O que é qual a diferença e em que consiste a capacidade de fato e de direito no direito brasileiro fundamente sua resposta com amparo legal material e processual?

LEI N� 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

D.O.U. de 05.07.1994

Disp�e sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Da Advocacia

CAP�TULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1� S�o atividades privativas de advocacia:

I - a postula��o a �rg�o do Poder Judici�rio e aos juizados especiais; 

II - as atividades de consultoria, assessoria e dire��o jur�dicas.

� 1� N�o se inclui na atividade privativa de advocacia a impetra��o de habeas corpus em qualquer inst�ncia ou tribunal.

� 2� Os atos e contratos constitutivos de pessoas jur�dicas, sob pena de nulidade, s� podem ser admitidos a registro, nos �rg�os competentes, quando visados por advogados.

� 3� � vedada a divulga��o de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2� O advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a.

� 1� No seu minist�rio privado, o advogado presta servi�o p�blico e exerce fun��o social.

� 2� No processo judicial, o advogado contribui, na postula��o de decis�o favor�vel ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem m�nus p�blico.

� 3� No exerc�cio da profiss�o, o advogado � inviol�vel por seus atos e manifesta��es, nos limites desta lei.

Art. 3� O exerc�cio da atividade de advocacia no territ�rio brasileiro e a denomina��o de advogado s�o privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

� 1� Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, al�m do regime pr�prio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da Uni�o, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria P�blica e das Procuradorias e Consultorias Jur�dicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e das respectivas entidades de administra��o indireta e fundacional.

� 2� O estagi�rio de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1�, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 3�-A.  Os servi�os profissionais de advogado s�o, por sua natureza, t�cnicos e singulares, quando comprovada sua not�ria especializa��o, nos termos da lei. (Inclu�do pela Lei 14.039/2020)

Par�grafo �nico. Considera-se not�ria especializa��o o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato. (Inclu�do pela Lei 14.039/2020)

Art. 4� S�o nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa n�o inscrita na OAB, sem preju�zo das san��es civis, penais e administrativas.

Par�grafo �nico. S�o tamb�m nulos os atos praticados por advogado impedido - no �mbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompat�vel com a advocacia.

Art. 5� O advogado postula, em ju�zo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

� 1� O advogado, afirmando urg�ncia, pode atuar sem procura��o, obrigando-se a apresent�-la no prazo de quinze dias, prorrog�vel por igual per�odo.

� 2� A procura��o para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer ju�zo ou inst�ncia, salvo os que exijam poderes especiais.

� 3� O advogado que renunciar ao mandato continuar�, durante os dez dias seguintes � notifica��o da ren�ncia, a representar o mandante, salvo se for substitu�do antes do t�rmino desse prazo.

CAP�TULO II

Dos Direitos do Advogado

Art. 6� N�o h� hierarquia nem subordina��o entre advogados, magistrados e membros do Minist�rio P�blico, devendo todos tratar-se com considera��o e respeito rec�procos.

Par�grafo �nico. As autoridades, os servidores p�blicos e os serventu�rios da justi�a devem dispensar ao advogado, no exerc�cio da profiss�o, tratamento compat�vel com a dignidade da advocacia e condi��es adequadas a seu desempenho.

Art. 7� S�o direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profiss�o em todo o territ�rio nacional;

II � a inviolabilidade de seu escrit�rio ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspond�ncia escrita, eletr�nica, telef�nica e telem�tica, desde que relativas ao exerc�cio da advocacia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procura��o, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunic�veis;

IV - ter a presen�a de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exerc�cio da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunica��o expressa � seccional da OAB;

V - n�o ser recolhido preso, antes de senten�a transitada em julgado, sen�o em sala de Estado Maior, com instala��es e comodidades condignas, e, na sua falta, em pris�o domiciliar; 

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sess�es dos tribunais, mesmo al�m dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e depend�ncias de audi�ncias, secretarias, cart�rios, of�cios de justi�a, servi�os notariais e de registro, e, no caso de delegacias e pris�es, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presen�a de seus titulares;

c) em qualquer edif�cio ou recinto em que funcione reparti��o judicial ou outro servi�o p�blico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informa��o �til ao exerc�cio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembl�ia ou reuni�o de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em p� e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licen�a;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de hor�rio previamente marcado ou outra condi��o, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as raz�es de qualquer recurso ou processo, nas sess�es de julgamento, ap�s o voto do relator, em inst�ncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN STF 1.127-8) 

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer ju�zo ou tribunal, mediante interven��o sum�ria, para esclarecer equ�voco ou d�vida surgida em rela��o a fatos, documentos ou afirma��es que influam no julgamento, bem como para replicar acusa��o ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer ju�zo, tribunal ou autoridade, contra a inobserv�ncia de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em p�, em ju�zo, tribunal ou �rg�o de delibera��o coletiva da Administra��o P�blica ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer �rg�o dos Poderes Judici�rio e Legislativo, ou da Administra��o P�blica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procura��o, quando n�o estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obten��o de c�pias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer institui��o respons�vel por conduzir investiga��o, mesmo sem procura��o, autos de flagrante e de investiga��es de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos � autoridade, podendo copiar pe�as e tomar apontamentos, em meio f�sico ou digital; (Reda��o dada pela Lei 13.245/2016)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cart�rio ou na reparti��o competente, ou retir�-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procura��o, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exerc�cio da profiss�o ou em raz�o dela;

