Qual o órgão responsável por determinar os limites de emissão de gases?

O monitoramento da qualidade do ar é realizado para determinar o nível de concentração de um grupo de poluentes universalmente consagrados como indicadores, selecionados devido à sua maior freqüência de ocorrência na atmosfera e aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente. São eles: material particulado (poeira), dióxido de enxofre (SO2), monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC) e ozônio (O3).


Para cada uma dessas substâncias, foram definidos padrões de qualidade do ar, ou seja, limites máximos de concentração que, quando ultrapassados, podem afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos ao meio ambiente em geral. No Brasil, os padrões de qualidade do ar foram fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), por meio da Resolução Conama 03/90, sendo também adotados em Minas Gerais.


A divulgação dos dados do monitoramento é realizada por meio do cálculo dos Índices de Qualidade do Ar (IQAr) – uma ferramenta matemática utilizada para converter as concentrações dos poluentes nas escalas boa, regular, inadequada, má, péssima e crítica. O objetivo do IQAr é permitir uma informação precisa, rápida e facilmente compreendida sobre os níveis diários de qualidade do ar.

Rede de Monitoramento

Para monitorar a qualidade do ar na região metropolitana de Belo Horizonte – eixo Belo Horizonte/Contagem/Betim, a Feam opera uma rede constituída de dez estações automáticas, onde estão instalados monitor de PM-10, analisadores de gases, sensores meteorológicos e sistema de aquisição e transmissão dos dados.

Além disso, existem outras 19 estações automáticas instaladas em outros 6 municípios de Minas Gerais que monitoram a qualidade do ar e transmitem os dados em tempo real para a Feam.


Os dados das medições são transmitidos por rede telefônica, em tempo real, a uma central instalada na Feam e os resultados disponibilizados em boletim diário apresenta a situação das últimas 24 horas. Os equipamentos que compõem a rede são de origem francesa e foram adquiridos em atendimento a condicionante de licença ambiental ou medida compensatória de dano ambiental.

Qual o órgão responsável por determinar os limites de emissão de gases?

Localização das Estações de Monitoramento

Qualidade do Ar e Efeitos à Saúde

Qualidade do Ar e Prevenção de Riscos à Saúde

Avaliação da Rede de Automonitoramento Manual e Classificação da Qualidade do Ar dos Municípios do Vetor Norte da RMBH

Nota Técnica 01

Nota Técnica 02

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS Seção I - Disposições Gerais Art. 104

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Comentários

Artigos do Comentarista

Informações Adicionais

Infrações de trânsito: art. 230, VIII e art. 230, XVIII.

Disp�e sobre crit�rios para a elabora��o de Planos de Controle de Polui��o Veicular PCPV e para a implanta��o de Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pelos �rg�os estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emiss�o e procedimentos para a avalia��o do estado de manuten��o de ve�culos em uso.

O Conselho Nacional DO Meio Ambiente-CONAMA, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 8�, inciso VI da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981 , arts. 3� e 12 da Lei n� 8.723, de 28 de outubro de 1993 , arts. 104 e 131 , entre outros dispositivos, da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 , tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que a Inspe��o Veicular Ambiental, se adequadamente implementada, pode ser um instrumento eficaz para a redu��o das emiss�es de gases e part�culas poluentes e ru�do pela frota circulante de ve�culos automotores, no �mbito do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR, institu�do pela Resolu��o CONAMA n� 5, de 15 de junho de 1989, bem como do Programa de Controle da Polui��o do Ar por Ve�culos Automotores-PROCONVE, criado pela Resolu��o CONAMA n� 18, de 6 de maio de 1986, e do Programa Nacional de Controle de Ru�do de Ve�culos, nos termos das Resolu��es CONAMA n�s 1 e 2, de 1993;

Considerando que a falta de manuten��o e a manuten��o incorreta dos ve�culos podem ser respons�veis pelo aumento da emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis;

Considerando a necessidade de desenvolvimento de estrat�gias para a redu��o da polui��o veicular, especialmente em �reas urbanas com problemas de contamina��o atmosf�rica e polui��o sonora; e

Considerando a necessidade de rever, atualizar e sistematizar a legisla��o referente � inspe��o veicular ambiental, tendo em vista a evolu��o da tecnologia veicular e o desenvolvimento de novos procedimentos de inspe��o, e a necessidade de desenvolvimento sistem�tico de estudos de custo-benef�cio, visando ao aperfei�oamento cont�nuo das pol�ticas p�blicas de controle da polui��o do ar por ve�culos automotores,

Resolve:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Resolu��o estabelece crit�rios para a elabora��o de Planos de Controle de Polui��o Veicular-PCPV, para a implanta��o de Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pelos �rg�os estaduais e municipais de meio ambiente, determina novos limites de emiss�o e procedimentos para a avalia��o do estado de manuten��o de ve�culos em uso.

