Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral. Show
Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche as lacunas encontradas nos contratos buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas, utilizando-se para isso a lei, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito ou a equidade.
Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato. Boa-fé - art. 113 do CC ( redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Conservação ou aproveitamento do contrato: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. Importante!
RESUMÃORegras práticas para interpretar um contrato comum: a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubis quod minimum est sequimur); c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato). Princípios específicos do CDC para os contratos ROMPIMENTO COM AS TRADIÇÕES PRIVATISTAS DO CONTRATO DE CONSUMO Mitigação da pacta sunt servanda: não prevalece perante cláusulas abusivas. O pacta sunt servanda é o cumprimento dos acordos da forma como foram pactuados, ou seja, todo o contrato deve ser cumprido como o que foi pactuado no início. Numa relação entre desiguais, que é o caso do CDC, esse princípio sofre uma série de mitigações. PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS A nulidade de cláusula nula não invalida a integralidade do contrato, exceto quando a ausência da cláusula macula toda a pactuação (CDC, art. 51, § 2º). Art. 51, “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.” Sempre que um contrato puder ser mantido, assim deverá ser feito. Basta apenas retirar o que estiver abusivo ou incorreto dentro dele, salvo se, com a retirada da cláusula, o contrato perca o sentido. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL O consumidor deve tomar conhecimento prévio do conteúdo o contrato, o qual deve ser elaborado de modo a permitir sua compreensão (CDC, art. 46). “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), independente de dubiedade da cláusula ou de ser o contrato de adesão à dispositivo mais amplo que o CC, art. 423: CDC, “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” CC, “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Sempre que houver mais de uma interpretação possível, deverá ser escolhida a que for mais favorável ao consumidor. Quando houver contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias deverá ser adotada a interpretação menos favorável ao aderente?Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias DeveQuando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais consentânea com os costumes negociais. D O Código Civil previu um extenso rol de contratos, proibindo, consequentemente, a celebração e contratos atpicos, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Quando de adesão às cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do estipulante?Quando de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do estipulante. São lícitas as cláusulas de renúncia antecipada a direitos pelo aderente nos contratos de adesão. É ilícita a estipulação de contratos atípicos, mesmo observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil.
Como se interpretam as cláusulas duvidosas nos contratos de adesão?As cláusulas duvidosas são interpretadas em favor de quem se obriga. Entretanto, além das interpretações gerais, temos que nos atentar para as interpretações aplicadas em virtude das diferentes modalidades de contratos, partes e objeto contratado para sabermos qual técnica interpretativa deve ser aplicada àquele caso.
|