Informativo STF Show
Bras�lia, 5 a 9 de setembro de 2016 - Nº 838. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Download deste Informativo SUM�RIOPlen�rio Na impetra��o, sustentava-se, em s�ntese, a exist�ncia de direito l�quido e certo, consubstanciado nos seguintes argumentos: a) suspens�o do processo pol�tico-parlamentar, inclusive para fins de defesa e obstru��o; b) processamento pela autoridade competente, garantia que teria sido violada em raz�o do impedimento do relator, por identidade com o bloco parlamentar do impetrante; c) devido processo legal, contradit�rio e ampla defesa como estabilidade da acusa��o (em refer�ncia ao aditamento da representa��o e da respectiva instru��o); d) vota��o pelo sistema eletr�nico, e n�o nominal, no Conselho de �tica, o que teria gerado �efeito manada�; e) observ�ncia do qu�rum de instala��o da sess�o na CCJC (maioria absoluta), o que teria sido afrontado pelo c�mputo de suplentes em duplicata com os respectivos titulares. O Colegiado assentou, de in�cio, que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constitui��o, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das institui��es republicanas. Exemplo t�pico da jurisprud�ncia nesse sentido � a preserva��o dos direitos das minorias. Entretanto, nenhuma das hip�teses ocorre no caso. Al�m disso, consignou que a suspens�o do exerc�cio do mandato do impetrante, por decis�o do STF em sede cautelar penal, n�o gera direito � suspens�o do processo de cassa��o do mandato, pois ningu�m pode beneficiar-se da pr�pria conduta reprov�vel. Portanto, inexiste direito subjetivo a dila��es indevidas ou ofensa � ampla defesa. Destacou que o precedente firmado no MS 25.579 MC/DF (DJe de 19-10-2005) n�o se aplica � esp�cie, pois se refere a parlamentar afastado para exercer cargo no Executivo e responsabilizado por atos l� praticados. Naquele caso, ali�s, a medida liminar foi indeferida, pois se entendeu que a infra��o se enquadrava no C�digo de �tica e Decoro Parlamentar. O Tribunal tamb�m afirmou que a alega��o de que o relator do processo no Conselho de �tica estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o momento relevante para aferi��o da composi��o dos blocos, n�o configura situa��o justificadora de interven��o judicial, conforme decis�o proferida no MS 33.729 MC/DF (DJe de 4-2-2016). Ademais, n�o h� que falar em transgress�o ao contradit�rio decorrente do aditamento da den�ncia, provid�ncia admitida at� em sede de processo penal. O impetrante teve todas as possibilidades de se defender, o que foi feito de forma ampla e tecnicamente competente. Sublinhou, de igual modo, a aus�ncia de ilicitude na ado��o da vota��o nominal do parecer no Conselho de �tica. Tal forma de voto privilegia a transpar�ncia e o debate parlamentar, e � adotada at� em hip�teses mais graves. Nesse sentido, cabe defer�ncia para com a interpreta��o regimental acolhida pela C�mara dos Deputados, inclusive � vista das dificuldades para aplica��o do art. 187, � 4�, do seu regimento interno fora do plen�rio da Casa. Inexiste veda��o expressa a embasar a alega��o do impetrante e tampouco ocorreu o denominado �efeito manada�. Por fim, a Corte registrou a validade do qu�rum de instala��o da sess�o na CCJC. Lembrou que os suplentes a que se refere o regimento interno s�o dos partidos (ou dos blocos de partidos), e n�o propriamente dos titulares ausentes. N�o haveria um suplente para cada titular, portanto. Al�m disso, o art. 58, � 1�, da CF alude � representa��o proporcional dos partidos ou blocos na composi��o das mesas e de cada comiss�o, e n�o ao qu�rum de instala��o das sess�es. Vencido o ministro Marco Aur�lio, que concedia a seguran�a. Entendia impor-se a suspens�o do processo tendo em conta o afastamento do impetrante do exerc�cio do mandato. Al�m disso, considerava procedente a alega��o de irregularidade no qu�rum de vota��o. Por fim, tamb�m deferia o pedido tendo em conta o impedimento do relator na Casa legislativa. Embargos de declara��o em embargos de declara��o e efeitos infringentes - 2 O Plen�rio retomou julgamento de embargos de declara��o em embargos de declara��o interpostos de ac�rd�o proferido em a��o penal. O embargante, � �poca vice-presidente de comiss�o municipal de licita��o, fora condenado por fraude nesse tipo de certame (v. Informativo 820). Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli acolheu em parte os embargos de declara��o, com efeitos modificativos. Foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aur�lio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (presidente). Registrou, preliminarmente, que o STF, ao reconhecer contradi��o intr�nseca na dosimetria da pena, j� tivera a oportunidade de acolher embargos de declara��o, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reduzir a pena imposta (AP 470 EDj-d�cimos s�timos/MG, DJe de 10-10-2013). No caso em comento, teria havido �bis in idem� quanto � valora��o negativa da conduta social e da personalidade do embargante no ac�rd�o condenat�rio. Os mesmos elementos que majoraram a culpabilidade tamb�m teriam justificado a negativa��o de sua conduta social e personalidade. Desse modo, haveria que se decotar da pena-base a referida valora��o negativa. Igualmente, ainda na primeira fase da dosimetria, teriam sido consideradas favor�veis ao embargante as consequ�ncias do crime, pois �os procedimentos licitat�rios se aperfei�oaram por pre�os de mercado, tendo sido as obras e os servi�os realizados�. Apesar desse reconhecimento, o vetor n�o teria repercutido na pena. Assim, a pena do embargante haveria que ser a reduzida para quatro anos de deten��o em regime aberto e, posteriormente, substitu�da pela pena restritiva de direitos, consistente em presta��o de servi�os � comunidade, e por outra pena de multa. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam o voto proferido pela ministra C�rmen L�cia (relatora), em assentada anterior, no sentido de rejeitar os embargos de declara��o. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
Por ofensa � compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre normas gerais de licita��o e contratos, o Plen�rio, por maioria, julgou procedente pedido formulado em a��o direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.041/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul, sem efeito repristinat�rio em rela��o �s leis anteriores de mesmo conte�do. A lei impugnada instituiu a chamada Certid�o de Viola��o aos Direitos do Consumidor (CVDC). Tal documento passou a ser exigido dos interessados em participar de licita��es e em celebrar contratos com �rg�os e entidades estaduais, seja por meio de negocia��es diretas, seja por modalidades de licita��o existentes. A CVDC teria sido concebida como documento essencial para a habilita��o de fornecedores em todas as licita��es ou contratos cujo valor total excedesse cinquenta Unidades Fiscais Estaduais de Refer�ncia de Mato Grosso do Sul (UFERMS). Al�m disso, estariam exclu�dos do universo de contratantes com o Poder P�blico local aqueles que detivessem contra si as seguintes anota��es: a) descumprimento de san��o administrativa fixada em decis�o definitiva, na qual o fornecedor tivesse sido condenado; b) senten�a judicial de �mbito individual transitada em julgado, em que, no m�rito, o fornecedor tivesse sido condenado por ofensa a direito do consumidor; c) senten�a judicial de �mbito coletivo prolatada em a��es coletivas. O Tribunal afirmou que a Constitui��o outorgou privativamente � Uni�o a responsabilidade pelo estabelecimento de normas gerais sobre licita��es e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII). Essa compet�ncia pressuporia a integra��o da disciplina jur�dica da mat�ria pela edi��o de outras normas, �n�o gerais�, a serem editadas pelos demais entes federativos (CF/1988, arts. 24, 25, �1�, e 30, II). A ordem constitucional reconheceria, em favor dos Estados-membros, autonomia para criar direito em mat�ria de licita��es e contratos independentemente de autoriza��o formal da Uni�o. Todavia, essa autonomia n�o seria incondicionada, devendo ser exercida apenas para a suplementa��o das normas gerais expedidas pela Uni�o, previstas na Lei 8.666/1993. Caberia, ent�o, analisar se a lei estadual, ao dispor sobre licita��es e contratos, limitou-se a sua compet�ncia estadual ou, a pretexto de suplementar a norma geral, teria recriado condi��es normativas que somente lei geral poderia prever. Asseverou que, para ser considerada v�lida, a suplementa��o dever� passar por um teste constitu�do de duas etapas: a) a identifica��o, em face do modelo nacional concretamente fixado, das normas gerais do sistema; b) verifica��o da compatibilidade, direta e indireta, entre as normas gerais estabelecidas e as inova��es fomentadas pelo direito local. A Corte sublinhou que a lei atacada definitivamente n�o transporia o teste proposto. Ao criar requisito de habilita��o obrigat�rio para a maioria dos contratos estaduais, o Estado-membro se arvorou na condi��o de int�rprete primeiro do direito constitucional de participar de licita��es. Criou, ainda, uma presun��o legal, de sentido e alcance ampl�ssimos, segundo a qual a exist�ncia de registros desabonadores nos cadastros p�blicos de prote��o do consumidor seria motivo suficiente para justificar o impedimento � contrata��o de pessoas f�sicas e jur�dicas pela Administra��o local. Embora a CVDC se aplicasse apenas aos contratos de valores superiores a cinquenta UFERMS, a sua exig�ncia estaria