É correto afirmar que a seguridade social compreende a à assistência social à saúde e à previdência social?

É correto afirmar que a seguridade social compreende a à assistência social à saúde e à previdência social?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORG�NICA DA SEGURIDADE SOCIAL

T�TULO I

CONCEITUA��O E PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1� A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. A Seguridade Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

d) irredutibilidade do valor dos benef�cios;

e) eq�idade na forma de participa��o no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

T�TULO II

DA SA�DE

Art. 2� A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) acesso universal e igualit�rio;

b) provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema �nico;

c) descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e servi�os de sa�de;

f) participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os preceitos constitucionais.

T�TULO III

DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 3� A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Previd�ncia Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante contribui��o;

b) valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;

c) c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o, corrigidos monetariamente;

d) preserva��o do valor real dos benef�cios;

e) previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional.

T�TULO IV

DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 4� A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Assist�ncia Social obedecer� �s seguintes diretrizes: 

a) descentraliza��o pol�tico-administrativa;

b) participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis.

T�TULO V

DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5� As a��es nas �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social, conforme o disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6� Fica institu�do o Conselho Nacional da Seguridade Social, �rg�o superior de delibera��o colegiada, com a participa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de representantes da sociedade civil.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 1� O Conselho Nacional da Seguridade Social ter� dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 5.1.93)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da �rea de sa�de, 1(um) da �rea de previd�ncia social e 1(um) da �rea de assist�ncia social;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empres�rios;                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 5.1.93)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

d) 3 (tr�s) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

d) 3 (tr�s) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 2� Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 3� O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que ter� mandato de 1 (um) ano, vedada a reelei��o, e dispor� de uma Secretaria-Executiva, que se articular� com os conselhos setoriais de cada �rea.                           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 4� Os representantes dos trabalhadores, dos empres�rios e respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e ter�o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 5� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social organizar-se-�o em conselhos setoriais, com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e da sociedade civil.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 6� O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-� ordinariamente a cada bimestre, por convoca��o de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convoca��o de seu presidente ou de um ter�o de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de at� 7 (sete) dias para realiza��o da reuni�o.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 7� As reuni�es do Conselho Nacional da Seguridade Social ser�o iniciadas com a presen�a da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para delibera��o a maioria simples dos votos.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 8� Perder� o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que n�o comparecer a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a aus�ncia ocorrer por motivo de for�a maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 9� A vaga resultante da situa��o prevista no par�grafo anterior ser� preenchida atrav�s de indica��o da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.

� 10.                (Revogado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 11. As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participa��o no Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 7� Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

I - estabelecer as diretrizes gerais e as pol�ticas de integra��o entre as �reas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constitui��o Federal;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

II - acompanhar e avaliar a gest�o econ�mica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo presta��o de contas;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

III - apreciar e aprovar os termos dos conv�nios firmados entre a seguridade social e a rede banc�ria para a presta��o dos servi�os;                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

IV - aprovar e submeter ao Presidente da Rep�blica os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

V - aprovar e submeter ao �rg�o Central do Sistema de Planejamento Federal e de Or�amentos a proposta or�ament�ria anual da Seguridade Social;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposi��o peri�dica dos valores dos benef�cios e dos sal�rios-de-contribui��o, a fim de garantir, de forma permanente, a preserva��o de seus valores reais;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legisla��o que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas delibera��es;                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

VIII - divulgar atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas delibera��es;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

IX - elaborar o seu regimento interno.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 8� As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da Seguridade Social ser�o elaboradas por Comiss�o integrada por 3 (tr�s) representantes, sendo 1 (um) da �rea da sa�de, 1 (um) da �rea da previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social.

Art. 9� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social s�o objeto de leis espec�ficas, que regulamentar�o sua organiza��o e funcionamento.

T�TULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODU��O

Art. 10. A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Art. 11.  No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:

I - receitas da Uni�o;

II - receitas das contribui��es sociais;

III - receitas de outras fontes.

Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;               (Vide art. 104 da lei n� 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores dom�sticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;               (Vide art. 104 da lei n� 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

CAP�TULO I

DOS CONTRIBUINTES

Se��o I

Dos Segurados

Art. 12. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a ela subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais;               (Inclu�da pela Lei n� 8.647, de 13.4.93)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;                (Inclu�da pela Lei n� 9.506, de 30.10.97)               (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.876, de 1999).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empres�rio: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado, o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria e o s�cio cotista que participe da gest�o ou receba remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;               (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV - como trabalhador aut�nomo:                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

a) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

b) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;                 (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

V - como equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m dos casos previstos em legisla��o espec�fica:               (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

V - como contribuinte individual:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora a atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o mineral - garimpeiro - em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 1992)

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92);                      (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 10 e 11 deste artigo;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral garimpo , em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92);                     (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral garimpo , em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97);                     (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;                (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)                       (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade ou a outro regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativos;    (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999). 

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 2002).

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social;  (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)                 (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

d) revogada;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio;   (Al�nea acrescentada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)                      (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;               (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;              (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, servi�os de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 7.1.92. (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros a t�tulo de m�tua colabora��o, na condi��o de:               (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).  

a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade:               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 1� Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados.

� 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas.

� 3� O INSS instituir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o, sujeita a renova��o anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que ser� exigida:                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

I - da pessoa f�sica, referida no inciso V al�nea "a" deste artigo, para fins de sua inscri��o como segurado e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;                (Inciso acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscri��o, comprova��o da qualidade de segurado e do exerc�cio de atividade rural e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.               (Inciso acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 3o  (Revogado):             (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � (revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.               (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 5� O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS de antes da investidura.               (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 6o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es.                (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 7o  Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar.              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caputdeste artigo, em �pocas de safra, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea �g� do inciso V do caput, � raz�o de no m�ximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

� 8o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 9o  N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial:              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado, em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 desta Lei; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

VI � a associa��o em cooperativa agropecu�ria.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e                (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e                (Reda��o dada pela Lei n� 13.183, de 2015)

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 14.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)           Produ��o de efeito

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 14 deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)        (Produ��o de efeito)

VIII - a participa��o em programas e a��es de pagamento por servi�os ambientais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.119, de 2021)

� 10.  N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 9o deste artigo;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � exerc�cio de atividade remunerada em per�odo de entressafra ou do defeso, n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 deste artigo;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 deste artigo;       (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � exerc�cio de mandato de vereador do munic�pio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constitu�da exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no � 13 deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 9o deste artigo;              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 11.  O segurado especial fica exclu�do dessa categoria:           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � a contar do primeiro dia do m�s em que:            (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caputdeste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 9o deste artigo;         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 e no � 14, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 e no � 14 deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;               (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

c) se tornar segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) se tornar segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e              (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 14 deste artigo.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)         Produ��o de efeito

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 14 deste artigo;         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)       (Produ��o de efeito)

II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) utiliza��o de trabalhadores nos termos do � 8o deste artigo;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 10 deste artigo; e              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 9o deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 12.  Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caputdeste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 13.  O disposto nos incisos III e V do � 10 deste artigo n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos incisos.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 13. O disposto nos incisos III e V do � 10 e no � 14 n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

� 13.  O disposto nos incisos III e V do � 10 e no � 14 deste artigo n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 14. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)        Produ��o de efeito

� 14.  A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)       (Produ��o de efeito)

� 15.  (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)       (Produ��o de efeito)

� 16.  O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social durante os meses de percep��o do benef�cio.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 16.  O benefici�rio do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, � segurado obrigat�rio da previd�ncia social durante os meses de percep��o do benef�cio.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 13. O servidor civil ou militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, � exclu�do do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema pr�prio de previd�ncia social.

Par�grafo �nico. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas atividades.

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o.          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 14. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 12.

Se��o II

Da Empresa e do Empregador Dom�stico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional;

II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.

Par�grafo �nico. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o aut�nomo e equiparado em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras. 

Par�grafo �nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999)

Par�grafo �nico.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

CAP�TULO II

DA CONTRIBUI��O DA UNI�O

Art. 16. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, na forma da Lei Or�ament�ria Anual.

Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenci�rios da Uni�o (EPU) poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta lei, nas propor��es do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:2

I - at� 55% (cinq�enta e cinco por cento), em 1992;

II - at� 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

III - at� 30% (trinta por cento), em 1994;

IV - at� 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Or�ament�ria anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es desta Lei de Sa�de e Assist�ncia Social.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas al�neas "a", "b", "c" e "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei poder�o contribuir, a partir do exerc�cio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social-INAMPS, da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia-LBA e da Funda��o Centro Brasileira para Inf�ncia e Adolesc�ncia.

Art. 19.  O Tesouro Nacional entregar� os recursos destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social aos respectivos �rg�os e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribui��o dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.3

� 1� Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dota��es a serem repassadas sujeitar-se-�o a atualiza��o monet�ria segundo os mesmos �ndices utilizados para efeito de corre��o dos tributos da Uni�o.

� 2� Os recursos oriundos da majora��o das contribui��es previstas nesta Lei ou da cria��o de novas contribui��es destinadas � Seguridade Social somente poder�o ser utilizados para atender as a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social.

Art. 19.  O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O DO SEGURADO 

Se��o I

Da Contribui��o dos Segurados Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:            (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)               (Vide Lei Complementar n� 150, de 2015)

Sal�rio-de-contribui��o

Al�quota em %

at� 249,80

8,00

de 249,81 at� 416,33

9,00

de 416,34 at� 832,66

11,00

(Valores e al�quotas dados pela Lei n� 9.129, de 20.11.95) 

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

 Se��o II

Da Contribui��o dos Segurados Trabalhador Aut�nomo, Empres�rio e Facultativo

Da Contribui��o dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rio, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o, ser� de: 5

Art. 21.  A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

I - 10% (dez por cento) para os sal�rios-de-contribui��o de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros);

II - 20 % (vinte por cento) para os demais sal�rios-de-contribui��o.

Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico.  Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados contribuinte individual e facultativo ser� de vinte por cento sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

I - revogado;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

II - revogado.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).           (Renumerado pela Lei Complementar n� 123, de 2006).

� 2o  � de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o a al�quota de contribui��o do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006).        (Vide Lei n� 8.213, de 1991)

� 2o  No caso de op��o pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o, a al�quota de contribui��o, incidente sobre o limite m�nimo mensal do sal�rio de contribui��o, ser� de:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 529, de 2011).         Produ��o de efeitos.

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 529, de 2011).        Produ��o de efeitos.

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o

art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 529, de 2011).        Produ��o de efeitos.

� 2o  No caso de op��o pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o, a al�quota de contribui��o incidente sobre o limite m�nimo mensal do sal�rio de contribui��o ser� de:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na al�nea b do inciso II deste par�grafo;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):              (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)     (Produ��o de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda pr�pria que se dedique exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencente a fam�lia de baixa renda.            (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 3o  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006).

� 3o  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o em vigor na compet�ncia a ser complementada, da diferen�a entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3� do art. 5� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 529, de 2011).        Produ��o de efeitos.

� 3o  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o em vigor na compet�ncia a ser complementada, da diferen�a entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)        (Produ��o de efeito)

� 4o  A contribui��o complementar a que se refere o � 3o deste artigo ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na al�nea b do inciso II do � 2o deste artigo, a fam�lia inscrita no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico cuja renda mensal seja de at� 2 (dois) sal�rios m�nimos.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 5o  A contribui��o complementar a que se refere o � 3o deste artigo ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.             (Inclu�do pela Lei n� 12.507, de 2011)

CAP�TULO IV

DA CONTRIBUI��O DA EMPRESA

Art. 22. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 23, � de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados que lhe prestem servi�os, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.7           (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensa��o pecuni�ria a ser paga no �mbito do Programa de Prote��o ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 680, de 2015)       Vig�ncia

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).        (Vide Lei n� 13.189, de 2015)        Vig�ncia

II - para o financiamento dos benef�cios concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

II - para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado m�dio;

c) 3% (tr�s por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servi�os;                (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, relativamente a servi�os que lhe s�o prestados por cooperados por interm�dio de cooperativas de trabalho.              (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).             (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 10, de 2016)

� 1� No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a base de c�lculo definida no inciso I deste artigo.

� 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de dois v�rgula cinco por cento sobre a base de c�lculo definida nos incisos I e III deste artigo.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).              (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001).

� 2� N�o integram a remunera��o as parcelas de que trata o � 9� do art. 28.

� 3� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social poder� alterar, com base nas estat�sticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspe��o, o enquadramento de empresas para efeito da contribui��o a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em preven��o de acidentes.

