De quem é a competência no Estado brasileiro sobre o Imposto de Importação?

De quem é a competência no Estado brasileiro sobre o Imposto de Importação?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Texto compilado

Vig�ncia

Disp�e sobre o imposto de importa��o, reorganiza os servi�os aduaneiros e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:

T�TULO I -
Imposto de Importa��o

CAP�TULO I -
Incid�ncia

        Art 1� O imp�sto de importa��o incide s�bre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no territ�rio nacional.
        Par�grafo �nico. Considerar-se-� entrada no territ�rio nacional, para efeito da ocorr�ncia do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.

        Art.1� - O Imposto sobre a Importa��o incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Territ�rio Nacional.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - Para fins de incid�ncia do imposto, considerar-se-� tamb�m estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao Pa�s, salvo se:                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        a) enviada em consigna��o e n�o vendida no prazo autorizado;              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        b) devolvida por motivo de defeito t�cnico, para reparo ou substitui��o;               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        d) por motivo de guerra ou calamidade p�blica;               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        e) por outros fatores alheios � vontade do exportador.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considerar-se-� entrada no Territ�rio Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.               (Par�grafo �nico renumerado para � 2� pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - Para fins de aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, o regulamento poder� estabelecer percentuais de toler�ncia para a falta apurada na importa��o de gran�is que, por sua natureza ou condi��es de manuseio na descarga, estejam sujeitos � quebra ou decr�scimo de quantidade ou peso.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4�  O imposto n�o incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprest�vel para os fins a que se destinava, desde que seja destru�da sob controle aduaneiro, antes do registro da declara��o aduaneira, sem �nus para a Fazenda Nacional.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

       � 4o O imposto n�o incide sobre mercadoria estrangeira:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        I - avariada ou que se revele imprest�vel para os fins a que se destinava, desde que seja destru�da sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem �nus para a Fazenda Nacional;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        I - destru�da sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        I � destru�da sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II - em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�da; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hip�tese em que n�o seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

CAP�TULO II -
Base de C�lculo

        Art 2� A base de c�lculo do imp�sto �:
        I - quando a al�quota f�r espec�fica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa;
        Il - quando a al�quota f�r ad valorem , o pre�o normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria vendida em leil�o, o pre�o da arremata��o.

        Art.2� - A base de c�lculo do imposto �:                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - quando a al�quota for espec�fica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - quando a al�quota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7� do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio - GATT.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art. 3� Entende-se por pre�o normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcan�aria, ao tempo da importa��o, como definido no regulamento, em venda efetuada em condi��es de livre concorr�ncia, para entrega no p�rto ou lugar de entrada da mercadoria no pa�s.                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    Art. 4� Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condi��es de livre concorr�ncia aquela em que:                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
     I a �nica presta��o a cargo do comprador � o pagamento de pre�o;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
        II o pre�o � fixado independentemente de rela��es comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou n�o, al�m das criadas pela pr�pria venda, entre o vendedor ou pessoa a �le associada e o comprador ou pessoa a �le associada; e                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    III nenhuma import�ncia decorrente da ulterior revenda, cess�o ou utiliza��o do produto vendido retorna, direta ou indiretamente ao vendedor ou a pessoa a �le associada.                (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    Art. 5� Observado o disposto neste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas � caracteriza��o do pre�o normal poder�o ser complementadas por crit�rios espec�ficos estabelecidos pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    Art. 6� O pre�o da fatura poder� ser tomado como indicativo do pre�o normal, sem preju�zo:                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    I - das precau��es necess�rias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fict�cios;                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
   
    II - da apura��o de eventuais discrep�ncias entre o pre�o da fatura e o pre�o normal, como definido neste cap�tulo.                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988).
        Art. 7� O Conselho de Pol�tica Aduaneira poder� estabelecer pauta de valor m�nimo para o produto:                           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).
        I - cujo pre�o normal seja de dif�cil apura��o;                        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).
        Il - que apresente intercad�ncia em sua cota��o no mercado internacional ou em mercado de pa�s determinado;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).
        III - exportado para o Brasil sob a forma de "dumping" ou pr�tica de efeito equivalente, sem preju�zo da aplica��o do disposto no � 2� do artigo 3� da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 730, de 05/08/1969).

CAP�TULO III -
Isen��es e Redu��es

SE��O I -
Disposi��es Gerais

        Art. 8� - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria origin�ria do pa�s benefici�rio.

        Art.9� - Respeitados os crit�rios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-� por pa�s de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou m�o-de-obra de mais de um pa�s, aquele onde houver recebido transforma��o substancial.

        Art. 10 - A isen��o do imp�sto de importa��o prevista n�ste cap�tulo implica na isen��o do imp�sto s�bre produtos industrializados.

Art. 10. Aos produtos isentos do imp�sto de importa��o, na forma prevista neste cap�tulo, poder� ser concedida isen��o ou redu��o de imp�sto s�bre produtos industrializados, nos t�rmos, limites e condi��es previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.444, de 1968)

� 1� As importa��es destinadas � Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal, bem como �s Autarquias e demais entidades de direito p�blico interno, ficam tamb�m sujeitas �s normas previstas neste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.444, de 1968)

� 2� O Poder Executivo, em rela��o a empr�sas produtoras de bens industriais, poder� condicionar a isen��o ou redu��o a exporta��es compensat�rias.                      (Inclu�do pela Lei n� 5.444, de 1968)

� 3� As disposi��es d�ste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis espec�ficas que autorizam a isen��o do imp�sto s�bre produtos industrializados nas importa��es de equipamento para setores de produ��o determinados, dependendo de lei pr�via a amplia��o de per�odo e das condi��es e esp�cies das isen��es.                          (Inclu�do pela Lei n� 5.444, de 1968)

        Art.11 - Quando a isen��o ou redu��o for vinculada � qualidade do importador, a transfer�ncia de propriedade ou uso, a qualquer t�tulo, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao pr�vio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.                     (Vide Decreto-Lei n� 1.581, de 1978)

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos bens transferidos a qualquer t�tulo:

        I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante pr�via decis�o da autoridade aduaneira;

        II - ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isen��o ou redu��o.

        Art.12 - A isen��o ou redu��o, quando vinculada � destina��o dos bens, ficar� condicionada ao cumprimento das exig�ncias regulamentares, e, quando for o caso, � comprova��o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concess�o.

Se��o II -
Bagagem

       Art 13. � concedida isen��o do imp�sto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidos no regulamento, � bagagem          constitu�da de:
        I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;
        Il - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;
        III - outros bens de propriedade de:
        a) funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a �les se assemelharem, pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe seu regresso ao pa�s;
        b) servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empr�sas p�blicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial, de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
        a) funcion�rios da carreira diplom�tica quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores e os que a �les se assemelharem pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, bem como servidores p�blicos civis da administra��o direita e militares, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importa em seu regresso ao Pa�s;                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 850, de 1969)

        b) servidores p�blicos civis da administra��o indireta, que regressarem ao Pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente;                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 850, de 1969)
        c) brasileiros que regressarem ao pa�s, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte;
        d) estrangeiros radicados no Brasil h� mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condi��es da al�nea anterior;
        e) pessoas a que se referem as alineas anteriores, falecidas no per�odo do desempenho de suas fun��es no exterior;
        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domic�lio para o pa�s;
        g) estrangeiros que transfiram seu domic�lio para o pa�s.
        h) cientistas e t�cnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domic�lio para o Brasil e que, a ju�zo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribui��o efetiva ao desenvolvimento do Pa�s.                         
(Inclu�da pelo Decreto  Lei n� 416, de 1969)
        � 1� O regulamento dispor� s�bre o tratamento aduaneiro a ser dispensado � bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
        � 2� A isen��o, em qualquer caso, apenas ser� reconhecida em rela��o a bens cuja quantidade e qualidade n�o revelem finalidade comercial.
        � 3� A isen��o a que aludem as al�neas "f" e "g" s� se aplicar� aos casos de primeira transfer�ncia de domic�lio ou, em hip�tese de outra transfer�ncia, se decorridos 5 (cinco) anos do ret�rno da pessoa ao exterior.
        � 4� Para os efeitos d�ste artigo, considera-se fun��o oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
        � 5� A isen��o de que trata a al�nea h s� ser� concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profiss�o no Brasil durante o prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal.
                         (Inclu�da pelo Decreto  Lei n� 416, de 1969)

        Art. 13 - � concedida isen��o do imposto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidos no regulamento, � bagagem constitu�da de:                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necess�rios a sua estada no exterior;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        III - outros bens de propriedade de:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        a) funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a �les se assemelharem, pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe em seu regresso ao pa�s;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        b) servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial, de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        c) brasileiros que regressarem ao pa�s, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        d) estrangeiros radicados no Brasil h� mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condi��es da al�nea anterior;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        e) pessoas a que se referem as al�neas anteriores, falecidas no per�odo do desempenho de suas fun��es no exterior;                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domic�lio para o pa�s;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        g) estrangeiros que transfiram seu domic�lio para o pa�s.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 1� O regulamento dispor� s�bre o tratamento fiscal a ser dispensado � bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto n�ste artigo.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 2� A isen��o a que aludem as al�neas "f" e "g" s� se aplicar� aos casos de primeira transfer�ncia de domic�lio ou, em hip�tese de outras transfer�ncias, se decorridos 5 (cinco) anos do ret�rno da pessoa ao exterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 3� Para os efeitos fiscais d�ste artigo, considera-se fun��o oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 4� A isen��o de que trata a al�nea "h" s� ser� reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condi��es:                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        I - que a especializa��o tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolu��o baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao Pa�s;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profiss�o no Brasil durante o prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembara�o dos bens;                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        � 5� Os prazos referido nas al�neas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poder�o ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condi��es cumulativas;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        I - designa��o para fun��o permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        II - regresso ao pa�s antes de decorrido o prazo previsto na al�nea anterior, por motivo de interesse nacional;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

        III - que a interrup��o da fun��o tenha se dado, no m�nimo, ap�s 1 (ano) ano de perman�ncia no exterior.                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970)

Se��o III -
Bens de interesse para o desenvolvimento econ�mico

        Art. 14 - Poder� ser concedida isen��o do imp�sto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidas no regulamento:               (Regulamento)

        I - Aos bens de capital destinados � implanta��o, amplia��o e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental inter�sse para o desenvolvimento econ�mico do pa�s;

        II - aos bens importados para constru��o, execu��o, explora��o, conserva��o e amplia��o dos servi�os p�blicos explorados diretamente pelo Poder P�blico, empr�sas p�blicas, sociedades de economia mista e empr�sas concession�rias ou permission�rias;

        III - aos bens destinados a complementar equipamentos, ve�culos, embarca��es, semelhantes fabricados no pa�s, quando a importa��o f�r processada por fabricantes com plano de industrializa��o e programa de nacionaliza��o, aproveitados pelos �rg�os competentes;

        IV - as m�quinas, aparelhos, partes, pe�as complementares e semelhantes, destinados � fabrica��o de equipamentos no pa�s por empr�sas que hajam vencido concorr�ncia internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades b�sicas.

        � 1� Na concess�o a que se refere o inciso I ser�o consideradas as peculiaridades regionais e observados os crit�rios de prioridade setorial estabelecidos por �rg�os federais de investimento ou planejamento econ�mico.

        � 2� Compreendem-se, exclusivamente, na isen��o do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por �rg�os governamentais de investimento ou planejamento.

        � 3� Na concep��o prevista no inciso II, exigir-se-� a apresenta��o de projetos e programas aprovados pelo �rg�o a que estiver t�cnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.

        � 4� O direito � isen��o prevista n�ste artigo ser� declarado em resolu��o do Conselho de Pol�tica Aduaneira, nos t�rmos do artigo 27 da Lei n�. 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.

SE��O IV -
Isen��es Diversas

        Art.15 - � concedida isen��o do imposto de importa��o nos termos, limites e condi��es estabelecidos no regulamento:

        I - � Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

        II - �s autarquias e demais entidades de direito p�blico interno;

        III - �s institui��es cient�ficas, educacionais e de assist�ncia social;

        IV - �s miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente, e a seus integrantes;

        V - �s representa��es de �rg�os internacionais e regionais de car�ter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores estrangeiros, que gozar�o do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom�tico quanto �s suas bagagens, autom�veis, m�veis e bens de consumo, enquanto exercerem suas fun��es de car�ter permanente;

        VI - �s amostras comerciais e �s remessas postais internacionais, sem valor comercial;

        VII - aos materiais de reposi��o e conserto para uso de embarca��es ou aeronaves, estrangeiras;

        VIII - �s sementes, esp�cies vegetais para plantio e animais reprodutores;

        IX - Aos aparelhos, motores, reatores, pe�as e acess�rios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados � manuten��o, revis�o e reparo de aeronaves;

        IX - aos aparelhos, motores, reatores, pe�as e acess�rios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados � manuten��o, revis�o e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, m�quinas, ferramentas e materiais espec�ficos indispens�veis � execu��o dos respectivos servi�os;                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.639, de 1978)

       X - Aos aparelhos, m�quinas, equipamentos, suas pe�as e sobressalentes, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros, importados direta e exclusivamente por empr�sas jornal�sticas ou edit�ras;                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).

