Por que o Mercosul não pode ser considerado um verdadeiro mercado comum igual a União Europeia?

           

DIREITO INTERNACIONAL

Integra��o econ�mica e institucionaliza��o: As experi�ncias do Mercosul e da Uni�o Europ�ia

Maristela Basso

1 CONSIDERA��ES INICIAIS

Os Tratados de Maastricht e de Assun��o e, mais recentemente, o Protocolo de Ouro Preto1 representam um passo fundamental na experi�ncia integracionista da Europa Ocidental e da Am�rica Latina, respectivamente. A an�lise que se segue esbo�a um paralelo entre os dois tipos regionais de integra��o, sem, entretanto, tomar o europeu como modelo, mas sim aproveitar desse as li��es hist�ricas das quais podemos tirar alguma contribui��o para o Mercosul.

O Mercado Comum do Sul (Mercosul) teve seu in�cio em 1991, com o Tratado de Assun��o, assinado pelos presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e foi definitivamente institu�do com o Protocolo de Ouro Preto, de 1994.

O Tratado de Maastricht, ou Tratado da Uni�o Europ�ia, foi firmado em 7 de fevereiro de 1992 com representantes dos doze pa�ses-membros das "Comunidades Europ�ias", isto �, Alemanha, B�lgica, Dinamarca, Espanha, Fran�a, Gr�cia, Irlanda, It�lia, Luxemburgo, Holanda, Portugal e Reino Unido. Mais tarde, aderiram ao Tratado: �ustria, Finl�ndia e Su�cia.

Essas experi�ncias s�o extremamente importantes, n�o somente em n�vel regional, como tamb�m mundial.

No que respeita ao Mercosul, as quatro economias integrantes representam cerca da metade da superf�cie, popula��o e produto interno bruto da Am�rica Latina, bem como um ter�o do com�rcio exterior da regi�o.

N�o obstante a grande relev�ncia econ�mica, o Mercado Comum do Sul n�o pode ser reduzido a uma mera experi�ncia econ�mica, devendo ser encarado, sobretudo, como uma conseq��ncia das transforma��es pol�tico-sociais dos quatro pa�ses. Como bem lembra F�lix Pe�a, os esfor�os de integra��o multilateral s�o fen�menos de natureza pol�tica, mas somente podem existir na legitimidade democr�tica que torna fact�vel sustentar o desenvolvimento de mercados comuns2. Certamente, o aspecto econ�mico � muito acentuado no Mercosul, mas n�o � o �nico.

Durante muitos anos a filosofia econ�mica acerca da integra��o latino-americana era fruto do conceito da substitui��o de importa��es: todo agrupamento econ�mico de pa�ses na sub-regi�o deveria, naquela perspectiva, isolar-se da concorr�ncia internacional a fim de fortalecer-se, ou criar um setor industrial qualquer.

O Mercosul, por sua vez, tenta inovar, expondo um conceito de integra��o extrovertida, concebida como um meio para alcan�ar a competitividade internacional e regional nos quatro pa�ses fundadores, bem como nos demais pa�ses que vierem a integrar o bloco no futuro3. A aproxima��o dos pa�ses do Cone Sul � o resultado das novas pol�ticas de abertura dos mercados, implementadas nos mesmos.

No caso europeu, n�o devemos esquecer que o Tratado da Uni�o Europ�ia (Maastricht) consolida, nas v�speras do terceiro mil�nio, uma superpot�ncia econ�mica e pol�tica de trezentos e cinq�enta milh�es de habitantes, com uma moeda comum, um territ�rio econ�mico integrado e uma pol�tica externa e de defesa �nica. Quanto � sua ratifica��o, sabe-se que alguns pa�ses europeus, como a Fran�a, por exemplo, tiveram de modificar a sua Constitui��o para adequ�-la �s exig�ncias do Tratado4. Os eleitores dinamarqueses inicialmente votaram "n�o" no plebiscito organizado para ratificar o Tratado, para, em seguida, em novo plebiscito, votarem "sim", tal a sua import�ncia.

Visando a desenvolver um enfoque comparado da experi�ncia recente de integra��o do Cone Sul e aquela tradicional da Europa Ocidental, analisaremos, numa primeira parte, como o Tratado de Assun��o e seu Protocolo Adicional de Ouro Preto e o Tratado de Maastricht se enquadram na continuidade hist�rica das experi�ncias integracionistas anteriores. Em seguida, estudaremos o conte�do material e institucional desses instrumentos jur�dicos, para ao final abordarmos as perspectivas que oferecem para o futuro as duas organiza��es.

2 ASSUN��O, OURO PRETO E MAASTRICHT NO QUADRO DAS EXPERI�NCIAS INTEGRACIONISTAS ANTERIORES NA AM�RICA LATINA E EUROPA

Os Tratados constitutivos do Mercado Comum do Sul e da Uni�o Europ�ia se enquadram dentro das experi�ncias latino-americanas e europ�ias anteriores, ainda que apresentem diferen�as fundamentais, que procuraremos destacar, e caracterizam um progresso no sentido de uma integra��o mais avan�ada e consistente, dando origem a organiza��es internacionais modernas e renovadas. Isto �, aquelas que buscam, mais do que a coopera��o econ�mica, a integra��o dos pa�ses-membros, substituindo seus mercados nacionais por mercados comuns, compartilhados. Essas novas organiza��es d�o origem a um Direito Internacional renovado, moderno, reconhecido e intitulado de Direito da Integra��o ou Direito Comunit�rio.

Quando falamos de coopera��o e integra��o entre Estados, devemos definir os conceitos, pois de fato existem v�rios n�veis de colabora��o econ�mica multilateral, a saber:

Etapas de coopera��o econ�mica � Direito Internacional cl�ssico:

  1.  
    1. Livre com�rcio: elimina��o ou redu��o de tarifas aduaneiras e restri��es ao interc�mbio; por exemplo, Nafta (North America Free Trade Area);
    2. Uni�o aduaneira: implica o livre com�rcio j� em funcionamento, al�m do estabelecimento de uma tarifa externa comum (TEC); por exemplo, o Grupo Andino em 1995, hoje chamado "Sistema Andino de Integra��o" e Mercosul a partir de 1995;

Etapas de integra��o econ�mica � Direito Internacional renovado/Direito da Integra��o ou Comunit�rio:

  1.  
    1. Mercado comum: implica a uni�o aduaneira, mais livre circula��o dos bens, servi�os, pessoas e capitais, al�m de regras comuns de concorr�ncia; por exemplo, as Comunidades Europ�ias antes de 1993;
    2. Uni�o econ�mica e pol�tica: pressup�e o mercado comum, e acrescenta um sistema monet�rio comum, uma pol�tica externa e de defesa comum; por exemplo, a Uni�o Europ�ia depois de 1993 � a partir do Tratado de Maastricht ou Tratado da Uni�o;
    3. Confedera��o: etapa que pode, hipoteticamente, se seguir � uni�o econ�mica e pol�tica, e que implicar�, al�m dessa, a unifica��o dos direitos civil, comercial, administrativo etc.