� 4� O Poder Executivo estabelecer�, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de est�mulo �s empresas que se utilizem de empregados portadores de defici�ncias f�sica, sensorial e/ou mental com desvio do padr�o m�dio.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)                 (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 6� A contribui��o empresarial da associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional destinada � Seguridade Social, em substitui��o � prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espet�culos desportivos de que participem em todo territ�rio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e de transmiss�o de espet�culos desportivos.                (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 7� Caber� � entidade promotora do espet�culo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espet�culos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de at� dois dias �teis ap�s a realiza��o do evento.                (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 8� Caber� � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional informar � entidade promotora do espet�culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.              (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 9� No caso de a associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a t�tulo de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e transmiss�o de espet�culos, esta �ltima ficar� com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedu��o, no prazo estabelecido na al�nea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 10. N�o se aplica o disposto nos �� 6� ao 9� �s demais associa��es desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 11.  O disposto nos �� 6� a 9� aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.8                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 11. O disposto nos �� 6� ao 9� deste artigo aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econ�mica organizada para a produ��o e circula��o de bens e servi�os e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.345, de 2006).

� 11.  O disposto nos �� 6o a 9o aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 358, de 2007).

� 11. O disposto nos �� 6� ao 9� deste artigo aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econ�mica organizada para a produ��o e circula��o de bens e servi�os e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.345, de 2006).

� 11-A.  O disposto no � 11 deste artigo aplica-se apenas �s atividades diretamente relacionadas com a manuten��o e administra��o de equipe profissional de futebol, n�o se estendendo �s outras atividades econ�micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefici�rias.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007).

� 12.  (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.170, de 2000).

� 13. N�o se considera como remunera��o direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional com ministro de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsist�ncia desde que fornecidos em condi��es que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.170, de 2000).

� 14.  Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-� um �nico grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 316, de 2006).

� 14.  Para efeito de interpreta��o do � 13 deste artigo:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

I - os crit�rios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional aos ministros de confiss�o religiosa, membros de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa n�o s�o taxativos e sim exemplificativos;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pec�nia ou a t�tulo de ajuda de custo de moradia, transporte, forma��o educacional, vinculados exclusivamente � atividade religiosa n�o configuram remunera��o direta ou indireta.                (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

� 15.  Na contrata��o de servi�os de transporte rodovi�rio de carga ou de passageiro, de servi�os prestados com a utiliza��o de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de c�lculo da contribui��o da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses servi�os forem prestados por condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, bem como por operador de m�quinas.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), o disposto no � 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores � data de vig�ncia da Lei n� 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autua��es emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.         (Inclu�do pela Lei n� 14.057, de 2020)

Art. 22A. A contribui��o devida pela agroind�stria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jur�dica cuja atividade econ�mica seja a industrializa��o de produ��o pr�pria ou de produ��o pr�pria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, em substitui��o �s previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, � de:            (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

I - dois v�rgula cinco por cento destinados � Seguridade Social;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

II - zero v�rgula um por cento para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.           (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 1o (VETADO)                    (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es relativas � presta��o de servi�os a terceiros, cujas contribui��es previdenci�rias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 3o Na hip�tese do � 2o, a receita bruta correspondente aos servi�os prestados a terceiros ser� exclu�da da base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica �s sociedades cooperativas e �s agroind�strias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de zero v�rgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 6o N�o se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo � pessoa jur�dica que, relativamente � atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de mat�ria-prima para industrializa��o pr�pria mediante a utiliza��o de processo industrial que modifique a natureza qu�mica da madeira ou a transforme em pasta celul�sica.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003).

� 7o Aplica-se o disposto no � 6o ainda que a pessoa jur�dica comercialize res�duos vegetais ou sobras ou partes da produ��o, desde que a receita bruta decorrente dessa comercializa��o represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003).

Art. 22B. As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei s�o substitu�das, em rela��o � remunera��o paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo cons�rcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribui��o dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

Art. 23. As contribui��es a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 22, s�o calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22, do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e altera��es posteriores; 9

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro l�quido do per�odo-base, antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei n� 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

� 1� No caso das institui��es citadas no � 1� do art. 22 desta Lei, a al�quota da contribui��o prevista no inciso II � de 15% (quinze por cento). 11

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que trata o art. 25.

CAP�TULO V

DA CONTRIBUI��O DO EMPREGADOR DOM�STICO

Art. 24. A contribui��o do empregador dom�stico � de 12% (doze por cento) do sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o.                      (Vide Lei Complementar n� 150, de 2015)

Art. 24.  A contribui��o do empregador dom�stico incidente sobre o sal�rio de contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o � de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e                    (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito d�cimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

Par�grafo �nico.  Presentes os elementos da rela��o de emprego dom�stico, o empregador dom�stico n�o poder� contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obriga��es dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

CAP�TULO VI

Da Contribui��o do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

CAP�TULO VI

Da Contribui��o do Produtor Rural e do Pescado}
(Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. Contribui com 3% (tr�s por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

Art. 25. A contribui��o da pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada � Seguridade Social, � de: (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992).

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992).

I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa f�sica, e 2.2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercializa��o da sua produ��o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 1994).

II um d�cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento de complementa��o das presta��es por acidente de trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992).

Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, � de:               (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                   (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 793, de 2017)           (Produ��o de efeito)     (Vig�ncia encerrada)

Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica, em substitui��o � contribui��o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada � Seguridade Social, � de:                (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento das presta��es por acidente do trabalho.      (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).   (Vide decis�o-STF Peti��o n� 8.140 - DF)

� 1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 2� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos.

� 2� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, socagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 1992).

� 2� A pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos.                   (Inclu�do pela Lei n � 8.540, de 22.12.92)

� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produ��o que n�o seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixa��o de pre�o.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 4� N�o integra a base de c�lculo dessa contribui��o a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e a utiliza��o como cobaias para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.         (Inclu�do pela Lei n � 8.540, de 22.12.92)

� 4o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 5� (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n � 8.540, de 22.12.92)

� 6� A pessoa f�sica e o segurado especial mencionados no caput deste artigo s�o obrigados a apresentar ao INSS Declara��o Anual das Opera��es de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com anteced�ncia m�nima de 120 dias em rela��o � data de entrega.                 (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 25.3.94)                  (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 7� A falta da entrega da Declara��o de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas, importar� na suspens�o da qualidade de segurado no per�odo compreendido entre a data fixada para a entrega da declara��o e a entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)                 (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 8� A entrega da Declara��o nos termos do � 6� deste artigo por parte do segurado especial � condi��o indispens�vel para a renova��o autom�tica da sua inscri��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)             (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 9o (VETADO)                 (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, al�m dos valores decorrentes da comercializa��o da produ��o relativa aos produtos a que se refere o � 3o deste artigo, a receita proveniente:                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � da comercializa��o da produ��o obtida em raz�o de contrato de parceria ou mea��o de parte do im�vel rural;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � da comercializa��o de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do � 10 do art. 12 desta Lei;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais;                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

IV � do valor de mercado da produ��o rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � de atividade art�stica de que trata o inciso VIII do � 10 do art. 12 desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrializa��o  artesanal aquele realizado diretamente pelo pr�prio produtor rural pessoa f�sica, desde que n�o esteja sujeito � incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados � IPI.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 12.  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 12.  N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

� 13. O produtor rural pessoa f�sica poder� optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua op��o mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a folha de sal�rios relativa a janeiro de cada ano, ou � primeira compet�ncia subsequente ao in�cio da atividade rural, e ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018) (Produ��o de efeito)

� 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o o valor da fixa��o de pre�o repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasi�o da realiza��o do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, n�o compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a t�tulo de sobras, os quais n�o representam pre�o ou complemento de pre�o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 15. N�o se considera receita bruta, para fins de base de c�lculo das contribui��es sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produ��o para a cooperativa nas opera��es em que n�o ocorra repasse pela cooperativa a t�tulo de fixa��o de pre�o, n�o podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensa��o, da��o em pagamento ou ressarcimento que represente valor, pre�o ou complemento de pre�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos �� 3�, 14 e 15 deste artigo o car�ter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).     (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa f�sica o cons�rcio simplificado de produtores rurais, formado pela uni�o de produtores rurais pessoas f�sicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para presta��o de servi�os, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cart�rio de t�tulos e documentos.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 1o O documento de que trata o caput dever� conter a identifica��o de cada produtor, seu endere�o pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA ou informa��es relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 2o O cons�rcio dever� ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 3o Os produtores rurais integrantes do cons�rcio de que trata o caput ser�o respons�veis solid�rios em rela��o �s obriga��es previdenci�rias.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 4o (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

CAP�TULO VII

DA CONTRIBUI��O SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGN�STICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito Educativo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.436, de 25.6.92)

� 1� Consideram-se concursos de progn�sticos todos e quaisquer concursos de sorteios de n�meros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuni�es h�picas, nos �mbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

� 2� Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com a administra��o, conforme fixado em lei, que inclusive estipular� o valor dos direitos a serem pagos �s entidades desportivas pelo uso de suas denomina��es e s�mbolos.

� 3� Durante a vig�ncia dos contratos assinados at� a publica��o desta Lei com o Fundo de Assist�ncia Social-FAS � assegurado o repasse � Caixa Econ�mica Federal-CEF dos valores necess�rios ao cumprimento dos mesmos.

Art. 26.  Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018         (Vig�ncia encerrada))

� 1� O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))

� 2� A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018  (Vig�ncia encerrada))

� 3� A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018   (Vig�ncia encerrada))

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito Educativo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.436, de 25.6.92)

� 1� Consideram-se concursos de progn�sticos todos e quaisquer concursos de sorteios de n�meros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuni�es h�picas, nos �mbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

� 2� Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com a administra��o, conforme fixado em lei, que inclusive estipular� o valor dos direitos a serem pagos �s entidades desportivas pelo uso de suas denomina��es e s�mbolos.

� 3� Durante a vig�ncia dos contratos assinados at� a publica��o desta Lei com o Fundo de Assist�ncia Social-FAS � assegurado o repasse � Caixa Econ�mica Federal-CEF dos valores necess�rios ao cumprimento dos mesmos.

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o Federal.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 1o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 3o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 4o O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.        (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 5o A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 6o A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.        (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

CAP�TULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - a remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinq�enta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. As companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n� 6.194, de dezembro de 1974, dever�o repassar � Seguridade Social 50% (cinq�enta por cento) do valor total do pr�mio recolhido e destinado ao Sistema �nico de Sa�de-SUS, para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito.

CAP�TULO IX

DO SAL�RIO-DE-CONTRIBUI��O

Art. 28. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o efetivamente recebida ou creditada a qualquer t�tulo, durante o m�s em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no � 8� e respeitados os limites dos �� 3�, 4� e 5� deste artigo;

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer t�tulo, durante o m�s, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprova��o do v�nculo empregat�cio e do valor da remunera��o;

III - para o trabalhador aut�nomo e equiparado, empres�rio e facultativo: o sal�rio-base, observado o disposto no art. 29.

III - para o contribuinte individual: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerc�cio de sua atividade por conta pr�pria, durante o m�s, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser� proporcional ao n�mero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� O sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o � de um sal�rio-m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao sal�rio m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 4� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o do menor aprendiz corresponde � sua remunera��o m�nima definida em lei.

� 5� O limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o � de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. 12

� 6� No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previd�ncia complementar, p�blica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite m�ximo estipulado no par�grafo anterior deste artigo.

� 7� O d�cimo-terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo de benef�cio, na forma estabelecida em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 8� O valor total das di�rias pagas, quando excedente a 50% (cinq�enta por cento) da remunera��o mensal, integra o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total.

