Qual o recurso cabível da denegação de embargos à ação monitória como seus efeitos?

QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES


1- Tutela Antecipada Antecedente Nº 0014653-81.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) MARTINA VAREJAO GOMES 20208 - ES
Advogado(a) RODRIGO FIGUEIRA SILVA 17808 - ES
REQDO HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(a) BRUNO CASTELLO MIGUEL 16106 - ES
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA 7322 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

D E C I S Ã O


Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os embargos monitórios nº 0027142-30.2008.8.08.0024, reconhecendo o direito do embargado ao recebimento do valor objeto do pedido monitório.

Irresignada com a sentença, a embargante, ora requerente, interpôs recurso de apelação acostado por cópia às fls. 75/119, ainda não distribuído, e valendo-se da regra prevista no artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC/15, pugna pela concessão de efeito suspensivo.

Em suas razões, inicialmente, salienta que já houve anterior sentença nos embargos monitórios que, por sua vez, fora anulada por esta Colenda Câmara que, à época, determinou a abertura da fase instrutória a fim de que pudessem ser elucidados os fatos pertinentes ao caso e, ainda, que determinados pontos fosse expressamente apreciados pelo juízo a quo. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau entendeu que a apelação interposta pela ora peticionária deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, o que foi posteriormente reformada por este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0091388-39.2010.8.08.0000.

Nesses termos, em razão dessa situação, o requerente fundado no receio de que o magistrado sentenciante volte a decidir no sentido de que o novo recurso de apelação não seja recebido no efeito suspensivo e, assim, seja dado início aos atos de execução forçada, formula o presente pedido, a fim de que este Tribunal “decida expressamente que o recurso de apelação apresentado por esta peticionária seja recebido no efeito suspensivo” (fl. 05) (destaques no original).

Não bastasse, sustenta que estão preenchidos os requisitos necessários à suspensão da eficácia da sentença recorrida (artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC/15), aduzindo para tanto: 1) nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que desobedeceu a ordem do TJES, ao deixar, mais uma vez, de observar pontos fundamentais que foram indicados no acórdão que anulou a sentença anterior, bem como por não ter analisado inúmeros argumentos da apelante suficientes, por si só, para levar à rejeição da pretensão monitória; 2) vício de ordem processual consistente na ausência de alegação e de prova, junto à petição inicial, do implemento de condição suspensiva da eficácia do negócio jurídico; 3) inadequação da ação monitória para obtenção da entrega de bem imóvel, à luz do CPC/73; 4) ausência do implemento de condição suspensiva consistente na: 4.1) concretização dos contratos de compra e venda dos imóveis em questão; 4.2) descumprimento, pelos promitentes vendedores, do dever de diligenciar no sentido de obter toda a documentação necessária à transferência da propriedade no prazo pactuado; 4.3) impossibilidade de transferência da propriedade dos imóveis, vez que um deles estava judicialmente constrito e o outro não tinha registro imobiliário; 4.4) os promitentes vendedores não adotaram qualquer providência para demonstrar, tempestivamente, a concessão do coeficiente de aproveitamento de 100% de uma das áreas; 4.5) descumprimento dos prazos estipulados no contrato avençado entre as partes para entrega de toda a documentação; 4.6) mostrou-se inviável o uso efetivo de 100% da área de 2.147,52 m², da qual apenas 507,57m² poderiam ser utilizados para construção.

Por fim, a requerente aduz que a não concessão do efeito suspensivo à apelação interposta gerará risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que iniciado os atos de execução forçada, poderá ocorrer a constrição de bens e valores da recorrente, o que, considerando o vultoso valor envolvido na causa, inviabilizará o exercício de sua atividade econômica, impedindo o pagamento de seus funcionários, tributos e fornecedores.

Assim, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sendo determinado ao juízo a quo que se abstenha de praticar qualquer ato visando a dar cumprimento à sentença até o seu trânsito em julgado.

É o breve relatório. Passo a decidir.
De acordo com o disposto no parágrafo 8º do art. 702, do CPC, “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”, ou seja, mediante cumprimento da sentença.

Diante da norma acima e de outros fundamentos, parte da doutrina entende que o recurso de apelação nesses casos não terá efeito suspensivo, como de regra, conforme preceitua o caput do art. 1.012, do CPC, podendo, excepcionalmente e por análise sistemática, ser formulado requerimento nesse sentido.

Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua ope legis, a lei processual civil permite que o Tribunal ou Relator atribuam efeito suspensivo ao Recurso "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (artigo 1.012, §3º e §4º).

E, neste particular, é possível entrever a relevante fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido para a concessão do efeito ora pretendido.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de 03 (três) área de terras distintas, pertencentes à dois espólios (Família Monjardim e Família Oliveira), cuja efetivação do negócio jurídico estaria condicionada ao cumprimento de determinados requisitos e obrigações, segundo se infere do instrumento acostado às fls. 151/155.

