Quais os ritos trabalhistas e suas principais características?

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1. Dos ritos sumário e sumaríssimo trabalhistas

Atualmente, existem dois ritos sumaríssimos no Processo do Trabalho: o da Lei n. 5.584/70, que foi batizado pela doutrina com o nome de rito sumário, e o da Lei n. 9.957/00, denominado sumaríssimo.

Tanto os ritos sumário como o sumaríssimo têm fundamento nos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, propiciando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor econômico.

Há discussões na doutrina sobre ter a Lei n. 9.957/00, aplicável para as causas cujo valor atinjam até quarenta salários mínimos, revogado a Lei n. 5.584/70, que disciplina o procedimento para as causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos.

Defendendo a revogação, temos a visão de José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho1:

Se consideramos não ter havido derrogação da Lei n. 5.584/70, na parte que trata das causas de pequeno valor, ficaríamos submetidos a dois critérios de incoerência incompreensível: um pequeno valor menor (sic) que sujeitará a causa a procedimento ordinário, com ampla possibilidade de produção de prova, sem comportar recurso; e um pequeno valor maior (sic) que sujeitará a causa a procedimento sumaríssimo, portanto com uma limitação da dilação probatória e ampliação dos poderes de direção do juiz comportando recurso [...]. Tudo nos leva, pois, à conclusão de que, embora as duas leis não disponham diretamente sobre a mesma matéria, as normas da Lei n. 9.957/00, relativas a causas de pequeno valor, entram em confiito disciplinar com as do art. 2º e parágrafos da Lei n. 5.584/70. E, se entram, derrogam-nas. Não admitir isso é, ultima ratio, desprezar um dos princípios fundamentais do Direito Processual, a simetria de tratamento das partes pelo processo.

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Em que pesem os argumentos anteriormente declinados, pensamos que o rito sumário previsto na Lei n. 5.584/70 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei n. 9.957/00, pois não houve regulamentação total da matéria, não há incompatibilidade entre as duas leis e também não houve menção expressa à revogação (art. 2º da LINDB brasileiro).

Nesse sentido, a posição de Estêvão Mallet2:

Revogação expressa da Lei n. 5.584 não houve. De outro lado, a Lei n. 9.957/00 não regulou inteiramente a matéria tratada pela Lei n. 5.584, que cuida não apenas do procedimento aplicável a determinadas causas como, também, de outras matérias, como, por exemplo, remição e assistência judiciária. Ademais, a Lei n. 9.957 silencia por completo sobre as regras para fixação do valor da causa, e exclui de seu âmbito de aplicação a Administração Pública (parágrafo único, do art. 852-A, da CLT), o que não se verifica no procedimento da Lei n. 5.584/70).

No mesmo diapasão, destaca-se a seguinte ementa:

"Alçada. Não foi revogada pela Lei n. 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 5.584/70, segundo a qual não cabe nenhum recurso nas causas cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional." (TRT - 3ª R. - 2ª T. - RO n. 18.196/00 - relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 6.12.00 - p. 20)

2. Do rito sumário

O rito sumário, também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei n. 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º.

Tem por objeto o presente rito imprimir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos, simplificando o procedimento e eliminando recursos.

Conforme destaca Wagner D. Giglio3, a intenção da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, se evidencia diante da simples leitura de seu texto, pois visou a dina-mizar o procedimento das ações trabalhistas. Acrescentemos, liminarmente, que obteve êxito, pois acelerou algumas etapas, tais como a prova pericial e a execução.

Dispõe o art. 2º da Lei n. 5.584/70:

Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

[...] § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

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§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

O rito sumário, conforme o § 3º do referido dispositivo legal, aplica-se para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos.

A ata de audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato.

Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional. Nessa hipótese, será cabível apenas o recurso extraordinário (art. 102 da CF), uma vez que a causa é decidida em instância única4. Admitem-se, entretanto, os embargos de declaração, se presentes as hipóteses do art. 897-A da CLT.