� 8� Integram o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)                  (Vide Lei n� 13.189, de 2015) Vig�ncia

a) o total das di�rias pagas, quando excedente a cinq�enta por cento da remunera��o mensal;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 8o (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) (revogada);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) (VETADO)                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

c) as gratifica��es e verbas, eventuais concedidas a qualquer t�tulo, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no � 9�. 13                    ( Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)                (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

d) o valor da compensa��o pecuni�ria a ser paga no �mbito do Programa de Prote��o ao Emprego - PPE;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 680, de 2015)  Vig�ncia

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o:

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

a) as cotas do sal�rio-fam�lia recebidas nos termos da lei;

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, salvo o sal�rio-maternidade;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, exceto o sal�rio-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei n� 7.998, de 1990, e da Lei n� 10.779, de 2003;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, exceto o sal�rio-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei n� 7.998, de 1990, e da Lei n� 10.779, de 2003;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, salvo o sal�rio-maternidade;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n� 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) os abonos de f�rias n�o excedentes aos limites da legisla��o trabalhista;

d) as import�ncias recebidas a t�tulo de f�rias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente � dobra da remunera��o de f�rias de que trata o art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho-CLT;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

e) a import�ncia recebida a t�tulo de aviso pr�vio indenizado, f�rias indenizadas, indeniza��o por tempo de servi�o e indeniza��o a que se refere o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;

e) as import�ncias: 14                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

2. relativas � indeniza��o por tempo de servi�o, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado n�o optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o-FGTS;                   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

3. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 479 da CLT; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

4. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 14 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

5. recebidas a t�tulo de incentivo � demiss�o;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

8. recebidas a t�tulo de licen�a-pr�mio indenizada;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

9. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria;

g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado;

g) a ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

h) as di�rias para viagens, desde que n�o excedam a 50% (cinq�enta por cento) da remunera��o mensal;

h) as di�rias para viagens;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

i) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participa��o nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei espec�fica;

l) o abono do Programa de Integra��o Social-PIS e do Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico-PASEP;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua resid�ncia, em canteiro de obras ou local que, por for�a da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de prote��o estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho;                 (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

n) a import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do aux�lio-doen�a, desde que este direito seja extensivo � totalidade dos empregados da empresa;                 (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas � assist�ncia ao trabalhador da agroind�stria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

p) o valor das contribui��es efetivamente pago pela pessoa jur�dica relativo a programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel � totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9� e 468 da CLT;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

r) o valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos servi�os;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, observado o limite m�ximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 15                    (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise � educa��o b�sica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada �s atividades desenvolvidas pela empresa, � educa��o profissional e tecnol�gica de empregados, nos termos da

Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

1. n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial; e                  (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, n�o ultrapasse 5% (cinco por cento) da remunera��o do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o, o que for maior;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

u) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente at� quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorr�ncia da cess�o de direitos autorais;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no � 8� do art. 477 da CLT.                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

y) o valor correspondente ao vale-cultura.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

z) os pr�mios e os abonos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

aa) os valores recebidos a t�tulo de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.             (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 10. Considera-se sal�rio-de-contribui��o, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condi��o prevista no � 5� do art. 12, a remunera��o efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 11.  Considera-se remunera��o do contribuinte individual que trabalha como condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, como auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, em autom�vel cedido em regime de colabora��o, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do servi�o prestado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 12.  Considera-se sal�rio de contribui��o a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, e a Lei n� 10.779, de 2003.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)             (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 12.  Considera-se sal�rio de contribui��o a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, e a Lei n� 10.779, de 2003.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 29. O sal�rio-base de que trata o inciso III do art. 28 � determinado conforme a seguinte tabela:                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

ESCALA DE SAL�RIOS-BASE

Classe Sal�rio-Base N�mero M�nimo de Meses de Perman�ncia
em Cada Classe (Interst�cios)
1 1 (um) sal�rio-m�nimo 12
2 Cr$ 34.000,00 12
3 Cr$ 51.000,00 12
4 Cr$ 68.000,00  12
5 Cr$ 85.000,00 24
6 Cr$ 102.000,00 36
7 Cr$ 119.000,00 36
8 Cr$ 136.000,00 60
9 Cr$ 153.000,00 60
10 Cr$ 170.000,00 -

ESCALA DE SAL�RIOS BASE

CLASSE

SAL�RIO - BASE

N�MERO M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA EM CADA CLASSE (INTERST�CIOS)

1

R$ 120,00

12

2

R$ 206,37

12

3

R$ 309,56

24

4

R$ 412,74

24

5

R$ 515,93

36

6

R$ 619,12

48

7

R$ 722,30

48

8

R$ 825,50

60

9

R$ 928,68

60

10

R$ 1.031,87

-

(Valores atualizados pela Lei n� 9.528, de 10.12.97) 16

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.                       (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 2� O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social como facultativo, ou em decorr�ncia de filia��o obrigat�ria cuja atividade seja sujeita a sal�rio-base, ser� enquadrado na classe inicial da tabela. (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 3� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a sal�rio-base, poder�o enquadrar-se em qualquer classe at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os interst�cios respectivos.                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 4� O segurado que exercer atividades simult�neas sujeitas a sal�rio-base contribuir� com rela��o a apenas uma delas.                      (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 5� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ser�o enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo sal�rio-base, de forma que a soma de seus sal�rios-de-contribui��o obede�a ao limite fixado no � 5� do art. 28.                (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 6� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ficar�o isentos de contribui��es sobre a escala, no caso de o seu sal�rio atingir o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado no � 5� do art. 28.                      (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 7� O segurado que exercer atividade sujeita a sal�rio-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive dom�stico, ou trabalhador avulso, poder� , se perder o v�nculo empregat�cio, rever seu enquadramento na escala de sal�rio-base, desde que n�o ultrapasse a classe equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o de todas as atividades, atualizados monetariamente.                 (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 8� O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de sal�rios-base em qualquer classe, at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente.             (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 9� O aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a sal�rio-base, dever� enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais pr�ximo do valor de sua remunera��o                      .(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)                  (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 10. N�o � admitido o pagamento antecipado de contribui��o para suprir o interst�cio entre as classes.              (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 11. Cumprido o interst�cio, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hip�tese isto ensejar� o acesso a outra classe que n�o a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.                 (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 12. O segurado em dia com as contribui��es poder� regredir na escala at� a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interst�cio da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interst�cios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e � qual deseja retornar. (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

CAP�TULO X

DA ARRECADA��O E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI��ES

Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas:            (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa � obrigada a:

a) arrecadar as contribui��es dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servi�o, descontando-as da respectiva remunera��o;

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos a seu servi�o, na mesma data prevista pela legisla��o trabalhista para o pagamento de sal�rios e de contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios;

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos a seu servi�o, at� o oitavo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos a seu servi�o, no dia 2 do m�s seguinte ao de compet�ncia, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos a seu servi�o, no dia 2 do m�s seguinte ao da compet�ncia , prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subsequente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.063, de 14.6.95)

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o, at� o dia dois do m�s seguinte ao da compet�ncia;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o, at� o dia dez do m�s seguinte ao da compet�ncia;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea a deste inciso, a contribui��o a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao da compet�ncia;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007).

b) recolher os valores arrecadados na forma da al�nea �a�, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao da compet�ncia;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008).

b) recolher os valores arrecadados na forma da al�nea a deste inciso, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da compet�ncia;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

c) recolher as contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal vigente;

II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, no prazo da al�nea b do inciso I deste artigo;

II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia;                (Reda��o da pela Lei n� 8.620, 5.1.1993)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.002, de 1995)

III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.063, de 14.6.95)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                 (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia dez do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei at� o dia 10 (dez) do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de essas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de essas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009).         (Produ��o de efeitos).

IV - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

IV - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992)

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta Lei, independentemente de as opera��es de venda ou consigna��o terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;     (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)       (Vide decis�o-STF Peti��o n� 8.140 - DF)

V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado dom�stico a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na al�nea b do inciso I deste artigo;

V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.444, de 20.7.92)

V - o empregador dom�stico � obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o, assim como a parcela a seu cargo, at� o dia 7 do m�s seguinte ao da compet�ncia;                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 150, de 2015)

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)       (Produ��o de efeitos)

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos           Vig�ncia encerrada

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)       (Produ��o de efeitos)

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)      Produ��o de efeitos

VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem;                  (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

VII - exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a Seguridade Social o adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realizar a opera��o com empresa de comercializa��o ou incorporador de im�veis, ficando estes solidariamente respons�veis com o construtor;

VIII - nenhuma contribui��o � Seguridade Social � devida se a constru��o residencial unifamiliar, destinada ao uso pr�prio, de tipo econ�mico, for executada sem m�o-de-obra assalariada, observadas as exig�ncias do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes desta Lei;

X - o segurado especial � obrigado a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produ��o no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.

X  - a pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992)

X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o:                  (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior;                  (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa f�sica;                     (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

c) � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12;               (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

d) ao segurado especial;                 (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo � pessoa f�sica n�o produtor rural que adquire produ��o para venda no varejo a consumidor pessoa f�sica.               (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XII � sem preju�zo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa f�sica e o segurado especial s�o obrigados a recolher, diretamente, a contribui��o incidente sobre a receita bruta proveniente: (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) da comercializa��o de artigos de artesanato elaborados com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) de comercializa��o de artesanato ou do exerc�cio de atividade art�stica, observado o disposto nos incisos VII e VIII do � 10 do art. 12 desta Lei; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

XIII � o segurado especial � obrigado a arrecadar a contribui��o de trabalhadores a seu servi�o e a recolh�-la no prazo referido na al�nea b do inciso I do caput deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

XIV - a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia fica obrigada a reter as contribui��es dos benefici�rios do Seguro-Desemprego de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, e a Lei n� 10.779, de 2003, e recolh�-las ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

XIV - a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia fica obrigada a reter as contribui��es dos benefici�rios do Seguro-Desemprego de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, e a Lei n� 10.779, de 2003, e recolh�-las ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar conv�nio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermedi�rios de contribui��es descontadas da remunera��o dos seus representados pelas empresas requisitantes de servi�os, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao �rg�o competente.

� 1� Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) � firmar conv�nio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermedi�rios de contribui��es descontadas da remunera��o dos seus representados, pelas empresas requisitantes de servi�os, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao �rg�o competente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993).                 (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 2� Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas na al�nea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente anterior. 17                (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 5.1.1993)

� 2o Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas, o recolhimento dever� ser efetuado no dia �til imediatamente posterior.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 2�  Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008).

I - nos incisos II e V, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008).

II - na al�nea �b� do inciso I e nos incisos III, X e XIII, at� o dia �til imediatamente anterior.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008).

� 2o  Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas:                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

I - nos incisos II e V do caputdeste artigo, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e              (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009)        (Produ��o de efeitos).

I - no inciso II do caput, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e              (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

II - na al�nea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caputdeste artigo, at� o dia �til imediatamente anterior.              (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009)          (Produ��o de efeitos)

II - na al�nea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, at� o dia �til imediatamente anterior                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 3� Aplica-se � entidade sindical e � empresa de origem o disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I, relativamente � remunera��o do segurado referido no � 5� do art. 12.                   (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

� 4o Na hip�tese de o contribuinte individual prestar servi�o a uma ou mais empresas, poder� deduzir, da sua contribui��o mensal, quarenta e cinco por cento da contribui��o da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remunera��o que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedu��o a nove por cento do respectivo sal�rio-de-contribui��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 5o Aplica-se o disposto no � 4o ao cooperado que prestar servi�o a empresa por interm�dio de cooperativa de trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 6o  O empregador dom�stico poder� recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo relativas � compet�ncia novembro at� o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribui��o referente ao 13o (d�cimo terceiro) sal�rio, utilizando-se de um �nico documento de arrecada��o.              (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006).

� 6o  (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o fica obrigada a fornecer ao segurado especial c�pia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprova��o da opera��o e da respectiva contribui��o previdenci�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado n�o tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercializa��o de produ��o dever� comunicar a ocorr�ncia � Previd�ncia Social, na forma do regulamento.            (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produ��o do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignat�ria ou cooperativa, tal fato dever� ser comunicado � Previd�ncia Social pelo respectivo grupo familiar.              (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

Art. 31. O contratante de quaisquer servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor pelas obriga��es decorrentes desta lei, em rela��o aos servi�os a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

Art. 31. O contratante de quaisquer servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor pelas obriga��es decorrentes desta Lei, em rela��o aos servi�os prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 1� Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a reten��o de import�ncias a este devidas para garantia do cumprimento das obriga��es desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 3� A responsabilidade solid�ria de que trata este artigo somente ser� elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento pr�vio das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura.              (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.1995).

� 4� Para efeito do par�grafo anterior, o cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de servi�o, devendo esta exigir do executor, quando da quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.              (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher a import�ncia retida at� o dia dois do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, observado o disposto no � 5o do art. 33.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher a import�ncia retida at� o dia dez do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, observado o disposto no � 5o do art. 33.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher a import�ncia retida at� o dia 10 (dez) do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, observado o disposto no � 5o do art. 33 desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007).

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher, em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, a import�ncia retida at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia, observado o disposto no � 5o do art. 33.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008).

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o de obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher, em nome da empresa cedente da m�o de obra, a import�ncia retida at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia, observado o disposto no � 5o do art. 33 desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009).           (Produ��o de efeitos).

