Quando o Conselho Tutelar pode intervir?

 As atribui��es espec�ficas do Conselho Tutelar est�o relacionadas no Estatuto da Crian�a e do Adolescente (art. 95 e 136) e ser�o apresentadas a seguir. Clique sobre cada uma delas para saber mais.

Atender crian�as e adolescentes e aplicar medidas de prote��o

Atender e aconselhar os pais ou respons�vel e aplicar medidas de prote��o

Promover a execu��o de suas decis�es

Encaminhar ao Minist�rio P�blico not�cia e fato que constitua infra��o administrativa ou penal contra os direitos da crian�a ou do adolescente

Encaminhar � autoridade judici�ria os casos de sua compet�ncia

Tomar provid�ncias para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justi�a a adolescentes infratores

Expedir notifica��es

Requisitar certid�es de nascimento e de �bito de crian�a ou de adolescente quando necess�rio.

Assessorar o Poder Executivo local na elabora��o da proposta or�ament�ria para planos e programas de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente.

Representar, em nome da pessoa e da fam�lia, contra a viola��o dos direitos previstos no artigo 220, �3�, Inciso II, da Constitui��o Federal.

Representar ao Minist�rio P�blico, para efeito de a��es de perda ou suspens�o do poder familiar.

Fiscalizar as Entidades de Atendimento

[Fonte: Funda��o Telef�nica - Promenino]

1. Atribui��o

Atender Crian�as e Adolescentes...

Ouvir queixas e reclama��es sobre situa��es que ameacem ou violem os direitos de crian�as e adolescentes.

Acompanhar a situa��o do atendimento �s crian�as e adolescentes na sua �rea de atua��o � identificar poss�veis amea�as ou viola��es de direitos.

Um direito � amea�ado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.

Um direito � violado quando essa priva��o (de bens ou interesses) se concretiza.

Como Identificar Amea�as e Viola��o de Direitos?

ECA
Art. 98 -
"As medidas de prote��o � crian�a e ao adolescente s�o aplic�veis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea�ados ou violados:
I -Por a��o ou omiss�o da sociedade ou do Estado;
II -Por falta, omiss�o ou abuso dos pais ou respons�vel;
III -Em raz�o de sua conduta"

I - AMEA�A OU VIOLA��O POR A��O OU OMISS�O DA SOCIEDADE E DO ESTADO

� quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, n�o asseguram os direitos fundamentais da crian�a e do adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo prote��o aos direitos infanto-juvenis, o fa�am de forma incompleta ou irregular.

II - AMEA�A OU VIOLA��O POR falta, omiss�o ou abuso dos pais ou respons�veis

� quando os pais ou respons�vel (tutor, guardi�o, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crian�as ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:

  1. por falta: morte ou aus�ncia.
  2. por omiss�o: aus�ncia de a��o, in�rcia.
  3. por abandono: desamparo, desprote��o.
  4. por neglig�ncia: desleixo, menosprezo.
  5. por abuso: exorbit�ncia das atribui��es do poder p�trio, maus-tratos, viol�ncia sexual.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?

I- Verifica��o da real situa��o de risco pessoal e social de crian�as e adolescentes.
II - Se presentes quaisquer das hip�teses mencionadas, evidencia-se a situa��o de risco,
devendo o Conselho Tutelar aplicar as medidas pertinentes.

III - AMEA�A OU VIOLA��O EM RAZ�O DA PR�PRIA CONDUTA DA CRIAN�A OU DO ADOLESCENTE

� quando crian�as e adolescentes se encontram em condi��es, por iniciativa pr�pria ou envolvimento com terceiros, de amea�a ou viola��o dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

�   Aplicar Medidas de Prote��o

Aplicar, ap�s confirma��o da amea�a ou viola��o de direitos e realiza��o de estudo de caso, as medidas de prote��o pertinentes.

Tomar provid�ncias para que cessem a amea�a ou viola��o de direitos.

Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas n�o executa as medidas de prote��o.

O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas espec�ficas de prote��o.

