As atribui��es espec�ficas do Conselho Tutelar est�o relacionadas no Estatuto da Crian�a e do Adolescente (art. 95 e 136) e ser�o apresentadas a seguir. Clique sobre cada uma delas para saber mais. Show
Atender crian�as e adolescentes e aplicar medidas de prote��o Atender e aconselhar os pais ou respons�vel e aplicar medidas de prote��o Promover a execu��o de suas decis�es Encaminhar ao Minist�rio P�blico not�cia e fato que constitua infra��o administrativa ou penal contra os direitos da crian�a ou do adolescente Encaminhar � autoridade judici�ria os casos de sua compet�ncia Tomar provid�ncias para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justi�a a adolescentes infratores Expedir notifica��es Requisitar certid�es de nascimento e de �bito de crian�a ou de adolescente quando necess�rio. Assessorar o Poder Executivo local na elabora��o da proposta or�ament�ria para planos e programas de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente. Representar, em nome da pessoa e da fam�lia, contra a viola��o dos direitos previstos no artigo 220, �3�, Inciso II, da Constitui��o Federal. Representar ao Minist�rio P�blico, para efeito de a��es de perda ou suspens�o do poder familiar. Fiscalizar as Entidades de Atendimento [Fonte: Funda��o Telef�nica - Promenino] 1. Atribui��oAtender Crian�as e Adolescentes... Ouvir queixas e reclama��es sobre situa��es que ameacem ou violem os direitos de crian�as e adolescentes. Acompanhar a situa��o do atendimento �s crian�as e adolescentes na sua �rea de atua��o � identificar poss�veis amea�as ou viola��es de direitos. Um direito � amea�ado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei. Um direito � violado quando essa priva��o (de bens ou interesses) se concretiza. Como Identificar Amea�as e Viola��o de Direitos? ECA I - AMEA�A OU VIOLA��O POR A��O OU OMISS�O DA SOCIEDADE E DO ESTADO � quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, n�o asseguram os direitos fundamentais da crian�a e do adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo prote��o aos direitos infanto-juvenis, o fa�am de forma incompleta ou irregular. II - AMEA�A OU VIOLA��O POR falta, omiss�o ou abuso dos pais ou respons�veis � quando os pais ou respons�vel (tutor, guardi�o, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crian�as ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
I- Verifica��o da real situa��o de risco pessoal e social de crian�as e adolescentes. II - Se presentes quaisquer das hip�teses mencionadas, evidencia-se a situa��o de risco, devendo o Conselho Tutelar aplicar as medidas pertinentes. III - AMEA�A OU VIOLA��O EM RAZ�O DA PR�PRIA CONDUTA DA CRIAN�A OU DO ADOLESCENTE � quando crian�as e adolescentes se encontram em condi��es, por iniciativa pr�pria ou envolvimento com terceiros, de amea�a ou viola��o dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia. � Aplicar Medidas de Prote��o Aplicar, ap�s confirma��o da amea�a ou viola��o de direitos e realiza��o de estudo de caso, as medidas de prote��o pertinentes. Tomar provid�ncias para que cessem a amea�a ou viola��o de direitos. Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas n�o executa as medidas de prote��o. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas espec�ficas de prote��o.
