Ao adquirir o original de uma obra o comprador se torna detentor dos direitos autorais sobre ela

Posso afirmar com segurança: a grande maioria dos artistas plásticos brasileiros desconhecem os seus direitos autorais. Será que eles sabem, por exemplo, que pela atual LDA (Lei de Direito Autoral), Lei nº 9.610, de 1998, o artista plástico tem direito a 5% (cinco por cento) da mais-valia (aumento do preço) na revenda de suas obras? Tentarei explicar, resumidamente, esse direito autoral do artista plástico, denominado pela doutrina jurídica de direito de seqüela (também direito de seqüência e direito de participação).

Comprar uma obra de arte é sinônimo de investimento a médio e longo prazo. Um quadro de um artista em início de carreira, ainda desconhecido, pode adquirir uma valorização gigantesca, se, anos depois, ele se tornar consagrado pelo público e/ou pela crítica.

A morte de um artista já consagrado traz uma valorização de suas obras. A raridade é a essência da valorização. O afã pela procura de originais de uma obra de arte plástica deve-se ao seu valor primário, que, obviamente, é mais elevado que o da cópia. A primeira encarnação da obra, o primeiro contato da idéia criativa do artista com o mundo real, materializado, é a essência da valorização da obra primígena. É possível também que um artista ainda não consagrado se torne tal somente a partir de sua morte. Inúmeros exemplos são encontrados na história das artes que confirmam essa possibilidade, como Vincent Van Gogh (1853-1890) e Amadeo Modigliani (1884-1920).

Na moderna sociedade burguesa de consumo em que vivemos, que valoriza o “ter” e é amante compulsiva da compra de bens, a raridade de uma obra de arte torna-se um luxo muitas vezes bastante rentável.

A atual Constituição Federal Brasileira, de 1988, em seu art. 5o, XXXVIII, “b”, assegura ao autor “o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem”. O autor tem, portanto, o direito de participar da exploração econômica de suas obras.

Seguindo esse raciocínio, não é justo que, no mercado das artes plásticas, somente os comerciantes se beneficiem com a revenda de obras. Não é justo que o chamado “marchand”, profissional que faz a ligação entre a obra e o mercado consumidor de artes plásticas, através da divulgação e comercialização, seja o único beneficiado, sem a participação do criador. Não é justo, pois, que o criador de obras valorizadas, juntamente com sua família, deixe de participar dessa valorização econômica.

Um dos fundamentos do direito de seqüela do artista plástico é a participação na mais-valia. Daí porque é também chamado no direito espanhol de direito de participação (derecho de participación).

Outro fundamento de grande importância do direito de participação reside na diferença entre “corpus mysticum” e “corpus mechanicum”. O primeiro elemento é o espiritual, imaterial, incorpóreo. O segundo, é o suporte material, o mundo físico onde a obra se exterioriza. Quem adquire uma obra de arte plástica está adquirindo apenas o “corpus mechanicum”. O “corpus mysticum”, elemento imaterial, não é transferido na compra e venda. Logo, o comprador não poderá, por exemplo, reproduzir a obra de arte sem a prévia e expressa autorização do autor. É o que prevê o art. 77 da nova LDA (Lei de Direito Autoral). In verbis:

“Art. 77 – Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite o direito de reproduzi-la.”

Existem duas modalidades de direito de seqüela nas legislações de direito autoral de inúmeros países: (a) um percentual de participação calculado sobre o preço das sucessivas vendas (Portugal e Espanha, por exemplo); (b) um percentual calculado sobre o aumento do preço (mais-valia) resultante das sucessivas vendas.

O Brasil adotou a segunda modalidade. A meu ver, errou novamente o legislador pátrio. A questão funda-se em questões de aplicabilidade, de ordem prática. É dificílimo calcular a mais-valia, que pressupõe a necessidade de provar dois valores, o da venda precedente, por vezes realizada há anos, e o da venda atual. A moeda brasileira sempre foi instável, e a inflação, uma realidade concreta em nossa economia. O cálculo dessa mais-valia torna-se, na prática, tarefa árdua e penosa. Muitas vezes impossível. Por exemplo, supondo-se que uma obra de arte tenha sido adquirida graciosamente, ou seja, tenha sido doada (presenteada) pelo artista, e, posteriormente, vendida. Não existe nesse caso um preço imediatamente anterior para que se possa aplicar o percentual sobre a mais-valia. Estaria o autor desprotegido em tal circunstância? Nas transações entre particulares, onde o controle é bem mais difícil, como seria possível fiscalizar essa mais-valia?

De nada adianta ter um instituto elogiável, mas de aplicação prática complexa e duvidosa. Ou melhor, frustrada. Seja pela modalidade escolhida, seja porque ainda não foi implantado no Brasil um sistema de informação das alienações de obras de arte, fazendo com que nem o autor nem seus titulares tomem conhecimento da circulação de suas obras, através das sucessivas revendas.