longe de configurar condi��o especificamente ligada a determinado tipo de objeto. Seria, ao rev�s, limita��o n�o epis�dica, incidente linearmente � maioria dos contratos estaduais. Consignou ainda que o diploma impugnado introduzira requisito gen�rico e inteiramente novo para habilita��o em qualquer licita��o. Ao assim prover, a legisla��o estadual se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licita��es e contratos e se apropriou de compet�ncia que, pelo comando do art. 22, XXVII, da CF/1988, caberia privativamente � Uni�o. Os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski (presidente) acompanharam o relator. Por�m, por reputarem violados os princ�pios da proporcionalidade, razoabilidade, efici�ncia, economicidade e livre concorr�ncia, julgaram procedente o pedido para declarar, tamb�m, a inconstitucionalidade material da norma. Vencidos os ministros Marco Aur�lio e Celso de Mello, que julgavam o pleito improcedente. O ministro Marco Aur�lio pontuava que o Estado-membro teria atuado com observ�ncia �s normas gerais editadas pela
Uni�o e a partir dos princ�pios da razoabilidade e proporcionalidade. O ministro Celso de Mello enfatizava que o diploma legislativo em comento teria sido editado de modo plenamente leg�timo, no �mbito de sua pr�pria compet�ncia normativa, e responderia, tamb�m, no plano material, a exig�ncia que a Constitui��o imporia a todos os entes da Federa��o, no sentido de tornar vi�vel e efetiva a prote��o aos diretos b�sicos do consumidor. PRIMEIRA TURMA Concurso p�blico e suspeita de irregularidade de titula��o - 4 Diversos candidatos teriam apresentado diplomas de p�s-gradua��o, na modalidade especializa��o, que teriam sido inicialmente admitidos pela comiss�o do concurso. Diante da exist�ncia de suspeitas quanto � regularidade de muitas das titula��es, a comiss�o interpretou o edital e a Resolu��o 81/2009/CNJ de modo a impedir que t�tulos inid�neos servissem � classifica��o, sem que antes fossem submetidos a avalia��o da validade. Esse fato levou v�rios candidatos beneficiados pela contabiliza��o de t�tulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comiss�o, com a consequente divulga��o do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastou a orienta��o da comiss�o (v. Informativos 808 e 813). A Turma afirmou que o edital de concurso p�blico � enquanto estatuto de reg�ncia do certame � constituiria a lei interna dele. Os destinat�rios, portanto, estariam estritamente vinculados �s suas cl�usulas, desde que mantida a rela��o de harmonia, no plano hier�rquico-normativo, com o texto da Constitui��o e com as leis da Rep�blica. Al�m disso, nenhum ato de comiss�o de concurso poderia introduzir, no �mbito das rela��es de direito administrativo entre o Poder P�blico e os candidatos inscritos no certame, um fator de instabilidade e de incerteza, apto a frustrar, de maneira indevida, leg�timas aspira��es dos referidos candidatos. Assim, n�o seria poss�vel a aplica��o retroativa de regra de limita��o de t�tulos de p�s-gradua��o, sob pena de afronta � seguran�a jur�dica. A cria��o de crit�rio �ad hoc� de contagem de t�tulos de p�s-gradua��o, depois da abertura da fase de t�tulos, implicaria viola��o ao referido postulado normativo. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolu��o 81/2009/CNJ, e n�o previam qualquer limita��o para a contagem de t�tulos de especializa��o. Tampouco dispunham sobre formas de evitar a sobreposi��o e acumula��o de certificados. Segundo consignado, esse novo crit�rio tamb�m ofenderia o princ�pio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Al�m disso, a solu��o de aferir cada um dos t�tulos apresentados, para evitar abusos, teria como consequ�ncia a perpetuidade do processo seletivo. Por sua vez, aplicar a Resolu��o 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de t�tulos de p�s-gradua��o, encontraria dois �bices: a) o CNJ determinara, com fundamento na seguran�a jur�dica, que as modifica��es efetuadas por esse ato normativo n�o deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; b) a jurisprud�ncia do STF tem validado as decis�es do CNJ que impedem a aplica��o retroativa dos crit�rios dessa Resolu��o aos concursos de serventias extrajudiciais ainda n�o conclu�dos. Vencidos os ministros Marco
