ofensa rec�proca e perd�o judicial
Em virtude da incid�ncia do perd�o judicial (CP/1940, art. 107, IX), a Primeira Turma extinguiu a��o penal e declarou extinta a punibilidade de deputado federal acusado de suposta pr�tica de crime de inj�ria.

O deputado federal teria publicado em rede social declara��es ofensivas � honra de governador de Estado-membro. A publica��o, extra�da do perfil pessoal do acusado, teria sido capturada por meio de �print screen�.

A Turma reconheceu a materialidade e autoria delitivas, e afastou a inviolabilidade parlamentar material, pois as declara��es teriam sido proferidas fora do recinto parlamentar e em ambiente virtual. Observou, portanto, n�o haver rela��o entre as declara��es e o exerc�cio do mandato.

Reputou configurado, de um lado, o elemento subjetivo, constitu�do pela vontade livre e consciente de atribuir qualifica��es negativas ao ofendido. Por outro lado, entendeu que o comportamento do ofendido traria reflexos � punibilidade da conduta.

O acusado postou as mensagens ofensivas menos de 24 horas depois de o ofendido publicar manifesta��o, tamb�m injuriosa, ao deputado. Seriam, assim, mensagens imediatamente posteriores �s veiculadas pelo ofendido, e elaboradas em resposta a elas. Ao public�-las, o acusado citou parte do conte�do da mensagem postada pelo ofendido, comprovando o nexo de pertin�ncia entre as condutas.

Dessa maneira, o ofendido n�o s�, de forma reprov�vel, provocara a inj�ria, como tamb�m, em tese, praticara o mesmo delito, o que gerara a retors�o imediata do acusado. Sendo assim, estariam configuradas as hip�teses de perd�o judicial, nos termos do art. 140, � 1�, do CP/1940 (�Art. 140 - Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa. � 1� - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprov�vel, provocou diretamente a inj�ria; II - no caso de retors�o imediata, que consista em outra inj�ria�). Logo, n�o haveria raz�o moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que provocou.
AP 926/AC, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 6-9-2016.

SEGUNDA TURMA

Pens�o: comprova��o de uni�o est�vel e concubinato - 2
A Segunda Turma retomou o julgamento de mandado de seguran�a impetrado em face de ato do Tribunal de Contas da Uni�o (TCU) que determinara a cassa��o de pens�o institu�da em favor de companheira de servidor p�blico federal. A Corte de Contas apontara como raz�o de decidir a aus�ncia de comprova��o do reconhecimento judicial de uni�o est�vel. A impetrante sustenta ser benefici�ria de pens�o vital�cia institu�da ainda em vida pelo servidor p�blico mediante �a��o de acordo de alimentos regularmente homologado� (v. Informativo 829).

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu, em parte, dos fundamentos do voto da ministra C�rmen L�cia (relatora) e concedeu a ordem. Acompanhou a relatora para rejeitar a suposta viola��o ao devido processo legal, por tratar-se de an�lise de legalidade de ato inicial de concess�o de pens�o. Sustentou que esse processo n�o se submeteria ao postulado do contradit�rio e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 3 da S�mula Vinculante (�Nos processos perante o Tribunal de Contas da Uni�o asseguram-se o contradit�rio e a ampla defesa quando da decis�o puder resultar anula��o ou revoga��o de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a aprecia��o da legalidade do ato de concess�o inicial de aposentadoria, reforma e pens�o�).

Consignou, no entanto, n�o haver controv�rsia entre as alega��es apresentadas pela impetrante, as provas constantes nos autos e as circunst�ncias f�ticas consideradas no ac�rd�o do TCU acerca do fato de a pens�o ter sido concedida pelo Minist�rio da Educa��o em favor da impetrante (em raz�o de relacionamento duradouro mantido com o instituidor do benef�cio) e do c�njuge feminino sobrevivente (c�njuge virago), com rateio entre as duas mulheres.

Para o ministro Dias Toffoli, o fundamento adotado pelo TCU quanto � aus�ncia de t�tulo judicial a reconhecer o relacionamento entre a impetrante e o �de cujus�n�o subsistiria diante das provas apresentadas nos autos do presente �mandamus�. Nesse ponto, indicou a pe�a vestibular do acordo de alimentos, na qual a impetrante e o servidor falecido declararam terem convivido durante muitos anos, em uni�o que gerou dois filhos. Mencionou, ainda, a senten�a proferida naquele processo, na qual fora homologado o acordo de alimentos em favor da impetrante, a ser pago pelo �de cujus�, no percentual de 25% dos rendimentos brutos, salvo os descontos compuls�rios.

Destacou que n�o haveria, na decis�o do TCU, refer�ncia ao ato de oposi��o do c�njuge virago ao rateio da pens�o concedida pelo Minist�rio da Educa��o com a impetrante. Entendeu que n�o se configuraria leg�timo que, sob o fundamento de se preservar interesse n�o mais poss�vel de ser exercido pela titular, se esvaziasse a for�a do t�tulo judicial formado nos autos de acordo de alimentos, ainda que o ac�rd�o do TCU tivesse reconhecido o �bito do c�njuge sobrevivente.

Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
MS 32.652/DF, rel. min. C�rmen L�cia, julgamento em 6-9-2016.

Furto qualificado: dosimetria e circunst�ncias judiciais - 2
A Segunda Turma retomou o julgamento de �habeas corpus� impetrado contra ac�rd�o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) que mantivera decis�o condenando o paciente � pena de tr�s anos de reclus�o, em regime inicial semiaberto, pela pr�tica do crime de furto qualificado (CP/1940, art. 155, � 4�). A defesa sustenta a desproporcionalidade da pena-base aplicada e pleiteia a substitui��o da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O STJ considerara as seguintes circunst�ncias desfavor�veis ao r�u: a) presen�a de culpabilidade, uma vez que o paciente estaria consciente da ilicitude do seu comportamento; b) ocorr�ncia de rompimento de obst�culo � subtra��o da coisa (CP/1940, art. 155, � 4�, I); c) caracteriza��o de maus antecedentes, tendo em conta a exist�ncia de quatro processos criminais em curso (v. Informativo 759).

Em voto-vista, a ministra C�rmen L�cia denegou a ordem. N�o verificou constrangimento ilegal quanto � alega��o de aus�ncia de fundamenta��o id�nea para a fixa��o da pena-base acima do m�nimo legal.

Por um lado, afastou a consci�ncia da ilicitude (pressuposto da culpabilidade) e o rompimento de obst�culo (elementar do tipo) como circunst�ncias id�neas a justificar a exacerba��o da pena-base.