Por sua vez, fora pactuado com o ora requerido a “Proposta de Compra de imóvel com pagamento extra adicional” (fl. 157) e o “Aditivo contratual com cláusula extra adicional de pagamento complementar ao contrato principal” (fls. 159/161), segundo o qual os promitentes adquirentes das áreas em negociação comprometeram-se a pagar a quantia negociada ao promitente vendedor “imediatamente no ato da assinatura, simultânea, da escritura pública de compra e venda, da área objeto desta proposta de compra e venda”, conforme se infere da cláusula IV da avença, contrato este que embasou a ação monitória.

Restou, ainda, firmado que a efetivação do negócio ficaria condicionada “ao fechamento do negócio proposto ao espólio”, bem como a “concessão da utilização do coeficiente de aproveitamento de 100% da área descrita na CLÁUSULA II, item 02 acima, pela PMV (Prefeitura Municipal de Vitória)”, de acordo com o estabelecido na Cláusula V.

O magistrado singular entendeu que o autor, ora requerido, havia cumprido com todas as suas obrigações e, julgando antecipadamente a lide, proferiu sentença de improcedência dos embargos monitórios, determinado que o embargante procedesse ao pagamento do valor objeto do pedido monitório.

Todavia, verifica-se dos autos que a referida sentença foi anulada por este eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento dos embargos de declaração na apelação opostos pelo ora requerido, oportunidade na qual esta Corte Estadual determinou que o processo retornasse para a fase instrutória para a realização de ampla produção de provas, uma vez que reconhecido o cerceamento do direito de defesa das partes, em razão do julgamento antecipado da lide. (fls. 128/132)

Nesses termos, determinou-se que outras provas fossem produzidas, por exemplo: (i) oitiva dos proprietários das áreas para verificar se a venda foi concretizada; (ii) colheita de informação para saber se a área descrita na cláusula II tinha coeficiente de aproveitamento de 100% (cem por cento); (iii) informação sobre a (in)existência de constrição judicial que impossibilitasse a venda em análise; (iv) confirmação do cumprimento dos prazos estipulados.

Da leitura da nova sentença proferida, entendo, ao menos nesta análise em sede antecipatória, que o magistrado singular, não obstante ter oportunizado ampla instrução probatória, com a realização de perícia, deixou de observar pontos fundamentais que foram indicados no Acórdão e que dizem respeito às implementações ou não das condições suspensivas estabelecidas para a efetivação do negócio jurídico entabulado entre as partes.

A exemplo, a prova técnica produzida, no que tange a “utilização do coeficiente de aproveitamento de 100% da área descrita na CLÁUSULA II, item 02”, entendeu ser “possível o aproveitamento total para a área com 2.147,57m², desde que não sejam construídas edificações no interior da parcela da área no Zoneamento ZPA1 (construção de edificações restritas à área informada com 507,57m²).”, conforme resposta ao quesito 3.1 do ora requerido, fl. 1.053.

Restou, ainda, informado pelo Sr. Expert que sobre determinada área de terreno existia constrição judicial e outra não possuía registro imobiliário, de acordo com as respostas aos quesitos 18 e 18 (fls. 1.063).

Nesses termos, sem olvidar de que as questões probatórias serão objeto de análise mais aprofundada quando da apreciação do mérito recursal, vislumbro indícios da não comprovação da implementação de determinadas condições suspensivas a viciar o aperfeiçoamento do contrato de promessa de compra e venda e, por conseguinte, do contrato objeto da ação monitória.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OBRIGAÇÃO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1102-A, do CPC).
2. Entende-se por obrigação condicional aquela que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto. Assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto, nos termos do art. 121 do Código Civil. Das provas documentais constantes nos autos tem-se que a obrigação firmada entre as partes tem natureza condicional, vez que o apelante somente faria jus ao recebimento do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor apurado na realização das vendas das salas da venda das salas, se tivesse comprovado quais salas foram vendidas e qual o valor de cada uma, no período de vigência do contrato, qual seja, de 28 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 1997. Ante a ausência de demonstração da condição, qual seja, a venda das salas comerciais, a obrigação mostra-se inexigível.
3. Recurso desprovido.
(TJES, Apelação Cível nº 00000553-74.2007.8.08.0011,Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, julg. 19/08/2014; DJES26/08/2014)

Outrossim, diante de uma cognição superficial, parece-me presente o perigo de lesão grave na hipótese, mormente porque a ausência de atribuição do pretendido efeito suspensivo à apelação interposta ocasionará prejuízos de ordem material ao requerente, podendo inclusive inviabilizar sua atividade mercantil, diante do vultoso valor envolvido na causa.