Aur�lio (relator) e Edson Fachin, que concediam a ordem em parte. Permitiam, no �mbito do controle de legalidade, ante as condi��es espec�ficas dos candidatos e das institui��es de ensino, a desconsidera��o de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legisla��o educacional ou em situa��es de superposi��es e ac�mulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Em virtude da incid�ncia do perd�o judicial (CP/1940, art. 107, IX), a Primeira Turma extinguiu a��o penal e declarou extinta a punibilidade de deputado federal acusado de suposta pr�tica de crime de inj�ria. O deputado federal teria publicado em rede social declara��es ofensivas � honra de governador de Estado-membro. A publica��o, extra�da do perfil pessoal do acusado, teria sido capturada por meio de �print screen�. A Turma reconheceu a materialidade e autoria delitivas, e afastou a inviolabilidade parlamentar material, pois as declara��es teriam sido proferidas fora do recinto parlamentar e em ambiente virtual. Observou, portanto, n�o haver rela��o entre as declara��es e o exerc�cio do mandato. Reputou configurado, de um lado, o elemento subjetivo, constitu�do pela vontade livre e consciente de atribuir qualifica��es negativas ao ofendido. Por outro lado, entendeu que o comportamento do ofendido traria reflexos � punibilidade da conduta. O acusado postou as mensagens ofensivas menos de 24 horas depois de o ofendido publicar manifesta��o, tamb�m injuriosa, ao deputado. Seriam, assim, mensagens imediatamente posteriores �s veiculadas pelo ofendido, e elaboradas em resposta a elas. Ao public�-las, o acusado citou parte do conte�do da mensagem postada pelo ofendido, comprovando o nexo de pertin�ncia entre as condutas. Dessa
maneira, o ofendido n�o s�, de forma reprov�vel, provocara a inj�ria, como tamb�m, em tese, praticara o mesmo delito, o que gerara a retors�o imediata do acusado. Sendo assim, estariam configuradas as hip�teses de perd�o judicial, nos termos do art. 140, � 1�, do CP/1940 (�Art. 140 - Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa. � 1� - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprov�vel, provocou diretamente a
inj�ria; II - no caso de retors�o imediata, que consista em outra inj�ria�). Logo, n�o haveria raz�o moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que provocou. Pens�o: comprova��o de uni�o est�vel e concubinato - 2 Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu, em parte, dos fundamentos do voto da ministra C�rmen L�cia (relatora) e concedeu a ordem. Acompanhou a relatora para rejeitar a suposta viola��o ao devido processo legal, por tratar-se de an�lise de legalidade de ato inicial de concess�o de pens�o. Sustentou que esse processo n�o se submeteria ao postulado do contradit�rio e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 3 da S�mula Vinculante (�Nos processos perante o Tribunal de Contas da Uni�o asseguram-se o contradit�rio e a ampla defesa quando da decis�o puder resultar anula��o ou revoga��o de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a aprecia��o da legalidade do ato de concess�o inicial de aposentadoria, reforma e pens�o�). Consignou, no entanto, n�o haver controv�rsia entre as alega��es apresentadas pela impetrante, as provas constantes nos autos e as circunst�ncias f�ticas consideradas no ac�rd�o do TCU acerca do fato de a pens�o ter sido concedida pelo Minist�rio da Educa��o em favor da impetrante (em raz�o de relacionamento duradouro mantido com o instituidor do benef�cio) e do c�njuge feminino sobrevivente (c�njuge virago), com rateio entre as duas mulheres. Para o ministro Dias Toffoli, o fundamento adotado pelo TCU quanto � aus�ncia de t�tulo judicial a reconhecer o relacionamento entre a impetrante e o �de cujus�n�o subsistiria diante das provas apresentadas nos autos do presente �mandamus�. Nesse ponto, indicou a pe�a vestibular do acordo de alimentos, na qual a impetrante e o servidor falecido declararam terem convivido durante muitos anos, em uni�o que gerou dois filhos. Mencionou, ainda, a senten�a proferida naquele processo, na qual fora homologado o acordo de alimentos em favor da impetrante, a ser pago pelo �de cujus�, no percentual de 25% dos rendimentos brutos, salvo os descontos compuls�rios. Destacou que n�o haveria, na decis�o do TCU, refer�ncia ao ato de oposi��o do c�njuge virago ao rateio da pens�o concedida pelo Minist�rio da Educa��o com a impetrante. Entendeu que n�o se configuraria leg�timo que, sob o fundamento de se preservar interesse n�o mais poss�vel de ser exercido pela titular, se esvaziasse a for�a do t�tulo judicial formado nos autos de acordo de alimentos, ainda que o ac�rd�o do TCU tivesse reconhecido o �bito do c�njuge sobrevivente. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A Segunda Turma retomou o julgamento de �habeas corpus� impetrado contra ac�rd�o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) que mantivera decis�o condenando o paciente � pena de tr�s anos de reclus�o, em regime inicial semiaberto, pela pr�tica do crime de furto qualificado (CP/1940, art. 155, � 4�). A defesa sustenta a desproporcionalidade da pena-base aplicada e pleiteia a substitui��o da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O STJ considerara as seguintes circunst�ncias desfavor�veis ao r�u: a) presen�a de culpabilidade, uma vez que o paciente estaria consciente da ilicitude do seu comportamento; b) ocorr�ncia de rompimento de obst�culo � subtra��o da coisa (CP/1940, art. 155, � 4�, I); c) caracteriza��o de maus antecedentes, tendo em conta a exist�ncia de quatro processos criminais em curso (v. Informativo 759). Em voto-vista, a ministra C�rmen L�cia denegou a ordem. N�o verificou constrangimento ilegal quanto � alega��o de aus�ncia de fundamenta��o id�nea para a fixa��o da pena-base acima do m�nimo legal. Por um lado, afastou a consci�ncia da ilicitude (pressuposto da culpabilidade) e o rompimento de obst�culo (elementar do tipo) como circunst�ncias id�neas a justificar a exacerba��o da pena-base. Por outro, verificou a exist�ncia de outras circunst�ncias referidas pelo magistrado sentenciante, omitidas na fase do art. 59 do CP/1940, como o acusado haver escalado muro para furtar, ter retirado grande quantidade de objetos do local do delito e ter sido flagrado vendendo os produtos do crime. Essas circunst�ncias foram expressamente invocadas no julgamento da apela��o como suficientes para afirmar o acerto da pena, sem que sua utiliza��o implicasse �reformatio in pejus�. Ademais, considerou n�o se aplicar ao caso a suposta incompatibilidade entre a causa de aumento prevista no � 1� do art. 155 do CP/1940 (crime praticado durante o repouso noturno) e a forma qualificada do delito de furto, prevista no � 4� do mesmo artigo, invocada pelo ministro Gilmar Mendes (relator) para a concess�o de of�cio da ordem. Explicou que se admite a compatibilidade entre a causa de aumento e a qualificadora do crime de furto, tendo em conta que os dois comandos normativos s�o concili�veis. Nesse sentido, o furto qualificado pela destrui��o ou rompimento de obst�culo pode ou n�o ser praticado durante o repouso noturno, de modo que essas duas figuras n�o se excluem. Tal conduta � ainda mais reprov�vel, o que enseja a incid�ncia da causa de aumento. Por fim, entendeu n�o caber a substitui��o da pena por restritiva de direitos, consideradas as circunst�ncias dos autos, em especial a quantidade de bens furtados, o �modus operandi� e os v�rios processos a que responde o paciente por delitos na mesma natureza, motivo pelo qual estava preso pouco antes do cometimento do crime. Em seguida, pediu vista o ministro Teori Zavascki. Por reconhecer a prescri��o da pretens�o execut�ria quanto a um dos crimes, a Segunda Turma, em conclus�o de julgamento, acolheu embargos de declara��o com efeitos modificativos e indeferiu pedido de extradi��o. Os embargos declarat�rios foram opostos em face de ac�rd�o que deferira pedido de extradi��o de nacional espanhol condenado pela pr�tica dos crimes de �estafa� e de �falsifica��o de documento comercial�. No Brasil, tais delitos encontram correspond�ncia aos crimes de estelionato e de falsifica��o de documento particular (CP/1940, arts. 171 e 298). No recurso, sustentou-se a ocorr�ncia de omiss�o e contradi��o no ac�rd�o embargado na medida em que a data do protocolo do pedido de extens�o da extradi��o foi considerada como marco interruptivo da prescri��o. Segundo alegado, essa baliza n�o teria amparo legal. Tendo isso em conta, a prescri��o da pretens�o execut�ria quanto ao crime de �estafa� (estelionato) estaria configurada (v. Informativo 837). Preliminarmente, por decis�o majorit�ria, o Colegiado n�o conheceu da proposta de desist�ncia formulada pelo Estado requerente. Registrou que, apenas na hip�tese de negativa da extradi��o, n�o seria admitido novo pedido baseado no mesmo fato (Lei 6.815/1980, art. 88). Diante da eventual possibilidade de reitera��o do pedido extradicional, haveria que se enfrentar os embargos declarat�rios em quest�o. Vencidos, quanto � preliminar, os ministros Teori Zavascki e C�rmen L�cia, que entendiam caber ao STF homologar o pedido, independentemente da eventual concord�ncia do extraditando. No m�rito, a Segunda Turma registrou que, no ac�rd�o embargado, ficara consignado que n�o se teria operado a prescri��o da pretens�o execut�ria quanto � pena m�nima de 1 ano de reclus�o cominada ao crime de estelionato, cujo prazo prescricional � de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP/1940. Esse lapso temporal n�o teria decorrido entre a data do tr�nsito em julgado e a data do protocolo, no STF, do pedido de extens�o da extradi��o. N�o teria sido indicado no julgado, todavia, o fundamento legal para se considerar a data do protocolo do pedido de extradi��o como marco interruptivo da prescri��o, e nisso residiria a omiss�o. O C�digo Penal e a Lei 6.815/1980 n�o preveem, como causa interruptiva da prescri��o, a