� 1o  O valor retido de que trata o caput, que dever� ser destacado na nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, ser� compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da m�o-de-obra, quando do recolhimento das contribui��es destinadas � Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu servi�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que dever� ser destacado na nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, poder� ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da m�o de obra, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es destinadas � Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  Na impossibilidade de haver compensa��o integral na forma do par�grafo anterior, o saldo remanescente ser� objeto de restitui��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 4o  Enquadram-se na situa��o prevista no par�grafo anterior, al�m de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servi�os:              (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

I - limpeza, conserva��o e zeladoria;              (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

II - vigil�ncia e seguran�a;              (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

III - empreitada de m�o-de-obra;              (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

IV - contrata��o de trabalho tempor�rio na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.              (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 5o  O cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.              (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 6o  Em se tratando de reten��o e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de cons�rcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participa��o de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 32. A empresa � tamb�m obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunera��es pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com os padr�es e normas estabelecidos pelo �rg�o competente da Seguridade Social;

II - lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o.

III - prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

III � prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por interm�dio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS.                (Inciso acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

IV - declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

IV � declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)            (Vide Lei n� 13.097, de 2015)

V – (VETADO)                 (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 2002).

VI � comunicar, mensalmente, aos empregados, por interm�dio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remunera��o ao INSS.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.692, de 2012)

� 1� O Poder Executivo poder� estabelecer crit�rios diferenciados de periodicidade, de formaliza��o ou de dispensa de apresenta��o do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situa��es espec�ficas.              (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)               (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2� As informa��es constantes do documento de que trata o inciso IV, servir�o como base de c�lculo das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios.             (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 2o  A declara��o de que trata o inciso IV constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3� O regulamento dispor� sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 4� A n�o apresenta��o do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribui��o, sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente a multa vari�vel equivalente a um multiplicador sobre o valor m�nimo previsto no art. 92, em fun��o do n�mero de segurados, conforme quadro abaixo:                   (Par�grafo e tabela acrescentados pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

0 a 5 segurados

1/2 valor m�nimo

6 a 15 segurados

1 x o valor m�nimo

16 a 50 segurados

2 x o valor m�nimo

51 a 100 segurados

5 x o valor m�nimo

101 a 500 segurados

10 x o valor m�nimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor m�nimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor m�nimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor m�nimo

� 5� A apresenta��o do documento com dados n�o correspondentes aos fatos geradores sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente � multa de cem por cento do valor devido relativo � contribui��o n�o declarada, limitada aos valores previstos no par�grafo anterior.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6� A apresenta��o do documento com erro de preenchimento nos dados n�o relacionados aos fatos geradores sujeitar� o infrator � pena administrativa de cinco por cento do valor m�nimo previsto no art. 92, por campo com informa��es inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no � 4�.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7� A multa de que trata o � 4� sofrer� acr�scimo de cinco por cento por m�s calend�rio ou fra��o, a partir do m�s seguinte �quele em que o documento deveria ter sido entregue.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 8� O valor m�nimo a que se refere o � 4� ser� o vigente na data da lavratura do auto-de-infra��o.              (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9� A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando n�o ocorrerem fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, sob pena da multa prevista no � 4�.              (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 9o  A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 10. O descumprimento do disposto no inciso IV � condi��o impeditiva para expedi��o da prova de inexist�ncia de d�bito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 11. Os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, � disposi��o da fiscaliza��o.               (Par�grafo renumerado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 11.  Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008) 

� 1o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  A declara��o de que trata o inciso IV do caputdeste artigo constitui instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  (Revogado)                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 8o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9o  A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caputdeste artigo ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. 

� 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV do caputdeste artigo impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 11.  Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 12.  (VETADO).               (Inclu�do pela Lei n� 12.692, de 2012)

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - de dois por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no � 3o; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informa��es incorretas ou omitidas.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  Observado o disposto no � 3o, as multas ser�o reduzidas:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - a setenta e cinco por cento, se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do caputdo art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas:              (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).           (Vide Lei n� 13.097, de 2015)            (Vide Lei n� 13.097, de 2015)

I � de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas; e                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

II � de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3o deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 2o  Observado o disposto no � 3o deste artigo, as multas ser�o reduzidas:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

I � � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou                  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

II � a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 3o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

I � R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

II � R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 32-B.  Os �rg�os da administra��o direta, autarquias, funda��es e empresas p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos est�o definidas pela Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, e pela Lei Complementar n� 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a apresentar:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 589, de 2012)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 589, de 2012)

II - a folha de pagamento.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 589, de 2012)

Par�grafo �nico.  As informa��es de que trata o caput dever�o ser apresentadas at� o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exerc�cio.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 589, de 2012)

Art. 32-B.  Os �rg�os da administra��o direta, as autarquias, as funda��es e as empresas p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos est�o definidas pela Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, e pela Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a apresentar:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e                  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

II - a folha de pagamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico.  As informa��es de que trata o caput dever�o ser apresentadas at� o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exerc�cio.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 32-C. O segurado especial respons�vel pelo grupo familiar que contratar na forma do � 8o do art. 12 apresentar� as informa��es relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, � base de c�lculo e aos valores das contribui��es devidas � Previd�ncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletr�nico com entrada �nica de dados, e efetuar� os recolhimentos por meio de documento �nico de arrecada��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previd�ncia Social e do Trabalho e Emprego dispor�o, em ato conjunto, sobre a presta��o das informa��es, a apura��o, o recolhimento e a distribui��o dos recursos recolhidos e sobre as informa��es geradas por meio do sistema eletr�nico e da guia de recolhimento de que trata o caput.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 2o As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de que trata o caput t�m car�ter declarat�rio, constituem instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e encargos apurados e substituir�o, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prev� o � 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est� sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 3o O segurado especial de que trata o caput est� obrigado a arrecadar as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caputdo art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, at� o dia 7 (sete) do m�s seguinte ao da compet�ncia.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 3�  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)    (Produ��o de efeitos)

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)        (Produ��o de efeitos)

II - os valores referentes ao FGTS; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)        (Produ��o de efeitos)

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)       (Produ��o de efeitos)

� 3�  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos  Vig�ncia encerrada

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

II - os valores referentes ao FGTS; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

� 3�  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)    (Produ��o de efeitos)

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)        (Produ��o de efeitos)

II - os valores referentes ao FGTS; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)        (Produ��o de efeitos)

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1,107, de 2022)       (Produ��o de efeitos)

� 3� O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

II - os valores referentes ao FGTS; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do � 3o, dever�o ser pagos por meio de documento �nico de arrecada��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 5o Se n�o houver expediente banc�rio na data indicada no � 3o, o recolhimento dever� ser antecipado para o dia �til imediatamente anterior. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 6o Os valores n�o pagos at� a data do vencimento sujeitar-se-�o � incid�ncia de acr�scimos e encargos legais na forma prevista na legisla��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribui��es de car�ter tribut�rio, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os dep�sitos do FGTS, inclusive no que se refere �s multas por atraso.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)         (Vig�ncia)

� 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo ser� creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transfer�ncia dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 8o O ato de que trata o � 1o regular� a compensa��o e a restitui��o dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento �nico de arrecada��o, indevidamente ou em montante superior ao devido.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 9o A devolu��o de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, ser� objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 10. O produto da arrecada��o de que trata o � 3o ser� centralizado na Caixa Econ�mica Federal.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 11. A Caixa Econ�mica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, dispon�veis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferir� para a Conta �nica do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caputdo art. 30.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 12. A impossibilidade de utiliza��o do sistema eletr�nico referido no caput ser� objeto de regulamento, a ser editado pelo Minist�rio da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 13. A sistem�tica de entrega das informa��es e recolhimentos de que trata o caput poder� ser estendida pelas autoridades previstas no � 1o para o produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do caputdo art. 12.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

� 14. Aplica-se �s informa��es entregues na forma deste artigo o disposto no �2o do art. 32 e no art. 32-A.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)          (Vig�ncia)

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas "a", "b" e "c" do par�grafo �nico do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11, cabendo a ambos os �rg�os, na esfera de sua compet�ncia, promover a respectiva cobran�a e aplicar as san��es previstas legalmente.

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11, bem como as contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o; e � Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas d e e do par�grafo �nico do art. 11, cabendo a ambos os �rg�os, na esfera de sua compet�ncia, promover a respectiva cobran�a e aplicar as san��es previstas legalmente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 1� � prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, n�o prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados.

� 2� A empresa, o servidor de �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liq�idante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei.

� 3� Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem preju�zo da penalidade cab�vel, inscrever de of�cio import�ncia que reputarem devida, cabendo � empresa ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio.

� 4� Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da e ao padr�o de execu��o da obra, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.

Art. 33.  � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11, as contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e as devidas a outras entidades e fundos.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informa��es solicitados, o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liq�idante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o  Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida, cabendo � empresa ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4o  Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 33.  � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas � tributa��o, � fiscaliza��o, � arrecada��o, � cobran�a e ao recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e das devidas a outras entidades e fundos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 1o  � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 2o  A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 3o  Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o de obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa correspons�vel o �nus da prova em contr�rio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 5� O desconto de contribui��o e de consigna��o legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, n�o lhe sendo l�cito alegar omiss�o para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respons�vel pela import�ncia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

� 6� Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento real de remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro, ser�o apuradas, por aferi��o indireta, as contribui��es efetivamente devidas, cabendo � empresa o �nus da prova em contr�rio.

� 7� O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de d�bito, auto-de-infra��o, confiss�o ou documento declarat�rio de valores devidos e n�o recolhidos apresentado pelo contribuinte.                   (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 7o  O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 8o  Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo, as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2� e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 7o  O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 8o  Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2� e 3� do art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 34. As contribui��es sociais e outras import�ncias arrecadadas pelo INSS, inclu�das ou n�o em notifica��o fiscal de lan�amento, pagas com atraso, objeto ou n�o de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de car�ter irrelev�vel.               (Artigo restabelecido, com nova reda��o dada e par�grafo �nico acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico. O percentual dos juros morat�rios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribui��es corresponder� a um por cento.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)          (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1� de abril de 1997, sobre as contribui��es sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidir� multa de mora, que n�o poder� ser relevada, nos seguintes termos:               (Artigo, incisos e par�grafos restabelecidos, com nova reda��o, pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

Art. 35. Sobre as contribui��es sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidir� multa de mora, que n�o poder� ser relevada, nos seguintes termos:               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

I - para pagamento, ap�s o vencimento de obriga��o n�o inclu�da em notifica��o fiscal de lan�amento:

a) quatro por cento, dentro do m�s de vencimento da obriga��o;

b) sete por cento, no m�s seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o;

a) oito por cento, dentro do m�s de vencimento da obriga��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

b) quatorze por cento, no m�s seguinte;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

c) vinte por cento, a partir do segundo m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

II - para pagamento de cr�ditos inclu�dos em notifica��o fiscal de lan�amento:

a) doze por cento, em at� quinze dias do recebimento da notifica��o;

b) quinze por cento, ap�s o 15� dia do recebimento da notifica��o;

c) vinte por cento, ap�s apresenta��o de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, at� quinze dias da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, ap�s o 15� dia da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, enquanto n�o inscrito em D�vida Ativa;

a) vinte e quatro por cento, em at� quinze dias do recebimento da notifica��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

b) trinta por cento, ap�s o d�cimo quinto dia do recebimento da notifica��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

c) quarenta por cento, ap�s apresenta��o de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, at� quinze dias da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

d) cinq�enta por cento, ap�s o d�cimo quinto dia da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, enquanto n�o inscrito em D�vida Ativa;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

III - para pagamento do cr�dito inscrito em D�vida Ativa:

a) trinta por cento, quando n�o tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito n�o foi objeto de parcelamento;

d) cinq�enta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito foi objeto de parcelamento.

a) sessenta por cento, quando n�o tenha sido objeto de parcelamento;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

b) setenta por cento, se houve parcelamento;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

c) oitenta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito n�o foi objeto de parcelamento               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

d) cem por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito foi objeto de parcelamento.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Na hip�tese de parcelamento ou reparcelamento, incidir� um acr�scimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2� Se houver pagamento antecipado � vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acr�scimo previsto no par�grafo anterior n�o incidir� sobre a multa correspondente � parte do pagamento que se efetuar.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3� O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poder� ser utilizado para quita��o de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem preju�zo da que for devida no m�s de compet�ncia em curso e sobre a qual incidir� sempre o acr�scimo a que se refere o � 1� deste artigo.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)            (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o Na hip�tese de as contribui��es terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador dom�stico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos ser� reduzida em cinq�enta por cento.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 35.  Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 35.  Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

I � (revogado):                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

b) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

c) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

II � (revogado):                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

b) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

c) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

d) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

III � (revogado):                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

b) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

c) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

d) (revogada).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 1o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 3o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 4o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 35-A.  Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei n� 9.430, de 1996.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 35-A.  Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.             (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 36.               (Revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribui��es tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benef�cio reembolsado, a fiscaliza��o lavrar� notifica��o de d�bito, com discrimina��o clara e precisa dos fatos geradores, das contribui��es devidas e dos per�odos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

Par�grafo �nico. Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. 18

� 1�  Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2�  Por ocasi�o da notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1� a 6�, 8� e 9� do art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.               (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 37.  Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 37.  Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 1o  (Revogado)               (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 2o  (Revogado)               (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 38. As contribui��es devidas � Seguridade Social, inclu�das ou n�o em notifica��o de d�bito, poder�o, ap�s verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em at� 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1� N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

� 1o  N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30 e as import�ncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2� N�o pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribui��es tratadas no par�grafo anterior n�o tiverem sido pagas.                  (Revogado pela Lei 9.528, de 10.12.97)

� 3� A empresa ou segurado que, por ato pr�prio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem il�cita em preju�zo direto ou indireto da Seguridade Social, atrav�s de pr�tica de crime previsto na al�nea "j" do art. 95, n�o poder� obter parcelamentos, independentemente das san��es administrativas, c�veis ou penais cab�veis                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4� As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23 ser�o objeto de parcelamento, de acordo com a legisla��o espec�fica vigente.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5� Ser� admitido o reparcelamento, por uma �nica vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicita��o, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993).