A matéria do direito de seqüela encontrava-se disciplinada no art. 39 e seus parágrafos da antiga Lei de Direito Autoral, Lei nº 5.988, de 1973, já revogada.

Naquela época, com certeza, esse dispositivo foi uma conquista (ao menos teórica) na defesa dos direitos autorais do artista plástico. Até então, somente comerciantes poderiam se beneficiar com a manipulação de obras de arte plástica, não tendo o autor nem seus herdeiros qualquer participação na valorização dessas obras. Mas essa conquista permaneceu “letra morta”, na frieza do texto legal. Não teve nenhuma repercussão prática. Afinal de contas, a modalidade utilizada pelo legislador nacional (percentual calculado sobre o aumento do preço resultante das sucessivas vendas) é, na prática, de aplicabilidade bastante remota.

Após vinte e cinco anos (de 1973 até 1998), revogou-se a lei autoral nº 5.988, de 1973, sob o pretexto de que o Brasil precisava de uma legislação mais avançada. Em desacordo com a tendência internacional, a atual Lei de Direito Autoral Brasileira (Lei 9.610, de 1998), no que se refere ao direito de seqüela, não trouxe nenhuma conquista para o artista plástico. Pelo contrário, retrocedeu, agravando ainda mais a sua situação.

A nova lei autoral, em seu art. 38, reduziu o percentual sobre a mais-valia de 20% (vinte por cento) para apenas 5% (cinco por cento)!!! A nova lei utiliza a expressão “no mínimo, cinco por cento”, que, na prática, inviabiliza um percentual maior. A modalidade sobre o aumento do preço (mais-valia) foi reutilizada equivocadamente.

A carência de profissionais especializados em Direito Autoral e a falta de uma mobilização organizada da classe artística, que ainda não assumiu uma postura ativa na luta por seus direitos autorais, foram os principais motivos desse retrocesso legal.

O direito de participação (seqüela) é reconhecido internacionalmente desde 26 de junho de 1948, através da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário. Esse direito de seqüela é uma imposição legal, que limita a autonomia da vontade das partes. É um direito irrenunciável e inalienável. A inalienabilidade tem a finalidade de evitar a cessão do artista por motivo de pressão das circunstâncias ou da necessidade de sua subsistência. O direito de seqüela somente deixa de existir quando a obra cai em domínio público. Ou seja, somente após decorridos 70 (setenta anos), contados de 1º de janeiro do ano subseqüente (seguinte) ao do falecimento do autor.

A realidade do mercado de artes no nosso Brasil, e certamente em diversos outros países, é bastante diferente do paraíso bucólico da Lei de Direito Autoral. Infelizmente, a maioria dos artistas plásticos desconhece o direito de participação (seqüela). A classe é ainda vítima de inúmeros arbítrios.

O artista é desvalorizado não somente em vida, como também depois de sua morte. Mas ele precisa e deve reagir. Não pode mais assistir passiva e silenciosamente o enriquecimento ilícito de terceiros à custa de suas criações espirituais. Os beneficiários na circulação de obras de arte não devem ser somente aqueles que direta ou indiretamente comercializam. Os criadores devem, também, participar efetivamente desses lucros provenientes das valorizações de suas obras.

Sem o ato de criação, não haveria direito de participação, nem marchand, nem museus, nem exposições, nem galerias, nem leilões, nem Direito Autoral. O criador, quase sempre desapegado de bens materiais, precisa ser reconhecido não somente depois de sua morte, mas, principalmente, em vida, percebendo uma retribuição econômica digna e justa pela criatividade de seu labor intelectual. Precisa participar não somente da história criativa de um povo, como também dos lucros gerados por suas próprias criações. Essa última participação, infelizmente, ainda não foi conquistada pela classe artística. Tão somente lhe foi outorgada pela lei autoral.

(Artigo publicado no Jornal Soterópolis – Jornal de Cultura da Bahia, Ano 4 – edição 39 – Dezembro/2001).

Quem tem direito a receber direitos autorais?

Para receber direitos autorais, o primeiro passo é o compositor, intérprete ou músico se filiar a uma das sete associações de música que administram o Ecad. A associação passa a fazer a gestão dos direitos autorais, tornando-se a representante no que se refere à execução pública de músicas.

Como o autor adquire direitos sobre suas obras?

Como o autor adquire direitos sobre suas obras? Na realidade, não há nada de especial a ser feito, pois segundo a Convenção de Berna e a lei brasileira não existem formalidades a cumprir. Fundamentalmente, a obra está protegida pelo simples fato de o autor tê-la criado.

Quando é considerado direitos autorais?

Todo criador de uma obra intelectual tem direitos sobre a sua criação e sobre o uso desta. Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal.

Como se aplica a lei de direitos autorais?

indicação de autoria: o autor tem sempre o direito de ser mencionado como criador, através da indicação de seu nome ou de seu pseudônimo; circulação ou não da obra: ele também tem o direito de retirá-la de circulação, se desejar; modificações na obra: o autor pode alterar a obra ou impedir quaisquer alterações.