Por outro, verificou a exist�ncia de outras circunst�ncias referidas pelo magistrado sentenciante, omitidas na fase do art. 59 do CP/1940, como o acusado haver escalado muro para furtar, ter retirado grande quantidade de objetos do local do delito e ter sido flagrado vendendo os produtos do crime. Essas circunst�ncias foram expressamente invocadas no julgamento da apela��o como suficientes para afirmar o acerto da pena, sem que sua utiliza��o implicasse �reformatio in pejus�.

Ademais, considerou n�o se aplicar ao caso a suposta incompatibilidade entre a causa de aumento prevista no � 1� do art. 155 do CP/1940 (crime praticado durante o repouso noturno) e a forma qualificada do delito de furto, prevista no � 4� do mesmo artigo, invocada pelo ministro Gilmar Mendes (relator) para a concess�o de of�cio da ordem.

Explicou que se admite a compatibilidade entre a causa de aumento e a qualificadora do crime de furto, tendo em conta que os dois comandos normativos s�o concili�veis. Nesse sentido, o furto qualificado pela destrui��o ou rompimento de obst�culo pode ou n�o ser praticado durante o repouso noturno, de modo que essas duas figuras n�o se excluem. Tal conduta � ainda mais reprov�vel, o que enseja a incid�ncia da causa de aumento.

Por fim, entendeu n�o caber a substitui��o da pena por restritiva de direitos, consideradas as circunst�ncias dos autos, em especial a quantidade de bens furtados, o �modus operandi� e os v�rios processos a que responde o paciente por delitos na mesma natureza, motivo pelo qual estava preso pouco antes do cometimento do crime.

Em seguida, pediu vista o ministro Teori Zavascki.
HC 122.940/PI, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2016.

Extradi��o e causas de interrup��o da prescri��o - 2
Por reconhecer a prescri��o da pretens�o execut�ria quanto a um dos crimes, a Segunda Turma, em conclus�o de julgamento, acolheu embargos de declara��o com efeitos modificativos e indeferiu pedido de extradi��o.

Os embargos declarat�rios foram opostos em face de ac�rd�o que deferira pedido de extradi��o de nacional espanhol condenado pela pr�tica dos crimes de �estafa� e de �falsifica��o de documento comercial�. No Brasil, tais delitos encontram correspond�ncia aos crimes de estelionato e de falsifica��o de documento particular (CP/1940, arts. 171 e 298).

No recurso, sustentou-se a ocorr�ncia de omiss�o e contradi��o no ac�rd�o embargado na medida em que a data do protocolo do pedido de extens�o da extradi��o foi considerada como marco interruptivo da prescri��o. Segundo alegado, essa baliza n�o teria amparo legal. Tendo isso em conta, a prescri��o da pretens�o execut�ria quanto ao crime de �estafa� (estelionato) estaria configurada (v. Informativo 837).

Preliminarmente, por decis�o majorit�ria, o Colegiado n�o conheceu da proposta de desist�ncia formulada pelo Estado requerente. Registrou que, apenas na hip�tese de negativa da extradi��o, n�o seria admitido novo pedido baseado no mesmo fato (Lei 6.815/1980, art. 88). Diante da eventual possibilidade de reitera��o do pedido extradicional, haveria que se enfrentar os embargos declarat�rios em quest�o.

Vencidos, quanto � preliminar, os ministros Teori Zavascki e C�rmen L�cia, que entendiam caber ao STF homologar o pedido, independentemente da eventual concord�ncia do extraditando.

No m�rito, a Segunda Turma registrou que, no ac�rd�o embargado, ficara consignado que n�o se teria operado a prescri��o da pretens�o execut�ria quanto � pena m�nima de 1 ano de reclus�o cominada ao crime de estelionato, cujo prazo prescricional � de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP/1940.

Esse lapso temporal n�o teria decorrido entre a data do tr�nsito em julgado e a data do protocolo, no STF, do pedido de extens�o da extradi��o. N�o teria sido indicado no julgado, todavia, o fundamento legal para se considerar a data do protocolo do pedido de extradi��o como marco interruptivo da prescri��o, e nisso residiria a omiss�o.

O C�digo Penal e a Lei 6.815/1980 n�o preveem, como causa interruptiva da prescri��o, a apresenta��o do pedido de extradi��o. Ademais, � m�ngua de previs�o em tratado espec�fico, por for�a do princ�pio da legalidade estrita, n�o haveria como se criar um marco interruptivo em desfavor do extraditando.

Considerando-se que a condena��o do extraditando pelo crime de estelionato (�estafa�) transitou em julgado em 16-3-2011 e que, por falta de disposi��o expressa em tratado espec�fico, o recebimento do pedido de extens�o da extradi��o n�o constituiria causa interruptiva da prescri��o, haveria que se reconhecer a prescri��o da pretens�o execut�ria. Em face da pena m�nima cominada ao delito em quest�o (1 ano de reclus�o), a aludida causa extintiva de punibilidade ocorreria em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

Ademais, nos termos do art. 117, V, do CP, o in�cio ou a continua��o do cumprimento da pena interrompem a prescri��o. Caso se entendesse que, por se tratar de extradi��o execut�ria, o cumprimento do mandado de pris�o preventiva para extradi��o significaria in�cio de cumprimento de pena, a prescri��o teria se interrompido em 7-7-2014 e, portanto, n�o haveria que se falar em prescri��o da pretens�o execut�ria.

Ocorre que, mesmo em extradi��o execut�ria, a pris�o preventiva n�o perderia sua natureza cautelar. Essa esp�cie de pris�o seria condi��o de procedibilidade para o processo de extradi��o, destinada, em sua prec�pua fun��o instrumental, a assegurar a execu��o de eventual ordem de extradi��o (Ext 579 QO/Governo da Rep�blica Federal da Alemanha, DJ de 10-9-1993).
Ext 1.346 ED/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-9-2016.

Cumprimento de pena em penitenci�ria federal de seguran�a m�xima e progress�o de regime
O cumprimento de pena em penitenci�ria federal de seguran�a m�xima por motivo de seguran�a p�blica n�o � compat�vel com a progress�o de regime prisional.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, n�o conheceu de �habeas corpus� em que se discutia a possibilidade da concess�o do benef�cio em face de seu deferimento por juiz federal sem que houvesse a impugna��o da decis�o pela via recursal.

No caso, o ju�zo da execu��o penal suscitou conflito de compet�ncia ao ser comunicado de que a benesse da progress�o de regime fora concedida ao paciente. O Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ao resolver o conflito, cassou a progress�o.