        XI - �s aeronaves, suas partes, pe�as e demais materiais de manuten��o e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunica��o, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e seguran�a de v�o, materiais destinados �s oficinas de manuten��o e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concession�rias de linhas regulares de transporte a�reo, por aeroclubes, considerados de utilidade p�blica, com funcionamento regular, e por empresas que explorem servi�os de t�xis-a�reos;

       XII - �s aeronaves, equipamentos e material t�cnico, destinados � ind�stria de mapas e levantamentos aerofotogram�tricos importados por empr�sas de capital exclusivamente nacional, que exploram servi�os de aerofotogrametria.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.448, de 1968)

        XII - �s aeronaves, equipamentos e material t�cnico, destinados a opera��es de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legisla��o espec�fica sobre aerolevantamento.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.639, de 1978)

        Art.16 - Somente podem importar papel com isen��o de tributos as pessoas naturais ou jur�dicas respons�veis pela explora��o da ind�stria de livro ou de jornal, ou de outra publica��o peri�dica que n�o contenha, exclusivamente, mat�ria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.

        � 1� Poder�o tamb�m realizar a importa��o as empr�sas estabelecidas no pa�s, como representantes de f�bricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere �ste artigo.

        � 1� As empr�sas estabelecido no pa�s, como representantes de papel com sede no exterior, depender�o de autoriza��o do Ministro da Fazenda, renov�vel em cada exerc�cio e seu ju�zo, para tamb�m realizarem a importa��o, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere �ste artigo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        � 2� - As gr�ficas que imprimirem publica��es das pessoas de que trata este artigo est�o igualmente obrigadas ao cumprimento das exig�ncias do regulamento.

        � 3� - N�o se incluem nas disposi��es deste artigo cat�logos, listas de pre�os e publica��es semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou n�o.

        � 4� - Poder� ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impr�prias para impress�o, quando destinadas � utiliza��o como mat�ria-prima.

        � 5� A Secretaria da Receita Federal baixar� as normas da escritura��o especial a que ficam obrigadas as empr�sas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

SE��O V -
Similaridade
(Regulamento)

        Art. 17 - A isen��o do imp�sto de importa��o s�mente beneficia produto sem similar nacional, em condi��es de substituir o importado.                   (Vide Decreto-lei n� 1.554, de 1977)                    (Vide Decreto-lei n� 2.238, de 1985)                   (Vide Decreto-lei n� 2.433, de 1988)                  (Vide Lei n� 12.767, de 2012)

        Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto n�ste artigo:

        I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 d�ste decreto-lei e no artigo 4� da Lei n. 3.244, de 14 de ag�sto de 1957;

        II - as partes, pecas, acess�rios, ferramentas e utens�lios:

        a) que, em quantidade normal, acompanham o apar�lho, instrumento, m�quina ou equipamento;

        b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manuten��o de apar�lho, instrumento, m�quina ou equipamento de proced�ncia estrangeira, instalado ou em funcionamento no pa�s.

        III - Os casos de importa��es resultando de concorr�ncia com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participa��o da ind�stria nacional com uma margem de prote��o n�o inferior a 15% (quinze por cento) s�bre o pr��o CIF, p�rto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de ac�rdo com as normas que regulam a mat�ria.

        IV - A importa��o de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no Pa�s de origem, desde que:                   (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.236, de 1972)                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).
        a) sua produ��o, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente � exporta��o;                      (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 1.236, de 1972)                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).
        b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da Rep�blica, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Ind�stria e do Com�rcio.                      (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 1.236, de 1972)                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988).

        V - bens doados, destinados a fins culturais, cient�ficos e assistenciais, desde que os benefici�rios sejam entidades sem fins lucrativos.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

       Art. 18 - O Conselho de Pol�tica Aduaneira formular� crit�rios, gerais ou espec�ficos, para julgamento da similaridade, � vista das condi��es de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas b�sicas:                  (Vide Decreto-lei n� 2.433, de 1988)                    (Vide Lei n� 12.767, de 2012)

        I - Pre�o n�o superior ao custo de importa��o em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no pre�o normal, acrescido dos tributos que incidem s�bre a importa��o, e de outros encargos de efetivo equivalente;

        II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;

        III - qualidade equivalente e especifica��es adequadas.

        � 1� Ao formular crit�rios de similaridade, o Conselho de Pol�tica Aduaneira considerar� a orienta��o de �rg�os governamentais incumbidos da pol�tica relativa a produtos ou a setores de produ��o.

        � 2� Quando se tratar de projeto de inter�sse econ�mico fundamental, financiado por entidade internacional de cr�dito, poder�o ser consideradas, para efeito de aplica��o do disposto n�ste artigo, as condi��es especiais que regularem a participa��o da ind�stria nacional no fornecimento de bens.

        � 3� N�o ser� aplic�vel o conceito de similaridade quando importar em fracionamento da pe�a ou m�quina, com preju�zo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.

        Art.19 - A apura��o da similaridade dever� ser feita pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, diretamente ou em colabora��o com outros �rg�os governamentais ou entidades de classe, antes da importa��o.

        Par�grafo �nico. Os crit�rios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento ser�o observados pela Carteira de Com�rcio Exterior, quando do exame dos pedidos de importa��o.

        Art.20 - Independem de apura��o, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento prim�rio, as mat�rias-primas e os bens de consumo, de not�ria produ��o no pa�s.

        Art.21 - No caso das disposi��es da Tarifa Aduaneira que condicionam a incid�ncia do imposto ou o n�vel de al�quota � exig�ncia de similar registrado, o Conselho de Pol�tica Aduaneira publicar� a rela��o dos produtos com similar nacional.

CAP�TULO IV -
C�lculo e Recolhimento do Imposto

        Art.22 - O imposto ser� calculado pela aplica��o, das al�quotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de c�lculo definida no Cap�tulo II deste t�tulo.

        Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na reparti��o aduaneira, da declara��o a que se refere o artigo 44.

        Par�grafo �nico. No caso do par�grafo �nico do artigo 1�, a mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.

        Par�grafo �nico.  A mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lan�amento de of�cio no caso de:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        I - falta, na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 1o; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        II - introdu��o no Pa�s sem o registro de declara��o de importa��o, a que se refere o inciso III do � 4o do art. 1o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Par�grafo �nico.  A mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lan�amento de of�cio no caso de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        I � falta, na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 1o; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II � introdu��o no Pa�s sem o registro de declara��o de importa��o, a que se refere o inciso III do � 4o do art. 1o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.24 - Para efeito de c�lculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira ser�o convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio vigente no momento da ocorr�ncia do fato gerador.

Par�grafo �nico. A taxa de c�mbio a que se refere �ste artigo ser� fixada, mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado de c�mbio de importa��o no m�s anterior ao vencido.                (Vide Decreto-lei n� 189, de 1967)
        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� fixada pela autoridade competente com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo crit�rio definido pelo Ministro da Fazenda, para vig�ncia no per�odo quinzenal imediatamente posterior ao subseq�ente.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.836, de 1980)
        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia �til, para vig�ncia no dia �til subseq�ente.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.462, de 1988)    (Vig�ncia)
        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva no �ltimo dia �til de cada semana, para vig�ncia na semana subseq�ente.                (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.477, de 1988)

        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva no �ltimo dia �til de cada semana, para vig�ncia na semana subseq�ente.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 15, de 1988)

        Par�grafo �nico. A taxa a que se refere este artigo ser� a estabelecida para venda da moeda respectiva no �ltimo dia �til de cada semana, para vig�ncia na semana subseq�ente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.683, de 1988)

        Art 25. Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o pre�o normal da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos.

        Art.25 - Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.60.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        Art. 25.  Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Art. 25.  Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Par�grafo �nico. Quando a al�quota for espec�fica, o montante do imposto ser� reduzido proporcionalmente ao valor do preju�zo apurado.

        Art.26 - Na transfer�ncia de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importa��o, ser�o reajustados pela aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de deprecia��o estabelecidas no regulamento.

        Art.27 - O recolhimento do imposto ser� realizado na forma e momento indicados no regulamento.

CAP�TULO V -
Restitui��o

        Art.28 - Conceder-se-� restitui��o do imposto, na forma do regulamento:

        I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de c�lculo ou de aplica��o de al�quota;

        II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

        � 1� - A restitui��o de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de of�cio, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

        � 2� - As reclama��es do importador quanto a erro ou engano, nas declara��es, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, dever�o ser apresentadas antes de sua sa�da de recintos aduaneiros.

        Art.29 - A restitui��o ser� efetuada, mediante anula��o cont�bil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobran�a origin�ria, a qual, ao reconhecer o direito credit�rio contra a Fazenda Nacional, autorizar� a entrega da import�ncia considerada indevida.

        � 1� - Quando a import�ncia a ser restitu�da for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milh�es de cruzeiros) o chefe da reparti��o aduaneira recorrer� de of�cio para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        � 2� - Nos casos de que trata o par�grafo anterior, a import�ncia da restitui��o ser� classificada em conta de respons�veis, a d�bito dos benefici�rios, at� que seja anotada a decis�o do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.30 - Na restitui��o de dep�sitos, que tamb�m poder� processar-se de of�cio, a import�ncia da corre��o monet�ria, de que trata o art.7�, � 3�, da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecer� igualmente ao que disp�e o artigo anterior.

CAP�TULO VI -
Contribuintes e Respons�veis

        Art 31. � contribuinte do imp�sto:
        I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territ�rio nacional.
        II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.

        Art.31 - � contribuinte do imposto:                     (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Territ�rio Nacional;                         (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - o destinat�rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;                     (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        III - o adquirente de mercadoria entrepostada.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solid�riamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.

        Art . 32. � respons�vel pelo imposto:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - o deposit�rio, assim considerada qualquer pessoa incubida da cust�dia de mercadoria sob controle aduaneiro.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico. � respons�vel solid�rio:                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        a) o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        b) o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico.  � respons�vel solid�rio:                       .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        I - o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto;                           .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        II - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;                      .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        III - o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.                        .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        c) o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora;                       (Inclu�da pela Lei n� 11.281, de 2006)

        d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora.                          (Inclu�da pela Lei n� 11.281, de 2006)

T�TULO II -
Controle Aduaneiro

CAP�TULO I -
Jurisdi��o dos Servi�os Aduaneiros

        Art.33 - A jurisdi��o dos servi�os aduaneiros se estende por todo o territ�rio aduaneiro, e abrange:

        I - zona prim�ria - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras �reas nos quais se efetuem opera��es de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;

        II - zona secund�ria - compreendendo a parte restante do territ�rio nacional, nela inclu�dos as �guas territoriais e o espa�o a�reo correspondente.

        Par�grafo �nico. Para efeito de ado��o de medidas de controle fiscal, poder�o ser demarcadas, na orla mar�tima e na faixa de fronteira, zonas de vigil�ncia aduaneira, nas quais a exist�ncia e a circula��o de mercadoria estar�o sujeitas �s cautelas fiscais, proibi��es e restri��es que forem prescritas no regulamento.

        Art.34 - O regulamento dispor� sobre:

        I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

        II - apresenta��o de mercadorias �s autoridades aduaneiras da jurisdi��o dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e sa�da do territ�rio aduaneiro;

        III - controle de ve�culos, mercadorias, animais e pessoas, na zona prim�ria e na zona de vigil�ncia aduaneira;

        IV - apura��o de infra��es por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legisla��o aduaneira.

        Art.35 - Em tudo o que interessar � fiscaliza��o aduaneira, na zona prim�ria, a autoridade aduaneira tem preced�ncia sobre as demais que ali exercem suas atribui��es.

        Art 36. No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira, exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial, podendo, quando julgar necess�rio, requisitar pap�is, livros e outros documentos.