� 5� Ser� admitido o reparcelamento por uma �nica vez.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6� Sobre o valor de cada presta��o mensal decorrente de parcelamento ser�o acrescidos, por ocasi�o do pagamento, juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1� dia do m�s da concess�o do parcelamento at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao m�s do pagamento.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7� O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.                    (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 8� Na hip�tese do par�grafo anterior, n�o sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cl�usula do acordo de parcelamento, proceder-se-� � inscri��o da d�vida confessada, salvo se j� tiver sido inscrita na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e � sua cobran�a judicial.                    (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9� O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter� cl�usula em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados-FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta.                    (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)               (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter�, ainda, cl�usula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es previdenci�rias correntes, a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o da autarquia previdenci�ria ao Minist�rio da Fazenda.                   (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

� 10.  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio conter�, ainda, cl�usula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de d�bitos vencidos ou de presta��es de acordos de parcelamento, a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente � mora, por ocasi�o da primeira transfer�ncia que ocorrer ap�s a comunica��o da autarquia previdenci�ria ao Minist�rio da Fazenda.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 11.  N�o � permitido o parcelamento de d�vidas de empresa com fal�ncia decretada.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 12.  O acordo previsto neste artigo conter� cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal e o Munic�pio autorize a reten��o do FPE e do FPM e o repasse � autarquia previdenci�ria do valor correspondente �s obriga��es previdenci�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)    (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 13..  Constar�, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cl�usula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio autorize a reten��o pelas institui��es financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da d�vida previdenci�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o do parcelamento e das obriga��es previdenci�rias correntes.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 14.  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no � 12 deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa vari�vel de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente, a multa vari�vel e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional.             (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).

Art. 39.  O d�bito original e seus acr�scimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, ser�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 258, de 2005). (Sem efic�cia)

Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente, a multa vari�vel e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na d�vida ativa do INSS quanto �s contribui��es sociais cuja atribui��o para arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenci�ria do Minist�rio da Previd�ncia Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribui��o for da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.098, de 2005).

Art.39.  Od�bito originaleseusacr�scimoslegais,bemcomooutrasmultasprevistas emlei,constituemd�vidaativadaUni�o,promovendo-seainscri��oemlivropr�priodaquelaresultantedascontribui��esdequetratamas al�neasa,bec dopar�grafo �nicodoart.11 destaLei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).(Vig�ncia)

� 1� A certid�o textual do livro de que trata este artigo serve de t�tulo para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por interm�dio de seu procurador ou representante legal, promover em ju�zo a cobran�a da d�vida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privil�gios da Fazenda Nacional.                (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

� 2� Os �rg�os competentes podem, antes de ajuizar a cobran�a da d�vida ativa, promover o protesto de t�tulo dado em garantia de sua liquida��o, ficando, entretanto, ressalvado que o t�tulo ser� sempre recebido pro solvendo.

� 2�  facultadoaos�rg�oscompetentes,antesdeajuizaracobran�adad�vidaativadequetratao caput desteartigo,promoveroprotestode t�tulodadoemgarantia,queser�recebido pro solvendo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).         (Vig�ncia)

� 3� O n�o recolhimento ou n�o parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importar� na inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.                (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

3o  Ser�oinscritascomod�vidaativadaUni�oascontribui��esquen�o tenhamsidorecolhidasouparceladas resultantesdasinforma��esprestadasnodocumentoaqueserefereoincisoIVdoart.32desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).    (Vig�ncia)

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. O dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infra��o de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigat�rio o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisi��o dos �rg�os competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir � requisi��o.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 42. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas e mantidas pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribui��es previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e 7� do Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Em caso de extin��o de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remunera��o ao segurado, o recolhimento das contribui��es devidas � Seguridade Social ser� efetuado incontinenti.

Art. 43. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar� o imediato recolhimento das import�ncias devidas � Seguridade Social.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

Par�grafo �nico. Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas � contribui��o previdenci�ria, esta incidir� sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).

� 1o  Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado.                  (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o  As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento das import�ncias devidas ser efetuado at� o dia dez do m�s seguinte ao da liquida��o da senten�a ou da homologa��o do acordo.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4o  No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 5o  O acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito n�o prejudicar� ou de qualquer forma afetar� o valor e a execu��o das contribui��es dela decorrentes.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 3o  As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os cr�ditos encontrados em liquida��o de senten�a ou em acordo homologado, sendo que nesse �ltimo caso o recolhimento ser� feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exig�veis e proporcionalmente a cada uma delas.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6� do art. 57 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991                (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 5o  Na hip�tese de acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito, a contribui��o ser� calculada com base no valor do acordo.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei n� 9.958, de 12 de janeiro de 2000.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 44. A autoridade judici�ria exigir� a comprova��o do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 44.  A autoridade judici�ria velar� pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notifica��o � Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 258, de 2005). (Sem efic�cia)

Art. 44. A autoridade judici�ria exigir� a comprova��o do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 44. A autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notifica��o ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93).                   (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos extingue-se ap�s 10 (dez) anos contados:             (Vide Sumula Vinculante n� 8).                 (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido constitu�do;                 (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, a constitui��o de cr�dito anteriormente efetuada.                 (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 1� No caso de segurado empres�rio ou aut�nomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos, para fins de comprova��o do exerc�cio de atividade, para obten��o de benef�cios, extingue-se em 30 (trinta) anos.             (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 1o Para comprovar o exerc�cio de atividade remunerada, com vistas � concess�o de benef�cios, ser� exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribui��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).                  (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 2� Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o par�grafo anterior, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos 36 (trinta e seis) �ltimos sal�rios-de-contribui��o do segurado.            (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 2�  Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o � 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006).                  (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 3� No caso de indeniza��o para fins da contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incid�ncia ser� a remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime espec�fico de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite m�ximo previsto no art. 28 desta Lei.                (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).         (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 4� Sobre os valores apurados na forma dos �� 2� e 3� incidir�o juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento.             (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 4o Sobre os valores apurados na forma dos �� 2o e 3o incidir�o juros morat�rios de zero v�rgula cinco por cento ao m�s, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 4�  Sobre os valores apurados na forma dos �� 2o e 3o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (zero v�rgula cinco por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento).            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006).                (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 5� O direito de pleitear judicialmente a desconstitui��o de exig�ncia fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de lit�gio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intima��o da referida decis�o.             (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).                 (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 6o O disposto no � 4o n�o se aplica aos casos de contribui��es em atraso a partir da compet�ncia abril de 1995, obedecendo-se, a partir de ent�o, �s disposi��es aplicadas �s empresas em geral. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).                 (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 7�  A contribui��o complementar a que se refere o � 3o do art. 21 desta Lei ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006).              (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribui��o, para fins de obten��o de benef�cio no Regime Geral de Previd�ncia Social ou de contagem rec�proca do tempo de contribui��o, per�odo de atividade remunerada alcan�ada pela decad�ncia dever� indenizar o INSS.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 1o  O valor da indeniza��o a que se refere o caput deste artigo e o � 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponder� a 20% (vinte por cento):                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

I � da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994; ou                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

II � da remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime pr�prio de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, no caso de indeniza��o para fins da contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite m�ximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 2o  Sobre os valores apurados na forma do � 1o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento).                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 3o  O disposto no � 1o deste artigo  n�o se aplica aos casos de contribui��es em atraso n�o alcan�adas pela decad�ncia do direito de a Previd�ncia constituir o respectivo cr�dito, obedecendo-se, em rela��o a elas, as disposi��es aplicadas �s empresas em geral.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 46. O direito de cobrar os cr�ditos da Seguridade Social, constitu�dos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.             (Vide Sumula Vinculante n� 8).                (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

CAP�TULO XI

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITO

Art. 47. � exigido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito relativo �s contribui��es sociais, fornecido pelos �rg�os competentes, nos seguintes casos:

Art. 47. � exigida Certid�o Negativa de D�bito-CND, fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos:               (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contrata��o com o Poder P�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele;         (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)      (Vide Lei n� 13.999, de 2020)      (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).    (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).       (Vide Lei n� 14.179, de 2021)

b) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo;

c) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil;

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

II - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando de sua averba��o no registro de im�veis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

� 1� A prova de inexist�ncia de d�bito deve ser exigida da empresa em rela��o a todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente.

� 2� A prova de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel ao incorporador, independe da apresentada no registro de im�veis por ocasi�o da inscri��o do memorial de incorpora��o.

� 3� Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia ao seu n�mero de s�rie e data da emiss�o, bem como a guarda do documento comprobat�rio � disposi��o dos �rg�os competentes.

� 4� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por c�pia autenticada, dispensada a indica��o de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

� 5� O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito (CND) � de 6 (seis) meses, contados da data de sua emiss�o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 24.4.95).

� 5o O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito - CND � de sessenta dias, contados da sua emiss�o, podendo ser ampliado por regulamento para at� cento e oitenta dias.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 5�  O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� cento e oitenta dias, contado data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, em caso de calamidade p�blica, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 927, de 2020)                 (Vig�ncia encerrada)

� 5o O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito - CND � de sessenta dias, contados da sua emiss�o, podendo ser ampliado por regulamento para at� cento e oitenta dias.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 5� O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.148, de 2021)

� 6� Independe de prova de inexist�ncia de d�bito: 

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi feita a prova;

b) a constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, n�o seja respons�vel direto pelo recolhimento de contribui��es sobre a sua produ��o para a Seguridade Social;

c) a averba��o prevista no inciso II deste artigo, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido conclu�da antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Munic�pios de transfer�ncia de recursos destinados a a��es de assist�ncia social, educa��o, sa�de e em caso de calamidade p�blica.               (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)

e) a averba��o da constru��o civil localizada em �rea objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.                (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 7� O cond�mino adquirente de unidades imobili�rias de obra de constru��o civil n�o incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

� 8� No caso de parcelamento, a Certid�o Negativa de D�bito-CND somente ser� emitida mediante a apresenta��o de garantia, ressalvada a hip�tese prevista na al�nea "a" do inciso I deste artigo.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)               (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 48. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretar� a responsabilidade solid�ria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

� 1� Os �rg�os competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o d�bito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confiss�o de d�vida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� Em se tratando de aliena��o de bens do ativo de empresa em regime de liquida��o extrajudicial, visando � obten��o de recursos necess�rios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confiss�o de d�vida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do cr�dito previdenci�rio conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de prefer�ncia legal.               (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

� 3� O servidor, o serventu�rio da Justi�a, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel.               (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

T�TULO VII l

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 49. A matr�cula da empresa ser� feita:

I - simultaneamente com a inscri��o, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; 20

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a Registro de Com�rcio. 21

I - simultaneamente com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 1� Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS proceder� � matricula: 

a) de of�cio, quando ocorrer omiss�o;

b) de obra de constru��o civil, mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo do inciso II.

� 2� A unidade matriculada na forma do inciso II e do � 1� deste artigo receber� "Certificado de Matr�cula" com n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.