Portanto, entendo que a exigibilidade do valor objeto do pedido monitório deve ser suspenso até o julgamento final do recurso de Apelação.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecedente materializada no pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente.
@
Intimem-se as partes da presente decisão.

Publique-se na íntegra.

Oportunamente, apense-se ao processo originário.

Vitória/ES, 07 de junho de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

2- Agravo de Instrumento Nº 0016018-65.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE JUDITH OLIVEIRA GIORI
Advogado(a) VALDENIR RODRIGUES ALVES 003162 - ES
Advogado(a) VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR 17845 - ES
AGVDO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
AGVDO ELIZABETH OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
AGVDO TANIA MARA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
AGVDO JANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
AGVDO ROBERTO FABIO THEODORO PIREDDA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
AGVDO RONALD THEODORO PIREDDA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

DECISÃO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento JUDITH OLIVEIRA GIORI interposto por contra decisão colacionada às fls. 642/645, proferida nos autos da Ação Cautelar, o pedido principal ajuizada em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS, que indeferiu os pedidos de indisponibilidade de valores e de reintegração de posse.

Em suas razões, fls. 02/14, a agravante sustenta que desde 1961 sempre residiu no imóvel, com animus domini; que não está se discutindo o “justo” título, mas o seu direito de propriedade, decorrente de sua posse; que há comprovação de que os compradores adentraram ao imóvel por conta própria, quebrando o muro através do terreno vizinho, quando ainda existiam vários pertences pessoais da agravada no referido imóvel; que demonstrada a ausência de boa-fé dos agravados/compradores; que ficou aproximadamente 8 meses fazendo tratamento com seu filho na cidade de Viçosa, ficando sua filha com a manutenção do imóvel; que após a entrada dos agravados na propriedade, houve a lavratura de um Boletim de Ocorrência, reclamando a posse/propriedade do imóvel e dos bens, mas deram continuidade a invasão e demolição da moradia.

Sustenta ainda, que com a anterior concessão para paralisação da obra, indisponibilidade do imóvel em questão e indisponibilidade dos bens retirados do imóvel, deveria haver a concessão do pedido de indisponibilidade dos valores referentes à venda do imóvel, que vinculou ao resultado da audiência de justificação.

Aduz que presente o requisito de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, ante a flagrante possibilidade de dilapidação do patrimônio recebido a título de compra e venda.

Ao final, postula pela concessão de efeito ativo e a posterior reforma da decisão agravada.

Pois bem.

Para a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo) faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.

O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.

Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.

Tais requisitos, a meu sentir, não se fazem presentes, na medida em que não vislumbro, de plano, a relevância na fundamentação apresentada nem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Verifico pela decisão agravada foi muito bem esclarecida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que o pedido de indisponibilidade dos valores pagos pelos agravados, pretendido pela agravante, na verdade trata-se de “medida cautelar de arresto, tendo em vista que o que pretende a parte autora é justamente buscar ativos financeiros, mediante penhora online, bem como veículos e imóveis de propriedade dos réus (fls. 13 e 491 itens '9' e '10'.”

Cabe colacionar ensinamento de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda na obra Comentários ao Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, vol. VIII, pág. 40:

“Improcede o arresto quando não provado que o devedor, real ou simultaneamente, aliena o seu patrimônio ou o sonega de outro modo à execução. Improcede ainda o arresto quando provada a alienação de parte dos bens, ficando o devedor com outros equivalentes às dívidas, livres e desembaraçados, para garantir o pagamento da condenação”.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo para que fossem indisponibilizado os valores pagos a título de compra e venda.

Intime-se a agravante.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Em seguida, conclusos.

Vitória/ES, 08 de junho de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

3- Agravo de Instrumento Nº 0001183-74.2018.8.08.0002
ALEGRE - 1ª VARA
AGVTE CDR BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO 4407 - ES
AGVDO MUNICIPIO DE ALEGRE
DES. MANOEL ALVES RABELO

DECISÃO/MANDADO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por cdr brasil comercial ltda. contra a decisão acostada por cópia às fls. 322/322-v que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do município de alegre, indeferiu a suspensão da homologação de certame licitatório quantos aos itens 114 e 116 do Edital nº 045/2017.

Irresignada, sustenta a agravante, em suma, que (1) os produtos vencedores no Edital licitatório, em especial os dos itens 114 e 116, não possuem as especificações e não atingem os objetivos previstos pela municipalidade; (2) caso homologado o certame em questão, o Município sofrerá prejuízos irreparáveis, já que pagará mais caro por produtos não especificados no Edital, além de não atingir os objetivos almejados; (3) há violação ao artigo 3º da Lei 8.666/93, na medida em que esta garante que as licitações sejam regidas pelo princípio da isonomia entre os participantes; (4) houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93.

Ao final, pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para que seja suspensa a homologação do procedimento licitatório previsto pelo Edital nº 045/2017 do Município de Alegre, e, em caso de já ter sido o mesmo homologado, seja determinada a suspensão da sua homologação.

É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado.

Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.

O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.

Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.

Verifico que a questão em análise cinge-se ao não atendimento das regras constantes do Edital nº 045/2017 do Município de Alegre, para realização de licitação na modalidade Pregão Presencial para Registro de Preços, do tipo Menor Preço por Item, objetivando a aquisição de material de consumo do tipo hospitalar e odontológico (fls. 81).

Aduz a agravante que as provas documentais juntadas na ação originária comprovam a veracidade das alegações referentes à violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como que o periculum in mora se consubstancia na iminência da homologação do procedimento licitatório e consequente formalização de contrato administrativo com empresa que não atendeu a todas as regras atinentes às licitações públicas.

Após compulsar detidamente os autos, verifico que embora a matéria ventilada necessite de um exame mais aprofundado, considerando os inúmeros questionamentos técnicos levantados, entendo que assiste razão à ora agravante.

É cediço que por força do Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, não pode a Administração descumprir as normas e condições do Edital de Licitação, consoante prevê o artigo 41 da Lei 8.666/93, e nem tampouco o particular pode deixar de atender as exigências nele estabelecidas.

No caso em tela, o alegado descumprimento dos itens 114 e 116, referente aquisição de “Curativo de hidrogel” e “Curativo estéril”, respectivamente, veio demonstrado, ao menos por meio de cognição não exauriente, própria do presente recurso.

Com relação aos itens 114 e 116, o Edital do Certame assim dispôs, respectivamente (fls. 108/109):
Curativo de hidrogel com alginato, composto por: gel composto por água purificada, carbômetro 940, alginato de cálcio e sódio propilenoglicol trietanolamina conservantes (garantia de utilização composto por bula ou laudo laboratorial de no mínimo 15 dias após o uso aberto) e carboximetilcelulose embalado individualmente em bisnagas de 85g;

Curativo estéril por radiação gama, composto por fios de nylon impregnados com prata, curativo flexível, esticável, recortável e não aderente podendo ser utilizado em curativo direto com a ferida, onde desenvolve uma potente ação antimicrobiana e ser utilizado de ambos os lados e permanecer por até 7 dias na ferida, embalado em envelope pet/alumínio, medindo 10x10cm.

A empresa Hispodrogas Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. sagrou-se vencedora do certame para fornecimento do produto descrito no item 114, cotando o produto denominado “Allygel”, fabricado por Casex Indústria de Plásticos e Produtos Médicos Hospitalares Ltda. e a empresa Favily Comercial Eireli EPP para ao lote 116, cotando o produto “Silvercel”, fabricado por Advanced Medical Solutions Limited e importadora K.C.I. Brasil Importadora e Distribuidora.

Não obstante, pude verificar que o agravante colaciona, às fls. 239, documento extraído do site da ANVISA, que detalha as características do produto denominado “Allygel”, cotado para o lote 114 (Curativo de hidrogel) e aponta, no tocante à aplicação do produto: “Para garantir uma aplicação estéril, a embalagem é recomendada para uma única aplicação” (sem grifos e destaque no original) .
De plano, observa-se que a indicação de aplicação do produto “Allygel” destoa em absoluto dos termos exigidos pelo Edital do Certame, que prevê uma “garantia de utilização composto por bula ou laudo laboratorial de no mínimo 15 dias após o uso aberto”.

Já com relação ao produto denominado “Silvercel”, cotado para o item 116 (Curativo estéril), vê-se que no Edital em questão, há exigência de que seja “flexível, esticável, recortável e não aderente”.

Não obstante a clara exigência, que deveria constar na descrição do produto, vê-se às fls. 243, também extraída do site da ANVISA, que tais características não se fazem presentes, sendo o produto descrito como “curativo esterilizado, de um não-tecido [...] de alta resistência”.

A necessidade de verdadeira avaliação das amostras dos referidos produtos se revela indispensável na medida em que a aquisição dos mesmos em desacordo com as especificações contidas no Edital podem acarretar graves danos aos munícipes, destinatários dos produtos, além dos prejuízos financeiros ao próprio Município agravado, que terá adquirido produtos fora dos padrões exigidos.

Adquirir um produto hospitalar cuja recomendação é de aplicação única para uso em situações em que se previa garantia de uso por 15 dias é de extrema gravidade, de modo que se faz necessária uma aferição mais profunda das características dos produtos vencedores do certame em questão.

Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos, tão somente o que me cabe avaliar neste momento, resta evidenciado, pelo texto do instrumento convocatório, que os produtos vencedores do certame em questão, referentes aos Lotes 114 e 116, não atendem às exigências impostas pelo Edital nº 045/2017, na medida em que não possuem as características técnicas necessárias.

Em última análise, entendo estar violada a regra da vinculação ao instrumento convocatório, validada pela jurisprudência do C. STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo leiloado como sucata.
2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame" (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).
Recurso ordinário improvido. (RMS 44.493/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
[...] Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame [...]. (AgRg no AREsp 458.436/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

Portanto, firme nas razões expostas, entendo que se fazem presentes tanto a probabilidade provimento do presente recurso, tendo em vista os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, bem como perigo de dano ao resultado do processo, na medida em que a continuidade do certame trará prejuízos não somente ao agravante, mas, também à Municipalidade e aos cidadãos que serão beneficiados com os produtos licitados.

Nestes termos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da homologação do procedimento licitatório previsto pelo Edital nº 045/2017 do Município de Alegre, e, em caso de já ter sido o mesmo homologado, a suspensão da sua homologação.
Intime-se o agravante desta Decisão.

Intimem-se o agravado para responderem o recurso, no prazo legal, bem como para impugnarem a presente decisão nos termos do artigo 1.021 do CPC/15.

Comunique-se ao juízo da causa.

Em seguida, conclusos.

Vitória, 07 de junho de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

4- Agravo de Instrumento Nº 0010693-70.2018.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ALEX SANDRO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(a) GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO 1018B - PE
Advogado(a) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO 11913 - ES
AGVDO YMPACTUS COMERCIAL S/A
DES. MANOEL ALVES RABELO

D E S P A C H O

Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto não se encontra assinado pelos procuradores que o subscreveu, tratando-se, portanto, de petição apócrifa.

No entanto, sendo vício sanável perante a instância ordinária, oportuna é a sua regularização, razão pela qual deve ser o recorrente instado neste sentido.

Sendo assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o recurso de agravo de instrumento interposto, sob pena de não conhecimento.

Após, venham-me os autos conclusos.

Vitória/ES, 25 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

5- Agravo de Instrumento Nº 0003914-83.2018.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE M.E.C.
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA 5752 - ES
AGVDO H.Z.
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 7555 - ES
AGVDO A.M.Z.
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 7555 - ES
AGVDO R.Z.M.
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 7555 - ES
AGVDO J.M.Z.
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 7555 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

SEGREDO DE JUSTIÇA

6- Agravo de Instrumento Nº 0000563-61.2018.8.08.0067
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
AGVTE TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(a) EDUARDO DALLA BERNARDINA 15420 - ES
Advogado(a) LUCCA CASCELLI SODRE 28060 - ES
AGVDO PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA
Advogado(a) BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA 11612 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

D E C I S Ã O


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRÊS IRMÃOS GRANITOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face da R. Decisão de fls. 76/77, que determinou a devolução à autora da máquina modelo Mini Carregadeira L225, de propriedade da requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas alegações de fls. 02/11 sustenta o recorrente, em suma, que a máquina encontra-se em seu poder como garantia de uma dívida contraída pela agravada.

Argumenta que a dívida fora paga com cheques sem provisão de fundos, tendo as partes livremente pactuado a permanência do bem com a agravante.

Pois bem.

Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Neste caso, após compulsar detidamente os autos entendo que não assiste razão ao agravante, conforme demonstrarei a seguir.

Mostra-se incontroverso nos autos que as partes realizaram um contrato de locação verbal, tendo como objeto a máquina modelo Mini Carregadeira L225, de propriedade da agravada.

Tal fato restou, inclusive, confessado pela agravante em sua contranotificação, conforme se verifica à fl. 62.

Do mesmo modo, resta incontroversa a existência de uma dívida da agravada para com a agravante, cujo adimplemento não foi realizado em razão da ausência de provisão de fundos dos cheques emitidos. A citada dívida, contudo, decorre de outra transação comercial realizada entre as partes.

Embora a recorrente sustente que houve acordo entre as partes para retenção do bem como garantia da dívida originária, penso que tal tese não merece prosperar, não havendo qualquer prova do alegado, mormente quando a própria agravada notificou a agravante para devolução imediata do bem.

Destaco que o crédito da agravante no importe de R$ 60.120,40 (sessenta mil, cento e vinte reais e quarenta centavos) - representado pelos citados cheques – já está devidamente habilitado na recuperação judicial, mostrando-se indevida a retenção do bem.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Dê-se ciência ao juízo a quo.

Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Em seguida, conclusos.

Vitória/ES, 08 de junho de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

7- Agravo de Instrumento Nº 0005298-39.2018.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE RONALD THEODORO PIREDDA
Advogado(a) SERGIO DE SOUZA FREITAS 11445 - ES
AGVTE ROBERTO FABIO THEODORO PIREDDA
Advogado(a) SERGIO DE SOUZA FREITAS 11445 - ES
AGVDO JUDITH OLIVEIRA GIORI
Advogado(a) VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR 17845 - ES
LITIS. PASSIVO ELIZABETH OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
LITIS. PASSIVO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
LITIS. PASSIVO TANIA MARA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
LITIS. PASSIVO JANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN 003596 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

D E S P A C H O

Na forma do art. 10, do CPC/2015, intimem-se os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita aduzida nas contrarrazões recursais do recurso, fls. 515/523.

Após, cumprido ou não o presente despacho, à conclusão.

Vitória/ES, 07 de junho de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

8- Agravo de Instrumento Nº 0011180-40.2018.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE EVA PEREIRA XAVIER
Advogado(a) GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO 1018B - PE
Advogado(a) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO 11913 - ES
AGVDO YMPACTUS COMERCIAL S/A
DES. MANOEL ALVES RABELO

DESPACHO

Antes de decidir acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que o presente recurso não contém peças reputadas obrigatórias, a teor do disposto no artigo 1.017, I, do CPC.

Assim, na forma do artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante traga aos autos cópias da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, as procurações outorgadas aos advogados do agravante, bem como outras peças que reputar úteis ao deslinde da controvérsia.

Após, cumprida ou não a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Vitória, 30 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

9- Agravo de Instrumento Nº 0011091-17.2018.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ULYMAR DIAS MAIA
Advogado(a) POLIANA GOMES TEIXEIRA 19969 - ES
Advogado(a) RAMONY BOONE 20828 - ES
AGVDO VILLAGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGVDO LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DES. MANOEL ALVES RABELO

DECISÃO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ULYMAR DIAS MAIA em face da R. Decisão, de fls. 255/256, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Serra, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que (I) preenche os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, (II) o contrato firmado encontra-se demasiadamente oneroso, (III) o laudo técnico pericial juntado pelo recorrente demonstra o excesso cobrado, (IV) deve ser obstada a inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, (V) deve ser deferida a consignação da parcela incontroversa.

É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo no recurso, com respaldo no arts. 932, inc. II; 995, parágrafo único e 1019, inc. I, todos do CPC/2015.

In casu, a meu sentir, não se fazem presentes os aludidos requisitos, devendo ser mantida a decisão agravada até ulterior julgamento. Explico.

Compulsando os autos, verifico que o agravante ajuizou Ação revisional objetivando discutir as cláusulas de contrato de financiamento de imóvel firmado com os ora agravados.

Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, bem como que a manutenção ou inscrição dos dados do contratante nos cadastros de inadimplentes depende, cumulativamente, da discussão do débito, de que a cobrança indevida se funde no aparente direito fundado em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e de haver depósito de parcela incontroversa ou prestação de caução arbitrada pelo juízo.

Nesses termos, entendo, em uma análise perfunctória, que os requisitos, para o deferimento da tutela antecipada, não foram atendidos pelo ora agravante.

Infere-se dos autos que o recorrente não pretende depositar o valor integral da prestação, mas apenas o valor que reputa ser devido.

Registra-se, assim, que o valor que se objetiva depositar foi apurado unilateralmente pelo agravante. Sobre o tema, já decidiu este eg. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1. Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 2. Não pode ser considerado incontroverso o valor apurado unilateralmente por apenas um contratante, sem demonstração inequívoca do indébito 3. Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12129001181, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2012, Data da Publicação no Diário: 07/11/2012)

Destaco ainda: “A consignação em pagamento de valores parciais não é capar de descaracterizar a mora, pois apenas o pagamento integral permite tal desiderato. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Enunciado da Súmula 380/STJ”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 44179000359, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 18/04/2018).

Assim, não se pode admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato e que a realização do depósito em juízo dos valores apurados unilateralmente pelo próprio devedor tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado.

Não se pode olvidar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado. Todavia, não se pode concluir que referido princípio tenha sido abolido da sistemática contratual.

Com efeito, as cobranças que ensejaram a propositura da ação originária são advindas de contrato firmado entre as partes.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Intime-se o agravante desta Decisão.

Comunique-se ao juízo da causa, solicitando-se as devidas informações.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Em seguida, conclusos.

Vitória/ES, 30 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

10- Agravo de Instrumento Nº 0006565-07.2018.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAU VEICULOS S/A
Advogado(a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO 25123 - ES
AGVDO EGIDIO GONCALVES VIEIRA
Advogado(a) SEBASTIAO VIGANO NETO 19792 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU VEÍCULOS S/A contra decisão acostada por cópia às fls. 80/81, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação referente à aplicação dos juros de mora, para que seja aplicado a partir do trânsito em julgado da sentença (05/12/2016).

