Quais as duas principais atribuições do Conselho Regional de Educação Física?

Resolu��o n� 161 de 17/07/2008 / CONFEF - Conselho Federal de Educa��o F�sica
(D.O.U. 25/07/2008)

Conselhos Regionais de Educa��o F�sica - CREFs.
A partir da vig�ncia desta Resolu��o, os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica - CREFs, poder�o efetuar a suspens�o do registro dos Profissionais que estiverem com 03 (tr�s) ou mais anuidades em atraso.

RESOLU��O N� 161, DE 17 DE JULHO DE 2008

(Ver Resolu��o CONFEF n� 162 de 2008)

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCA��O F�SICA - CONFEF, no uso de suas atribui��es estatut�rias, conforme disp�e o inciso IX, do art. 42;

CONSIDERANDO o inciso X do artigo 53 do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO a conceitua��o de suspens�o de registro;

CONSIDERANDO a delibera��o do Plen�rio do CONFEF, em reuni�o ordin�ria, de 07 de junho de 2008; resolve:

Art 1� - A partir da vig�ncia desta Resolu��o, os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica - CREFs, poder�o efetuar a suspens�o do registro dos Profissionais que estiverem com 03 (tr�s) ou mais anuidades em atraso.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o redime o Profissional dos d�bitos existentes, cabendo aos CREFs proceder � cobran�a.

Art. 2� - Os CREFs dever�o instaurar processo administrativo para suspender o registro dos Profissionais enquadrados nos termos do artigo 1� da presente Resolu��o, observados os princ�pios da ampla defesa, do contradit�rio e do devido processo legal.

Art. 3� - Instaurado o processo administrativo, o CREF elaborar� o termo de abertura, onde dever� constar o valor devido, ressaltando os anos de anuidade a que se refere a d�vida, bem como as formas de pagamento da mesma.

Par�grafo �nico - O processo administrativo dever� ser autuado, numerado e rubricadas as folhas, atribuindo-se um n�mero de ordem que o caracterizar�, e ser� registrado em livro pr�prio.

Art. 4� - O CREF proceder� a cita��o do Profissional, para que ofere�a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento aos autos, defesa por escrito expondo claramente suas raz�es, bem como a forma que pretende quitar a d�vida.

� 1� - A cita��o de que trata o caput deste artigo, dever� ser instru�da com c�pia do termo de abertura do processo, e ser� efetuada atrav�s de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra- ecibo (A.R) aos autos.

� 2� - N�o sendo encontrado o Profissional, ser� ele citado por edital, publicado 01 (uma) vez no Di�rio Oficial do Estado, �ltima resid�ncia do citando, e 02 (duas) vezes em ve�culo de grande circula��o, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias a contar da data da primeira publica��o, respeitando o inciso III do artigo 232, do C�digo Processual Civil, devendo as mesmas ser afixadas na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da abrang�ncia de seu domic�lio, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publica��o.

� 3� - Al�m da notoriedade descrita no par�grafo acima, ser� ainda veiculado na p�gina eletr�nica do CREF onde o Profissional estiver registrado, na mesma data da publica��o da cita��o, informa��o de que h� a necessidade do Profissional comunicar-se com o CREF, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias.

Art. 5� - Ser� considerado revel o Profissional que:

I - se furtar ao recebimento da cita��o;

II - citado pessoalmente ou por edital, n�o apresentar defesa no prazo determinado.

Art. 6� - Caso ocorra, no decurso do prazo determinado para apresenta��o de defesa e/ou antes do julgamento do Plen�rio do CREF, o pagamento da d�vida pelo Profissional, dever� o Conselheiro Relator exarar parecer opinando pelo arquivamento do processo, onde conter� a s�ntese dos fatos e fundamenta��o, que ser� levado ao Plen�rio para julgamento.

� 1� - Conclu�do o Parecer, o Conselheiro levar� o mesmo ao Plen�rio do CREF para aprecia��o e julgamento.

� 2� - Ap�s o julgamento do processo, o mesmo � arquivado e o Profissional informado do fato, atrav�s de carta com Aviso de Recebimento (A.R).

� 3� - Havendo parcelamento do d�bito, o Conselheiro Relator opinar� pelo arquivamento do processo ap�s o pagamento da �ltima parcela da d�vida.

Art. 7� - Findo o prazo para a apresenta��o de defesa, ou expirado o prazo para tal fim, e o Profissional n�o efetuar o pagamento da d�vida, o Conselheiro Relator elaborar� parecer contendo a descri��o dos fatos, resumo da resposta do Profissional, registro dos principais atos processuais havidos na instru��o, bem como as raz�es de seu convencimento.

� 1� - Conclu�do o Parecer, o Conselheiro levar� o mesmo ao Plen�rio do CREF para aprecia��o e julgamento.

� 2� - Julgando o Plen�rio pela suspens�o do registro do Profissional, o CREF expedir� of�cio com Aviso de Recebimento (A.R) ao mesmo, informando sobre a suspens�o do registro.

� 3� - Ser� tamb�m enviado of�cio com Aviso de Recebimento (A.R) ao dono do local onde o Profissional trabalhar, bem como ao Respons�vel T�cnico do local, informando sobre a suspens�o do registro profissional.

Art. 8� - O CREF comunicar� ao setor de fiscaliza��o sobre a suspens�o do registro do Profissional.

Par�grafo �nico. Caso a fiscaliza��o encontre o Profissional suspenso trabalhando, dever� notificar a autoridade competente sobre a infra��o ao art. 205 do C�digo Penal Brasileiro. (NR dada pela Resolu��o CONFEF n� 217 de 2011)
(Redação Anterior)

Art. 9� - Ap�s a suspens�o do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, dever� o Profissional efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e d�bitos em aberto, bem como acr�scimos legais.

Art. 10 - A informa��o de que "a inadimpl�ncia de anuidades a contar do terceiro ano consecutivo, poder� importar na suspens�o do registro, nos termos do artigo 1� desta Resolu��o", passar� a constar, a partir desta data, no requerimento de registro de Profissional.

Art. 11 - Os CREFs dever�o proceder a altera��o da nomenclatura "cancelamento" para "suspens�o" dos registros que atenderam ao disposto na Resolu��o CONFEF n� 120, de 13 de mar�o de 2006, que disp�e sobre o cancelamento do registro de Profissionais inadimplentes.

Art. 12 - Esta Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando as disposi��es em contr�rio, em especial a Resolu��o CONFEF n� 120, de 13 de mar�o de 2006.

JORGE STEINHILBER

Quais são as duas principais atribuições do CREF?

I – exercer função normativa dentro de suas atribuições; II – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos; III - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº.

Quais são as atribuições do profissional de educação física?

O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal ...

Qual o papel do Código de Ética do Profissional de Educação Física?

O Código de Ética do Profissional de Educação Física busca promover a discussão de valores éticos e morais na formação e atuação dos profissionais da área.

Quando essas ações são propostas em qual princípio do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física o profissional está pautado?

No exercício de seu trabalho, o profissional de educação física pode fomentar ações de fortalecimento da participação popular nos territórios em que atua. Quando essas ações são propostas, em qual princípio do código de ética dos profissionais de educação física o profissional está pautado? A responsabilidade social.

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