apresenta��o do pedido de extradi��o. Ademais, � m�ngua de previs�o em tratado espec�fico, por for�a do princ�pio da legalidade estrita, n�o haveria como se criar um marco interruptivo em desfavor do extraditando. Considerando-se que a condena��o do extraditando pelo crime de estelionato (�estafa�) transitou em julgado em 16-3-2011 e que, por falta de disposi��o expressa em tratado espec�fico, o recebimento do pedido de extens�o da extradi��o n�o constituiria causa interruptiva da prescri��o, haveria que se reconhecer a prescri��o da pretens�o execut�ria. Em face da pena m�nima cominada ao delito em quest�o (1 ano de reclus�o), a aludida causa extintiva de punibilidade ocorreria em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Ademais, nos termos do art. 117, V, do CP, o in�cio ou a continua��o do cumprimento da pena interrompem a prescri��o. Caso se entendesse que, por se tratar de extradi��o execut�ria, o cumprimento do mandado de pris�o preventiva para extradi��o significaria in�cio de cumprimento de pena, a prescri��o teria se interrompido em 7-7-2014 e, portanto, n�o haveria que se falar em prescri��o da pretens�o execut�ria. Ocorre que, mesmo em extradi��o execut�ria, a pris�o preventiva n�o perderia sua natureza cautelar. Essa esp�cie de pris�o seria condi��o de procedibilidade para o processo
de extradi��o, destinada, em sua prec�pua fun��o instrumental, a assegurar a execu��o de eventual ordem de extradi��o (Ext 579 QO/Governo da Rep�blica Federal da Alemanha, DJ de 10-9-1993). Cumprimento de pena em penitenci�ria federal de seguran�a m�xima e progress�o de regime Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, n�o conheceu de �habeas corpus� em que se discutia a possibilidade da concess�o do benef�cio em face de seu deferimento por juiz federal sem que houvesse a impugna��o da decis�o pela via recursal. No caso, o ju�zo da execu��o penal suscitou conflito de compet�ncia ao ser comunicado de que a benesse da progress�o de regime fora concedida ao paciente. O Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ao resolver o conflito, cassou a progress�o. A Segunda Turma afirmou que a transfer�ncia do apenado para o sistema federal tem, em regra, como fundamento raz�es que atestam que, naquele momento, o condenado n�o tem m�rito para progredir de regime. Observou que a transfer�ncia seria cab�vel no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso (Lei 11.671/2008, art. 3�). Frisou que o paciente seria l�der de organiza��o criminosa. Ademais, mesmo sem cometer infra��es disciplinares, o preso que pertencesse � associa��o criminosa n�o satisfaria aos requisitos subjetivos para a progress�o de regime. A pertin�ncia � sociedade criminosa seria crime e tamb�m circunst�ncia reveladora da falta de condi��es de progredir a regime prisional mais brando. A Segunda Turma ainda registrou que a manuten��o do condenado em regime fechado, com base na falta de m�rito do apenado, n�o seria incompat�vel com a jurisprud�ncia do STF. Vencida a ministra C�rmen L�cia, que concedia a ordem para que fosse assegurado
ao condenado o regime semiaberto. Pontuava configurar constrangimento ilegal o afastamento pelo STJ, em conflito de compet�ncia, da decis�o transitada em julgado que deferira ao paciente a progress�o de regime. O incidente de insanidade mental � prova pericial constitu�da em favor da defesa. Logo, n�o � poss�vel determin�-lo compulsoriamente na hip�tese em que a defesa se oponha � sua realiza��o. Essa � a conclus�o da Segunda Turma ao conceder a ordem em �habeas corpus� que discutiu a legitimidade de decis�o judicial que deferira pedido formulado pelo Minist�rio P�blico Militar determinando a instaura��o de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 156 do C�digo de Processo Penal Militar (CPPM), a ser realizado por peritos m�dicos de hospital castrense. A Segunda Turma afirmou que o C�digo Penal Militar (CPM) e o C�digo Penal (CP) teriam adotado o crit�rio biopsicol�gico para a an�lise da inimputabilidade do acusado. Assim, a circunst�ncia de o agente ter doen�a mental provis�ria ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (crit�rio biol�gico), n�o seria suficiente para ele ser considerado penalmente inimput�vel, sem an�lise espec�fica dessa condi��o para aplica��o da legisla��o penal. Havendo d�vida sobre a imputabilidade, seria indispens�vel que, por meio de procedimento m�dico, se verificasse que, ao tempo da a��o ou da omiss�o, o agente era totalmente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (crit�rio psicol�gico). Contudo, no caso em comento, a defesa n�o solicitara a realiza��o do mencionado exame. Tendo isso em conta, o Colegiado asseverou que o paciente n�o estaria obrigado a se submeter a esse
exame.
