CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO-MT O PERÍODO DA HISTÓRIA
HISTÓRIA DE MATO GROSSO Marco inicial: 1719. Com a descoberta das Minas do Coxipó, por Pascoal Moreira Cabral. (Período Colonial Brasileiro) HISTÓRIA DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
A vila de São Vicente foi fundada em 22 de Janeiro de 1532. Nessa data foram erguidas a igreja, a cadeia, a alfândega e a casa da Câmara. Estava assim criada a pioneira câmara de vereadores de nossa Pátria. No Brasil, a câmara municipal, câmara de vereadores, ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração dos municípios, configurando-se como a assembléia de representantes dos cidadãos ali residentes. Apesar de ter as mesmas origens das câmaras portuguesas, atualmente possuem funções diferentes: A brasileira é um órgão legislativo e em Portugal possui atribuições de poder executivo.Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é equivalente á atual assembléia municipal portuguesa. Todos os municípios deveriam ter um Presidente, três vereadores, um procurador, dois almocatéis, um escrivão, um juiz de fora vitalício e dois juízes comuns, eleitos juntamente com os vereadores. Eram as responsáveis pela coleta de impostos, regular os exercícios de profissões, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, ( desambiguação necessária ) criar e gerenciar prisões, etç. Na câmara municipal, era onde ocorriam todas as leis e ordens e era o lugar onde trabalhavam os políticos da época. Para exercer a vereança, era preciso ser “homem bom”, entendido como tal o português de boa instrução e prestígio entre os habitantes. Não podiam exercê-las os estrangeiros, os não católicos e os trabalhadores braçais. Desde o período colonial até a República, as câmaras encaminharam nosso povo em direção àquilo que hoje entendemos por democracia num Estado de Direito. Essa destinação de nosso Poder Legislativo municipal deve ter sido traçado por algo superior a regimes e ideologias, tanto que encontramos no artigo 167 da Constituição Imperial que se repete até hoje e oxalá os netos de nossos netos também possam usufruir. Ou seja: sempre por eleição , “ em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que no futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das cidades e vilas”, conforme aquele texto constitucional. Durante o Estado Novo , entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativo dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem. Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos – com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados. ESTRUTURA ATUAL (pós-1988) Cada município tem um número máximo de vereadores, fixados pela constituição de 1988. Depois da Emenda Constitucional 58, de2009, assim ficaram fixados os limites máximos para a composição das Câmaras Municipais (CF,art.29, IV): ( ver quadro abaixo) ESTRUTURA ATUAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, ao atender o interesse público pode ferir poderosos interesses e mesmo políticos, a Constituição determina “ a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” ( CF, art.19, VIII ). Em contrapartida, equipara os Vereadores aos congressistas ( Senadores, Deputados Federais ), no que toca às “ proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança “ fixados nos artigos 54 e 55 da Constituição, e ao Deputados Estaduais similares, no que couber, de acordo com a Constituição do Estado a que pertence o Município ( CF, art.19, IX,incluído pela EC nº 1 , de 1992 ). Além disso, a Constituição impõe às Câmaras municipais uma série de obrigações que se revestem de poder e também de responsabilidades.Elas devem: - Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros (CF, art. 29, caput). As leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da constituição de 1988 pela Assembléia Constituinte. - Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX) - Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art.19,XII); - Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; CÂMARA MUNICIPAL (Brasil) Estrutura atual (pós- 1988) A promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande autonomia para os municípios e, também aos vereadores. A Carta Magna, no seus artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, entre outros: -Mandato de quatro(4)anos, por voto direto e simultâneo em todo o país(atendida a idade mínima de 18 anos); -Elaboração da lei Orgânica do Município; -Número de integrantes nas câmaras proporcional á população do município (variando de 9 á 55); -Fiscalização e julgamento das contas do Executivo; -Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município; -Legislar sobre assunto de interesse local. -(EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39, §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situação equivalentes (CF, art. 150, II); Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos – com poderes, guardadas as devidas proporções equivalentes ao da Câmara dos Deputados. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeiras dos Municípios. A começar por si própria, a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento desta norma constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal “(CF, art. 29 A,§§ 1º e 2º - incluído pela EC 25/2000)”. As Câmaras também tem o poder o dever de fiscalizar as contas do do Poder Executivo Municipal, na forma da lei,que será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver (CF, art. 31, caput. E § 1º) “Onde houver” porque a criação de novos “Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais” ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31,§4º), assim, só podem funcionar aqueles já haviam sido criados anteriormente como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968. [1] A constituição também determina que “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (CF, art. 31, §3º). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet. A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emendar Constitucional 25/2000, veio introduzir o artigo 29ª no texto constitucional. Segundo esse artigo “o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizando no exercício anterior”
Ainda, não menos importante observar que o total da despesas com vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do Município, conforme artigo 29, VII da Constituição Federal. Qual a função das Câmaras Municipais do período colonial?De forma geral, uma câmara municipal tinha a incumbência de controlar as rendas e gastos da administração pública do local, regulamentar as atividades comerciais desenvolvidas nos arredores da cidade, cuidar da preservação e limpeza de todo o patrimônio público e empreender a realização de obras públicas.
Quais são as funções das Câmaras Municipais?Na esfera Municipal o Poder Legislativo é um dos três poderes ao qual é atribuída à Câmara Municipal a função legislativa, ou seja, a fiscalização do Poder Executivo e a elaboração das leis que regulam o Município, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas.
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