  1. Encaminhamento aos pais ou respons�vel, mediante termo de responsabilidade:
    Retornar crian�a ou adolescente aos seus pais ou respons�vel, acompanhado de documento escrito, que dever� conter as orienta��es do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
    Notificar pais ou respons�vel que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crian�as e adolescentes. Convoc�-los � sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.
  2. Orienta��o, apoio e acompanhamento tempor�rios:
    Complementar a a��o dos pais ou respons�vel com a ajuda tempor�ria de servi�os de assist�ncia social a crian�as e adolescentes.
    Aplicar esta medida por solicita��o dos pais ou respons�vel e tamb�m a partir de estudo de caso que evidencie suas limita��es para conduzir a educa��o e orienta��o de suas crian�as e adolescentes.
  3. Matr�cula e frequ�ncia obrigat�rias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:
    Garantir matr�cula e frequ�ncia escolar de crian�a e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou respons�vel para faz�-lo.
    Orientar a fam�lia ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
    Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obriga�o: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):
    • maus-tratos envolvendo seus alunos;
    • reitera��o de faltas injustificadas;
    • evas�o escolar, esgotados os recursos escolares;
    • elevados �ndices de repet�ncia.
  4. Inclus�o em programa comunit�rio ou oficial de aux�lio � fam�lia, � crian�a e ao adolescente:
    Requisitar os servi�os sociais p�blicos ou comunit�rios, diante das limita��es ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
    Encaminhar a fam�lia, a crian�a ou o adolescente ao(s) servi�o(s) de assist�ncia social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige.
  5. Requisi��o de tratamento m�dico, psicol�gico ou psiqui�trico em regime hospitalar ou ambulatorial:
    Acionar o servi�o p�blico de sa�de, para garantia de atendimento � crian�a e ao adolescente, particularmente diante das situa��es que exigem tratamentos especializados e quando as fam�lias n�o est�o sendo atendidas ou s�o atendidas com descaso e menosprezo.
    Chamar a aten��o dos respons�veis pelos servi�os de sa�de para o direito de prioridade absoluta das crian�as e adolescentes (CF, art. 227 e ECA, art. 4).
  6. Inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento de alco�latras e toxic�manos:
    Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
  7. Abrigo em entidade:
    Encaminhar crian�a ou adolescente para entidade de atendimento que ofere�a programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provis�ria e preparadora de sua reintegra��o em sua pr�pria fam�lia ou, excepcionalmente, em fam�lia substituta.
    Comunicar a medida imediatamente � autoridade judici�ria.
    Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos servi�os p�blicos de assist�ncia social.
    A autoridade judici�ria � quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou n�o a guarda da crian�a ou adolescente do pai, da m�e ou do respons�vel anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz n�o se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decis�o do Conselho deixa de valer.

2. Atribui��o

Atender e aconselhar os pais ou respons�vel...

A fam�lia � a primeira institui��o a ser convocada para satisfazer as necessidades b�sicas da crian�a e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou m�e t�m o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.

Caso pais ou respons�vel, por a��o, omiss�o ou insufici�ncia de recursos, n�o cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar dever� agir para garantir o interesse das crian�as e adolescentes.

A a��o do Conselho Tutelar � ainda mais urgente quando se constata que crian�as e adolescentes s�o v�timas de maus- tratos, opress�o ou abuso sexual.

O atendimento e aconselhamento aos pais ou respons�vel, com aplica��o das medidas pertinentes a cada caso, dever� reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situa��es de risco para crian�as e adolescentes.

Medidas aplicadas aos pais:

  1. Encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia:
    Encaminhar pais e, se necess�rio, filhos (crian�as e adolescentes) a programas que cumprem a determina��o constitucional (CF, art. 203, inciso I) de prote��o � fam�lia:
    • cuidados com a gestante;
    • atividades produtivas (emprego e gera��o de renda);
    • orienta��o sexual e planejamento familiar;
    • preven��o e cuidados de doen�as infantis;
    • aprendizado de direitos
  2. Inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos
    Encaminhar para tratamento pais ou respons�vel, usu�rios de bebidas alco�licas ou de subst�ncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crian�as e adolescentes.
    Aplicar a medida ap�s o consentimento do seu destinat�rio, para n�o violar o seu direito � intimidade e garantir a efic�cia da medida.
  3. Encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico
    Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
  4. Encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o
    Encaminhar pais ou respons�vel a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profiss�o e melhorar sua qualifica��o profissional, em busca de melhores condi��es de vida e de assist�ncia �s suas crian�as e adolescentes.
  5. Obriga��o de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequ�ncia e aproveitamento escolar
    Aconselhar e orientar pais, respons�vel, guardi�es e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crian�as e adolescentes.
  6. Obriga��o de encaminhar a crian�a ou adolescente a tratamento especializado
    Orientar pais ou respons�vel para seu dever de assist�ncia, que implica a obriga��o de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necess�rio.
    Indicar o servi�o especializado de tratamento e ajudar os pais ou respons�vel a ter acesso a ele.
  7. Advert�ncia:
    Advertir, sob a forma de admoesta��o verbal e por escrito, pais ou respons�vel, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por a��o ou omiss�o, forem amea�ados ou violados.