        Art.36 - A fiscaliza��o aduaneira ser� ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a t�tulo permanente.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        � 1� - A autoridade aduaneira determinar� os hor�rios, os locais e as condi��es de opera��o do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)
        � 2� O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da reparti��o aduaneira � considerado servi�o extraordin�rio, caso em que os interessados dever�o, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administra��o das despesas decorrentes dos servi�os a eles efetivamente prestados, como tais tamb�m compreendida a remunera��o dos funcion�rios.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art. 36. A fiscaliza��o aduaneira poder� ser ininterrupta, em hor�rios determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 1o A administra��o aduaneira determinar� os hor�rios e as condi��es de realiza��o dos servi�os aduaneiros, nos locais referidos no caput.

        � 2� - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da reparti��o aduaneira � considerado servi�o extraordin�rio, caso em que os interessados dever�o, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administra��o das despesas decorrentes dos servi�os a eles efetivamente prestados, como tais tamb�m compreendida a remunera��o dos funcion�rios.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO II -
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Ve�culos

        Art.37 - Todo ve�culo procedente do exterior ser� recebido, no porto, aeroporto ou outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitar�, separada ou conjuntamente, com as demais autoridades competentes.
        Par�grafo �nico. No ato da visita a que se refere este artigo, ou em outro qualquer momento, na forma e condi��es prescritas no regulamento, poder� a autoridade aduaneira proceder �s buscas que forem necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de fraude.
        Art. 37.  O transportador deve prestar � Secretaria da Receita Federal as informa��es sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 1�  O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi�os conexos, tamb�m deve prestar as informa��es sobre as opera��es que execute e respectivas cargas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  A Secretaria da Receita Federal estabelecer� a forma e os prazos para a presta��o das informa��es de que trata este artigo.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 3�  A autoridade aduaneira poder� proceder �s buscas em ve�culos necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o aduaneira, inclusive em momento anterior � presta��o das informa��es referidas no caput.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        Art. 37. O transportador deve prestar � Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informa��es sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi�os conexos, e o operador portu�rio, tamb�m devem prestar as informa��es sobre as opera��es que executem e respectivas cargas.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 2o N�o poder� ser efetuada qualquer opera��o de carga ou descarga, em embarca��es, enquanto n�o forem prestadas as informa��es referidas neste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarca��es prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 4o A autoridade aduaneira poder� proceder �s buscas em ve�culos necess�rias para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o, inclusive em momento anterior � presta��o das informa��es referidas no caput.                          (Renumerado do Par�grafo �nico com nova pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art.38 - O regulamento estabelecer� as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os ve�culos, seus tripulantes e passageiros na zona prim�ria, ou quando sujeitos � fiscaliza��o.

        Art.39 - A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via ser� registrada em manifesto ou outras declara��es de efeito equivalente, para apresenta��o � autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.

        � 1� - O manifesto ser� submetido a confer�ncia final para apura��o de responsabilidade por eventuais diferen�as quanto a falta ou acr�scimo de mercadoria.

        � 2� - O ve�culo responde pelos d�bitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.

        � 3� Poder� ser concedida libera��o provis�ria dos ve�culos enquanto n�o conclu�da a confer�ncia final do manifesto, mediante t�rmo de responsabilidade para garantia de tributos, multas e outras obriga��es que devam ser satisfeitas, por f�r�a de diverg�ncias apuradas na forma desta lei.

        � 3� - O ve�culo poder� ser liberado, antes da confer�ncia final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no Pa�s, quanto aos tributos, multas e demais obriga��es que venham a ser apuradas.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.40 - A autoridade aduaneira disciplinar� o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarca��es, aeronaves e outros ve�culos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legisla��o aduaneira.

        Art.41 - Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conte�do dos volumes, quando:

        I - ficar apurado ter havido, ap�s o embarque, substitui��o de mercadoria;

        II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com ind�cios de viola��o;

        III - o volume for descarregado com peso ou dimens�o inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.

        Art.42 - A autoridade aduaneira poder� impedir a sa�da, da zona prim�ria, de ve�culo que n�o haja satisfeito as exig�ncias legais ou regulamentares.

        Art.43 - O disposto neste Cap�tulo se aplica igualmente aos ve�culos militares utilizados no transporte de mercadoria.

CAP�TULO III -
Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias

SE��O I -
Despacho Aduaneiro

        Art 44. O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, ser� processado com base em declara��o a ser apresentada na reparti��o aduaneira, como prescreve o regulamento.
        Par�grafo �nico. O regulamento fixar� o prazo dentro do qual poder�o ser efetuadas a apresenta��o e a modifica��o da declara��o.
        Art 45. Al�m da declara��o a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro ser�o exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exces��es que estabelecer o regulamento.
        � 1� O conhecimento a�reo � equiparado, para todos os efeitos, � fatura comercial.
        � 2� Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poder� permitir seja apresentada, posteriormente ao in�cio do despacho, a primeira via da fatura comercial.
        � 3� O regulamento dispor� s�bre dispensa de visto consular.
        Art 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� estabelecer regime especial para simplifica��o do despacho, quando se tratar de mercadoria:
        I - De importadores habituais;
        II - Importada frequentemente;
        III - De f�cil identifica��o;
        IV - Perec�vel ou suscet�vel de danos causados por agentes externos.
        Par�grafo �nico. O descumprimento de qualquer obriga��o importar� cancelamento do regime especial, a ju�zo da autoridade aduaneira.
        Art 47. � obrigat�ria, no caso de reexporta��o ou de tr�nsito, a comprova��o da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.
        Par�grafo �nico. N�o ser� admitida a despacho de reexporta��o mercadoria sujeita a pagamento de multas.

SE��O II
Confer�ncia

        Art 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou de seu representante legal, e se estender� s�bre t�da mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rio fixados no regulamento.
        Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presen�a do despachante aduaneiro autorizado, e se estender� s�bre t�da a mercadoria despachada ou parte dela, conforme crit�rios fixados em regulamento.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 277, de 1967)
        Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada a por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou do seu representante legal, e se estender� s�bre t�da mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados no regulamento.                   (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 346, de 1967)
        Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou de seu representante legal e se estender� s�bre t�da a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados no regulamento.                       (Reda��o restabelecida pelo Decreto-Lei n� 366, de 1968)

        � 1� - Na execu��o do disposto neste artigo, a designa��o de representante legal poder� recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembara�o e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra opera��o do com�rcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembara�o de bagagem de passageiros                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 2� - Nas opera��es a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus tr�mites, junto aos �rg�os competentes, poder� ser feito pela parte interessada:                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        I - se pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, somente ser� processado atrav�s de funcion�rio ou empregado com v�nculo empregat�cio exclusivo com o benefici�rio, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cl�usulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omiss�o do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        II - se pessoa f�sica, somente pelo pr�prio, ou por despachante aduaneiro.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 3� - Na execu��o dos servi�os referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poder�o contratar livremente seus honor�rios profissionais, que ser�o recolhidos por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de trabalho, a qual processar� o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 4� - O Poder Executivo, na regulamenta��o da atividade referida nos par�grafos anteriores, que se far� no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publica��o desta Lei, dispor� sobre a forma de investidura na fun��o de Despachante Aduaneiro, mediante crit�rio de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        � 5� - Em conseq��ncia do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1� e 4� do Decreto-lei n� 366, de 19 de dezembro de 1968.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        Art 49. A confer�ncia aduaneira da mercadoria ser� efetuada na zona prim�ria, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
        Art 50. A impugna��o de valor aduaneiro ou classifica��o tarif�ria da mercadoria dever� ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a confer�ncia aduaneira, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. Na ocorr�ncia de impugna��o da declara��o, o despacho da mercadoria poder� prosseguir, mediante fian�a ou dep�sito da import�ncia em lit�gio, salvo a hip�tese do artigo 114.
        Art 51. Quando se tratar de mercadoria de importa��o sujeita a restri��es especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao pa�s com inobserv�ncia das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira proceder� de ac�rdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restri��o.
        Art 52. A ju�zo da autoridade aduaneira, a confer�ncia de mercadoria a ser reexportada poder� ficar sujeita �s normas desta se��o.

SE��O III
Desembara�o

        Art 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
       Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o ou, havendo-a, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 277, de 1967)
       Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.(Reda��o restabelecida dada pelo Decreto-Lei n� 346, de 1967)
        Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representante legal. (Reda��o pelo Decreto-Lei n� 366, de 1968)

SE��O IV
Revis�o

        Art 54. A revis�o para apura��o da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames devidos � Fazenda Nacional ser� realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao funcion�rio revisor 5% (cinco por cento), das diferen�as apuradas, revogado o art. 4� do Decreto-lei n� 8.663, de 14 de janeiro de 1946.

Se��o I

Despacho Aduaneiro
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou n�o ao pagamento do imposto, dever� ser submetida a despacho aduaneiro, que ser� processado com base em declara��o apresentada � reparti��o aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.45 - As declara��es do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.46 - Al�m da declara��o de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, ser�o exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exce��es que estabelecer o regulamento.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - O conhecimento a�reo poder� equiparar-se � fatura comercial, se contiver as indica��es de quantidade, esp�cie e valor das mercadorias que lhe correspondam.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - O regulamento dispor� sobre dispensa de visto consular na fatura.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.47 - Quando exig�vel dep�sito ou pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, a tramita��o do despacho aduaneiro ficar� sujeita � pr�via satisfa��o da mencionada exig�ncia.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.48 - Na hip�tese de mercadoria, cuja importa��o esteja sujeita a restri��es especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao Pa�s com inobserv�ncia das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira proceder� de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restri��es                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.49 - O despacho aduaneiro poder� ser efetuado em zona prim�ria ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988)

        Art.50 - A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presen�a do importador ou de seu representante, e se estender� sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados em regulamento.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988)
        Art. 50.  A verifica��o de mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 1�  Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do importador, do exportador, ou de seus representantes.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  A verifica��o de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 3�  Nas hip�teses dos �� 1� e 2�, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria ou bem verificados.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

       Art. 50. A verifica��o de mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervis�o, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art. 50.  A confer�ncia aduaneira, ou a verifica��o de mercadoria em qualquer ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio e, na aus�ncia deste, por servidor em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        Art. 50.  A verifica��o de mercadoria, na confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1o Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do importador ou do exportador.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 2o A verifica��o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante, do importador ou do exportador.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 3o Nas hip�teses dos �� 1o e 2o, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria verificada.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art.51 - Conclu�da a confer�ncia aduaneira, sem exig�ncia fiscal relativamente a valor aduaneiro, classifica��o ou outros elementos do despacho, a mercadoria ser� desembara�ada e posta � disposi��o do importador.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - Se, no curso da confer�ncia aduaneira, houver exig�ncia fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poder� ser desembara�ada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispens�veis cautelas fiscais.                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - O regulamento dispor� sobre os casos em que a mercadoria poder� ser posta � disposi��o do importador antecipadamente ao desembara�o.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.52 - O regulamento poder� estabelecer procedimentos para simplifica��o do despacho aduaneiro.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico. A utiliza��o dos procedimentos de que trata este artigo constituir� tratamento especial que poder� ser extinto, cassado ou suspenso, por conveni�ncia administrativa ou por inobserv�ncia das regras estabelecidas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.53 - O Ministro da Fazenda poder� autorizar a ado��o, em casos determinados, de procedimentos especiais com rela��o � mercadoria introduzida no Pa�s sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim espec�fico de facilitar a identifica��o de eventuais respons�veis.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

Se��o II -
Conclus�o do Despacho

        Art.54 - A apura��o da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos � Fazenda Nacional ou do benef�cio fiscal aplicado, e da exatid�o das informa��es prestadas pelo importador ser� realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declara��o de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO IV -
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias

Se��o I -
Mercadoria proveniente de naufr�gio e outros acidentes

        Art.55 - A mercadoria lan�ada �s costas e praias interiores, por for�a de naufr�gio das embarca��es ou de medidas de seguran�a de sua navega��o, e a que seja recolhida em �guas territoriais, dever� ser encaminhada � reparti��o aduaneira mais pr�xima.

        � 1� - Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:

        a) � mercadoria lan�ada ao solo ou �s �guas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emerg�ncia;

        b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.

        � 2� - A disposi��o deste artigo alcan�a apenas o ve�culo em viagem internacional, salvo quanto � mercadoria estrangeira sob regime de tr�nsito aduaneiro.

        Art.56 - A reparti��o aduaneira far� notificar o propriet�rio da mercadoria para despach�-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.

        Par�grafo �nico. A quest�o suscitada quanto � entrega dos salvados n�o modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.

        Art.57 - A pessoa que entregar mercadoria nas condi��es deste Cap�tulo far� jus a uma gratifica��o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta p�blica.