5 a 9 de setembro de 2016 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreens�o mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espa�o trechos de decis�es que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jur�dica. Mandado de Seguran�a Preventivo - Superveni�ncia do Ato Receado - Prejudicialidade - Inocorr�ncia - Informa��es Oficiais - Presun��o de Veracidade (Transcri��es) MS 34.217-MC/DF* RELATOR: Ministro Celso de MelloEMENTA: MANDADO DE SEGURAN�A PREVENTIVO. SUPERVENI�NCIA, NO CURSO DO PROCESSO MANDAMENTAL, DO ATO QUE SE DESEJA IMPEDIR. INOCORR�NCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO �WRIT� MANDAMENTAL. PRECEDENTES (STF). PRETENS�O APOIADA EM FATOS REVESTIDOS DE APARENTE ILIQUIDEZ. POSS�VEL CONFLITO, QUANTO AO SUPORTE F�TICO, ENTRE AS ALEGA��ES DO IMPETRANTE E AS AFIRMA��ES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. A QUEST�O DA PRESUN��O �JURIS TANTUM� DE VERACIDADE DAS INFORMA��ES OFICIAIS. DOUTRINA. JURISPRUD�NCIA. SITUA��O DE D�VIDA OBJETIVA QUE DESCARACTERIZA A PLAUSIBILIDADE JUR�DICA DA POSTULA��O CAUTELAR. PROVIMENTO LIMINAR CUJA CONCESS�O DEPENDE DA SATISFA��O CUMULATIVA DOS REQUISITOS PERTINENTES AO �FUMUS BONI JURIS� E AO �PERICULUM IN MORA�. LIMINAR INDEFERIDA. DECIS�O: Trata-se de mandado de seguran�a, com pedido de medida liminar, impetrado contra o eminente Senhor Presidente e dois ilustres Senhores Conselheiros do E. Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, com a finalidade de assegurar ao autor deste �writ� constitucional a perman�ncia e o exerc�cio no cargo de Procurador da Rep�blica, amparando-o
�contra qualquer ato de demiss�o administrativa�, e de fazer cessar a ordem emanada do CNMP que �suspendeu (�) o exerc�cio e o est�gio probat�rio do impetrante�. �A decis�o proferida pelo CNMP no PAD relegou por absoluto o que fora julgado pelo Conselho Superior do MPF, assim como desconsiderou o vitaliciamento do Impetrante ocorrido no curso do feito disciplinar, violando seu
direito l�quido e certo. Ao prestar as informa��es que lhe foram solicitadas, o eminente Senhor Presidente do E. Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, sustentando a plena legitimidade jur�dica dos atos, assim se pronunciou: �2. Ap�s o tr�mite regular de todo o procedimento, fora proferida decis�o, na 1� Sess�o Extraordin�ria do CNMP, em 05/04/2016, fundamentada resumidamente assim, naquilo que importa ao Mandado de Seguran�a: �.......................................................................................... Registro, preliminarmente, que, n�o obstante o car�ter preponderantemente preventivo do presente mandado de seguran�a, este �writ�
constitucional n�o est� prejudicado, muito embora haja sobrevindo, no curso do processo mandamental, o ato cuja pr�tica busca-se impedir, considerado o pr�prio objeto desta impetra��o, consistente em assegurar-se ao impetrante, �de forma preventiva, seu exerc�cio no cargo contra qualquer ato de demiss�o administrativa em raz�o de recomenda��o no julgamento do PAD de n� 1.00162-2015 at� que seja discutido o m�rito desse �Writ��. �MANDADO DE SEGURAN�A PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO
FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUI��O FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGA��O. REJEI��O DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA A��O. AUS�NCIA DE DIREITO L�QUIDO E CERTO. SEGURAN�A DENEGADA. �(�) Diferentemente do que defendido pela autoridade impetrada e pela Uni�o, entendo que a superveni�ncia do Ac�rd�o n� 4795/2012 � TCU � 1� C�mara, alterando a moldura f�tica subjacente � impetra��o, n�o evidencia a
perda de objeto do �mandamus�, mas tem o cond�o de converter o mandado de seguran�a preventivo em repressivo. (�).� � I. Reclama��o: alega��o de desrespeito � autoridade da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal no RE 245.075-8: proced�ncia. Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado pelo ora impetrante. E, ao faz�-lo, entendo, embora em ju�zo de estrita deliba��o, n�o lhe assistir raz�o, sem preju�zo, contudo, de ulterior an�lise da mat�ria em quest�o em