XVIII - usar os s�mbolos privativos da profiss�o de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando preg�o para ato judicial, ap�s trinta minutos do hor�rio designado e ao qual ainda n�o tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunica��o protocolizada em ju�zo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apura��o de infra��es, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogat�rio ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigat�rios e probat�rios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apura��o: (Inclu�do pela Lei 13.245/2016)

a) apresentar raz�es e quesitos; (Inclu�do pela Lei 13.245/2016)

b) (VETADO). (Inclu�do pela Lei 13.245/2016)

� 1� N�o se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justi�a;

2) quando existirem nos autos documentos originais de dif�cil restaura��o ou ocorrer circunst�ncia relevante que justifique a perman�ncia dos autos no cart�rio, secretaria ou reparti��o, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de of�cio, mediante representa��o ou a requerimento da parte interessada;

3) at� o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e s� o fizer depois de intimado.

� 2� O advogado tem imunidade profissional, n�o constituindo inj�ria, difama��o pun�veis qualquer manifesta��o de sua parte, no exerc�cio de sua atividade, em ju�zo ou fora dele, sem preju�zo das san��es disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

� 3� O advogado somente poder� ser preso em flagrante, por motivo de exerc�cio da profiss�o, em caso de crime inafian��vel, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

� 4� O Poder Judici�rio e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, f�runs, tribunais, delegacias de pol�cia e pres�dios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurados � OAB. 

� 5� No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exerc�cio da profiss�o ou de cargo ou fun��o de �rg�o da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo p�blico do ofendido, sem preju�zo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

� 6o Presentes ind�cios de autoria e materialidade da pr�tica de crime por parte de advogado, a autoridade judici�ria competente poder� decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decis�o motivada, expedindo mandado de busca e apreens�o, espec�fico e pormenorizado, a ser cumprido na presen�a de representante da OAB, sendo, em qualquer hip�tese, vedada a utiliza��o dos documentos, das m�dias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informa��es sobre clientes. (Inclu�do pela Lei n� 11.767, de 2008)

� 7o A ressalva constante do � 6o deste artigo n�o se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus part�cipes ou co-autores pela pr�tica do mesmo crime que deu causa � quebra da inviolabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.767, de 2008)

� 8o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.767, de 2008)

� 9o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.767, de 2008)

� 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procura��o para o exerc�cio dos direitos de que trata o inciso XIV. (Inclu�do pela Lei 13.245/2016)

� 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poder� delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a dilig�ncias em andamento e ainda n�o documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da efici�ncia, da efic�cia ou da finalidade das dilig�ncias. (Inclu�do pela Lei 13.245/2016)

� 12. A inobserv�ncia aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de pe�as j� inclu�das no caderno investigativo implicar� responsabiliza��o criminal e funcional por abuso de autoridade do respons�vel que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exerc�cio da defesa, sem preju�zo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Inclu�do pelaLei 13.245/2016)

Art. 7�-A. S�o direitos da advogada: (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

I - gestante: (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

b) reserva de vaga em garagens dos f�runs dos tribunais; (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

II - lactante, adotante ou que der � luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do beb�; (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

III - gestante, lactante, adotante ou que der � luz, prefer�ncia na ordem das sustenta��es orais e das audi�ncias a serem realizadas a cada dia, mediante comprova��o de sua condi��o; (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

IV - adotante ou que der � luz, suspens�o de prazos processuais quando for a �nica patrona da causa, desde que haja notifica��o por escrito ao cliente. (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

� 1� Os direitos previstos � advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado grav�dico ou o per�odo de amamenta��o. (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

� 2� Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo � advogada adotante ou que der � luz ser�o concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho). (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

� 3� O direito assegurado no inciso IV deste artigo � advogada adotante ou que der � luz ser� concedido pelo prazo previsto no � 6� do art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil). (Inclu�do pela Lei 13.363/2016)

CAP�TULO III

Da Inscri��o

Art. 8� Para inscri��o como advogado � necess�rio:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certid�o de gradua��o em direito, obtido em institui��o de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - t�tulo de eleitor e quita��o do servi�o militar, se brasileiro;

IV - aprova��o em Exame de Ordem;

V - n�o exercer atividade incompat�vel com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

� 1� O Exame da Ordem � regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

� 2� O estrangeiro ou brasileiro, quando n�o graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do t�tulo de gradua��o, obtido em institui��o estrangeira, devidamente revalidado, al�m de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

� 3� A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decis�o que obtenha no m�nimo dois ter�os dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

� 4� N�o atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilita��o judicial.

Art. 9� Para inscri��o como estagi�rio � necess�rio:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8�;

II - ter sido admitido em est�gio profissional de advocacia.

� 1� O est�gio profissional de advocacia, com dura��o de dois anos, realizado nos �ltimos anos do curso jur�dico, pode ser mantido pelas respectivas institui��es de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, �rg�os jur�dicos e escrit�rios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigat�rio o estudo deste Estatuto e do C�digo de �tica e Disciplina.

� 2� A inscri��o do estagi�rio � feita no Conselho Seccional em cujo territ�rio se localize seu curso jur�dico.

� 3� O aluno de curso jur�dico que exer�a atividade incompat�vel com a advocacia pode frequentar o est�gio ministrado pela respectiva institui��o de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscri��o na OAB.