Art. 2� Para fins desta Resolu��o s�o utilizadas as seguintes defini��es:

I - Motociclo: qualquer tipo de ve�culo automotor de duas rodas, inclu�dos os ciclomotores, motonetas e motocicletas;

II - �rg�o respons�vel: �rg�o ambiental estadual ou municipal respons�vel pela implanta��o do Programa I/M, podendo tamb�m ser o �rg�o executor da opera��o e auditoria deste Programa;

III - Sistema OBD: sistema de diagnose de bordo utilizado no controle das emiss�es e capaz de identificar a origem prov�vel das falhas, verificadas por meio de c�digos de falha armazenados na mem�ria do m�dulo de controle do motor, implantado no Brasil em duas fases, OBDBr-1 e OBDBr-2; e

IV - Ve�culos de uso intenso: ve�culos leves comerciais, ve�culos pesados e t�xis.

CAP�TULO II
DO PLANO DE CONTROLE DE POLUI��O VEICULAR-PCPV

Art. 3� O Plano de Controle de Polui��o Veicular-PCPV constitui instrumento de gest�o da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR e do Programa de Controle da Polui��o do Ar por Ve�culos Automotores-PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gest�o e controle da emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis de ve�culos.

Art. 4� O PCPV a ser elaborado pelos �rg�os ambientais estaduais ouvidos os munic�pios e o PCPV do Distrito Federal dever�o ter como base o invent�rio de emiss�es de fontes m�veis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando a redu��o da emiss�o de poluentes, e dever� caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de a��es de gest�o e controle da emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis, incluindo-se um Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, quando este se fizer necess�rio.

� 1� O PCPV dever� conter, al�m de outras informa��es, dados sobre o comprometimento da qualidade do ar nas regi�es abrangidas e sobre a contribui��o relativa de fontes m�veis para tal comprometimento.

� 2� Com base nos dados de que trata o � 1�, o PCPV dever� avaliar e comparar os diferentes instrumentos e alternativas de controle da polui��o do ar por ve�culos automotores, justificando tecnicamente as medidas selecionadas com base no seu custo e efetividade em termos de redu��o das emiss�es e melhoria da qualidade do ar.

Art. 5� Os �rg�os ambientais dos estados e do Distrito Federal dever�o, no prazo de 12 (doze) meses, elaborar, aprovar, publicar o PCPV e dar ci�ncia do mesmo aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, a partir da data de publica��o desta Resolu��o.

� 1� O prazo mencionado no caput deste artigo se aplica tamb�m aos �rg�os ambientais dos munic�pios com frota superior a tr�s milh�es de ve�culos.

� 2� Fica facultado aos munic�pios com frota inferior a tr�s milh�es de ve�culos a elabora��o de seus pr�prios PCPVs.

� 3� Os PCPVs municipais devem ser elaborados em conson�ncia com o PCPV estadual.

Art. 6� Nas hip�teses em que o PCPV indicar a realiza��o de um programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, este dever� descrever suas caracter�sticas conceituais e operacionais determinadas nesta Resolu��o, e estabelecer, no m�nimo:

I - a extens�o geogr�fica e as regi�es a serem priorizadas;

II - a frota-alvo e respectivos embasamentos t�cnicos e legais;

III - o cronograma de implanta��o;

IV - a forma de vincula��o com o sistema estadual de registro e de licenciamento de tr�nsito de ve�culos;

V - a periodicidade da inspe��o;

VI - a an�lise econ�mica; e

VII - a forma de integra��o, quando for o caso, com programas de inspe��o de seguran�a veicular e outros similares.

� 1� A frota alvo do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M ser� definida de forma a abranger os ve�culos automotores, motociclos e ve�culos similares com motor de combust�o interna, independentemente do tipo de combust�vel que utilizarem.

� 2� A frota alvo poder� compreender apenas uma parcela da frota licenciada na regi�o de interesse, a ser ampliada ou restringida a crit�rio do �rg�o respons�vel em raz�o da experi�ncia e dos resultados obtidos com a implanta��o do Programa e das necessidades regionais.

� 3� A frota alvo do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M ser� definida munic�pio a munic�pio, com base na sua contribui��o para o comprometimento da qualidade do ar.

