A lei nº 13.709/18 não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

A Lei nº 13.709 de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD foi sancionada no Brasil para proteger os direitos fundamentais de privacidade e de liberdade.

A LGPD delimita como deverá ser o tratamento de dados pessoais da pessoa natural ou da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. A referida lei se aplica a qualquer órgão ou entidade pública, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

A lei nº 13.709/18 não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

A Lei nº 13.853 de 08 de julho de 2019 alterou dispositivos da Lei nº 13.709 de 2018 – LGPD. Ressalta-se que a Lei nº 13.853 de 2019 trata da proteção de dados pessoais e da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

A previsão para a entrada em vigor da nova lei é em agosto de 2020. Contudo, conforme indicado pela página institucional da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.762 de 2019 prorroga por dois anos, de agosto de 2020 para agosto de 2022, a vigência da maior parte de dispositivos da LGPD.

Até o presente momento, o respectivo projeto aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

Preliminarmente, cabe informar que o Presidente Michel Temer ao sancionar a LGPD em 14 de agosto de 2018 vetou a criação da ANPD. Os principais argumentos que fundamentam o veto à Autoridade indicada estavam relacionados com a possibilidade de vício de iniciativa e questões orçamentárias.

Foi alegado ainda, que a ANPD só poderia ser criada pelo Poder Executivo e não pelo Poder Legislativo. Posteriormente, mais precisamente, em dezembro de 2018, Temer recriou a ANPD pela Medida Provisória nº 869, que foi aprovada em Maio de 2019.

Salienta-se que a maioria dos países que possuem legislação sobre proteção de dados pessoais possuem uma autoridade nacional independente. O Reino Unido, a França, a Itália, a Argentina e o Uruguai são tidos como referências sobre o tema.

Argumenta-se que quanto maior for a compatibilidade entre os sistemas mais fáceis serão os fluxos internacionais de dados, o que beneficiará vários setores, podendo ser utilizados para finalidades comerciais ou de cooperação entre entidades públicas. 

Assim, partindo dessa perspectiva, é importante que a legislação brasileira se inspire nas regulamentações sobre proteção de dados de tais países.

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A Autoridade Nacional pode ser definida como “o órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento” da LGPD em todo território nacional, nos termos do art. 5º, XIX.

A ANPD é composta de Conselho Diretor, órgão máximo de direção; de Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; de Corregedoria; de Ouvidoria; de órgão de assessoramento jurídico próprio e de unidades administrativas e de unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na LGPD.

As competências da ANPD encontram-se dispostas no art. 55 – J, da LGPD, incluído pela Lei nº 1.3853 de 2019, entre elas cabe indicar alguns incisos:

 Art.55 – J Compete à ANPD:

I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;

XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público.

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.

Quanto ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, informa-se que é composto por 23 membros, possui representantes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, da sociedade civil, do setor empresarial e de instituições científicas.

O Conselho citado fica responsável por propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para atuação da ANPD; por elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Outrossim, compete ao Conselho sugerir ações a serem realizadas pela ANPD, elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

Tratamento de dados pessoais

Os agentes de tratamento de dados pessoais são o controlador e o operador. O controlador define as finalidades, condições e meios do processamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, VI, da LGPD. O operador processa os dados pessoais em nome do controlador, com base no art. 5º, VII, da LGPD.

O controlador ou o operador que, em virtude do exercício de tratamento de dados pessoais causarem a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, violando a LGPD serão obrigados a repará-lo.

Destaca-se que é necessário o consentimento –  explícito e inequívoco - do titular dos dados pessoais para que aconteça o tratamento de dados. Em casos excepcionais, quando for indispensável o processamento de dados, para cumprir situações legais previstas na LGPD ou na Lei de Acesso à Informação, não há necessidade de consentimento.

De acordo com o art. 19, §2º, da LGPD as informações e os dados poderão ser fornecidos pelo titular por meio eletrônico – seguro e idôneo – ou sob forma impressa.

O tratamento de dados pessoais deve respeitar alguns princípios: a finalidade, a adequação, a necessidade, o acesso livre, a qualidade dos dados, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação e a responsabilização.

A finalidade deve ser informada de forma detalhada ao titular. A finalidade acordada deve estar em harmonia com a finalidade divulgada. A necessidade se refere tratamento, limitado ao uso de dados fundamentais para alcançar a finalidade final. O acesso aos dados tratados deve ser fácil e livre.

Ademais, os dados devem ser atualizados de acordo com a necessidade de tratamento. Devem ser fornecidas ao titular informações claras e acessíveis sobre o tratamento de dados e os seus responsáveis. Deve ser garantida a segurança, para reprimir situações acidentais ou ilícitas – invasão, destruição, perda e difusão de dados e informações.

Ainda, com relação aos princípios, cabe informar, a prevenção contra danos ao particular e aos envolvidos; a não discriminação, pois não se pode permitir atos ilícitos ou abusivos e, por fim, a responsabilização do agente, que deve demonstrar a eficácia das medidas adotadas.

Salienta-se que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais proveniente de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados, com agentes de tratamento brasileiros.

A LGPD também não se aplica ao tratamento de dados pessoais objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, contanto que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD.

Sanções administrativas

As empresas e organizações que descumprirem as disposições da LGPD estarão sujeitas às sanções administrativas.

Os agentes de tratamento de dados, em virtude de infrações cometidas às normas previstas na LGPD, ficam sujeitos a sanções administrativas, que deverão ser aplicadas pela autoridade nacional. As sanções administrativas encontram-se dispostas no art. 52, da LGPD.

Embora a LGPD seja um avanço, ressalta-se que as sanções brasileiras indicadas são mais amenas do que as previstas na legislação europeia – GDPR.

As sanções administrativas brasileiras são:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)   

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)  

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)   

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empress, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

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Notícias

Quem se aplica a lei Geral da proteção de dados?

A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil; a atividade de ...

O que a lei considera tratamento de dados pessoais?

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da ...

Quais destes dados não é considerado como dado pessoal para LGPD?

Não são considerados dados pessoais aqueles relativos a uma pessoa jurídica, como CNPJ, razão social, endereço comercial, entre outros.

Qual a definição de dados pessoais Segundo a lei 13.709 18 LGPD?

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) Conforme o art. 5º da LGPD, dado pessoal é toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.