Inacio O. I [Escreva aqui] 1. NOÇÃO DE DIREITO COMERCIAL Ora, circunscrevendo-nos ao quadro jurídico-positivo nacional, podemos definir o código comercial como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes. Atendendo ao art. 1º (<a lei comercial rege os atos de comércio, sejam ou não praticados por comerciantes=), poderia ser-se tentado a definir este ramo do direito com referência apenas aos atos de comércio. Todavia, a lei mercantil regula fenómenos que não são atos comerciais nem seus efeitos diretos. O nosso direito comercial é um direito que gira em torno de dois pontos: (1) não apenas dos atos de comércio, (2) mas também dos comerciantes. Em Moçambique, o direito comercial é fundamentalmente um direito de atos de comércio e dos comerciantes. Recolheu aspetos positivos da orientação subjetivista e objetivista; no entanto, há uma orientação mais forte do objetivismo. Nas noções de direito comercial aparece habitualmente a nota de ser ele um ramo do direito privado. Regulando este a organização dos sujeitos (singulares e coletivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas atuando como particulares, é inquestionável que o direito mercantil é fundamentalmente direito privado. Não obstante, as leis comerciais contêm também disposições de direito público. Basta pensar (para já não falar das disposições penais incluídas em muitas delas) nas que consagram deveres jurídico públicos dos comerciantes – relativos, por exemplo, às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial. Dentro do direito privado, e em face do direito civil (direito privado comum, aplicável a todas as pessoas e relações entre particulares), o direito comercial é, globalmente, especial (e não excecional – embora contenha normas excecionais, tal como as contém o direito civil). 1.1. Conceito de direito comercial O direito comercial é um ramo jurídico com regras diferentes das do direito comum, aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações, mas sem excluir a aplicabilidade do direito civil enquanto direito comum e subsidiário. O direito comercial disciplina atos de comércio e comerciantes, dissemos. Mas os conceitos de comércio em sentido jurídico e de atos jurídico-comerciais não coincidem com os correspondentes conceitos económicos. É comum definir o Direito Comercial como um <Direito Privado Especial do Comércio=. Ou seja, encontramo-nos na área da ordenação jurídica das relações sociais, mas relações que se estabelecem e desenvolvem em posição de igualdade no plano jurídico (e não de soberania) no que respeita aos respectivos titulares. O Direito Comercial, afastasse do cunho do direito civil pelas regras de direito privado, constituindo um ramo de Direito que trata de modo específico uma realidade também ela |