SE��O II -
Mercadoria Abandonada

        Art.58 - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros al�m dos prazos e nas condi��es a seguir indicadas:

        I - 30 (trinta) dias ap�s a descarga, ou a arremata��o sem que tenha sido iniciado seu despacho;

        II - 15 (quinze) dias da data da interrup��o do despacho por a��o ou omiss�o do importador ou seu representante;

        III - 60 (sessenta) dias da data da notifica��o a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

        IV - 30 (trinta) dias ap�s esgotar-se o prazo fixado para perman�ncia em entreposto aduaneiro.

        � 1� - A mercadoria cujo despacho n�o for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo ser� obrigatoriamente indicada � reparti��o aduaneira pelo deposit�rio.

        � 2� - N�o se aplica a disposi��o deste artigo �s remessas postais internacionais e � mercadoria apreendida.

        Art.59 - Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferen�a entre o valor da arremata��o e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.

SE��O III -
Mercadoria Avariada e Extraviada

        Art.60 - Considerar-se-�, para efeitos fiscais:

        I - dano ou avaria - qualquer preju�zo que sofrer a mercadoria ou seu envolt�rio;

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria. 

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        Par�grafo �nico. O dano ou avaria e o extravio ser�o apurados em processo, na forma e condi��es que prescrever o regulamento, cabendo ao respons�vel, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseq��ncia, deixarem de ser recolhidos.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 1o  Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 2o  Para os efeitos do � 1o, considera-se respons�vel:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        I - o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        II - o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 3o  Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o � 1o na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        II � extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1o  Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2o  Para os efeitos do disposto no � 1o, considera-se respons�vel:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        I � o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        II � o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 3o  Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o � 1o na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

SE��O IV -
Remessas Postais Internacionais

        Art.61 - As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, �s remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.

SE��O V -
Cabotagem

        Art.62 - O regulamento dispor� sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.

CAP�TULO V -
Leil�es

        Art.63 - Ser� vendida em leil�o realizado pela reparti��o aduaneira, na forma do regulamento:                 (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se n�o for despachada no prazo que o regulamento fixar;                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        b) a mercadoria a cujo propriet�rio tenha sido aplicada a pena de perda.                 (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1� - A venda ser� determinada pelo Chefe da reparti��o aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2� - Poder� ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perec�vel e a suscept�vel de danos causados por agentes externos.                (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 3� - Sempre que ocorrer a hip�tese do par�grafo anterior, o produto da venda ficar� em dep�sito at� decis�o final.                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                    (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 4� - Ser� publicado no �rg�o oficial ou, na falta deste, no �rg�o de maior circula��o, ou, ainda, afixado na reparti��o, em local acess�vel ao p�blico, edital anunciando o leil�o, com indica��o do local, dia e hora da sua realiza��o em primeira, segunda e terceira pra�as e das esp�cies de mercadorias que ser�o oferecidas � licita��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                      (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

       � 5� - O edital ser� publicado ou afixado com a anteced�ncia m�nima de oito dias da data da realiza��o do leil�o e dele dever�o constar as condi��es, exig�ncias e san��es estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necess�rio para orienta��o dos interessados, o estado em que ser�o vendidas as esp�cies arroladas no edital.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)               (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                     (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 6� - Quando se tratar de leil�o de acentuado interesse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poder� o chefe da reparti��o autorizar a publica��o de nota resumida anunciando a sua realiza��o, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 7� - O leil�o poder� ser substitu�do, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorr�ncia p�blica, reservado � autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorr�ncia, por despacho justificado, se houver justa causa.                        (Inclu�do pela Lei n� 5.341, de 1967)                           (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                     (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 8� - A venda em leil�o ou concorr�ncia p�blica poder�, quando for mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra reparti��o, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Inlcu�do pela Lei n� 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.64 - A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, n�o se prestar para a utiliza��o pr�pria de sua esp�cie ou para transforma��o em condi��es do aproveitamento econ�mico, poder� ser doada a entidades educacionais ou de assist�ncia social, na conformidade de instru��es do Departamento de Rendas Aduaneiras.                      (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                  (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.65 - Enquanto n�o se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poder� ser despachada ou desembara�ada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                  (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Par�grafo �nico. A exclus�o de pra�a somente ser� admitida duas vezes.                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.66 - A autoridade aduaneira adotar� as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras pr�ticas prejudiciais � Fazenda Nacional.                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.67 - A arremata��o, mesmo depois de conclu�da, n�o se consumar� quando se verificar diverg�ncia entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada.                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                      (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art 68. O arrematante depositar�, como sinal, no ato, da arremata��o, 20% do valor desta, e, dentro de 8 (oito) dias, pagar� a parte restante, sob pena de anula��o da pra�a e perda do sinal;
        Par�grafo �nico. Integralizado o pagamento, o arrematante se sub-roga nos direitos e obriga��es do importador.

        Art.68 - As mercadorias arroladas para leil�o ser�o levadas a tr�s pra�as e s� ser�o consideradas arrematadas se na primeira pra�a o maior lance atingir o valor da avalia��o, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redu��o de 20%.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                    (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                  (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

       Par�grafo �nico. Se n�o houver licitante em nenhuma das pra�as ou ofertas na terceira n�o atingirem o limite m�nimo fixado neste artigo, o chefe da reparti��o dar� conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as provid�ncias que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando a realiza��o de novo leil�o, seja mandando proceder a nova avalia��o em bases que se ajustem ao valor m�nimo fixado para a segunda pra�a, ou, ainda, quando as circunst�ncias o permitirem, autorizando a realiza��o do leil�o em outra reparti��o aduaneira.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                     (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                   (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.69 - Quando levada a leil�o mercadoria que responda, tamb�m, pelo pagamento de armazenagem, ao deposit�rio, caber� agir, pelos meios pr�prios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferen�a n�o coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170.                         (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                      (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 1� - N�o sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda ser� adjudicado ao deposit�rio da mercadoria at� o limite do valor da armazenagem correspondente.                     (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                     (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2� - No caso do par�grafo anterior, o saldo apurado ser� adjudicado � Fazenda Nacional, como renda extraordin�ria.                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art 70. Nos leil�es aduaneiros s�mente s�o admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda.
        � 1� No caso de mercadoria em unidade ou em quantidade sem destina��o comercial, poder�o ser admitidas a licitar as pessoas naturais.
        � 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, s�o proibidos de licitar os funcion�rios p�blicos em exerc�cio em reparti��o aduaneira, outras pessoas diretamente interessadas na a��o fiscal, bem como despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.

        Art.70 - Nos leil�es aduaneiros somente ser�o admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e a libera��o da mercadoria arrematada somente ser� feita a contribuintes que comprovem, com documento h�bil, n�o terem, no bi�nio anterior � realiza��o do leil�o, incorrido em san��es decorrentes da pr�tica de delito, contraven��o ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certid�o consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da reparti��o referentes aos pretendentes � licita��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                 (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

       � 1� - No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destina��o comercial, poder�o ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instru��es que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)                   (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                        (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 2� - Ficam exclu�dos da faculdade prevista no par�grafo anterior os funcion�rios p�blicos com exerc�cio em reparti��o aduaneira, as pessoas interessadas na a��o fiscal, os respons�veis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a leil�o, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.341, de 1967)  (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

T�TULO III -
Regimes Aduaneiros Especiais

CAP�TULO I -
Disposi��es Gerais

        Art 71. Ressalvado o disposto no Cap�tulo V d�ste T�tulo, as obriga��es fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob contr�le aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituir�o mediante t�rmo de responsabilidade e ser�o cumpridas nos prazos fixados no regulamento, n�o superiores a 1 (um) ano, salvo prorroga��o em car�ter excepcional, a qual, a ju�zo da autoridade aduaneira n�o ultrapassar�, igualmente, o prazo origin�riamente concedido.
        � 1� Aplica-se a disposi��o d�ste artigo ao t�rmo de responsabilidade para cumprimento de formalidades ou apresenta��o de documento.
        � 2� No caso d�ste artigo, a autoridade aduaneira poder� exigir garantia pessoal ou real.
        Art. 71. Ressalvado o disposto no Cap�tulo V deste T�tulo, as obriga��es fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituir�o mediante termo de responsabilidade e ser�o cumpridas nos prazos fixados em regulamento, n�o superiores a um ano.                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)

        � 1� Aplica-se a disposi��o deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta��o de documento.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)
        � 2� No caso deste artigo, a autoridade fiscal poder� exigir garantia real ou pessoal.                               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)
        � 3� O prazo mencionado no "caput" deste artigo poder� ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por per�odo n�o superior a 1 (um) ano.                         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)
        � 4� A prorroga��o de prazo de que trata o par�grafo anterior poder� ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em car�ter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por per�odo n�o superior a 5 (cinco) anos.                         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.223, de 1972)

        Art.71 - Poder� ser concedida suspens�o do imposto incidente na importa��o de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condi��es previstas em regulamento, por prazo n�o superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no � 3�, deste artigo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - O prazo estabelecido neste artigo poder� ser prorrogado, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 5 (cinco) anos.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a 5 (cinco) anos.                      ((Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado � mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condi��es previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.                             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4� - A autoridade aduaneira, na forma e nas condi��es prescritas em regulamento, poder� delimitar �reas destinadas a atividades econ�micas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.                               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)   

        � 5� - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecer�, no que couber, �s disposi��es contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 6� - N�o ser� desembara�ada para reexporta��o a mercadoria sujeita � multa, enquanto n�o for efetuado o pagamento desta.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 72. O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� estabelecer a forma e momento de apresenta��o do documento comprobat�rio da chegada da mercadoria a seu destino.

        Art.72 - Ressalvado o disposto no Cap�tulo V deste T�tulo, as obriga��es fiscais relativas � mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial ser�o constitu�das em termo de responsabilidade.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poder� exigir garantia real ou pessoal.                             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - O termo de responsabilidade � t�tulo representativo de direito l�quido e certo da Fazenda Nacional com rela��o �s obriga��es fiscais nele constitu�das.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - O termo de responsabilidade n�o formalizado por quantia certa ser� liquidado � vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4� - Aplicam-se as disposi��es deste artigo e seus par�grafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta��o de documento.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO II -
Tr�nsito Aduaneiro

        Art.73 - O regime de tr�nsito � o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do territ�rio aduaneiro, com suspens�o de tributos.

        Par�grafo �nico. Aplica-se, igualmente, o regime de tr�nsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.

        Art.74 - O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conter� os registros necess�rios a assegurar a eventual liquida��o e cobran�a de tributos e gravames cambiais.

        � 1� - A mercadoria cuja chegada ao destino n�o for comprovada ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

        � 2� - Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poder� estabelecer outras medidas de seguran�a julgadas �teis a permitir, no ponto de destino ou de sa�da do territ�rio aduaneiro, a identifica��o da mercadoria.

        � 3� - � facultado � autoridade aduaneira exigir que o despacho de tr�nsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importa��o para consumo.

CAP�TULO III -
Importa��es Vinculadas � Exporta��o

        Art.75 - Poder� ser concedida, na forma e condi��es do regulamento, suspens�o dos tributos que incidam sobre a importa��o de bens que devam permanecer no pa�s durante prazo fixado.

        � 1� - A aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria ficar� sujeita ao cumprimento das seguintes condi��es b�sicas:

        I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante dep�sito ou termo de responsabilidade;

        II - utiliza��o dos bens dentro do prazo da concess�o e exclusivamente nos fins previstos;

        III - identifica��o dos bens.

        � 2� - A admiss�o tempor�ria de autom�veis, motocicletas e outros ve�culos ser� concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Minist�rio da Aeron�utica.

        � 3� - A disposi��o do par�grafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no pa�s em car�ter tempor�rio.

        � 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do � 1o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do � 1o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.76 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� disciplinar, com a ado��o das cautelas que forem necess�rias a entrada dos bens a que se refere o � 2� do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no pa�s em viagem tempor�ria.

        Art.77 - Os bens importados sob o regime de admiss�o tempor�ria poder�o ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento pr�vio das exig�ncias legais e regulamentares.

        Art.78 - Poder� ser concedida, nos termos e condi��es estabelecidas no regulamento:

        I - restitui��o, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada;

        II - suspens�o do pagamento dos tributos sobre a importa��o de mercadoria a ser exportada ap�s beneficiamento, ou destinada � fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra a ser exportada;

        III - isen��o dos tributos que incidirem sobre importa��o de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes � utilizada no beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei n� 8.402, de 1992)

        � 1� - A restitui��o de que trata este artigo poder� ser feita mediante cr�dito da import�ncia correspondente, a ser ressarcida em importa��o posterior.

        � 2� - O regulamento estabelecer� limite m�nimo para aplica��o dos regimes previstos neste cap�tulo.                       (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

        � 3� - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposi��es do � 1� do art.75.

