Art. 921.Suspende-se a execução: Show
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ALTERADO III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o Art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. ALTERADO § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. ALTERADO § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Art. 922.Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923.Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. É o período em que não ocorrem quaisquer atos processuais referentes a uma execução em andamento (salvo em hipótese de providências urgentes) ou seja, é um período no qual a execução fica pausada. A suspensão é tratada nos artigos 921 a 923 do CPC de 2015, em título chamado Da suspensão e da extinção da execução. Deve-se notar, no entanto, que as regras relativas a esse título são aplicáveis, também, ao cumprimento de sentença. Atenta-se ao fato de que as providências urgentes podem ser praticadas pelo juiz no caso de suspensão da execução. No entanto, nos casos de suspensão do processo em razão de arguição de impedimento ou suspensão do juiz, este NÃO poderá sequer praticar os atos urgentes, devendo eventual requerimento ser resolvido por seu substituto legal. Exemplo: João é juiz que julga a ação entre Paulo e Maria. Maria, no entanto, passa a suspeitar que João é amigo íntimo de Paulo e alega a suspeição do magistrado para julgar a ação. João, então, determina a autuação em apartado do incidente, por se considerar competente para julgar a ação, e ordena a sua remessa para o tribunal. O relator que fará o julgamento do incidente declara o recebimento e determina a suspensão do processo até que seja julgado o incidente. Nesse caso, nenhuma providência urgente (seja de Paulo seja de Maria) poderá ser requerida a João, e, sim, ao seu substituto legal, uma vez que se trata de suspensão do processo em razão de arguição de suspeição. Assim será até que se decida, afinal, se João é suspeito ou não. Hipóteses de suspensão da execução
Hipóteses processuais gerais de suspensão do processoAs hipóteses gerais de suspensão do processo, previstas nos artigos 313 e 315 do CPC, são aplicáveis no processo de execução. Relembrando rapidamente as causas de suspensão do processo, temos:
Concessão de efeito suspensivo aos embargosNo inciso 921, II, do CPC, é previsto que se suspende a execução no caso de os embargos à execução serem recebidos com efeito suspensivo. Neste caso, enquanto os embargos são julgados, nenhum ato relacionado à execução pode ocorrer. Não localização do executado ou de bens penhoráveisO inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução. É importante complementar que essa hipótese de suspensão da execução envolve quatro situações: 1. quando o executado não é encontrado (inovação trazida pela Lei nº 14.195/2021); 2. quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3. quando são localizados bens, mas são considerados impenhoráveis (bem de família, por exemplo); 4. quando existem e foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, mas se alienados, não serão suficientes para pagar nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nessas situações, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§1º). E o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). Portanto, a prescrição intercorrente se inicia a partir da primeira tentativa fracassada de encontrar o devedor ou seus bens. O CPC prevê, ainda, que a partir desse momento, a parte credora poderá suspender essa prescrição por uma única vez, pelo prazo de 1 ano. Após este prazo, a prescrição volta a correr. Além disso, o §4º-A dispõe que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. E o §5º ressalta de que o reconhecimento da prescrição pelo juiz, após oitiva das partes, no prazo de 15 dias, resultará na extinção do feito sem gerar ônus para os litigantes. O §6º dispõe que “a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. E, por fim, o §7º descreve que as regras do art. 921, apesar de localizado no título relativo ao procedimento de execução de título extrajudicial, aplicam-se também ao cumprimento de sentença. Ausência de interessados na aquisição do bem penhoradoSe não ocorrer arrematação ou adjudicação dos bens e não existirem outros bens penhoráveis, há a suspensão da execução. Isto ocorre quando a alienação dos bens penhorados é frustrada pela falta de licitantes, sem que o exequente requeira a adjudicação nem indique outros bens penhoráveis. Moratória legalSe concedido o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, haverá a suspensão da execução. Neste caso, estaremos diante de um caso de suspensão imprópria (ou seja, aquela na qual apenas parte dos atos do processo são suspensos, correndo outros), isto porque os pagamentos parcelados deverão continuar a ser realizados, enquanto o que estará suspenso são as medidas para executar os bens do executado (procedimento principal da execução). Convenção das partesAvença entre as partes para cumprimento voluntário. Trata-se de uma liberalidade do exequente, que pode aceitar ou não o acordo com o executado. Trata-se de um acordo entre as partes para que à parte possa ser dada a chance de adimplir a obrigação voluntariamente. Quando o executado não possuir bens penhoráveis?Quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, não poderá o juiz ordenar o arquivamento dos autos.
Quando a execução fica suspensa?As principais hipóteses de suspensão obrigatória são as seguintes: a) os embargos do executado (art. 791, I); b) a morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante ou do seu procurador (art. 265,I); c) as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento (art.
Quando não se suspende a execução?O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.
Quanto à suspensão do processo de execução o que ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis?921, parágrafo 1º, do Novo CPC. (3) Segundo parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, por fim, quando o processo de execução for suspenso por falta de bens penhoráveis, a suspensão se dará por até 1 ano, prazo no qual se suspenderá a prescrição.
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