O que é uma Empresa Individual de sociedade limitada?

Antes de constituir uma empresa, é necessário que se faça um cuidadoso planejamento, bem como sejam definidos uma série de aspectos pelo futuro empresário. Análise de mercado, definição de metas, expectativa de custos, delimitação do capital social, montante de investimentos, entre outros, são pontos primordiais que devem ser analisados no início de qualquer atividade empresarial.

Uma das decisões mais importantes é a escolha do formato jurídico da empresa. Para esses empreendedores, a legislação brasileira coloca à disposição várias formas para organizar sua atividade, seja sozinho ou com sócios.

Entre as espécies existentes, destacam-se, nesse post, a Sociedade Limitada (LTDA), o Empresário Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Quando a intenção é trabalhar com um ou mais sócios, a forma mais procurada é a Sociedade Limitada. Por outro lado, quando se pretende empreender sozinho, até 2011, o principal caminho era ser Empresário Individual. Entretanto, desde o dia 9 de janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.441/2011, passou a existir no ordenamento jurídico a EIRELI.

Vejamos as principais características de cada modalidade.

Sociedade Limitada (LTDA)

A Sociedade Empresária Limitada é regida pelo Código Civil brasileiro, em seus artigos 1052 a 1087. Nas omissões desses dispositivos, aplicam-se as regras das sociedades simples, ou, das sociedades anônimas, devendo haver disposição contratual expressa neste último caso.

É constituída por duas ou mais pessoas, sendo a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Não existe a exigência de um capital social mínimo, tampouco que este esteja totalmente integralizado no momento da sua constituição. Além disso, as relações dos sócios devem observar o Contrato Social redigido para abertura da empresa. Nele se estipulam as regras de funcionamento da empresa, bem como os direitos e obrigações dos membros da sociedade e de seus sucessores.

Empresário Individual

O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, ou seja, é a pessoa física titular da empresa.

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), de acordo com seu faturamento anual. No caso da microempresa, deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso da empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Entretanto, a responsabilidade do empresário neste caso é ilimitada, ou seja, o proprietário responde pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A EIRELI, instituída pela Lei 12.441/2011, permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio, o próprio empresário. O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional.

A principal diferença que se observa quanto ao Empresário Individual é que na EIRELI a responsabilidade do empresário é limitada, ou seja, o patrimônio pessoal do titular não responde pelas dívidas da empresa, salvo exceções previstas em lei.

Entretanto, para sua constituição, é necessário observar algumas exigências específicas da lei. Uma delas é que a empresa precisa, obrigatoriamente, ter um capital social mínimo de 100 (cem) salários-mínimos correspondente ao ano vigente, o qual deve ser totalmente integralizado.

A lei também permite constituir a EIRELI a partir da concentração das quotas de outra modalidade societária já registrada com outro regime jurídico em um único sócio, independente do motivo, convertendo-a nesta modalidade.

A Lei que instituiu a EIRELI também prevê que se aplica a mesma, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, normas essas que também são constantes do Código Civil brasileiro.

Nos tempos atuais, um bom planejamento surge como meio eficaz para proporcionar melhor desempenho aos negócios, além de conhecer as características de cada modelo disponível. Isso é de suma importância para que o empreendedor possa escolher a opção que mais se adapta às suas necessidades.

Empresas Singulares

Empresário em Nome Individual

A forma jurídica Empresário em Nome Individual tem as seguintes características:

  • É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
  • A firma ou nome comercial deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do empresário individual e poderá incluir, ou não, uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial;
  • Os empresários individuais que não exerçam uma atividade comercial, mas que tenham uma atividade económica lucrativa, podem ter uma denominação, ou expressão que faça referência ao ramo de atividade, de acordo com as condições previstas no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
  • Não tem um montante mínimo obrigatório para o capital social;
  • Não existe separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os bens próprios do empreendedor estão afetos à exploração da atividade económica;
  • A responsabilidade é ilimitada, sendo que o empreendedor responde pelas dívidas contraídas no exercício da atividade com todos os bens que integram o seu património.
  • Preencher a declaração de inicio de atividade numa repartição local ou através do Portal das Finanças;
  • Fazer o enquadramento na Segurança Social.

Para a criação desta forma jurídica de empresa deverá fazer os seguintes passos:

  • Preencher a declaração de inicio de atividade numa repartição local ou através do Portal das Finanças;
  • Fazer o enquadramento na Segurança Social.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada

A empresa criada com o estatuto jurídico de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.) tem as seguintes características:

  • É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
  • A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do empreendedor. Este nome pode ser acrescido, ou não, da referência ao ramo de atividade, mais o aditamento obrigatório Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou E.I.R.L. (n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, e n.º 1 e 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio)
  • O capital social não pode ser inferior a 5.000 € e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos que possam ser alvo de penhora. Contudo, a parte em dinheiro não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo (n.º 1 e n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto)
  • Existe uma separação entre o património pessoal do empreendedor e o património afeto à empresa, pelo que os bens próprios do empreendedor não se encontram afetos à exploração da atividade económica;
  • Pelas dívidas resultantes da atividade económica respondem apenas os bens a ela afetos. Em caso de falência do empreendedor, e caso se prove que não decorria uma separação total dos bens, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

Para criação desta forma jurídica de empresa deve dirigir-se aos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado.

Sociedade Unipessoal por Quotas

Uma Sociedade Unipessoal por Quotas tem as seguintes características:

  • Tem um único sócio que detém a totalidade do capital;
  • O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.
  • O nome da firma destas sociedades deve ser formado pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela palavra “Unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.

Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Empresas Coletivas

Sociedade em Nome Coletivo

A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade em Nome Coletivo tem as seguintes características:

  • Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa;
  • A firma pode ser composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso "e Companhia", abreviado e "Cia" ou qualquer outro que indicie a existência de mais sócios, nomeadamente "e Irmãos";
  • É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si.

Sociedade por quotas

A empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade por Quotas tem as seguintes características:

  • Tem mais do que um sócio;
  • O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios;
  • A denominação destas empresas pode ser composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios, por uma expressão alusiva ao ramo de atividade ou pela junção de ambos os elementos anteriores, seguida do aditamento obrigatório "Limitada" por extenso ou abreviado "Lda”;
  • A responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social. Apenas o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade;
  • O contrato de sociedade pode estabelecer que um ou mais sócios, além de responder para com a sociedade, respondam também perante os credores sociais até determinado montante.

Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Sociedade Anónima

A forma jurídica Sociedade Anónima tem as seguintes características:

  • Exige pelo menos cinco sócios, usualmente conhecidos por acionistas, sendo que é possível constituir uma sociedade anónima com um único sócio desde que este sócio seja uma sociedade;
  • O capital social deve ser de pelo menos 50.000 €, que será dividido por ações de igual valor nominal;
  • A responsabilidade dos sócios, ou acionistas, é limitada ao valor das ações que subscreveu;
  • A firma pode ser composta pelo nome de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois, tendo de ser obrigatoriamente seguida do aditamento obrigatório “Sociedade Anónima” por extenso ou abreviado "SA".

Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Sociedade em Comandita

A forma jurídica Sociedade em Comandita tem as seguintes características:

  • Existem dois tipos de sócios, os sócios comanditários e comanditados;
  • Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada, ou seja, respondem apenas pela sua entrada de capital;
  • Os sócios comanditados, por outro lado, têm responsabilidade ilimitada. Ou seja, respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo;
  • A firma da sociedade é formada pelo nome de um dos sócios, no mínimo, e pelo aditamento “Em Comandita” ou “Comandita por Ações”.

Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

Cooperativa

A cooperativa é uma pessoa coletiva autónoma sem fins lucrativos, de livre constituição, com capital e composição variável, que visa a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos seus membros e tem as seguintes características:

  • Tem como objetivo conseguir a satisfação do interesse dos seus associados, em obter determinados bens a preços inferiores aos do mercado, ou vender os seus produtos eliminando os intermediários do mercado;
  • O número de membros é variável e ilimitado, mas não pode ser inferior a cinco, caso se trate de uma cooperativa de primeiro grau, nem inferior a dois, caso se trate de uma cooperativa de grau superior (cooperativas que se filiam sob a forma de uniões, federações e confederações);
  • A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito pelo cooperador;
  • Os estatutos da cooperativa podem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

A entidade responsável pelo sector cooperativo em Portugal é a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que fornece toda a informação necessária sobre as cooperativas.

As cooperativas podem ser criadas por escritura pública, através de Cartório Notarial.

Associação

A Associação define-se como um conjunto de pessoas que se reúne com objetivos e interesses comuns. Apesar de ser efetivamente dotada de património e proceder a movimentações financeiras, este tipo de organização é desenvolvido sem fins lucrativos, uma vez que quando os membros integrantes desejam obter lucros, podem optar pela criação de uma sociedade.

A Associação é constituída por três órgãos:

  • Assembleia Geral: é o órgão máximo da associação competindo-lhe aprovações de planos, estatutos e relatórios, sendo dirigida por uma Mesa que poderá ter a seguinte configuração: um presidente, vogal e secretário;
  • Direção: com a função de gerir, tem um mínimo de 3 membros, podendo a sua configuração ser: um presidente, secretário e tesoureiro.
  • Conselho Fiscal: faz o controlo de contas e deve ser constituído por número ímpar de membros, entre os quais se contará um presidente.

É ainda de referência obrigatória que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ainda ser dissolvidas pelo Estado.

Saiba como criar uma Associação na Hora.

Constituir uma Sociedade Europeia

Se tem uma empresa e pretende alargar as suas atividades para outro país da UE (neste caso, os 28 Estados-Membros da UE, incluindo a Islândia, o Listenstaine e a Noruega), pode pensar em constituir uma Sociedade Europeia.

Qual a diferença entre Empresa Individual e empresa LTDA?

Na primeira, não há separação dos bens pessoais dos sócios com o patrimônio da empresa (assim como o Empresário Individual). Já na segunda, há essa separação, que não permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja tomado (como uma Sociedade Empresária Ltda).

O que é Sociedade Limitada pessoal?

Sociedade Limitada Unipessoal, ou apenas SLU, é uma das formas da natureza jurídica Sociedade Limitada na qual não é preciso ter sócios. O patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, e também não há exigência de valor mínimo para compor o Capital Social.

Qual a diferença de Empresa Individual de responsabilidade limitada e Sociedade Limitada?

A grande diferença, além do capital social exigido para a EIRELI, é justamente com relação ao número de sócios. A EIRELI, assim como o Empresário Individual e o MEI, é formada por apenas um empreendedor. Já a Sociedade Limitada tem dois ou mais sócios na empresa.

Quando uma empresa é de Sociedade Limitada?

LTDA significa Limitada ou Sociedade Limitada. A principal característica desse modelo de empresa é que a responsabilidade dos sócios se limita ao valor da cota integralizada no capital social. Neste tipo de negócio, acontece a união de pessoas, dos sócios, que levam suas qualidades pessoais para o empreendimento.