O Código de Processo Civil, como regramento sobre o instrumento de realização da justiça estatal, estabelece regras de processo conquanto relação jurídica de direito público e regras de procedimento, assentando como se deve proceder para obter o pronunciamento judicial. Show Em geral, quanto à eficácia da lei no tempo, e considerando que a relação processual é complexa compondo-se de um suceder de atos, passível de incidência o entendimento outrora por mim esposado no livro Curso de Direito Processual, publicado pela Editora Forense. Verbis:
A realidade é que vários enfoques podem ser empregados para a solução dos problemas de direito intertemporal em matéria processual. Entretanto, em função da principiologia do novo CPC, que acentua o respeito à segurança jurídica, a proposta que melhor atende esse desígnio fundamental é a que propugna pela “Aplicação do novo CPC aos recursos interpostos após a sua vigência e às etapas procedimentais futuras”. Essa regra, mercê de simplificar os entendimentos antagônicos, permite que os processos em curso mantenham o seu status quo. Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional que prevê como direito fundamental a “segurança jurídica” que se subdivide em segurança judicial e segurança legal. Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial e o recurso extraordinário. É verdade que muito já se especulou em matéria de eficácia da lei no tempo. Entretanto, nada impede que se erijam entendimentos diante de um novo tempo. A regra, aparentemente simplista, da aplicação prospectiva do novo CPC tem a virtude de não infirmar a duração razoável dos processos atuais; princípio esse constitucional e que deve informar imediatamente o sistema jurídico, com a vantagem de permitir aos estudiosos lavrar ensinamentos sólidos sobre a ratio legis do novo CPC. As premissas aqui assentadas permitem extrair algumas conclusões importantes para os tribunais. A saber:
Essa fórmula atende à ideologia do NCPC que foi prestigiar a jurisprudência ao dispor no verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O novo CPC poderá ser aplicado aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973 toda vez que for benéfica a incidência para as partes, como por exemplo a fungibilidade entre o recursos especial e recurso extraordinário. Outras questões surgirão e outros esclarecimentos advirão, para os quais estarei à disposição dos leitores da ConJur. Por ora, impõe-se concitar o intérprete e os aplicadores do novo CPC que propugnem por soluções simples que privilegiem os dois pilares do novel código: A segurança jurídica e a duração razoável dos processos. [1]Acerca do tema de direito intertemporal consulte-se Galeno Lacerda, Nova Lei Processual e os Feitos pendentes; Wellington Moreira Pimentel, Questões de Direito Intertemporal (RF, 251/125). “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.” São consideradas regras de “superdireito” as que dispõem acerca do direito intertemporal, do direito no espaço, e ainda regras sobre “fontes e exegeses” distinguindo-se das regras de direito substancial, criadoras imediatas de situações jurídicas (Pontes de Miranda, Direito Internacional Privado, 1935, vol. I , pp. 10 e 30). [2]“Código de Processo Penal Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 [Código de Processo Penal] [3]“Constituição da República Federativa do Brasil Art. 5º (...) “Código Civil Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.” [4]Como evidente a questão não se põe quanto aos processos findos, regulados pela lei ultrapassada, nem quanto aos feitos por se iniciar que se submeterão ao domínio legislativo da lei vigente à data da instauração da relação processual. [5]“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.” Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil. É cabível a utilização de lei processual revogada quando esta for mais benéfica ao réu?A lei processual, quando entra em vigor, possui efeito imediato e não retroage. É possível aplicar lei processual revogada, quando for mais benéfica ao réu. Aos processos futuros aplicam-se normas revogadas que estão de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como se dá a aplicação da lei processual no tempo?Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa.
Como se aplica a norma processual de acordo com o Art 14 do NCPC?Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Qual é a forma de aplicação da alteração da lei processual no tempo e no espaço?É princípio geral do direito que as normas jurídicas limitam-se no tempo e no espaço, isto é, aplicam-se em um determinado território e em um determinado lapso de tempo. Com as normas de direito processual penal, não é diferente.
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