Quantos atestados no período de 60 dias?

ORIENTAÇÃO

ATESTADO MÉDICO - Validade

Saiba quais os requisitos para que o atestado médico tenha validade

Os atestados médicos refletem o estado de saúde do empregado e têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade laboral motivada por doença ou acidente.
Entretanto, para ser acatado como justificativa da ausência do empregado, o atestado médico deve conter requisitos específicos previstos na legislação.
Nesta Orientação, examinaremos os requisitos para que o atestado médico tenha validade, de modo a abonar as faltas do trabalhador.

1. EMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO
Os atestados podem ser emitidos por médicos ou odontólogos, estes últimos nos casos específicos de suas especialidades. Também poderão emitir atestado os psicólogos e fisioterapeutas, conforme analisaremos no item 6, desta orientação.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença.
Desde que haja contrato e/ou convênio com o INSS, os atestados também poderão ser fornecidos por médicos de empresas, de instituições públicas e paraestatais, de sindicatos urbanos ou odontológicos, este último nos casos específicos.

1.1. ORDEM DE PREFERÊNCIA
O §2º do artigo 6º da  Lei 605/49, com redação dada pela Lei 2.761/56, dispõe que a doença do empregado será comprovada mediante atestado médico de acordo com a seguinte ordem de preferência: mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.   
Apesar de o dispositivo supra citado ainda estar em vigor, alguns destes serviços já não existem mais  na prática, tratando-se, atualmente, do SUS - Sistema Único de Saúde, instituído pela Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema devemos considerar, ainda, a redação do artigo 60 da Lei 8.213/91 ao determinar que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período dos primeiros 15 dias de atestado, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar este prazo.
Assim, com base na legislação citada e na jurisprudência mais atual, podemos estabelecer a seguinte ordem de preferência para os atestados médicos:
a) emitidos pelo SUS;
b) emitidos por serviço médico da empresa, próprio ou em convênio (médico do trabalho, médico do sindicato, médico do plano de saúde, etc.);
c) emitido por médico particular, da escolha do empregado.

1.2. CONTROVÉRSIA NA JUSTIÇA TRABALHISTA
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 15, determina que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, conforme analisamos no subitem 1.1.
Por outro lado, o mesmo Tribunal, por meio da Súmula 282, firma a posição no sentido de que compete ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por esta última mediante convênio, abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho, estando em consonância com o artigo 60 da Lei 8.213/91, reproduzido acima.
Contudo, os TRTs – Tribunais Regionais do Trabalho estão tendo um posicionamento diferente da Súmula 282 TST, trazendo o entendimento de que o fato de as empresas possuírem serviço médico próprio ou em convênio não invalida os atestados médicos fornecidos pelo INSS ou através do SUS – Sistema Único de Saúde para abonar os primeiros 15 dias de faltas, sendo, portanto, os mesmos válidos, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.

1.3. DISCORDÂNCIA DOS TERMOS DO ATESTADO
O CFM – Conselho Federal de Medicina estabelece que os atestados médicos emitidos por médicos e odontólogos, regularmente inscritos nos seus respectivos conselhos, podem ser considerados pelo Médico do Trabalho, perito ou junta médica para subsidiar a decisão sobre capacidade laborativa, sendo indispensável proceder à avaliação clínica.
O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico desde que registre no prontuário os achados clínicos que justifiquem a discordância e após realizado o devido exame clínico do trabalhador.
O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com descrição dos riscos ocupacionais e da organização do trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável legal mediante recibo de entrega.
O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregá-lo a ele ou ao seu responsável legal mediante recibo de entrega.

2. CONTEÚDO DO ATESTADO MÉDICO
Para terem plena eficácia, todos os atestados médicos devem conter:
a) tempo de dispensa concedido ao segurado por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o CID – Código Internacional de Doenças, desde que com a expressa concordância do paciente (Ex. CID A90 Dengue);
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, no qual conste o seu nome completo e o número do registro no respectivo Conselho Profissional;
d) registro dos dados de maneira legível.

2.1. CID NOS ATESTADOS MÉDICOS  
Os médicos e odontólogos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado (CID) quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Assim, a colocação do CID não pode ser exigida pelas empresas para que o atestado médico seja aceito na justificação de faltas, ou seja, não é um requisito de validade.

2.1.1. Doença ou Acidente do Trabalho
Como exceção, nos casos de doença do trabalho ou acidente do trabalho, o CID deverá constar do atestado, já que é uma exigência da Previdência Social, constando como campo obrigatório no preenchimento da CAT, tanto em formulário, quanto no evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho” do eSocial.

2.2. INÍCIO DA DISPENSA
O início da dispensa do serviço deve coincidir, obrigatoriamente, com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade, sendo da competência do INSS o afastamento por incapacidade a partir do 16º dia.
As entidades conveniadas e/ou contratadas podem utilizar impresso próprio timbrado, no qual conste a razão social, o CNPJ e o tipo de vínculo mantido com o INSS.
A empresa pode, por meio de um comunicado interno, orientar seus trabalhadores quanto a emissão dos atestados médicos, para que estes solicitem que o médico informe no atestado médico, de forma clara, os dias que serão abonados, evitando assim, dúvidas quanto ao abono de dias.

3. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
A declaração de comparecimento geralmente tem por objetivo justificar a ausência do empregado ao trabalho no período agendado para consultas e exames médicos ou odontológicos.
Embora não exista na legislação nada que disponha sobre a obrigatoriedade da aceitação da declaração de comparecimento, orientamos que o empregador haja com cautela, já que a maioria dos médicos com especialidades comuns tais como cardiologia, gastrenterologia, ginecologia, angiologia, etc., atendem apenas em horário comercial, inviabilizando consultas fora do horário de trabalho ou aos finais de semana. Lembramos que a impossibilidade de o empregado se ausentar para consultas médicas ou exames, ou seja, o abandono do acompanhamento médico regular, poderá trazer agravamento de sua situação clínica, o que irá gerar afastamentos mais longos e, consequentemente, maiores prejuízos para a empresa.
A empresa deverá verificar se existe no acordo ou convenção coletiva cláusula que disponha sobre a obrigatoriedade de aceitação da declaração de comparecimento. Caso a norma coletiva traga a obrigação de aceitar as declarações de comparecimento, estas deverão ser tratadas como ausência justificada.

5. ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, FILHO E DEMAIS FAMILIARES
Desde 9-3-2016, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e
b) por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
A dispensa para acompanhamento limita-se, portanto, aos filhos de até 6 anos e à esposa ou companheira gestante. Contudo, a empresa deve consultar no acordo ou convenção coletiva do sindicato da categoria a existência de outras previsões para o abono de faltas nos casos de atestado médico para acompanhamento, bem como possível dilatação dos prazos citados nas letras “a” e “b”.
No entanto, com a finalidade de se resguardar de problemas futuros, é conveniente que a empresa participe a todos os seus empregados, por meio de um comunicado interno, a possibilidade e condições para aceitação de atestado de acompanhamento médico de familiares.

6. ATESTADO EMITIDO POR PSICÓLOGO E FISIOTERAPEUTA
Além dos médicos e dentistas, conforme vimos nos itens anteriores, também poderão emitir atestados os fisioterapeutas e os psicólogos. Estes atestados irão justificar as ausências do empregado ao trabalho e poderão, inclusive, ser apresentados à Perícia Médica do INSS, embasando a concessão de auxílio-doença, nos afastamentos superiores a 15 dias.
No afastamento superior a 15 dias decorrente de tratamento psicológico ou fisioterapêutico, a Previdência Social irá exigir a informação do médico responsável, inscrito regularmente no CRM. Assim, entendemos que, embora estes atestados tenham eficácia e validade, conforme as normas que analisaremos abaixo, o empregado também deverá estar acompanhado de médico especialista, que poderá avalizar o afastamento, principalmente naqueles com duração superior a 15 dias.
Vamos analisar a seguir os requisitos destes atestados.

6.1. ATESTADO EMITIDO POR PSICÓLOGO
O Atestado psicológico consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem o solicita.
O atestado tem por finalidade comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
a) Justificar faltas e impedimentos;
b) Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica;
c) Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.
O atestado psicológico deve apresentar as seguintes informações:
a) Título: "Atestado Psicológico";
b) Nome da pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas;
c) Nome do solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pelo próprio usuário do processo de trabalho prestado ou por outros interessados;
d) Finalidade: descrição da razão ou motivo do pedido;
e) Descrição das condições psicológicas do beneficiário do serviço psicológico advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado, respondendo a finalidade deste. Quando justificadamente necessário, fica facultado ao psicólogo o uso da CID - Classificação Internacional de Doenças ou outras Classificações de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidas, como fonte para enquadramento de diagnóstico;
f) O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social completo do psicólogo, acrescido de sua inscrição profissional, com todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima lauda, e a assinatura do psicólogo na última página.
É facultado ao psicólogo destacar, ao final do atestado psicológico, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial.

6.2. ATESTADO EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA  
O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) readaptação no ambiente de trabalho;
b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público ou no setor privado e;
e) onde mais se fizerem necessários estes instrumentos.
Considerando que a legislação sobre o tema não traz maiores especificações sobre a forma de emissão deste atestado, entendemos que deverá constar no documento as mesmas informações aplicáveis aos demais atestados:
a) tempo de dispensa concedido ao segurado por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o CID – Código Internacional de Doenças, desde que com a expressa concordância do paciente;
c) assinatura do fisioterapeuta sobre carimbo, no qual conste o seu nome completo e o número do registro no respectivo Conselho Profissional.

7. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que constituem motivos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentre outros, o ato de improbidade, que é caracterizado pela prática de atos desonestos em que haja o desejo do empregado de agir de forma fraudulenta, abusiva ou com má-fé.
A falsificação de atestado médico, por parte do empregado, para abonar faltas ao serviço, pode acarretar rescisão do contrato de trabalho por justa causa, desde que a empresa possa comprovar a adulteração.
A título de ilustração, transcrevemos a seguir decisões do TRT que tratam do assunto:

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. A apresentação de atestado médico falso, como forma de justificar a ausência ao trabalho, configura hipótese de prática de ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa. (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário: 0100843-70.2020.5.01.0049 – Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim);”

“RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. O princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado. Assim, a justa causa, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, deve ficar bastante clara e comprovada nos autos. E, in casu, assim como concluiu o juízo de primeiro grau, entendo que a reclamada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada improbidade praticada pelo obreiro. (TRT – 6ª Região – Recurso Ordinário: 0000484-46.2019.5.06.0005 - Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa)”.

8. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Não existe previsão legal que fixe um prazo para apresentação do atestado médico ao empregador.
Contudo, o empregador deve observar se existe alguma previsão sobre o assunto no acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria econômica.
Em caso de falta de previsão em norma coletiva, a empresa poderá criar norma interna, participando aos seus empregados, onde fique estabelecido prazo para entrega dos atestados. Na regulamentação interna o empregador deverá agir com bom senso, fixando prazo razoável, possível de ser cumprido pelo empregado.
Cabe ressaltar que no caso de o empregado não entregar o atestado nos prazos estabelecidos pelo sindicato ou pela empresa, poderá ser punido com advertência e/ou suspensão, esta última no caso de reincidência, contudo o atestado médico deverá ser aceito e pago obrigatoriamente pela empresa.

8. ATESTADO MÉDICO DIGITAL
A tecnologia digital tem sido uma aliada fundamental em todas as áreas, inclusive na área da saúde, onde diversas ferramentas foram desenvolvidas e aprimoradas nos últimos anos para auxiliar profissionais e pacientes. A telemedicina, por exemplo, possibilita novas formas de atendimento clínico em tempos de maiores dificuldades de locomoção. Por meio desse recurso, é possível realizar consultas médicas, emitir laudos, prescrever receitas eletrônicas, entre outras atividades, sem que o paciente tenha que se deslocar até o consultório.
O CFM - Conselho Federal de Medicina, liberou o uso de plataformas online para a emissão de prescrições e atestados médicos digitais (denominados “e-Atestados”). O serviço surge como alternativa para também auxiliar a comunicação entre funcionários e empregadores, que passam a conseguir apresentar o atestado médico para as empresas mesmo à distância.
O atestado médico digital contribui para evitar fraudes e falsificação de atestados médicos e laudos para afastamento médico, e ainda assegura para a empresa, bem como para o funcionário, a veracidade do atendimento e da qualificação médica.
A emissão de receitas e atestados médicos à distância só será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O atestado médico digital deverá conter::
a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
b) RQE - Registro de Qualificação de Especialista, em caso de vinculação com especialidade ou área de atuação;
c) Identificação e dados do paciente (nome, número de documento, endereço e local informado do atendimento);
d) Registro de data e hora;
e) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
f) que foi emitido em modalidade de telemedicina.
Entendemos que o atestado digital deverá conter, também, a descrição do tempo de afastamento necessário para a recuperação da saúde do empregado.

9. ESOCIAL
É oportuno lembrar que no eSocial devem ser registradas as informações relativas aos afastamentos temporários dos trabalhadores, dentre os quais estão os acidentes/doenças do trabalho e acidentes/doenças não relacionadas ao trabalho.
A obrigatoriedade da informação destes afastamentos deve seguir os motivos elencados na Tabela 18 – “Motivos de Afastamento”, do Anexo I do Leiaute do eSocial.
O evento S-2230 – Afastamento Temporário, classificado como evento não periódico, é utilizado para registrar, dentre outros afastamentos, aqueles ocasionados por:
a) acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho; e
b) acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho.
Para mais informações sobre as particularidades do eSocial, em especial quanto ao envio do Evento S-2230, sugerimos consultar o Portal COAD, Menu eSocial, Seção Especial.

9.1. PRAZOS DE ENVIO
O evento de afastamento temporário (S-2230) deve ser informado nos seguintes prazos, de acordo com o motivo do afastamento:

Quantos atestados posso dar em 60 dias?

Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias superiores a este período.

Qual é o intervalo de um atestado para o outro?

A partir de 15 dias, é pelo INSS. Quando há atestados intercalados ou sucessivos, mas com períodos inferiores a 15 dias, os dias podem acabar sendo somados. Se eles somarem 15 dias ou mais, o funcionário que tem o atestado passará a ter direito ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento.

Como funciona a soma de atestados?

O empregador poderá somar os atestados, quando decorrentes da mesma doença e apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS - decreto 3.048/99. O presente artigo aborda a reiteração de atestados médicos inferiores a 15 dias e o dever do empregador em pagar.

Quantos atestados posso dar por mês?

Qual o limite de atestado por mês? Segundo o artigo 473 da CLT, não existem limites para atestados médicos, sejam eles apresentados mensalmente ou anualmente.