CAP�TULO IV -
Entreposto Aduaneiro

        Art. 79. O regime de entreposto aduaneiro � o que permite o dep�sito de mercadorias em local determinado, com suspens�o do pagamento dos tributos e sob contr�le aduaneiro.                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poder� ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exig�ncias legais e regulamentares.
        Art. 81. Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poder� ser permitido o funcionamento de loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do pa�s, ou em tr�nsito para o exterior.                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma d�ste artigo, � equiparada a uma reexporta��o.                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 82. Para ser admitida a dep�sito em entreposto, � necess�rio que a mercadoria:               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        a) conste, com essa indica��o, no manifesto ou documento de efeito equivalente do ve�culo que a transportar, ou que seu propriet�rio ou consignat�rio assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formul�rio que conter� as indica��es exigidas no despacho de importa��o para consumo;                (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        b) seja submetida � confer�ncia aduaneira, para fixa��o da responsabilidade de deposit�rio e depositante.                         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. Embora declarada para consumo, a mercadoria poder� ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obriga��es decorrentes do despacho.                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 83. Poder� ser tamb�m admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exporta��o.
        � 1� Para efeito de g�zo de benef�cios concedidos � exporta��o, considera-se exportada a mercadoria a partir de seu dep�sito em entreposto aduaneiro.
        � 2� A devolu��o da mercadoria ao mercado interno obriga � restitui��o dos benef�cios a que se refere o par�grafo anterior.
        Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exporta��o � o que permite o dep�sito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exporta��o e regime aduaneiro extraordin�rio, nas condi��es definidas em decreto do Poder Executivo.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 1248, de 1972)                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        � 1� O regime aduaneiro de exporta��o � o que confere o direito de dep�sito da mercadoria com suspens�o dos impostos, se devidos.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 1248, de 1972)                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        � 2� Considera-se regime aduaneiro extraordin�rio de exporta��o aquele que permite o dep�sito da mercadoria com direito a utiliza��o dos benef�cios fiscais institu�dos por lei, para incentivo � exporta��o, antes do seu efetivo embarque para o exterior.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 1248, de 1972)                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 84. A mercadoria poder� permanecer em dep�sito, salvo prorroga��o, pelo prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. Esgotado o prazo de dep�sito, a mercadoria ser� reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Cap�tulo V do T�tulo II.                        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 85. A autoridade aduaneira poder� exigir, em qualquer momento, a apresenta��o de mercadoria depositada, assim como proceder aos invent�rios que entender necess�rios.                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        � 1� Ocorrendo falta de mercadoria, o deposit�rio responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cab�veis, vigorantes na data da apura��o do fato.                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        � 2� No caso de falta da mercadoria a que se refere o art. 83 ser�o restitu�dos os benef�cios que houverem sido concedidos ao depositante.                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescri��es d�ste Cap�tulo:                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        I - A armaz�ns de dep�sito explorados diretamente pelas administra��es dos portos e aeroportos;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        II - A empr�sas de armaz�ns-gerais;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        III - A armaz�ns de propriedade de empr�sa ou entidades p�blicas e privadas.
        III - A armaz�ns de empresas ou entidades p�blicas ou privadas.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.269, de 1973)                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Par�grafo �nico. Ao solicitar a concess�o de que trata este artigo dever� ser feita a prova de propriedade dos im�veis a serem utilizados com o fim espec�fico aqui previsto, ou de sua loca��o, arrendamento ou conv�nios de utiliza��o, desde que as �reas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins.                       (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.269, de 1973)                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 87. Al�m das formalidades necess�rias � concess�o do regime, o regulamento dispor� s�bre:                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        a) as obriga��es a serem impostas aos concession�rios e depositantes;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        b) as normas relativas � suspens�o da concess�o, na ocorr�ncia de descumprimento, pelo concession�rio, das disposi��es legais e regulamentares pertinentes;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        c) as mercadorias admissiv�is e as exclu�das expressamente;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        d) as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        e) as formalidades para entrada, dep�sito e sa�da de mercadoria;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        f) as opera��es comerciais e as manipula��es admitidas;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        g) os requisitos essenciais relativos �s instala��es e demais condi��es para pleno exerc�cio da fiscaliza��o aduaneira.                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)
        Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poder� aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a t�tulo tempor�rio, observadas as disposi��es d�ste cap�tulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposi��es, feiras-de-amostra e outras manifesta��es do mesmo g�nero.                        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.455, de 1976)

CAP�TULO V -
Entreposto Industrial

        Art.89 - O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transform�-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exporta��o e, se for o caso, tamb�m ao mercado interno.

        Art.90 - A aplica��o do regime de entreposto industrial ser� autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condi��es b�sicas, conforme dispuser o regulamento:

        I - prazo da concess�o;

        II - quantidade m�xima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utiliza��o;

        III - percentagem m�nima da produ��o total a ser obrigatoriamente exportada.

        � 1� - O regime de entreposto industrial ser� aplicado a t�tulo prec�rio, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

        � 2� - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, ser�o cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.

        � 3� - O regulamento dispor� sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas     Aduaneiras.

        � 4� - Aplicam-se a este cap�tulo, no que couber, as disposi��es dos Cap�tulos III e IV.

        Art.91 - No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transforma��o ou elabora��o, o imposto ser� cobrado segundo a esp�cie e quantidade das mat�rias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.

CAP�TULO VI -
Exporta��o Tempor�ria

        Art 92. Poder� ser autorizada, nos t�rmos do regulamento, a exporta��o tempor�ria de mercadoria sob a condi��o de ser reimportada no prazo m�ximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou submetida a processo de cons�rto, reparo ou restaura��o.
Par�grafo �nico. A reimporta��o de mercadoria exportada na forma d�ste artigo n�o constitui fato gerador do imp�sto.

        Art.92 - Poder� ser autorizada, nos termos do regulamento, a exporta��o de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, n�o superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - O prazo estabelecido neste artigo poder� ser prorrogado, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 2 (dois) anos.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a 2 (dois) anos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 3� - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado � mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, nos termos e condi��es previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 4� - A reimporta��o de mercadoria exportada na forma deste artigo n�o constitui fato gerador do imposto.                        (Par�grafo �nico renumerado para � 4� pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 93. Considerar-se-� estrangeira, para efeito de incid�ncia do imp�sto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observ�ncia das condi��es d�ste artigo.                     (Execu��o suspensa pela RSF n� 436, de 1987)

CAP�TULO VII -
Outros Regimes

(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.93 - O regulamento poder� instituir outros regimes aduaneiros especiais, al�m dos expressamente previstos neste T�tulo, destinados a atender a situa��es econ�micas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condi��es para a sua aplica��o.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

T�TULO IV -
Infra��es e Penalidades

CAP�TULO I -
Infra��es

        Art.94 - Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe inobserv�ncia, por parte da pessoa natural ou jur�dica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de car�ter normativo destinado a complet�-los.

        � 1� - O regulamento e demais atos administrativos n�o poder�o estabelecer ou disciplinar obriga��o, nem definir infra��o ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

        � 2� - Salvo disposi��o expressa em contr�rio, a responsabilidade por infra��o independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

        Art.95 - Respondem pela infra��o:

        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua pr�tica, ou dela se beneficie;

        II - conjunta ou isoladamente, o propriet�rio e o consignat�rio do ve�culo, quanto � que decorrer do exerc�cio de atividade pr�pria do ve�culo, ou de a��o ou omiss�o de seus tripulantes;

        III - o comandante ou condutor de ve�culo nos casos do inciso anterior, quando o ve�culo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jur�dica estabelecida no ponto de destino;

        IV - a pessoa natural ou jur�dica, em raz�o do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

        V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso da importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

        VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.281, de 2006)

CAP�TULO II -
Penalidades

SE��O I -
Esp�cies de Penalidades

        Art.96 - As infra��es est�o sujeitas �s seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente:

        I - perda do ve�culo transportador;

        II - perda da mercadoria;

        III - multa;

        IV - proibi��o de transacionar com reparti��o p�blica ou aut�rquica federal, empresa p�blica e sociedade de economia mista.

SE��O II -
Aplica��o e Gradua��o das Penalidades

        Art.97 - Compete � autoridade julgadora:

        I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra��o, nos termos da lei;

        II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

        Art.98 - Quando a pena de multa for expressa em faixa vari�vel de quantidade, o chefe da reparti��o aduaneira impor� a pena m�nima prevista para a infra��o, s� a majorando em raz�o de circunst�ncia que demonstre a exist�ncia de artif�cio doloso na pr�tica da infra��o, ou que importe agravar suas conseq��ncias ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazend�ria.

        Art.99 - Apurando-se, no mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa natural ou jur�dica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas.

        � 1� - Quando se tratar de infra��o continuada em rela��o � qual tenham sido lavrados diversos autos ou representa��es, ser�o eles reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena.

        � 2� - N�o se considera infra��o continuada a repeti��o de falta j� arrolada em processo fiscal de cuja instaura��o o infrator tenha sido intimado.

        Art.100 - Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, ser� imposta a cada uma delas a pena relativa � infra��o que houver cometido.

        Art.101 - N�o ser� aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:

        I - de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o irrecorr�vel de �ltima inst�ncia administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou n�o;

        II - de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o de primeira inst�ncia proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

        III - de acordo com interpreta��o fiscal constante de circular, instru��o, portaria, ordem de servi�o e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazend�ria competente.

        Art 102. Ressalvada a hip�tese prevista no inciso III do art. 107, a declara��o volunt�ria feita pelo infrator � autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetiva��o de ato pun�vel com a perda da mercadoria, excluir� a imposi��o das penalidades cominadas para sua pr�tica, desde que a declara��o anteceda ao comprovado conhecimento do il�cito, pela fiscaliza��o, ou a atos de busca, exame ou confer�ncia aduaneira.

        Art.102 - A den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acr�scimos, excluir� a imposi��o da correspondente penalidade.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 1� - N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada:                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        a) no curso do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        b) ap�s o in�cio de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infra��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2� - A den�ncia espont�nea exclui somente as penalidades de natureza tribut�ria.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        � 2o  A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

        � 2o  A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

        Art.103 - A aplica��o da penalidade fiscal, e seu cumprimento, n�o elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regulariza��o cambial nem prejudicam a aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o criminal e especial.

SE��O III -
Perda do Ve�culo

        Art.104 - Aplica-se a pena de perda do ve�culo nos seguintes casos:

        I - quando o ve�culo transportador estiver em situa��o ilegal, quanto �s normas que o habilitem a exercer a navega��o ou o transporte internacional correspondente � sua esp�cie;

        II - quando o ve�culo transportador efetuar opera��o de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

        III - quando a embarca��o atracar a navio ou quando qualquer ve�culo, na zona prim�ria, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar poss�vel o transbordo de pessoa ou carga, sem observ�ncia das normas legais e regulamentares;

        IV - quando a embarca��o navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local vis�vel do casco, seu nome de registro;

        V - quando o ve�culo conduzir mercadoria sujeita � pena de perda, se pertencente ao respons�vel por infra��o pun�vel com aquela san��o;

        VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:
        VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com inten��o de viola��o, supress�o ou substitui��o de carga;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        Par�grafo �nico. Aplicam-se cumulativamente:
        a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;
        b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, al�m da perda da mercadoria que transportar.

        VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:

        Par�grafo �nico. Aplicam-se cumulativamente:                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

        I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;                            (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 2003)

        II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, al�m do perdimento da mercadoria que transportar.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 2003)

Se��o IV -
Perda da Mercadoria

        Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

        I - em opera��o de carga ou j� carregada, em qualquer ve�culo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licen�a, por escrito da autoridade aduaneira ou n�o cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

        II - inclu�da em listas de sobressalentes e previs�es de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do servi�o e do custeio do ve�culo e da manuten��o de sua tripula��o e passageiros;

        III - oculta, a bordo do ve�culo ou na zona prim�ria, qualquer que seja o processo utilizado;

        IV - existente a bordo do ve�culo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declara��es;

        V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigil�ncia aduaneira, em circunst�ncias que tornem evidente destinar-se a exporta��o clandestina;

        VI - estrangeira ou nacional, na importa��o ou na exporta��o, se qualquer documento necess�rio ao seu embarque ou desembara�o tiver sido falsificado ou adulterado;

        VII - nas condi��es do inciso anterior possu�da a qualquer t�tulo ou para qualquer fim;

        VIII - estrangeira que apresente caracter�stica essencial falsificada ou adulterada, que impe�a ou dificulte sua identifica��o, ainda que a falsifica��o ou a adultera��o n�o influa no seu tratamento tribut�rio ou cambial;

        IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do     art.58;

        X- estrangeira, exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial no pa�s, se n�o for feita prova de sua importa��o     regular;

        XI - estrangeira, j� desembara�ada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artif�cio doloso;

        XII - estrangeira, chegada ao pa�s com falsa declara��o de conte�do;

        XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembara�ada nos termos do inciso III do art.13;

        XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jur�dica n�o habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'�gua, inclusive aparas;

        XV - constante de remessa postal internacional com falsa declara��o de conte�do;

        XVI - Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo a iludir o pagamento, no todo ou em parte, do imp�sto de importa��o;

        XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas a�reas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importa��es ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributa��o simplificada;                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.804, de 03/09/1980)

        XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

       XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com inten��o de viola��o, supress�o ou substitui��o de carga;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

        XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

        XIX - estrangeira, atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou ordem p�blicas.

