Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 1.579, DE 18 DE MAR�O DE 1952.

Disp�e sobre as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1�. As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, criadas na forma do art. 53 da Constitui��o Federal, ter�o ampla a��o nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem � sua forma��o.

Art. 1o  As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, criadas na forma do � 3o do art. 58 da Constitui��o Federal, ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos nos regimentos da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla a��o nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

        Par�grafo �nico. A cria��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito depender� de delibera��o plen�ria, se n�o for determinada pelo ter�o da totalidade dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado.

        Par�grafo �nico.  A cria��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito depender� de requerimento de um ter�o da totalidade dos membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

        Art. 2�. No exerc�cio de suas atribui��es, poder�o as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito determinar as dilig�ncias que reportarem necess�rias e requerer a convoca��o de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de reparti��es p�blicas e aut�rquicas informa��es e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen�a.

        Art. 2o  No exerc�cio de suas atribui��es, poder�o as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito determinar dilig�ncias que reputarem necess�rias e requerer a convoca��o de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional informa��es e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen�a.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

        Art. 3�. Indiciados e testemunhas ser�o intimados de acordo com as prescri��es estabelecidas na legisla��o penal.

        Par�grafo �nico. Em caso de n�o-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do C�digo de Processo Penal.

        � 1o Em caso de n�o-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do C�digo de Processo Penal.           (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 10.679, de 23.5.2003)

        � 1o Em caso de n�o comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

        � 2o O depoente poder� fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reuni�o secreta.           (Inclu�do pela Lei n� 10.679, de 23.5.2003)

        Art. 3o-A.  Caber� ao presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, por delibera��o desta, solicitar, em qualquer fase da investiga��o, ao ju�zo criminal competente medida cautelar necess�ria, quando se verificar a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita de bens.         (Inclu�do pela Lei n� 13.367, de 2016)

        Art. 4�. Constitui crime:

        I - Impedir, ou tentar impedir, mediante viol�ncia, amea�a ou assuadas, o regular funcionamento de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, ou o livre exerc�cio das atribui��es de qualquer dos seus membros.

        Pena - A do art. 329 do C�digo Penal.

        II - fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou int�rprete, perante a Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito:

        Pena - A do art. 342 do C�digo Penal.

        Art. 5�. As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito apresentar�o relat�rio de seus trabalhos � respectiva C�mara, concluindo por projeto de resolu��o.

        � 1�. Se forem diversos os fatos objeto de inqu�rito, a comiss�o dir�, em separado, sobre cada um, podendo faz�-lo antes mesmo de finda a investiga��o dos demais.

        � 2� - A incumb�ncia da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito termina com a sess�o legislativa em que tiver sido outorgada, salvo delibera��o da respectiva C�mara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

        Art. 6�. O processo e a instru��o dos inqu�ritos obedecer�o ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplic�vel, �s normas do processo penal.

        Art. 6o-A.  A Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito encaminhar� relat�rio circunstanciado, com suas conclus�es, para as devidas provid�ncias, entre outros �rg�os, ao Minist�rio P�blico ou � Advocacia-Geral da Uni�o, com c�pia da documenta��o, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infra��es apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas fun��es institucionais.         (Inclu�do pela Lei n� 13.367, de 2016)

        Art. 7�. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 18 de mar�o de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
Jo�o Neves da Fontoura
Hor�cio Lafer
�lvaro de Souza Lima
Jo�o Cleofas
E. Sim�es Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.3.1952

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Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito é correto afirmar que?

Acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito, é correto afirmar. Somente poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal , separadamente. B A Comissão Parlamentar de Inquérito somente será instaurada para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

O que é a comissão parlamentar de inquérito?

Comissões Parlamentares de Inquérito São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares (32). Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento da Assembleia.

Como se classificam às Comissões Parlamentares?

São órgãos do Poder Legislativo, compostos por um grupo de Deputados. Podem ser permanentes, que são aquelas que subsistem através das legislaturas, com o objetivo de analisar toda matéria que tramita pela Assembleia, ou temporárias, constituídas com finalidades especiais ou de representação.

São características das Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito federal?

As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

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