A Segunda Turma afirmou que a transfer�ncia do apenado para o sistema federal tem, em regra, como fundamento raz�es que atestam que, naquele momento, o condenado n�o tem m�rito para progredir de regime. Observou que a transfer�ncia seria cab�vel no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso (Lei 11.671/2008, art. 3�).

Frisou que o paciente seria l�der de organiza��o criminosa. Ademais, mesmo sem cometer infra��es disciplinares, o preso que pertencesse � associa��o criminosa n�o satisfaria aos requisitos subjetivos para a progress�o de regime. A pertin�ncia � sociedade criminosa seria crime e tamb�m circunst�ncia reveladora da falta de condi��es de progredir a regime prisional mais brando. A Segunda Turma ainda registrou que a manuten��o do condenado em regime fechado, com base na falta de m�rito do apenado, n�o seria incompat�vel com a jurisprud�ncia do STF.

Vencida a ministra C�rmen L�cia, que concedia a ordem para que fosse assegurado ao condenado o regime semiaberto. Pontuava configurar constrangimento ilegal o afastamento pelo STJ, em conflito de compet�ncia, da decis�o transitada em julgado que deferira ao paciente a progress�o de regime.
HC 131.649/RJ, rel. orig. min. C�rmen L�cia, rel. p/ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-9-2016.

Incidente de insanidade mental e obrigatoriedade
O incidente de insanidade mental � prova pericial constitu�da em favor da defesa. Logo, n�o � poss�vel determin�-lo compulsoriamente na hip�tese em que a defesa se oponha � sua realiza��o.

Essa � a conclus�o da Segunda Turma ao conceder a ordem em �habeas corpus� que discutiu a legitimidade de decis�o judicial que deferira pedido formulado pelo Minist�rio P�blico Militar determinando a instaura��o de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 156 do C�digo de Processo Penal Militar (CPPM), a ser realizado por peritos m�dicos de hospital castrense.

A Segunda Turma afirmou que o C�digo Penal Militar (CPM) e o C�digo Penal (CP) teriam adotado o crit�rio biopsicol�gico para a an�lise da inimputabilidade do acusado. Assim, a circunst�ncia de o agente ter doen�a mental provis�ria ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (crit�rio biol�gico), n�o seria suficiente para ele ser considerado penalmente inimput�vel, sem an�lise espec�fica dessa condi��o para aplica��o da legisla��o penal.

Havendo d�vida sobre a imputabilidade, seria indispens�vel que, por meio de procedimento m�dico, se verificasse que, ao tempo da a��o ou da omiss�o, o agente era totalmente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (crit�rio psicol�gico).

Contudo, no caso em comento, a defesa n�o solicitara a realiza��o do mencionado exame. Tendo isso em conta, o Colegiado asseverou que o paciente n�o estaria obrigado a se submeter a esse exame.
HC 133.078/RJ, rel. min. C�rmen L�cia, julgamento em 6-9-2016.

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 8.9.2016 5
1� Turma 6.9.2016 36
2� Turma 6.9.2016 68
C L I P P I N G  D O  D J E