� 4� No que se refere � frota alvo, o PCPV poder� determinar a dispensa da inspe��o obrigat�ria para os ve�culos concebidos unicamente para aplica��es militares, agr�colas, de competi��o, tratores, m�quinas de terraplenagem e pavimenta��o e outros de aplica��o ou de concep��o especial sem procedimentos espec�ficos para obten��o de LCVM/LCM.

Art. 7� Os PCPVs devem ainda prever a cria��o de medidas espec�ficas de incentivo � manuten��o e fiscaliza��o da frota de uso intenso, especialmente aquela voltada ao transporte p�blico e de cargas e condi��es espec�ficas para circula��o de ve�culos automotores.

Art. 8� Fica a crit�rio do �rg�o respons�vel, no �mbito do PCPV, o estabelecimento e implanta��o de Programas Integrados de Inspe��o e Manuten��o, de modo que, al�m da inspe��o obrigat�ria de itens relacionados com as emiss�es de poluentes e ru�do, sejam tamb�m inclu�dos aqueles relativos � seguran�a veicular, de acordo com regulamenta��o espec�fica dos �rg�os de tr�nsito.

Par�grafo �nico. O �rg�o respons�vel ou as empresas contratadas, no caso de regime de execu��o indireta, dever�o buscar o estabelecimento de acordos com as concession�rias das inspe��es de seguran�a veicular, contratadas nos termos da regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito-CONTRAN, para a realiza��o, no mesmo local, das duas inspe��es, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor.

Art. 9� O PCPV ser� periodicamente avaliado e revisto pelo �rg�o respons�vel com base nos seguintes quesitos:

I - compara��o entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere �s emiss�es inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementa��o do Plano;

II - avalia��o de novas alternativas de controle de polui��o veicular;

III - evolu��o da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspe��o veicular ambiental;

IV - proje��es referentes � evolu��o da frota circulante; e

V - rela��o custo/benef�cio dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M identificada nos estudos previstos pelo art. 14 (catorze) da presente Resolu��o e de outras alternativas de a��es de gest�o e controle de emiss�o de poluentes e do consumo de combust�veis.

Par�grafo �nico. O PCPV dever� ser revisto no m�nimo a cada tr�s anos, podendo o �rg�o respons�vel estabelecer um intervalo menor entre revis�es.

CAP�TULO III
DO PROGRAMA DE INSPE��O E MANUTEN��O DE VE�CULOS EM USO - I/M Se��o I
Diretrizes Gerais

Art. 10. O Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos ve�culos em uso, tendo como refer�ncias:

I - as especifica��es originais dos fabricantes dos ve�culos;

II - as exig�ncias da regulamenta��o do PROCONVE; e

III - as falhas de manuten��o e altera��es do projeto original que causem aumento na emiss�o de poluentes.

Par�grafo �nico. A implementa��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M somente poder� ser feita ap�s a elabora��o de um Plano de Controle de Polui��o Veicular - PCPV.

Art. 11. As autoridades competentes poder�o desenvolver fiscaliza��o em campo com base nos procedimentos e limites estabelecidos nesta Resolu��o e em seus regulamentos e normas complementares.

Art. 12. Os Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M ser�o implantados prioritariamente em regi�es que apresentem, com base em estudo t�cnico, comprometimento da qualidade do ar devido �s emiss�es de poluentes pela frota circulante.

� 1� (Revogado pela Resolu��o CONAMA n� 426, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
"� 1� O Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, de que trata o caput, dever� ser implantado dentro do prazo de 18 meses, contados da data da publica��o do PCPV."

� 2� Os servi�os t�cnicos inerentes � execu��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M poder�o ser realizados diretamente pelo respectivo �rg�o respons�vel ou por meio da contrata��o pelo poder p�blico de servi�os especializados.

Art. 13. Caber� ao �rg�o estadual de meio ambiente a responsabilidade pela execu��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV.

� 1� Os munic�pios com frota total igual ou superior a tr�s milh�es de ve�culos poder�o implantar Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pr�prios, mediante conv�nio espec�fico com o estado.

� 2� Os demais munic�pios ou cons�rcios de munic�pios, indicados pelo Plano de Controle de Polui��o Veicular, tamb�m poder�o implantar Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M pr�prios, mediante conv�nio espec�fico com o estado, cabendo a este a responsabilidade pela supervis�o do programa.