        � 1�  A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que n�o seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  O disposto no par�grafo anterior n�o impede a apreens�o da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importa��o, consumo ou circula��o no territ�rio nacional.                      
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

Se��o V -
Multas

        Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importa��o da mercadoria ou o que incidiria se n�o houvesse isen��o ou redu��o:

        I - de 100% (cem por cento):

        a) pelo n�o emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isen��o de     tributos;

        b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isen��o ou redu��o de tributos;

        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obten��o dos benef�cios e est�mulos previstos neste Decreto;

        d) pela n�o apresenta��o de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

        II - de 50% (cinq�enta por cento):

        a) pela transfer�ncia, a terceiro, � qualquer t�tulo, dos bens importados com isen��o de tributos, sem pr�via autoriza��o da reparti��o aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;

        b) pelo n�o retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admiss�o tempor�ria;

        c) pela importa��o, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e caracter�sticas, revele finalidade comercial;                (Revogada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)         (Sem efic�cia)

        d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

        III - de 20% (vinte por cento):

       a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributa��o;              (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        b) pela chegada ao pa�s de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributa��o;

        IV - de 10% (dez por cento):

       a) pela inexist�ncia da fatura comercial ou falta de sua apresenta��o no prazo fixado em termo de responsabilidade;                      (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        b) pela apresenta��o de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

        c) pela comprova��o, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexporta��o e tr�nsito;

       V - de 1% a 2% (um a dois por cento), n�o podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresenta��o da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exig�ncias que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra "b" do inciso anterior.                         (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Par�grafo �nico. No caso de papel com linhas ou marcas d'�gua, adotar-se-�, para c�lculo das multas previstas nos incisos I e II a al�quota do imp�sto fixada para papel id�ntico sem aquelas caracter�sticas.

        � 1� No caso de papel com linhas ou marcas d'�gua, as multas previstas nos incisos I e Il ser�o de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calcul�-las, a maior al�quota do imp�sto taxada para papel, similar, destinado a impress�o, sem aquelas caracter�sticas.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        � 2� - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no par�grafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, tamb�m nos seguintes casos:                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        a) venda n�o faturada de sobra de papel n�o impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);                    (Inclu�da pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        b) venda de sobra de papel n�o impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como mat�ria-prima a f�bricas.                      (Inclu�da pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        Art. 107. Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:
        I - De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do Fisco em embara�ar, dificultar ou impedir sua a��o fiscalizadora;
        II - De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinq�enta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela sa�da da embarca��o ou outro ve�culo, sem estar autorizado;
        III - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros) por volume, na hip�tese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou aus�ncia de sua autentica��o, ou, ainda, falta de declara��o quanto � carga;
        IV - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinq�erta mil cruzeiros) por infra��o d�ste Decreto-lei e ao seu regulamento, para a qual n�o seja prevista pena espec�fica.
        Art.107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas:                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embara�ar, dificultar ou impedir sua a��o fiscalizadora;                         
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunica��o � autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para peri�dicos e 0,2% (dois d�cimos por cento) para livros, editados com papel importado;                     
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obriga��o referida no � 5 do art.16;
                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatid�o das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;
                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos a duzentos cruzeiros novos) pela sa�da de embarca��o ou outro ve�culo, sem estar autorizado;                        
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinq�enta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hip�tese do art.102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou aus�ncia de sua autentica��o, ou ainda, falta de declara��o quanto � carga;                        
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)
        VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinq�enta a cem cruzeiros novos) por infra��o deste Decreto-Lei ou seu regulamento, para a qual n�o seja prevista pena espec�fica.
                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969)

        Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        I - de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga n�o manifestada pelo transportador, sem preju�zo da aplica��o da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        II - de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi�rio ou ferrovi�rio;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        III - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar�timo, fluvial ou lacustre;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por a��o ou omiss�o do transportador;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        V - de R$ 1.000,00 (mil reais) por ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e n�o for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do art. 104;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        VI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substitui��o do ve�culo transportador, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por viola��o de elemento de seguran�a, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem preju�zo da representa��o fiscal para fins penais;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        VIII - de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em �rea ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        IX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em �rea ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizada;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        X - de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais) por cont�iner ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em �rea ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XI - de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ve�culo, contendo mercadoria no regime de tr�nsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que n�o seja localizado;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ve�culo, de carga a granel no regime de tr�nsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que n�o seja localizada;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XIII - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cont�iner, caminh�o ba� ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XIV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara�ar, dificultar ou impedir a��o de fiscaliza��o aduaneira, inclusive no caso de n�o apresenta��o de resposta, no prazo estipulado, a intima��o em procedimento fiscal;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omiss�o de informa��o em declara��o relativa ao controle de papel imune;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XVI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato � autoridade aduaneira, sem preju�zo da representa��o fiscal para fins penais;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo n�o cumprimento de obriga��o acess�ria estabelecida pela legisla��o aduaneira;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XVIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em �rea ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        XIX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em �rea ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o, aplicada ao administrador da �rea ou recinto.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 1�  O disposto no inciso XVII n�o se aplica �s obriga��es relativas ao controle de bagagem acompanhada.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)
        � 2�  As multas de que trata este artigo n�o admitem qualquer redu��o de valor e n�o prejudicam a exig�ncia dos impostos incidentes e a aplica��o de outras penalidades cab�veis                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

        I - de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), por cont�iner ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cont�iner ou ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato � autoridade aduaneira;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar�timo, fluvial ou lacustre;

        b) por m�s-calend�rio, a quem n�o apresentar � fiscaliza��o os documentos relativos � opera��o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou n�o mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

        c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara�ar, dificultar ou impedir a��o de fiscaliza��o aduaneira, inclusive no caso de n�o-apresenta��o de resposta, no prazo estipulado, a intima��o em procedimento fiscal;

        d) a quem promover a sa�da de ve�culo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

        e) por deixar de prestar informa��o sobre ve�culo ou carga nele transportada, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada � empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de servi�os de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

        f) por deixar de prestar informa��o sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao deposit�rio ou ao operador portu�rio;

        V - de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exig�ncia estabelecida para a circula��o de ve�culos e mercadorias em zona de vigil�ncia aduaneira;                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de viola��o de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de seguran�a;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;

        b) pela importa��o de mercadoria estrangeira atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou � ordem p�blica, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso XIX do art. 105;

        c) pela substitui��o do ve�culo transportador, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

        d) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida pela administra��o aduaneira para a presta��o de servi�os relacionados com o despacho aduaneiro;

        e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

        f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos; e

        g) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida para utiliza��o de procedimento aduaneiro simplificado;

        VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o, aplicada ao administrador do local ou recinto;

        b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizada;

        c) por dia de atraso ou fra��o, no caso de ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

        d) por erro ou omiss�o de informa��o em declara��o relativa ao controle de papel imune; e

        e) pela n�o-apresenta��o do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instru��o da declara��o aduaneira;

        IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);                        (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        X - de R$ 200,00 (duzentos reais):                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por tonelada de carga a granel em regime de tr�nsito aduaneiro que n�o seja localizada no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

        b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o; e

        c) pela apresenta��o de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indica��es estabelecidas no regulamento; e

        XI - de R$ 100,00 (cem reais):                             (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        a) por volume de carga n�o manifestada pelo transportador, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso IV do art. 105; e

        b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi�rio ou ferrovi�rio.

        � 1o O recolhimento das multas previstas nas al�neas e, f e g do inciso VII n�o garante o direito a regular opera��o do regime ou do recinto, nem a execu��o da atividade, do servi�o ou do procedimento concedidos a t�tulo prec�rio.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        � 2o As multas previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos impostos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

        Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinq�enta por cento) da diferen�a de imposto apurada em raz�o de declara��o indevida de mercadoria, ou atribui��o de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferen�a do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao pre�o e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em rela��o ao declarado pelo importador.

        Par�grafo �nico. Ser� de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declara��o correspondente ao valor, � natureza e � quantidade.

        Art.109 - No caso do inciso XIX do art.105, ser� ainda aplicada ao respons�vel pela infra��o a multa de Cr$ 50.000 (cinq�enta mil cruzeiros).                            (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art.110 - Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, ser�o atualizados anualmente, segundo os �ndices de corre��o monet�ria fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        Art.111 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, � alcan�ado pelas normas das Se��es III, IV e V deste Cap�tulo, o ve�culo assim designado e suas opera��es ali indicadas.

        Par�grafo �nico. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.  

        Par�grafo �nico.  Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)

        Par�grafo �nico. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104. 

        Art.112 - No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na al�nea "d" do inciso II do art.106, os tributos e multa ser�o calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume id�ntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declara��es relativas ao n�o descarregado.

        Par�grafo �nico. Se � declara��o corresponder mais de uma al�quota da Tarifa Aduaneira, sendo imposs�vel precisar a competente, por ser gen�rica a declara��o, o c�lculo se far� pela al�quota mais elevada.

        Art.113 - No que couber, aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu propriet�rio, condutor ou respons�vel, documenta��o, carga, tripulantes e passageiros.

        Art.114 - No caso de o respons�vel pela infra��o conformar-se com o procedimento fiscal, poder�o ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.

        Par�grafo �nico. N�o efetuado o pagamento do d�bito no prazo fixado, ser� instaurado processo fiscal, na forma do art.118.

        Art.115 - Ao funcion�rio que houver apontado a infra��o ser�o adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela ser� integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que disp�e o art.23 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        � 1� - Quando a infra��o for apurada mediante den�ncia, metade da quota-parte atribu�da aos funcion�rios caber� ao denunciante.

        � 2� - Exclui-se da regra deste artigo a infra��o prevista no inciso I do art.107.

Se��o VI -
Proibi��o de Transacionar

        Art.116 - O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, � proibido de transacionar, a qualquer t�tulo, com reparti��o p�blica ou aut�rquica federal, empresa p�blica e sociedade de economia mista.

        � 1� - A declara��o da remiss�o ser� feita pelo �rg�o aduaneiro local, ap�s decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorr�vel, na esfera administrativa, a decis�o condenat�ria, desde que o devedor n�o tenha feito prova de pagamento da d�vida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, a��o anulat�ria de ato administrativo, com o dep�sito da import�ncia em lit�gio, em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, na reparti��o competente de seu domic�lio fiscal.

        � 2� - No caso do par�grafo anterior, o chefe da reparti��o far� a declara��o nos 15 (quinze) dias seguintes ao t�rmino do prazo ali marcado, publicando a decis�o no �rg�o oficial, ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem preju�zo da sua afixa��o em lugar vis�vel do pr�dio da reparti��o.

        Art.117 - No caso de reincid�ncia na fraude punida no par�grafo �nico do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a reda��o que lhe d� o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:

        I - suspender�, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceita��o, por reparti��o aduaneira, de declara��o apresentada pelo infrator;

        II - aplicar� a proibi��o de transacionar � firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a pr�tica do ato.

T�TULO V -
Processo Fiscal

CAP�TULO I -
Disposi��es Gerais

        Art.118 - A infra��o ser� apurada mediante processo fiscal, que ter� por base a representa��o ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restri��es do regulamento.

        Par�grafo �nico. O regulamento definir� os casos em que o processo fiscal ter� por base a representa��o.

        Art.119 - S�o anul�veis:

        I - o auto, a representa��o ou o termo:

        a) que n�o contenha elementos suficientes para determinar a infra��o e o infrator, ressalvados, quanto � identifica��o deste, os casos de abandono da mercadoria pelo pr�prio infrator;

        b) lavrado por funcion�rio diferente do indicado no art.118;

        II - a decis�o ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preteri��o do direito de defesa.

        Par�grafo �nico. A nulidade � san�vel pela repeti��o do ato ou suprida pela sua retifica��o ou complementa��o, nos termos do regulamento.