5 a 9 de setembro de 2016
HC N. 127.288-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FORMA��O DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP (REDA��O ANTERIOR � LEI 12.720/2012). FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITAT�RIO. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. CORRUP��O PASSIVA. ART. 317, � 1�, DO CP. EXTIN��O PREMATURA DA A��O PENAL. QUEST�ES DE M�RITO QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprud�ncia desta Corte firmou-se no sentido de que a extin��o da a��o penal de forma prematura, via habeas corpus, somente se d� em hip�teses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a aus�ncia de ind�cios m�nimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presen�a de causa extintiva da punibilidade.
2. A den�ncia descreve de forma individualizada e objetiva as condutas atribu�das � paciente, correlacionando-as aos tipos penais em quest�o (art. 288, na reda��o origin�ria, e art. 317, �1�, do CP e art. 90 da Lei 8.666/1993). Revela a exist�ncia de grupo de pessoas associadas e organizadas para a pr�tica de fraudes licitat�rias e corrup��o passiva, com a indica��o detalhada do modus operandi empregado na empreitada criminosa. As a��es nela descritas possuem relevo para a esfera penal.
3. Avan�ar nas alega��es postas na impetra��o, sobre a car�ncia de provas concretas acerca da pr�tica dos crimes narrados, revela-se invi�vel nesta a��o constitucional, por pressuporem o revolvimento dos fatos e provas da causa.
4. O desmembramento do processo, como consect�rio do excessivo n�mero de acusados, para imprimir maior celeridade processual, encontra respaldo no art. 80 do C�digo de Processo Penal. Precedentes. A revers�o desse entendimento, com a posterior reuni�o dos processos, implicou a supera��o dessas quest�es, de modo que n�o h� como avan�ar no exame da vulnera��o da paridade de armas e da ampla defesa quanto aos atos processuais realizados no per�odo em que os autos permaneceram desmembrados, j� que, sobre essa mat�ria espec�fica, o STJ n�o se pronunciou.
5. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 836MS N. 33.619-DF
RELATORA: MIN. C�RMEN L�CIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURAN�A. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNI�O. SUSPENS�O DE INCLUS�O DE NOVOS BENEFICI�RIOS. OPERADORA DE PLANO DE SA�DE. GEAP. �BICE AO INGRESSO DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIDO CEDIDO � JUSTI�A FEDERAL, QUE, ACOMETIDO DE DOEN�A GRAVE, RETORNOU AO �RG�O DE ORIGEM PARA APOSENTARIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUP��O DO TRATAMENTO DA DOEN�A INICIADO DURANTE PER�ODO DE CESS�O. VEDA��O ADMINISTRATIVA EXCEPCIONADA PELAS PECULIARIDADES DA ESP�CIE EM EXAME. PRINC�PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO � SA�DE. MANDADO DE SEGURAN�A CONCEDIDO.
*noticiado no Informativo 836Inq N. 3.932-DF e Pet N. 5.243-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. DEN�NCIA E QUEIXA-CRIME. INCITA��O AO CRIME, INJ�RIA E CAL�NIA. TRANSA��O PENAL. N�O OFERECIMENTO. MANIFESTA��O DE DESINTERESSE PELO ACUSADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INCID�NCIA QUANTO �S PALAVRAS PROFERIDAS NO RECINTO DA C�MARA DOS DEPUTADOS. ENTREVISTA. AUSENTE CONEX�O COM O DESEMPENHO DA FUN��O LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA CONSTITUI��O FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO C�DIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AOS DELITOS DE INCITA��O AO CRIME E DE INJ�RIA. RECEBIMENTO DA DEN�NCIA E REJEI��O PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, QUANTO AO CRIME DE CAL�NIA.
1. Os Tratados de prote��o � vida, � integridade f�sica e � dignidade da mulher, com destaque para a Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher - �Conven��o de Bel�m do Par� (1994); a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher � �Carta Internacional dos Direitos da Mulher� (1979); al�m das confer�ncias internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU � devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judici�rio na an�lise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constitui��o e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger.
2. Os direitos humanos, na jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal, s�o analisados sob o enfoque de que �em mat�ria de direitos humanos, a interpreta��o jur�dica h� de considerar, necessariamente, as regras e cl�usulas do direito interno e do direito internacional, cujas prescri��es tutelares se revelam � na interconex�o normativa que se estabelece entre tais ordens jur�dicas � elementos de prote��o vocacionados a refor�ar a imperatividade do direito constitucionalmente garantido� (HC 82.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, rel. para Ac�rd�o Min. Maur�cio Corr�a, j. 17/09/2003, DJ 19/03/2004).
3. A Lei Maria da Penha inaugurou o novel paradigma que culminou, recentemente, no estabelecimento de pena mais grave o Feminic�dio, n�o admite que se ignore o pano de fundo aterrador que levou � edi��o dessas normas, voltadas a coibir as cotidianas mortes, les�es e imposi��es de sofrimento f�sico e psicol�gico � mulher. N�o � por outro motivo que o art. 6� da Lei 11.340/2006 estabelece que �A viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de viola��o dos direitos humanos� e que, em seu art. 7�, o mesmo diploma preveja a prote��o da mulher contra �a viol�ncia psicol�gica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminui��o da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas a��es, comportamentos, cren�as e decis�es, mediante amea�a, constrangimento, humilha��o, manipula��o, isolamento, vigil�ncia constante, persegui��o contumaz, insulto, chantagem, ridiculariza��o, explora��o e limita��o do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause preju�zo � sa�de psicol�gica e � autodetermina��o�.
4. Discursos que relativizam a gravidade e a abje��o do crime sexual contribuem para agravar a vitimiza��o secund�ria produzida pelo estupro, porquanto a caracter�stica principal do sistema processual penal � um profundo desinteresse pela v�tima. Deveras, conforme pesquisa de Claire Sherman Thomas, a defesa do criminoso sexual tende a justificar a conduta violenta por meio da atribui��o de culpa � pr�pria v�tima.
5. A viol�ncia sexual deve ser lida como um processo consciente de intimida��o pelo qual todos os homens mant�m todas as mulheres em estado de medo, sendo certo que o estupro � um crime n�o de lux�ria, mas sim de exerc�cio de viol�ncia e poder, conforme conceitua��o de aceita��o internacional formulada por Susan Brownmiller.
6. O direito exerce importante papel na constru��o social das diversas e variadas subjetividades, donde decorre a necessidade de os operadores jur�dicos considerarem a realidade das rela��es sociais, com o fim de consolidar um olhar distinto diante da discrimina��o e da viol�ncia que caracterizam as rela��es de g�nero no pa�s.
7. A incita��o ao crime, enquanto delito contra a paz p�blica, traduz afronta a bem jur�dico diverso daquele que � ofendido pela pr�tica efetiva do crime objeto da instiga��o.
8. A incita��o ao crime abrange tanto a influ�ncia ps�quica, com o objetivo de fazer surgir no indiv�duo (determina��o ou induzimento) o prop�sito criminoso antes inexistente, quanto a instiga��o propriamente dita, que refor�a eventual prop�sito existente. Consectariamente, o tipo penal do art. 286 do C�digo Penal alcan�a qualquer conduta apta a provocar ou a refor�ar a inten��o da pr�tica criminosa. Na valiosa li��o de Nelson Hungria, incita a pr�tica do crime aquele que atira a primeira pedra contra a mulher ad�ltera.
9. In casu,
(i) o parlamentar � acusado de incita��o ao crime de estupro, ao afirmar que n�o estupraria uma Deputada Federal porque ela �n�o merece�;
(ii) o emprego do voc�bulo �merece�, no sentido e contexto presentes no caso sub judice, teve por fim conferir a este grav�ssimo delito, que � o estupro, o atributo de um pr�mio, um favor, uma benesse � mulher, revelando interpreta��o de que o homem estaria em posi��o de avaliar qual mulher �poderia� ou �mereceria� ser estuprada.