Art. 14. Os �rg�os ambientais respons�veis pela execu��o da inspe��o veicular e seus operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada tr�s anos, mediante publica��o, estudos sobre a rela��o custo/benef�cio dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M em andamento.

Par�grafo �nico. Os custos e benef�cios de que trata o caput deste artigo ser�o identificados pelos operadores dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M em comum acordo com as autoridades ambientais e de sa�de p�blica locais e valorados conforme as melhores pr�ticas aplic�veis.

Art. 15. No est�gio inicial do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, o �rg�o respons�vel poder� considerar, a seu crit�rio, por um prazo m�ximo de 12 meses, contado do in�cio da opera��o, uma fase de testes com os objetivos de divulga��o da sua sistem�tica, conscientiza��o do p�blico e ajustes das exig�ncias do Programa.

Art. 16. A periodicidade da inspe��o veicular ambiental dever� ser anual.

Par�grafo �nico. No caso das frotas de uso intenso, dever�o ser intensificadas as a��es para ado��o do Programa Interno de Automonitoramento da Correta Manuten��o da Frota, conforme diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, bem como aquelas voltadas � implementa��o de programas estaduais para a melhoria da manuten��o de ve�culos diesel e a programas empresariais volunt�rios de inspe��o e manuten��o.

Art. 17. O �rg�o respons�vel dever� divulgar, permanentemente, as condi��es de participa��o da frota alvo no Programa e as informa��es b�sicas relacionadas � inspe��o.

Art. 18. Os �rg�os estaduais e municipais de meio ambiente dever�o promover a��es visando � celebra��o de conv�nio com o �rg�o executivo de tr�nsito competente, que objetive o cumprimento dos procedimentos de sua compet�ncia na execu��o do Programa de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, tendo em vista as seguintes diretrizes:

I - a execu��o, por delega��o, das inspe��es de emiss�es de poluentes e ru�do;

II - o estabelecimento de Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M integrados, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor, conforme determinado pelo CONAMA e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito-CONTRAN.

III - a integra��o das atividades para evitar a coexist�ncia de programas duplicados de emiss�es e seguran�a em uma mesma �rea de atua��o, ressalvadas as situa��es jur�dicas consolidadas;

IV - a inclus�o, em �reas ainda n�o abrangidas pelo PCPV e mediante delega��o, das verifica��es dos itens ambientais nos programas de inspe��o de seguran�a, segundo os crit�rios t�cnicos definidos pelo CONAMA e sob a orienta��o e supervis�o do respectivo �rg�o ambiental estadual; e

V - ao interc�mbio permanente de informa��es, especialmente as ambientais necess�rias ao correto licenciamento do ve�culo e as informa��es dos �rg�os executivos de tr�nsito necess�rias � adequada opera��o da inspe��o ambiental.

Art. 19. O Minist�rio do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis-IBAMA, dever� orientar os �rg�os respons�veis pela implanta��o dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, que venham a encontrar dificuldades t�cnicas.

Se��o II
Da Operacionaliza��o e Execu��o

Art. 20. Ap�s os prazos previstos no art. 5� e no � 1� do art. 12, os ve�culos da frota alvo sujeitos � inspe��o peri�dica n�o poder�o obter o licenciamento anual sem terem sido inspecionados e aprovados quanto aos n�veis de emiss�o, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo �rg�o respons�vel.

� 1� Os ve�culos pertencentes � frota alvo dever�o ser inspecionados com anteced�ncia m�xima de at� cento e cinquenta dias para o seu licenciamento. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o CONAMA n� 435, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
"� 1� Os ve�culos pertencentes � frota alvo dever�o ser inspecionados com anteced�ncia m�xima de noventa dias da data limite para o seu licenciamento anual."

� 2� Para os ve�culos leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto, a inspe��o de que trata esta Resolu��o somente ser� obrigat�ria a partir do segundo licenciamento anual, inclusive.

� 3� As unidades executoras poder�o regulamentar a aplica��o do prazo dentro do limite estabelecido. (NR) (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o CONAMA n� 435, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Art. 21. O in�cio efetivo das inspe��es de emiss�es de poluentes e ru�do, observado o prazo previsto no par�grafo primeiro do art. 12 desta Resolu��o, ser� formalmente comunicado pelo �rg�o respons�vel ao �rg�o executivo de tr�nsito do Estado para que este adote as medidas previstas nos par�grafos 2� e 3� do art. 131 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.

Art. 22. Atendidas as condi��es estabelecidas nesta Resolu��o, caber� ao �rg�o respons�vel a elabora��o dos crit�rios para implanta��o e execu��o dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M e para a certifica��o de operadores de linha dos centros de inspe��o, bem como o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 23. Os �rg�os ambientais respons�veis pela implanta��o dos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M devem desenvolver sistemas permanentes de auditoria, realizada por institui��es id�neas e tecnicamente capacitadas, abrangendo a qualidade de equipamentos e procedimentos, bem como o desempenho estat�stico dos registros de inspe��o, conforme requisitos a serem definidos pelo �rg�o respons�vel.

Par�grafo �nico. Em caso de programas operados por terceiros, as falhas sistem�ticas identificadas pela auditoria devem ser necessariamente vinculadas a um sistema de penalidades contratuais claramente definido.

Art. 24. Os Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M dever�o ser dimensionados prevendo a constru��o de linhas de inspe��o para ve�culos leves, pesados, motociclos e ve�culos similares, em propor��o adequada � frota alvo do Programa.

Art. 25. As inspe��es obrigat�rias dever�o ser realizadas em centros de inspe��o distribu�dos pela �rea de abrang�ncia do Programa.

Art. 26. Fica permitida a opera��o de esta��es m�veis de inspe��o para a solu��o de problemas espec�ficos ou para o atendimento local de grandes frotas cativas.

Art. 27. O IBAMA dever� regulamentar, no prazo de tr�s meses ap�s a aprova��o da presente Resolu��o, os procedimentos gerais de inspe��o que devem ser adotados pelos Programas de Inspe��o e Manuten��o de Ve�culos em Uso - I/M, dando ci�ncia ao CONAMA na reuni�o subsequente ao prazo estabelecido.

Se��o III
Do Acesso a Informa��es e Dados Oriundos do Programa

Art. 28. Todas as atividades de coleta de dados, registro de informa��es, execu��o dos procedimentos de inspe��o, compara��o dos dados de inspe��o com os limites estabelecidos e fornecimento de certificados e relat�rios, dever�o ser realizadas por meio de sistemas informatizados, conforme requisitos definidos pelo �rg�o respons�vel.

� 1� Fica o prestador do servi�o obrigado a fornecer todos os dados referentes � inspe��o ambiental aos �rg�os respons�veis.

� 2� Os �rg�os respons�veis dever�o disponibilizar em sistema eletr�nico de transmiss�o de dados ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renov�veis-IBAMA as informa��es consolidadas pelos estados referentes � inspe��o veicular ambiental.

Art. 29. As informa��es do Programa s�o p�blicas, cabendo ao �rg�o respons�vel pela inspe��o ambiental prover relat�rios anuais referentes aos resultados do programa, em conformidade ao determinado no respectivo PCPV.

� 1� Os relat�rios de que trata o caput dever�o conter, no m�nimo:

I - resultados de aprova��o e reprova��o, explicitando-se o motivo da reprova��o;

II - dados de emiss�o de poluentes dos ve�culos inspecionados, segmentados por categoria, explicitando-se a m�dia e o desvio padr�o; e

III - avalia��o dos efeitos do programa sobre a qualidade do ar, tomando-se como base os dados da rede de monitoramento, quando houver.

� 2� As informa��es consolidadas por estado relativas aos incisos I e II devem ser apresentadas conforme o combust�vel, a categoria, o tipo, ano de fabrica��o do ve�culo, a classifica��o dos ve�culos nos termos da Resolu��o CONAMA 15, de 13 de dezembro de 1995 e posteriores, bem como a classifica��o de marca-modelo-vers�o.

� 3� Fica o IBAMA respons�vel pela elabora��o, a partir dos relat�rios mencionados no par�grafo anterior, de um Relat�rio Nacional de Inspe��o Veicular Ambiental, que dever� conter a compila��o de todos os relat�rios apresentados em um documento sistematizado.

� 4� O Relat�rio Nacional de Inspe��o Veicular Ambiental dever� ser apresentado ao CONAMA anualmente.

� 5� Deve-se dar ampla publicidade aos relat�rios anuais disciplinados neste artigo.

CAP�TULO IV
DOS LIMITES E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIA��O DO ESTADO DE MANUTEN��O DE VE�CULOS EM USO

Art. 30. O estado de manuten��o dos ve�culos em uso ser� avaliado conforme procedimentos a serem definidos por ato do IBAMA.

� 1� A regulamenta��o de que trata o caput deste artigo dever� ser elaborada em at� 120 dias ap�s a aprova��o da presente Resolu��o, e dever� definir:

I - procedimentos de ensaio das emiss�es dos ve�culos com motor do ciclo Otto, em circula��o, inclusive motociclos, para as vers�es e combust�veis dispon�veis no mercado;

II - procedimentos de ensaio das emiss�es em ve�culos em uso com motor do ciclo Diesel para as vers�es e combust�veis dispon�veis no mercado; e

III - procedimento de avalia��o do n�vel de ru�do de escapamento nos ve�culos em uso.

� 2� No processo de elabora��o e atualiza��o dos atos do IBAMA, dever�o ser observados o prazo de implementa��o, as normas t�cnicas espec�ficas e as melhores pr�ticas e processos de engenharia.

Art. 31. O IBAMA deve coordenar, com os �rg�os respons�veis, a realiza��o regular de estudos visando identificar procedimentos de inspe��o mais eficazes e adequados �s novas tecnologias veiculares, inclusive a possibilidade de utiliza��o da inspe��o de emiss�es em carga e do sistema de diagnose a bordo-OBDBr.

� 1� Ao aprovar tecnicamente procedimentos de inspe��o mais eficazes e adequados, o IBAMA dever� apresentar ao CONAMA relat�rios t�cnicos com propostas de novos procedimentos e limites, para aprecia��o do Conselho, com vistas a incorpor�-los �s normas do Programa.

� 2� O �rg�o respons�vel ou seus contratados dever�o disponibilizar os meios necess�rios para a realiza��o das atividades previstas no caput deste artigo.

� 3� Fica facultado ao �rg�o ambiental respons�vel propor ao IBAMA procedimentos espec�ficos para ve�culos que comprovadamente n�o atendam aos procedimentos estipulados nesta Resolu��o.

Art. 32. Para a avalia��o do estado de ve�culos em uso, devem ser utilizados os limites de emiss�o constantes do Anexo desta Resolu��o.

CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS

Art. 33. Os estados e munic�pios que j� tenham concedido ou autorizado os servi�os de inspe��o ambiental veicular dever�o adequar-se, no que couber, aos termos desta Resolu��o no prazo de at� 24 meses a partir da sua publica��o.

Par�grafo �nico. No que se refere � inspe��o de motociclos e ve�culos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos, estes estados e munic�pios dever�o adequar-se aos termos desta Resolu��o no prazo de at� 40 meses a partir da sua publica��o. (NR) (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o CONAMA n� 435, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Art. 34. Caber� aos fabricantes, importadores e distribuidores de ve�culos automotores, motociclos e autope�as desenvolver, orientar e disseminar junto � rede de assist�ncia t�cnica a eles vinculada, os requisitos e procedimentos relacionados com a correta manuten��o e calibra��o de seus ve�culos quanto aos limites e procedimentos previstos nesta Resolu��o.

Art. 35. Em um prazo de doze meses ap�s a publica��o desta Resolu��o, o IBAMA deve disponibilizar, em seu S�tio na Internet, as caracter�sticas do ve�culo necess�rias para a realiza��o da inspe��o veicular.

Art. 36. Ficam revogadas as Resolu��es do CONAMA n� 7, de 31 de agosto de 1993; n� 15, de 29 de setembro de 1994; n� 18, de 13 de dezembro de 1995; n� 227, de 20 de agosto de 1997; n� 251, de 12 de janeiro de 1999 ; n� 252, de 1 de fevereiro de 1999 ; e n� 256, de 30 de junho de 1999 .

Art. 37. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
LIMITES DE EMISS�O

1. Para os ve�culos com motor do ciclo Otto, os limites m�ximos de emiss�o de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de dilui��o e da velocidade angular do motor s�o os definidos nas tabelas 1 e 2, abaixo:

Tabela 1 - Limites m�ximos de emiss�o de COcorrigido, em marcha lenta e a 2500rpm para ve�culos automotores com motor do ciclo Otto.

Ano de fabrica��o � Limites de COcorrigido (%) �
Gasolina � �lcool � Flex � G�s Natural �
Todos at� 1979; � 6,0 � 6,0 � -� 6,0 �
1980 - 1988 � 5,0 � 5,0 � -� 5,0 �
1989 � 4,0 � 4,0 � -� 4,0 �
1990 e 1991 � 3,5 � 3,5 � -� 3,5 �
1992 - 1996 � 3,0 � 3,0 � -� 3,0 �
1997 - 2002 � 1,0 � 1,0 � -� 1,0 �
2003 - 2005 � 0,5 � 0,5 � 0,5 � 1,0 �
2006 em diante � 0,3 � 0,5 � 0,3 � 1,0 �

Obs.: Para os casos de ve�culos que utilizam combust�vel l�quido e gasoso, ser�o considerados os limites de cada combust�vel.

Tabela 2 - Limites m�ximos de emiss�o de HCcorrigido, em marcha lenta e a 2500 rpm para ve�culos com motor do ciclo Otto.

Ano de fabrica��o � Limites de HCcorrigido (ppm de hexano) �
Gasolina � �lcool � Flex � G�s Natural �
At� 1979; � 700 � 11 0 0 � -� 700 �
1980 - 1988 � 700 � 1100 � -� 700 �
1989 � 700 � 11 0 0 � -� 700 �
1990 e 1991 � 700 � 1100 � -� 700 �
1992 - 1996 � 700 � 700 � -� 700 �
1997 - 2002 � 700 � 700 � -� 700 �
2003 - 2005 � 200 � 250 � 200 � 500 �
2006 em diante � 100 � 250 � 100 � 500 �

Obs.: Para os casos de ve�culos que utilizam combust�veis l�quido e gasoso, ser�o considerados os limites de cada combust�vel.

1.1. A velocidade angular de marcha lenta dever� estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser est�vel dentro de � 100 rpm;

1.2. A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter toler�ncia de � 200 rpm;

1.3. O fator de dilui��o dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de dilui��o ser inferior a 1,0, este dever� ser considerado como igual a 1,0, para o c�lculo dos valores corrigidos de CO e HC.

2. Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites m�ximos de emiss�o de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, s�o os definidos na tabela 3 abaixo.

2.1. O fator de dilui��o dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de dilui��o ser inferior a 1,0, este dever� ser considerado como igual a 1,0, para o c�lculo dos valores corrigidos de CO e HC.

2.2. A velocidade angular de marcha lenta dever� ser est�vel dentro de uma faixa de 300 rpm e n�o exceder os limites m�nimo de 700 rpm e m�ximo de 1400 rpm.

Reda��o dada pela Resolu��o CONAMA N� 451 DE 03/05/2012:

Tabela 3 - Limites m�ximos de emiss�o de CO corrigido (%) e de HC corrigido (ppm) em marcha lenta e de fator de dilui��o para motociclos e ve�culos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos.

Ano de fabrica��o

Cilindrada(*)

CO (%)

HC (ppm)

At� 2002

Todas

7,0

3.500

2003 a 2009

< 250 cc

6,0

2.000

>= 250 cc

4,5

2.000

2010 em diante

< 250cc

2,5

600

>= 250 cc

2

400

(1) O Fator de Dilui��o deve ser no m�ximo de 2,5.

(2) cc: Capacidade volum�trica do motor em cilindrada em cm3.

Reda��o Anterior:

Tabela 3 - Limites m�ximos de emiss�o de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de dilui��o(1) para motociclos e ve�culos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2):

Ano de fabrica��o � Cilindrada � 1� Fase (2010) � 2� Fase (a partir de 2011) �
COcorr (%) � HCcorr (ppm) � COcorr (%) � HCcorr (ppm) �
At� 2002 � Todas� 7,0 � 3500 � 5,0 � 3500 �
2003 a 2008 � => 250cc � 6,0 � 2000 � 4,5 � 2000 �
� 250cc� 4,5 � 2000 � 4,5 � 2000 �
A partir de 2009 � Todas � 1,0 � 200 � 1,0 � 200 �

(1) O fator de dilui��o deve ser no m�ximo de 2,5.

(2) Os limites de emiss�o de gases se aplicam somente aos motociclos e ve�culos similares equipados com motor do ciclo Otto de quatro tempos.

cc: Capacidade volum�trica do motor em cilindrada ou cm3.

3. Para os ve�culos automotores do ciclo Diesel, os limites m�ximos de opacidade em acelera��o livre s�o os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para ve�culos automotores do ciclo Diesel, que n�o tiverem seus limites m�ximos de opacidade em acelera��o livre divulgados pelo fabricante, s�o os estabelecidos nas tabelas 4 e 5.

Tabela 4 - Limites m�ximos de opacidade em acelera��o livre de ve�culos n�o abrangidos pela Resolu��o CONAMA 16/1995 (anteriores a ano-modelo 1996)

Altitude � Tipo de Motor �
Naturalmente Aspirado ou Turbo alimentado com LDA (1)� Turboalimentado�
At� 350 m � 1,7 m-1 � 2,1 m-1 �
Acima de 350 m � 2,5 m-1 � 2,8 m-1 �

(1) LDA � o dispositivo de controle da bomba injetora de combust�vel para adequa��o do seu d�bito � press�o do turboalimentador.

