Qual o efeito do incidente de arguição de inconstitucionalidade?

Como esclarecido pelo relator, o “Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade” foi direcionado ao artigo 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, sem alcançar o artigo com a redação que lhe havia sido conferida pela Medida Provisória (MP) nº 808/19, já que a MP perdeu vigência em 24/4/2018 e o acidente do trabalho ocorreu depois, em 9/7/2018. Como a MP 808/19 não foi convertida em lei no prazo previsto no artigo 62 da Constituição, produziu seus efeitos apenas no período de 14/11/2017 a 23/4/2018. A partir da data em que perdeu eficácia, houve a restauração da redação original do artigo 223-G da CLT, na forma conferida pela Lei 13.467/17, conforme determina o artigo 62, parágrafo 11º, da Constituição.

Incidente de arguição de inconstitucionalidade: artigo. 223-G, “caput” e parágrafos, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17 – Tarifação - Violação aos artigos 1º, III, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República:

A Lei nº 13.467/17 introduziu o Título II-A na CLT para tratar exclusivamente do "Dano extrapatrimonial", composto por sete artigos, quais sejam: 223-A até 223-G.

O artigo 223-A passou a dispor: "aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título"

Também o artigo 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe sobre o tema:

“Artigo 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

 I - a natureza do bem jurídico tutelado;

 II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”

Em seu exame, o desembargador relator  explicou que o artigo 223-G da CLT, acrescido pela “Lei da Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17), passou a estabelecer um tabelamento da indenização por danos extrapatrimoniais trabalhistas conforme o grau de ofensa, seja leve, média, grave ou gravíssima (faixas), com tetos máximos fixados com base o último salário contratual da vítima. Sobre isso, o desembargador observou que, na própria exposição de motivos do PL nº 6.787/2016 (que resultou na lei aprovada), mencionou-se "a necessidade de fixar limites para as indenizações por danos morais”, o que se fez com inspiração no Projeto de Lei nº 150/1999, do Senador Pedro Simon, e que instituía três níveis de ofensas (leve, média e grave) para fins de fixação do valor da indenização. Esse PL chegou a ser aprovado no Senado e foi enviado à Câmara Federal (PL nº 7.124/2002), mas lá foi arquivado em 2010, porque a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, por unanimidade, considerou inconstitucional o tabelamento do dano moral.

Quais são os efeitos do incidente de arguição de inconstitucionalidade?

É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

Quais são os efeitos da decisão de inconstitucionalidade?

Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos. Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.

Qual o efeito da inconstitucionalidade?

O ato declarado inconstitucional deve ser retirado do mundo jurídico por ser incom- patível com a Constituição, mas é possível, analisando-se o caso concreto, que efeitos do ato nulo continuem persistindo, deven- do ser essa modulação de efeitos objeto ex- plicitado da decisão do STF.

Quais são os efeitos de uma decisão em Ação Direta de inconstitucionalidade ADI )?

Efeitos da decisão A decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos (erga omnes), e também efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto de ato nulo.

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