Praticamente, o rito sumário está em desuso no Processo do Trabalho, pois dificilmente uma reclamação trabalhista atinge apenas o valor de até dois salários mínimos.

Na prática, a reclamatória instruída pelo rito sumário segue, até a sentença, o mesmo procedimento do rito ordinário, havendo diferença apenas na fase recursal.

Já está pacificada a questão no sentido de ser constitucional a vinculação da alçada ao salário mínimo, conforme dispõe a Súmula n. 356 do C. TST, in verbis:

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.6.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

3. Do rito sumaríssimo

A Lei n. 9.957/00, inserindo as alíneas A/I ao art. 852 da CLT, teve por objetivo criar um rito processual mais simples e célere, para propiciar ao jurisdicionado maior rapidez e efetividade no recebimento da prestação jurisdicional para as demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse quarenta salários mínimos5.

O presente rito se aplica para as causas cujo valor seja de dois a quarenta salários mínimos, pois, conforme a posição que adotamos, a Lei n. 9.957/00 não revogou o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70.

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Os princípios processuais do rito sumaríssimo são os mesmos do Processo do Trabalho, destacando-se os da oralidade, simplicidade, celeridade e maiores poderes do Juiz do Trabalho na direção do Processo.

Mesmo diante de algumas previsões pessimistas iniciais, o rito sumaríssimo vem obtendo bons resultados no Processo do Trabalho, principalmente na fase de conhecimento, muito embora na execução não tenha havido nenhuma previsão legal a respeito destinada a imprimir maior celeridade para as causas que tramitam pelo rito sumaríssimo.

3.1. Da obrigatoriedade ou facultatividade do rito sumaríssimo

Dispõe o art. 852-A da CLT:

Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Conforme o referido dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência se o rito sumaríssimo é compulsório para as causas cujo valor supere dois e não exceda quarenta salários mínimos.

Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa.

Nesse sentido, sustentam Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar6:

O procedimento sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia o autor porque a ele é dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendência jurisprudencial incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido não exceda 40 vezes o salário mínimo. Admitamos como obrigatório desde que ao reclamante não seja desfavorável (impossibilidade de liquidação de cada pedido, número de testemunhas e intimação prévia e necessidade de citação da reclamada por edital).

Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonomia - art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.

Nesse sentido, concordamos com a posição de Estêvão Mallet7, quando assevera:

Sendo cabível, pelas características da causa, o procedimento sumaríssimo, sua utilização é obrigatória e não facultativa. Tal conclusão se impõe não

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apenas porque use o art. 852-A, da CLT, de locução imperativa. A expressão utilizada, reconhecidas as deficiências e as limitações da interpretação gramatical, não é o argumento decisivo. Mais importante é o fato de que a forma do processo é estabelecida não para satisfazer o interesse particular dos litigantes, mas para permitir...

Quais são os ritos trabalhista?

De acordo com a nossa legislação, temos três tipos de ritos trabalhistas no Direito do Trabalho, sendo eles: o Rito Sumário, o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário.

Quanto ao rito trabalhista Cite quais são e suas principais características?

No Direito do Trabalho temos três tipos de ritos de acordo com a nossa legislação: rito sumário; rito sumaríssimo; rito ordinário.

Quais são as características do rito sumaríssimo trabalhista?

O rito sumaríssimo é o procedimento considerado mais simples e o mais rápido no direito trabalhista. Trata-se do rito focado em dissídios trabalhistas individuais. Este procedimento, previsto na CLT, trata de causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos.

Quais são as principais características do rito sumaríssimo?

Principais características do rito sumaríssimo O número máximo de testemunhas por parte é de, no máximo, duas, enquanto que no rito ordinário esse número sobe para 3. A sentença é proferida na própria audiência e não há necessidade da emissão de relatório. A avaliação acontece em até 15 dias corridos do ajuizamento.