        Art.120 - A nulidade de qualquer ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseq��ncia.

        Art.121 - Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsidera��o, dar-se-� vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.

        Art.122 - Compete o preparo do processo fiscal � reparti��o aduaneira com jurisdi��o no local onde se formalizar o procedimento.

        Art.123 - O respons�vel pela infra��o ser� intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ci�ncia do procedimento fiscal, prorrog�vel por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.

Par�grafo �nico. Se o t�rmino do prazo cair em dia em que n�o haja expediente normal na reparti��o, considerar-se-� prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte.

        Art.124 - A intima��o a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exig�ncia, obedecer� a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

        I - pessoalmente;

        II - atrav�s do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

        III - mediante publica��o no "Di�rio Oficial" da Uni�o ou do Estado em que estiver localizada a reparti��o ou em jornal local de grande circula��o;

        IV - por edital afixado na portaria da reparti��o.

        � 1� - Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-� por feita a intima��o 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notifica��o no Correio.

        � 2� - O regulamento estabelecer� os prazos, n�o afixados neste Decreto-Lei, para qualquer dilig�ncia.

        Art.125 - A compet�ncia para julgamento do processo fiscal ser� estabelecida no regulamento.

        Art.126 - As inexatid�es materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou c�lculo, existentes na decis�o, poder�o ser corrigidos por despacho de of�cio ou por provoca��o do interessado ou funcion�rio.

        Art.127 - Proferida a decis�o, dela ser�o cientificadas as partes, na forma do art.124.

CAP�TULO II -
Pedido de reconsidera��o e recurso

        Art. 128 - Da decis�o caber�:

        I - em primeira ou segunda inst�ncia, pedido de reconsidera��o apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluir� simult�neamente com o da interposi��o do recurso, quando f�r o caso;

        II - recurso:

        a) volunt�rio, em igual prazo, mediante pr�vio dep�sito do valor em lit�gio ou presta��o de fian�a id�nea, para o Conselho Superior de Tarifa;

        b) de of�cio, na pr�pria decis�o ou posteriormente em n�vo despacho, quando o lit�gio, de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), f�r decidido a favor da parte, total ou parcialmente.

        Par�grafo �nico. No caso de restitui��o de tributo, o recurso ser� interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de of�cio quando o lit�gio f�r de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milh�es de cruzeiros).

        Art.129 - O recurso ter� efeito suspensivo se volunt�rio, ou sem ele no de of�cio.

        � 1� - No caso de apreens�o julgada improcedente, a devolu��o da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de of�cio, depender� de pr�via observ�ncia da norma prevista no � 2� do art.71.

        � 2� - N�o interposto o recurso do of�cio cab�vel, cumpre ao funcion�rio autor do procedimento fiscal representar � autoridade prolatora da decis�o, propondo a medida.

        Art.130 - Ressalvados os casos de aus�ncia de dep�sito ou fian�a, compete � inst�ncia superior julgar da peremp��o do recurso.

CAP�TULO III -
Disposi��es Especiais

        Art.131 - Na ocorr�ncia de fato pun�vel com a perda do ve�culo ou da mercadoria, proceder-se-�, de pleno, � aprecia��o.

        � 1� - A coisa apreendida ser� recolhida � reparti��o aduaneira, ou � ordem de sua chefia, a dep�sito alfandegado ou a outro local, onde permanecer� at� que a decis�o do processo fiscal lhe d� o destino competente.

        � 2� - O regulamento dispor� sobre as cautelas e provid�ncias que a autoridade aduaneira poder� adotar na ocorr�ncia de apreens�o, mencionando os casos em que se admite o dep�sito e quais as obriga��es do deposit�rio.

         � 3� - A per�cia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, ser� feita no pr�prio dep�sito da reparti��o aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade competente.

        Art.132 - Na apura��o de infra��o verificada no servi�o de remessas postais internacionais ser�o observadas, al�m das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a legisla��o especial pertinente � esp�cie.

        Art.133 - Ser� considerada inexistente a den�ncia que n�o determine de modo preciso a infra��o e o infrator ou que n�o identifique o denunciante pelo nome e endere�o.

        Art.134 - A autoridade julgadora poder�, de plano, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representa��o ou auto lavrado com apoio em erro de fato.

        � 1� - No caso deste artigo, a autoridade cientificar� o autor do feito e relacionar� os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orienta��o adotada, determinar� o prosseguimento do processo.

        � 2� - Se n�o cumprido o disposto no par�grafo anterior, o funcion�rio que firmar o auto ou a representa��o requerer� � autoridade para que proceda na forma ali determinada.

        Art.135 - Considera-se findo o processo fiscal de que n�o caiba recurso na via administrativa.

        Art.136 - Sem preju�zo do disposto no art.114, a apura��o das infra��es de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso IV e o inciso V do art.106, n�o interromper� o despacho da mercadoria, nem impedir� seu final desembara�o.

        Par�grafo �nico. O regulamento estabelecer� as cautelas a serem observadas no caso de desembara�o previsto neste artigo.

T�TULO VI
Prescri��o
CAP�TULO �NICO
Disposi��es Gerais

T�TULO VI -
Decad�ncia e Prescri��o

(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

CAP�TULO �NICO -
Disposi��es Gerais

        Art 137. O direito de reclama��o por �rro, classifica��o indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento pr�prio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.

        Art. 137 - O direito de reclama��o por erro, classifica��o indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento pr�prio, extingue-se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)                       (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        Art 138. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato, que tornar conhecido o sujeito da obriga��o tribut�ria.

        Par�grafo �nico. Em se tratando de cobran�a de diferen�a de tributos, conta-se, o prazo a partir do pagamento efetuado.

        Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que poderia ter sido lan�ado.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Par�grafo �nico. Tratando-se de exig�ncia de diferen�a de tributo, contar-se-� o prazo a partir do pagamento efetuado.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art.139 - No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infra��o.

       Art 140. Interrompem-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notifica��o ou exig�ncia administrativa feita ao sujeito passivo, com refer�ncia ao imp�sto que tenha deixado de pagar ou a infra��o que haja sido apurada, recome�ando a correr a partir da data em que �ste procedimento se tenha verificado.

         Art.140 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constitui��o definitiva, a cobran�a do cr�dito tribut�rio.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        Art 141. N�o correm os prazos fixados, enquanto:

        I - O processo de cobran�a depender de exig�ncia a ser satisfeita pelo contribuinte;

        II - A autoridade aduaneira n�o f�r diretamente informada pelo Ju�zo de Direito, Tribunal ou �rg�o do Minist�tio P�blico da revoga��o de ordem ou decis�o judicial que suspender, anular ou modificar exig�ncia fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

        Art.141 - O prazo a que se refere o artigo anterior n�o corre:                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        I - enquanto o processo de cobran�a depender de exig�ncia a ser satisfeita pelo contribuinte;                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

        II - at� que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Ju�zo de Direito, Tribunal ou �rg�o do Minist�rio P�blico, da revoga��o de ordem ou decis�o judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exig�ncia, inclusive no caso de sobrestamento do processo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 01/09/1988)

T�TULO VII -
Organiza��o Aduaneira

CAP�TULO I -
Departamento de Rendas Aduaneiras

        Art.142 - A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.143 - Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:

        I - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o territ�rio aduaneiro, os servi�os de aplica��o das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importa��o e exporta��o de mercadoria;

        II - exercer, na esfera de sua compet�ncia, as demais atribui��es que lhe forem outorgadas pela legisla��o de c�mbio e com�rcio exterior;

        III - promover o controle e a fiscaliza��o da cobran�a dos tributos inclu�dos no �mbito de sua compet�ncia;

        IV - executar ou promover a execu��o dos servi�os de an�lises, exames e pesquisas qu�micas e tecnol�gicas, indispens�veis � identifica��o e classifica��o de mercadorias, para efeitos fiscais;

        V - dirigir, controlar, orientar e executar os servi�os de preven��o e repress�o das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;

        VI - interpretar as leis e regulamentos relacionados com a mat�ria de suas atribui��es e decidir os casos omissos;

        VII - instaurar e preparar processos relativos �s infra��es aduaneiras;

        VIII - julgar os processos fiscais sobre mat�ria de suas atribui��es, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restitui��o de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de     mercadorias, os de infra��o de obriga��es acess�rias e sobre outras mat�rias que venham a ser inclu�das na sua compet�ncia;

        IX - expedir atos de designa��o e dispensa de chefes das reparti��es subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;

        X - rever e adotar modelos de formul�rios para uso das reparti��es aduaneiras;

        XI - disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando � navega��o, inclusive �rea, e ao tr�fego de ve�culo atrav�s da fronteira, bem como em rela��o � respectiva tripula��o, carga e passageiros;

        XII - estabelecer rota para o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito ou reexporta��o de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;

        XIII - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto n�o organizado e em outras �reas em situa��o semelhante, o servi�o de capatazia.

        Art.144 - O Departamento de Rendas Aduaneiras contar�, para o exerc�cio de suas atribui��es, com �rg�os regionais de supervis�o e controle e com �rg�os locais de execu��o, vigil�ncia e fiscaliza��o.

        Art.145 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alf�ndegas, Postos Aduaneiros e outras reparti��es nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as reparti��es aduaneiras cuja manuten��o n�o mais se justifique.

        Par�grafo �nico. As atuais Mesas de Rendas, Ag�ncias Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais ser�o, se justificada sua manuten��o, transformados em Alf�ndegas, Postos Aduaneiros ou outras reparti��es.

        Art.146 - O Laborat�rio Nacional de An�lises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.147 - A estrutura, compet�ncia, denomina��o, sede e jurisdi��o dos �rg�os do Departamento de Rendas Aduaneiras ser�o fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.

CAP�TULO II -
Conselho de Pol�tica Aduaneira

        Art.148 - S�o membros do Conselho de Pol�tica Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Minist�rio da Fazenda, e o Chefe da Divis�o de Pol�tica Comercial, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representa��o governamental a que se refere a al�nea "b" do art.24 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957.

        Art.149 - Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representa��o das Confedera��es Nacionais dos Trabalhadores.

        Art.150 - O art.29 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu par�grafo �nico, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" O Presidente, demais membros e o Secret�rio-Executivo, do Conselho de Pol�tica Aduaneira, perceber�o, por sess�o realizada, at� o m�ximo de 12 (doze) por m�s, gratifica��o correspondente a 30% (trinta por cento) da import�ncia fixada para o N�vel 1 da escala de vencimentos dos servidores p�blicos civis do Poder Executivo."

        Art.151 - S�o restabelecidas as condi��es para o provimento do cargo em comiss�o de membro-presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira, de que tratam a al�nea "a" do art.24, e seu � 1�, da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equival�ncia dos s�mbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

        Art.152 - Al�m do pessoal de sua lota��o, o Conselho de Pol�tica Aduaneira poder� contar com outros servidores que forem postos � sua disposi��o pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

        Art.153 - Aos servidores em exerc�cio no Conselho de Pol�tica Aduaneira poder� ser concedida a gratifica��o prevista no inciso IV do art.145 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.

        Art.154 - O Conselho de Pol�tica Aduaneira promover� a convers�o da nomenclatura da Tarifa Aduaneira � Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:

        I - alterar a numera��o das notas tarif�rias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classifica��o;

        II - reclassificar as posi��es entre os cap�tulos e reajustar a respectiva linguagem;

        III - alterar o sistema de desdobramento das posi��es, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estat�sticos da nomenclatura.

        Par�grafo �nico. As eventuais altera��es de al�quota, decorrentes da ado��o de nova nomenclatura, ser�o processadas pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, dentro dos limites m�ximo e m�nimo previstos no art.3� da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957.

CAP�TULO III -
Comit� Brasileiro de Nomenclatura

        Art.155 - A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passar� a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e ser� adotada:

        I - nas opera��es de exporta��o e importa��o;

        II - no com�rcio de cabotagem por vias internas;

        III - na cobran�a dos impostos de exporta��o, importa��o e sobre produtos industrializados;

        IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resolu��es da Junta Nacional de Estat�stica.

