Não há nem na doutrina nem na jurisprudência orientação consolidada sobre os exatos contornos do agravo de instrumento manejado contra o pronunciamento judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da manifestação da parte contrária. Debate-se não só se a fraseologia do inciso I, do art. 1.015, do CPC estaria a abarcar qualquer decisão que verse sobre tutela provisória ou apenas as que a (in)deferem, mas também se, admitido o recurso, em que consistiria o seu julgamento de mérito. Show
Quanto ao juízo de admissibilidade do agravo, tem-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que o denominado despacho de reserva não revela conteúdo decisório, sendo, por força do art. 1.001 do CPC (correspondente ao art. 504 do CPC revogado), irrecorrível (cf., a propósito, AgRg no REsp 1357542/ES, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 06/08/2014 e AgRg no Ag 725.466/DF, rel. min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 01/08/2006, p. 375). Nesse particular, propõe-se, aqui, a correção do posicionamento em sentido contrário, o que se faz também com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 814.100/MA, rel. min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe de 02/03/2009 e AgRg no AREsp 16.391/RR, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 13/12/2011), bem como em referências doutrinárias bastante atuais (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2016, p. 1.508 e DIDIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 13ª ed., 2016, v. 3, p. 212). Tal pronunciamento contém, sim, carga decisória, podendo, inclusive, acarretar dano irreparável ao requerente. Não se decide, ali, uma mera conveniência, um juízo de discricionariedade, como se ao julgador isso fosse dado. Em verdade, modula-se o tempo do processo, algo crucial para a formatação da estratégia processual das partes, o que termina por redistribuir entre elas o ônus de suportar o tempo necessário para a verificação, ainda que em caráter provisório, do direito vindicado. E essa linha de pensamento parece ter ganhado consistência com o novo CPC, cujo art. 203, ao diferenciar despacho de decisão, não mais alude à resolução de questões incidentais, como fazia o art. 162 do CPC/73, limitando-se a pontuar, de maneira tautológica até, que decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. Assim, até que se desenvolva doutrinariamente uma diferenciação técnica entre decisões e despachos, estes últimos irrecorríveis, o âmbito de cabimento do agravo de instrumento não encontra nisso um redutor. Já no que concerne ao juízo de provimento do recurso, é certo não compete ao órgão ad quem conhecer diretamente do pedido de tutela provisória, mas apenas determinar, sem avançar nos seus pressupostos, que o magistrado de piso aprecie imediatamente o pedido, seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo, hipóteses em que se abrirá nova possibilidade de recurso. A propósito, ao discorrer sobre a recorribilidade das omissões judiciais, Araken de Assis chega a conclusão semelhante:
Com efeito, no sistema processual brasileiro, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de exame irrestrito da causa. Em linhas gerais, ao tribunal não compete construir originariamente a decisão do caso ou, tampouco, reconstruí-la com materiais que não foram postos à disposição do juízo inferior. A função do órgão ad quem é rejulgar a matéria decidida pelo pronunciamento recorrido com os elementos já carreados ao processo, procedendo, assim, à averiguação de eventuais vícios (errores in procedendo ou in iudicando) cometidos no primeiro grau de jurisdição. Barbosa Moreira é quem melhor discorre sobre o tema:
Desse modo, a concessão da tutela provisória diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do agravo se dê em abstrato, ao largo do que se passa no juízo a quo. Por não ter o pedido sido apreciado pela primeira instância, a segunda não poderá fazer qualquer controle nesse particular, sob pena de conformação de novum iudicium, em evidente supressão de instância. O agravo deve, portanto, cingir-se ao que foi resolvido na decisão impugnada: a possibilidade de a postulação ser analisada depois da manifestação da parte contrária. Distinguem-se, então, duas situações. Na primeira, o risco da demora há de ser avaliado mediante a utilização, como parâmetro temporal, do interregno necessário para a apresentação da resposta. Indaga-se se o direito pode resistir a esses dias, até porque, apesar de configurados o perigo da demora e a probabilidade do direito (pressupostos gerais) para o deferimento da tutela de urgência, o juiz pode querer certificar-se acerca da reversibilidade da medida (pressuposto específico), algo que certamente restará esclarecido com a manifestação da parte contrária. A segunda situação, por sua vez, diz respeito à possibilidade de o direito suportar o tempo necessário até a concessão da tutela definitiva, análise significativamente diversa da que ocorre na primeira situação. Em ambos os casos, há, pois, periculum in mora como suporte fático, mas a matéria submetida à cognição não é a mesma. Aliás, o despacho de reserva, além de ser frequentemente utilizado no dia-a-dia forense, também tem a simpatia de destacada doutrina:
Aproveita-se esse ponto para ressaltar que, caso o risco seja tal que não se possa esperar o cumprimento da ordem de apreciação exarada pelo tribunal, o juízo a quo terá, na verdade, denegado o pedido de tutela provisória, já que, em situações de urgência extrema, não se pode diferenciar o risco derivado da demora em se proceder à triangulação da relação processual do relativo à delonga para se chegar à tutela definitiva, podendo o órgão ad quem, aí, sim, deferir de logo a tutela de urgência, valendo-se, inclusive, do permissivo trazido pelo art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, aplicável também ao agravo de instrumento, por se tratar de regra atinente à teoria geral dos recursos, conforme entendimento há muito consolidado (cf. AgRg nos EDcl no REsp 1142225/PA, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 29/06/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1124316/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 16/12/2009; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves, op. cit., p. 1554). E, para essa delicada análise, é de se observar que, relativamente à demora do interessado em requerer a tutela provisória quando presentes os pressupostos para tanto, há, inclusive, doutrina que sustenta a ocorrência de preclusão temporal (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 376). Assim, apesar de não se comungar desse pensamento propriamente, vale o registro, a fim de demonstrar que esse é um dado relevante a ser considerado pelo tribunal quando do julgamento do mérito do recurso. Conclui-se, então, que o denominado despacho de reserva é pronunciamento judicial impugnável por agravo de instrumento, cujo juízo de provimento poderá consubstanciar tanto uma ordem dirigida ao juízo a quo, para que o pedido de tutela provisória seja imediatamente apreciado, quanto o deferimento mesmo da medida liminar, dada a existência de uma situação de urgência tal que a postergação da análise do pedido já terminou por implicar o indeferimento deste, hipótese em que se teria uma denegação sem a necessária motivação, a ensejar a incidência da regra do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Qual o recurso cabível da decisão que nega a tutela provisória?Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.
Qual recurso cabível contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no juízo a quo?O recurso de apelação é o recurso interposto contra uma sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, o qual vai ser analisado pelo relator o pedido da parte, pois ela não ficou satisfeita com a sentença proferida pelo juiz a quo, podendo ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu.
Qual o meio processual cabível para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de tutela provisória em sede de ação trabalhista?Na Súmula 214 do TST encontramos três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nas duas primeiras ressalvas (alíneas a e b da referida Súmula), o recurso cabível é o agravo interno (ou “agravo regimental”). Na alínea c cabe recurso ordinário.
|