momento oportuno. �Mandado de Seguran�a. Servidor P�blico. Processo Administrativo. Pena disciplinar de demiss�o. Alega��o de decis�o contr�ria �s provas dos autos e consequente desvio de finalidade do procedimento. Pretens�o de reexame do conjunto f�tico-probat�rio coligido no processo disciplinar inconcili�vel com o rito do
�writ�. Registre-se que esta Corte, em sucessivas decis�es, tem assinalado que o direito l�quido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da a��o de mandado de seguran�a, �, t�o somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constat�veis, de plano, mediante prova literal inequ�voca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): �(�)
direito l�quido e certo � o que resulta de fato certo, e fato certo � aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequ�voco.� �O mandado de seguran�a labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja exist�ncia resulta de prova documental inequ�voca (�).� �(�) � da ess�ncia do processo de mandado de
seguran�a a caracter�stica de somente admitir prova literal pr�-constitu�da, ressalvadas as situa��es excepcionais previstas em lei (Lei n� 1533/51, art. 6� e seu par�grafo �nico).� � por esse motivo que o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta o car�ter marcadamente documental do processo de mandado de seguran�a, em cujo �mbito n�o se admite a possibilidade de instaura��o incidental de dila��o probat�ria (RTJ 176/692-693, v.g.), proferiu, em 16/02/2016, julgamento cujas raz�es descaracterizariam a plausibilidade jur�dica da pretens�o cautelar deduzida pelo ora impetrante: �MANDADO DE SEGURAN�A. MAGISTRADA DA JUSTI�A DO PAR�. ALEGADA ATUA��O IRREGULAR EM A��O DE USUCAPI�O. CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A: INSTAURA��O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR DA IMPETRANTE DAS FUN��ES JUDICANTES. ALEGA��O DE DESPROPORCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUTIR FATOS E PROVAS EM MANDADO DE SEGURAN�A. PRECEDENTES. AN�LISE RESTRITA � ADEQUA��O DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO (INOBSERV�NCIA DO DEVER DE INDEPEND�NCIA, IMPARCIALIDADE E PRUD�NCIA) COM A MEDIDA ADOTADA: AUS�NCIA DE EXCESSO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURAN�A DENEGADO.� Assinalo, neste ponto, por necess�rio, que n�o guardaria pertin�ncia com a presente causa a decis�o por mim
proferida, como Relator, no MS 31.354-MC/DF, pois, em referido processo, inexistia qualquer situa��o de d�vida objetiva em torno dos fatos comprobat�rios da aquisi��o, por determinado representante do Minist�rio P�blico, da garantia constitucional da vitaliciedade. �� As informa��es prestadas em mandado de seguran�a pela autoridade apontada como coatora gozam da presun��o �juris tantum� de veracidade.� �PRESUN��O �JURIS TANTUM� DE VERACIDADE DAS INFORMA��ES OFICIAIS PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DAS DECLARA��ES EMANADAS DE AGENTES P�BLICOS. As raz�es que venho de expor convencem-me, embora em sede de sum�ria cogni��o, de que se mostra inacolh�vel a
postula��o cautelar deduzida pelo ora impetrante. �Mandado de seguran�a. Liminar. Embora esta medida tenha car�ter cautelar, os motivos para a sua concess�o est�o especificados no art. 7�, II, da Lei n� 1.533/51, a saber: a) relev�ncia do fundamento da impetra��o; b) que do ato
impugnado possa resultar a inefic�cia da medida, caso seja deferida a seguran�a. Sendo assim, em ju�zo de estrita deliba��o, e sem preju�zo de ulterior reexame da pretens�o mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. Bras�lia, 22 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO *decis�o publicada no DJe de 25.8.2016 Secretaria de Documenta��o � SDO Secretaria de Documenta��o Coordenadoria de Jurisprud�ncia Comparada e Divulga��o de JulgadosQuais são as consequências processuais da ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
Qual é o procedimento do incidente de insanidade mental do acusado?Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a ...
Quando pode ser instaurado o incidente de insanidade mental?Pode ser suscitado em qualquer fase do processo u inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento.
Qual é a vinculação do juiz em relação ao laudo de insanidade mental?“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”
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