� 4� O est�gio profissional poder� ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscri��o principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo territ�rio pretende estabelecer o seu domic�lio profissional, na forma do regulamento geral.

� 1� Considera-se domic�lio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na d�vida, o domic�lio da pessoa f�sica do advogado.

� 2� Al�m da principal, o advogado deve promover a inscri��o suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territ�rios passar a exercer habitualmente a profiss�o considerando-se habitualidade a interven��o judicial que exceder de cinco causas por ano.

� 3� No caso de mudan�a efetiva de domic�lio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transfer�ncia de sua inscri��o para o Conselho Seccional correspondente.

� 4� O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transfer�ncia ou de inscri��o suplementar, ao verificar a exist�ncia de v�cio ou ilegalidade na inscri��o principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscri��o do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclus�o;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em car�ter definitivo, atividade incompat�vel com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necess�rios para inscri��o.

� 1� Ocorrendo uma das hip�teses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de of�cio, pelo conselho competente ou em virtude de comunica��o por qualquer pessoa.

� 2� Na hip�tese de novo pedido de inscri��o - que n�o restaura o n�mero de inscri��o anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8�.

� 3� Na hip�tese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscri��o tamb�m deve ser acompanhado de provas de reabilita��o.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em car�ter tempor�rio, atividade incompat�vel com o exerc�cio da advocacia;

III - sofrer doen�a mental considerada cur�vel.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, � de uso obrigat�rio no exerc�cio da atividade de advogado ou de estagi�rio e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14. � obrigat�ria a indica��o do nome e do n�mero de inscri��o em todos os documentos assinados pelo advogado, no exerc�cio de sua atividade.

Par�grafo �nico. � vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exerc�cio da advocacia ou o uso da express�o escrit�rio de advocacia, sem indica��o expressa do nome e do n�mero de inscri��o dos advogados que o integrem ou o n�mero de registro da sociedade de advogados na OAB.

CAP�TULO IV

Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta��o de servi�os de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016)

� 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jur�dica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016) 

� 2o Aplica-se � sociedade de advogados e � sociedade unipessoal de advocacia o C�digo de �tica e Disciplina, no que couber. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016)

� 3� As procura��es devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fa�am parte.

� 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma �rea territorial do respectivo Conselho Seccional. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016 )

� 5o O ato de constitui��o de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os s�cios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados � inscri��o suplementar. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016)

� 6� Os advogados s�cios de uma mesma sociedade profissional n�o podem representar em ju�zo clientes de interesses opostos.

� 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentra��o por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das raz�es que motivaram tal concentra��o.(Inclu�do pela Lei 13.247/2016)

Art. 16. N�o s�o admitidas a registro nem podem funcionar todas as esp�cies de sociedades de advogados que apresentem forma ou caracter�sticas de sociedade empres�ria, que adotem denomina��o de fantasia, que realizem atividades estranhas � advocacia, que incluam como s�cio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa n�o inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016)

� 1� A raz�o social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado respons�vel pela sociedade, podendo permanecer o de s�cio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

� 2� O licenciamento do s�cio para exercer atividade incompat�vel com a advocacia em car�ter tempor�rio deve ser averbado no registro da sociedade, n�o alterando sua constitui��o.

� 3� � proibido o registro, nos cart�rios de registro civil de pessoas jur�dicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

� 4o A denomina��o da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a express�o �Sociedade Individual de Advocacia�.(Inclu�do pela Lei 13.247/2016)

Art. 17. Al�m da sociedade, o s�cio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidi�ria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por a��o ou omiss�o no exerc�cio da advocacia, sem preju�zo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Reda��o dada pela Lei 13.247/2016)

CAP�TULO V

Do Advogado Empregado

Art. 18. A rela��o de emprego, na qualidade de advogado, n�o retira a isen��o t�cnica nem reduz a independ�ncia profissional inerentes � advocacia.

Par�grafo �nico. O advogado empregado n�o est� obrigado � presta��o de servi�os profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da rela��o de emprego.

Art. 19. O sal�rio m�nimo profissional do advogado ser� fixado em senten�a normativa, salvo se ajustado em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exerc�cio da profiss�o, n�o poder� exceder a dura��o di�ria de quatro horas cont�nuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou conven��o coletiva ou em caso de dedica��o exclusiva.

� 1� Para efeitos deste artigo, considera-se como per�odo de trabalho o tempo em que o advogado estiver � disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escrit�rio ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimenta��o.

� 2� As horas trabalhadas que excederem a jornada normal s�o remuneradas por um adicional n�o inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

� 3� As horas trabalhadas no per�odo das vinte horas de um dia at� as cinco horas do dia seguinte s�o remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honor�rios de sucumb�ncia s�o devidos aos advogados empregados.

Par�grafo �nico. Os honor�rios de sucumb�ncia, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados s�o partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

CAP�TULO VI

Dos Honor�rios Advocat�cios

Art. 22. A presta��o de servi�o profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honor�rios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumb�ncia.

� 1� O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria P�blica no local da presta��o de servi�o, tem direito aos honor�rios fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

� 2� Na falta de estipula��o ou de acordo, os honor�rios s�o fixados por arbitramento judicial, em remunera��o compat�vel com o trabalho e o valor econ�mico da quest�o, n�o podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

� 3� Salvo estipula��o em contr�rio, um ter�o dos honor�rios � devido no in�cio do servi�o, outro ter�o at� a decis�o de primeira inst�ncia e o restante no final.