2. Atribui��oAtender e aconselhar os pais ou respons�vel... A fam�lia � a primeira institui��o a ser convocada para satisfazer as necessidades b�sicas da crian�a e do adolescente. O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou m�e t�m o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos. Caso pais ou respons�vel, por a��o, omiss�o ou insufici�ncia de recursos, n�o cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar dever� agir para garantir o interesse das crian�as e adolescentes. A a��o do Conselho Tutelar � ainda mais urgente quando se constata que crian�as e adolescentes s�o v�timas de maus- tratos, opress�o ou abuso sexual. O atendimento e aconselhamento aos pais ou respons�vel, com aplica��o das medidas pertinentes a cada caso, dever� reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situa��es de risco para crian�as e adolescentes. Medidas aplicadas aos pais:
3. Atribui��oPromover a execu��o de suas decis�es O Conselho Tutelar n�o � um �rg�o de execu��o. Para cumprir suas decis�es e garantir a efic�cia das medidas que aplica, utiliza-se das v�rias entidades governamentais e n�o-governamentais que prestam servi�os de atendimento � crian�a, ao adolescente, �s fam�lias e � comunidade em geral. Quando o servi�o p�blico necess�rio inexiste ou � prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao respons�vel pela pol�tica p�blica correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, para que o servi�o seja criado ou regularizado. Para promover a execu��o de suas decis�es, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136, III, fazer o seguinte: Requisitar servi�os p�blicos nas �reas de sa�de, educa��o, servi�o social, previd�ncia, trabalho e seguran�a. O Conselho requisitar� a execu��o ou regulariza��o de servi�o p�blico, com fundamenta��o de sua necessidade, por meio de correspond�ncia oficial, recebendo o ciente do �rg�o executor na segunda via da correspond�ncia ou em livro de protocolo. Representar junto � autoridade judici�ria nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera��es. Descumprir, sem justa causa, as delibera��es do Conselho � crime previsto no art. 236 do ECA. Diante do descumprimento injustificado de suas delibera��es por �rg�o governamental ou n�o-governamental, o Conselho encaminhar� representa��o � autoridade judici�ria, esclarecendo o preju�zo ou o risco que essa omiss�o traz para crian�as, adolescentes e suas fam�lias. Se o juiz considerar a representa��o do Conselho procedente, o caso vai para o Minist�rio P�blico, que determina a apura��o de responsabilidade criminal do funcion�rio ou agente p�blico que descumpriu a delibera��o. 4. Atribui��oEncaminhar ao Minist�rio P�blico not�cia e fato que constitua infra��o administrativa ou penal contra os direitos da crian�a ou do adolescente Comunicar ao Promotor de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, atrav�s de correspond�ncia oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244) ou infra��es administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crian�as ou adolescentes. Comunicar tamb�m todos os crimes que, mesmo n�o tipificados no ECA, t�m crian�as e adolescentes como v�timas, por exemplo: Quando pais e m�es (tendo condi��es) deixam de cumprir com a assist�ncia aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educa��o dos filhos (abandono intelectual); Crian�as e adolescentes frequentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostitui��o, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comisera��o p�blica (abandono moral); Entrega de crian�a e adolescente a pessoa inid�nea; Descumprimento dos deveres de p�trio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo. 5. Atribui��oEncaminhar � autoridade judici�ria os casos de sua compet�ncia Encaminhar � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude os casos que envolvam quest�es litigiosas, contradit�rias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:
Encaminhar tamb�m os casos que envolvam situa��es de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos arts. 148 e 149 do ECA. 6. Atribui��oTomar provid�ncias para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justi�a a adolescentes infratores Acionar pais, respons�vel, servi�os p�blicos e comunit�rios para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determina��o judicial e caracteriza��o da medida protetiva aplicada ao caso. Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execu��o, mantendo informada a autoridade judici�ria. 7. Atribui��oExpedir notifica��es Levar ou dar not�cia a algu�m, por meio de correspond�ncia oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera consequ�ncias jur�dicas emanadas do ECA, da Constitui��o ou de outras legisla��es, por exemplo: Notificar o diretor de escola de que o Conselho Tutelar determinou a matr�cula da crian�a. Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela frequ�ncia do filho � escola. O n�o acatamento da notifica��o do Conselho poder� gerar a abertura de procedimento para a apura��o de crime (ECA, art. 236) ou de infra��o administrativa (ECA, art. 249). 