Actos de comércio autónomos e actos de comércio acessórios na realidade moçambicana

Actos de comércio autónomos e actos de comércio acessórios na realidade moçambicana

Inacio O. I

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1. NOÇÃO DE DIREITO COMERCIAL

Ora, circunscrevendo-nos ao quadro jurídico-positivo nacional, podemos definir o código

comercial como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de

comércio e os comerciantes.

Atendendo ao art. 1º (<a lei comercial rege os atos de comércio, sejam ou não praticados por

comerciantes=), poderia ser-se tentado a definir este ramo do direito com referência apenas

aos atos de comércio.

Todavia, a lei mercantil regula fenómenos que não são atos comerciais nem seus

efeitos diretos.

O nosso direito comercial é um direito que gira em torno de dois pontos: (1) não apenas dos

atos de comércio, (2) mas também dos comerciantes. Em Moçambique, o direito comercial

é fundamentalmente um direito de atos de comércio e dos comerciantes. Recolheu aspetos

positivos da orientação subjetivista e objetivista; no entanto, uma orientação mais forte

do objetivismo.

Nas noções de direito comercial aparece habitualmente a nota de ser ele um ramo do direito

privado.

Regulando este a organização dos sujeitos (singulares e coletivos) privados e as relações

estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas atuando como particulares, é

inquestionável que o direito mercantil é fundamentalmente direito privado.

Não obstante, as leis comerciais contêm também disposições de direito público.

Basta pensar (paranão falar das disposições penais incluídas em muitas delas) nas

que consagram deveres jurídico públicos dos comerciantes relativos, por exemplo,

às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial.

Dentro do direito privado, e em face do direito civil (direito privado comum, aplicável a

todas as pessoas e relações entre particulares), o direito comercial é, globalmente, especial

(e não excecional embora contenha normas excecionais, tal como as contém o direito civil).

1.1. Conceito de direito comercial

O direito comercial é um ramo jurídico com regras diferentes das do direito comum,

aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações, mas sem excluir a aplicabilidade do

direito civil enquanto direito comum e subsidiário.

O direito comercial disciplina atos de comércio e comerciantes, dissemos. Mas os conceitos

de comércio em sentido jurídico e de atos jurídico-comerciais não coincidem com os

correspondentes conceitos económicos.

É comum definir o Direito Comercial como um <Direito Privado Especial do Comércio=.

Ou seja, encontramo-nos na área da ordenação jurídica das relações sociais, mas relações

que se estabelecem e desenvolvem em posição de igualdade no plano jurídico (e não de

soberania) no que respeita aos respectivos titulares.

O Direito Comercial, afastasse do cunho do direito civil pelas regras de direito privado,

constituindo um ramo de Direito que trata de modo específico uma realidade também ela