10. A relativiza��o do valor do bem jur�dico protegido � a honra, a integridade ps�quica e a liberdade sexual da mulher � pode gerar, naqueles que n�o respeitam as normas penais, a tend�ncia a considerar mulheres que, por seus dotes f�sicos ou por outras raz�es, aos olhos de potenciais criminosos, �mereceriam� ser v�timas de estupro.
11. O desprezo demonstrado pelo bem jur�dico protegido (dignidade sexual) refor�a e incentiva a perpetua��o dos tra�os de uma cultura que ainda subjuga a mulher, com potencial de instigar variados grupos a lan�arem sobre a pr�pria v�tima a culpa por ser alvo de criminosos sexuais, deixando, a depender da situa��o, de reprovar a viola��o sexual, como seria exig�vel merc� da expectativa normativa.
12. As recentes not�cias de estupros coletivos refor�am a necessidade de preocupa��o com discursos que intensifiquem a vulnerabilidade das mulheres.
13. In casu,
(i) a entrevista concedida a ve�culo de imprensa n�o atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifesta��es se revelam estranhas ao exerc�cio do mandato legislativo, ao afirmar que �n�o estupraria� Deputada Federal porque ela �n�o merece�;
(ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista � fato meramente acidental, j� que n�o foi ali que se tornaram p�blicas as ofensas, mas sim atrav�s da imprensa e da internet;
(iii) a campanha �#eu n�o mere�o ser estuprada�, iniciada na internet em seguida � divulga��o das declara��es do Acusado, pretendeu expor o que se considerou uma ofensa grave contra as mulheres do pa�s, distinguindo-se da conduta narrada na den�ncia, em que o voc�bulo �merece� foi empregado em aparente desprezo � dignidade sexual da mulher.
14. (i) A incita��o ao crime, por consubstanciar crime formal, de perigo abstrato, independe da produ��o de resultado natural�stico.
(ii) A idoneidade da incita��o para provocar a pr�tica de crimes de estupro e outras viol�ncias, f�sicas ou ps�quicas, contra as mulheres, � mat�ria a ser analisada no curso da a��o penal.
(iii) As declara��es narradas na den�ncia revelam, em tese, o potencial de refor�ar eventual prop�sito existente em parte daqueles que ouviram ou leram as declara��es, no sentido da pr�tica de viol�ncia f�sica e ps�quica contra a mulher, inclusive novos crimes contra a honra de mulheres em geral.
(iv) Conclus�o contr�ria significaria tolerar a reprodu��o do discurso narrado na inicial e, consequentemente, fragilizar a prote��o das mulheres perante o ordenamento jur�dico, ampliando sua vitimiza��o.
15. (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da C�mara dos Deputados: �Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertin�ncia entre o teor das afirma��es supostamente contumeliosas e o exerc�cio do mandato parlamentar� (Inq. 3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, un�nime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014).
(ii) Os atos praticados em local distinto escapam � prote��o da imunidade, quando as manifesta��es n�o guardem pertin�ncia, por um nexo de causalidade, com o desempenho das fun��es do mandato parlamentar.
16. A incita��o ao crime, merc� da pena m�xima de seis meses prevista no art. 286 do C�digo Penal, se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo, � luz do art. 61 da Lei 9.099/95.
17. Os benef�cios previstos nos arts. 76 e 89 da Lei n� 9.099/95 n�o podem ser concedidos pelo Poder Judici�rio sem que o titular da a��o penal tenha oferecido a proposta (Inq. 3438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, un�nime, DJE 10/02/2015). Consecteriamente, abre-se a fase de an�lise da viabilidade da den�ncia, m�xime quando o acusado manifesta desinteresse na transa��o penal.
18. O concurso formal, in foco, justifica o julgamento conjunto da queixa-crime oferecida por crimes de inj�ria e cal�nia.
19. � luz das premissas te�ricas anteriormente estabelecidas na an�lise do tipo penal do art. 286 do C�digo Penal, verifica-se a adequa��o da conduta ao tipo penal objetivo do crime de inj�ria, diante da exposi��o da imagem da Querelante � humilha��o p�blica, preenchendo, ainda, o elemento subjetivo do art. 140 do C�digo Penal, concretizado no animus injuriandi e no animus offendendi.
20. A d�vida razo�vel sobre ter sido a resposta proporcional a eventuais ofensas sofridas n�o restou comprovada, porquanto n�o foi mencionada expressamente qualquer provoca��o pessoal, direta e censur�vel da Querelante ao Querelado, na data dos fatos narrados na Inicial da Queixa-Crime.
21. O crime de cal�nia somente se configura quando seja atribu�da � v�tima a pr�tica de fato criminoso espec�fico, com inten��o de ofender sua reputa��o (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/09/2005), por isso que, no caso sub examine, a inicial da Queixa-Crime deve ser parcialmente rejeitada, porquanto n�o narra de que maneira a afirma��o do Deputado, de que teria sido chamado de �estuprador� pela Querelante, poderia ter ofendido a honra da Deputada Federal.
22. Ex positis, � luz dos requisitos do art. 41 do C�digo de Processo Penal, recebo a den�ncia pela pr�tica, em tese, de incita��o ao crime; e recebo parcialmente a queixa-crime, apenas quanto ao delito de inj�ria. Rejeito a Queixa-Crime quanto � imputa��o do crime de cal�nia.
*noticiado no Informativo 831Ext N. 1.423-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: EXTRADI��O. �CUMPLICIDADE� EM CASO DE MALVERSA��O. ART. 266 DO C�DIGO PENAL ALEM�O. FALTA DE JUNTADA DE C�PIA DA LEGISLA��O REFERENTE � PRESCRI��O. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTA��O. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DUPLA TIPICIDADE DO TIPO ESTRANGEIRO COM OS DELITOS DOS ARTS. 171 E 172 DO C�DIGO PENAL. PUNIBILIDADE DEMONSTRADA, ANTE A AUS�NCIA DE PRESCRI��O. EXTRADI��O DEFERIDA.
1. Conforme reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, � poss�vel ao Estado requerente, no �mbito da extradi��o, complementar a documenta��o considerada� insuficiente.
2. O requisito da dupla tipicidade independe da compatibilidade abstrata dos tipos penais, sendo atendido pelo exame das imputa��es dos fatos tidos por il�citos, consoante posto na Lei 6.815/1980. No caso, as a��es previstas no art. 266 do C�digo Penal alem�o, claramente descritas no pedido de extradi��o, correspondem, no m�nimo, aos tipos penais de estelionato e/ou duplicata simulada, constantes nos arts. 171 e 172 do C�digo Penal.
3. N�o se encontra configurada a prescri��o em quaisquer das legisla��es penais.
4. Agravo regimental desprovido e pedido extradicional deferido.HC N. 135.248-BA
RELATORA: MIN. C�RMEN L�CIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. R�DIO CLANDESTINA. POTENCIAL LESIVO ATESTADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCID�NCIA DO PRINC�PIO DA INSIGNIFIC�NCIA. INCAB�VEL REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
1. N�o se pode perceber a tipicidade penal como o trivial exerc�cio de adequa��o do fato concreto � norma abstrata. Al�m da correspond�ncia formal, para a configura��o da tipicidade, necess�ria a an�lise materialmente valorativa das circunst�ncias do caso concreto para verificar-se a ocorr�ncia de les�o grave, contundente e penalmente relevante do bem jur�dico tutelado.
2. Na esp�cie vertente, a an�lise dos documentos trazidos com o pedido e dos argumentos articulados na inicial demonstra a inexist�ncia dos requisitos essenciais � incid�ncia desse princ�pio, sendo determinante para o deslinde de controv�rsia como a dos autos o relevo do bem jur�dico tutelado na situa��o cuidada.
3. Embora haja precedentes deste Supremo Tribunal no sentido da aplica��o do princ�pio da insignific�ncia aos crimes de r�dio clandestina, naqueles julgados foram debatidas situa��es nas quais a inexist�ncia de lesividade estava comprovada pelas autoridades competentes, diferente do que se tem na esp�cie em exame. � incontroverso nestes autos que, embora a pot�ncia do transmissor utilizado pelo Paciente seja de 25W, o potencial lesivo est� demonstrado.
4. Para prosperar a pretens�o da Impetrante de incid�ncia do princ�pio da insignific�ncia na esp�cie, necess�rio reexaminar fatos e provas dos autos para afastar-se a premissa do potencial lesivo da aparelhagem apreendida com o Paciente.
5. Ordem denegada.Ac�rd�os Publicados: 117

