A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como:

b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;

c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa.

Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.

É a corrente majoritária na doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen.


2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)

Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:
a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;

b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.

c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.

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Questão 1 de 1

Matéria: Direito Tributário

Assunto: Taxas X Preços Públicos X Pedágio

#121537 FCC - Juiz Estadual (TJ PE)/2011

A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como:
Atenção: Esta questão foi anulada pela banca.

A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como

  • preço público.

  • tributo.

  • taxa de serviço público.

  • contribuição de melhoria.

  • preço compulsório.

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TJ PE / JE TJPE / 2011

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