8. Atribui��oRequisitar certid�es de nascimento e de �bito de crian�a ou de adolescente quando necess�rio. Uma coisa � o registro do nascimento ou do �bito no cart�rio. outra, distinta, � a certid�o de registro - prova documental do registro efetuado. O Conselho Tutelar somente tem compet�ncia para requisitar certid�es. Mas, n�o pode determinar registros (compet�ncia da autoridade judicial) Verificando, por exemplo, que a crian�a ou o adolescente n�o possui a certid�o de nascimento e sabendo o Cart�rio onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certid�o ao Cart�rio. No caso de inexist�ncia de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento. A requisi��o de certid�es ou atestados, como as demais requisi��es de servi�os p�blicos, ser� feita atrav�s de correspond�ncia oficial, em impresso ou formul�rio pr�prio, fornecendo ao executor do servi�o os dados necess�rios para a expedi��o do documento desejado. O Cart�rio dever�, com absoluta prioridade, cumprir a requisi��o do Conselho com isen��o de multas, custos e emolumentos. 9. Atribui��oAssessorar o Poder Executivo Local na Elabora��o da Proposta Or�ament�ria Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Crian�a e do Adolescente. Na Lei Or�ament�ria (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo dever�, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da pol�tica de prote��o integral � crian�a e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento. O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administra��o municipal e como �rg�o encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian�a e do adolescente, dever� indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente as defici�ncias (n�o-oferta ou oferta irregular) dos servi�os p�blicos de atendimento � popula��o infanto-juvenil e �s suas fam�lias, oferecendo subs�dios para sua urgente implanta��o ou para seu aperfei�oamento. 10. Atribui��oRepresentar, em Nome da Pessoa e da Fam�lia, Contra a Viola��o dos Direitos Previstos no Artigo 220, �3�, Inciso II, da Constitui��o Federal . Fazer representa��o perante a autoridade judici�ria ou ao Minist�rio P�blico, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores �ticos, morais e sociais pelo fato de a programa��o de televis�o ou de r�dio n�o respeitar o hor�rio autorizado ou a classifica��o indicativa do Minist�rio da Justi�a (adequa��o dos hor�rios de exibi��o �s faixas et�rias de crian�as e adolescentes), para aplica��o de pena pela pr�tica de infra��o administrativa (ECA, art. 254). 11. Atribui��oRepresentar ao Minist�rio P�blico, Para Efeito de A��es de Perda ou Suspens�o do poder familiar. Diante de situa��es graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orienta��o, dever� o Conselho encaminhar representa��o ao Promotor de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, expondo a situa��o, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as provid�ncias cab�veis. O Promotor de Justi�a propor� a a��o de perda ou suspens�o do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) � autoridade judici�ria competente, que instalar� o procedimento contradit�rio para a apura��o dos fatos (ECA, art. 24). 12. Atribui��oFiscalizar as Entidades de Atendimento. Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e n�o-governamentais, em conjunto com o Poder Judici�rio e o Minist�rio P�blico, conforme disp�e o ECA, art. 95. No caso de constata��o de alguma irregularidade ou viola��o dos direitos de crian�as e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho dever� aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justi�a, a medida de advert�ncia prevista no art. 97 do ECA. Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicar� a situa��o ao Minist�rio P�blico ou representar� � autoridade judici�ria competente para aplica��o das demais medidas previstas no art. 97 do ECA. Mat�rias relacionadas: (links internos) Not�cias
relacionadas: (links internos) Download: (arquivos PDF) Refer�ncias: (links externos) Quando o Conselho Tutelar deve intervir?O órgão deve ser acionado em qualquer situação que configure ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes por falta, omissão ou abuso dos pais, responsável, sociedade ou Estado ou em razão de conduta própria do menor (Art.
Em quais casos Posso chamar o Conselho Tutelar?Se você suspeita ou tem conhecimento de que alguma criança ou adolescente esteja sofrendo qualquer tipo de violência, comunique imediatamente ao Conselho Tutelar de sua cidade ou Disque 100. É garantido o anonimato a quem denuncia uma situação de maus-tratos; portanto, você não precisa se identificar.
O quê Conselho Tutelar não pode fazer?101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional.
Em que situações o conselheiro tutelar pode ser afastado das suas atividades?Art. 12 - O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
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