Qual interpretação deverá ser adotada quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias?

Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral.

Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade.

A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

A integração contratual preenche as lacunas encontradas nos contratos buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas, utilizando-se para isso a lei, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito ou a equidade.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato.

Boa-fé - art. 113 do CC ( redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Conservação ou aproveitamento do contrato: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

 Importante!

  • Contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);

  • A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);

  • A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);

  • Clausula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

  • O Código de Defesa do Consumidor: Art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

RESUMÃO

Regras práticas para interpretar um contrato comum:

a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;

b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubis quod minimum est sequimur);

c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;

d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est);

e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).

Princípios específicos do CDC para os contratos

ROMPIMENTO COM AS TRADIÇÕES PRIVATISTAS DO CONTRATO DE CONSUMO

Mitigação da pacta sunt servanda: não prevalece perante cláusulas abusivas.

O pacta sunt servanda é o cumprimento dos acordos da forma como foram pactuados, ou seja, todo o contrato deve ser cumprido como o que foi pactuado no início. Numa relação entre desiguais, que é o caso do CDC, esse princípio sofre uma série de mitigações.

PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS

A nulidade de cláusula nula não invalida a integralidade do contrato, exceto quando a ausência da cláusula macula toda a pactuação (CDC, art. 51, § 2º).

Art. 51, “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

Sempre que um contrato puder ser mantido, assim deverá ser feito. Basta apenas retirar o que estiver abusivo ou incorreto dentro dele, salvo se, com a retirada da cláusula, o contrato perca o sentido.

TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL

O consumidor deve tomar conhecimento prévio do conteúdo o contrato, o qual deve ser elaborado de modo a permitir sua compreensão (CDC, art. 46).

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

 INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), independente de dubiedade da cláusula ou de ser o contrato de adesão à dispositivo mais amplo que o CC, art. 423:

CDC, “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

CC, “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Sempre que houver mais de uma interpretação possível, deverá ser escolhida a que for mais favorável ao consumidor.

Quando houver contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias deverá ser adotada a interpretação menos favorável ao aderente?

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias Deve

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais consentânea com os costumes negociais. D O Código Civil previu um extenso rol de contratos, proibindo, consequentemente, a celebração e contratos atpicos, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Quando de adesão às cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do estipulante?

Quando de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do estipulante. São lícitas as cláusulas de renúncia antecipada a direitos pelo aderente nos contratos de adesão. É ilícita a estipulação de contratos atípicos, mesmo observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

Como se interpretam as cláusulas duvidosas nos contratos de adesão?

As cláusulas duvidosas são interpretadas em favor de quem se obriga. Entretanto, além das interpretações gerais, temos que nos atentar para as interpretações aplicadas em virtude das diferentes modalidades de contratos, partes e objeto contratado para sabermos qual técnica interpretativa deve ser aplicada àquele caso.