Tabela 5 - Limites de opacidade em acelera��o livre de ve�culos a diesel posteriores � vig�ncia da Resolu��o CONAMA 16/1995 (ano-modelo1996 em diante)

Ano-Modelo � Altitude � Opacidade (m-1) �
1996 - 1999 � At� 350 m � 2,1 �
Acima de 350 m � 2.8 �
2000 e posteriores � At� 350 m � 1,7 �
Acima de 350 m � 2,3 �

4. Para todos os ve�culos automotores, nacionais ou importados, os limites m�ximos de ru�do na condi��o parado s�o os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Na inexist�ncia desta informa��o, s�o estabelecidos os limites m�ximos de ru�do na condi��o parado da tabela 6.

Tabela 6 - Limites m�ximos de ru�do emitidos por ve�culos automotores na condi��o parado para ve�culos em uso.

CATEGORIA� Posi��o do Motor � N�VEL DE RU�DO dB (A) �
Ve�culo de passageiros at� nove lugares e ve�culos de uso misto derivado de autom�vel � Dianteiro � 95 �
Traseiro� 103 �
Ve�culo de passageiros com mais de nove lugares, ve�culo de carga ou de tra��o, ve�culo de uso misto n�o derivado de autom�vel e PBT at� 3.500 kg � Dianteiro � 95 �
Traseiro� 103 �
Ve�culo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 kg � Dianteiro � 92 �
Traseiro e entre eixos � 98 �
Ve�culo de carga ou de tra��o com PBT acima de 3.500 kg� Todos� 101 �
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e ve�culos assemelhados� Todas� 99 �

Observa��es:

1) Designa��es de ve�culos conforme NBR 6067.

2) PBT: Peso Bruto Total.

3) Pot�ncia: Pot�ncia efetiva l�quida m�xima conforme NBR ISO 1585.

5. Defini��es

CO: mon�xido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em % em volume.

COcorrigido: � o valor medido de mon�xido de carbono e corrigido quanto � dilui��o dos gases amostrados, conforme a express�o:

HCcorrigido: � o valor medido de HC e corrigido quanto � dilui��o dos gases amostrados, conforme a express�o:

Fator de dilui��o dos gases de escapamento: � a raz�o volum�trica de dilui��o da amostra de gases de escapamento devida a entrada de ar no sistema, dada pela express�o:

Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a opera��o do motor sem carga e com os controles do sistema de alimenta��o de combust�vel, acelerador e afogador, na posi��o de repouso.

Motor do ciclo Diesel: motor que funciona segundo o princ�pio de igni��o por compress�o.

Motor do ciclo Otto: motor que possui igni��o por centelha.

Opacidade: medida de absor��o de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de g�s de escapamento, expressa em m-1, entre os fluxos de luz emergente e incidente.

Ve�culo bi-combust�vel: Ve�culo com dois tanques distintos para combust�veis diferentes, excluindo-se o reservat�rio auxiliar de partida.

Ve�culo flex: Ve�culo que pode funcionar com gasolina ou �lcool et�lico hidratado combust�vel ou qualquer mistura desses dois combust�veis num mesmo tanque.

(*) Republicada por ter sa�do, no DOU de 01.04.2010, Se��o 1, p�gs.

94 a 96, com incorre��o no original.

Qual o órgão responsável pela diminuição de emissão de poluentes?

Estava criado o Proconve – Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores. Entre os objetivos do Proconve estava não apenas a redução da emissão de poluentes, mas também a promoção do desenvolvimento tecnológico nacional e a melhoria da qualidade dos combustíveis.

O que é controle de emissão de gases?

CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES A Inspeção Ambiental Veicular é uma forma eficaz de controlar a emissão de gases poluentes liberados pelos escapamentos dos veículos. Atualmente, aproximadamente 50 países realizam a inspeção.

Qual é o significado da sigla Proconve?

Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores (Proconve)

Que meio de transporte é responsável pela emissão de gases no ambiente?

O transporte motorizado, baseado na queima de combustíveis fósseis, é responsável pela emissão de vários poluentes nocivos à saúde e que degradam o ambiente urbano, com destaque para o monóxido de carbono (CO), os hidrocarbonetos (HC), os materiais parti- culados (MP), os óxidos de nitrogênio e os óxidos de enxofre ( ...