A Medida Provisória (MP) 1.046 entrou em vigor no dia 24 de abril deste ano com uma série de medidas para o enfrentamento do estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19; no entanto, perdeu sua vigência no dia 25 de agosto. Show A MP 1.046 dispunha de diversas alternativas para as empresas, entre as quais se destacam: "I — o teletrabalho; Assim, baseadaS na referida MP as empresas passaram a poder instituir o teletrabalho sem anuência do empregado; antecipar as férias individuais (inclusive de períodos vincendos); efetuar o pagamento do terço constitucional das férias junto com o 13º salário; avisar o funcionário, por meio escrito ou eletrônico (com 48 horas de antecedência), sobre a concessão de férias; antecipar os feriados; suspender exames e treinamentos periódicos; interromper as atividades da empresa e constituir regime de compensação através do banco de horas; e suspender o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No entanto, desde o dia 25 de agosto as empresas não podem mais utilizar as soluções trazidas pela MP 1.046, ficando a seguinte pergunta: E agora? Quais as consequências jurídicas? Desde 25 de agosto, como não há mais a vigência da MP 1.046, deverão ser seguidas as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vamos tratar dos principais pontos, destacando que todas as medidas adotadas enquanto a MP 1.046 estava vigente serão reputadas válidas, inclusive os seus efeitos. Trabalho presencial / trabalho remoto Agora, seguindo a regra da CLT, para realizar a alteração da modalidade do trabalho será necessária a concordância do empregado através de um termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo a realização da alteração. Caso seja necessário alterar a modalidade do regime de teletrabalho para presencial, este também deve ser realizado mediante aditivo contratual e com prazo de transição de 15 dias. Férias Outra questão relevante relacionada às férias diz respeito à situação na qual o empregador concedeu as férias no dia 23 de agosto, durante a validade da medida provisória. Nesse cenário, o fato de a medida provisória ter perdido sua vigência não afeta o direito às férias, tampouco o pagamento no mês subsequente, o terço constitucional e a gratificação natalina. Quanto à antecipação de feriados, como não há previsão na CLT, esta não poderá ser realizada, salvo se a convenção coletiva da categoria tiver previsão expressa nesse sentido. Banco de horas Nesse ponto uma grande dúvida se refere às horas negativas ou positivas existentes no banco até 25 de agosto. Elas deverão obedecer o prazo de 18 meses para compensação? Ou deverão ser compensadas no prazo disposto na CLT? Levando em consideração a nossa afirmação inicial, no sentido de que todos os atos praticados na vigência da MP 1.046 são válidos, entendemos que os créditos e débitos computados até o dia 25 de agosto podem ser compensados no prazo de até 18 meses. Desde 25 de agosto é necessário que a empresa celebre um acordo individual para o banco de horas, com compensação em seis meses, ou institua o banco de horas através de norma coletiva. Exigências administrativas FGTS A perda da validade da MP 1.046/21 traz muita insegurança jurídica para a sociedade empresarial, bem como para os trabalhadores, que neste momento não possuem amparo jurídico para a manutenção das medidas adotadas. Desse modo, até que seja editada uma nova medida provisória, o mais seguro a ser feito é retomar as normas já disciplinadas pela CLT. Quais são as consequências da rejeição da perda da eficácia e da aprovação da medida provisória?Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição.
O que ocorre com a medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional?§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver ...
O que acontece se a medida provisória não for convertida em lei?§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas ...
O que acontece com uma medida provisória?Caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, as medidas provisórias perdem a sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional elaborar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP revogada tacitamente.
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