O que é considerado discriminação contra uma pessoa com deficiência de acordo com a lei no que se refere?


CONVEN��O INTERAMERICANA PARA A ELIMINA��O DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINA��O CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICI�NCIA

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVEN��O,

REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de defici�ncia t�m os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de n�o ser submetidas a discrimina��o com base na defici�ncia, emanam da dignidade e da igualdade que s�o inerentes a todo ser humano;

CONSIDERANDO que a Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princ�pio que "a justi�a e a seguran�a sociais s�o bases de uma paz duradoura";

PREOCUPADOS com a discrimina��o de que s�o objeto as pessoas em raz�o de suas defici�ncias;

TENDO PRESENTE o Conv�nio sobre a Readapta��o Profissional e o Emprego de Pessoas Inv�lidas da Organiza��o Internacional do Trabalho (Conv�nio 159); a Declara��o dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declara��o das Na��es Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Defici�ncia (Resolu��o N� 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de A��o Mundial para as Pessoas Portadoras de Defici�ncia, aprovado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas (Resolu��o 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos em Mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princ�pios para a Prote��o dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Sa�de Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declara��o de Caracas da Organiza��o Pan-Americana da Sa�de; a resolu��o sobre a situa��o das pessoas portadoras de defici�ncia no Continente Americano [AG/R�S. 1249 (XXIII-0/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Defici�ncia (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declara��o de Man�gua, de 20 de dezembro de 1993; a Declara��o de Viena e Programa de A��o aprovados pela Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos, das Na��es Unidas (157/93); a resolu��o sobre a situa��o das pessoas portadoras de defici�ncia no Hemisf�rio Americano [AG/R�S. 1356 (XXV-0/95)] e o Compromisso do Panam� com as Pessoas Portadoras de Defici�ncia no Continente Americano [AG/R�S. 1369 (XXVI-0/96)]; e

COMPROMETIDOS a eliminar a discrimina��o, em todas suas formas e manifesta��es, contra as pessoas portadoras de defici�ncia,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I Para os efeitos desta Conven��o, entende-se por:

1. Defici�ncia

O termo "defici�ncia" significa uma restri��o f�sica, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transit�ria, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida di�ria, causada ou agravada pelo ambiente econ�mico e social.

2. Discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia

a) O termo "discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia" significa toda diferencia��o, exclus�o ou restri��o baseada em defici�ncia, antecedente de defici�ncia, conseq��ncia de defici�ncia anterior ou percep��o de defici�ncia presente ou passada, que tenha o efeito ou prop�sito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exerc�cio por parte das pessoas portadoras de defici�ncia de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

b) N�o constitui discrimina��o a diferencia��o ou prefer�ncia adotada pelo Estado Parte para promover a integra��o social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de defici�ncia, desde que a diferencia��o ou prefer�ncia n�o limite em si mesma o direito � igualdade dessas pessoas e que elas n�o sejam obrigadas a aceitar tal diferencia��o ou prefer�ncia. Nos casos em que a legisla��o interna preveja a declara��o de interdi��o, quando for necess�ria e apropriada para o seu bem-estar, esta n�o constituir� discrimina��o.

ARTIGO II

Esta Conven��o tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia e propiciar a sua plena integra��o � sociedade.

ARTIGO III Para alcan�ar os objetivos desta Conven��o, os Estados Partes comprometem-se a:

l. Tomar as medidas de car�ter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necess�rias para eliminar a discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia e proporcionar a sua plena integra��o � sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que n�o devem ser consideradas exclusivas:

a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discrimina��o e promover a integra��o na presta��o ou fornecimento de bens, servi�os, instala��es, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunica��es, a habita��o, o lazer, a educa��o, o esporte, o acesso � justi�a e aos servi�os policiais e as atividades pol�ticas e de administra��o;

b) medidas para que os edif�cios, os ve�culos e as instala��es que venham a ser constru�dos ou fabricados em seus respectivos territ�rios facilitem o transporte, a comunica��o e o acesso das pessoas portadoras de defici�ncia;

c) medidas para eliminar, na medida do poss�vel, os obst�culos arquitet�nicos, de transporte e comunica��es que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de defici�ncia; e

d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Conven��o e a legisla��o interna sobre esta mat�ria estejam capacitadas a faz�-lo.

2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes �reas:

a) preven��o de todas as formas de defici�ncia preven�eis;

b) detec��o e interven��o precoce, tratamento, reabilita��o, educa��o, forma��o ocupacional e presta��o de servi�os completos para garantir o melhor n�vel de independ�ncia e qualidade de vida para as pessoas portadoras de defici�ncia; e

c) sensibiliza��o da popula��o, por meio de campanhas de educa��o, destinadas a eliminar preconceitos, estere�tipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a conviv�ncia com as pessoas portadoras de defici�ncia.

ARTIGO IV Para alcan�ar os objetivos desta Conven��o, os Estados Partes comprometem-se a:

1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a preven��o e elimina��o da discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia.

2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:

a) pesquisa cient�fica e tecnol�gica relacionada com a preven��o das defici�ncias, o tratamento, a reabilita��o e a integra��o na sociedade de pessoas portadoras de defici�ncia; e

b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-sufici�ncia e a integra��o total, em condi��es de igualdade, � sociedade das pessoas portadoras de defici�ncia.

ARTIGO V

1. Os Estados Partes promover�o, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legisla��es nacionais, a participa��o de representantes de organiza��es de pessoas portadoras de defici�ncia, de organiza��es n�o-govemamentais que trabalham nessa �rea ou, se essas organiza��es n�o existirem, de pessoas portadoras de defici�ncia, na elabora��o, execu��o e avalia��o de medidas e pol�ticas para aplicar esta Conven��o.

2. Os Estados Partes criar�o canais de comunica��o eficazes que permitam difundir entre as organiza��es p�blicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de defici�ncia os avan�os normativos e jur�dicos ocorridos para a elimina��o da discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia.

ARTIGO VI

1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Conven��o, ser� estabelecida uma Comiss�o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Pessoas Portadoras de Defici�ncia, constitu�da por um representante designado poi cada Estado Parte.

2. A Comiss�o realizar� a sua primeira reuni�o dentro dos 90 dias seguintes ac dep�sito do d�cimo primeiro instrumento de ratifica��o. Essa reuni�o ser� convocada pela Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e ser� realizada na sua sede, salve se um Estado Parte oferecer sede.

3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reuni�o, a apresentar unr relat�rio ao Secret�rio-Geral da Organiza��o para que o envie � Comiss�o para an�lise � estudo. No futuro, os relat�rios ser�o apresentados a cada quatro anos.

4. Os relat�rios preparados em virtude do par�grafo anterior dever�o incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplica��o desta Conven��o e qualquei progresso alcan�ado na elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia. Os relat�rios tamb�m conter�o toda circunst�ncia ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Conven��o.

5. A Comiss�o ser� o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplica��o da Conven��o e de intercambiar experi�ncias entre os Estados Partes. Os relat�rios que a Comiss�o elaborar� refletir�o o debate havido e incluir�o informa��o sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplica��o desta Conven��o, o progresso alcan�ado na elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra as pessoas portadoras de defici�ncia, as circunst�ncias ou dificuldades que tenham tido na implementa��o da Conven��o, bem como as conclus�es, observa��es e sugest�es gerais da Comiss�o para o cumprimento progressivo da mesma.

6. A Comiss�o elaborar� o seu regulamento interno e o aprovar� por maioria absoluta.

7. O Secret�rio-Geral prestar� � Comiss�o o apoio necess�rio para o cumprimento de suas fun��es.

ARTIGO VII

Nenhuma disposi��o desta Conven��o ser� interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudin�rio ou p�los instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.

ARTIGO VIII

1. Esta Conven��o estar� aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecer� aberta � assinatura de todos os Estados na sede da Organiza��o dos Estados Americanos at� sua entrada em vigor.

2. Esta Conven��o est� sujeita a ratifica��o.

3. Esta Conven��o entrar� em vigor para os Estados ratif�cantes no trig�simo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratifica��o de um Estado membro da Organiza��o dos Estados Americanos.

ARTIGO IX

Depois de entrar em vigor, esta Conven��o estar� aberta � ades�o de todos os Estados que n�o a tenham assinado.

ARTIGO X

1. Os instrumentos de ratifica��o e ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

2. Para cada Estado que ratificar a Conven��o ou aderir a ela depois do dep�sito do sexto instrumento de ratifica��o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

ARTIGO XI

1. Qualquer Estado Parte poder� formular propostas de emenda a esta Conven��o. As referidas propostas ser�o apresentadas � Secretaria-Geral da OEA para distribui��o aos Estados Partes.

2. As emendas entrar�o em vigor para os Estados ratif�cantes das mesmas na data em que dois ter�os dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratifica��o. No que se refere ao restante dos Estados Partes, entrar�o em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratifica��o.

ARTIGO XII

Os Estados poder�o formular reservas a esta Conven��o no momento de ratific�-la ou a ela aderir, desde que essas reservas n�o sejam incompat�veis com o objetivo e prop�sito da Conven��o e versem sobre uma ou mais disposi��es espec�ficas.

ARTIGO XIII

Esta Conven��o vigorar� indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poder� denunci�-la. O instrumento de den�ncia ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de dep�sito do instrumento de den�ncia, a Conven��o cessar� seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A den�ncia n�o eximir� o Estado Parte das obriga��es que lhe imp�e esta Conven��o com respeito a qualquer a��o ou omiss�o ocorrida antes da data em que a den�ncia tiver produzido seus efeitos.

ARTIGO XIV

1. O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em espanhol, franc�s, ingl�s e portugu�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que enviar� c�pia autenticada de seu texto, para registro e publica��o, ao Secretariado das Na��es Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Na��es Unidas.

2. A Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos notificar� os Estados membros dessa Organiza��o e os Estados que tiverem aderido � Conven��o sobre as assinaturas, os dep�sitos dos instrumentos de ratifica��o, ades�o ou den�ncia, bem como sobre as eventuais reservas.

O que é considerado discriminação contra a pessoa com deficiência de acordo com a lei no que se refere à relação de pessoa para pessoa?

Considera-se discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.

O que é considerado discriminação com uma pessoa com deficiência?

A discriminação é proibida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/ 2015) e pela própria Constituição Federal. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

É crime toda forma de discriminação a uma pessoa com deficiência?

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

São considerados deficientes de acordo com a Lei 13.146 2015 pessoas com impedimentos de natureza?

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.