A cada n�vel ou est�gio de integra��o corresponde uma ren�ncia crescente das compet�ncias inerentes � soberania nacional dos pa�ses-membros que buscam a coopera��o e/ou integra��o econ�mica, os quais dever�o transferir parcelas maiores de iniciativa pol�tica e econ�mica para as institui��es comuns da integra��o, que as deter�o de maneira exclusiva e irrevers�vel.

O Mercosul � fruto da experi�ncia moderna de integra��o latino-americana, como j� se disse, cujo ponto de partida podemos situar em 1960, com o primeiro Tratado de Montevid�u, que instituiu a Alalc (Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio). Embora a Alalc n�o tenha encontrado muito �xito, foi importante porque introduziu conceitos econ�micos novos e criou estruturas vigentes at� hoje (pautas alfandeg�rias, exce��es incorporadas �s listas de mercadorias em livre circula��o, sistemas de pagamentos e cr�ditos rec�procos).

Da Alalc chegamos � Associa��o Latino-Americana de Integra��o � Aladi, criada pelo Tratado de Montevid�u de 1980, que tamb�m fixou conceitos e metodologias utilizados at� hoje. A figura dos acordos parciais, por exemplo, dos quais participam apenas alguns dos seus pa�ses-membros, est� incorporada no art. 7� do referido Tratado. Esses acordos s�o passos progressivos e pragm�ticos na edifica��o, a longo prazo, do mercado comum latino-americano5. Exemplo disso � o Acordo de Complementa��o Econ�mica, previsto no art. 11 e adotado pelo Mercosul.

A Aladi contribui para a meta final do com�rcio regional, raz�o pela qual fornece servi�os estat�sticos aos seus membros, fortalece as liga��es empresariais, bem como os mecanismos alfandeg�rios.

O passo mais significativo, por�m, foi a aproxima��o entre Argentina e Brasil, que culminou com a ado��o do Tratado de Assun��o6. Segundo F�lix Pe�a, o Mercosul apresenta continuidade e inova��o em rela��o �s experi�ncias anteriores7.

O Tratado de Maastricht, por outro lado, tamb�m se enquadra num processo de continuidade e inova��o em rela��o �s experi�ncias europ�ias anteriores.

Os objetivos do Mercado Comum Europeu s�o suprimir todas as fronteiras alfandeg�rias ou n�o-alfandeg�rias, permitindo a livre circula��o de bens, servi�os, pessoas e capitais. Al�m disso, prop�e as regras de livre concorr�ncia conjunta e os mecanismos de harmoniza��o das pol�ticas econ�micas. Enfim, as comunidades europ�ias devem promover o bem-estar dos seus povos, garantindo a solidariedade comunit�ria �s pessoas, regi�es e setores menos favorecidos.

� verdade que a integra��o europ�ia conheceu momentos dif�ceis durante os anos 60, mas desde o final do per�odo de transi��o8 vive um progressivo fortalecimento, gra�as � fus�o das institui��es previstas nos seus tr�s tratados iniciais: CECA � Comunidade Europ�ia do Carv�o e do A�o (1951); CEEA � Comunidade Europ�ia da Energia At�mica (1957) e CEE � Comunidade Econ�mica Europ�ia (1957) e do papel voluntarista desempenhado pela Corte, ou Tribunal de Justi�a das Comunidades Europ�ias (TJCE), que interpretou os tratados constitutivos de maneira a promover uma integra��o mais consistente.

Entretanto, depois de v�rios anos de bom funcionamento, surgiu o sentimento de que o processo integracionista europeu, j� fortalecido pela positiva experi�ncia passada, necessitava de um novo impulso.

Assim, em 1985 foi adotado o "Livro Branco", precursor do que viria a ser o "Ato �nico Europeu" � AUE, adotado em 1987 e que prev� algumas mudan�as org�nicas nas comunidades europ�ias, assim como a institui��o, em 1� de janeiro de 1993 (Horizonte 92), de um mercado comum � compartilhamento efetivo.

Os acontecimentos do leste europeu tiveram tamb�m uma grande repercuss�o sobre o movimento integracionista da Europa ocidental. Os vizinhos do leste foram considerados tanto uma oportunidade como um perigo, porque n�o poderiam, a m�dio prazo, integrar o mercado comum sem enfraquecer o sistema existente.

Em julho de 1990, foi decidida pelo Conselho Europeu, reunido em Dublin, a convoca��o de uma confer�ncia intergovernamental para estabelecer a uni�o pol�tica, econ�mica e monet�ria no prazo fixado pelo AUE.

Em 1992, o processo evolutivo da constru��o do mercado comum europeu foi acelerado com a assinatura, pelos pa�ses-membros das comunidades europ�ias, do Tratado de Maastricht.

3 OS CONTE�DOS MATERIAL E INSTITUCIONAL DO TRATADO DE ASSUN��O, PROTOCOLO DE OURO PRETO E TRATADO DE MAASTRICHT

  1. O CONTE�DO MATERIAL

Quando estudamos o Mercosul, devemos partir, inicialmente, da an�lise do Tratado de Assun��o, que lhe fixou os contornos da organiza��o, definidos, mais tarde, no Protocolo de Ouro Preto.

Quais s�o os objetivos do Tratado de Assun��o?

A inser��o competitiva das economias dos quatro pa�ses no mundo de blocos econ�micos; o favorecimento econ�mico e o incremento da produtividade; o est�mulo aos fluxos de com�rcio com o resto do mundo, tornando os investimentos mais atraentes; a promo��o dos esfor�os de abertura das quatro economias ao interc�mbio mundial; o fortalecimento da a��o do setor privado e a sociedade como principais motores do processo de integra��o; finalmente, a melhoria das condi��es de vida dos seus habitantes.

Para tanto, o Mercosul pretende estabelecer um sistema de livre circula��o de bens, servi�os e fatores produtivos (pessoas e capitais), assim como regras de concorr�ncia comum e a harmoniza��o das pol�ticas econ�micas.

Para que tais metas sejam atingidas, � imprescind�vel a implementa��o de dois tipos de coordena��o:

  •  
    • EXTERNA: o estabelecimento de uma tarifa externa comum; uma pol�tica comercial �nica em rela��o a terceiros pa�ses ou grupos; um tratamento comum do capital estrangeiro; uma pol�tica cambial harmonizada e a coordena��o das posi��es dos quatro membros nas rela��es internacionais (art. 1� do Tratado de Assun��o � TA). Os pa�ses devem comprometer-se no sentido de respeitar seus compromissos no �mbito da Aladi (art. 8�, TA) e de adotar mecanismos comuns para inibir o com�rcio desleal por parte de terceiros pa�ses (art. 4�, TA); e outra
    • INTERNA: a harmoniza��o de pol�ticas macroecon�micas, setoriais, agr�cola, fiscal, monet�ria (art. 1�, TA), bem como a garantia do tratamento nacional aos produtos origin�rios de um pa�s-membro (art. 7�, TA).

Sob essa �tica, o Tratado de Assun��o estabelece que um programa de libera��o comercial dever� ser adotado e consistir� em redu��es tarif�rias progressivas, lineares e autom�ticas, assim como a elimina��o de restri��es n�o-tarif�rias e medidas de efeito equivalente (art. 5� e Anexo I do TA). O objetivo inicialmente previsto era o de atingir uma tarifa zero em 31 de dezembro de 1994. Alguns produtos sens�veis ficaram ent�o temporariamente resguardados por listas de exce��es, reduzidas anualmente em 20%, de tal modo que pudessem estar totalmente eliminadas no final de 1994 (art. 7� do Anexo I do TA), ano em que se previu o fim do per�odo de transi��o e constitui��o definitiva do Mercosul. O art. 6� do referido Tratado garante um tratamento preferencial ao Paraguai e Uruguai, que disp�em de um prazo maior (previsto inicialmente para 31/12/1995) para suprimirem as aludidas listas.

O segundo tipo de instrumento a ser adotado diz respeito aos acordos setoriais destinados a otimizar a mobilidade dos fatores produtivos (art. 5�, d, TA).

Previu-se, tamb�m, a coordena��o de pol�ticas macroecon�micas graduais e convergentes, acompanhadas de programas de liberaliza��o das restri��es n�o-tarif�rias, a fim de assegurar condi��es adequadas de concorr�ncia entre os Estados (art. 5�, b, TA). Da mesma forma, a ado��o de uma tarifa externa comum (art. 5�, c) tornou-se, por conseguinte, imprescind�vel.

Durante o per�odo de transi��o, que se estendeu at� 31 de dezembro de 1994, quando da celebra��o do Protocolo de Ouro Preto, as partes tamb�m adotaram os seguintes instrumentos: a) um regime geral de origem (Anexo II do TA); b) um sistema de solu��o de controv�rsias (Anexo III)9; c) medidas de salvaguarda (Anexo IV); d) normas t�cnicas comuns; e) regras de concorr�ncia (art. 4�, TA).

O Protocolo de Ouro Preto n�o altera essas metas e dedica-se � estrutura institucional definitiva do Mercosul.

A partir de 1� de janeiro de 1995, logo ap�s a assinatura do referido Protocolo, passamos a ter uma Taxa Externa Comum � TEC (condi��o indispens�vel para a uni�o aduaneira), que em sua primeira etapa j� cobre 85% do universo tarif�rio. Para implementa��o da TEC est�o previstos tratamentos diferenciados. Os quatro pa�ses acordaram, a partir de 1� de janeiro de 1995, a converg�ncia linear e autom�tica at� um imposto comum m�ximo de 14% para os bens de capital, que se efetuar� em seis anos (onze anos para Paraguai e Uruguai), e at� um imposto m�ximo de 16% para os bens de inform�tica e telecomunica��es, em onze anos.

A TEC est� orientada a assegurar a concorr�ncia externa das economias dos quatro pa�ses-membros. Essa � uma defini��o de pol�tica comum inclu�da no pr�prio instrumento contratual que criou o Mercosul. O imposto m�dio da TEC � de 14%, podendo atingir no m�ximo 20%. A TEC revela a profunda abertura comercial que se produziu nas economias dos s�cios do Mercosul. Existe ainda um c�digo aduaneiro, uma nomenclatura tarif�ria comum e normas comuns sobre valora��o alfandeg�ria.

Recorrendo agora ao Tratado de Maastricht, podemos observar, no que diz respeito ao seu conte�do material, que esse se define como uma nova etapa no processo de cria��o de uma uni�o cada vez mais estreita entre os povos da Europa, na qual as decis�es ser�o tomadas a um n�vel mais pr�ximo poss�vel dos cidad�os. A Uni�o deve organizar de forma coerente e solid�ria as rela��es entre os Estados-membros, e entre os respectivos povos. (art. A, t�tulo I, TM). � luz desse Tratado, os objetivos da Uni�o s�o: a) promover o progresso econ�mico equilibrado, mediante a cria��o de um espa�o sem fronteira, de um refor�o da coes�o econ�mica e o estabelecimento de uma uni�o econ�mica e monet�ria que incluir�, a prazo, a ado��o de uma moeda �nica; b) afirmar sua identidade atrav�s de uma pol�tica externa e de seguran�a comum que poder� conduzir, a prazo, a uma defesa comum; c) a institui��o de uma cidadania da Uni�o; d) promover uma estreita coopera��o no dom�nio da justi�a e dos assuntos internos (art. B, TM).

O Tratado de Maastricht modifica os tr�s tratados fundamentais que comp�em as denominadas "Comunidades Europ�ias", referidos acima, e opera mudan�as de terminologias10. A partir de ent�o, passa-se a utilizar as express�es "Comunidade Europ�ia" (em vez de "Comunidade Econ�mica Europ�ia") e "Uni�o Europ�ia" (em vez de "Comunidades Europ�ias"). O art. 2� do Tratado de Roma (CEE) passa a ter a seguinte reda��o: a Comunidade tem como miss�o, atrav�s da cria��o de um mercado comum e de uma uni�o econ�mica e monet�ria e da aplica��o de pol�ticas ou a��es comuns, promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das atividades econ�micas (...).

Nessa linha, passamos a examinar os aspectos relativos �s pol�ticas da Comunidade, � cidadania da Uni�o e � pol�tica externa e de seguran�a comum.

Quanto �s pol�ticas da Comunidade, ficam modificados os artigos relativos � livre circula��o das pessoas e dos capitais, assim como as regras de concorr�ncia, de fiscaliza��o e pol�tica social, de coes�o econ�mica e social11, pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e meio ambiente. Dessa forma, s�o transferidas � Comunidade novas compet�ncias, n�o exclusivas, em particular no que se refere � educa��o, sa�de, cultura, prote��o do consumidor, ind�stria, pol�tica social, meio ambiente, coopera��o e desenvolvimento. Como tais compet�ncias n�o s�o exclusivas da Comunidade, foi definido um princ�pio de subsidiariedade (art. 3�, B, TM).

� importante ressaltar que o princ�pio da subsidiariedade estabelece que a Comunidade � competente nas mat�rias n�o exclusivas caso os objetivos da a��o intentada n�o possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros12.

O aspecto mais inovador do Tratado de Maastricht est� relacionado � pol�tica econ�mica e monet�ria, estabelecida nos seus arts. 102, A, a 109, M. No �mbito da pol�tica econ�mica s�o atribu�dos novos poderes aos �rg�os da Uni�o, como, por exemplo, a ado��o de recomenda��es econ�micas pelo Conselho (art. 103), ou o controle r�gido do d�ficit p�blico pela Comiss�o (art. 104). A pol�tica monet�ria deve ser elaborada segundo um cronograma dividido em tr�s fases. Na primeira delas, prevista para estar conclu�da em 1� de janeiro de 1994 (art. 109, E), os pa�ses se comprometeram a adotar medidas apropriadas para se adequarem � perspectiva da uni�o econ�mica e monet�ria. Em particular, zelar pela estabilidade dos pre�os, pelo saneamento do or�amento p�blico e pela converg�ncia das economias. Numa segunda fase, inaugurada logo a seguir, os pa�ses devem evitar os d�ficits do or�amento p�blico e tornar seus bancos centrais independentes (arts. 108 e 109, E, � 5�). Previu-se, para esse per�odo, a cria��o do Instituto Monet�rio Europeu, encarregado de fortalecer a colabora��o entre os bancos centrais dos pa�ses-membros, coordenar as pol�ticas econ�micas para promover a estabilidade dos pre�os, facilitar o uso da ECU � Unidade de Conta Europ�ia, hoje chamado The Euro, e supervisionar o funcionamento do Sistema Monet�rio Europeu (SME)13.

Durante as duas primeiras fases transit�rias, a pol�tica monet�ria continuou sob a responsabilidade dos Estados-membros.

O in�cio da terceira fase depende de uma decis�o a ser tomada pelo Conselho, que para tanto deveria reunir-se em 31 de dezembro de 1996. Se at� 1997 n�o for fixado o in�cio da terceira fase, esta ter� lugar, automaticamente, no dia 1� de janeiro de 1999.

O art. 109, L, do Tratado de Maastricht explora as modalidades de implementa��o da terceira fase. Esta depende do desenvolvimento do IME � Instituto Monet�rio Europeu, bem como da institui��o do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE). Tudo isso j� se encontra em curso.

O SEBC (art. 105, � 2� do TM) deve definir a pol�tica monet�ria da Comunidade, conduzir as opera��es cambiais, administrar as reservas internacionais, assim como promover o bom funcionamento do sistema de pagamentos.

S�o incumb�ncias do BCE (art. 105, � 4�, TM) emitir a moeda comum (The Euro), autorizar a sua emiss�o por um banco central e concluir acordos internacionais para promover a estabilidade da moeda comum, cujo valor ser� fixado de maneira definitiva pelo Conselho no in�cio da terceira fase.

No que se refere � cidadania da Uni�o, o Tratado de Maastricht (art. 8�, B) disp�e que qualquer cidad�o residente num Estado-membro, que n�o seja da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas elei��es municipais do Estado-membro de resid�ncia, nas mesmas condi��es que os nacionais. Esse cidad�o poder� tamb�m usufruir do direito de participar das elei��es para o Parlamento Europeu no Estado-membro de resid�ncia. O item D do referido art. 8� estabelece que qualquer cidad�o da Uni�o pode apresentar uma peti��o ao Parlamento Europeu, assim como dirigir-se a um mediador (na terminologia portuguesa, "provedor de justi�a"), esp�cie de ombudsman europeu.

No que se refere � pol�tica externa e de seguran�a comum, o Tratado de Maastricht disp�e, em seu t�tulo V, que s�o objetivos da Uni�o salvaguardar os valores comuns e os interesses fundamentais da independ�ncia, refor�ar a seguran�a, manter a paz e a seguran�a internacionais, de acordo com os princ�pios da Carta das Na��es Unidas. Da mesma forma, deve promover a coopera��o internacional, o desenvolvimento da democracia e o respeito aos direitos e �s liberdades fundamentais do homem (art. J, 1).

Essa pol�tica dever� ser implementada de maneira gradual, atrav�s da institui��o de uma coopera��o sistem�tica entre os Estados-membros, pela condu��o progressiva de uma pol�tica externa e de seguran�a comum, seguida de uma pol�tica de defesa comum que dever� culminar, no momento oportuno, numa verdadeira defesa comum. Nesse sentido, os pa�ses se comprometem a implementar um sistema de informa��o m�tua e um procedimento de ado��o de a��es comuns, em particular em foros internacionais, como o Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas. Os Estados-membros da Uni�o que participam deste na qualidade de membros permanentes (Fran�a e Reino Unido), devem defender, no exerc�cio de suas fun��es, as posi��es e os interesses dos demais integrantes da Uni�o (art. J5, item 4, TM), disso tamb�m depende a condu��o da pol�tica externa comum.

  1. O CONTE�DO INSTITUCIONAL

O cap�tulo II do Tratado de Assun��o disp�e acerca da estrutura org�nica inicial do Mercado Comum do Sul. Os arts. 9� a 17 fazem refer�ncia aos �rg�os provis�rios do Mercosul, situados a um n�vel estritamente intergovernamental e destinados a funcionar durante o per�odo de transi��o. Esses �rg�os s�o: a) Conselho do Mercado Comum (arts. 10 a 12), �rg�o superior e respons�vel pela condu��o pol�tica do mercado comum; comp�e-se dos ministros das Rela��es Exteriores e da Economia e a eles incumbe adotar as decis�es necess�rias para que se alcance os objetivos do Tratado. O Conselho se re�ne pelo menos uma vez por ano com a participa��o dos presidentes dos Estados-partes; b) Grupo Mercado Comum (arts. 13 a 15) � o �rg�o executivo, cujas fun��es s�o de velar pelo cumprimento do Tratado, propor medidas para a aplica��o dos programas de coordena��o interna e externa. O Grupo � composto de dezesseis membros (quatro titulares e quatro suplentes por pa�s), representando os minist�rios das Rela��es Exteriores e da Economia, assim como o Banco Central, os quais se re�nem a cada tr�s meses. O Grupo contava inicialmente com dez subgrupos de trabalho14, depois alterado para onze, e conta com uma secretaria administrativa cuja sede est� em Montevid�u.

Al�m desses �rg�os principais, foram criadas, para o per�odo de transi��o, a Reuni�o Informal de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais (com reuni�es a cada dois ou tr�s meses para consultas sobre coordena��o de pol�ticas econ�micas nacionais); a Comiss�o Parlamentar Conjunta do Mercosul (integrada por membros dos respectivos parlamentos nacionais) e comiss�es profissionais e setoriais (originadas da iniciativa privada).

O Protocolo de Ouro Preto de 1994 constitui definitivamente a organiza��o internacional chamada Mercosul e determina a sua estrutura institucional definitiva, composta da seguinte forma15:

  •  
    • Conselho do Mercado Comum � CMC;
    • Grupo do Mercado Comum � GMC;
    • Comiss�o de Com�rcio do Mercosul � CCM;
    • Comiss�o Parlamentar Conjunta � CPC;
    • Foro Consultivo Econ�mico e Social � FCES;
    • Secretaria Administrativa do Mercosul � SAM.

Como se v�, mantiveram-se o Conselho e o Grupo. A Comiss�o Parlamentar Conjunta tornou-se �rg�o oficial, deixando a informalidade. A Comiss�o de Com�rcio e o Foro Consultivo Econ�mico e Social passaram a integrar a estrutura institucional definitiva. Vejamos a compet�ncia de cada um deles no quadro atual da organiza��o.

O Conselho do Mercado Comum continua sendo o �rg�o superior do Mercosul, ao qual incumbe a condu��o pol�tica do processo de integra��o e a tomada de decis�es, visando a assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assun��o e para lograr a constitui��o final do mercado comum (art. 3�, Protocolo de Ouro Preto � POP). O Conselho manifesta-se atrav�s de decis�es que s�o obrigat�rias para os Estados-partes (art. 9�, POP). Sua composi��o continua a mesma que apresentamos em p�ginas anteriores. Como �rg�o mais importante, sua presid�ncia � exercida por rota��o dos Estados-partes, em ordem alfab�tica, pelo per�odo de seis meses.

O Grupo do Mercado Comum continua com as mesmas compet�ncias do per�odo de transi��o, ou seja, � o �rg�o executivo do Mercosul e manifesta-se mediante resolu��es que s�o obrigat�rias para os Estados-partes (art. 15, POP).

A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul � o �rg�o encarregado de assistir o Grupo, cuja compet�ncia � a de velar pela aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum acordados pelos Estados-partes para o funcionamento da uni�o aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e mat�rias relacionados com as pol�ticas comerciais intra Mercosul e com terceiros pa�ses (art. 16, POP). � integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado-parte, coordenada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores. Re�ne-se pelo menos uma vez por m�s, ou sempre que solicitado pelo Grupo ou qualquer dos Estados-partes. A Comiss�o manifesta-se mediante diretrizes ou propostas, tamb�m obrigat�rias para os Estados-partes.

A Comiss�o ainda tem atribui��es de considerar reclama��es apresentadas pelas se��es nacionais da Comiss�o de Com�rcio, originadas pelos Estados-partes ou de particulares, pessoas f�sicas ou jur�dicas, relacionadas com as situa��es previstas no Protocolo de Bras�lia, quando estiverem na sua �rea de compet�ncia (art. 21, POP)16.

Esses s�o, portanto, os tr�s �rg�os mais importantes no sistema de tomada de decis�es no Mercosul. S�o �rg�os com capacidade decis�ria, de natureza intergovernamental e suas decis�es, resolu��es, diretrizes ou propostas s�o obrigat�rias desde que internalizadas nos pa�ses-membros, atrav�s dos mecanismos constitucionais previstos em cada um deles, sempre que essas tiverem car�ter de lei. As meramente executivas ou administrativas, que n�o interferem na ordem p�blica interna de cada Estado, s�o incorporadas imediatamente sem passar pelos parlamentos internos, atrav�s de portarias ministeriais etc.

As decis�es dos �rg�os do Mercosul s�o tomadas por consenso e com a presen�a de todos os Estados-partes (art. 37, POP).

A Comiss�o Parlamentar Conjunta � o �rg�o representativo dos parlamentos dos Estados-partes. � integrada por igual n�mero de parlamentares representantes de cada pa�s, que s�o designados pelos respectivos parlamentos17. Sua fun��o prec�pua � a de acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados-partes para a entrada em vigor das normas emanadas dos �rg�os do Mercosul. Tamb�m tem a fun��o de colaborar na harmoniza��o legislativa necess�ria para o processo de integra��o, podendo, inclusive, mediante solicita��o do Conselho, examinar temas priorit�rios (art. 25, POP).

A Comiss�o Parlamentar encaminha, por interm�dio do Grupo, recomenda��es ao Conselho.

O Foro Consultivo Econ�mico e Social � o �rg�o de representa��o dos setores econ�micos e sociais, devendo ser integrado por igual n�mero de representantes de cada Estado-parte. Sua fun��o � consultiva e manifesta-se mediante recomenda��es ao Grupo.

Nenhum dos �rg�os referidos tem sede, reunindo-se onde for necess�rio.

A Secretaria Administrativa � o �nico �rg�o que tem sede em Montevid�u desde o Tratado de Assun��o. Sua fun��o � de assessorar todos os demais �rg�os. Possui um diretor eleito pelo Grupo, em base rotativa e consulta pr�via aos Estados, com mandato de dois anos, vedada a reelei��o (art. 33, POP).

A partir dessa estrutura institucional renovada, as fontes jur�dicas do Mercosul s�o:

  •  
    • O Tratado de Assun��o, seus protocolos e seus instrumentos adicionais ou complementares;
    • Os acordos celebrados no �mbito do Tratado de Assun��o e seus protocolos;
    • As decis�es do Conselho, resolu��es do Grupo e diretrizes da Comiss�o, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assun��o.

O Tratado de Maastricht, diferentemente do Protocolo de Ouro Preto, que manteve os �rg�os principais do per�odo de transi��o e inovou com outros, prop�e a consolida��o da estrutura institucional j� existente nas Comunidades Europ�ias, visando ao fortalecimento das atribui��es econ�micas e pol�ticas confiadas � Uni�o. Mantidos os �rg�os existentes, a estrutura institucional da Uni�o � a seguinte: a Comiss�o, o Conselho, o Tribunal de Justi�a, o Tribunal de Contas e o Parlamento.

A Comiss�o � o �rg�o executivo, legislativo e, em certos casos, judici�rio, das Comunidades, hoje Uni�o. � composta de vinte membros independentes, nomeados por consenso para um per�odo de cinco anos pelos governos e aprovados por um voto de confian�a do Parlamento Europeu. Na pr�tica comunit�ria, cada um dos cinco pa�ses grandes (Alemanha, Espanha, Fran�a, It�lia e Reino Unido) designa dois comiss�rios; cada um dos outros Estados-membros designa um comiss�rio. O Tratado de Maastricht atribui novas compet�ncias econ�micas � Comiss�o, em particular no que se refere ao controle dos d�ficits p�blicos or�ament�rios dos pa�ses-membros.

O Conselho de Ministros � um �rg�o pol�tico composto por um representante de cada Estado-membro em n�vel ministerial, cujas decis�es vinculam seus respectivos governos. As pastas desses ministros variam segundo o tema a ser abordado (Ministros da Agricultura, Ministros da Sa�de etc.). O Conselho � um �rg�o legislativo que adota as leis da Uni�o (Diretivas e Regulamentos) conjuntamente com a Comiss�o.

Esclarece Jo�o Mota de Campos que o Conselho � uma institui��o dotada de uma dupla natureza �intergovernamental e comunit�ria� em que o car�ter de �rg�o da Uni�o ou de �rg�o da coletividade dos Estados que nele participam avulta mais ou menos consoante os problemas de que se ocupa e a forma por que � chamado a resolv�-los18. O sistema de tomada de decis�es � feito segundo uma distribui��o ponderada de votos19, e a regra da maioria, por oposi��o � da unanimidade, tende a se generalizar, refor�ando o processo integracionista. As fun��es e atribui��es do Conselho n�o foram fundamentalmente afetados pelo Tratado de Maastricht.

O Tribunal de Justi�a ou a Corte Europ�ia � o �rg�o judici�rio superior da Uni�o. Comp�e-se de dezessete ju�zes, designados por seis anos por comum acordo entre os governos, cuja fun��o prec�pua � a de assegurar o respeito ao Direito Comunit�rio e � sua interpreta��o uniforme. Tr�s s�o os recursos que podem ser interpostos perante o Tribunal: a) o recurso de interpreta��o prejudicial, que obriga toda jurisdi��o nacional que tenha de conhecer quest�es de interpreta��o acerca dos tratados comunit�rios dirigidas � Corte, cuja resposta permitir� o prosseguimento do feito nacional; b) o recurso de n�o-cumprimento das obriga��es cab�veis a um Estado-membro, interposto por um outro Estado-membro ou pela Comiss�o; c) o recurso de anula��o dos atos praticados por qualquer institui��o comunit�ria. O Tratado de Maastricht modifica o estatuto e amplia as compet�ncias do Tribunal de Primeira Inst�ncia da Corte, institu�do em 1988. Essa jurisdi��o, sem ser independente da Corte, n�o � mais um �rg�o subsidi�rio (art. 168, A, TM), e somente as quest�es prejudiciais escapam � sua compet�ncia.

O Tribunal de Contas foi criado em 1977. Comp�e-se de dezesseis membros e corresponde � confian�a financeira da Uni�o, verificando a legalidade e a regularidade do or�amento comunit�rio. Os arts. 188, A, e 188, B, do Tratado de Maastricht, promoveram o Tribunal ao n�vel de institui��o principal da Uni�o.

O Parlamento Europeu � eleito diretamente pelos cidad�os das Comunidades desde 1979. O n�mero total de parlamentares europeus hoje � de 626, ap�s a entrada de �ustria, Finl�ndia e Su�cia20. Ao Parlamento incumbe, fudamentalmente, contribuir para a cria��o de uma consci�ncia europ�ia e para a express�o da vontade pol�tica dos cidad�os da Uni�o. O art. 138, 3, do Tratado de Maastricht fixa o procedimento que dever� ser observado para a elabora��o de regras eleitorais uniformes visando �s elei��es do Parlamento Europeu. Os poderes desse �rg�o foram ampliados, mas continuam insuficientes para resolver o importante d�ficit democr�tico existente na Uni�o. Em verdade, o Parlamento n�o � o �rg�o legislativo das Comunidades, hoje Uni�o. Suas fun��es s�o meramente de controlar e fornecer pareceres consultivos em mat�ria or�ament�ria e na ado��o de acordos internacionais. O Parlamento pode receber peti��es oriundas de indiv�duos, associa��es ou empresas europ�ias (art. 138, D, TM). O art. 130, E, instituiu um mediador nomeado pelo Parlamento que receber� queixas sobre a m� administra��o, ou a��o das institui��es comunit�rias. O referido mediador apresenta relat�rios anuais ao Parlamento. Enfim, continua vigente o art. 144 do Tratado de Roma (CEE), o qual disp�e que somente a mo��o de censura votada pelo Parlamento pode demitir a Comiss�o.

A Uni�o tamb�m conta com institui��es secund�rias: o Comit� Econ�mico e Social (arts. 193 e 194, TM), o Comit� das Regi�es (art. 198, A, TM) e o Banco Europeu de Investimentos (art. 198, D, TM).

CONCLUS�O

A ado��o do Tratado de Assun��o e seus Protocolos complementares de Bras�lia e Ouro Preto, assim como o Tratado de Maastricht, se inserem numa l�gica mundial de blocos pol�ticos e econ�micos. Essas recentes experi�ncias constituem um passo avante nas integra��es latino-americana e europ�ia. Cumpre-nos, todavia, ressaltar as diferen�as material e institucional entre as duas.

O Tratado de Assun��o, se nos limitarmos ao seu texto, anexos e protocolos adicionais, n�o constitui, de imediato, um mercado comum. As suas disposi��es se referem unicamente a um programa de libera��o comercial interno (Anexo I) e � ado��o de um regime geral de origem (Anexo II), elementos caracter�sticos de uma zona de livre com�rcio, primeiro n�vel ou etapa integracionista na classifica��o que consideramos em p�ginas anteriores.

A implementa��o de uma tarifa externa comum (caracter�stica de uma uni�o aduaneira) come�ou a ser feita no fim de 1994, in�cio de 1995, a partir do Protocolo de Ouro Preto, mas ainda existem listas de exce��es (que devem desaparecer futuramente) de produtos que cada um dos pa�ses-membros deixou de fora da tarifa externa comum. A liberaliza��o da circula��o dos servi�os, pessoas e capitais, bem como a ado��o de regras de concorr�ncia comum (caracter�sticas de um mercado comum) dever�o ser adotados em n�vel estritamente intergovernamental durante os pr�ximos anos. N�o existe, portanto, uma estrutura institucional provida de poderes supranacionais, porque ainda n�o chegamos ao mercado comum. O Acordo de Coopera��o Interinstitucional entre as Comunidades Europ�ias e o Mercado Comum do Sul, assinado em 29 de abril de 1991 e, mais recentemente, o Acordo Marco Interregional de Coopera��o entre as mesmas partes, assinado em 15 de dezembro de 1995, fornecer�o, certamente, uma assist�ncia valiosa no que se refere � defini��o, no futuro, se for necess�rio, de uma estrutura institucional diversa dessa que temos presentemente21.

O Tratado de Assun��o e seus documentos complementares revelam que a integra��o do Cone Sul, ou seja, o Mercosul, est� sendo feita de forma diferente da do modelo europeu. Isso fica claro quando nos damos conta da leveza de sua estrutura institucional e da simplicidade, originalidade e dinamicidade dos seus instrumentos jur�dicos.

Certamente, na caminhada em dire��o � integra��o do Cone Sul, consideramos sempre a experi�ncia europ�ia, sem por�m tomarmos seu modelo integracionista como paradigma �nico.

Na tentativa que fizemos aqui de revisitar certos aspectos materiais e institucionais da Uni�o Europ�ia, procuramos deixar claro que essa, desde a sua origem, ainda que seus tratados constitutivos tenham estabelecido um longo per�odo de transi��o, constitui-se com todas as caracter�sticas inerentes e necess�rias a um mercado comum � compartilhado com �rg�os supranacionais.

O Tratado de Assun��o, no entanto, � revelador de uma crescente conscientiza��o da necessidade de se criar para o Cone Sul um projeto de bloco econ�mico que n�o deixe anacronicamente a sub-regi�o fora do movimento de agrupamentos regionais que se multiplicam no cen�rio mundial. Os progressos realizados durante as reuni�es das institui��es provis�rias do Tratado de Assun��o e as feitas hoje por seus �rg�os definitivos, ap�s Protocolo de Ouro Preto, demonstram a autenticidade da vontade pol�tica revelada pelos quatro pa�ses-membros origin�rios acerca da integra��o. Muito resta a ser feito, tanto no que se refere � ado��o de medidas comuns quanto � modifica��o dos sistemas jur�dicos internos dos pa�ses signat�rios22. Mas isso ser� feito paulatinamente e � medida que as exig�ncias surgirem, haja vista os tr�s pilares b�sicos do Mercosul: consenso, flexibilidade e pragmatismo.

ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

NOTAS

1 O Tratado de Maastricht, ou Tratado da Uni�o Europ�ia, foi assinado em 7 de fevereiro de 1992 e entrou em vigor no ano seguinte. O Tratado de Assun��o foi assinado em 26 de mar�o de 1991 e entrou em vigor no mesmo ano. O Protocolo de Ouro Preto foi assinado em 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor, para o Brasil, em 1996.

2 PE�A, Felix. O Mercosul e suas perspectivas: uma op��o pela inser��o competitiva na economia mundial. Confer�ncia proferidano Semin�rio sobre as Perspectivas dos Processos de Integra��o Sub-Regional na Am�rica Latina e Am�rica do Sul. Bruxelas, 4/5 de novembro de 1991. p. 2.

3 O Tratado de Assun��o entrou em vigor em 29 de novembro de 1991 e est� aberto � ades�o dos demais pa�ses-membros da Associa��o Latino Americana da Integra��o (Aladi), ap�s cinco anos de vig�ncia. Em raz�o disso, j� foi firmado o Acordo 4 + 1 de Complementa��o Comercial n. 35 entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, em 23 de outubro de 1996, transformando este �ltimo no novo parceiro do Mercosul. Esse Acordo j� foi aprovado no Chile, e j� se encontra em vigor no Brasil, atrav�s do Decreto Presidencial n. 2.127, de 17 de janeiro de 1997. Tamb�m com a Bol�via j� foi assinado o Acordo de Complementa��o Econ�mica n. 34. Em fase de aprova��o nos respectivos pa�ses.

4 A t�tulo de exemplo, sabe-se que a Fran�a teve de modificar a sua Constitui��o, a qual dispunha que somente nacionais franceses podiam participar de elei��es nacionais ou locais.

5 O Grupo Andino, ou Sistema Andino de Integra��o; a Zona de Livre Com�rcio entre o M�xico e o Chile e o Mercosul s�o acordos de alcance parcial.

6 Como sabemos, em julho de 1986 foi assinada a "Ata para a Integra��o entre Argentina e Brasil", conhecida como "Programa de Integra��o, Coopera��o e Desenvolvimento", cujo objetivo era o de constituir em dez anos um espa�o econ�mico comum. Seguiu-se a assinatura de vinte e quatro Protocolos, em diversas �reas setoriais, entre os mesmos pa�ses, absorvidos, mais tarde, em um �nico instrumento assinado em dezembro de 1990 (ACE n. 14, D�cimo Quarto Acordo de Complementa��o Econ�mica, firmado no �mbito da Aladi). Seis meses ap�s, os Presidentes Collor e Menem firmaram a "Ata de Buenos Aires", que acelera o processo integracionista. Em agosto de 1990, Paraguai e Uruguai foram convidados a participar das negocia��es que levaram � ado��o do Tratado de Assun��o, em 26 de mar�o de 1991.

7 PE�A, Felix. op. cit. p. 7.

8 O per�odo de transi��o concluiu-se em 31 de julho de 1968 para livre circula��o das mercadorias, em 1� de janeiro de 1970, para livre circula��o dos servi�os, pessoas e capitais.

9 Em 17 de dezembro de 1991, os quatro pa�ses-membros do Mercosul firmaram o "Protocolo de Bras�lia para Solu��o de Controv�rsias" (Dec. N. 01/1991), o qual determina que todas as controv�rsias que surgirem entre os Estados-partes sobre a interpreta��o, a aplica��o ou o n�o-cumprimento das disposi��es contidas no Tratado de Assun��o, dos acordos celebrados no �mbito do mesmo, bem como acerca das decis�es do Conselho do Mercado Comum e das resolu��es do Grupo Mercado Comum, dever�o ser submetidas aos procedimentos previstos no Protocolo, que prev�, inclusive, a possibilidade de "reclama��es dos particulares". Esse instrumento permanece em vigor mesmo ap�s a celebra��o do Protocolo de Ouro Preto, que tornou definitivo o sistema do Protocolo de Bras�lia.

10 O t�tulo II do Tratado de Maastricht altera o Tratado de Roma que institui a Comunidade Econ�mica Europ�ia; o t�tulo III altera o Tratado de Paris que institui a Comunidade Europ�ia do Carv�o e do A�o e o t�tulo IV, o Tratado de Roma que institui a Comunidade Europ�ia da Energia At�mica.

11 A Inglaterra declarou que n�o participaria dos projetos da "Europa Social". A pol�tica social estabelecida pelo Tratado de Maastricht come�ou, ent�o, com onze membros, provocando, assim, inevit�veis e delicados problemas jur�dicos. Hoje, como se sabe, ingressaram na Uni�o: �ustria, Finl�ndia e Su�cia.

12 A interpreta��o dada pelo Tribunal de Justi�a das Comunidades Europ�ias a esse princ�pio � de suma import�ncia, pois evita a a��o abusiva por parte da Comunidade, assim como define, de maneira clara, o teor das compet�ncias dos pa�ses-membros nas referidas mat�rias.

13 O Sistema Monet�rio Europeu (SME) � o resultado de uma pr�tica desenvolvida desde 1979 pelos pa�ses da Comunidade, fora de qualquer refer�ncia aos tratados iniciais. No �mbito do SME, os pa�ses participantes (todos, exceto a Gr�cia) concordaram com o estabelecimento de uma Unidade de Conta Comum (ECU), moeda-cesto composta de diversas divisas nacionais, bem como assumiram o compromisso dos bancos centrais de intervirem no mercado financeiro e cambial internacional para assegurar a estabilidade das respectivas moedas. Sabe-se que o SME passou por in�meras dificuldades, algumas moedas europ�ias se viram for�adas a deix�-lo, retornando s� recentemente. Como j� se disse, hoje a express�o ECU foi substitu�da por The Euro.

14 Durante o per�odo de transi��o, os subgrupos foram os seguintes: assuntos comerciais; assuntos aduaneiros; normas t�cnicas; pol�ticas fiscal e monet�rias relacionadas com o com�rcio; transporte terrestre; transporte mar�timo; pol�tica industrial e tecnol�gica; pol�tica agr�cola; pol�tica energ�tica; coordena��o de pol�tica macroecon�mica e rela��es de trabalho. Com o Protocolo de Ouro Preto, novamente passaram a ser dez os subgrupos de trabalho: comunica��es; minas; regulamentos t�cnicos; assuntos financeiros; transporte e infraestrutura; meio ambiente; ind�stria; agricultura; energia; assuntos trabalhistas � emprego e seguridade social.

15 Consulte quadro anexo ao final.

16 O exame das referidas reclama��es no �mbito da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul n�o obstar� a a��o do Estado-parte que efetuou a reclama��o ao amparo do Protocolo de Bras�lia para Solu��o de Controv�rsias.

O procedimento para apresenta��o das reclama��es junto � Comiss�o de Com�rcio est� previsto no anexo do Protocolo de Ouro Preto.

17 A Se��o Brasileira da Comiss�o Parlamentar Conjunta � composta de oito senadores e oito deputados, e igual n�mero de suplentes, obedecidos os crit�rios de proporcionalidade partid�ria e da representatividade regional, incluindo-se sempre um representante da minoria, se a proporcionalidade n�o lhe der representa��o. Para que se observe a representatividade regional na Se��o Brasileira, participam da mesma pelo menos quatro parlamentares representantes de cada uma das regi�es do pa�s: norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul.

18 CAMPOS, Jo�o Mota de. Direito Comunit�rio. 7 ed. Lisboa:Funda��o Calouste Gulbenkian, 1995. v. 1. p. 182.

19 A vota��o no Conselho � distribu�da da seguinte maneira: dez votos para Alemanha, Fran�a, It�lia e Reino Unido; oito para Espanha; cinco para B�lgica, Gr�cia, Holanda e Portugal; quatro para �ustria e Su�cia; tr�s para Dinamarca, Finl�ndia e Irlanda; dois para Luxemburgo. As delibera��es s�o tomadas se obtiverem pelo menos 64 votos, sempre que por for�a do Tratado de Maastricht devam ser tomadas sob proposta da Comiss�o; nos demais casos, 64 votos que exprimam a vota��o favor�vel de, pelo menos, oito membros.

20 O n�mero de representantes eleitos em cada Estado-membro � fixado da seguinte forma: B�lgica, vinte e cinco; Dinamarca, dezesseis; Alemanha, noventa e nove; Gr�cia, vinte e cinco; Espanha, sessenta e quatro; Fran�a, oitenta e sete; Irlanda, quinze; It�lia, oitenta e sete; Luxemburgo, seis; Holanda, trinta e um; �ustria, vinte e um; Portugal, vinte e cinco; Finl�ndia, dezesseis; Su�cia, vinte e dois; Reino Unido, oitenta e sete.

21 Reproduzidos, respectivamente, no Boletim de Integra��o Latino-Americana, Bras�lia, Minist�rio das Rela��es Exteriores, n. 5, abr./jun. 1992, p. 122-123 e n. 17, mai./dez. 1995, p. 97-107.

22 BAPTISTA, Luiz Olavo. O Impacto do Mercosul sobre o Sistema Legislativo Brasileiro. Boletim de Integra��o Latino-Americana, Bras�lia, Minist�rio das Rela��es Exteriores, n. 5, abr./jun. 1992, p. 5-8.

Maristela Basso � Professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de S�o Paulo.

Por que o Mercosul não pode ser considerado um verdadeiro mercado comum?

Ao contrário do que ocorre na União Europeia e o que caracteriza um Mercado Comum, no Mercosul não existe a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.

Por que no Mercosul a integração entre os países não é a mesma da União Europeia ou seja quais os obstáculos?

O principal obstáculo entre o acordo dos blocos econômicos União Europeia e Mercosul é o cenário ambiental brasileiro, marcado pela intensa ocorrência de queimadas e desmatamentos, que geram gravíssimas consequências ao meio natural.

Qual a diferença do Mercosul e da União Europeia?

O Mercosul preconiza a instituição de um mercado comum, através de uma união aduaneira e da livre circulação dos bens e das pessoas, enquanto a União Européia preconiza uma união econômica e monetária, além da concretização da integração econômica e política.

Por que a União Europeia é considerada um mercado comum?

A União Europeia é um bloco econômico com diversos níveis de integração econômica, política e cultural. É considerada o principal bloco econômico do mundo, e também é o único bloco econômico em nível mundial que atingiu o grau de integração monetária por meio da criação de moeda única.