        Art.156 - � criado o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribui��es:

        I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

        II - propor aos �rg�os interessados na aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualiza��o, aperfei�oamento e harmoniza��o dos desdobramentos de suas posi��es, de modo a melhor ajust�-los �s suas finalidades estat�sticas ou de controle fiscal;

        III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publica��o de seu �ndice, e propor as medidas necess�rias � sua aplica��o uniforme;

        IV - promover a divulga��o das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, crit�rios ou notas complementares de interpreta��o;

        V - prestar assist�ncia t�cnica aos �rg�os diretamente interessados na aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

        VI - administrar o Fundo de Administra��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

        VII - estabelecer crit�rios e normas de classifica��o, para aplica��o uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.154, de 1971)

        Art. 157. O Comit� Brasileiro de Nomenclatura funcionar� sob a presid�ncia do Presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira e ser� integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcion�rios dos �rg�os do Minist�rio da Fazenda diretamente interessados na aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

        Art.157 - O Comit� Brasileiro de Nomenclatura, funcionar� sob a presid�ncia do Secret�rio Executivo do Conselho de Pol�tica Aduaneira, e ser� integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcion�rios de �rg�os diretamente ligados � aplica��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.154, de 1971)

        � 1� - O Comit� dispor� de uma Secretaria dirigida por um Secret�rio-Executivo e integrada por funcion�rios do Minist�rio da Fazenda, postos � sua disposi��o por solicita��o do respectivo Presidente.

        � 2� - O Comit� poder� dispor de um Corpo Consultivo constitu�do de t�cnicos indicados pelo Plen�rio e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assist�ncia especializada nos diferentes setores da nomenclatura.

        Art.158 - O Fundo de Administra��o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documenta��o, divulga��o, an�lises e pesquisas necess�rias ao cumprimento das atribui��es do Comit� Brasileiro de Nomenclatura e ser� constitu�do:

        I - pelas dota��es or�ament�rias e cr�ditos especiais que lhe forem destinados;

        II - pelo produto da venda ou assinatura de publica��es editadas pelo Comit�;

        III - por dota��es recebidas de institui��es nacionais ou internacionais.

        � 1� - O Fundo ser� utilizado de conformidade com o plano de aplica��o aprovado pelo Ministro da Fazenda.

        � 2� - O Presidente do Comit� poder� firmar, com �rg�os da administra��o federal, �rg�os e entidades internacionais, conv�nio para a execu��o dos seus servi�os, inclusive publica��o e divulga��o de atos e trabalhos, mediante utiliza��o dos recursos do Fundo.

        � 3� - At� 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhar� ao Minist�rio da Fazenda e ao Tribunal de Contas a presta��o de contas relativas ao exerc�cio anterior, acompanhada do pronunciamento do Comit�.

        Art.159 - A organiza��o e o funcionamento do Comit� ser�o estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.

T�TULO VIII -
Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art.160 - As entidades de direito p�blico e as pessoas jur�dicas de direito privado, que gozem de isen��o de tributos, ficam obrigadas a dar prefer�ncia � compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condi��es satisfat�rias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.

        Art.161 - A isen��o prevista nos incisos IV e V do art.15, para a importa��o de autom�vel, poder� ser substitu�da pelo direito de aquisi��o, em id�nticas condi��es, de ve�culo de produ��o nacional, com isen��o do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo �s mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, a norma do � 1� do art.7� da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        Par�grafo �nico. O imposto sobre produtos industrializados ser� cobrado na forma do art.26, se a propriedade ou uso do autom�vel for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que n�o goza do mesmo tratamento fiscal.

        Art.162 - Ser�o destinados ao Conselho de Pol�tica Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Reparti��es Aduaneiras previsto no � 1� do art.66 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos de material e de presta��o de servi�os t�cnicos e administrativos, publica��es de trabalhos e divulga��o de seus atos, e dilig�ncias e estudos necess�rios ao exerc�cio de suas atribui��es.

        Art.163 - A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, ser� extinta a partir de 1� de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecada��o do imposto de importa��o �s aplica��es previstas no � 1� daquele artigo.                         (Vide Decreto-Lei n� 414, de 1969)

        Art.164 - A isen��o do imposto de importa��o prevista neste Decreto-Lei implica na isen��o da taxa de despacho aduaneiro.

        Par�grafo �nico. Nos demais casos, somente haver� isen��o da taxa quando expressamente prevista.

        Art.165 - O eventual desembara�o de mercadoria objeto de apreens�o anulada por decis�o judicial n�o transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, depender�, sempre, de pr�via fian�a id�nea ou dep�sito do valor das multas e das despesas de regulariza��o cambial exigidas pela autoridade aduaneira, al�m do pagamento dos tributos devidos.

        Par�grafo �nico. O dep�sito ser� convertido aos t�tulos pr�prios, de acordo com a solu��o final da lide, de que n�o caiba recurso com efeito suspensivo.

        Art.166 - O cargo em comiss�o de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as fun��es gratificadas de chefia e assessoramento das reparti��es aduaneiras ser�o exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou t�cnica e guardem correla��o com as atribui��es da s�rie de classes.

        Art.167 - A bagagem poder� ser classificada por cap�tulos, para aplica��o de al�quota m�dia, conforme dispuser o regulamento.

        Art.168 - Reduzido o que couber ao preparador, ao escriv�o do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei n� 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arremata��o de mercadoria apreendida ser� adjudicado ao apreensor.

        Par�grafo �nico. O denunciante participar� do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condi��es com o apreensor.

        Art. 169. O artigo 60 da Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 60. As infra��es de natureza cambial, apuradas pela reparti��o aduaneira, ser�o punidas com:
    I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licen�a de importa��o ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contr�le cambial em que se exija o pagamento ou dep�sito de sobretaxas, quando sua importa��o estiver sujeita a tais requisitos, revogados os �� 3�, 4� e 5� do artigo 6�, e o artigo 11 da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
    II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importa��o.
    � 1� Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude ser� calculado com base no custo de c�mbio, acrescido do valor dos gravames exig�veis na importa��o regular correspondente.
    � 2� N�o constituir� infra��o cambial a diferen�a, para mais ou para menos, n�o superior a 10% (dez por cento), quanto a pre�o, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou p�so.
    � 3� As infra��es a que se refere �ste artigo ser�o apuradas e julgadas de ac�rdo com as normas processuais aplic�veis ao imp�sto de importa��o".

        Art.169 - Constituem infra��es administrativas ao controle das importa��es:                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        I - importar mercadorias do exterior:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        a) sem Guia de Importa��o ou documento equivalente, que implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais:            (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.

        b) sem Guia de Importa��o ou documento equivalente, que n�o implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais:                     (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        II - subfaturar ou superfaturar o pre�o ou valor da mercadoria:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferen�a.

        III - descumprir outros requisitos de controle da importa��o, constantes ou n�o de Guia de Importa��o ou de documento equivalente:                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        a) embarque da mercadoria ap�s vencido o prazo de validade da Guia de Importa��o respectiva ou do documento equivalente:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        1 - at� 20 (vinte) dias:

        Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.

        2 - de mais de 20 (vinte) at� 40 (quarenta) dias:

        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

        b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importa��o ou documento equivalente:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        c) n�o apresenta��o ao �rg�o competente de rela��o discriminat�ria do material importado ou faz�-la fora do prazo, no caso de Guia de Importa��o ou de documento equivalente expedidos sob tal cl�usula:                  (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:

        1 - no caso da al�nea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

        2 - no caso da al�nea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        d) n�o compreendidos nas al�neas anteriores: (Inclu�da pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

        � 1� - Ap�s o vencimento dos prazos indicados no inciso III, al�nea "a", do "caput" deste artigo, a importa��o ser� considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importa��o ou documento equivalente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 2� - As multas previstas neste artigo n�o poder�o ser:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        I- inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);                         (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)
        II - superiores a Cr$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros) nos casos do inciso III, "a", "b" e "c", item 2, do "caput" deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

      I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)
       
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, "a", "b" e "c", item 2, do caput deste artigo.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

        I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hip�teses previstas nas al�neas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

        � 3� - Os limites de valor, a que se refere o par�grafo anterior, ser�o atualizados anualmente pelo Secret�rio da Receita Federal, de acordo com o �ndice de corre��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite m�nimo, as fra��es de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite m�ximo as fra��es de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 4� - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorr�ncia simult�nea de mais de uma infra��o, ser� punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 5� - A aplica��o das penas previstas neste artigo:                      (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        I - n�o exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposi��o de outras penas, inclusive criminais, previstas em legisla��o espec�fica;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        II - n�o prejudicada a imunidade e, salvo disposi��o expressa em contr�rio, a isen��o de impostos, de que goze a importa��o, em virtude de lei ou de outro ato espec�fico baixado pelo �rg�o competente;

        III - n�o elide o dep�sito ou o pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, quando a importa��o estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 6 - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ser� aquele obtido segundo a aplica��o da legisla��o relativa � base de c�lculo do Imposto sobre a Importa��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        � 7� - N�o constituir�o infra��es:                   (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        I - a diferen�a, para mais ou para menos, n�o superior a 10% (dez por cento) quanto ao pre�o, e a 5% (cinco por cento) quanto � quantidade ou ao peso, desde que n�o ocorram concomitantemente;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        II - nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo �rg�o competente os dados constantes da Guia de Importa��o ou de documento equivalente;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        III - a importa��o de m�quinas e equipamentos declaradamente origin�rios de determinado pa�s, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros pa�ses que n�o o indicado na Guia de Importa��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.562, de 1978)

        Art.170 - Constitui infra��o cambial, pun�vel com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobserv�ncia dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens de passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.

        Art.171 - A mercadoria estrangeira importada a t�tulo de bagagem, e que, por suas caracter�sticas e quantidades, n�o mere�a tal conceito, fica sujeita ao regime da importa��o comum.

        Art.172 - Independem de licen�a ou de cumprimento de qualquer outra exig�ncia relativa a controle cambial:

        I - a bagagem a que se apliquem as disposi��es constantes do artigo 13 e seus par�grafos;

        II - a importa��o de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

        Art.173 - Ser�o reunidas num s� documento a atual nota de importa��o, a guia de importa��o a que se refere o Decreto n� 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.

        Art.174 - Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publica��o deste Decreto-Lei, ficar� revogada toda e qualquer isen��o ou redu��o do imp�sto de importa��o concedida por leis anteriores.

        Par�grafo �nico. N�o est�o compreendidas na revoga��o prevista neste artigo as isen��es ou redu��es:

        I - que beneficiem nominalmente entidades n�o industriais prestadoras de servi�o p�blico ou de assist�ncia social, centros de pesquisas cient�ficas e museus de arte;

        II - que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorroga��o;

        III - prevista na legisla��o espec�fica de �rg�os federais incumbidos por lei da execu��o de programas regionais de desenvolvimento econ�mico, da execu��o da pol�tica e programas de energia nuclear, de energia el�trica, petr�leo e carv�o;

        IV - Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.173, de 27 de outubro de 1966;

        IV - previstas nas Leis n�s 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 164, de 1967)

        V - previstas na Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, n�o especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.

        Art.175 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um cr�dito especial de Cr$ 3.000.000.000 (tr�s bilh�es de cruzeiros) destinado a atender, nos exerc�cios de 1967 a 1969, �s despesas indispens�veis ao reaparelhamento e � reestrutura��o do Conselho de Pol�tica Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das fun��es gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.

        Par�grafo �nico. O cr�dito especial de que trata este artigo ser� automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional.

        Art.176 - O Poder Executivo regulamentar� as disposi��es deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publica��o.

        Art.177 - Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publica��o do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposi��es legais e regulamentares: Nova Consolida��o das Leis das Alf�ndegas e Mesas de Rendas; Decretos n�s 12.328, de 27 de dezembro de 1916, 19.909, de 23 de abril e 1931; artigos 96 a 101 do Decreto n� 24.036, de 26 de mar�o de 1934; Decretos-Leis n�s 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art.7� da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953; artigos 5 e seu par�grafo �nico, 6 e seus par�grafos 7�, 8� e seu par�grafo �nico, 9�, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, e art.15 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro e 1962.

        Par�grafo �nico. O art.11 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficar� revogado a partir da vig�ncia da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei.

        Art.178 - Este Decreto-Lei entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto �s disposi��es que dependam de regulamenta��o, cuja vig�ncia ser� fixada no regulamento.

        Bras�lia, 18 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.11.1966 e retificado em 1�.12.1966

Vide altera��es:

Vide Decreto-Lei n� 1.366, de 1974

Vide Decreto Lei n� 1.964, de 1982

(Vide Decreto-lei n� 2.033, de 1983)

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De quem é a competência do imposto de importação?

O sujeito ativo do Imposto de Importação é a União federal, que, mediante lei, instituiu o imposto e detém o direito de cobrá-lo.

Quais são os impostos de competência dos estados?

Impostos Estaduais: São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD. Impostos Municipais: São responsáveis por cerca de 5,5% das arrecadações do país. São eles: IPTU, ISS, ITBI.

Qual o tributo é de competência da União?

São eles: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural).

São impostos de competência da União e do Distrito Federal?

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.