3. Atribui��o

Promover a execu��o de suas decis�es

O Conselho Tutelar n�o � um �rg�o de execu��o. Para cumprir suas decis�es e garantir a efic�cia das medidas que aplica, utiliza-se das v�rias entidades governamentais e n�o-governamentais que prestam servi�os de atendimento � crian�a, ao adolescente, �s fam�lias e � comunidade em geral.

Quando o servi�o p�blico necess�rio inexiste ou � prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao respons�vel pela pol�tica p�blica correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, para que o servi�o seja criado ou regularizado.

Para promover a execu��o de suas decis�es, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136, III, fazer o seguinte:

Requisitar servi�os p�blicos nas �reas de sa�de, educa��o, servi�o social, previd�ncia, trabalho e seguran�a.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Requisi��o de Servi�o P�blico

O Conselho requisitar� a execu��o ou regulariza��o de servi�o p�blico, com fundamenta��o de sua necessidade, por meio de correspond�ncia oficial, recebendo o ciente do �rg�o executor na segunda via da correspond�ncia ou em livro de protocolo.

Representar junto � autoridade judici�ria nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera��es.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Representa��o

Descumprir, sem justa causa, as delibera��es do Conselho � crime previsto no art. 236 do ECA.

Diante do descumprimento injustificado de suas delibera��es por �rg�o governamental ou n�o-governamental, o Conselho encaminhar� representa��o � autoridade judici�ria, esclarecendo o preju�zo ou o risco que essa omiss�o traz para crian�as, adolescentes e suas fam�lias.

Se o juiz considerar a representa��o do Conselho procedente, o caso vai para o Minist�rio P�blico, que determina a apura��o de responsabilidade criminal do funcion�rio ou agente p�blico que descumpriu a delibera��o.

4. Atribui��o

Encaminhar ao Minist�rio P�blico not�cia e fato que constitua infra��o administrativa ou penal contra os direitos da crian�a ou do adolescente

Comunicar ao Promotor de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, atrav�s de correspond�ncia oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244) ou infra��es administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crian�as ou adolescentes.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Of�cio de Comunica��o ao MP

Comunicar tamb�m todos os crimes que, mesmo n�o tipificados no ECA, t�m crian�as e adolescentes como v�timas, por exemplo:

Quando pais e m�es (tendo condi��es) deixam de cumprir com a assist�ncia aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educa��o dos filhos (abandono intelectual); Crian�as e adolescentes frequentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostitui��o, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comisera��o p�blica (abandono moral); Entrega de crian�a e adolescente a pessoa inid�nea; Descumprimento dos deveres de p�trio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.

5. Atribui��o

Encaminhar � autoridade judici�ria os casos de sua compet�ncia

Encaminhar � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude os casos que envolvam quest�es litigiosas, contradit�rias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:

  • destitui��o do poder familiar;
  • guarda;
  • tutela;
  • ado��o.

Encaminhar tamb�m os casos que envolvam situa��es de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos arts. 148 e 149 do ECA.

6. Atribui��o

Tomar provid�ncias para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justi�a a adolescentes infratores

Acionar pais, respons�vel, servi�os p�blicos e comunit�rios para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determina��o judicial e caracteriza��o da medida protetiva aplicada ao caso.

Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execu��o, mantendo informada a autoridade judici�ria.

7. Atribui��o

Expedir notifica��es

Levar ou dar not�cia a algu�m, por meio de correspond�ncia oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera consequ�ncias jur�dicas emanadas do ECA, da Constitui��o ou de outras legisla��es, por exemplo:

Notificar o diretor de escola de que o Conselho Tutelar determinou a matr�cula da crian�a.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Requisi��o de Servi�o P�blico

Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela frequ�ncia do filho � escola.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Termo de advert�ncia aos pais

O n�o acatamento da notifica��o do Conselho poder� gerar a abertura de procedimento para a apura��o de crime (ECA, art. 236) ou de infra��o administrativa (ECA, art. 249).

8. Atribui��o

Requisitar certid�es de nascimento e de �bito de crian�a ou de adolescente quando necess�rio.

Uma coisa � o registro do nascimento ou do �bito no cart�rio. outra, distinta, � a certid�o de registro - prova documental do registro efetuado.