� 4� Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honor�rios antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precat�rio, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedu��o da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que j� os pagou.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omiss�o praticada no exerc�cio da profiss�o.

Art. 23. Os honor�rios inclu�dos na condena��o, por arbitramento ou sucumb�ncia, pertencem ao advogado, tendo este direito aut�nomo para executar a senten�a nesta parte, podendo requerer que o precat�rio, quando necess�rio, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decis�o judicial que fixar ou arbitrar honor�rios e o contrato escrito que os estipular s�o t�tulos executivos e constituem cr�dito privilegiado na fal�ncia, concordata, concurso de credores, insolv�ncia civil e liquida��o extrajudicial.

� 1� A execu��o dos honor�rios pode ser promovida nos mesmos autos da a��o em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

� 2� Na hip�tese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honor�rios de sucumb�ncia, proporcionais ao trabalho realizado, s�o recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

� 3� � nula qualquer disposi��o, cl�usula, regulamento ou conven��o individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honor�rios de sucumb�ncia. (Vide ADIN STF 1.194-4)

� 4� O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contr�ria, salvo aquiesc�ncia do profissional, n�o lhe prejudica os honor�rios, quer os convencionados, quer os concedidos por senten�a.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a a��o de cobran�a de honor�rios de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do tr�nsito em julgado da decis�o que os fixar;

III - da ultima��o do servi�o extrajudicial;

IV - da desist�ncia ou transa��o;

V - da ren�ncia ou revoga��o do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a a��o de presta��o de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Inclu�do pela Lei n� 11.902, de 2009)

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, n�o pode cobrar honor�rios sem a interven��o daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

CAP�TULO VII

Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibi��o total, e o impedimento, a proibi��o parcial do exerc�cio da advocacia.

Art. 28. A advocacia � incompat�vel, mesmo em causa pr�pria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justi�a de paz, ju�zes classistas, bem como de todos os que exer�am fun��o de julgamento em �rg�os de delibera��o coletiva da administra��o p�blica direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou fun��es de dire��o em �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, em suas funda��es e em suas empresas controladas ou concession�rias de servi�o p�blico;

IV - ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do Poder Judici�rio e os que exercem servi�os notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou fun��es que tenham compet�ncia de lan�amento, arrecada��o ou fiscaliza��o de tributos e contribui��es parafiscais;

VIII - ocupantes de fun��es de dire��o e ger�ncia em institui��es financeiras, inclusive privadas.

� 1� A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou fun��o deixe de exerc�-lo temporariamente.

� 2� N�o se incluem nas hip�teses do inciso III os que n�o detenham poder de decis�o relevante sobre interesses de terceiro, a ju�zo do conselho competente da OAB, bem como a administra��o acad�mica diretamente relacionada ao magist�rio jur�dico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de �rg�os jur�dicos da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional s�o exclusivamente legitimados para o exerc�cio da advocacia vinculada � fun��o que exer�am, durante o per�odo da investidura.

Art. 30. S�o impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administra��o direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda P�blica que os remunere ou � qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes n�veis, contra ou a favor das pessoas jur�dicas de direito p�blico, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es p�blicas, entidades paraestatais ou empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico.

Par�grafo �nico. N�o se incluem nas hip�teses do inciso I os docentes dos cursos jur�dicos.

CAP�TULO VIII

Da �tica do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prest�gio da classe e da advocacia.

� 1� O advogado, no exerc�cio da profiss�o, deve manter independ�ncia em qualquer circunst�ncia.

� 2� Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exerc�cio da profiss�o.

Art. 32. O advogado � respons�vel pelos atos que, no exerc�cio profissional, praticar com dolo ou culpa.

Par�grafo �nico. Em caso de lide temer�ria, o advogado ser� solidariamente respons�vel com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contr�ria, o que ser� apurado em a��o pr�pria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no C�digo de �tica e Disciplina.

Par�grafo �nico. O C�digo de �tica e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patroc�nio, o dever de assist�ncia jur�dica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAP�TULO IX

Das Infra��es e San��es Disciplinares

Art. 34. Constitui infra��o disciplinar:

I - exercer a profiss�o, quando impedido de faz�-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerc�cio aos n�o inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participa��o nos honor�rios a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a interven��o de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que n�o tenha feito, ou em que n�o tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposi��o de lei, presumindo-se a boa-f� quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injusti�a da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autoriza��o do cliente ou ci�ncia do advogado contr�rio;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patroc�nio;

X - acarretar, conscientemente, por ato pr�prio, a anula��o ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunica��o da ren�ncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assist�ncia jur�dica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria P�blica;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecess�ria e habitualmente, alega��es forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de cita��o doutrin�ria ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alega��es da parte contr�ria, para confundir o advers�rio ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autoriza��o escrita deste, imputa��o a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determina��o emanada do �rg�o ou de autoridade da Ordem, em mat�ria da compet�ncia desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realiza��o de ato contr�rio � lei ou destinado a fraud�-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer import�ncia para aplica��o il�cita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contr�ria ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autoriza��o do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, � custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confian�a;

XXIII - deixar de pagar as contribui��es, multas e pre�os de servi�os devidos � OAB, depois de regularmente notificado a faz�-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem in�pcia profissional;

XXV - manter conduta incompat�vel com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscri��o na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inid�neo para o exerc�cio da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagi�rio, ato excedente de sua habilita��o.

Par�grafo �nico. Inclui-se na conduta incompat�vel:

a) pr�tica reiterada de jogo de azar, n�o autorizado por lei;

b) incontin�ncia p�blica e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As san��es disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspens�o;

III - exclus�o;

IV - multa.

Par�grafo �nico. As san��es devem constar dos assentamentos do inscrito, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, n�o podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura � aplic�vel nos casos de:

I - infra��es definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - viola��o a preceito do C�digo de �tica e Disciplina;

III - viola��o a preceito desta lei, quando para a infra��o n�o se tenha estabelecido san��o mais grave.

Par�grafo �nico. A censura pode ser convertida em advert�ncia, em of�cio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunst�ncia atenuante.

Art. 37. A suspens�o � aplic�vel nos casos de:

I - infra��es definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincid�ncia em infra��o disciplinar.

� 1� A suspens�o acarreta ao infrator a interdi��o do exerc�cio profissional, em todo o territ�rio nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os crit�rios de individualiza��o previstos neste cap�tulo.

� 2� Nas hip�teses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspens�o perdura at� que satisfa�a integralmente a d�vida, inclusive com corre��o monet�ria.

� 3� Na hip�tese do inciso XXIV do art. 34, a suspens�o perdura at� que preste novas provas de habilita��o.

Art. 38. A exclus�o � aplic�vel nos casos de:

I - aplica��o, por tr�s vezes, de suspens�o;

II - infra��es definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Par�grafo �nico. Para a aplica��o da san��o disciplinar de exclus�o, � necess�ria a manifesta��o favor�vel de dois ter�os dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, vari�vel entre o m�nimo correspondente ao valor de uma anuidade e o m�ximo de seu d�cuplo, � aplic�vel cumulativamente com a censura ou suspens�o, em havendo circunst�ncias agravantes.

Art. 40. Na aplica��o das san��es disciplinares, s�o consideradas, para fins de atenua��o, as seguintes circunst�ncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - aus�ncia de puni��o disciplinar anterior;

III - exerc�cio ass�duo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer �rg�o da OAB;

IV - presta��o de relevantes servi�os � advocacia ou � causa p�blica.

Par�grafo �nico. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunst�ncias e as consequ�ncias da infra��o s�o considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveni�ncia da aplica��o cumulativa da multa e de outra san��o disciplinar;

b) sobre o tempo de suspens�o e o valor da multa aplic�veis.

Art. 41. � permitido ao que tenha sofrido qualquer san��o disciplinar requerer, um ano ap�s seu cumprimento, a reabilita��o, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Par�grafo �nico. Quando a san��o disciplinar resultar da pr�tica de crime, o pedido de reabilita��o depende tamb�m da correspondente reabilita��o criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as san��es disciplinares de suspens�o ou exclus�o.

Art. 43. A pretens�o � punibilidade das infra��es disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constata��o oficial do fato.

� 1� Aplica-se a prescri��o a todo processo disciplinar paralisado por mais de tr�s anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de of�cio, ou a requerimento da parte interessada, sem preju�zo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisa��o.

� 2� A prescri��o interrompe-se:

I - pela instaura��o de processo disciplinar ou pela notifica��o v�lida feita diretamente ao representado;

II - pela decis�o condenat�ria recorr�vel de qualquer �rg�o julgador da OAB.

T�TULO II

Da Ordem dos Advogados do Brasil

CAP�TULO I

Dos Fins e da Organiza��o

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), servi�o p�blico, dotada de personalidade jur�dica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constitui��o, a ordem jur�dica do Estado democr�tico de direito, os direitos humanos, a justi�a social, e pugnar pela boa aplica��o das leis, pela r�pida administra��o da justi�a e pelo aperfei�oamento da cultura e das institui��es jur�dicas;

II - promover, com exclusividade, a representa��o, a defesa, a sele��o e a disciplina dos advogados em toda a Rep�blica Federativa do Brasil.

� 1� A OAB n�o mant�m com �rg�os da Administra��o P�blica qualquer v�nculo funcional ou hier�rquico.

� 2� O uso da sigla OAB � privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. S�o �rg�os da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subse��es;

IV - as Caixas de Assist�ncia dos Advogados.

� 1� O Conselho Federal, dotado de personalidade jur�dica pr�pria, com sede na capital da Rep�blica, � o �rg�o supremo da OAB.

� 2� Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jur�dica pr�pria, t�m jurisdi��o sobre os respectivos territ�rios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 3� As Subse��es s�o partes aut�nomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

� 4� As Caixas de Assist�ncia dos Advogados, dotadas de personalidade jur�dica pr�pria, s�o criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

� 5� A OAB, por constituir servi�o p�blico, goza de imunidade tribut�ria total em rela��o a seus bens, rendas e servi�os.

� 6� Os atos conclusivos dos �rg�os da OAB, salvo quando reservados ou de administra��o interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no f�rum, na �ntegra ou em resumo. (Alterado pela Lei 13.688/2018)

Art. 46. Compete � OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribui��es, pre�os de servi�os e multas.

Par�grafo �nico. Constitui t�tulo executivo extrajudicial a certid�o passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a cr�dito previsto neste artigo.

Art. 47. O pagamento da contribui��o anual � OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigat�rio da contribui��o sindical.

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de �rg�o da OAB � de exerc�cio gratuito e obrigat�rio, considerado servi�o p�blico relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subse��es da OAB t�m legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposi��es ou os fins desta lei.

Par�grafo �nico. As autoridades mencionadas no caput deste artigo t�m, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inqu�ritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subse��es podem requisitar c�pias de pe�as de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cart�rio e �rg�o da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional. (Vide ADIN 1127-8)

CAP�TULO II

Do Conselho Federal

Art. 51. O Conselho Federal comp�e-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delega��es de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honor�rios vital�cios.

� 1� Cada delega��o � formada por tr�s conselheiros federais.

� 2� Os ex-presidentes t�m direito apenas a voz nas sess�es.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sess�es do Conselho Federal, t�m lugar reservado junto � delega��o respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

� 1� O Presidente, nas delibera��es do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

� 2� O voto � tomado por delega��o, e n�o pode ser exercido nas mat�rias de interesse da unidade que represente.

� 3o Na elei��o para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delega��o ter� direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honor�rios vital�cios. (Inclu�do pela Lei n� 11.179, de 2005)

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo �s finalidades da OAB;

II - representar, em ju�zo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independ�ncia, prerrogativas e valoriza��o da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos �rg�os e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o C�digo de �tica e Disciplina, e os Provimentos que julgar necess�rios;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave viola��o desta lei ou do regulamento geral;

VIII - cassar ou modificar, de of�cio ou mediante representa��o, qualquer ato, de �rg�o ou autoridade da OAB, contr�rio a esta lei, ao regulamento geral, ao C�digo de �tica e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o �rg�o em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as quest�es decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

X - dispor sobre a identifica��o dos inscritos na OAB e sobre os respectivos s�mbolos privativos;

XI - apreciar o relat�rio anual e deliberar sobre o balan�o e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relat�rio anual, o balan�o e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judici�rios de �mbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exerc�cio da profiss�o, vedada a inclus�o de nome de membro do pr�prio Conselho ou de outro �rg�o da OAB;

XIV - ajuizar a��o direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, a��o civil p�blica, mandado de seguran�a coletivo, mandado de injun��o e demais a��es cuja legitima��o lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfei�oamento dos cursos jur�dicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos �rg�os competentes para cria��o, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delega��es, a onera��o ou aliena��o de seus bens im�veis;

XVII - participar de concursos p�blicos, nos casos previstos na Constitui��o e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrang�ncia nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

Par�grafo �nico. A interven��o referida no inciso VII deste artigo depende de pr�via aprova��o por dois ter�os das delega��es, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provis�ria para o prazo que se fixar.

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal � composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secret�rio-Geral, de um Secret�rio-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

� 1� O Presidente exerce a representa��o nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, represent�-lo ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, promover-lhe a administra��o patrimonial e dar execu��o �s suas decis�es.

� 2� O regulamento geral define as atribui��es dos membros da diretoria e a ordem de substitui��o em caso de vac�ncia, licen�a, falta ou impedimento.

� 3� Nas delibera��es do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delega��es, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decis�o, se esta n�o for un�nime.

CAP�TULO III

Do Conselho Seccional

Art. 56. O Conselho Seccional comp�e-se de conselheiros em n�mero proporcional ao de seus inscritos, segundo crit�rios estabelecidos no regulamento geral.

� 1� S�o membros honor�rios vital�cios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sess�es.

� 2� O Presidente do Instituto dos Advogados local � membro honor�rio, somente com direito a voz nas sess�es do Conselho.

� 3� Quando presentes �s sess�es do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delega��o, o Presidente da Caixa de Assist�ncia dos Advogados e os Presidentes das Subse��es, t�m direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo territ�rio, as compet�ncias, veda��es e fun��es atribu�das ao Conselho Federal, no que couber e no �mbito de sua compet�ncia material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no C�digo de �tica e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I - editar seu regimento interno e resolu��es;

II - criar as Subse��es e a Caixa de Assist�ncia dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as quest�es decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de �tica e Disciplina, pelas diretorias das Subse��es e da Caixa de Assist�ncia dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplica��o da receita, apreciar o relat�rio anual e deliberar sobre o balan�o e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subse��es e da Caixa de Assist�ncia dos Advogados;

V - fixar a tabela de honor�rios, v�lida para todo o territ�rio estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscri��o nos quadros de advogados e estagi�rios;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribui��es obrigat�rias, pre�os de servi�os e multas;

X - participar da elabora��o dos concursos p�blicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constitui��o e nas leis, no �mbito do seu territ�rio;

XI - determinar, com exclusividade, crit�rios para o traje dos advogados, no exerc�cio profissional;

XII - aprovar e modificar seu or�amento anual;

XIII - definir a composi��o e o funcionamento do Tribunal de �tica e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judici�rios, no �mbito de sua compet�ncia e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclus�o de membros do pr�prio Conselho e de qualquer �rg�o da OAB;

XV - intervir nas Subse��es e na Caixa de Assist�ncia dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribui��es previstas no regulamento geral.

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composi��o id�ntica e atribui��es equivalentes �s do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

CAP�TULO IV

Da Subse��o

Art. 60. A Subse��o pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua �rea territorial e seus limites de compet�ncia e autonomia.

� 1� A �rea territorial da Subse��o pode abranger um ou mais munic�pios, ou parte de munic�pio, inclusive da capital do Estado, contando com um m�nimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

� 2� A Subse��o � administrada por uma diretoria, com atribui��es e composi��o equivalentes �s da diretoria do Conselho Seccional.

� 3� Havendo mais de cem advogados, a Subse��o pode ser integrada, tamb�m, por um conselho em n�mero de membros fixado pelo Conselho Seccional.

� 4� Os quantitativos referidos nos �� 1� e 3� deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.

� 5� Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu or�amento, dota��es espec�ficas destinadas � manuten��o das Subse��es.

� 6� O Conselho Seccional, mediante o voto de dois ter�os de seus membros, pode intervir nas Subse��es, onde constatar grave viola��o desta lei ou do regimento interno daquele.

Art. 61. Compete � Subse��o, no �mbito de seu territ�rio:

I - dar cumprimento efetivo �s finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independ�ncia e valoriza��o da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constitu�dos;

IV - desempenhar as atribui��es previstas no regulamento geral ou por delega��o de compet�ncia do Conselho Seccional.

Par�grafo �nico. Ao Conselho da Subse��o, quando houver, compete exercer as fun��es e atribui��es do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resolu��es, no �mbito de sua compet�ncia;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de �tica e Disciplina;

d) receber pedido de inscri��o nos quadros de advogado e estagi�rio, instruindo e emitindo parecer pr�vio, para decis�o do Conselho Seccional.

CAP�TULO V

Da Caixa de Assist�ncia dos Advogados

Art. 62. A Caixa de Assist�ncia dos Advogados, com personalidade jur�dica pr�pria, destina-se a prestar assist�ncia aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

� 1� A Caixa � criada e adquire personalidade jur�dica com a aprova��o e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.

� 2� A Caixa pode, em benef�cio dos advogados, promover a seguridade complementar.

� 3� Compete ao Conselho Seccional fixar contribui��o obrigat�ria devida por seus inscritos, destinada � manuten��o do disposto no par�grafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exerc�cio da advocacia.

� 4� A diretoria da Caixa � composta de cinco membros, com atribui��es definidas no seu regimento interno.

� 5� Cabe � Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante ap�s as dedu��es regulamentares obrigat�rias.

� 6� Em caso de extin��o ou desativa��o da Caixa, seu patrim�nio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

� 7� O Conselho Seccional, mediante voto de dois ter�os de seus membros, pode intervir na Caixa de Assist�ncia dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provis�ria, enquanto durar a interven��o.

CAP�TULO VI

Das Elei��es e dos Mandatos

Art. 63. A elei��o dos membros de todos os �rg�os da OAB ser� realizada na segunda quinzena do m�s de novembro, do �ltimo ano do mandato, mediante c�dula �nica e vota��o direta dos advogados regularmente inscritos.

� 1� A elei��o, na forma e segundo os crit�rios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, � de comparecimento obrigat�rio para todos os advogados inscritos na OAB.

� 2� O candidato deve comprovar situa��o regular junto � OAB, n�o ocupar cargo exoner�vel ad nutum, n�o ter sido condenado por infra��o disciplinar, salvo reabilita��o, e exercer efetivamente a profiss�o h� mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 1� A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e � sua diretoria e, ainda, � delega��o ao Conselho Federal e � Diretoria da Caixa de Assist�ncia dos Advogados para elei��o conjunta.

� 2� A chapa para a Subse��o deve ser composta com os candidatos � diretoria, e de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer �rg�o da OAB � de tr�s anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da elei��o, salvo o Conselho Federal.

Par�grafo �nico. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da elei��o.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu t�rmino, quando:

I - ocorrer qualquer hip�tese de cancelamento de inscri��o ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condena��o disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a tr�s reuni�es ordin�rias consecutivas de cada �rg�o deliberativo do conselho ou da diretoria da Subse��o ou da Caixa de Assist�ncia dos Advogados, n�o podendo ser reconduzido no mesmo per�odo de mandato.

Par�grafo �nico. Extinto qualquer mandato, nas hip�teses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso n�o haja suplente.

Art. 67. A elei��o da Diretoria do Conselho Federal, que tomar� posse no dia 1� de fevereiro, obedecer� �s seguintes regras:

I - ser� admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura � presid�ncia, desde seis meses at� um m�s antes da elei��o;

II - o requerimento de registro dever� vir acompanhado do apoiamento de, no m�nimo, seis Conselhos Seccionais;

III - at� um m�s antes das elei��es, dever� ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

IV � no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da elei��o, o Conselho Federal eleger�, em reuni�o presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (tr�s) anos, sua diretoria, que tomar� posse no dia seguinte; (Reda��o dada pela Lei n� 11.179, de 2005)

V � ser� considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Reda��o dada pela Lei n� 11.179, de 2005)

Par�grafo �nico. Com exce��o do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa dever�o ser conselheiros federais eleitos.

T�TULO III

Do Processo na OAB

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 68. Salvo disposi��o em contr�rio, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legisla��o processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legisla��o processual civil, nessa ordem.

Art. 69. Todos os prazos necess�rios � manifesta��o de advogados, estagi�rios e terceiros, nos processos em geral da OAB, s�o de quinze dias, inclusive para interposi��o de recursos.

� 1� Nos casos de comunica��o por of�cio reservado, ou de notifica��o pessoal, o prazo se conta a partir do dia �til imediato ao da notifica��o do recebimento.

� 2�  No caso de atos, notifica��es e decis�es divulgados por meio do Di�rio Eletr�nico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo ter� in�cio no primeiro dia �til seguinte � publica��o, assim considerada o primeiro dia �til seguinte ao da disponibiliza��o da informa��o no Di�rio. (Alterado pela Lei 13.688/2018, v�lida a partir de 180 dias da sua publica��o oficial)

� 2� Nos casos de publica��o na imprensa oficial do ato ou da decis�o, o prazo inicia-se no primeiro dia �til seguinte. 

CAP�TULO II

Do Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infra��o, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

� 1� Cabe ao Tribunal de �tica e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instru�dos pelas Subse��es ou por relatores do pr�prio conselho.

� 2� A decis�o condenat�ria irrecorr�vel deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscri��o principal, para constar dos respectivos assentamentos.

� 3� O Tribunal de �tica e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscri��o principal pode suspend�-lo preventivamente, em caso de repercuss�o prejudicial � dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sess�o especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se n�o atender � notifica��o. Neste caso, o processo disciplinar deve ser conclu�do no prazo m�ximo de noventa dias.

Art. 71. A jurisdi��o disciplinar n�o exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contraven��o, deve ser comunicado �s autoridades competentes.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de of�cio ou mediante representa��o de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

� 1� O C�digo de �tica e Disciplina estabelece os crit�rios de admissibilidade da representa��o e os procedimentos disciplinares.

� 2� O processo disciplinar tramita em sigilo, at� o seu t�rmino, s� tendo acesso �s suas informa��es as partes, seus defensores e a autoridade judici�ria competente.

Art. 73. Recebida a representa��o, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instru��o do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de �tica e Disciplina.

� 1� Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por interm�dio de procurador, oferecendo defesa pr�via ap�s ser notificado, raz�es finais ap�s a instru��o e defesa oral perante o Tribunal de �tica e Disciplina, por ocasi�o do julgamento.

� 2� Se, ap�s a defesa pr�via, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representa��o, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

� 3� O prazo para defesa pr�via pode ser prorrogado por motivo relevante, a ju�zo do relator.

� 4� Se o representado n�o for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subse��o deve designar-lhe defensor dativo;

� 5� � tamb�m permitida a revis�o do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condena��o baseada em falsa prova.

Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou exclu�do devolva os documentos de identifica��o.

CAP�TULO III

Dos Recursos

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decis�es definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando n�o tenham sido un�nimes ou, sendo un�nimes, contrariem esta lei, decis�o do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o C�digo de �tica e Disciplina e os Provimentos.

Par�grafo �nico. Al�m dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional � legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decis�es proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de �tica e Disciplina, ou pela diretoria da Subse��o ou da Caixa de Assist�ncia dos Advogados.

Art. 77. Todos os recursos t�m efeito suspensivo, exceto quando tratarem de elei��es (arts. 63 e seguintes), de suspens�o preventiva decidida pelo Tribunal de �tica e Disciplina, e de cancelamento da inscri��o obtida com falsa prova.

Par�grafo �nico. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos espec�ficos, no �mbito de cada �rg�o julgador.

T�TULO IV

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por delibera��o de dois ter�os, pelo menos, das delega��es, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publica��o desta lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 3026-4)

� 1� Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, � concedido o direito de op��o pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vig�ncia desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indeniza��o, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da �ltima remunera��o.

� 2� Os servidores que n�o optarem pelo regime trabalhista ser�o posicionados no quadro em extin��o, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Confer�ncias, em data n�o coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reuni�o do col�gio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 81. N�o se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, at� a data da publica��o desta lei, as normas contidas no T�tulo II, acerca da composi��o desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sess�es.

Art. 82. Aplicam-se as altera��es previstas nesta lei, quanto a mandatos, elei��es, composi��o e atribui��es dos �rg�os da OAB, a partir do t�rmino do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adapta��o.

Par�grafo �nico. Os mandatos dos membros dos �rg�os da OAB, eleitos na primeira elei��o sob a vig�ncia desta lei, e na forma do Cap�tulo VI do T�tulo II, ter�o in�cio no dia seguinte ao t�rmino dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com rela��o ao Conselho Federal.

Art. 83. N�o se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Minist�rio P�blico que, na data de promulga��o da Constitui��o, se incluam na previs�o do art. 29, � 3�, do seu Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 84. O estagi�rio, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em at� dois anos da promulga��o desta lei, o exerc�cio e resultado do est�gio profissional ou a conclus�o, com aproveitamento, do est�gio de Pr�tica Forense e Organiza��o Judici�ria, realizado junto � respectiva faculdade, na forma da legisla��o em vigor.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as institui��es a ele filiadas t�m qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 87. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n� 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei n� 505, de 18 de mar�o de 1969, a Lei n� 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n� 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n� 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei n� 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n� 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n� 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n� 7.346, de 22 de julho de 1985.

Bras�lia, 4 de julho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO 

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

O que é qual a diferença e em que consiste a capacidade de fato e de direito no direito brasileiro?

A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito.

O que é e qual a diferença entre direito material e direito processual?

O direito processual regulamenta a forma que o processo deve caminhar e o direito material visualiza o bem jurídico que foi violado.

Quais as diferenças entre capacidade de direito e capacidade processual?

Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

O que é a capacidade de direito?

Em direito, capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres).