São cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020226-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

AGRAVADO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu, em parte, impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Sustentou o INSS nada ser devido a título de sucumbência, pois não incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa, relativos ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data de trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo. Referiu que a condenação imposta à Autarquia foi delimitada à restituição das diferenças remuneratórias advindas do pagamento a menor, ocorridas desde a redução até a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento, com a incidência de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Afirmou que a implantação do comando judicial ocorreu ainda na competência de novembro/2005. Sucessivamente, afirmou que o período de cálculo deve ser limitado à data em que proferida a sentença de mérito na ação coletiva (14/04/2008), nos termos da Súmula 111/STJ, inclusive pelo fato de a demanda possuir natureza nitidamente previdenciária (rubricas que compõem os proventos de aposentadoria de parcela dos servidores do INSS). Pugnou pela fixação de honorários advocatícios quanto à parcela acolhida da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo diante de sucumbência mínima e em atenção ao princípio da causalidade, não podendo responder pela integralidade da verba fixada a título de honorários executivos. Postulou a reforma da decisão agravada.

Foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Decisão agravada

A decisão agravada, no que no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, fundado na Ação Coletiva nº 2002.71.00.017431-3, cuja sentença transitou em julgado em 24/04/2013.

Intimada, a parte exequente apresentou resposta (evento 17).

Decido.

O INSS alega que a execução referente aos honorários de sucumbência deve ser limitada à data do cumprimento da medida liminar ou, subsidiariamente, à data da sentença proferida no processo de conhecimento. No primeiro caso, não haveria parcelas a serem executadas.

Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados, não se confundindo com o direito das partes por ele representadas (REsp 1.209.577/RS, DJe 02/02/2011). Nesse passo, os valores eventualmente pagos na via administrativa não dispensam aquele que sucumbiu no processo de conhecimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a menos que o advogado a quem é devido tenha renunciado expressamente o recebimento da verba sucumbencial. 

O proveito econômico obtido pela parte vencedora na ação de conhecimento é o valor recebido a título da rubrica sub judice no período entre a concessão da tutela até a data do trânsito em julgado, além dos valores vencidos anteriormente à concessão da tutela.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação. Precedentes. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5017967-33.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. 1. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido com a demanda, incluindo as parcelas recebidas no curso da ação de conhecimento em decorrência do deferimento de antecipação da tutela, confirmada pela sentença transitada em julgado. 2. Entende-se como proveito econômico para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais que tenham sido fixados sobre o valor da condenação, o todo devido até a data da decisão de procedência, seja a sentença ou o acórdão que reconheceu o direito postulado pela parte autora da ação de conhecimento, conforme o disposto na Súmulas nº 76 deste Tribunal e 111 do STJ. 3. No caso dos autos, ainda que a sentença proferida na ação de conhecimento, e não alterada por esta Corte, tenha sido proferida em novembro de 2007, em sede de cumprimento de sentença foi definido como termo final da condenação a competência de janeiro de 2009. 4. Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao fixar como termo final da apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios a competência de janeiro de 2009, incluídas neste período as parcelas decorrentes da concessão da antecipação de tutela. (TRF4, AG 5034491-66.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)

Assim, afasto a impugnação do INSS quanto ao termo final da base de cálculo.

Percentual IPCA-E

O INSS aduz que os percentuais de correção utilizados pela parte exequente são maiores do que o efetivamente devido.

A variação de percentual do IPCA-E a ser utilizada deverá ser aquela divulgada pelo IBGE.

Assim, deverá ser retificado o cálculo, nesse aspecto.

Juros de Mora

No que diz respeito aos juros, considerando-se que a Lei nº 11.960/09 continua sendo aplicável, deverá incidir 1% ao mês (capitalização simples), até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009.

Nesse tópico, deverá ser retificado o cálculo.