Em suas razões recursais, às fls. 02/09, sustenta o Banco recorrente que não faz coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Assim, sustenta a possibilidade de modificação dos motivos que levaram o juízo a quo a aplicar a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença se revelam inverídicas.

Para tanto, aduz que o veículo foi restituído ao financiado/agravado em 09/06/2015, razão pela qual se mostra ilegal o pagamento da multa de 50% do valor financiado, prevista no dispositivo legal acima referido.

Ademais, alega que a quantia supostamente devida já se encontra depositada nos autos originários, de modo que o prosseguimento da demanda ocasionará o levantamento dos valores, o que certamente haverá dificuldades na sua reversão, ensejando o perigo na demora.

Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento de sentença.

É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.

Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Neste caso, após compulsar detidamente os autos não vislumbro razões para suspender o pronunciamento atacado.

Trata-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69 que fora julgada improcedente, ante a comprovação pelo requerido/agravado do adimplemento do contrato. Via de consequência, em razão do banco não ter devolvido o veículo, indicando que o bem já havia sido alienado, o magistrado condenou o Banco ao pagamento da multa prevista no §6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Transitado em julgado, o requerido, ora agravado, requereu o cumprimento de sentença para que o Banco realizasse, em 15 dias, o pagamento voluntário da condenação arbitrada, sob pena de incidência das multas previstas no art. 523, §1º do CPC.

A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação referente à aplicação dos juros de ora, determinando que estes (os juros) sejam aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença (05/12/2016).

Pois bem.

In casu, a parte dispositiva da sentença, ora objeto de cumprimento, restou assim redigida:

“Isto posto, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC c/c art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-lei 911/69, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de Busca e Apreensão, ante a comprovação pelo requerido do adimplemento do contrato demandado em Juízo; e via de consequência, CONDENO o requerente BANCO ITAU VEICULOS S/A a pagar ao requerido EGIDIO GONÇALVES VIEIRA a multa prevista no §6º, art. 3º do Decreto-lei 911/69, no valor de R$ 26.942,74 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrido monetariamente a partir da data do contrato.” (destaques no original).

Verifica-se, portanto, que a multa prevista no § 6º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cabível quando for reconhecida a improcedência da busca e apreensão e o credor fiduciário houver alienado o veículo, restou imposta na parte dispositiva da sentença.

Desse modo, e não obstante a alegação do agravante de que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, é sabido que o dispositivo do provimento jurisdicional faz sim coisa julgada.

Nesses termos, por se tratar de condenação transitada em julgado, entendo que a matéria ora levantada pelo agravante – ilegalidade da multa em razão da restituição do veículo -, não pode ser modificada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Intime-se o agravante.

Dê-se ciência ao juízo a quo.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Em seguida, conclusos.

Vitória/ES, 18 de abril de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

11- Apelação Nº 0020771-84.2011.8.08.0011 (011110207716)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE DBM INFORMATICA LTDA
Advogado(a) LEONARDO CASTRO DE BONE 25148 - ES
APDO LAMIFER LAMINADOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) ADRIANA TURINO 11783 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO


DESPACHO


Compulsando atentamente os autos, verifiquei que, após a conclusão do julgamento do presente recurso de apelação, as partes entabularam acordo, cujos termos para a respectiva homologação se encontram na petição protocolizada em 06/04/2018 e juntados às fls. 454/460.

Em que pese à manifestação de vontade das partes, verifico que o referido acordo foi entabulado sem a anuência da advogada da apelada, eis que os termos da avença vêm assinados tão somente pelas partes e informado nos autos pela apelante, por meio de seu constituinte (fls. 454/455).

Portanto, na forma do artigo 103 do CPC/15, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem, nos presentes autos, o consentimento da advogada da apelada quanto aos termos da transação apresentada, facultando a sua realização por meio da aposição de assinatura na petição já apresentada nos presentes autos.

Cumpra-se.

Após, voltem os autos à conclusão.

Vitória, 30 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

12- Apelação / Remessa Necessária Nº 0040554-18.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA 004413 - ES
APDO HEROLD VALIN DE SOUZA
Advogado(a) RAFAEL BURINI ZANOL 13574 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

DESPACHO


Cuida os autos de Agravo Interno na Apelação Cível interposta pelo HEROLD VALIN DE SOUZA em razão de decisão monocrática de fls. 105/108 verso, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que deu provimento ao apelo e reformou a sentença de primeiro grau, indeferindo o pedido de pagamento retroativo do auxilio alimentação. E ainda, inverteu o honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais o ora agravante pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Com efeito, embora alegue a miserabilidade, não vislumbro nos autos, elementos suficientes para comprovar à alegada hipossuficiência do agravante, ainda que sua presunção seja relativa.

Assim, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, determino a intimação do ora agravante para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos necessários a confirmar o alegado estado de miserabilidade, tais como contracheque atual e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita.

Cumpra-se.

