Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 1.579, DE 18 DE MAR�O DE 1952.
Disp�e sobre as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�. As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, criadas na forma do art. 53 da Constitui��o Federal, ter�o ampla a��o nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem � sua forma��o.
Art. 1o As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, criadas na forma do � 3o do art. 58 da Constitui��o Federal, ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos nos regimentos da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla a��o nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)
Par�grafo �nico. A cria��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito depender� de delibera��o plen�ria, se n�o for determinada pelo ter�o da totalidade dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado.
Par�grafo �nico. A cria��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito depender� de requerimento de um ter�o da totalidade dos membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)
Art. 2�. No exerc�cio de suas atribui��es, poder�o as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito determinar as dilig�ncias que reportarem necess�rias e requerer a convoca��o de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de reparti��es p�blicas e aut�rquicas informa��es e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen�a.
Art. 2o No exerc�cio de suas atribui��es, poder�o as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito determinar dilig�ncias que reputarem necess�rias e requerer a convoca��o de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional informa��es e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)
Art. 3�. Indiciados e testemunhas ser�o intimados de acordo com as prescri��es estabelecidas na legisla��o penal.
Par�grafo �nico. Em caso de n�o-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do C�digo de Processo Penal.
� 1o Em caso de n�o-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do C�digo de Processo Penal. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 10.679, de 23.5.2003)� 1o Em caso de n�o comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)
� 2o O depoente poder� fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reuni�o secreta. (Inclu�do pela Lei n� 10.679, de 23.5.2003)
Art. 3o-A. Caber� ao presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, por delibera��o desta, solicitar, em qualquer fase da investiga��o, ao ju�zo criminal competente medida cautelar necess�ria, quando se verificar a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita de bens. (Inclu�do pela Lei n� 13.367, de 2016)
Art. 4�. Constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante viol�ncia, amea�a ou assuadas, o regular funcionamento de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, ou o livre exerc�cio das atribui��es de qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do C�digo Penal.
II - fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou int�rprete, perante a Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito:
Pena - A do art. 342 do C�digo Penal.
Art. 5�. As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito apresentar�o relat�rio de seus trabalhos � respectiva C�mara, concluindo por projeto de resolu��o.
� 1�. Se forem diversos os fatos objeto de inqu�rito, a comiss�o dir�, em separado, sobre cada um, podendo faz�-lo antes mesmo de finda a investiga��o dos demais.
� 2� - A incumb�ncia da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito termina com a sess�o legislativa em que tiver sido outorgada, salvo delibera��o da respectiva C�mara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
Art. 6�. O processo e a instru��o dos inqu�ritos obedecer�o ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplic�vel, �s normas do processo penal.
Art. 6o-A. A Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito encaminhar� relat�rio circunstanciado, com suas conclus�es, para as devidas provid�ncias, entre outros �rg�os, ao Minist�rio P�blico ou � Advocacia-Geral da Uni�o, com c�pia da documenta��o, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infra��es apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas fun��es institucionais. (Inclu�do pela Lei n� 13.367, de 2016)
Art. 7�. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 18 de mar�o de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.
GET�LIO VARGASFrancisco Negr�o de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
Jo�o Neves da Fontoura
Hor�cio Lafer
�lvaro de Souza Lima
Jo�o Cleofas
E. Sim�es Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.3.1952
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