Page 857 Show Atualmente, existem dois ritos sumaríssimos no Processo do Trabalho: o da Lei n. 5.584/70, que foi batizado pela doutrina com o nome de rito sumário, e o da Lei n. 9.957/00, denominado sumaríssimo. Tanto os ritos sumário como o sumaríssimo têm fundamento nos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, propiciando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor econômico. Há discussões na doutrina sobre ter a Lei n. 9.957/00, aplicável para as causas cujo valor atinjam até quarenta salários mínimos, revogado a Lei n. 5.584/70, que disciplina o procedimento para as causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos. Defendendo a revogação, temos a visão de José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho1:
Page 858 Em que pesem os argumentos anteriormente declinados, pensamos que o rito sumário previsto na Lei n. 5.584/70 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei n. 9.957/00, pois não houve regulamentação total da matéria, não há incompatibilidade entre as duas leis e também não houve menção expressa à revogação (art. 2º da LINDB brasileiro). Nesse sentido, a posição de Estêvão Mallet2:
No mesmo diapasão, destaca-se a seguinte ementa: "Alçada. Não foi revogada pela Lei n. 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 5.584/70, segundo a qual não cabe nenhum recurso nas causas cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional." (TRT - 3ª R. - 2ª T. - RO n. 18.196/00 - relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 6.12.00 - p. 20) O rito sumário, também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei n. 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º. Tem por objeto o presente rito imprimir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos, simplificando o procedimento e eliminando recursos. Conforme destaca Wagner D. Giglio3, a intenção da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, se evidencia diante da simples leitura de seu texto, pois visou a dina-mizar o procedimento das ações trabalhistas. Acrescentemos, liminarmente, que obteve êxito, pois acelerou algumas etapas, tais como a prova pericial e a execução. Dispõe o art. 2º da Lei n. 5.584/70:
O rito sumário, conforme o § 3º do referido dispositivo legal, aplica-se para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos. A ata de audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato. Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional. Nessa hipótese, será cabível apenas o recurso extraordinário (art. 102 da CF), uma vez que a causa é decidida em instância única4. Admitem-se, entretanto, os embargos de declaração, se presentes as hipóteses do art. 897-A da CLT. Praticamente, o rito sumário está em desuso no Processo do Trabalho, pois dificilmente uma reclamação trabalhista atinge apenas o valor de até dois salários mínimos. Na prática, a reclamatória instruída pelo rito sumário segue, até a sentença, o mesmo procedimento do rito ordinário, havendo diferença apenas na fase recursal. Já está pacificada a questão no sentido de ser constitucional a vinculação da alçada ao salário mínimo, conforme dispõe a Súmula n. 356 do C. TST, in verbis:
A Lei n. 9.957/00, inserindo as alíneas A/I ao art. 852 da CLT, teve por objetivo criar um rito processual mais simples e célere, para propiciar ao jurisdicionado maior rapidez e efetividade no recebimento da prestação jurisdicional para as demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse quarenta salários mínimos5. O presente rito se aplica para as causas cujo valor seja de dois a quarenta salários mínimos, pois, conforme a posição que adotamos, a Lei n. 9.957/00 não revogou o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70. Page 860 Os princípios processuais do rito sumaríssimo são os mesmos do Processo do Trabalho, destacando-se os da oralidade, simplicidade, celeridade e maiores poderes do Juiz do Trabalho na direção do Processo. Mesmo diante de algumas previsões pessimistas iniciais, o rito sumaríssimo vem obtendo bons resultados no Processo do Trabalho, principalmente na fase de conhecimento, muito embora na execução não tenha havido nenhuma previsão legal a respeito destinada a imprimir maior celeridade para as causas que tramitam pelo rito sumaríssimo. Dispõe o art. 852-A da CLT:
Conforme o referido dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência se o rito sumaríssimo é compulsório para as causas cujo valor supere dois e não exceda quarenta salários mínimos. Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa. Nesse sentido, sustentam Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar6:
Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonomia - art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo. Nesse sentido, concordamos com a posição de Estêvão Mallet7, quando assevera:
Quais são os ritos trabalhista?De acordo com a nossa legislação, temos três tipos de ritos trabalhistas no Direito do Trabalho, sendo eles: o Rito Sumário, o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário.
Quanto ao rito trabalhista Cite quais são e suas principais características?No Direito do Trabalho temos três tipos de ritos de acordo com a nossa legislação: rito sumário; rito sumaríssimo; rito ordinário.
Quais são as características do rito sumaríssimo trabalhista?O rito sumaríssimo é o procedimento considerado mais simples e o mais rápido no direito trabalhista. Trata-se do rito focado em dissídios trabalhistas individuais. Este procedimento, previsto na CLT, trata de causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos.
Quais são as principais características do rito sumaríssimo?Principais características do rito sumaríssimo
O número máximo de testemunhas por parte é de, no máximo, duas, enquanto que no rito ordinário esse número sobe para 3. A sentença é proferida na própria audiência e não há necessidade da emissão de relatório. A avaliação acontece em até 15 dias corridos do ajuizamento.
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