� 3� O n�o cumprimento do disposto no inciso II e na al�nea "b" do � 1� deste artigo, sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

Art. 49.  A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de trinta dias contados do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  O n�o-cumprimento do disposto no � 1o sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por interm�dio das Juntas Comerciais, bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, prestar�o, obrigatoriamente, � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio-DNRC, atrav�s das Juntas Comerciais, bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, prestar�o, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 49.  A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

I � (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

II � (revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 1o  No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

b) (revogada).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 3o  O n�o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 4o  O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio � DNRC, por interm�dio das Juntas Comerciais bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC), por interm�dio das Juntas Comerciais, e os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Economia, ao INSS e � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5o  A matr�cula atribu�da pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa f�sica ou segurado especial � o documento de inscri��o do contribuinte, em substitui��o � inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ, a ser apresentado em suas rela��es com o Poder P�blico, inclusive  para licenciamento sanit�rio de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, com as institui��es financeiras, para fins de contrata��o de opera��es de cr�dito, e com os adquirentes de sua produ��o ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agr�colas.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 6o  O disposto no � 5o deste artigo n�o se aplica ao licenciamento sanit�rio de produtos sujeitos � incid�ncia de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ seja obrigat�ria.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

Art. 50. Para fins de fiscaliza��o do INSS, o Munic�pio, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de "habite-se" concedidos.

Art. 50.  O Munic�pio ou o Distrito Federal, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� mensalmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de �habite-se� concedidos.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  A obriga��o de que trata o caput dever� ser atendida mesmo nos meses em que n�o houver concess�o de alvar�s e documentos de �habite-se�.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  O descumprimento do disposto neste artigo acarretar� a aplica��o da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 50. � obrigat�ria a apresenta��o de comprovante de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de constru��o civil, quando do fornecimento de alvar� , bem como de comprovante de inexist�ncia de d�bito para com a Seguridade Social, quando da concess�o de habite-se, por parte das prefeituras municipais.

Art. 50. � obrigat�ria a apresenta��o de comprovante de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de constru��o civil, quando do fornecimento de alvar�, bem como de comprovante de inexist�ncia de d�bito para com a Seguridade Social, quando da concess�o do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993).

Art. 50. Para fins de fiscaliza��o do INSS, o Munic�pio, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de "habite-se" concedidos.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.476, de 1997) 

Art. 51. O cr�dito relativo a contribui��es, cotas e respectivos adicionais ou acr�scimos de qualquer natureza arrecadados pelos �rg�os competentes, bem como a atualiza��o monet�ria e os juros de mora, est�o sujeitos, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais s�o equiparados.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicar� os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda n�o recolhidos.

Art. 52. � empresa em d�bito para com a Seguridade Social � proibido:

I - distribuir bonifica��o ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participa��o nos lucros a s�cio-cotista, diretor ou outro membro de �rg�o dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a t�tulo de adiantamento.

Par�grafo �nico. A infra��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel � multa de 50% (cinq�enta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 52.  �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 52.  �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

I � (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

II � (revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Par�grafo �nico.  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 53. Na execu��o judicial da d�vida ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser� efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor.

� 1� Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis.

� 2� Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais, no prazo de 2 (dois) dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o haja outra execu��o pendente.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas.

� 4� N�o sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execu��o.

Art. 54. Os �rg�os competentes estabelecer�o crit�rio para a dispensa de constitui��o ou exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assist�ncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008). 

I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

III - promova a assist�ncia social beneficente, inclusive educacional ou de sa�de, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998).

IV - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relat�rio circunstanciado de suas atividades.

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao �rg�o do INSS competente, relat�rio circunstanciado de suas atividades.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 1� Ressalvados os direitos adquiridos, a isen��o de que trata este artigo ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

� 2� A isen��o de que trata este artigo n�o abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jur�dica pr�pria, seja mantida por outra que esteja no exerc�cio da isen��o.

� 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o gratuita de benef�cios e servi�os a quem dela necessitar.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998).                 (Vide ADIN n� 2028-5)

� 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelar� a isen��o se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998).               (Vide ADIN n� 2028-5)

� 5o Considera-setamb�m de assist�ncia social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva presta��o de servi�os de pelo menos sessenta por cento ao Sistema �nico de Sa�de, nos termos do regulamento.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998).                 (Vide ADIN n� 2028-5)

� 6o  A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es sociais � condi��o necess�ria ao deferimento e � manuten��o da isen��o de que trata este artigo, em observ�ncia ao disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

Art. 55. Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assist�ncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:                  (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;                   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).                   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

III - promova a assist�ncia social beneficente, inclusive educacional ou de sa�de, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998).                 (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

IV - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo;                  (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao �rg�o do INSS competente, relat�rio circunstanciado de suas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 1� Ressalvados os direitos adquiridos, a isen��o de que trata este artigo ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.                 (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 2� A isen��o de que trata este artigo n�o abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jur�dica pr�pria, seja mantida por outra que esteja no exerc�cio da isen��o.                 (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o gratuita de benef�cios e servi�os a quem dela necessitar.              (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998). (Vide ADIN n� 2028-5)           (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelar� a isen��o se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998). (Vide ADIN n� 2028-5)                 (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 5o Considera-setamb�mde assist�ncia social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva presta��o de servi�os de pelo menos sessenta por cento ao Sistema �nico de Sa�de, nos termos do regulamento.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998). (Vide ADIN n� 2028-5)                 (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 6o  A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es sociais � condi��o necess�ria ao deferimento e � manuten��o da isen��o de que trata este artigo, em observ�ncia ao disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).                  (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

Art. 56. A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publica��o desta Lei, � condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM, celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o.

Par�grafo �nico. Para o recebimento do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM, bem como a consecu��o dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribui��es ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (tr�s) meses imediatamente anteriores ao m�s previsto para a efetiva��o daqueles procedimentos.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

� 1o  (Revogado pela Medida Provis�ria no 2187-13, de 2001).                  (Renumerado do par�grafo �nico e Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  Os recursos do FPE e do FPM n�o transferidos em decorr�ncia da aplica��o do caput deste artigo poder�o ser utilizados para quita��o, total ou parcial, dos d�bitos relativos �s contribui��es de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1� de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprova��o de pagamento da parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os d�bitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, poder�o ser liquidados em at� 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

� 1� Para apura��o dos d�bitos ser� considerado o valor original atualizado pelo �ndice oficial utilizado pela Seguridade Social para corre��o de seus cr�ditos.                 (Renumerado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92)

� 2� As contribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do artigo 38 desta Lei.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92).

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantar�, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o desta Lei, sistema pr�prio e informatizado de cadastro dos pagamentos e d�bitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscaliza��o do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulga��o peri�dica dos devedores da Previd�ncia Social.

Art. 60. A arrecada��o da receita prevista nas al�neas "a", "b" e "c" do par�grafo �nico do art. 11, e o pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser�o realizados atrav�s da rede banc�ria ou por outras formas, nos termos e condi��es aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
        Par�grafo �nico. Os recursos da Seguridade Social ser�o centralizados em banco estatal federal que tenha abrang�ncia em todo o Pa�s.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 2001).

Art. 60.  O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser�o realizados por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 60.  O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser� realizado por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 61. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados e Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis ou im�veis pertencentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro social estabelecido no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o, majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da Previd�ncia Social, admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de or�amento.

Art. 62. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, ser� de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribui��o a cargo da empresa, a t�tulo de financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo poder�o contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-Fundacentro.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)

T�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

CAP�TULO I

DA MODERNIZA��O DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 63. Fica institu�do o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos n�s 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Par�grafo �nico. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador � vinculado ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, que assegurar� condi��es para o seu funcionamento.

Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo m�ximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publica��o desta Lei, a exist�ncia na Administra��o P�blica Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador ter� 12 (doze) membros titulares e igual n�mero de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previd�ncia Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

II - 3 (tr�s) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confedera��es nacionais de trabalhadores;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

III - 3 (tr�s) representantes das Confedera��es Nacionais de Empres�rios.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 2� O Conselho Gestor tomar� posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publica��o desta Lei.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

� 3� No prazo de at� 60 (sessenta) dias ap�s sua posse, o Conselho Gestor aprovar� seu regimento interno e o cronograma de implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 66. Os �rg�os p�blicos federais, da administra��o direta, indireta ou fundacional envolvidos na implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas �reas, a tomar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 67. At� que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realiza��o de conv�nios, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos cadastros da Previd�ncia Social.

Art. 68. O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, at� o dia 10 de cada m�s, o registro dos �bitos ocorridos no m�s imediatamente anterior, devendo da rela��o constar a filia��o, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94) 

Art. 68.  O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais remeter� ao INSS, em at� 1 (um) dia �til, pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo, a rela��o dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos �bitos, das averba��es, das anota��es e das retifica��es registradas na serventia.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� No caso de n�o haver sido registrado nenhum �bito, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94).

� 1� Para os Munic�pios que n�o disp�em de provedor de conex�o � internet ou de qualquer meio de acesso � internet, fica autorizada a remessa da rela��o em at� 5 (cinco) dias �teis.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� A falta da comunica��o na �poca pr�pria, bem como o envio de informa��es inexatas sujeitar� o titular da Serventia � multa de dez mil Ufir.                      (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.870, de 15.4.94).

� 2� A falta de comunica��o na �poca pr�pria, bem como o envio de informa��es inexatas, sujeitar� o Titular de Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais � penalidade prevista no art. 92 desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.476, de 23.7.97) 

� 2� Para os registros de nascimento e de natimorto, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscri��o no CPF da filia��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3o  A comunica��o dever� ser feita por meio de formul�rios para cadastramento de �bito, conforme modelo aprovado pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

� 3� Para os registros de casamento e de �bito, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso dispon�veis, os seguintes dados:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - n�mero do cadastro perante o Programa de Integra��o Social (PIS) ou o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep);                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT);                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - n�mero de benef�cio previdenci�rio ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - n�mero do t�tulo de eleitor;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

VI - n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4o   No formul�rio para cadastramento de �bito dever� constar, al�m dos dados referentes � identifica��o do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informa��es relativas � pessoa falecida:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

a) n�mero de inscri��o do PIS/PASEP;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

b) n�mero de inscri��o no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou n�mero de benef�cio previdenci�rio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

c) n�mero do CPF;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

d) n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

e) n�mero do t�tulo de eleitor;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

f) n�mero do registro de nascimento ou casamento, com informa��o do livro, da folha e do termo;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

g) n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

� 4� No caso de n�o haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, �bito ou averba��es, anota��es e retifica��es no m�s, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS at� o 5� (quinto) dia �til do m�s subsequente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O descumprimento de qualquer obriga��o imposta neste artigo e o fornecimento de informa��o inexata sujeitar�o o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, al�m de outras penalidades previstas, � penalidade prevista no art. 92 desta Lei e � a��o regressiva proposta pelo INSS, em raz�o dos danos sofridos.                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 68-A. A lavratura de procura��o p�blica e a emiss�o de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais administrados pelo INSS s�o isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.            (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

 Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever� iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de at� 2 (dois) anos, a contar da data da publica��o desta Lei, um programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.                (Vide Lei n� 8.902, de 1994).

Art. 69. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter�o programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97

Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter� programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 69.  O INSS manter� programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� O programa dever� ter como etapa inicial a revis�o dos benef�cios concedidos por acidentes do trabalho.

� 1� Havendo ind�cio de irregularidade na concess�o ou na manuten��o de benef�cio, a Previd�ncia Social notificar� o benefici�rio para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 1� Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio, o INSS notificar� o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 1� Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio, o INSS notificar� o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;             (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

 � 2� Os resultados do programa de revis�o a que se refere o caput deste artigo dever�o constituir fonte de informa��es para implanta��o e manuten��o do Cadastro de Benefici�rios da Previd�ncia Social.

� 2� A notifica��o a que se refere o par�grafo anterior far-se-� por via postal com aviso de recebimento e, n�o comparecendo o benefici�rio nem apresentando defesa, ser� suspenso o benef�cio, com notifica��o ao benefici�rio por edital resumido publicado uma vez em jornal de circula��o na localidade.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 2� A notifica��o a que se refere o � 1� ser� feita:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - preferencialmente por rede banc�ria ou notifica��o por meio eletr�nico, conforme previsto em regulamento; ou                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endere�o constante do cadastro do benef�cio, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente da notifica��o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 2� A notifica��o a que se refere o � 1� deste artigo ser� feita:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede banc�ria ou por meio eletr�nico, conforme previsto em regulamento;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endere�o constante do cadastro do benef�cio, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente da notifica��o;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em m�os; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a n�o localiza��o do segurado, referente � comunica��o indicada no inciso II deste par�grafo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� O programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios poder� contar com aux�lio de auditoria independente.