O Conselho Tutelar somente tem compet�ncia para requisitar certid�es. Mas, n�o pode determinar registros (compet�ncia da autoridade judicial)

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Requisi��o de Registro Civil de Nascimento

Verificando, por exemplo, que a crian�a ou o adolescente n�o possui a certid�o de nascimento e sabendo o Cart�rio onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certid�o ao Cart�rio.

No caso de inexist�ncia de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.

A requisi��o de certid�es ou atestados, como as demais requisi��es de servi�os p�blicos, ser� feita atrav�s de correspond�ncia oficial, em impresso ou formul�rio pr�prio, fornecendo ao executor do servi�o os dados necess�rios para a expedi��o do documento desejado.

O Cart�rio dever�, com absoluta prioridade, cumprir a requisi��o do Conselho com isen��o de multas, custos e emolumentos.

9. Atribui��o

Assessorar o Poder Executivo Local na Elabora��o da Proposta Or�ament�ria Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.

Na Lei Or�ament�ria (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo dever�, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da pol�tica de prote��o integral � crian�a e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.

O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administra��o municipal e como �rg�o encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian�a e do adolescente, dever� indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente as defici�ncias (n�o-oferta ou oferta irregular) dos servi�os p�blicos de atendimento � popula��o infanto-juvenil e �s suas fam�lias, oferecendo subs�dios para sua urgente implanta��o ou para seu aperfei�oamento.

10. Atribui��o

Representar, em Nome da Pessoa e da Fam�lia, Contra a Viola��o dos Direitos Previstos no Artigo 220, �3�, Inciso II, da Constitui��o Federal .

Fazer representa��o perante a autoridade judici�ria ou ao Minist�rio P�blico, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores �ticos, morais e sociais pelo fato de a programa��o de televis�o ou de r�dio n�o respeitar o hor�rio autorizado ou a classifica��o indicativa do Minist�rio da Justi�a (adequa��o dos hor�rios de exibi��o �s faixas et�rias de crian�as e adolescentes), para aplica��o de pena pela pr�tica de infra��o administrativa (ECA, art. 254).

11. Atribui��o

Representar ao Minist�rio P�blico, Para Efeito de A��es de Perda ou Suspens�o do poder familiar.

Diante de situa��es graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orienta��o, dever� o Conselho encaminhar representa��o ao Promotor de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, expondo a situa��o, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as provid�ncias cab�veis.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Representa��o - Descumprimento do dever inerente ao poder familiar

O Promotor de Justi�a propor� a a��o de perda ou suspens�o do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) � autoridade judici�ria competente, que instalar� o procedimento contradit�rio para a apura��o dos fatos (ECA, art. 24).

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Representa��o - Afastamento de crian�a ou adolescente do conv�vio familiar

12. Atribui��o

Fiscalizar as Entidades de Atendimento.

Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e n�o-governamentais, em conjunto com o Poder Judici�rio e o Minist�rio P�blico, conforme disp�e o ECA, art. 95.

No caso de constata��o de alguma irregularidade ou viola��o dos direitos de crian�as e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho dever� aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justi�a, a medida de advert�ncia prevista no art. 97 do ECA.

Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicar� a situa��o ao Minist�rio P�blico ou representar� � autoridade judici�ria competente para aplica��o das demais medidas previstas no art. 97 do ECA.

Quando o Conselho Tutelar pode intervir?
  Veja modelo de Representa��o - Irregularidade em entidade de atendimento (acolhimento institucional)

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Download:   (arquivos PDF)
�   Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e Conselho Tutelar   (2007)
�   Conselho Tutelar - Informa��es B�sicas
�   Trabalho Infantil - Manual de Atua��o do Conselho Tutelar   (MPT - 2013)

Refer�ncias:   (links externos)
�   Funda��o Telef�nica - Promenino

Quando o Conselho Tutelar deve intervir?

O órgão deve ser acionado em qualquer situação que configure ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes por falta, omissão ou abuso dos pais, responsável, sociedade ou Estado ou em razão de conduta própria do menor (Art.

Em quais casos Posso chamar o Conselho Tutelar?

Se você suspeita ou tem conhecimento de que alguma criança ou adolescente esteja sofrendo qualquer tipo de violência, comunique imediatamente ao Conselho Tutelar de sua cidade ou Disque 100. É garantido o anonimato a quem denuncia uma situação de maus-tratos; portanto, você não precisa se identificar.

O quê Conselho Tutelar não pode fazer?

101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional.

Em que situações o conselheiro tutelar pode ser afastado das suas atividades?

Art. 12 - O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.