É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação ou em recurso de ofício?

Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Súmula 160 - STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

"A súmula se fundamenta no princípio do non reformatio in pejus.

Vide decisão do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ACOLHIMENTO, CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado como incurso no art. 155, § 4°, II, do CP e o Juiz, em consequência de prova colhida durante a instrução, entendeu cabível nova definição jurídica do fato, determinando a providência do art. 384, caput, do CPP. O Parquet não aditou a denúncia e sobreveio aos autos sentença absolutória, sem a aplicação do art. 28 do CPP. A acusação apelou e requereu a condenação nas penas do furto simples, deixando de se insurgir quanto à falta de remessa dos autos ao procurador-geral. 2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 3. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade por violação do art. 384, § 1°, do CPP, não arguída pelo Ministério Público na petição de impugnação da sentença. Súmula n. 160 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido na apelação e determinar ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do recurso, observada a extensão demarcada na peça de interposição do apelo. (STJ. Sexta Turma. HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)."

Fonte: EBEJI

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As nulidades processuais, obedecendo as regras até então estudadas, poderão ser alegadas oralmente ou por simples petição, tornando mais célere o procedimento. Entretanto, não é este o único meio disponível. Nas alegações finais do processo, assim como nas razões de apelação, também é possível alegar nulidade.

Além disso, existem as ações que comportam alegação de nulidade, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e a Revisão Criminal.

Vale ressaltar que as nulidades relativas, seguindo o preceito legal, devem ser arguidas em alegações finais e reiteradas em razões de recurso, uma vez que o silêncio da parte é considerado uma aceitação tácita dos efeitos daquele vício. A interpretação decorre do art. 572 do CPP, onde podemos encontrar as disposições sobre o saneamento dos vícios que não forem alegados dentro dos prazos do art. 571:

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Apesar de ser uma alegação típica da parte autora, o tribunal competente pode reconhecer nulidades em favor do réu, mas não pode acolher nulidades que o prejudiquem quando não forem arguidas no recurso. Essa vedação decorre de entendimento sumulado pelo STF:

Súmula 160 STF

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Um bom exemplo para o entendimento dessa súmula é no caso de incompetência absoluta do juízo que tenha absolvido o réu. O Tribunal recursal não pode fazer o reconhecimento da incompetência se o mesmo não for alegado no recurso pelo Ministério Público ou pela parte querelante.

O Habeas corpus é utilizado nos casos em que existe prejuízo imediato para a parte por conta de nulidade, quando ela não pode esperar, por exemplo, pelo julgamento ou pelo final da instrução. O indeferimento de determinado meio de prova pode gerar esse prejuízo imediato e causar a necessidade da parte em antecipar a arguição da nulidade, demonstrando o vício por provas pré-constituídas.

Já a revisão criminal só é utilizada após o trânsito em julgado, na alegação de nulidades absolutas. No entanto, sempre que o HC se mostrar cabível e adequado, ele terá preferência por conta da sua tramitação mais célere.

Por fim, o Mandado de Segurança será usado contra ato judicial que represente nulidade no processo, sempre nos casos em que não for cabível o HC.

É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade?

O que você procura? É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso de ofício ou remessa necessária?

IV É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, independentemente de prejuízo às partes. V É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação ou em casos de recurso de ofício.

O que gera nulidade no processo penal?

A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. Estas exigências têm como finalidade manter a formalidade no processo penal e parear as partes, zelando pelos princípios e formas corretas de se desenvolver o processo.

Quando o processo é nulo?

No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art. 145).