Após, cumpridas ou não as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Vitória, 05 de junho de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

13- Embargos de Declaração Nº 0021249-68.2017.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE JAIR FRAGA QUEIROGA FILHO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 6942 - ES
EMGDO FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA CST FUNSSEST
Advogado(a) IMERO DEVENS 942 - ES
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR 005234 - ES
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS 8392 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

DESPACHO


Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, intime-se o embargado para contrarrazoar o recurso.

Após, conclusos.

Vitória, 28 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

14- Embargos de Declaração Nº 0008775-46.1998.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ISAAC ABREU GUIMARAES
Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA ASSAD 16776 - ES
EMGDO COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA
Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI 002318 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

DESPACHO


Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, intime-se o embargado para contrarrazoar o recurso.

Após, conclusos.

Vitória, 25 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

15- Embargos de Declaração Nº 0001021-70.2016.8.08.0060
ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA 12298 - ES
EMGDO ALCEA GONCALVES COELHO DE CARVALHO
Advogado(a) JOAO LUIZ GARCIA GIORI 25337 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

D E S P A C H O

Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de fls. 106/110.

Após, conclusos.

Vitória/ES, 28 de maio de 2018.


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATÓRIO

16- Embargos de Declaração Nº 0015212-98.2015.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE IVAN LUIS ERLER DOS SANTOS
Advogado(a) FRANCLIN PIONA MAROTTO 19214 - ES
EMGDO EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR 17315A - ES
Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA 13470 - ES
Advogado(a) MARIA LUCILIA GOMES 10968 - ES
DES. MANOEL ALVES RABELO

DESPACHO


Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, intime-se o embargado para contrarrazoar o recurso.

Após, conclusos.

Vitória, 25 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

17- Mandado de Segurança Nº 0006592-37.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE FILOMENA MARIA GOMES GOES CAVACO
Advogado(a) RICARDO CHAMON RIBEIRO II 17872 - ES
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE VILA VELHA
DES. MANOEL ALVES RABELO

DECISÃO


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FILOMENA MARIA GOES CAVACO contra omissão judicial apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE VILA VELHA.

O pedido liminar foi analisado e indeferido, em sede de Plantão Judiciário, consoante decisão de fls. 361/363.

Os autos foram distribuídos a minha relatoria para análise do mérito, todavia antes se deve analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Às fls. 367, determinei a intimação da requerente para instruir o caderno processual com documentos a comprovar o estado de miserabilidade.

Foram juntados documentos às fls. 381/401.

Pois bem.

Consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).

Nesse sentido, conforme também já assentou referida Corte de Justiça, “não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...]”. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).

No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada, a impetrante demonstra não exercer atividade laborativa, bem como que efetuou seu cadastro junto ao Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, às fls. 399/401, o que pressupõe sua hipossuficiência.

Faz-se necessário destacar que nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0031249-69.2017.8.08.0035, também de minha relatoria, interposto pela requerente Filomena Maria Goes Cavaco e por Antônio Americano da Costa Cavaco, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que não vislumbrei naqueles autos elementos suficientes a comprovar à alegada hipossuficiência.

Não se pode perder de vista que a concessão ou não da assistência judiciária em outra demanda, ajuizada em momento distinto, não vincula o juízo, que deve aferir em cada situação o preenchimento das condições para o deferimento da medida pleiteada.

Por tais razões, a meu ver, nesse Mandado de Segurança, o indeferimento do benefício não se coaduna com as disposições da Lei nº 1.060/50, notadamente por poder obstar o direito de amplo acesso à justiça protegido pela Constituição Federal.

Outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:

“[...] Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ [...]”; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35159005988, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016).

Assim, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Intime-se a impetrante desta decisão, determinando que apresente mais uma cópia da peça inicial e demais documentos que a acompanham, para servir de contrafé.

Após, Intime-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.

Por fim, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. (art. 12 da Lei nº 12.016/09).

Findas as diligências, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se e diligencie-se.

Vitória/ES, 29 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR

Vitória, 14 de Junho de 2018
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Diretora de Secretaria

Qual recurso contra embargos Monitorios?

Importante destacar que quando os embargos monitórios são rejeitados ou acolhidos em sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o §9º do artigo 702 do CPC.

Qual o recurso cabível da decisão que nega os pedidos da ação monitória?

Apelação contra decisão que rejeita liminarmente os embargos à monitória. Não recebimento. Agravo de instrumento. É firme no colendo STJ o entendimento segundo o qual "O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação.

Qual a resposta aos embargos Monitórios?

A impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973.

Qual o efeito da não oposição de embargos Monitórios?

A ausência de oposição de Embargos Monitórios, no prazo legal, com a constituição em definitivo do título executivo judicial, com trânsito em julgado, gera a preclusão em discutir matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento.