Estacionamento em frente a uma garagem do lado oposto é permitido

Paragem e estacionamento

IMOBILIZAÇÕES:

·         Por avaria ou acidente

·         Por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)

·         Paragem:

- Cargas/descargas

- Apanhar/largar passageiros

(pelo tempo estritamente necessário)

·         Estacionamento: nas restantes situações

Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:

·         O mais à direita possível

·         No sentido de marcha

·         Paralelamente à faixa de rodagem

Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.

Proibições:

Distâncias

Local de Proibição

(só é proibido a menos de...)

Manobras proibidas

... 3 Metros

Entre o veículo e a linha contínua.

Parar e estacionar.

... 5 Metros

Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível.

Só estacionar.

... 5 Metros

Antes e em cima da passagem para peões.

Parar e estacionar.

... 5 Metros

Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.

Parar e estacionar.

... 6 Metros

Antes da paragem do eléctrico

Parar e estacionar.

... 10 Metros

Antes e depois das passagens de nível.

Só estacionar.

... 20 Metros

Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal.

Parar e estacionar.

... 25 Metros

Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro.

Parar e estacionar.

... 50 Metros

Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.

Parar e estacionar.

É sempre proibido parar e estacionar:

1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.

2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

É permitido parar, mas proibido estacionar:

1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.

2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.

3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.

4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.

6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.

7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:

  1. Estacionados de forma abusiva ou indevida; 
  2. Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
  3. Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
  4. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

1.      Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a)      O de veículo,  durante 30 dias ininterruptosem local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b)      O de veículo,  em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c)      O de veículo,  em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d)      O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e)      O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f)      O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g)      O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h)      O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2.      Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 164.º - Bloqueamento e remoção

Bloqueamento e remoção

1.        Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a)      Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b)      Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c)      Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d)      Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2.      Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a)      Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b)      Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c)      Em passagem de peões sinalizada;

d)      Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e)      Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f)       Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g)      Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h)     Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i)       Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j)       Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l)       Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

m)     De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

n)     Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3.      Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4.      Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5.      O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6.      Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7.      As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8.      As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Pode parar do outro lado da garagem?

Não respeitar o direito do outro, para Mariana, além de ser infração de trânsito, é um ato grave de falta de cidadania. Estacionar em frente à garagem é uma infração de trânsito que acontece principalmente por dois motivos: distração do motorista e desconhecimento das leis de trânsito.

Qual é a distância mínima para estacionar próximo a uma garagem?

Não existe distância mínima da garagem, desde que ela esteja completamete livre para a entrada e saída de veículos. O veículo obstruindo parcialmente também é passível de multa.

O que fazer quando estacionam na frente da sua garagem?

Quando um cidadão encontra um veículo estacionado em frente a uma garagem, em cima da calçada ou em vagas impróprias, ele pode acionar a Central 1746. Em um prazo máximo de quatro horas, uma viatura da Guarda vai até o local indicado para multar e, em alguns casos, rebocar o veículo.

Como saber onde é permitido estacionar?

Google Maps permite visualizar estacionamentos no Brasil em recurso disponível para celulares Android ou iPhone (iOS). O aplicativo do Google Maps foi atualizado para mostrar a dificuldade de estacionamento durante a sua rota.

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