Honorários

Considerando a procedência parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução (ou seja, a diferença reconhecida como indevida), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Já em relação à condenação da parte executada, os honorários advocatícios fixados no evento 8 vão ratificados, tendo como base de cálculo os valores efetivamente apurados em seu favor. 

A propósito da condenação da parte exequente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que somente são cabíveis honorários advocatícios no incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença na hipótese de este ser acolhido, ainda que parcialmente, com a consequente extinção do procedimento executório (total ou parcialmente), confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). (TRF4, AG 5011617-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO IMPUGNANTE. CABIMENTO. - Harmonizando o entendimento fixado pela 2ª Seção deste Tribunal com aquele já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o valor do complemento do salário mínimo não deve ser compensado na apuração das diferenças daquele reajuste sobre as demais verbas remuneratórias. - O Superior Tribunal de Justiça, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). (TRF4, AG 5026834-39.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação. 

Intime-se a parte exequente para que retifique os cálculos conforme esta decisão.

Vindo o cálculo, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo sem oposição, requisite-se o pagamento do valor executado, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, inclusive do valor das custas pagas pela parte exequente, se for o caso.

Os respectivos aclaratórios foram decididos como segue:

A parte exequente e o INSS opõem embargos de declaração contra a decisão do evento 19.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022).

Embargos de Declaração da Exequente - evento 26

A exequente opõe embargos de declaração suscitando omissão na decisão do evento 19. Alega, em síntese, que este Juízo não se pronunciou sobre a circunstância de ter havido sucumbência mínima, o que refletiria na fixação de honorários.

A respeito, dispõe o CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcioalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

De fato, à vista da decisão embargada, constata-se que a exequente decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o dispositivo legal acima transcrito.

Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, cabendo somente à parte executada a condenação em honorários.

Embargos de Declaração do INSS - evento 24

O INSS opõe embargos de declaração suscitando omissão na decisão do evento 19. Alega, em síntese, que não foi analisada, na decisão embargada, a questão da limitação do pagamento dos honorários sucumbenciais à data da prolação da sentença na fase de conhecimento.

No caso, estão devidamente consignados os motivos que formaram o convencimento do Juízo, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado.

Destaca-se que a Súmula nº 111 do STJ se aplica exclusivamente às ações previdenciárias, nas quais se postulam benefícios vinculados ao RGPS, o que não é o caso.

A pretensão do embargante, na realidade, é rediscutir a decisão via embargos de declaração, buscando, por via oblíqua, a sua reforma. Para atender tal propósito, deve interpor o recurso adequado, pois a decisão ora atacada não apresenta nenhum dos vícios aptos a ensejar a correção ou integração pela via aclaratória.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO os embargos de declaração da exequente, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Passo a analisar os pontos suscitados:

Base de cálculo e limitação temporal dos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento)

Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 306.228/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) (destacou-se)

Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva.

Na mesma linha, o entendimento adotado por esta Corte Regional, no sentido de que é admissível a cobrança de honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. - Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. - O título executivo judicial é expresso ao excluir as prestações vincendas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5010451-63.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste. 2. É descabida, também, a inclusão das rubricas referentes às férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios. Nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor. 3. No que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios, o egrégio STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente referentes às verbas discutidas nos feito devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Considerando-se válido e eficaz os termos do acordo celebrado, é cabível a limitação dos cálculos para os exequentes que celebraram o acordo, concordando em receber os valores correspondentes aos anuênios em até dois anos, a contar de 2001, sempre nos meses de junho e dezembro, de acordo com o previsto no art. 8º da MP 1.962/98. Ademais, os acordos celebrados respeitaram os requisitos legais, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito e não proibido por lei e forma adequada. 5. No que se refere aos honorários dos embargos à execução, cabe esclarecer que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, aplicando-se, portanto, as regras vigentes à época da publicação da decisão recorrida. A alegação de prescrição da pretensão executória se caracteriza como questão prejudicial ao exame do mérito, sendo o valor da causa dos embargos o valor considerado como excesso de execução pelo embargante, por se tratar do pedido principal da ação (art. 259, IV, do CPC). Entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, eis que evidente a sucumbência recíproca, na forma preconizada pelo art. 21 do CPC. O pedido formulado na petição inicial foi acolhido parcialmente, não podendo ser reconhecida a sucumbência mínima de nenhuma das partes. Cabível, também, a determinação de compensação da verba, eis que, além de ser o entendimento desta Corte, é possibilidade constante na Súmula 306 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado àexecução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (TRF4, AC 5020270-11.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Os honorários advocatícios, de quaisquer espécies - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado. Assim, o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Os honorários advocatícios do processo de conhecimento incidem sobre valores pagos na via administrativa após a citação. Os honorários advocatícios de execução incidem sobre o valor executado que resultar devido (proveito econômico), sendo certo que as quantias pagas administrativamente que sequer integraram o montante exequendo não podem serem computadas na base-de-cálculo dos honorários advocatícios de execução, vez que não cabe a incidência de honorários de execução sobre valores que não são objeto de execução. (TRF4, AG 5042719-93.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020)

Registre-se que, no caso em exame, a ação de origem foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos. Desse modo, o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, caracteriza-se como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, de modo que tal montante deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Ademais, não se está diante de hipótese de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal súmula é restrita às condenações previdenciárias.

Com efeito, esta Corte já decidiu em caso análogo:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2002.71.00.017431-3. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N.º 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. II. A compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor substituído. III. É infundada a pretensão do agravante à limitação de sua base de cálculo - seja até a data de cumprimento da medida liminar, seja até a data da prolação da sentença na ação coletiva n.º 2002.71.00.017431-3 ou do trânsito em julgado desta. IV. O percentual de 10% (dez por cento) deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo servidor substituído. V. Não há se falar em aplicação da súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto (a) as diferenças postuladas não guardam relação com a matéria previdenciária, e (b) a sentença exequenda não determinou sua observância no caso concreto. (TRF4, AG 5009062-92.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Assim, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.

Honorários de impugnação ao cumprimento de sentença

Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública:

(1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588).

Nesta hipótese, se o executado impugnar integralmente o crédito exigido:

(1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Sendo a impugnação apenas parcial:

(1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. 

Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

(2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos:

(2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado (RE 420.816). Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas;

(2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC.

Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

(2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, se está diante da hipótese prevista no item (1.3),sendo devidos honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito, com a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido.

Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Anote-se que os honorários de cumprimento de sentença já foram anteriormente fixados (ev. 08) em  "10% sobre os valores a serem pagos, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC", o que se coaduna com o entendimento ora adotado.

Destarte, devem ser fixados honorários pelo acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo INSS, em 10% sobre o valor extirpado do débito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Neste contexto, há de ser parcialmente reformada a decisão agravada, impondo-se o parcial provimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do INSS, em 10% sobre o valor extirpado do débito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 


Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico //www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926522v5 e do código CRC 028485a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/12/2021, às 14:41:53

Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020226-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

AGRAVADO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

administrativo. direito processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. honorários sucumbenciais. base de cálculo. pagamentos administrativos. proveito econômico da demanda. súmula 111/STJ. inaplicabilidade. honorários de impugnação. fixação ainda que diante de sucumbência mínima.

1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.

4. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado), incidentes sobre o valor extirpado do débito. Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do INSS, em 10% sobre o valor extirpado do débito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.


Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico //www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926523v4 e do código CRC 0e812d0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/12/2021, às 14:41:53

Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020226-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

ADVOGADO: ELISA TORELLY (OAB RS076371)

AGRAVADO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: ELISA TORELLY (OAB RS076371)

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

São cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?

Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.

São devidos honorários de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença?

- O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da ...

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença haja ou não impugnação?

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença haja ou não impugnação depois de escoado o prazo para pagamento voluntário?

Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Este entendimento pode ser notado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.

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