� 3� Decorrido o prazo concedido pela notifica��o postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previd�ncia Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benef�cio ser� cancelado, dando-se conhecimento da decis�o ao benefici�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 3� A defesa poder� ser apresentada por canais de atendimento eletr�nico definidos pelo INSS.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 3� A defesa poder� ser apresentada pelo canal de atendimento eletr�nico do INSS ou na Ag�ncia da Previd�ncia Social do domic�lio do benefici�rio, na forma do regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4o Para efeito do disposto no caputdeste artigo, o Minist�rio da Previd�ncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder�o, no m�nimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenci�rio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previd�ncia social.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

� 4� O benef�cio ser� suspenso na hip�tese de n�o apresenta��o da defesa no prazo estabelecido no � 1�.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 4� O benef�cio ser� suspenso nas seguintes hip�teses:                (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - n�o apresenta��o da defesa no prazo estabelecido no � 1� deste artigo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.               (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O benef�cio ser� suspenso na hip�tese de a defesa a que se refere o � 1� ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que dever� notificar o benefici�rio quanto � suspens�o do benef�cio e lhe conceder prazo de trinta dias para interposi��o de recurso.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 5� O INSS dever� notificar o benefici�rio quanto � suspens�o do benef�cio de que trata o � 4� deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposi��o de recurso.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Decorrido o prazo de trinta dias ap�s a suspens�o a que se refere o � 5�, sem que o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benef�cio ser� cessado.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 6� Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ap�s a suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, sem que o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benef�cio ser� cessado.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� Para fins do disposto no caput, o INSS poder� realizar recenseamento para atualiza��o do cadastro dos benefici�rios, abrangidos os benef�cios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do � 8�.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 7� Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poder� realizar recenseamento para atualiza��o do cadastro dos benefici�rios, abrangidos os benef�cios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do � 8� deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poder� realizar recenseamento para atualiza��o do cadastro dos benefici�rios, abrangidos os benef�cios administrados pelo INSS, observado o disposto no � 8� deste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 8� Aqueles que receberem benef�cios realizar�o anualmente a comprova��o de vida nas institui��es financeiras, por meio de atendimento eletr�nico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identifica��o do benefici�rio, observadas as seguintes disposi��es:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - a prova de vida e a renova��o de senha ser�o efetuadas por aquele que receber o benef�cio, mediante identifica��o por funcion�rio da institui��o, quando realizada nas institui��es financeiras;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - a prova de vida poder� ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do benefici�rio legalmente cadastrado no INSS ou na institui��o financeira respons�vel pelo pagamento;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos ser� objeto de pr�vio agendamento, que ser� disciplinado em ato do Presidente do INSS;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

IV - o INSS dispor� de meios, inclu�da a realiza��o de pesquisa externa, que garantam a identifica��o e o processo de f� de vida para pessoas com dificuldades de locomo��o e idosos acima de oitenta anos que recebam benef�cios; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

V - o INSS poder� bloquear o pagamento do benef�cio encaminhado �s institui��es financeiras at� que o benefici�rio atenda � convoca��o, permitida a libera��o do pagamento automaticamente pela institui��o financeira.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 8� Aqueles que receberem benef�cios realizar�o anualmente a comprova��o de vida nas institui��es financeiras, por meio de atendimento eletr�nico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identifica��o do benefici�rio, observadas as seguintes disposi��es:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 8� Aquele que receber benef�cio realizar� anualmente, no m�s de anivers�rio do titular do benef�cio, a comprova��o de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletr�nico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identifica��o inequ�voca do benefici�rio, implementado pelas institui��es financeiras pagadoras dos benef�cios, observadas as seguintes disposi��es:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

I - a prova de vida e a renova��o de senha ser�o efetuadas por aquele que receber o benef�cio, mediante identifica��o por funcion�rio da institui��o, quando realizada nas institui��es financeiras;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - a prova de vida e a renova��o de senha ser�o efetuadas pelo benefici�rio, preferencialmente no mesmo ato, mediante identifica��o por funcion�rio da institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, quando n�o realizadas por atendimento eletr�nico com uso de biometria;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

II - o representante legal ou o procurador do benefici�rio, legalmente cadastrado no INSS, poder� realizar a prova de vida no INSS ou na institui��o financeira respons�vel pelo pagamento;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - a prova de vida poder� ser realizada por representante legal ou por procurador do benefici�rio, legalmente cadastrado no INSS;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ser� disciplinada em ato do Presidente do INSS;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV - o INSS dispor� de meios, inclu�da a realiza��o de pesquisa externa, que garantam a identifica��o e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomo��o e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benef�cios; e  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - os �rg�os competentes dever�o dispor de meios alternativos que garantam a realiza��o da prova de vida do benefici�rio com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomo��o, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necess�rio;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV-A - as institui��es financeiras dever�o, obrigatoriamente, envidar esfor�os a fim de facilitar e auxiliar o benefici�rio com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomo��o, de forma a evitar ao m�ximo o seu deslocamento at� a ag�ncia banc�ria e, caso isso ocorra, dar-lhe prefer�ncia m�xima de atendimento, para diminuir o tempo de perman�ncia do idoso no recinto e evitar sua exposi��o a aglomera��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV-B - a institui��o financeira, quando a prova de vida for nela realizada, dever� enviar as informa��es ao INSS, bem como divulgar aos benefici�rios, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos benefici�rios; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

V - o INSS poder� bloquear o pagamento do benef�cio encaminhado �s institui��es financeiras at� que o benefici�rio atenda � convoca��o, permitida a libera��o do pagamento automaticamente pela institui��o financeira.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - o INSS poder� bloquear o pagamento do benef�cio encaminhado �s institui��es financeiras at� que o benefici�rio realize a prova de vida, permitida a libera��o do pagamento automaticamente pela institui��o financeira.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 9� Se n�o for poss�vel realizar a notifica��o de que trata o � 2�, o INSS poder� suspender cautelarmente o pagamento de benef�cios nas hip�teses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pr�-constitu�da.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 9� O recurso de que trata o � 5� deste artigo n�o ter� efeito suspensivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 10. Na hip�tese prevista no � 9�, apresentada a defesa a que se refere o � 1�, o pagamento do benef�cio ser� reativado at� a conclus�o da an�lise pelo INSS.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos �rg�os de controle, os procedimentos de an�lise e concess�o de benef�cios ser�o revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concess�o irregular.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 11. Os recursos interpostos de decis�o que tenha suspendido o pagamento do benef�cio, nos termos do disposto no � 9�, ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias administrativas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 11. Para fins do disposto no � 8� deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:       (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - ter� acesso a todos os dados biom�tricos mantidos e administrados pelos �rg�os p�blicos federais; e      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - poder� ter, por meio de conv�nio, acesso aos dados biom�tricos:      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

a) da Justi�a Eleitoral; e      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

b) de outros entes federativos.       (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 12. Os recursos de que tratam os � 5� e � 6� n�o ter�o efeito suspensivo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 13. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos �rg�os de controle, os procedimentos de an�lise e concess�o de benef�cios ser�o revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concess�o irregular.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 14. Para fins do disposto no � 8�, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

I - ter� acesso a todos os dados biom�tricos mantidos e administrados pelos �rg�os p�blicos federais; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

II - por meio de conv�nio, poder� ter acesso aos dados biom�tricos:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

a) da Justi�a Eleitoral; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

b) de outros entes federativos.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

Art. 70. Os benefici�rios da Previd�ncia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de susta��o do pagamento do benef�cio, a submeterem-se a exames m�dico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definir� sua periodicidade e os mecanismos de fiscaliza��o e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� rever os benef�cios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persist�ncia, atenua��o ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concess�o.

Par�grafo �nico. Ser� cab�vel a concess�o de liminar nas a��es rescis�rias e revisional, para suspender a execu��o do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28 4.95).

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei, a revis�o das indeniza��es associadas a benef�cios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milh�o e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela �rea de benef�cios no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das informa��es declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios.

Art. 75. O pagamento mensal dos benef�cios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros) sujeitar-se-� a expressa autoriza��o das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 22                 (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

Par�grafo �nico. Os benef�cios de valores superiores ao limite estipulado no caput ter�o seu pagamento mensal condicionado � autoriza��o da Presid�ncia do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por interm�dio de procura��o, recebem benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. O documento de procura��o dever�, a cada semestre, ser revalidado pelos �rg�os de atendimento locais.

� 1� O documento de procura��o dever� ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 2� Na hip�tese de pagamento indevido de benef�cio a pessoa n�o autorizada, ou ap�s o �bito do titular do benef�cio, a institui��o financeira � respons�vel pela devolu��o dos valores ao INSS, em raz�o do descumprimento das obriga��es a ela impostas por lei ou por for�a contratual.        (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

Art. 77. Fica autorizada a cria��o de Conselhos Municipais de Previd�ncia Social, �rg�os de acompanhamento e fiscaliza��o das a��es na �rea previdenci�ria, com a participa��o de representantes da comunidade.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Par�grafo �nico. As compet�ncias e o prazo para a instala��o dos Conselhos referidos no caput deste artigo ser�o objeto do regulamento desta Lei.

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legisla��o espec�fica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o das contribui��es, bem como pagamento dos benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS dever� indicar cidad�o de not�rio conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que ter� mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondu��o. 23             (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 1� Caber� ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.  (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 2� As atribui��es do Ouvidor-Geral da Seguridade Social ser�o definidas em lei espec�fica.  (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I - enviar �s empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribui��es;

I � enviar �s empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribui��es;              (Reda��o pela Lei n� 12.692, de 2012)

II - emitir automaticamente e enviar �s empresas avisos de cobran�a de d�bitos             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)             (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

III - emitir e enviar aos benefici�rios o Aviso de Concess�o de Benef�cio, al�m da mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos;

IV - reeditar vers�o atualizada, nos termos do Plano de Benef�cios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida anteced�ncia, atrav�s dos meios de comunica��o, altera��es porventura realizadas na forma de contribui��o das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es, mediante extens�o dos programas de informatiza��o de postos de atendimento e de Regi�es Fiscais.

VII - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previd�ncia social, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o equil�brio financeiro e atuarial do regime.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

� 1�  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia divulgar�, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previd�ncia Social, no qual considerar�:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.093, de 2021)

I - para fins de aferi��o do equil�brio financeiro do regime, as ren�ncias previdenci�rias em adi��o �s receitas realizadas; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.093, de 2021)

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas or�ament�rias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.093, de 2021)

� 2�  Para fins de apura��o das ren�ncias previdenci�rias de que trata o inciso I do � 1�, ser�o consideradas as informa��es prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.093, de 2021)

� 1� O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia divulgar�, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previd�ncia Social, no qual considerar�:   (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

I - para fins de aferi��o do equil�brio financeiro do regime, as ren�ncias previdenci�rias em adi��o �s receitas realizadas; e         (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas or�ament�rias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.        (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

� 2� Para fins de apura��o das ren�ncias previdenci�rias de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, ser�o consideradas as informa��es prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da  Economia.        (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgar�, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribui��es previstas nas al�neas "a", "b" e "c" do par�grafo �nico do art. 11, bem como relat�rio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobran�a e execu��o da d�vida.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1� O relat�rio a que se refere o caput deste artigo ser� encaminhado aos �rg�os da administra��o federal direta e indireta, �s entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, aos registros p�blicos, cart�rios de registro de t�tulos e documentos, cart�rios de registro de im�veis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)               (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social fica autorizado a firmar conv�nio com os governos estaduais e municipais para extens�o, �quelas esferas de governo, das hip�teses previstas no art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� implantar um programa de qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribui��o de funcion�rios conforme as demandas dos �rg�os regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como de pagamento de benef�cios.

Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instala��o, criar� comiss�o especial para acompanhar o cumprimento, pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, das provid�ncias previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas � moderniza��o da Previd�ncia Social.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

CAP�TULO II

DAS DEMAIS DISPOSI��ES

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� instalado no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a promulga��o desta Lei.

Art. 85-A. Os tratados, conven��es e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre mat�ria previdenci�ria, ser�o interpretados como lei especial.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 86. Enquanto n�o for aprovada a Lei de Assist�ncia Social, o representante do conselho setorial respectivo ser� indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 87. Os or�amentos das pessoas jur�dicas de direito p�blico e das entidades da administra��o p�blica indireta devem consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.

Art. 88. Os prazos de prescri��o de que goza a Uni�o aplicam-se � Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Art. 89. N�o ser�o restitu�das contribui��es, salvo na hip�tese de recolhimento indevido, nem ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do seu pagamento para efeito de recebimento de benef�cios.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de recolhimento indevido as contribui��es ser�o restitu�das, atualizadas monetariamente.

Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade.               (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta lei.               (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada compet�ncia.              (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas atualizadas monetariamente.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente.               (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).