T R A N S C R I � � E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreens�o mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espa�o trechos de decis�es que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jur�dica.

Mandado de Seguran�a Preventivo - Superveni�ncia do Ato Receado - Prejudicialidade - Inocorr�ncia - Informa��es Oficiais - Presun��o de Veracidade (Transcri��es)

MS 34.217-MC/DF*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE SEGURAN�A PREVENTIVO. SUPERVENI�NCIA, NO CURSO DO PROCESSO MANDAMENTAL, DO ATO QUE SE DESEJA IMPEDIR. INOCORR�NCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO �WRIT� MANDAMENTAL. PRECEDENTES (STF). PRETENS�O APOIADA EM FATOS REVESTIDOS DE APARENTE ILIQUIDEZ. POSS�VEL CONFLITO, QUANTO AO SUPORTE F�TICO, ENTRE AS ALEGA��ES DO IMPETRANTE E AS AFIRMA��ES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. A QUEST�O DA PRESUN��O �JURIS TANTUM� DE VERACIDADE DAS INFORMA��ES OFICIAIS. DOUTRINA. JURISPRUD�NCIA. SITUA��O DE D�VIDA OBJETIVA QUE DESCARACTERIZA A PLAUSIBILIDADE JUR�DICA DA POSTULA��O CAUTELAR. PROVIMENTO LIMINAR CUJA CONCESS�O DEPENDE DA SATISFA��O CUMULATIVA DOS REQUISITOS PERTINENTES AO �FUMUS BONI JURIS� E AO �PERICULUM IN MORA�. LIMINAR INDEFERIDA.

DECIS�O: Trata-se de mandado de seguran�a, com pedido de medida liminar, impetrado contra o eminente Senhor Presidente e dois ilustres Senhores Conselheiros do E. Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, com a finalidade de assegurar ao autor deste �writ� constitucional a perman�ncia e o exerc�cio no cargo de Procurador da Rep�blica, amparando-o �contra qualquer ato de demiss�o administrativa�, e de fazer cessar a ordem emanada do CNMP que �suspendeu (�) o exerc�cio e o est�gio probat�rio do impetrante�.
Esta impetra��o mandamental sustenta-se, em s�ntese, nos seguintes fundamentos:

�A decis�o proferida pelo CNMP no PAD relegou por absoluto o que fora julgado pelo Conselho Superior do MPF, assim como desconsiderou o vitaliciamento do Impetrante ocorrido no curso do feito disciplinar, violando seu direito l�quido e certo.
No mesmo sentido, a liminar concedida pelo mesmo �rg�o impetrado que suspendeu o exerc�cio funcional do Impetrante com o �nico e claro objetivo de evitar o seu vitaliciamento � ilegal, pois est� em absoluta contradi��o �s garantias funcionais previstas aos membros do Minist�rio P�blico no art. 60, � 2�, da Lei Org�nica Nacional do Minist�rio P�blico (Lei 8.625-1993) e � pr�pria Lei Org�nica do MPU (LC 75-1993):
�...................................................................................................
Nota-se, facilmente, que qualquer pretens�o de suspender o curso do prazo decadencial para vitaliciamento n�o encontra amparo legal. Muito ao contr�rio, eventual suspens�o fere flagrantemente a lei, pois o servidor p�blico segue as regras da legalidade estrita, n�o podendo inovar sem que haja lei formal e material para tanto.
Portanto, considerando que o tr�nsito em julgado da decis�o que recomendou a penalidade de demiss�o do Impetrante ocorreu ap�s o prazo de seu vitaliciamento e a evidente ilegalidade da decis�o liminar que determinou a suspens�o do prazo de contagem do est�gio probat�rio (�ex vi� dos arts. 60, � 2�, da Lei Org�nica Nacional do MP, e 260, � 3�, da Lei Org�nica do MPU), urge que a iminente demiss�o administrativa do Impetrante fere seu direito l�quido e certo de ser considerado vitaliciado e consequentemente necessitar de a��o judicial para perda do cargo, nos termos do artigo 128 da Constitui��o Federal.
Em raz�o disso, seja recebida a decis�o do CNMP como recomenda��o para ajuizamento da a��o civil para perda do cargo, nos termos do art. 259, IV, �a�, da LOMPU assim como entende a pr�pria jurisprud�ncia deste pr�prio Supremo Tribunal Federal, o qual j� se deparou com caso semelhante sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello: (�).
�...................................................................................................
Pois bem, al�m da ilegalidade de uma demiss�o administrativa, considerando que o Impetrante j� deve ser considerado para fins legais como vital�cio, a liminar concedida pelo CNMP que suspendeu o exerc�cio funcional do Impetrante tamb�m est� flagrantemente viciada por desvio de finalidade.
Ora, conceder uma liminar monocr�tica � por conselheiro diverso daquele que julgou o PAD/CNMP 162-2015 � al�m de ser uma flagrante ilegalidade importa evidente abuso de poder por desvio de finalidade, uma vez que o �nico objetivo perseguido pelo CNMP foi impedir o exerc�cio funcional do Impetrante para, prorrogando fictamente o t�rmino do prazo de seu est�gio probat�rio (que se encerraria em 14.5.2016), obstar ilegalmente o vitaliciamento do Impetrante.
�...................................................................................................
Ressalta-se que a liminar para a suspens�o foi concedida no dia 30 de mar�o de 2016, 01 (um) dia depois do CNMP j� ter votado por maioria pela demiss�o do Impetrante, restando alguns outros votos, os quais foram colhidos em sess�o ocorrida em 10 de abril de 2016.
Ora, se o objetivo era afast�-lo da carreira, a pena de demiss�o alcan�a o objetivo pretendido pelo �rg�o, pois extingue o v�nculo funcional do agente p�blico com o MPF. Al�m disso, n�o se pode admitir uma medida cautelar inominada (n�o existente na lei) em procedimento administrativo de modo a suspender o prazo para vitaliciamento, de natureza decadencial, para resguardar a efic�cia da puni��o do Impetrante.
Pois o que aconteceu foi justamente o seguinte: no julgamento no dia 29 de abril de 2016, constatou-se que havia maioria para a recomenda��o da pena de demiss�o. Dito isto, decidiu-se tomar medida �cautelar�, no dia seguinte, n�o existente no ordenamento jur�dico para suspender o prazo de vitaliciamento de maneira que se garantisse a puni��o do Impetrante. Uma manobra esp�ria e ilegal, a qual afrontou o direito l�quido e certo ao vitaliciamento, em afronta �s garantias funcionais na Lei Nacional do MP e na Lei Org�nica do MPU.
Portanto, flagrante o desvio de finalidade, a despropor��o e o atropelo por parte do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.
�...................................................................................................
Assim, presentes os requisitos, pede-se (...), LIMINARMENTE, de forma cautelosa, a suspens�o do ato ilegal e coator que suspendeu o exerc�cio funcional do Impetrante (PCA sob n� 158.2016-72), para em claro desvio de finalidade impedir seu vitaliciamento, at� que se proceda ao julgamento do m�rito da presente impetra��o.
Assim como, preventivamente, requer seja impedido ato coator e ilegal por parte do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Rep�blica consistente na demiss�o administrativa do Impetrante, em raz�o da garantia constitucional prevista no art. 128, � 5�, I.
Por fim, observa-se que do descumprimento da eventual liminar concedida, deva decorrer multa di�ria, sequestro de valores dos cofres p�blicos, crime de desobedi�ncia e san��es administrativas, nos termos do artigo 26 da Lei n.� 12.016/2009.� (grifei)

Ao prestar as informa��es que lhe foram solicitadas, o eminente Senhor Presidente do E. Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, sustentando a plena legitimidade jur�dica dos atos, assim se pronunciou:

�2. Ap�s o tr�mite regular de todo o procedimento, fora proferida decis�o, na 1� Sess�o Extraordin�ria do CNMP, em 05/04/2016, fundamentada resumidamente assim, naquilo que importa ao Mandado de Seguran�a:

�..........................................................................................
b. Aplica��o da Pena de demiss�o ao membro, pela pr�tica de incontin�ncia p�blica e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Institui��o, frente �s provas coesas e harm�nicas que demonstraram a exist�ncia dos fatos narrados pela Portaria CNMP � CONS/GAB/CC n� 65/2015 (fls. 687/728). (�):
�...................................................................................................
4. O feito transitou em julgado em 07/06/2016, conforme certid�o de fl. 1093.
Importa acrescentar que o julgamento do feito se deu anteriormente � data alegada pelo membro como a de seu vitaliciamento (14 de maio de 2016). Constou ent�o na decis�o que a pena de demiss�o poderia ser aplicada sem a necessidade de ajuizamento de a��o de perda de cargo.� (grifei)

Registro, preliminarmente, que, n�o obstante o car�ter preponderantemente preventivo do presente mandado de seguran�a, este �writ� constitucional n�o est� prejudicado, muito embora haja sobrevindo, no curso do processo mandamental, o ato cuja pr�tica busca-se impedir, considerado o pr�prio objeto desta impetra��o, consistente em assegurar-se ao impetrante, �de forma preventiva, seu exerc�cio no cargo contra qualquer ato de demiss�o administrativa em raz�o de recomenda��o no julgamento do PAD de n� 1.00162-2015 at� que seja discutido o m�rito desse �Writ��.
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes que guardam pertin�ncia com a esp�cie ora em exame, firmou orienta��o no sentido de reconhecer ausente situa��o de prejudicialidade do mandado de seguran�a naquelas hip�teses em que, impetrado preventivamente, registre-se a superveni�ncia do ato cuja consuma��o pretendia-se evitar (MS 30.272/MG, Rel. Min. C�RMEN L�CIA � MS 33.821/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI � MS 33.922-MC/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.):

�MANDADO DE SEGURAN�A PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUI��O FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGA��O. REJEI��O DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA A��O. AUS�NCIA DE DIREITO L�QUIDO E CERTO. SEGURAN�A DENEGADA.
�...................................................................................................
2. Mandado de seguran�a preventivo. A circunst�ncia de a amea�a de les�o ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto n�o acarreta perda de objeto da a��o.
�...................................................................................................
9. Seguran�a denegada.�
(MS 30.260/DF, Rel. Min. C�RMEN L�CIA � grifei)

�(�) Diferentemente do que defendido pela autoridade impetrada e pela Uni�o, entendo que a superveni�ncia do Ac�rd�o n� 4795/2012 � TCU � 1� C�mara, alterando a moldura f�tica subjacente � impetra��o, n�o evidencia a perda de objeto do �mandamus�, mas tem o cond�o de converter o mandado de seguran�a preventivo em repressivo. (�).�
(MS 31.557/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI � grifei)

� I. Reclama��o: alega��o de desrespeito � autoridade da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal no RE 245.075-8: proced�ncia.
�...................................................................................................
II. Mandado de seguran�a preventivo: traz impl�cito o pedido de desconstitui��o do ato que se quer evitar; consumado o ato ap�s o ajuizamento da a��o, a impetra��o n�o fica prejudicada. (�).�
(Rcl 4.190/SP, Rel. Min. SEP�LVEDA PERTENCE � grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado pelo ora impetrante. E, ao faz�-lo, entendo, embora em ju�zo de estrita deliba��o, n�o lhe assistir raz�o, sem preju�zo, contudo, de ulterior an�lise da mat�ria em quest�o em momento oportuno.
O exame dos autos, efetuado em sede de cogni��o incompleta (�non plena cognitio�), parece revelar que n�o teria ocorrido a alegada transgress�o � garantia constitucional da vitaliciedade (CF, art. 128, � 5�, I, �a�), que representa o aspecto central da presente impetra��o, ainda mais se se confrontar tal pretens�o com o conte�do veiculado nas informa��es oficiais prestadas pelo eminente Senhor Presidente do CNMP.
O antagonismo existente entre, de um lado, a alega��o do impetrante de que j� concluiu o bi�nio constitucional para efeito de aquisi��o do predicamento da vitaliciedade (CF, art. 128, � 5�, I, �a�) e, de outro, a afirma��o do Senhor Presidente do CNMP de que a puni��o administrativa imposta ao autor deste �writ� foi aplicada antes de consumado aquele lapso temporal parece evidenciar poss�vel situa��o de iliquidez em torno dos fatos subjacentes � presente impetra��o.
N�o se desconhece que a exist�ncia de controv�rsia sobre mat�ria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necess�ria � configura��o de situa��o ampar�vel pela a��o de mandado de seguran�a:

�Mandado de Seguran�a. Servidor P�blico. Processo Administrativo. Pena disciplinar de demiss�o. Alega��o de decis�o contr�ria �s provas dos autos e consequente desvio de finalidade do procedimento. Pretens�o de reexame do conjunto f�tico-probat�rio coligido no processo disciplinar inconcili�vel com o rito do �writ�.
Recurso ordin�rio a que se nega provimento.�
(RMS 23.988/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE � grifei)

Registre-se que esta Corte, em sucessivas decis�es, tem assinalado que o direito l�quido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da a��o de mandado de seguran�a, �, t�o somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constat�veis, de plano, mediante prova literal inequ�voca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

�(�) direito l�quido e certo � o que resulta de fato certo, e fato certo � aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequ�voco.�
(RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MU�OZ � grifei)

�O mandado de seguran�a labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja exist�ncia resulta de prova documental inequ�voca (�).�
(RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MU�OZ � grifei)

