Art. 263 do CTB - A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo;
II - no caso de reincid�ncia, no prazo de doze meses, das infra��es previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito, observado o disposto no art. 160.
� 1� - Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi��o do documento de habilita��o, a autoridade expedidora promover� o seu cancelamento.
� 2� - Decorridos dois anos da cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o, o infrator poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios � habilita��o, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
ART. 4� DA RESOLU��O N� 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018:
Art. 4� A cassa��o do documento de habilita��o ser� imposta nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo;
II - no caso de reincid�ncia, no prazo de doze meses, das infra��es previstas no inciso
III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.
Art. 5� As penalidades de que trata esta Resolu��o ser�o aplicadas pela
autoridade de
tr�nsito do �rg�o de registro do documento de habilita��o, em processo administrativo,
assegurados a ampla defesa, o contradit�rio e o devido processo legal.
De acordo com o descrito no inciso I do art 263 (CTB), n�o � necess�rio que o condutor/infrator seja multado para caracterizar os respectivo ato il�cito, mas, basta apenas, que seja flagrado dirigindo. Ent�o, a autoridade competente instaurar� o necess�rio processo administrativo, que poder� culminar em cassa��o do documento de habilita��o, prevista em dois anos.
A habilita��o � cassada em casos como: quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo; no caso de reincid�ncia, no prazo de 12 (doze) meses, de infra��es como dirigir com habilita��o de categoria diferente daquele ve�culo; entregar o ve�culo a pessoa que tenha CNH de outra categoria ou n�o possua CNH, dirigir alcoolizado ou realizar competi��es em via p�blica com o ve�culo. Tamb�m � prevista a cassa��o quando o motorista � condenado judicialmente por delito de tr�nsito ou, em processo administrativo, � constatada irregularidade na expedi��o do documento de habilita��o.
O motorista infrator ter� de ficar 2 anos sem dirigir. Decorrido esse prazo, ele poder� requerer a reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios � habilita��o, do come�o a partir da Permiss�o.
Art 265� do CTB - As penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do documento de habilita��o ser�o aplicadas por decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
da apreen��o do documento de habilita��o:
N�o cabe a apreens�o da CNH / Permiss�o, enquanto em estiver em processo. Unicamente ap�s o julgamento � que se aplica a suspens�o, apreendendo-se a habilita��o. O CTB em v�rias infra��es prev� como medida administrativa o recolhimento da CNH, n�o significa que foi suspensa ou cassada, somente apreendida, ser� devolvida se estiver dentro do prazo de validade.
Para a suspens�o / cassa��o � necess�rio o procedimento administrativo, um processo, que assegure a ampla defesa, e o contradit�rio, no final do processo, quando esgotado todos os recursos, � requerida a entrega da CNH na unidade de tr�nsito dentro de um prazo.
Transitado em julgado e, se considerado culpado, o condutor ter� seu direito de dirigir suspenso de acordo com o artigo 261 do CTB, e sua pena arbitrada conforme a resolu��o 54/98 do CONTRAN.
O Condutor notificado da instaura��o do processo de cassa��o, pode apresentar sua defesa ao DETRAN, por escrito at� a data-limite que consta na notifica��o, com prazo 30 (trinta) dias a partir da entrega da correspond�ncia para o condutor. N�o sendo aceita (Deferida) a Defesa Inicial o condutor pode recorrer em 1� inst�ncia � Junta Administrativa de Recursos de Infra��es a JARI em at� 30 dias. O recurso deve ser feito por escrito.
Caso a JARI mantenha a decis�o da Defesa Inicial, cabe recurso em 2� inst�ncia ao Conselho Estadual de Tr�nsito, CETRAN Estadual, em at� 30 dias a partir do resultado da JARI.