� 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios                 (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995).
        Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido.               (Reda��o dada ao caput e par�grafos pela Lei n� 9.129, de 20.11.95).

Art. 89.  As contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas "a", "b" e "c" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada compet�ncia.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)               (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas atualizadas monetariamente.

� 4o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)              (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)             (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)        (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
        � 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 89.  As contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  (Revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 5o  (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 6o  (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 7o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 8o  Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou n�o em d�vida ativa do INSS, de natureza tribut�ria ou n�o, o valor da restitui��o ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o em procedimento de of�cio.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005). Sem efic�cia

� 8o Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, o valor da restitui��o ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o.               (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005).

        � 9o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 10.  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 11.  Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 9o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 10.  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caputdo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 11.  Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 12. O disposto no � 10 deste artigo n�o se aplica � compensa��o efetuada nos termos do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.               (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instala��o, adotar� as provid�ncias necess�rias ao levantamento das d�vidas da Uni�o para com a Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisi��o da Seguridade Social, a empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o, a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto � Seguridade Social, relativa a benef�cios pagos indevidamente.

Art. 92. A infra��o de qualquer dispositivo desta Lei para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, a multa vari�vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24

Art. 93. Da decis�o que aplicar multa cabe apresenta��o de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 93 O recurso contra a decis�o do INSS que aplicar multa por infra��o a dispositivo da legisla��o previdenci�ria s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994).               (Revogado o caput pela Lei n� 9.639, de 25.5.98.)

Par�grafo �nico. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrer� de of�cio para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� arrecadar e fiscalizar, mediante remunera��o de 3,5% do montante arrecadado, contribui��o por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o disposto nesta Lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial.

� 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial.                   (Renumerado pela Lei n� 11.080, de 2004).

� 2o  A remunera��o de que trata o caput deste artigo ser� de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do montante arrecadado pela aplica��o do adicional de contribui��o institu�do pelo � 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.080, de 2004).

Art. 95. Constitui crime: 

a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empres�rio, trabalhador avulso ou aut�nomo que lhe prestem servi�os;

b) deixar de lan�ar mensalmente nos t�tulos pr�prios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribui��es da empresa;

c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunera��es pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribui��es, descumprindo as normas legais pertinentes;

d) deixar de recolher, na �poca pr�pria, contribui��o ou outra import�ncia devida � Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do p�blico;

e) deixar de recolher contribui��es devidas � Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas cont�beis relativos a produtos ou servi�os vendidos;

f) deixar de pagar sal�rio-fam�lia, sal�rio-maternidade, aux�lio-natalidade ou outro benef�cio devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores j� tiverem sido reembolsados � empresa; 25

g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que n�o possui a qualidade de segurado obrigat�rio;

h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ser feita;

i) inserir ou fazer inserir em documentos cont�beis ou outros relacionados com as obriga��es da empresa declara��o falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares espec�ficas;

j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, contrafa��o, imita��o, altera��o ardilosa, falsifica��o ou qualquer outro meio fraudulento.

� 1� No caso dos crimes caracterizados nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena ser� aquela estabelecida no art. 5� da Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se � esp�cie as disposi��es constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

Art. 95. Caput. Revogado.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

a) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

b) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

c) revogada;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

d) revogada;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

e) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

f) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

g) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

h) revogada;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

i) revogada;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

j) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 1o Revogado.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 2� A empresa que transgredir as normas desta Lei, al�m das outras san��es previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento: 

a) � suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras oficiais;

b) � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial;

c) � inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) � interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) � desqualifica��o para impetrar concordata;

f) � cassa��o de autoriza��o para funcionar no pa�s, quando for o caso.

� 3� Consideram-se pessoalmente respons�veis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os s�cios solid�rios, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gest�o de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

� 3o Revogado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 4� A Seguridade Social, atrav�s de seus �rg�os competentes, e de acordo com o regulamento, promover� a apreens�o de comprovantes de arrecada��o e de pagamento de benef�cios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive cont�beis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorr�ncia dos crimes previstos neste artigo.

� 4o Revogado.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 5� O agente pol�tico s� pratica o crime previsto na al�nea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribui��o legal sua.            (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

� 5o Revogado.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

Art. 96. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas � Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�nimo, 20 (vinte) anos, considerando hip�teses alternativas quanto �s vari�veis demogr�ficas, econ�micas e institucionais relevantes.

Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previd�ncia Social, institu�do pela Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigat�rio do Regime Geral da Previd�ncia Social, na forma do inciso III ou da al�nea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de sal�rios-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial at� a mais pr�xima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da m�dia dos valores sobre os quais incidiram suas tr�s �ltimas contribui��es anuais, respeitados os limites m�nimo e m�ximo da referida escala.

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a aliena��o ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 1� Na aliena��o a que se refere este artigo ser� observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 2� (VETADO)         (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

Art. 98. Os processos judiciais nos quais � a Previd�ncia Social exeq�ente, cuja �ltima movimenta��o houver ocorrido at� 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por aus�ncia da localiza��o do executado ou de bens para garantir a execu��o, e cujo valor origin�rio do d�bito for inferior, em moeda ent�o corrente, ao equivalente a 50 (cinq�enta) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, s�o declarados extintos, cabendo ao Poder Judici�rio, com pr�via intima��o, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Art. 98. Os processos judiciais nos quais � a Previd�ncia Social exeq�ente, cuja �ltima movimenta��o houver ocorrido at� 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por aus�ncia da localiza��o do executado ou de bens para garantir a execu��o, e cujo valor origin�rio do d�bito for inferior, na data do lan�amento, ao equivalente a cinq�enta Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, s�o declarados extintos, cabendo ao Poder Judici�rio, com pr�via intima��o, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993).

Art. 98. Nas execu��es fiscais da d�vida ativa do INSS, o leil�o judicial dos bens penhorados realizar-se-� por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proceder� � hasta p�blica:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leil�o, pelo valor do maior lance, que n�o poder� ser inferior ao da avalia��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

II - no segundo leil�o, por qualquer valor, excetuado o vil.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 1� Poder� o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arremata��o, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de d�bitos previdenci�rios.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 2� Todas as condi��es do parcelamento dever�o constar do edital de leil�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 3� O d�bito do executado ser� quitado na propor��o do valor de arremata��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 4� O arrematante dever� depositar, no ato, o valor da primeira parcela.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 5� Realizado o dep�sito, ser� expedida carta de arremata��o, contendo as seguintes disposi��es:                (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arremata��o, valor e n�mero de parcelas mensais em que ser� pago;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

b) constitui��o de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de t�tulo h�bil para registro da garantia;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

c) indica��o do arrematante como fiel deposit�rio do bem m�vel, quando constitu�do penhor;               (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

d) especifica��o dos crit�rios de reajustamento do saldo e das parcelas, que ser� sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de d�bitos previdenci�rios.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 6� Se o arrematante n�o pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencer� antecipadamente, que ser� acrescido em cinq�enta por cento de seu valor a t�tulo de multa, e, imediatamente inscrito em d�vida ativa e executado.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 7� Se no primeiro ou no segundo leil�es a que se refere o caput n�o houver licitante, o INSS poder� adjudicar o bem por cinq�enta por cento do valor da avalia��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 8� Se o bem adjudicado n�o puder ser utilizado pelo INSS, e for de dif�cil venda, poder� ser negociado ou doado a outro �rg�o ou entidade p�blica que demonstre interesse na sua utiliza��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 9� N�o havendo interesse na adjudica��o, poder� o juiz do feito, de of�cio ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repeti��es da hasta p�blica.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poder� ficar como fiel deposit�rio dos bens penhorados e realizar a respectiva remo��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 11. O disposto neste artigo aplica-se �s execu��es fiscais da D�vida Ativa da Uni�o.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.522, de 2002).

Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar conv�nios com as entidades beneficentes de assist�ncia social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em servi�os, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos � Seguridade Social, correspondente ao per�odo de 1� de setembro de 1977 at� a data de publica��o desta Lei.

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em da��o de pagamento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

Par�grafo �nico. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciar� aliena��o do bem por interm�dio do leiloeiro oficial.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em car�ter excepcional, fica autorizado a cancelar em at� 30% (trinta por cento) o valor dos d�bitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.  (Revogado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

Art. 101. Os valores e os limites do sal�rio-de-contribui��o, citados nos arts. 20, 21, 28, � 5� e 29, ser�o reajustados, a partir de abril de 1991 at� a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o neste per�odo.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei ser�o reajustados, a partir de abril de 1991, � exce��o do disposto nos arts. 20, 21, 28, � 5� e 29, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, neste per�odo.

Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

Par�grafo �nico.  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio m�nimo ser� descontado quando da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

        � 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 2o  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio m�nimo ser� descontado quando da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput.                 (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        � 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio-m�nimo ser� descontado por ocasi�o da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 103. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 104. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 105. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado em 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998

1 Al�nea alterada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

d) 3(tr�s) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social .

2 Artigo alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta lei, na forma da Lei Or�ament�ria Anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es de Sa�de e Assist�ncia Social.

3 Artigo alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 19. O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social

4 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998 pela Portaria MPAS n� 4.479, de 4.6.98, como segue:

Sal�rio-de-contribui��o

Al�quota em %

at� R$ 324,45

8,00

de R$ 324,46 at� R$ 540,75

9,00

de R$ 540,76 at� R$ 1.081,50

11,00

5 Artigo e par�grafo alterados pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

6 A Lei n� 9.317, de 5.12.96, disp�s sobre o tratamento diferenciado �s microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES

7 A contribui��o de empresa em rela��o �s remunera��es e retribui��es pagas ou creditadas pelos servi�os de segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos, avulsos e demais pessoas f�sicas, sem v�nculo empregat�cio, est� disciplinada pela Lei Complementar n� 84, de 18.1.96.

8 Par�grafo acrescentado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso como segue:

� 11. O disposto nos �� 6� a 9� aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

9 Esta al�quota, a partir de 01 de abril de 1992, por for�a da lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

10 A Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribui��o sobre o lucro l�quido, passando a al�quota a ser de 8%.

11 Al�quota elevada em mais 8% pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por for�a da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

12 Valor atualizado a partir de 1� de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinq�enta centavos

13 Al�nea revogada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como se segue:

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;

8. recebidas a t�tulo de licen�a pr�mio indenizada;

9. recebidas a t�tulo de indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984.

15 Al�nea alterada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

t) o valor relativo a plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

16 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998, pela Portaria MPAS n� 4.479, de  4.6.98, como segue:

ESCALA DE SAL�RIOS BASE

CLASSE

SAL�RIO - BASE

N�MERO M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA EM CADA CLASSE (INTERST�CIOS)

1

R$ 130,00

12

2

R$ 216,30

12

3

R$ 324,45

24

4

R$ 432,59

24

5

R$ 540,75

36

6

R$ 648,90

48

7

R$ 757,04

48

8

R$ 865,21

60

9

R$ 973,35

60

10

R$ 1.081,50

-

17 Por for�a do disposto na Lei n� 9.063, de 14.6.95, esta disposi��o aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.

18 Par�grafo �nico renumerado para 1� e � 2� acrescentado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, como segue:

� 1� Recebida a notifica��o do d�bito a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

� 2� Por ocasi�o da notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1� a 6�, 8� e 9� do art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

19 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)

20 Inciso alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

I - simultaneamente com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ

21 Inciso alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica CNPJ.

22 Artigo revogado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

23 Artigo revogado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

24 Valores atualizados pela Portaria MPAS n� 4.479, de 4.6.98, a partir de 1� de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e tr�s mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

25 Sem efeito para o aux�lio-natalidade a partir de 1.1.96, por for�a do disposto na Lei n� 8.742, de 7.12.93.

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Fazem parte da seguridade social a saúde Assistência e Previdência Social?

A Constituição Federal estabelece que todo cidadão brasileiro tem direito à proteção social do Estado. Dessa maneira, esse conjunto de benefícios e serviços chama-se Seguridade Social. Ela se baseia no tripé Saúde (SUS), Previdência e Assistência Social.

Quanto à seguridade social é correto afirmar resposta?

Quanto à seguridade social é correto afirmar: É um conjunto integrado de ações que visa agregar os sistemas de saúde, previdência e assistência social através do sistema único de saúde.

O que é correto afirmar sobre a seguridade social?

seus objetivos são a garantia de padrão de qualidade e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da área.

É correto afirmar que a seguridade social compreende a assistência social à saúde e à Previdência Social?

Percebe-se, portanto, que seguridade social é um gênero do qual saúde, previdência e assistência social são espécies. Cuidado, portanto, para não confundir seguridade social com os conceitos de previdência e assistência social. São coisas distintas!