Antes de constituir uma empresa, é necessário que se faça um cuidadoso planejamento, bem como sejam definidos uma série de aspectos pelo futuro empresário. Análise de mercado, definição de metas, expectativa de custos, delimitação do capital social, montante de investimentos, entre outros, são pontos primordiais que devem ser analisados no início de qualquer atividade empresarial. Show
Uma das decisões mais importantes é a escolha do formato jurídico da empresa. Para esses empreendedores, a legislação brasileira coloca à disposição várias formas para organizar sua atividade, seja sozinho ou com sócios. Entre as espécies existentes, destacam-se, nesse post, a Sociedade Limitada (LTDA), o Empresário Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Quando a intenção é trabalhar com um ou mais sócios, a forma mais procurada é a Sociedade Limitada. Por outro lado, quando se pretende empreender sozinho, até 2011, o principal caminho era ser Empresário Individual. Entretanto, desde o dia 9 de janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.441/2011, passou a existir no ordenamento jurídico a EIRELI. Vejamos as principais características de cada modalidade. Sociedade Limitada (LTDA)A Sociedade Empresária Limitada é regida pelo Código Civil brasileiro, em seus artigos 1052 a 1087. Nas omissões desses dispositivos, aplicam-se as regras das sociedades simples, ou, das sociedades anônimas, devendo haver disposição contratual expressa neste último caso. É constituída por duas ou mais pessoas, sendo a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Não existe a exigência de um capital social mínimo, tampouco que este esteja totalmente integralizado no momento da sua constituição. Além disso, as relações dos sócios devem observar o Contrato Social redigido para abertura da empresa. Nele se estipulam as regras de funcionamento da empresa, bem como os direitos e obrigações dos membros da sociedade e de seus sucessores. Empresário IndividualO empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, ou seja, é a pessoa física titular da empresa. O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), de acordo com seu faturamento anual. No caso da microempresa, deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso da empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Entretanto, a responsabilidade do empresário neste caso é ilimitada, ou seja, o proprietário responde pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)A EIRELI, instituída pela Lei 12.441/2011, permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio, o próprio empresário. O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional. A principal diferença que se observa quanto ao Empresário Individual é que na EIRELI a responsabilidade do empresário é limitada, ou seja, o patrimônio pessoal do titular não responde pelas dívidas da empresa, salvo exceções previstas em lei. Entretanto, para sua constituição, é necessário observar algumas exigências específicas da lei. Uma delas é que a empresa precisa, obrigatoriamente, ter um capital social mínimo de 100 (cem) salários-mínimos correspondente ao ano vigente, o qual deve ser totalmente integralizado. A lei também permite constituir a EIRELI a partir da concentração das quotas de outra modalidade societária já registrada com outro regime jurídico em um único sócio, independente do motivo, convertendo-a nesta modalidade. A Lei que instituiu a EIRELI também prevê que se aplica a mesma, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, normas essas que também são constantes do Código Civil brasileiro. Nos tempos atuais, um bom planejamento surge como meio eficaz para proporcionar melhor desempenho aos negócios, além de conhecer as características de cada modelo disponível. Isso é de suma importância para que o empreendedor possa escolher a opção que mais se adapta às suas necessidades. Empresas SingularesEmpresário em Nome IndividualA forma jurídica Empresário em Nome Individual tem as seguintes características:
Para a criação desta forma jurídica de empresa deverá fazer os seguintes passos:
Estabelecimento Individual de Responsabilidade LimitadaA empresa criada com o estatuto jurídico de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.) tem as seguintes características:
Para criação desta forma jurídica de empresa deve dirigir-se aos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado. Sociedade Unipessoal por QuotasUma Sociedade Unipessoal por Quotas tem as seguintes características:
Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora. Empresas ColetivasSociedade em Nome ColetivoA empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade em Nome Coletivo tem as seguintes características:
Sociedade por quotasA empresa criada com o estatuto jurídico de Sociedade por Quotas tem as seguintes características:
Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora. Sociedade AnónimaA forma jurídica Sociedade Anónima tem as seguintes características:
Este tipo de sociedade pode ser criado através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora. Sociedade em ComanditaA forma jurídica Sociedade em Comandita tem as seguintes características:
Este tipo de sociedade pode ser criado através da empresa online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora. CooperativaA cooperativa é uma pessoa coletiva autónoma sem fins lucrativos, de livre constituição, com capital e composição variável, que visa a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais dos seus membros e tem as seguintes características:
A entidade responsável pelo sector cooperativo em Portugal é a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que fornece toda a informação necessária sobre as cooperativas. As cooperativas podem ser criadas por escritura pública, através de Cartório Notarial. AssociaçãoA Associação define-se como um conjunto de pessoas que se reúne com objetivos e interesses comuns. Apesar de ser efetivamente dotada de património e proceder a movimentações financeiras, este tipo de organização é desenvolvido sem fins lucrativos, uma vez que quando os membros integrantes desejam obter lucros, podem optar pela criação de uma sociedade. A Associação é constituída por três órgãos:
É ainda de referência obrigatória que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ainda ser dissolvidas pelo Estado. Saiba como criar uma Associação na Hora. Constituir uma Sociedade EuropeiaSe tem uma empresa e pretende alargar as suas atividades para outro país da UE (neste caso, os 28 Estados-Membros da UE, incluindo a Islândia, o Listenstaine e a Noruega), pode pensar em constituir uma Sociedade Europeia. Qual a diferença entre Empresa Individual e empresa LTDA?Na primeira, não há separação dos bens pessoais dos sócios com o patrimônio da empresa (assim como o Empresário Individual). Já na segunda, há essa separação, que não permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja tomado (como uma Sociedade Empresária Ltda).
O que é Sociedade Limitada pessoal?Sociedade Limitada Unipessoal, ou apenas SLU, é uma das formas da natureza jurídica Sociedade Limitada na qual não é preciso ter sócios. O patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, e também não há exigência de valor mínimo para compor o Capital Social.
Qual a diferença de Empresa Individual de responsabilidade limitada e Sociedade Limitada?A grande diferença, além do capital social exigido para a EIRELI, é justamente com relação ao número de sócios. A EIRELI, assim como o Empresário Individual e o MEI, é formada por apenas um empreendedor. Já a Sociedade Limitada tem dois ou mais sócios na empresa.
Quando uma empresa é de Sociedade Limitada?LTDA significa Limitada ou Sociedade Limitada. A principal característica desse modelo de empresa é que a responsabilidade dos sócios se limita ao valor da cota integralizada no capital social. Neste tipo de negócio, acontece a união de pessoas, dos sócios, que levam suas qualidades pessoais para o empreendimento.
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