�(�) � da ess�ncia do processo de mandado de seguran�a a caracter�stica de somente admitir prova literal pr�-constitu�da, ressalvadas as situa��es excepcionais previstas em lei (Lei n� 1533/51, art. 6� e seu par�grafo �nico).�
(RTJ 137/663, Red. p/ o ac�rd�o Min. CELSO DE MELLO)

� por esse motivo que o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta o car�ter marcadamente documental do processo de mandado de seguran�a, em cujo �mbito n�o se admite a possibilidade de instaura��o incidental de dila��o probat�ria (RTJ 176/692-693, v.g.), proferiu, em 16/02/2016, julgamento cujas raz�es descaracterizariam a plausibilidade jur�dica da pretens�o cautelar deduzida pelo ora impetrante:

�MANDADO DE SEGURAN�A. MAGISTRADA DA JUSTI�A DO PAR�. ALEGADA ATUA��O IRREGULAR EM A��O DE USUCAPI�O. CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A: INSTAURA��O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR DA IMPETRANTE DAS FUN��ES JUDICANTES. ALEGA��O DE DESPROPORCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR FATOS E PROVAS EM MANDADO DE SEGURAN�A. PRECEDENTES. AN�LISE RESTRITA � ADEQUA��O DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO (INOBSERV�NCIA DO DEVER DE INDEPEND�NCIA, IMPARCIALIDADE E PRUD�NCIA) COM A MEDIDA ADOTADA: AUS�NCIA DE EXCESSO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURAN�A DENEGADO.�
(MS 33.081/DF, Rel. Min. C�RMEN L�CIA � grifei)

Assinalo, neste ponto, por necess�rio, que n�o guardaria pertin�ncia com a presente causa a decis�o por mim proferida, como Relator, no MS 31.354-MC/DF, pois, em referido processo, inexistia qualquer situa��o de d�vida objetiva em torno dos fatos comprobat�rios da aquisi��o, por determinado representante do Minist�rio P�blico, da garantia constitucional da vitaliciedade.
H� a considerar, ainda, sempre na perspectiva do aparente conflito entre as alega��es do impetrante, de um lado, e as obje��es do Senhor Presidente do CNMP, de outro, o fato de que as declara��es emanadas de agentes p�blicos, quando prestadas, como no caso, em raz�o do of�cio que exercem, qualificam-se pela nota da veracidade, prevalecendo eficazes at� que sobrevenha prova id�nea e inequ�voca em sentido contr�rio.
E a raz�o � uma s�: precisamente porque constantes de documento subscrito por agente estatal, tais informa��es devem prevalecer, pois, como se sabe, as declara��es emanadas de agente p�blico gozam, quanto ao seu conte�do, da presun��o de veracidade, consoante assinala autorizado magist�rio doutrin�rio (CELSO ANT�NIO BANDEIRA DE MELLO, �Curso de Direito Administrativo�, p. 419, item n. 66, 28� ed., 2010, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, �Direito Administrativo�, p. 197/198, item n. 7.6.1, 22� ed., 2009, Atlas; DIOGENES GASPARINI, �Direito Administrativo�, p. 74/75, item n. 7.1, 2008, Saraiva; JOS� CRETELLA J�NIOR, �Direito Administrativo Brasileiro�, p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOS� DOS SANTOS CARVALHO FILHO, �Manual de Direito Administrativo�, p. 111/112, item n. 2, 19� ed., 2008, Lumen Juris).
Esse entendimento � que p�e em evid�ncia o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder P�blico e de seus agentes � tem o benepl�cito da jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal (RTJ 86/212 � RTJ 133/1235-1236 � RTJ 161/572-573, v.g.):

�� As informa��es prestadas em mandado de seguran�a pela autoridade apontada como coatora gozam da presun��o �juris tantum� de veracidade.�
(MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

�PRESUN��O �JURIS TANTUM� DE VERACIDADE DAS INFORMA��ES OFICIAIS PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DAS DECLARA��ES EMANADAS DE AGENTES P�BLICOS.
� As informa��es que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de seguran�a, bem assim as declara��es oficiais que agentes p�blicos formularem no exerc�cio de seu of�cio, revestem-se de presun��o relativa (�juris tantum�) de veracidade, devendo prevalecer at� que sobrevenha prova juridicamente id�nea, em sentido contr�rio, que as desautorize. Doutrina. Precedentes. Declara��o subscrita por agente p�blico atestando a ci�ncia inequ�voca, pelo impetrante, do in�cio dos trabalhos de vistoria. Presun��o de veracidade n�o elidida no caso em exame. (�).�
(MS 24.307/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

As raz�es que venho de expor convencem-me, embora em sede de sum�ria cogni��o, de que se mostra inacolh�vel a postula��o cautelar deduzida pelo ora impetrante.
� importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exerc�cio do poder geral de cautela outorgado aos ju�zes e Tribunais, somente se justifica em face de situa��es que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7�, III, da Lei n� 12.016/2009: a exist�ncia de plausibilidade jur�dica (�fumus boni juris�), de um lado, e a possibilidade de les�o irrepar�vel ou de dif�cil repara��o (�periculum in mora�), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos � que s�o necess�rios, essenciais e cumulativos �, n�o se legitima a concess�o da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal:

�Mandado de seguran�a. Liminar. Embora esta medida tenha car�ter cautelar, os motivos para a sua concess�o est�o especificados no art. 7�, II, da Lei n� 1.533/51, a saber: a) relev�ncia do fundamento da impetra��o; b) que do ato impugnado possa resultar a inefic�cia da medida, caso seja deferida a seguran�a.
N�o concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.�
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID � grifei)

Sendo assim, em ju�zo de estrita deliba��o, e sem preju�zo de ulterior reexame da pretens�o mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Defiro o pretendido benef�cio da gratuidade, tendo em vista a afirma��o que a parte ora impetrante fez nos termos e para os fins a que se refere a legisla��o processual (CPC/15, arts. 98 e 99, �caput� e �� 3� e 4�, c/c o RISTF, art. 21, XIX).
3. Ou�a-se, em sua condi��o de �custos legis�, o Minist�rio P�blico Federal.
Publique-se.

Bras�lia, 22 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decis�o publicada no DJe de 25.8.2016

Secretaria de Documenta��o � SDO
Coordenadoria de Jurisprud�ncia Comparada e Divulga��o de Julgados � CJCD


Secretaria de Documenta��o

Coordenadoria de Jurisprud�ncia Comparada e Divulga��o de Julgados

Quais são as consequências processuais da ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Qual é o procedimento do incidente de insanidade mental do acusado?

Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a ...

Quando pode ser instaurado o incidente de insanidade mental?

Pode ser suscitado em qualquer fase do processo u inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento.

Qual é a vinculação do juiz em relação ao laudo de insanidade mental?

“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”