Férias em caso de afastamento por doença

Férias trabalhistas são um direito de todos os trabalhadores brasileiros, é um período de descanso remunerado concedido após 12 meses corridos de serviço na empresa, ou seja, para gozar de seu direito de 30 dias de férias o colaborador deve passar pelo período aquisitivo.

Entretanto, imagine a situação do trabalhador, que por determinado caso, esteja afastado pelo INSS por motivo de doença, tenha que ser afastado pelo INSS durante o período aquisitivo para gozo das férias? Será que o tempo que o trabalhador ficou afastado, irá computar para o período aquisitivo das férias?

É importante destacar que o cidadão, para ter direito aos 30 dias de férias deve ter exercido doze meses de trabalho.

Contudo, no meio do caminho, pode acontecer que, durante o prazo aquisitivo (tempo trabalhado para garantir direito as férias) o trabalhador seja acometido por alguma doença e, necessitou estar afastado em gozo de benefício previdenciário pelo INSS. Nesse caso, o trabalhador perderá o seu direito às férias?

O primeiro passo é avaliar a seguinte situação:

Será necessário saber se o trabalhador ficou afastado pelo INSS por mais de 06 meses ou menos de 06 meses, durante aquele período aquisitivo, ou seja, se durante os 12 meses de contrato, o trabalhador ficou afastado pelo INSS mais de 06 meses ou menos de 06 meses.

Cumpre esclarecer que se o trabalhador, durante o período aquisitivo de 12 meses, permaneceu afastado pelo INSS por mais de 06 meses, mesmo não sendo esse período contínuo, ou seja, não foram 06 meses diretos, mas ainda assim a soma dos períodos de afastamento durante aquele ano, somaram mais de 06 meses, infelizmente o trabalhador perde o direto ao gozo das férias daquele ano.

Faço aqui uma ressalva que, em meu entendimento, é um tanto quanto injusto ao trabalhador perder por completo o direito ainda que tenha por exemplo trabalhado por 05 meses durante aquele ano. Poderia, em minha concepção, conceder férias proporcionais ao trabalhador pelo tempo trabalhado naquele ano, mas infelizmente não é assim.

Entretanto, se o trabalhador ficou afastado pelo INSS durante o período aquisitivo menos de 06 meses, ele não irá perder o direito ao gozo das férias. Entretanto, aquele período que o trabalhador ficou afastado pelo INSS por menos de 06 meses, não irá contar para completar os 12 meses de período aquisitivo para gozo das férias.

Quando o trabalhador entra em benefício do INSS, o contrato de trabalho dele será suspenso, e, retornará à contagem do período aquisitivo, a partir do momento em que o trabalhador retornar às suas atividades laborais habituais, tendo alta do INSS. Neste caso, a contagem retorna de onde havia sido suspensa.

Se o trabalhador, já estando em gozo de férias, mas que venha necessitar de afastamento pelo INSS, nesse caso, as férias não serão interrompidas. Ao término das férias, o trabalhador a partir daí é que gozará do benefício previdenciário.

Conteúdo original por Vitor Oliveira. Advogado, graduado em Direito pela AESO, pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito do Trabalho pela Estácio.

A eventual concessão de auxílio-doença ao empregado, pela autarquia previdenciária, produz alguma consequência em seu direito a férias?

Antes que se pretenda ou possa responder a esse questionamento, é salutar conceituar os dois institutos e algumas de suas particularidades, ainda que de maneira breve.

Para essa tarefa, elegeu-se como conceito mais apropriado para as Férias (previstas nos artigos 129 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), aquele extraído das lições do emérito Orlando Gomes.

Sob a ótica daquele autor, as Férias são um direito do empregado, de interromper o trabalho, por iniciativa do empregador, durante um período viável, a cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres da restauração orgânica e de vida social.

Pode-se dizer que o direito do empregado às férias é regulado por cinco princípios básicos, adiante resumidos: (i) anualidade, uma vez que todo empregado tem direito a férias anuais; (ii) remunerabilidade, porque durante as férias é assegurado o direito à remuneração integral, acrescida de um terço; (iii) continuidade, pois o fracionamento da duração das férias sofre limitações, ainda que mais branda após a reforma trabalhista; (iv) irrenunciabilidade, já que o empregado deve efetivamente gozar as férias, não podendo “vender” mais do que 10 (dez) dias; e (v) proporcionalidade, uma vez que a duração pode ser reduzida em função de ausências do empregado e porque o trabalhador fará jus ao pagamento proporcional dos períodos aquisitivos não completados na rescisão do contrato de trabalho.

Chama-se aquisitivo o período de doze meses necessário para que o empregado faça jus ao descanso e concessivo o intervalo dos doze meses subsequentes, em que ele deve ocorrer (artigo 130, da CLT).

Não as concedendo no prazo ou quitando-as as destempo, o empregador fica sujeito a uma sanção, qual seja, o pagamento em dobro do valor devido, além da concessão propriamente dita (artigo 137, da CLT, e Súmulas nºs 7, 81 e 450, do TST), que pode, inclusive, ser reclamada judicialmente.

A CLT faculta, ainda, ao empregado, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT).

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas (artigos 130 e 131, da CLT e Súmulas nºs 46 e 89, do TST).

O descanso do empregado durante as férias é obrigatório, de modo que, durante as férias, está legalmente proibido até mesmo de prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (artigo 138, da CLT).

Cabe ao empregador assegurar esse descanso, seja recolhendo seus instrumentos de trabalho, seja utilizando-se do poder disciplinar.

Caso o empregado não observe a determinação para gozo de férias, poderá ser advertido, suspenso e, em caso de reincidência reiterada, até dispensado por justa causa do emprego, por ato de insubordinação. É imperioso, para tanto, que não seja dele exigido qualquer serviço no período.

O auxílio-doença, a seu turno, pode ser qualificado como um benefício previdenciário quitado aos trabalhadores pela Seguridade Social. No caso de empregados, é devido quanto estes se afastam do trabalho, por prazo superior ao previsto em lei (normalmente 15 dias consecutivos), em razão de doença ou acidente.

Nesse interregno, o contrato de trabalho do empregado permanece com os seus efeitos suspensos, já que não há obrigação de trabalho, por parte do empregado, nem de pagamento de salários, pelo empregador.

Pois bem. Ultrapassada essa questão conceitual dos institutos, é imperioso destacar que, segundo previsão expressa do artigo 133, inciso IV, da CLT, Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (…) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Em outras palavras, qualquer empregado que, dentro de um mesmo período aquisitivo receber, ainda de maneira descontínua, prestações de auxílio doença, por mais de seis meses, perderá, ou melhor, não fará jus ao direito as férias proporcionais daquele período aquisitivo específico.

Nessa hipótese, um novo período aquisitivo passará a ser computado, apenas, a partir do retorno do trabalhador a empresa. Essa é a previsão do §2º, do mesmo dispositivo legal.

Há que se notar, porém, que as férias passíveis de “não aquisição” são apenas as proporcionais. Eventuais férias vencidas permanecem devidas, posto tratar-se de direito adquirido do trabalhador.

No entanto, a obrigação de concedê-las ficará suspensa pelo tempo que durar o afastamento do trabalhador, por conta do quanto determinado pelo artigo 476, da CLT, bem como 63, da Lei 8.213/91.

Como se vê, embora de conceito simples, faz-se necessária alguma atenção para aferição das efetivas consequências sobre as férias, de afastamentos com a percepção de auxílio doença. Espera-se, portanto, que este texto possa ser um breve guia para assistência ao leitor nessas situações.

Walter Nimir – Sócio Trabalhista do ZMB Advogados

Quem está afastado por doença tem direito a férias?

Já o inciso IV do artigo 133 da CLT, dispõe que “não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”

Como ficam as férias de quem está afastado pelo INSS?

Em casos de afastamentos pelo INSS com período inferior a 6 (seis) meses, não muda em nada o período aquisitivo de férias do empregado, portanto, não há nenhuma influência em seu período aquisitivo de férias.

Quantos dias de afastamento o funcionário perde direito às férias?

De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.

Quais os direitos do trabalhador afastado por doença?

Em geral, nos afastamentos por incapacidade, a empresa tem de pagar o salário e os benefícios dos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário. A partir do 16º dia, o pagamento do salário será pelo INSS. Isso após agendar o pedido e passar pela perícia médica no INSS.

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